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4710745 #
Numero do processo: 13706.002088/94-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - Ocorrendo equívoco no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, quanto ao número do contribuinte junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda é defeso à Fazenda cobrar o imposto, quando restar comprovado dito equívoco. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-15699
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Luiz Carlos de Lima Franca

4711717 #
Numero do processo: 13709.001615/93-28
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL – LANÇAMENTO DECORRENTE – Por relação de causa e efeito, adoto as mesmas razões de decidir proferidas no processo principal de Imposto sobre a Renda, ressalvado tratamento diverso fundado na legislação específica do tributo. Recurso parcialmente procedente
Numero da decisão: 107-08.463
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4713155 #
Numero do processo: 13802.001427/96-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO - Não constante dos autos, prova de créditos de FINSOCIAL recolhidos a maior do que 0,5% ensejadores de compensação. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08792
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4712627 #
Numero do processo: 13746.000624/2005-78
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ e CSLL - Ano-calendário: 2001. ARBITRAMENTO DE LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL – Dá-se o arbitramento do lucro quando não apresentados os documentos contábeis pela autuada. Previsão legal. IMPOSSIBILIDADE DA ENTREGA DE DOCUMENTOS. A alegação de impossibilidade da apresentação dos documentos requeridos pela autoridade autuante deve ser comprovada por meios hábeis. Não há comprovação da impossibilidade no caso em tela. O arbitramento do lucro não se afasta com a apresentação da escrituração contábil ao lançamento. MULTA DE OFÍCIO. Percentual de 75%. Aplicação cabível por previsão legal. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Súmula n. 04 do 1º C.C.
Numero da decisão: 107-09.180
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Silvana Rescigno Guerra Barretto (suplente Convocada).
Nome do relator: Lisa Marini Ferreira dos Santos

4712181 #
Numero do processo: 13710.003146/00-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE - ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - DECADÊNCIA - O termo de início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão à Programa de Desligamento Voluntário, corresponde à data do reconhecimento da não-incidência pela administração tributária (IN n° 165/1998). Desta forma, não tendo transcorrido, entre esta data e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, há de se considerar que não ocorre a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. E de se permitir, pois, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.103
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e José Oleskovicz.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Ezio Giobatta Bernardinis

4712479 #
Numero do processo: 13738.000096/99-00
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO IMPOSTO DE RENDA ANTECIPADO. RESULTADO DO EXERCÍCIO NEGATIVO. DECLARAAÇÃO/LANÇAMENTO NO LALUR HOMOLOGADO DE FORMA TÁCITA – O valor de imposto de renda recolhido de forma antecipada durante o ano, por estimativa, no caso de resultado negativo ao final do exercício, pode ser restituído/compensado conforme autorização legal a partir da entrega da DIRPJ. Não tendo havido a desconstituição do lançamento efetuado pela contribuinte na declaração do imposto de renda e no LALUR, deve o lançamento, após 5 anos, ser considerado homologado de forma tácita, não cabendo à autoridade fiscal ou de julgamento indeferir o pedido com base em presunção de invalidade do lançamento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.776
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deferir a restituição/compensação com termo inicial para contagem de juros em janeiro de 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes

4708864 #
Numero do processo: 13637.000584/96-02
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – Legítima a exigência por omissão de receitas quando determinada a existência de saldo credor de caixa. Cabível a compensação de prejuízos fiscais anteriormente existentes ainda não exauridos. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – Ilegítima a exação com base no art. 44 da Lei 8.541/92, no ano de 1993, nos termos dos artigos 106 e 112 do CTN, face à revogação da norma. PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – Devido à estreita relação de causa e efeito existente, uma vez mantida a imposição principal, igual medida se impõe aos procedimentos decorrentes. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05985
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) admitir a compensação do prejuízo fiscal no cálculo do IRPJ; 2) cancelar a exigência do IR-FONTE.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4710965 #
Numero do processo: 13706.004502/99-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a)da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário." (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.360
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4709630 #
Numero do processo: 13672.000127/2003-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL - AR - É válida a intimação feita por via postal entregue no domicílio do contribuinte, não sendo necessário que o AR seja assinado pessoalmente pelo sujeito passivo. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - A impugnação apresentada fora do prazo, além de não instaurar a fase litigiosa do processo, acarreta a preclusão processual, impedindo o conhecimento não só da impugnação mas também do recurso voluntário. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.847
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4709329 #
Numero do processo: 13656.000194/97-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - Nos termos do art. 17, § 1º, da IN nº 21/97, com a redação que lhe deu a IN nº 73/97, no caso de título judicial em fase de execução, a compensação somente poderá ser efetuada se o contribuinte comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, a desistência , perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os honorários advocatícios. Tendo o contribuinte recusado expressamente a obedecer às exigências da citada IN, é de ser indeferido o seu pedido. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-74373
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se proivimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa