Numero do processo: 11052.000522/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LIMITAÇÃO. INCORPORADAS. A regra legal que estabeleceu o limite de 30% do lucro líquido ajustado para a compensação de prejuízos aplica-se inclusive no caso de descontinuidade da pessoa jurídica em virtude de reorganização societária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. LIMITAÇÃO. INCORPORADAS. A regra legal que estabeleceu o limite de 30% do lucro líquido ajustado para a compensação de bases de cálculo negativas aplica-se inclusive no caso de descontinuidade da pessoa jurídica em virtude de reorganização societária. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico (Súmula CARF nº 47) JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFICIO. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento. É legítima a incidência de juros de mora, à taxa Selic, sobre o valor da multa de ofício proporcional, não paga no vencimento.
Numero da decisão: 1102-000.707
Decisão: Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso voluntário nos seguintes termos: 1) Pelo voto de qualidade negar provimento em relação à matéria relativa à compensação de prejuízos, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barreto, Antônio Carlos Guidoni Filho e João Carlos de Figueiredo Neto; 2) Por unanimidade de votos, manter a multa de ofício; 3) Por maioria de votos manter os juros de mora incidentes sobre a multa de ofício, calculados pela taxa selic, vencidos o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho, que os excluía, e a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima, que afastava a incidência de juros de mora à taxa Selic incidentes sobre a multa de ofício, e aplicava a taxa de juros a que se refere o art. 161 do CTN, desde que sua aplicação entre o vencimento e o pagamento não ultrapassasse a variação da taxa Selic.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 10469.720221/2010-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2005
Ementa: GLOSA DE CUSTOS. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA. Tendo o contribuinte comprovado o efetivo ingresso, bem como o pagamento das mercadorias revendidas, descabe a glosa, calcada apenas na natureza da remessa dos produtos (destinados a exportação).
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. LIMITES. Respeitados os limites,
mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a depreciação dos bens do Ativo em qualquer percentual. A omissão, ou o uso de taxas normais ou inferiores, em um ou mais exercícios, não pressupõe renúncia do direito à utilização de taxas de depreciação acelerada, quando for o caso. Todavia, contribuinte não pode apropriar
integralmente em um período de apuração os valores que eventualmente tenha deixado de utilizar nos anteriores.
CSLL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. As receitas
decorrentes de exportação integram a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFICIO PROPORCIONAL.
Sobre a multa de oficio proporcional é cabível a incidência de juros à taxa de 1% ao mês.
Recurso Voluntário Procedente em Parte.
Numero da decisão: 1402-001.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a glosa no valor R$ 2.714.296,06 e limitar a cobrança dos juros de mora sobre a multa de ofício ao percentual de 1% ao mês, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. Vencidos, em relação aos juros de mora sobre a multa de ofício, o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva que entendeu pela aplicação da taxa SELIC quando esta fosse menor que 1%, e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que votou pela incidência da SELIC em todo o período. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13851.001264/2001-09
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 28/02/1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. ASPECTO TEMPORAL. É incabível a retificação do Pedido de Restituição/Compensação após a ciência da decisão administrativa prolatada. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIPJ. Não é possível pleitear a restituição de saldo negativo de CSLL de períodos anteriores em valor excedente ao tributo devido no período subseqüente, via DIPJ.
Numero da decisão: 1801-001.032
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 13896.002402/2010-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/10/2005
Depreciação Acelerada Incentivada. Incorporação. Beneficio que se Transfere à Incorporadora.
Nos casos de incorporação, o impedimento a que um direito da incorporada seja usufruído pela incorporadora exige vedação legal expressa.
Tratando-se de incentivo de natureza objetiva, os benefícios da depreciação acelerada incentivada sobre bens do ativo imobilizado destinados a utilização na atividade rural, previstos no artigo 6°, da Medida Provisória n° 2159-70, de 24 de agosto de 2001, transmitem-se à incorporadora, quando for dada continuidade à atividade beneficiada.
Cabe à pessoa jurídica que incorporar outra manter registros de controle dos valores cuja apropriação tiver sido diferida e que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro, observadas as norma da IN SRF n° 28, de 13 de junho de 1978 e da Instrução Normativa SRF n° 7, de 27 de janeiro de 1981.
Numero da decisão: 1402-001.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 19515.000116/2010-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 1301-001.010
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 16403.000259/2009-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2004 Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ALEGADO. PROVA. Ausente a demonstração inequívoca do direito de crédito alegado pelo Contribuinte em declaração de compensação, impõe-se o indeferimento do pedido respectivo. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 1102-000.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 11543.004838/2003-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 ESPONTANEIDADE INOCORRENCIA. Prospera o lançamento ao se verificar que o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Numero da decisão: 1301-000.998
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 18471.001569/2006-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
GLOSAS DE DESPESAS INCORRIDAS COM SERVIÇOS TOMADOS – PESSOAS JURÍDICAS “CONTRATADAS”
Do teor das correspondências e da documentação nos autos, as prestações de
serviços à contribuinte são indiscutíveis, matéria cuja prova, em regra, é
indireta, por se tratar de bens imateriais. Sob a aparência de pessoas jurídicas
contratadas, a efetiva contratada e prestadora dos serviços era a pessoa natural, colaboradora de elevada hierarquia da recorrente. Noutra contratação, a pessoa natural, a efetiva contratada e prestadora dos serviços, era diretora estatutária da contribuinte, comparecendo como ilusão de ótica a pessoa jurídica como a contratada e prestadora dos serviços.
Como, porém, as prestações de serviços foram comprovadas, ademais do que
a remuneração de administradores não possui mais mensalidade nem limite
para dedução, e o motivo das glosas é a incomprovação da efetividade das
prestações dos serviços, resultam derruídas as glosas das despesas.
GLOSA DE DESPESAS – PAGAMENTO PARA NÃO CONCORRÊNCIA
O motivo da glosa das despesas é a prestação de serviços incomprovada.
Contudo, trata-se de preço pago para não concorrência direta e para não
concorrência indireta – esta representada pelo sigilo a informações obtidas no
exercício de atividades na contribuinte. Por demais comum haver preço para
que a pessoa que prestava serviços à contribuinte assuma a proibição de se
exercer seu capital humano por certo período. Não é incomum haver preço
para sigilo absoluto a informações a que tenha tido acesso a pessoa natural
que ocupava elevada posição na contribuinte, e não cobertas pela proteção de
domínio. Glosa de despesas que não sobrevive.
IRRF – PAGAMENTO SEM CAUSA
Exigência prejudicada, que é decorrente das anteriores.
DECADÊNCIA – IRPJ, CSLL
Comprovado haver pagamentos de IRPJ e de CSLL referentes aos 1º, 2º e 3º
trimestres do ano-calendário de 2001, é de se reconhecer a decadência quanto
aos lançamentos sobre tais períodos, que se aperfeiçoaram em 15/12/06.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO
Se o autuante entende não ser aplicável a taxa de depreciação consignada em
laudo do Instituto Nacional de Tecnologia, por reputar provável que os bens
tenham vida útil maior em caso de adoção de manutenção adequada dos bens,
como é ressalvado na parte final do laudo, ao autuante compete, mediante
laudo de entidade oficial de pesquisa, atestar qual é esse prazo de vida útil
diverso. O fato de os bens continuarem a ser usados após o prazo de 5 anos
não desnatura tal prazo de vida útil apurado no referido laudo.
Numero da decisão: 1103-000.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de ofício, e, por maioria, DAR provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, que deu provimento parcial para excluir da base de cálculo as despesas correspondentes a ARC Consultoria Ltda., PJM
Consultoria Empresarial Ltda., Major Assessoria Empresarial Ltda. e Rafani Consultoria Empresarial Ltda. e afastar a exigência do imposto de renda na fonte, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 16707.006690/2009-30
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
Ementa:
NULIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS
Houve autorização judicial para a obtenção dos extratos bancários. Não aplicação do art. 6º da Lei Complementar 105/01.
NULIDADE - FALTA DE MOTIVO PARA IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSABILIZADOS SOLIDARIAMENTE - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS DE MULTA QUALIFICADA
A ausência de motivo ou seu erro - e não sua insubsistência - fulmina o lançamento por vício substancial. Não há ausência nem erro de motivo seja para a multa qualificada, seja para a responsabilização solidária. Quanto a esta, inconfundível é a questão de fundo para a legitimidade passiva. O mero erro na capitulação legal não vitima o lançamento.
NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ART. 3º DA LEI 9.784/99
A exegese extraível da Lei 9.784/99 é a de que o processo administrativo nele referido corresponde ao processo administrativo fiscal propriamente dito, ou seja, ao que se instala com a pretensão resistida (contencioso), e não ao procedimento fiscal. Inexistência de agressão ao devido processo legal.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA - SALDO CREDOR DE CAIXA
Os lançamentos não se deram por omissão de receitas por saldo credor de caixa. Este se prestou a reforçar a outra presunção legal de omissão de receitas, base dos lançamentos - a de depósitos bancários de origem incomprovada, que foram apurados com o preenchimento dos requisitos legais, nomeadamente, a individualização dos créditos para intimação da comprovação de sua origem. Contraprova não produzida pelas recorrentes.
GLOSA DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DE CSLL
Glosa consequente à apuração de receitas omitidas é de rigor. Se derruídos os lançamentos de IRPJ e de CSLL, restabelecem-se os prejuízos fiscais e as bases negativas de CSL.
IRRF - PAGAMENTO SEM CAUSA
O sentido da lei ao falar de pagamento sem causa é: como não se identifica a causa da transferência de recurso a terceiro, tem-na como rendimento por ele auferido e omitido, recaindo a incidência tributária na fonte pagadora. A essa presunção legal relativa não foram apresentadas contraprovas.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
A omissão de receitas associada ao uso de laranjas como sócios e ao conjunto probatório dos autos denuncia a concorrência de interesse comum da Cactus Mão de Obra, da sra. Jeane e do sr. José Lino, nas situações configuradoras dos fatos geradores das obrigações tributárias.
MULTA QUALIFICADA
A simulação subjetiva, com uso de homens-de-palha sem capacidade econômica, associada à omissão de receitas fortalecida com a evidência de saldo credor de caixa denuncia o elemento subjetivo do tipo. Juízo de valor preponderante para e pela simulação subjetiva a acusar o concurso de dolo específico, para manutenção da multa qualificada.
DECADÊNCIA
Mantida a multa qualificada, fica prejudicada a questão da decadência, por ser aplicável o prazo do art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 1103-000.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva- Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Mário Sérgio Fernandes Barroso, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10283.721301/2008-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003 IRPJ. CSLL. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PREÇO PARÂMETRO PRL. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS A EMPRESAS COLIGADAS. LEI Nº. 9.430/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº. 243/2002. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA 1 -A Lei nº. 9.430/96 estabelece que a margem de lucro será de “sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção”, enquanto que a IN 243/2002 estabelece que a margem de lucro será de 60% da parcela do preço líquido de venda do produto referente à participação dos bens, serviços ou direitos importados. 2 - A Instrução Normativa SRF nº. 243/2002 não inova o ordenamento jurídico, estabelecendo critérios de fixação do custo de aquisição de bens importados a empresas coligadas em conformidade com as disposições inscritas na Lei nº. 9.430/96. 3 - A consideração do montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a ser deduzido da operação deve ser feita com observância do benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas Recurso voluntário parcialmente provido. Recurso de ofício desprovido.
Numero da decisão: 1103-000.672
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para determinar a dedução do ICMS nos termos do benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata apresentará declaração de voto.
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
