Numero do processo: 10480.018072/2002-81
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA - DECLARACÃO DE AJUSTE ANUAL – INTEMPESTIVIDADE - Não confirmada a participação do sujeito passivo no quadro societário de empresa como sócio ou titular, por inexistência da pessoa jurídica, a exigência de multa por atraso na entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda deve ser cancelada.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.419
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 10070.001759/98-90
Data da sessão: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ISENÇÃO – RECONHECIMENTO – NEOPLASIA MALIGNA – APOSENTADORIA/PENSÃO – Manifesta a neoplasia maligna anterior à vigência da Lei 9.250, de 1995, há de ser aplicada a legislação então vigente, quando se exigia apenas que a moléstia grave fosse comprovada com base em conclusão da medicina especializada.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.454
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
Numero do processo: 19740.000051/2004-38
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2004
NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não há o que se falar em nulidade da
decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, pelo simples fato de a contribuinte não ter sido intimada para estar presente no momento do julgamento e dele poder participar, eis que ausentes no PAF essa hipótese.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS - É
vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com créditos de natureza não tributária adquiridos de terceiros (art. 74 da Lei no 9.430/96 e IN SRF no 41/2000). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA E DE TERCEIROS. NÃO-HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros (§12, inciso II, alínea "a" do art. 74 da Lei n. 9.430/96, com redação dada pela Lei no. 11.051/2004).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.254
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10880.034214/99-24
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato
especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de
27/10/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o
pedido de restituição começa a contar a partir da publicação da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado
do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando
em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi
formulado em 08/12/99.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.812
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma do câmara superior de recursos
fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 18336.000334/2002-27
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 21/03/2002
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO SEM A MULTA DE MORA. PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
É perfeitamente legal a imposição de multa moratória àqueles que, mesmo espontaneamente, paguem seus tributos após transcurso do prazo de vencimento. O pagamento a destempo sem os consectários legais caracterizava infração apenada com a multa de 75% do tributo devido. Todavia, essa penalidade deve ser excluída quando lei posterior deixou de impor sanção à conduta então proibida, por força do princípio da retroatividade benigna.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.164
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Nanci Gama. Esteve presente ao julgamento o Dr. Igor Vasconcelos Saldanha, OAB/DF 20.191.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10140.001127/95-76
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional que se acolhem para o fim de ser feita a correção do Acórdão 303-29.984 com a juntada do texto que corresponde à decisão.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO COM VÍCIOS FORMAIS.
Rerratifica-se a decisão que declarou nula a Notificação de Lançamento pelo fato de não preencher os requisitos de formalidade.
Notificação que não produza efeitos, descabida a apreciação do mérito.
ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".
Numero da decisão: 303-30.248
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos e rerratificar o Acórdão n° 303-29.984, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO ASSIS
Numero do processo: 10283.000115/2003-80
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA – Tratando-se de lançamento por homologação, tendo o contribuinte efetuado os registros contábeis relativos à operação objeto da tributação, e descartada a hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados de 31 de dezembro do ano-calendário (art 150, § 4º, do CTN).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.331
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10630.000315/96-82
Data da sessão: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA – OMISSÃO DE COMPRAS – A simples constatação de omissão de compras na escrituração do contribuinte, a despeito de constituir-se em irregularidade, não autoriza a tributação de receitas omitidas pelo somatório dos valores não escriturados, quando não comprovado o seu efetivo pagamento à conta de recursos mantidos à margem da contabilidade. O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, arts. 3º e 142), cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza, indispensáveis à constituição do crédito tributário. Havendo dúvida sobre a exatidão dos elementos em que se baseou o lançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do CTN. O imposto, por definição (CTN. Art. 3º), não pode ser usado como sanção.
DECORRÊNCIA – IRRF, PIS, COFINS E CSLL – O entendimento emanado em decisão relativa ao auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica é aplicável às demais contribuições dele decorrentes, em virtude da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.572
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas
conclusões.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10830.009770/99-21
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal - Pedido de Restituição anterior a 31.08.2000 -
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de
se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto
que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406,301-31404 e 301-31.321.
Recurso especial da Fazenda Nacional negado.
Recurso especial do contribuinte retorna a DRF.
Numero da decisão: CSRF/03-05.441
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, 1) Por unanimidade votos rejeitar as preliminares suscitadas pela Contribuinte. 2) Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva
Costa de Castro (Relatora) e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao
recurso. O Conselheiro Antônio José Praga de Souza, vencido na primeira votação, acompanhou a tese vencedora. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
3) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10850.001673/99-89
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO – LANÇAMENTO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO – EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Previsão da tributação na fonte por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos e ação fiscal após 31 de dezembro do ano do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos.
RENDIMENTOS DO TRABALHO - AÇÃO TRABALHISTA - OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO – Constatada pelo Fisco a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legítima a autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de ajuste anual.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.925
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão
