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7134705 #
Numero do processo: 11040.000026/2003-59
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — NÃO DEFERIMENTO DE PERÍCIA. A perícia não se constitui em um direito subjetivo do autuado, podendo o julgador indeferi-la quando julgar desnecessária ou impraticável. O não cumprimento do artigo 16 inciso IV do Decreto n° 70.235/72 implica em considerar o pedido de diligência ou perícia não fonnulado. (Decreto 70.235/72 § 1° introduzido pela Lei 8.748/93). Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercícios: 1995 — 1.996. Ementa: DECADÊNCIA— CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n° 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. STF — SUMULA VINCULANTE N° 08 — São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO — DIFERENÇA IPC/BTNF - O saldo devedor da correção monetária especial de que trata a Lei n° 8.200/91 não pode ser deduzido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. Não há, assim, qualquer ilicitude que possa ser reconhecida quanto à norma contida no art. 41 do Decreto n° 332/91. Primeiramente, porque a Lei n° 8.200/91, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, não estendendo ai previsão legal à CSL. Em segundo lugar, porque a Lei n° 8.200/91, quando quis estender a correção monetária de balanço à CSL o fez expressamente, limitada, entretanto, à conta do "ativo permanente", a teor do disposto no art. 2°, §5° c/c §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.200/91. (STJ — RESP 199.338 PR).Recurso especial provido. (Acórdão CSRF n°01-05.616, Rel. José Clovis Alves, Sessão de 26/03/2007) MULTAS — É devida a multa de oficio no caso de lançamento de oficio, nos termos do artigo 44 da Lei 9.430/96, não sendo aplicável o principio do não confisco. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. (SÚMULA n°4 DO 1° CC). PRELIMINAR REJEITADA — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 1402-000.117
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para acolher a preliminar de decadência dos anos-calendário de 1994 e 1995, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

7942751 #
Numero do processo: 10830.000020/2007-46
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. A diligência não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física. Na hipótese, a contribuinte não logrou comprovar o efetivo pagamento das despesas declaradas.
Numero da decisão: 2101-001.612
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

7998519 #
Numero do processo: 10907.002557/2005-48
Data da sessão: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 06/04/2005 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. Tendo a recorrente assinado o Termo de Vistoria Aduaneiro na qualidade de representante do transportador, cabe a esta o ônus da prova de sua alegação de erro material para afastar a responsabilidade solidária decorrente desta qualificação legal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3201-000.477
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira

7874598 #
Numero do processo: 10835.000001/99-16
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF Exercício: 1999 RESTITUIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO A juntada de documentos que comprovem a moléstia grave, mesmo em sede de Voluntário é suficiente para o reconhecimento da isenção. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2102-000.653
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR

7173380 #
Numero do processo: 15983.000841/2007-52
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2001, 2002, 2003. DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte impõe a observância ao disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Caracteriza-se como omissão de receita a movimentação bancária superior à declarada, com depósitos/créditos injustificados, para os quais não logrou o contribuinte comprovar a correspondente origem e escrituração. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Nos casos de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será aplicada à multa de oficio de 150%. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. Mantém-se o agravamento da multa, nos termos do § 2° do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, quando os elementos constantes dos autos demonstram que o contribuinte não atendeu as intimações apontadas pela fiscalização. DEMAIS TRIBUTOS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.576
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva. Participou do julgamento o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: Carlos Pelá

7839528 #
Numero do processo: 10540.000011/2003-97
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR Exercício: 1998 Ementa: NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO ALICERÇADO EM PRESUNÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. A autoridade fiscal não imputou ao contribuinte imposto estribado em qualquer presunção legal, mas dentro de sua competência legal para revisar as declarações do ITR, como se pode ver pelos arts. 14 e 15 da Lei n° 9.393/96. Ausência de qualquer nulidade. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. GLOSA ALICERÇADA NA AUSÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2001. IMPOSSIBILIDADE. A ausência da apresentação do ADA para exercícios anteriores a 2000, inclusive, não é condição bastante para manter a glosa da área de preservação permanente. Inteligência da Súmula CARF n° 41: "A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000". ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO CARTORÁRIA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL POTENCIALIZA O ASPECTO FISCAL DO ITR. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER PRIVILEGIADA. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis é uma providência que potencializa a extra fiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto fundamentalmente de feições extraiscais. De outra banda, a exigência da averbação da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.620
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar a área d 581,70 hecipres como de preservação permanente, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

6881322 #
Numero do processo: 10425.001468/2004-16
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano calendário: 2002, 2003 Ementa: SIMPLES – PROCEDIMENTO DE OFÍCIO – TRIBUTAÇÃO NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES QUANDO ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL PARA ENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA (ME). Ultrapassado o limite para enquadramento da pessoa jurídica na condição de microempresa (ME), correto o procedimento fiscal ao exigir do contribuinte os tributos pela sistemática do Simples, na condição de empresa de pequeno porte (EPP). INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Exige-se mediante lançamento de ofício as diferenças apuradas relativas a recolhimentos ou valores declarados a menor em face de utilização de alíquota inferior a efetivamente aplicável. DILIGÊNCIA - A admissibilidade de diligência, depende do livre convencimento da autoridade julgadora como meio de melhor apurar os fatos, podendo como tal dispensá-la quando entender desnecessária ao deslinde da questão, diante dos documentos juntados aos autos, em consonância com o artigo 29 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1802-000.921
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7673024 #
Numero do processo: 11020.003510/2010-05
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. É nula a decisão proferida sem que todos os autuados sejam cientificados da reabertura do prazo de impugnação.
Numero da decisão: 1101-000.881
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ANULAR a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

7821001 #
Numero do processo: 16045.000497/2007-64
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003, 2004 DEDUÇÕES. DEPENDENTE COM DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE. São dedutíveis, na apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual, as despesas médicas efetuadas com o próprio declarante e com seus dependentes. O contribuinte que apresenta declaração em separado não pode ser considerado dependente do outro, devendo cada um deduzir as despesas médicas pessoais em sua própria declaração. IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 2102-000.375
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Vanessa Pereira RodriguesDoniérie.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: RUBENS MAURÍCIO CARVALHO

7874595 #
Numero do processo: 10480.015045/2001-76
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1998 a 31/12/1999 LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. A completa tipificação legal, antes de prejudicar a defesa, deve ser efetuada para cumprir a legislação. Sua integração à descrição dos fatos, permitindo identificar as causas da autuação. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. APRECIAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível apreciar inconstitucionalidade de lei em sede de processo administrativo fiscal, a não ser nos casos expressamente previstos na legislação processual. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. A perícia somente é cabível se necessária para elucidar questões que não possam ser de outra forma demonstradas nos autos. Descabe a perícia para produzir prova que deveria ser apresentada pelo sujeito passivo em sua impugnação ou que seja incompatível com a tese adotada pelo acórdão. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/1998 a 31/12/1999 DIREITO DE CRÉDITO. ATIVO PERMANENTE. A entrada de produtos destinados ao ativo permanente não geram direito de crédito de IPI. DIREITO DE CRÉDITO. PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE MÁQUINA. PARECER CST N. 65, DE 1979. Somente geram direito de crédito de IPI os insumos consumidos no processo de fabricação que entrem em contato com o produto fabricado. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA. A escrituração de créditos extemporâneos somente é admitida se baseada em documentação fiscal comprobatória de sua origem. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. JUROS SELIC. Inexiste previsão legal para a incidência de juros Selic sobre créditos escriturados extemporaneamente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1998 a 31/12/1999 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.100
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO DO CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSÉ ANTONIO DA SILVA