Numero do processo: 13805.004099/94-95
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1988, 1991, 1992
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO.
Cabe ao contribuinte provar, nos processos de restituição ou de compensação, o direito creditório alegado.
Numero da decisão: 1103-000.890
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o crédito da recorrente de 85.275.77 Ufir e determinar a quitação dos débitos até esse total.
Aloysio José Percínio da Silva Presidente e Relator
(assinatura digital)
Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Manoel Mota Fonseca e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 11020.000169/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2008
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SIMPLES NACIONAL.
Não se obriga a apresentação de declaração pela pessoa jurídica com o único fim de regularizar a diferença de alguns dias entre a data de abertura da empresa e a do inicio do período abrangido pela declaração anual do Simples Nacional posteriormente entregue, mormente em face de que a própria legislação estabeleceu a presunção de que a empresa não exerceu qualquer atividade naquele período.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-000.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros José Evande Carvalho Araujo (relator) e Ricardo Marozzi Gregório, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Otávio Oppermann Thomé.
(assinado digitalmente)
________________________________________________________
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Redator Designado
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 15374.725497/2008-67
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002
ÔNUS DA PROVA. PROCESSO DE RECONHECIMENTO CREDITÓRIO.
O artigo 57 do Decreto nº 7.574, de 2011, que regulamenta o PAF, aplica-se aos processos de reconhecimento do direito creditório, sendo que a prova de liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado para fins de indébito tributário é do contribuinte.
DIREITO CREDITÓRIO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RECONHECIMENTO APENAS DO VALOR COMPROVADO.
O direito creditório a ser reconhecido, referente ao saldo de negativo de CSLL, é apenas aquele devidamente comprovado pela contribuinte, a ser aproveitado para compensar os débitos confessados na declaração de compensação, até o limite de sua utilização.
Numero da decisão: 1103-000.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório da contribuinte no valor de R$ 85.403,74, relativo ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2002, para compensação com débitos da CSLL indicados na Dcomp, por maioria, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro que votou pela conversão do julgamento em diligência para confirmação do referido valor.
Assinado Digitalmente
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente.
Assinado Digitalmente
André Mendes de Moura - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Hugo Correia Sotero, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro e Fábio Nieves Barreira.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 15504.018239/2010-12
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2010
Ementa:
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação de multa de 2% dois por cento) sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, por mês calendário ou fração, respeitado o percentual máximo de 20% e o valor mínimo de R$ 500,00.(Inteligência do artigo 7º da Lei nº 10.426/2002).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MATÉRIA SUMULADA.
Súmula CARF No- 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
APRESENTAÇÃO DE DCTF COM ATRASO. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTINUADA.
A apresentação de DCTF(s) com atraso, relativas a períodos de apuração mensal distintos são fatos independentes, não constituindo infração continuada, uma vez que cada DCTF que deixa de ser enviada, ou que é enviada após o prazo estabelecido, representa uma infração a ser punida através do lançamento da multa isolada correspondente a cada período.
Numero da decisão: 1802-001.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 19647.000186/2006-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
RECURSO DE OFÍCIO:
DECADÊNCIA DAS MULTAS ISOLADAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
No lançamento de ofício das multas isoladas o termo inicial para a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL SOBRE BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
Aplica-se ao ato administrativo de lançamento de ofício, não definitivamente julgado, lei superveniente que comine ao sujeito passivo penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da irregularidade, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional - CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO:
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
Irregularidade formal em Mandado de procedimento Fiscal - MPF não tem o condão de retirar a competência do agente fiscal de proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória, prevista no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, se verificados os pressupostos legais. Ademais, não tendo havido prejuízo à defesa do contribuinte, não há se falar em nulidade de ato.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEDUTIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS.
Devem ser deduzidas das receitas omitidas, para fins de apuração da receita líquida, os tributos que comprovadamente incidiram sobre as vendas, no caso, o PIS e a COFINS objeto de lançamento no mesmo procedimento fiscal.
INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. PERDA DA ESPONTANEIDADE.
O primeiro ato, escrito, praticado por servidor competente, caracteriza início de procedimento fiscal e exclui a espontaneidade do sujeito passivo, o que somente se descaracteriza pela ausência, por mais de sessenta dias, de outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Assim, estando a empresa sob procedimento fiscal, descabe a apresentação de declarações de compensações ou declarações retificadoras que, uma vez apresentadas, não caracterizam a espontaneidade, nem ensejam a nulidade do lançamento de ofício.
MULTA ISOLADA. MULTA PROPORCIONAL. INDEPENDÊNCIA.
São independentes a multa isolada, decorrente do não recolhimento de estimativas, e a multa proporcional, decorrente do não recolhimento do tributo devido ao final do ano-calendário.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
A redução sistemática, em diversos períodos, de vultosas receitas na transposição de valores escriturados para as declarações entregues, sem qualquer justificativa plausível, bem como a apresentação de declarações ao Fisco Estadual em valores superiores àqueles declarados ao Fisco Federal confirmam a intenção de sonegar tributos e autorizam a qualificação da multa de ofício.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A imputação de responsabilidade solidária por crédito tributário só pode ocorrer nas hipóteses e nos limites fixados na legislação, que a restringe às pessoas expressamente designadas em lei e àquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Preliminares rejeitadas.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1302-000.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário acordam: I) por unanimidade, afastar as alegações de nulidade; II) por maioria, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o valor do Pis e da Cofins lançados, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vencidos os conselheiros Eduardo de Andrade e Andrada Marcio Canuto Natal; III) por maioria, em manter a aplicação da multa qualificada (150%), vencidos os conselheiros Paulo Roberto Cortez e Marcio Rodrigo Frizzo; IV) por voto de qualidade, manter a exigência da multa isolada de IRPJ e CSLL, vencidos os conselheiros Paulo Roberto Cortez, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Marcio Rodrigo Frizzo; e, V) por voto de qualidade, afastar a responsabilidade solidária dos sócios, vencidos os conselheiros Eduardo de Andrade, Andrada Marcio Canuto Natal e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Designado como redator do voto das matérias vencidas o Conselheiro Eduardo de Andrade.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez Relator
(assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente em Exercício), Paulo Roberto Cortez, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Andrada Marcio Canuto Natal, Eduardo de Andrade, Marcio Rodrigo Frizzo.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 10950.004249/2009-55
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Tratando-se de Grupo Econômico formado por empresas que objetivam repartir o seu faturamento, pulverizando receitas, de modo a que todas possam usufruir, ao mesmo tempo, da tributação privilegiada do Simples, reduzindo, desse modo, os valores a recolher a título de impostos e contribuições, inclusive previdenciárias, cabível a exclusão de todas elas desse regime de tributação, na forma do art. 9º, incisos II e XVII, da Lei nº 9.317, de 1996.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A nulidade do auto de infração ocorrerá tão somente quando este não preencher os requisitos disciplinados no artigo 59 do Decreto 70.235/72. Não havendo vício em sua forma, não há que se falar em nulidade do auto de infração.
Numero da decisão: 1803-001.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues (Relatora), Victor Humberto da Silva Maizman e Roberto Armond Ferreira da Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes. Apresentará declaração de voto o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman.
(Assinado Digitalmente)
Walter Adolfo Maresch - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Meigan Sack Rodrigues - Relatora.
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Rodrigues Mendes, Roberto Armond Ferreira da Silva e Maria Elisa Bruzzi Boechat.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
Numero do processo: 10280.720258/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferida a perícia tida como desnecessária, já que a documentação comprobatória constante nos autos, no entender desta autoridade julgadora, já é o suficiente para a formação de sua convicção (art. 29 do Decreto nº 70.235/1972).
REFIS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS. PROVA. Além de ser irrevogável a utilização de créditos de saldo de prejuízos fiscais para compensar débitos de multa e de juros incluídos no Programa de Recuperação Fiscal, não se provou qualquer equívoco nessa utilização.
Numero da decisão: 1401-001.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM REJEITAR o pedido de perícia e a preliminar de nulidade e, no mérito, EM NEGAR provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 10380.901668/2010-82
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2002
INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DO PROCURADOR. MATÉRIA DISCIPLINADA NO PAF. FALTA DE PREVISÃO.
De acordo com a disciplina instituída no PAF, as intimações devem ser encaminhadas ao endereço do sujeito passivo, sem previsão para o envio de correspondências para o endereço do procurador da empresa.
CONEXÃO. COINCIDÊNCIA DE DESPACHO DECISÓRIO. PROCESSOS SEPARADOS. ADOÇÃO DA MESMA DECISÃO.
Em caso de Per/Dcomps analisados pelo mesmo despacho decisório, preparados em processos separados, impõe-se adotar a mesma decisão já proferida em um deles, para evitar contradição, ainda que dela se discorde.
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NOTA TÉCNICA COSIT N° 1, DE 18/01/2012. REVOGAÇÃO PELA NOTA TÉCNICA COSIT N° 19, DE 2/06/2012.
A Nota Técnica Cosit n° 1, de 18/01/2012, que dava orientação no sentido da equiparação da compensação ao pagamento para fins da caracterização da denúncia espontânea, foi revogada pela Nota Técnica Cosit n° 19, de 12/06/2012, que dispõe que não se considera ocorrida a denúncia espontânea quando o contribuinte compensa o débito.
Numero da decisão: 1801-001.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Leonardo Mendonça Marques acompanha pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Roberto Massao Chinen - Relator
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Leonardo Mendonça Marques, Carmen Ferreira Saraiva e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ROBERTO MASSAO CHINEN
Numero do processo: 15540.720420/2011-37
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2008
NULIDADE.
No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio.
PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL.
A multa de ofício proporcional é uma penalidade pecuniária aplicada em razão de inadimplemento de obrigações tributárias apuradas em lançamento direto com a comprovação da conduta culposa.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ E DE CSLL DETERMINADOS SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.
A pessoa jurídica que adota o regime de tributação do lucro real pode optar pela apuração anual de IRPJ e de CSLL, o que lhe impõe o pagamento destes tributos em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada, sob pena de ficar sujeita à aplicação da multa de ofício isolada.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
É incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram como base o valor da receita omitida apurado em procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1801-001.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso voluntário, para exonerar a exigência da multa isolada em concomitância com a multa de ofício. Vencidas as Conselheiras Carmen Ferreira Saraiva (Relatora) e Maria de Lourdes Ramirez que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Ana de Barros Fernandes para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Redatora Designada
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10680.005154/2001-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1998, 1999
SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO ORIGINALMENTE RECONHECIDO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO EM RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. Os atos administrativos dos quais decorrem efeitos favoráveis para os destinatários somente podem ser anulados em até 5 (cinco) anos da data em que foram praticados. Transcorrido tal prazo e não caracterizada a má-fé do sujeito passivo, não é possível revisar o ato que reconheceu ao sujeito passivo direito creditório superior ao pleiteado em restituição e, em conseqüência, deixar de homologar as compensações a ele vinculadas.
Numero da decisão: 1101-001.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Manoel Mota Fonseca.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
