Numero do processo: 10707.001069/2009-01
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS EM MEIO MAGNÉTICO. MULTA REGULAMENTAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Correto o auto de infração para exigência de multa regulamentar quando se verifica que a fiscalização apontou durante a auditoria quais as irregularidades contidas nos arquivos fornecidos pelo contribuinte, tendo concedido prazo suficiente para a correção que não foi feita . Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1402-000.975
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13855.003780/2008-04
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE.
A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2º grau. Adicionalmente, quanto à constitucionalidade da taxa Selic para fins tributários, o Supremo Tribunal Federal assentou sua higidez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão de 18/05/2011, com se vê pelo excerto da ementa desse julgado, verbis: 1. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.(...)
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reduzir a multa de ofício do percentual de 150% para 75%.
Assinado digitalmente
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS - Relator e Presidente.
EDITADO EM: 26/02/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Acácia Sayuri Wakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 19515.001227/2006-02
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PRELIMINAR DECADÊNCIA. IRPJ e CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. RECONHECIDA EM PARTE. Conta-se a decadência a partir do fato gerador. Passados cinco anos sem lançamento fiscal, o débito encontra-se decaído.
PRELIMINAR AMPLA DEFESA GARANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Não há que se falar em desrespeito ao contraditório, quando o autuado é notificado de todos os atos. e a ele é garantida a oportunidade de se defender.
OMISSÃO DE RECEITA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. Configura-se omissão de receita quando o contribuinte devidamente notificado a comprovar movimentação bancária, não apresenta documentação hábil para elidir a presunção legal.
MULTA QUALIFICADA - Não é possível aplicação de multa qualificada quando a autuação deriva tão somente de presunção.
Numero da decisão: 1101-000.062
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, 1) Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de erro na constituição do crédito tributário, por inadequado regime de tributação adotado pela fiscalização, arguida de ofício pelo Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva que entendeu ser hipótese de arbitramento de lucros. Vencidos os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Alexandre Andrade Lima da Fonte filho e Jose Ricardo da Silva. 2) Por maioria de votos, desqualificar a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, José Sérgio Gomes, sendo que Aloysio José Percínio da Silva acompanha pelas conclusões. 3) Por unanimidade de votos, acolher a decadência em relação ao IRPJ e CSLL até o 1º. trimestre de 2001 e ao PIS e Cofins até maio de 2001 e NEGAR provimento quanto as demais matérias, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 15889.000173/2007-31
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1999 a 01/05/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. LANÇAMENTO BASEADO EM PRESUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08, DO STF.
Como bem explicitado pelo julgador a quo, não se trata de lançamento baseado em presunções, como afirma o recorrente. Em verdade, se trata de lançamento consubstanciado em dados obtidos com base nas folhas de pagamento, Livro Diário e informações à Previdência Social, do próprio contribuinte, segundo o Relatório Fiscal de Fls. 33/39.
Considerando que da leitura do Relatório Fiscal é possível concluir que o contribuinte não recolheu o devido, e tendo em vista a Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/91, a decadência do direito de lançar não é mais de 10 (dez) anos, como consta no acórdão recorrido, mas sim, de 5 (cinco) anos, na forma do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Os lançamentos relativamente às competências anteriores a dezembro de 2002 estão decaídos, nos termos do inciso I do art. 173 do CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vetoratto, André Luís Mársico Lombardi e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 13005.000656/2007-17
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/05/2005
RETENÇÃO 11%. FALTA CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. RELATÓRIO INCOMPLETO.
NULIDADE.
O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n
8.212/1991, com redação conferida pela Lei n" 9.711/1998.
O órgão previdenciário aponta que a recorrente deveria ter efetuado a retenção, entretanto não indicou no relatório fiscal, nem na complementação do relatório, os fundamentos para enquadrar os serviços prestados como sujeitos à retenção de 11%. Não foi
realizado o cotejamento pelos Auditores-Fiscais entre a
documentação analisada e a legislação que dispõe acerca da cessão
de mão-de-obra.
A formalização do auto de infração tem como elementos os
previstos no art. 10 do Decreto n ° 70.235. O erro, a depender do
grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato
por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de
infração consta a descrição do fato (art. 10, inciso III do Decreto n° 70.235). A descrição implica a exposição circunstanciada e minuciosa do fato gerador, devendo ter os elementos suficientes para demonstração, de pelo menos, da verossimilhança das alegações do Fisco. De acordo com o princípio da persuasão racional do julgador, o que deve ser buscado com a prova produzida no processo é a verdade possível, isto é, aguei
suficiente para o convencimento do juízo.
Pelo exposto, in casu, não se tratou de simples erro material, mas de vicio na formalização por desobediência ao disposto no art. 10, inciso III do Decreto n° 70.235.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2302-000.110
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 15374.000905/2001-06
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/1991 a 31/03/1992
FINSOCIAL. DECADÊNCIA.
As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, "b", da Constituição, segundo o qual cabe A. lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.
Consequentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45, da Lei n" 8.212/91, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas A Previdência Social. Precedentes do STJ (instauração do incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial - AgRg no REsp 616348 /MG)
JUROS DE MORA.
A aplicação dos juros de mora calculados pela taxa SELIC tem amparo legal no art. 13 da Lei n° 9.065/95 e nos § 3º do art. 61 da Lei n° 9.430/96.
Recursos Especial do Procurador Negado e do Contribuinte
Provido.
Numero da decisão: CSRF/03-05.621
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e, por maioria de votos DAR provimento ao recurso do contribuinte, vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que negaram provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Praga acompanha o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 11831.001667/2007-48
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/04/2007
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória, a empresa deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos
PRÊMIOS DE INCENTIVO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA
Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos a titulo de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.096
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 11176.000107/2007-47
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I, do CTN.
Encontra-se atingido pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
AFERIÇÃO INDIRETA
A aferição indireta realizada pela fiscalização está previsto no artigo 33, parágrafos 3o e 6o, da Lei 8.212/91 e art. 148 do Lei 5.172/66 (CTN).
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
Há presunção de veracidade dos atos da administração pública que somente se sucumbe quando se demonstra o equívoco do alegado.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Decorre do art. 151, inciso III, do CTN.
Numero da decisão: 2803-000.444
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, excluindo as competências até 11/2001, inclusive, e 13/2001 (13º Salário de 2001) em razão da decadência, nos termos do art. 173, inciso I do CTN, mantendo as demais competências do lançamento.
Helton Carlos Praia de Lima Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Carolina Siqueira Monteiro de Andrade.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Helton Carlos Praia de Lima
Numero do processo: 10435.000651/00-07
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/02/1990 a 31/03/1992
FINSOCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. DECADÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.212/91.
Com a edição da súmula vinculante n0 08 do Supremo Tribunal Federal, afasta-se o prazo decadencial previsto no artigo 45 da Lei no 8.212/91.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-00.467
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso especial.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 16004.000240/2007-99
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N° 9.430.
DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 44, DA
LEI 9.430/96. Aplicabilidade da multa de oficio de 75% nos casos de falta de
pagamento ou recolhimento, além das hipóteses de ausência ou declaração
inexata.
ERRO DO SUJEITO PASSIVO. INAPLICABILIDADE. Procedente
lançamento fundamentado em movimentações financeiras da Pessoa Jurídica
em conta bancária da Pessoa Física do sócio-administrador.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.012
Decisão: ACORDAM os Membros da 2º câmara / 2º turma ordinária do primem
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
