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5878514 #
Numero do processo: 10283.906389/2009-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 08/05/2001 a 12/12/2005 DIREITO CREDITÓRIO A SER COMPENSADO PENDENTE DE NOVA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. Em situações em que se indeferiu a compensação em face da inexistência do crédito que se pretendia compensar, uma vez ultrapassada a questão jurídica que impossibilitava a apreciação do montante do direito creditório, a unidade de origem deve proceder a uma nova análise do pedido de compensação, após verificar a existência, a suficiência e a disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Participou do julgamento o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº. 14874. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

5870236 #
Numero do processo: 10783.903971/2008-62
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO. ERRO DEMONSTRADO. O Per/DComp somente pode ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. Entretanto essa determinação deve ser temperada no caso em que restar comprovado que o sujeito passivo incorreu em erro efetivamente demonstrado tão somente do ano-calendário referente ao direito creditório pleiteado, tendo em vista o princípio da verdade material. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da Per/DComp restringe-se a aspecto preliminar de erro na indicação do período do direito creditório pleiteado. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRF que jurisdiciona o sujeito passivo.
Numero da decisão: 1803-002.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Cristiane Silva Costa, Ricardo Diefenthaeler, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5887434 #
Numero do processo: 10166.904910/2008-90
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO DA FONTE - IRPF Fato Gerador: 25/04/2001 IRRF APURADO TRIMESTRALMENTE. LUCRO PRESUMIDO (IRPJ). COMPENSAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO. Imposto retido na fonte, implicando em pretenso excesso em face do imposto apurado no trimestre, no bojo da tributação do IRPJ – lucro presumido. Nos termos estabelecidos pelo regimento deste Conselho, tratando-se de processo cujo objeto é reflexo de outro processo que trata de tributação de pessoa jurídica, deve ser reconhecida a incompetência da Segunda Seção de Julgamento. Nas declarações de compensação referentes a pagamentos indevidos ou a maior o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito. Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 2102-002.049
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o recurso interposto, pois o julgamento da matéria controvertida (imposto retido na fonte, implicando em pretenso excesso em face do imposto apurado no trimestre, no bojo da tributação do IRPJ – lucro presumido) é de competência das Turmas de Julgamento da 1ª Seção do CARF. Fez sustentação oral o patrono do recorrente, Dr. Oldair Geraldo Gomes, OAB-DF nº 20.919.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

5839740 #
Numero do processo: 10865.001833/2005-94
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001,2002,2003, 2004 IRPF. DECADÊNCIA. O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos, quando há antecipação de pagamento, contados do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4º e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Omissão de rendimentos. Depósito bancário. Presunção. Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF N 29. Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e/ou creditados nas contas bancárias. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS CONFESSADOS. TRÂNSITO PELAS CONTAS DE DEPÓSITOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. POSSIBILIDADE. É razoável compreender que, além dos rendimentos omitidos, os ingressos de recursos declarados oportunamente pelo contribuinte e confirmados tacitamente pelo Fisco transitam, igualmente, pelas contas bancárias do fiscalizado, devendo, assim, os correspondentes valores serem excluídos da base de cálculo da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Não Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. SÚMULA CARF N° 4. Súmula CARF n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o crédito tributário ainda em litígio, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

5887413 #
Numero do processo: 11080.930668/2009-01
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 LUCRO REAL ANUAL. DECLARAÇÃO DE JUSTE ANUAL.. DEDUÇÃO INTEGRAL DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS POR ESTIMATIVA MENSAL. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO NA DIPJ. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE ESTIMATIVA MENSAL NA DCOMP. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DCOMP. ÓBICE AFASTADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DRJ PARA ANÁLISE DE MÉRITO DO CRÉDITO A TÍTULO DE SALDO NEGATIVO. Restando comprovado nos autos que o recolhimento da estimativa mensal foi computado no saldo negativo do imposto na declaração de ajuste anual, configura erro de fato no preenchimento da DCOMP, quando o contribuinte presta informação acerca do crédito pleiteado a título de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal, quando deveria fazê-lo a título de saldo negativo. Trata-se de inexatidão material no preenchimento da DCOMP, a qual pode ser retificada de ofício pelo julgador ou a pedido do contribuinte para correção do erro de informação quanto ao crédito do referido do ano-calendário, nos termos do art. 57 da IN SRF 460/04, art. 147, §2º do CTN, e art. 32 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1802-002.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para devolver os autos à DRJ de origem, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José de Oliveira Ferraz Correa, Ester Marques Lins de Sousa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano e Luis Roberto Bueloni dos Santos Ferreira.
Nome do relator: NELSO KICHEL

5825774 #
Numero do processo: 10715.002498/2010-22
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2006 ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. Comprovado o equivoco no acórdão com relação a condenação que ficou estabelecida, deve-se reformado acórdão de primeira instância neste ponto. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. A Instrução Normativa que tem por finalidade o preenchimento de lacunas dentro do processo fiscal, sendo que estas quando preveem prazo para a apresentação ou recolhimento não serem sujeitas a reserva legal do art. 97 do CNT. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. A obrigação acessão descumprida pelo recorrente de apresentação de declaração de exportação no prazo legal, tem finalidade fiscalizatória, configurando o seu descumprimento em prejuízo ao erário. MULTA REGULAMENTAR. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES. PRAZO. PENALIDADE. TIPICIDADE. Conforme a previsão do art.37 e art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei 37/66, das informações prestadas pelo transportador ao fisco devem respeitar do forma e prazo, sendo portanto aplicável a multa pelo seu descumprimento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-004.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Nayara Fonseca Cunha, OAB/DF 24.083. (assinatura digital) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinatura digital) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira – Redator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso Da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5831281 #
Numero do processo: 10073.720271/2011-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006, 2007 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. CONDIÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial no 973.733 - SC, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado do tributo ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, inciso I, do CTN. Entretanto, nos casos em que o pagamento foi feito antecipadamente, o prazo será de cinco anos a contar do fato gerador (art. 150, § 4o, do CTN) NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. O ato administrativo de lançamento deve se revestir de todas as formalidades exigidas em lei, sendo nulo por vício formal o auto de infração que não contiver todos os requisitos prescritos como obrigatórios pela legislação processual tributária. A ausência de documento/planilha com o qual a autoridade fiscal apurou a base de cálculo, especificando os critério para a identificação da mesma, não pode ser considerado como valido. A ciência do auto de infração apenas se completa quanto todos os requisitos tenha sido disponibilizados ao contribuinte, sob pena de anulação do auto de infração por cerceamento do direito de defesa. IRRF. DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO. Deve ser mantido o lançamento com base em diferenças de valores informados na DIRF e aqueles declarados/pagos. Acolher a preliminar de decadência Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-002.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência, para excluir dos itens 001, 002 e 003 do Auto de Infração, os fatos geradores ocorridos antes de dezembro de 2006 e, no mérito, negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pelo contribuinte Dr. Remis Almeida Estol, OAB-RJ 45.196. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), SUELY NUNES DA GAMA, PEDRO ANAN JUNIOR, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5834862 #
Numero do processo: 13811.000667/2001-07
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos). CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA OPERACIONAL BRUTA. Consoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita operacional bruta para efeitos do incentivo fiscal por ela instituído deve ser buscado subsidiariamente na legislação do imposto sobre a renda. Por esse exato motivo o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a definiu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não há, pois, autorização legal ou ministerial para dela excluir a parcela decorrente da venda no mercado externo de produtos que não tenham sido fabricados pela postulante ao benefício. REP Negado e REC Provido
Numero da decisão: 9303-002.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, que dava provimento; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. (assinado digitalmente) Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausente justificadamente a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

5870522 #
Numero do processo: 18471.000606/2005-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/1999 a 31/03/2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. Verificada a existência de pagamento para o Cofins, aplica-se a esse período de apuração a regra do art. 150, § 4º, do CTN. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Comprovada a extinção do crédito tributário mediante pagamento ou compensação regularmente declarada antes do início do procedimento fiscal e homologada, tácita ou expressamente, cancela-se o lançamento de ofício. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deve o CARF aplicar esta decisão para afastar a exigência da Cofins sobre receitas financeiras e outras receitas. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-002.880
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator. EDITADO EM: 20/03/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e Fabiola Cassiano Keramidas.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

5859353 #
Numero do processo: 10880.979194/2012-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1101-000.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em dar CONVERTER o julgamento em diligência, divergindo o Conselheiro Paulo Reynaldo Becari que dava provimento ao recurso. Fez sustentação oral o patrono da recorrente a Dra. Fernanda Rizzo Paes de Almeida (OAB/SP nº 271.385). Integrou o Colegiado o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone. [assinado digitalmente] Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente [assinado digitalmente] Antônio Lisboa Cardoso Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari, Antônio Lisboa Cardoso (relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO