Numero do processo: 16327.910472/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1201-000.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Ronaldo Apelbaum.
Relatório
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 13707.002687/2001-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1102-000.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar a competência para o julgamento do recurso para a 2ª Seção de Julgamento, nos temos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Alexandre dos Santos Linhares Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio, Cristiane Silva Costa, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otavio Oppermann Thomé.
Relatório
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
Numero do processo: 10283.720367/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PRL - APURAÇÃO DO PREÇO PARÂMETRO COM BASE EM VENDAS PRATICADAS COM PESSOA LIGADA.
A expressão não vinculados no contexto do art. 18, § 3º, da Lei 9.430/96 deve ser interpretada lógica, sistemática e teleologicamente. Nesse sentido, ela compreende a vedação da apuração do preço parâmetro pelo método PRL, com base nas vendas feitas pela importadora a pessoa ligada (situada no País). Trata-se de norma de apoio, e não de norma base de preços de transferência. O contrário torna sem sentido a regra de ajuste, distorcendoa completamente, além de colidir com o princípio arms length concretizado através desse método. Aplicação do método PRL efetuada pelo autuante que resulta derruída.
BENEFÍCIO FISCAL. SUDAM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA FRUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O reconhecimento do direito à redução do IRPJ e adicionais restituíveis, previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 está sujeito ao procedimento previsto nos arts. 60 e 61 da Instrução Normativa SRF nº 267/2002. A competência para tanto é da unidade da SRF que jurisdiciona a pessoa jurídica, devendo o pleito ser instruído com laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional. Não tendo comprovado nos autos que teve reconhecido, de acordo com os referidos trâmites, o alegado direito à redução do IRPJ e adicionais restituíveis, não há como reconhecê-lo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
JUROS SOBRE MULTA.
As multas proporcionais aplicadas em lançamento de ofício, por descumprimento a mandamento legal que estabelece a determinação do valor de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil a ser recolhido no prazo legal, estão inseridas na compreensão do § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo, portanto, suscetíveis à incidência de juros de mora à taxa Selic.
TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A apreciação e declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo é prerrogativa reservada ao Poder Judiciário, sendo vedada sua apreciação pela autoridade administrativa em respeito aos princípios da legalidade e da independência dos Poderes.
Numero da decisão: 1301-002.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para afastar a infração de preços de transferência. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro que davam provimento em maior extensão para afastar também a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio Franco Corrêa. Relativamente à incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício: em primeira votação os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro votaram por DAR provimento ao recurso; os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, Milene de Araújo Macedo e Waldir Veiga Rocha votaram por NEGAR provimento ao recurso; e o Conselheiro Roberto Silva Júnior votou por NÃO CONHECER dessa matéria. A seguir, foram aplicadas as disposições do art. 60 do Anexo II do Regimento Interno, alcançando-se assim a decisão de NEGAR provimento ao recurso, quanto a esta matéria. Vencidos os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Felipe Cerrutti Balsinelli, OAB 269.799/SP.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa- Redator Designado.
EDITADO EM: 18/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio Franco Corrêa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 13896.721362/2013-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2014
ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. MULTA.
Comprovada a sujeição do contribuinte à obrigação, o descumprimento desta ou seu cumprimento em atraso enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação de regência.
Numero da decisão: 1301-002.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 18471.000185/2008-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
EMENTA.
DESPESAS DESNECESSÁRIAS E DE TERCEIROS. LIBERALIDADE. DEDUTIBILIDADE.
São indedutíveis para fins de apuração do lucro real as despesas pagas em nome de terceiros, ainda que decorrentes de negócio prévio estabelecido entre as partes, e pagamentos de comissões de sucesso sobre negócios não-realizados.
INDENIZAÇÕES EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS POR CONTINGÊNCIAS. POSSIBILIDADE.
São dedutíveis pagamentos por contingências que restaram sob discussão quando da negociação de ativos entre empresas pela alienante, no período-base do pagamento e não como ajuste de exercícios anteriores.
PERDAS NAS VENDAS DE CARTEIRAS DE CRÉDITO. VENDA POR VALOR BASTANTE REDUZIDO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis as perdas, ainda que afetem a quase totalidade dos valores, caso não seja comprovada sua realização fora das condições de mercado típicas para essas operações. Propósito negocial legítimo.
RECEITAS FINANCEIRAS. OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DECLARADOS. CONFRONTO DIRF VERSUS DIPJ.
Não se pode deduzir, de forma automática, a existência de omissão de receitas por conta do descasamento entre informações de DIRF de fontes pagadoras e DIPJ. Possível descasamento entre períodos de reconhecimento contábil e valores não representam, sem prova irrefutável, omissão de receitas.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. VALORES DE MERCADO E RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. A caracterização da distribuição disfarçada de lucros, nos termos do art. 464 do RIR/99, depende da observância de alguns requisitos, dentre eles a venda à pessoa ligada. Como não foi provada a ligação societária entre alienante e alienado, não se aplica o conceito. Além disso, não restou comprovado o valor de mercado que deveria ser considerado.
Lançamento Procedente em Parte
Numero da decisão: 1201-001.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Ofício e, no mérito, NEGAR-LHE provimento para manter o crédito tributário nos termos reconhecidos pela DRJ/RIO.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Apelbaum Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), José Carlos de Assis Guimarães, Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los e Ronaldo Apelbaum (Vice-Presidente).
Nome do relator: RONALDO APELBAUM
Numero do processo: 13971.721532/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
INCENTIVO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO VOLUNTÁRIO.
Não logrando a Fiscalização demonstrar que o contribuinte deixou de controlar os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica em contas contábeis específicas, há que se cancelar o lançamento que glosou as exclusões do lucro líquido decorrentes do gozo de tal incentivo fiscal.
BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. RECURSO DE OFÍCIO.
Os bens do ativo imobilizado que se tornarem obsoletos ou imprestáveis poderão ser destruídos sem necessidade de laudo de autoridade fiscal. Inaplicável o artigo 291, II, do RIR/99 na baixa de bens do ativo permanente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1302-001.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Relator.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 11065.000966/2009-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006
PROVAS OBTIDAS EM DILIGÊNCIAS. COGNIÇÃO NÃO OBSTADA. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não pode prosperar a tese defensiva de que o julgador se baseou em arcabouço probatório suprimido da cognição tempestiva da então impugnante, quando se verifica que a autoridade fiscal deu ciência das provas obtidas em diligência realizada por determinação da instância a quo, com a abertura de prazo para a autuada apresentar os argumentos que considerasse necessários à pretensão defensiva.
ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
O julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos apresentados pelo interessado, contanto que se baseie em motivo suficiente para fundamentar a decisão.
PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Não se autoriza o pedido de diligência quando inexistir dúvida sobre matéria fática ou quando formulado para a obtenção de material probatório cuja produção esteja na órbita dos encargos do recorrente.
COMPORTAMENTO ABUSIVO DO AUTUANTE. CARÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de invalidação do procedimento fiscal sob a alegação de comportamento abusivo do autuante, em face da ausência de evidências de que o agente público, no curso das diligências fiscais, tenha malferido direitos fundamentais, coletando provas por meio de atos ilícitos, assim ultrapassando os limites legais que dimanam do senso de razoabilidade, exigíveis ao exercício dos poderes-deveres previstos em lei para a prática da atividade fiscalizatória, ou se, de alguma forma, afetou-se a defesa, excluindo da recorrente a oportunidade de conhecer os fatos da causa e de se contropor tempestivamente à acusação.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INTERFERÊNCIA NO PROCEDIMENTO FISCAL. SUBTRAÇÃO DO PODER FISCALIZATÓRIO. INAPTIDÃO.
Ao tempo de sua existência, tendo sido criado por ato normativo de índole administrativa para fins de controle gerencial, o MPF era despido de aptidão para interferir no procedimento fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, como também carecia de força jurídica suficiente à subtração do poder de fiscalização conferido à autoridade fiscal por ato normativo aprovado pelo Parlamento, no curso de devido processo legislativo.
DILIGÊNCIA. SERVIDOR COMPETENTE DE OUTRA JURISDIÇÃO.
A execução de diligência por servidor competente de jurisdição diversa da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo não é causa, por si só, para a invalidação do procedimento fiscal, nos termos do § 2º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972.
EXIGÊNCIA FISCAL. FARTA DOCUMENTAÇÃO. EXIGUIDADE DO PRAZO. POSTERIOR JUNTADA SOB JUSTIFICATIVA LEGAL.
A alegação de que o prazo para apresentação de documentos é exíguo não exime a recorrente de apresentar o que for possível, requerendo à autoridade julgadora a posterior juntada do restante, desde que sob qualquer causa justificante entre as previstas nas alíneas do § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972.
PROCESSO DE IRRF REFLEXO. APARTAÇÃO DO PROCESSO DE IRPJ. INDEFERIMENTO.
O processo de IRRF, quando reflexo do processo de IRPJ, uma vez constituídos por elementos probatórios comuns, não pode ser apartado deste.
PROVA DOCUMENTAL. MERA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO ZELO EXIGÍVEL NO PREPARO.
É preciso insistir na necessidade do zelo exigível no preparo da defesa, porquanto, ao intento de comprovar os fatos em discussão, não basta a simples juntada de várias cópias de documentos, sem o cuidado de referi-las adequadamente na peça recursal, despidas de explicação detalhada de cada elemento de prova e dos fatos que lhes são implícitos.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA A ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
Não dá causa a nulidade o fato de ter havido omissão na indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a acusação, uma vez que, como é cediço, recorre-se dos fatos que são imputados ao recorrente e não do enquadramento legal, desde que esteja patente que o acusado bem compreendeu os fatos de que lhe foram atribuídos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
DISTORÇÃO NO RECONHECIMENTO DE RECEITAS, DESPESAS E CUSTOS. INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2/1996.
O Parecer Normativo Cosit nº 2/1996 estipula um passo a passo elaborado com vistas a apurar o efetivo efeito fiscal gerado pelo equivocado reconhecimento de receitas, despesas e custos, na determinação do lucro real. Para tanto, de maneira pedagógica, citado Parecer enuncia uma progressividade procedimental, indicando o caminho mediante etapas que se sucedem e se alcançam somente depois de concluídas as anteriores. A manifestação simplória exibida na peça de defesa, de acordo com a qual os efeitos fiscais negativos, decorrentes do equivocado reconhecimento das receitas em cada período-base de incidência, em face de um lapso temporal indefinido, são anulados pela distorção, de mesma natureza, no reconhecimento dos custos e das despesas nos mesmos períodos-base, realça o açodamento das conclusões, que não podem ser afirmadas a priori, sem o exame caso a caso, a justificar a falta de confiança que tal escrituração contábil traduz.
VENDA EM CONSIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A mercadoria remetida ao consignatário, em regime de venda em consignação, mantém-se sob a propriedade do consignante e assim permanece até ser entregue ao adquirente. Nesse sentido, o reconhecimento da receita anteriormente à entrega do bem alienado ao adquirente constitui descompromisso com o regime de competência, porquanto, até então, ainda não terá sido gerado, em favor do consignante, o direito de receber o valor que lhe é devido em função da alienação.
INOBSERVÂNCIA AO RECONHECIMENTO DE RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS. OMISSÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DE PAGAMENTOS. PASSIVO FICTÍCIO. CONDUTAS REITERDAS NO PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO.
A contumácia na inobservância ao reconhecimento de receitas, custos e despesas, aliando-se a reiteradas omissões do registro contábil de pagamentos e a repetidas práticas de emprego de passivo fictício para inflar o saldo da conta caixa, no curso do período-base de incidência, reforçam a conclusão de que a contabilidade é imprestável, tendo em vista que as contas das disponibilidades, do passivo e do resultado contábeis não são dignas de fé.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. RECURSOS DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA.
As presunções legais adiantam à comunidade dos destinatários que um determinado fato será tomado como ocorrido, caso se constate a realização, no mundo fenomêncio, de outro fato previsto no tipo legal. O argumento de que, na escrita comercial e nas contas bancárias, transitam muitos valores que pertencem a terceiros em nada socorre a recorrente, uma vez que, por força da presunção firmada no artigo 42, caput, da Lei nº 9.430/1996, cabia-lhe a devida cautela, resguardando-se com os meios legais disponíveis aptos a evidenciar a origem dos recursos depositados nessas contas de depósitos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. ESCRITA CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA.
A teor do disposto no artigo 42, caput, da Lei nº 9.430/1996, é irrelevante se a escrita contábil foi desclassificada, ou não, pois, em face dos valores aplicados em contas de depósitos ou de investimentos mantidas em instituições financeiras, a presunção de que tais recursos são receitas omitidas somente se elide se restar comprovada sua origem.
RECEBIMENTOS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. CHEQUES PRÉ-DATADOS DESCONTADOS. DIFERENÇAS NÃO CONTABILIZADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
A diferença existente entre as receitas apuradas com base em recebimentos de cartões de crédito/débito e de cheques pré-datados descontados, e aquelas registradas na escrituração contábil, constitui omissão de receita passível de tributação.
ARTIGO 285 DO RIR/99. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
O artigo 285 do RIR/99 veicula regra de presunção de omissão de receitas a partir de indícios distintos daqueles já previstos em presunções legais específicas, como o passivo fictício, o saldo credor de caixa, o passivo não comprovado e o suprimento de caixa. Não se pode admitir que as possibilidades de presunção de omissão de receitas sejam somente essas últimas, sob pena de negativa de vigência ao citado artigo 285 do RIR/99.
COMPENSAÇÃO DO EXCEDENTE AO TRIBUTO CALCULADO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO.
A compensação do excedente já declarado em DCTF em relação ao tributo calculado com base no lucro arbitrado pelo Fisco está disciplinada no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e na legislação complementar editada pela Receita Federal do Brasil. De acordo com tal sistema normativo, há um procedimento próprio para a compensação da parcela excedente ao tributo devido. E, definitivamente, o procedimento de constituição e cobrança de crédito tributário da União não é o previsto na legislação para a compensação do montante recolhido a maior ou além de devido.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005, 2006
PIS/PASEP. FATURAMENTO. RECEITA SONEGADA.
Para fins de Pis/Pasep e Cofins, o faturamento representa o somatório de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades de seu objeto social, independentemente de serem ou não registradas em fatura. Uma vez definido o que é alcançado pela abrangência do faturamento, deve-se, então, compreender a receita sonegada, inferida a partir dos indícios detectados no feito, também como fruto da exploração das atividades que constituem o objeto social da recorrente. Pacífica está a jurisprudência nesse sentido, tratando os autos de infração de Pis/Pasep e Cofins como reflexos do auto de infração de IRPJ.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2005, 2006
COFINS. FATURAMENTO. RECEITA SONEGADA.
Para fins de Pis/Pasep e Cofins, o faturamento representa o somatório de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades de seu objeto social, independentemente de serem ou não registradas em fatura. Uma vez definido o que é alcançado pela abrangência do faturamento, deve-se, então, compreender a receita sonegada, inferida a partir dos indícios detectados no feito, também como fruto da exploração das atividades que constituem o objeto social da recorrente. Pacífica está a jurisprudência nesse sentido, tratando os autos de infração de Pis/Pasep e Cofins como reflexos do auto de infração de IRPJ.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2005, 2006
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU EFETUADOS SEM A COMPROVAÇÃO DA CAUSA OU DA OPERAÇÃO.
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas, ainda que tenham seu lucro arbitrado para fins de tributação do IRPJ, quando os beneficiários não forem identificados, assim como os pagamentos e os recursos entregues a terceiros ou a sócios da fonte pagadora, quando não for comprovada a operação ou a causa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006
SONEGAÇÃO FISCAL. MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO ARBITRADO APURADO COM BASE NA RECEITA DECLARADA.
Deve-se aplicar a multa de 150% nos casos em que o sujeito passivo praticar ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais. A multa qualificada aplica-se, também, nos casos em que ocorrer aumento dos tributos, calculados sobre o lucro arbitrado apurado com base nas receitas declaradas, quando o arbitramento do lucro decorrer de sonegação praticada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1301-002.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo acompanhou o Relator pelas conclusões, quanto às matérias Pis/Pasep e Cofins. O Conselheiro Waldir Veiga Rocha acompanhou o Relator pelas conclusões quanto à omissão de receitas com base em cheques descontados.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10660.003050/2006-22
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Ano-calendário: 2000, 2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFICIO -
LIMITE DE ALÇADA
Não se toma conhecimento de recurso de oficio quando o crédito tributário exonerado na primeira instância, a titulo de tributo e multa, está abaixo do atual limite de alçada, que foi estabelecido pela Portaria MF n° 3, de 3 janeiro de 2008. A norma de cunho processual tem aplicação imediata aos casos ainda pendentes de julgamento na data de sua vigência.
Numero da decisão: 1802-000.396
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio por se tratar de valor abaixo do limite de alçada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 11618.002737/2005-48
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES
A simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3° do art. 113 do CTN.
Numero da decisão: 1802-000.394
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10935.721604/2011-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009
Ementa:
INEXISTÊNCIA DE MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
O CARF tem posicionamento consolidado no sentido de que o MPF é apenas procedimento gerencial da receita federal, sendo que sua inexistência não gera nulidade da infração.
DCOMP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
A DCOMP apresentada constitui o crédito tributário (art. 74, §6º da Lei nº 9.430/96). Contudo, se apresentada após o início do procedimento fiscal, mas antes da lavratura do Auto de Infração, ela ainda terá o caráter constitutivo, mas não terá o condão de afastar a incidência da multa de ofício.
DCTFS RETIFICADORAS. MERA CORREÇÃO DE ERRO.
Tendo sido constituído o crédito tributário por meio de DCOMP, em consonância com a DIPJ, o valor zerado informado na DCTF se trata de mero erro material.
DECORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
A reunião dos processos é facultativa e deve ser definida à luz do caso concreto.
DA CONSIDERAÇÃO DA MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.
Sendo homologada a compensação, deve ser excluído, quando da execução do julgado, o valor recolhido a título de multa de mora do valor devido a título de multa de ofício.
MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de ofício exigida no lançamento para cobrança de tributo, haja vista que ambas penalidades têm como base o valor das receitas tidas como não tributadas pela Fiscalização.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Tendo o auto de infração referente à CSL sido lançado com base nas mesmas infrações,Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ então, aplicam-se as mesmas conclusões alcançadas com relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-001.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos de Ofício e Voluntário e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, para, em relação ao IRPJ, manter apenas a multa dos meses de abril a agosto de 2009 e o principal de R$ 151.773,03 (abril de 2009), R$ 62.302,27 (maio de 2009), R$ 192.744,04 (junho de 2009), R$ 10.599,21 e R$ 66.339,36 (julho de 2009) e, no que tange à CSL, manter a multa para os débitos dos meses de abril a agosto de 2009.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
RONALDO APELBAUM Redator Designado ad hoc
EDITADO EM: 21/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa. A Conselheira Eva Maria Los declarou-se impedida.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
