Numero do processo: 11070.002344/2009-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 13 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Regime Não-Cumulativo. Apuração de Créditos. Rateio Proporcional.
No método de rateio proporcional, aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta de cada espécie de receita e a receita bruta total, auferidas em cada mês, considerados todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Ressarcimento. Cooperativa Agropecuária. Aproveitamento de Crédito. Vendas Com Suspensão. Vedado.
A vedação do §4º, do artigo 8º, da Lei no 10.925/04, permanece em vigor, de modo que não é permitido o aproveitamento de crédito, pelas cooperativas agropecuárias, em ralação a vendas não tributadas, isentas ou com a tributação suspensa.
Crédito Presumido. Ressarcimento/Compensação. Vedação.
Os saldos credores trimestrais de créditos presumidos da agroindústria, a título de Cofins, não são passiveis de ressarcimento/compensação.
Crédito. Ressarcimento. Taxa Selic. Incidência. Cabível.
No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não-cumulativas, incide correção monetária, pela taxa Selic, quando restar configurada mora da Administração Tributária, definida como prazo superior a 360 dias da data do protocolo para apreciação do pedido, sendo o termo inicial da incidência o dia seguinte ao escoamento deste prazo.
Numero da decisão: 3401-010.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à atualização do crédito deferido pela taxa Selic, a contar do 361º dia da data do protocolo do pedido até a data do efetivo ressarcimento.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Fernanda Vieira Kotzias, Carolina Machado Freire Martins e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Ronaldo Souza Dias
Numero do processo: 11050.000333/2010-40
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 11 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 04/02/2005, 10/02/2005, 18/02/2005, 25/02/2005
MULTA ADUANEIRA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 184
De acordo com a Súmula CARF nº 184, O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.
Portanto, na data da ciência do auto de infração, 01/02/2011, já havia decaído o direito de o Fisco constituir o crédito tributário concernente às multas aduaneiras cujos fatos geradores ocorreram nos dias 04/02/2005, 10/02/2005, 18/02/2005 e 25/02/2005.
Numero da decisão: 3001-002.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência e dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques dOliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques dOliveira e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Marcelo Costa Marques d'Oliveira
Numero do processo: 12267.000134/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/09/2007
PRAZO DECADENCIAL.
Súmula CARF 148: No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 38.
Constitui-se infração à legislação previdenciária deixar a empresa de exibir os documentos relacionados com as contribuições previdenciárias.
A infração que possui valor único e indivisível. Dessa forma, é irrelevante que parte da falta apontada tenha sido cometida em período atingido pela decadência. Isso porque, a decadência de parte dos fatos geradores da infração não altera seu valor, pois a infração continua existindo, mesmo que parcialmente.
Numero da decisão: 2401-010.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Rayd Santana Ferreira, Gustavo Faber de Azevedo, Matheus Soares Leite, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Andrea Viana Arrais Egypto
Numero do processo: 15983.720380/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 10 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 2202-000.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro EDUARDO DE OLIVEIRA. Foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO.
(Assinado digitalmente).
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira - Relator.
(Assinado digitalmente).
Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro - Redator Designado.
Participaram, ainda, do presente julgamento, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado), Martin da Silva Gesto, Marcio Henrique Sales Parada.
O presente Processo Administrativo Fiscal PAF encerra o Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP DEBCAD 37.337.599-9, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, relativamente, a cota patronal e ao SAT/RAT, e, ainda, da retribuição ao contribuinte individual cota patronal, assim como o Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP - DEBCAD 37.337.600-6, que objetiva o lançamento da contribuição social previdenciária, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados parte descontada dos trabalhadores, bem como o Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP - DEBCAD 37.337.601-4, que objetiva o lançamento da contribuição destinada a outras entidades e fundos terceiros, decorrente da remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores da categoria de empregados, como também, o Auto de Infração de Obrigação Acessória AIOA DEBCAD 37.337.602-2 CFL.68, por apresentar a empresa o documento a que se refere a Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV, parágrafo 3º, acrescentados pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. 32, IV, parágrafo 5º., também, acrescentado pela Lei 9.528, de 10.12.97, combinado com o art. 225, IV e parágrafo 4º., do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99, conforme Relatório Fiscal do Processo Administrativo Fiscal PAF, de fls. 60 a 68, com período de apuração de 01/2007 a 12/2007, conforme Termo de Início de Procedimento Fiscal TIPF, de fls. 75 e 76.
O sujeito passivo foi cientificado dos lançamentos, em 18/11/2011, conforme Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Principal AIOP, fls. 03; 23 e 37, e, da Folha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória AIOA, fls. 52.
O contribuinte apresentou sua defesa/impugnação, petição com razões impugnatórias, acostadas, as fls. 115 a 165, recebidas, em 15/12/2011, acompanhada dos documentos, de fls. 166 a 221.
A impugnação foi considerada tempestiva, fls. 225; 243 e 244.
O órgão julgador de primeiro grau emitiu o Acórdão Nº 05-40.852 - 9ª, Turma DRJ/CPS, em 27/06/2013, fls. 227 a 241.
A impugnação foi considerada improcedente.
O contribuinte foi cientificado desse decisório, em 26/07/2013, conforme AR, de fls. 246.
Irresignado o contribuinte impetrou Recurso Voluntário, petição de interposição, as fls. 249, com razões recursais, as fls. 250 a 312, recebido em, SEM DATA DE RECEPÇÃO, acompanhado dos documentos, de fls. 313 a 315.
As razões recursais são as que a seguir constam de forma sumariada.
Preliminarmente.
que a Lei 9.784/99 aplica-se ao caso em tela o que foi ignorado pelo julgador a quo, sobrepondo-se a citada lei ao Decreto 70.235/72, pois este lhe é de hierarquia inferior;
que a decisão administrativa é nula por violação ao artigo 50, da Lei 9.784/99, por ausência de motivação, estando o ato eivado de nulidade insanável, pois não respeitou os princípios da legalidade; motivação; proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que não respeitou a dosimetria da sanção prevista no Decreto 3.048/99, deixando de observar a classificação da infração em leve, média ou grave, bem como o porte econômico da recorrente;
que a decisão não contém motivação explícita, clara e congruente, não sabendo a recorrente os motivos da autoridade para a prática do ato, necessitando o ato de conexão lógica entre fato e fundamento jurídico, não preenchendo esse requisito a simplória citação da legislação aplicável;
que a recorrente tem direito subjetivo a fixação da multa mínima, pois não há nos autos, comprovação da prática de outras infrações e nem de sua condição econômica, não respeitando o lançador o limite de sanção imposta por lei, padecendo a multa de razoabilidade, sendo desproporcional, ante a ausência de critério aferível para a valoração da multa, tendo sido a multa imposta sem qualquer critério, devendo ser declarada a nulidade da decisão, visando que a autoridade administrativa diga claramente os motivos pelos quais não acolheu as teses da impugnante ora recorrente;
que a decisão de primeiro grau deve ser declarada nula para que outra seja prolatada, pois operou em flagrante cerceamento de defesa, uma que a recorrente requereu a produção de provas documental e testemunhal, artigo 38, 39 e 41, da Lei 9.784/99 no que não foi atendido, ocorrendo desrespeito do artigo 38 da citada lei, sendo a empresa surpreendida pelo indeferimento da produção de prova durante a instrução processual em violação o seu direito constitucional, assim a decisão deve ser cassada e oportunizada a recorrente a realização da instrução probatória;
que a autoridade administrativa não analisou todos os argumentos da defesa, o que caracteriza violação a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, uma vez que a autoridade deixou de lado todos os argumentos de fato e de direito apresentados pela defesa;
que é obrigatório nos termos do artigo 42, da Lei 9.784/99 que a PGFN emita parecer jurídico, visando a motivação da decisão, contudo inexiste tal parecer nos autos, por esses motivos o processo deve ser declarado nulo;
que o julgamento dos autos de infração deve ser suspenso, pois a recorrente está contestando sua exclusão do SIMPLES FEDERAL e NACIONAL, aplicação do artigo 265, IV, a, do CPC por analogia, sendo patente a prejudicialidade entre os processos, sendo a prejudicial anterior;
que deve ser declarado a nulidade do processo administrativo, tendo em vista que a recorrente não foi cientificada do laudo contábil no qual os valores foram apurados, nos termos do artigo 26, §5º, da Lei 9.784/99, pois conforme se vê dos autos do processo e do discriminativo de débito a recorrente não compareceu nos atos administrativos praticados pelo agente fiscal, devendo o processo administrativo ser declarado nulo, com fundamento no artigo 25 e 26, §3º, da Lei 9.784/99, assim, não tendo sido o contribuinte intimado com prazo mínimo de antecedência todo o processo administrativo é nulo, com a prova tendo sido obtida por meio ilegal, viciando todo o processo e causando-lhe nulidade, pois nos termos do artigo 28, da Lei 9.784/99 atos de imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos devem ser objeto de intimação;
O tópico denominado pelo contribuinte de Do SIMPLES FEDERAL Revogação pela LC nº 123/06 Da violação ao princípio da legalidade Nulidade do ADE Inexistência de motivação legal, não será objeto de sumario ou análise, pois é questão a ser discutida nos autos próprios de exclusão do Sistema Simples proc: 15983.720152/2011-44 de competência da Primeira Seção de Julgamento, estando os autos aguardando distribuição, conforme tela anexa, ao final. (grifo meu).
Aplicar-se-á idêntica disposição aos tópicos Da violação ao princípio da legalidade Barreira legal ao dever de invalidade do ato administrativo Observância do Termo de Intimação Fiscal nº 0002/2011, e, ainda, ao tópico Da inexistência de motivo de fato da infração ao regime do SIMPLES FEDERAL Débito apurado no termo de intimação nº 0002/2011 devidamente parcelado Inexistência de pratica reiterada de infração à legislação tributária., pois de iguais modo ao anterior esses dois tópicos dizem respeito a validade da permanência no sistema Simples e a validade do ADE nº 57, o que não é competência dessa seção e a discussão não se operar nesses autos, mas sim em autos apartados já identificado.
Outra sorte não se apresenta ao tópico Da ofensa ao devido processo legal Indeterminação dos fatos descritos no ADE Ausência de indicação precisa de qual foi a prática reiterada à legislação tributária.
Ocorre o mesmo com os tópicos Da violação ao princípio da legalidade Barreira legal ao dever de invalidação do ato administrativo Observância da COMUNICAÇÃO SECAT nº 533/2010. e Da inexistência de motivo de fato da infração ao regime do SIMPLES NACIONAL Débito apurado no temo de intimação nº 0002/2011 devidamente parcelado Inexistência de prática reiterada de infração à legislação tributária e falta de escrituração do livro caixa., bem como Da ofensa ao devido processo legal Indeterminação dos fatos descritos no ADE Ausência de indicação precisa de qual foi a prática reiterada à legislação tributária.,
Aplica-se, também, a solução acima ao tópico Impossibilidade de retroagir os efeitos dos ADEs, expedidos pela SRF Aplicação do artigo 24 inciso IV da IN SRF 608/2006 Do fato gerador e os valores cobrados Dever de compensação com os valores recolhidos pela sistemática do SIMPLES FEDERAL e SIMPLES NACIONAL. (exceto quanto a parte final).
que a recorrente apenas tomou ciência do ADE em 13/10/2011, assim os efeitos da exclusão só se operam em 11/2011 e assim não podem ser exigidas contribuições previdenciárias para o ano de 2007;
que os valores lançados estão fora da realidade, pois incluem a remuneração do avulsos, autônomos e pró-labore dos empregados, sendo que o fato gerador da contribuição é a folha de salários, devendo tais valores serem excluídos e ainda aproveitados os valores de contribuição previdenciária recolhida na sistemática do simples, cita precedente do CARF;
A questão da multa por descumprimento de obrigação acessória ausência de declaração de fatos geradores em GFIP, não será sumariado, o que se explicará no voto.
Dos pedidos e requerimentos: - a) recebimento e processamento do recurso, julgando-o procedente, reformando-se a decisão guerreada integralmente com a declaração de insubsistência de todos os DEBCADs ; b) requer a produção de todas as provas em direito admitidas; c) requer, ainda, a oportunidade de realizar sustentação oral.
A autoridade preparadora não se manifestou quanto à tempestividade do recurso.
Os autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho de fls. 318.
Os autos foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 09/10/2014, Lote 03, fls. 320.
É o Relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15563.000335/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/10/2005
TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS (TAB). PREVISÃO LEGAL.
O Termo de Arrolamento de Bens (TAB) será lavrado pela autoridade fiscal nas hipótese previstas na legislação previdenciária.
CORRESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei 11.941/09, o “Relatório de Representantes Legais REPLEG” tem a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
Somente poderão ser excluídas do salário de contribuição as parcelas pagas ou creditadas nos exatos termos definidos pela legislação previdenciária. As demais sofrerão os efeitos da tributação.
As verbas salariais pagas aos empregados a título de abono, em desacordo com a legislação previdenciária, integram o salário de contribuição.
ABONOS. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PRIVADAS CONTRA O FISCO.
A denominação da rubrica é irrelevante para caracterizar a natureza específica do fato gerador, principalmente quando revelam-se como vantagens econômicas que acrescem ao patrimônio do trabalhador e são decorrentes da relação laboral, não podendo as convenções privadas serem oponíveis ao Fisco.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR).
DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA.
A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA.
OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15504.721820/2015-20
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO.
É permitida a dedução da base de cálculo do imposto na DAA dos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia, em face das normas do direto de família, somente quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Numero da decisão: 2001-004.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: honorio a brito
Numero do processo: 17546.000333/2007-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/06/1996
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 45 E 46 LEI 8.212/1991. SÚMULA VINCULANTE STF.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 28/07/2006, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram nas competências 01/1996 a 06/1996, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento,
independente de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.592
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15758.000452/2009-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplicase
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2402-002.596
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 11128.729339/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 18 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2008
MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.
A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07.
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA REGULAMENTAR. TRÂNSITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 126.
O instituto da denúncia espontânea é incompatível com o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória concernente à prestação de informações ao Fisco, via sistema SISCOMEX, relativa a carga transportada, uma vez que tal fato configura a própria infração.
Numero da decisão: 3402-009.292
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.288, de 25 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10907.722525/2013-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pela Conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo
Numero do processo: 10746.720120/2011-28
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 13 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DE PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Constatado que o contribuinte não ofereceu à tributação, em sua declaração de ajuste anual, rendimentos sujeitos à incidência do imposto, o crédito correspondente é lançado de ofício pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2001-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Honório Albuquerque de Brito, Marcelo Rocha Paura e Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: honorio a brito
