Numero do processo: 10665.001092/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano calendário: 2006, 2007
Ementa:
SIMPLES. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. NATUREZA DA OPERAÇÃO
A comercialização de cartões telefônicos não representam operações de compra e venda de mercadorias. Isso porque, em verdade, quem compra um “cartão telefônico” não o faz para adquirir uma cártula de plástico ou de papel, mas sim para usufruir do direito a um serviço de telefonia, a ser
prestado por uma operadora devidamente autorizada, por meio de concessão pública. Os cartões telefônicos são um instrumento, um veículo encontrado pelo operadores de telefonia, para comercializar os créditos necessário para a ativação da disponibilidade, junto à Concessionário de Serviço de Telefonia,
do direito do cliente, de demandar por referido serviço. Nesse sentido, não é venda de mercadorias, mas sim intermediação de venda de créditos telefônicos, inseridos no bojo de um contrato de prestação de serviço celebrado entre o cliente e a empresa de telefonia.
SIMPLES. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. BASE DE CÁLCULO
Tratando-se da intermediação de crédito para a prestação de um serviço, cuja remuneração se dá por valor fixo ou variável, de acordo com o volume da intermediação realizada, a remuneração contratada mais se aproximando de um contrato de comissão. Com isso, apenas esse valor, representativo da remuneração pela intermediação realizada, é que deverá ser considerado
faturamento da empresa, sujeito à incidência da alíquota unificada do Simples
Numero da decisão: 1401-000.770
Decisão: Acordam os membros do colegiado, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 11610.007676/2003-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário:1995, 1997
Compensação. Cinco mais cinco. Lei Complementar nº 118/05.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.9087/RS reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118cionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Em observância ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal o recurso deve ser provido para determinar-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação da certeza e liquidez do crédito objeto de restituição, assim como de sua suficiência e legalidade da compensação pleiteada.
Numero da decisão: 1401-000.774
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a decadência do direito de repetir o indébito e determinar a remessa dos autos para DRF ultrapassar essa prejudicial de decadência e avançar no mérito, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 13982.001508/2009-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano calendário:2005, 2006, 2007
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE DO LANÇAMENTO DESCRIÇÃO
DOS FATOS.
Não há que se falar em falta de descrição dos fatos que deram origem ao lançamento se o Relatório de Ação Fiscal, parte integrante do Auto de Infração, descreve exaustivamente todos os fatos que culminaram na autuação nele sendo indicadas, detalhadamente, todas as providências adotadas na ação fiscal, com a elaboração de demonstrativos em que são enumeradas e quantificadas todas as ocorrências verificadas relacionadas às
situações que deram origem ao fato gerador da obrigação tributária.
EXCLUSÃO DO SIMPLES SERVIÇO DE CORRETAGEM ATIVIDADE VEDADA
A prestação de serviço de corretagem, configura atividade expressamente vedada para o Simples, conforme art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996.
PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO – EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
A constatação de créditos bancários sem origem justificada caracteriza omissão de receita, por força de presunção legal, e se constitui em prática reiterada de infração à legislação tributária hipótese de exclusão do simples conforme consagrado no art. 14, inciso V, da Lei nº. 9.317/1996.
EXCLUSÃO DO SIMPLES RETROATIVIDADE
O ato declaratório de exclusão, fundamentado no inciso XII do art. 9º da Lei n° 9.317/1996, surtiu efeitos a partir do mês subsequente ao que incorrida a situação excludente, conforme art. 15, II, da mesma lei.
A exclusão desde a prática da atividade vedada é uma consequência direta da lei, não possuindo o ato administrativo de exclusão um efeito desconstitutivo de situação jurídica. Dada a sua natureza de ato declaratório, poderia/deveria ele “declarar” a existência da situação excludente. Tal declaração tem simplesmente o condão de caracterizar que desde aquela época pretérita a empresa não poderia estar enquadrada no Simples.
A repercussão desta declaração em relação ao pedido de restituição apresentado pela Contribuinte, por sua vez, deverá ser analisada no processo que trata especificamente daquele pedido.
MULTA QUALIFICADA. IRPJ.
Comprovado que o contribuinte omitiu integralmente suas receitas e as informações fiscais pertinentes ao Simples, durante períodos de apuração sucessivos, visando retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal pela autoridade fazendária, caracteriza se a figura da sonegação descrita no art. 71 da Lei nº 4.502/196, impondo se a
aplicação da multa de ofício qualificada, prevista no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS PRESUNÇA0
DE RENDA
A presunção legal de renda omitida com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430 de 1.996, é de caráter relativo e transfere o ônus probatório em contrário ao contribuinte. Contendo o processo conjunto probatório que evidencia descompasso entre os fatos que fundamentam a presunção aplicada e o correspondente acréscimo patrimonial novo a tributar, de tal forma que se torna impraticável a correção de oficio sem que haja a formalização de nova exigência com base em outros fundamentos jurídicos, deve ser afastada a imposição tributária.
Numero da decisão: 1802-001.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
Numero do processo: 19515.000785/2010-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
MULTA AGRAVADA. DESCABIMENTO.
Pela análise das circunstâncias dos autos, verifica-se que a falta de comprovação da origem dos depósitos/créditos bancários foi, exatamente, o fundamento fático utilizado para a aplicação da presunção de omissão de receitas, não podendo servir, nesse caso, como fundamento para o agravamento da penalidade aplicada pelo mesmo motivo.
Numero da decisão: 1301-001.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(Assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto da Souza Junior, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
Numero do processo: 13963.002746/2008-87
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, conforme art. 33 do Decreto 70.235/72 c/c art. 210 do Código Tributário Nacional - CTN.
Numero da decisão: 1802-001.330
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 11516.000378/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. Não subsiste a exigência se as evidências reunidas pela fiscalização, no sentido de que valores foram mantidos à margem da contabilidade, são insuficientes para desconstituir a alegação de que as receitas reconhecidas em relatórios gerenciais, mas não oferecidas à tributação, corresponderiam ao valor dos imóveis recebidos em permuta, contabilizados como receita diferida.
Numero da decisão: 1101-000.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10825.900486/2006-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998 Ementa: DCTF. INSTRUMENTO HÁBIL À CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. O débito confessado por meio de DCTF só pode ser alterado mediante retificação desta, que deve ocorrer no prazo de cinco anos. A DCTF entregue pelo sujeito passivo se constitui em instrumento por meio do qual o contribuinte informa o valor do crédito tributário apurado em favor do Fisco. Havendo erro na apuração a parte interessada tem prazo de cinco anos para retificá-la. O prazo quinquenal de que trata o artigo 149, parágrafo único, do CTN, é aplicável tanto ao Fisco quanto do contribuinte. Decorrido o prazo de cinco anos não é lícito ao sujeito passivo retificar a DCTF para alterar o valor apurado no passado, objetivando diminuir o imposto a pagar e fazer aflorar créditos a serem utilizados por meio de compensação. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A compensação pressupõe a existência de crédito do devedor para com o credor. No momento em que o sujeito passivo não retificou a DCTF, antes do prazo decadencial, não fez com que se materializasse o valor pago a maior, cujo montante pretende utilizar, mediante compensação, para extinguir outros débitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório o voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 15971.000769/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2007, 2008. Ementa: SIMPLES. PRAZO PARA OPÇÃO. 180 DIAS DA DATA DA ABERTURA NO CNPJ. §6º, DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO CGSN n.º 04, de 30/05/07. - Contribuintes com início de atividade no ano-calendário da opção pelo Simples deverá obedecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua abertura constante no CNPJ.
Numero da decisão: 1102-000.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO
Numero do processo: 10580.721193/2007-91
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício:2005 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. SIMPLES.OMISSÃO DE RECEITAS. Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará os valores dos tributos a serem lançados de acordo com o sistema de tributação a que estiver submetida no período de apuração correspondente. JUROS DE MORA. Tem cabimento a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic sobre débitos tributários não pagos nos prazos legais. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Os lançamentos de PIS, de CSLL, de Cofins e de INSS sendo decorrentes das
mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a
que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que
foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-001.017
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 13707.002210/2003-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. BASE LEGAL REVOGADA.
LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA.
A base legal utilizada para a exigência da multa de ofício isolada foi o § 1º do artigo 44, da Lei 9.430/96, que foi revogada pela Lei 11.488/2007. Alteração ocorrida após a lavratura do Auto de Infração, aplicação da legislação
posterior mais benigna, de acordo com o artigo 106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional. Cancela-se a exigência da multa de ofício isolada.
Numero da decisão: 1202-000.797
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
