Numero do processo: 16327.915421/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Data do fato gerador: 23/01/2008
IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO ÔNUS DA RETENÇÃO PELO REQUERENTE. CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADA.
No caso de Imposto de Renda Retido na Fonte pretensamente retido e recolhido indevidamente ou a maior, deve o Requerente comprovar que atende aos requisitos previstos no art. 166 do CTN para que o direito creditório lhe seja reconhecido. O Requerente não se desimcumbiu que provar que assumiu o ônus da retenção.
COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA. CERTEZA DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1201-005.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10920.906670/2010-93
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO.
Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do crédito alegado para compensação, restituição ou pedido de ressarcimento veiculado mediante PER/DCOMP, pela via administrativa. Inteligência do art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1001-002.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Dayan da Luz Barros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sérgio Abelson e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS
Numero do processo: 11080.010091/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 04 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2001
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXAME DAS PARCELAS QUE COMPÕEM O SALDO NEGATIVO.
A homologação tácita (§ 5º. do art. 74 da Lei nº. 9.430, de 1996) da compensação dos débitos de estimativa de determinado ano-calendário não implica na desnecessidade de análise da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando necessária a confirmação de todas as parcelas que compõem o Saldo Negativo de IRPJ ou de CSLL.
DECADÊNCIA. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ.
Em se tratando da análise de Saldo Negativo de CSLL, sem desdobramento em tributo a pagar, não se trata de lançamento de ofício, razão pela qual não há que se falar de contagem do prazo decadencial. Trata-se de situação complemente diferente daquela em que a glosa do saldo negativo tem como resultado tributo a pagar, ocasião na qual o correspondente lançamento de ofício só poderá ser efetuado caso esteja dentro do prazo decadencial previsto na legislação tributária.
IRRF. RETENÇÃO EM FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143.
O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado se a contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos ou, alternativamente, por elementos através dos quais reste comprovada a efetiva retenção do montante pleiteado, devidamente suportada por sua escrituração contábil, bem assim o oferecimento da respectiva receita à tributação.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
A diligência não se destina a suprir comprovação falha ou inexistente pela parte a quem incumbe o ônus probatório na forma legalmente estipulada.
Numero da decisão: 1301-005.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Rafael Taranto Malheiros, Lucas Esteves Borges, Marcelo José Luz de Macedo, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10940.900051/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1402-001.616
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1402-001.607, de 17 de novembro de 2021, prolatada no julgamento do processo 10940.900626/2018-99, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 16327.720691/2013-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2008
CLUBES DE INVESTIMENTO. AÇÕES EM BONIFICAÇÕES VINCULADAS A ATIVO SOB GESTÃO DO CONDOMÍNIO. OPERAÇÃO QUE AUMENTA O CUSTO DA QUOTA DE INVESTIMENTO DESPROVIDA DE AUMENTO PATRIMONIAL.
Os clubes de investimento são condomínios. As ações que integram a massa patrimonial dos clubes de investimento são de propriedade de todos os condôminos. Cada ação bonificada é de propriedade primária de todos os condôminos, pois integram a massa patrimonial indivisa do condomínio. Nessa condição, as ações bonificadas não podem ser redirecionadas diretamente, quando da bonificação, a cada um dos condôminos em função das respectivas quotas para, ato contínuo, retornarem ao clube de investimento para majorar artificialmente o custo das quotas que representam a fração ideal do investidor pessoa física sem que isso represente aumento do patrimônio líquido do clube de investimento.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108).
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
null
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Responde solidariamente pelo crédito tributário o investidor pessoa física de clube de investimento que age dolosamente em conjunto com o administrador em operação de recebimento direto de ações dadas em bonificação vinculadas a ações que fazem parte dos ativos sob gestão do clube de investimento e, ato contínuo, entrega essas ações com o objetivo de majorar artificialmente o custo de aquisição das quotas e, com isso, reduzir a incidência do IRRF incidente sobre a operação de resgate.
Numero da decisão: 1402-005.845
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários da contribuinte e do responsável solidário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-005.843, de 19 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 16327.720688/2013-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11065.002642/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 12 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO E DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Demonstrado que o Despacho Decisório e a Decisão de Primeira Instância foram formalizados de acordo com os requisitos de validade previstos em lei e que não se verifica violação do disposto no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972, não há como acatar o pedido de nulidade formulado pelo sujeito passivo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2004
IRRF. COMPENSAÇÃO. JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. PROCEDÊNCIA
Considerando que inexiste vedação legal para que o Contribuinte exerça seu direito de compensar crédito que é titular, deve-se dar parcial provimento ao recurso voluntário, para superar o óbice relacionado ao marco temporal da utilização do crédito oriundo de retenções de IRRF, e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do pedido quanto à liquidez e disponibilidade do crédito requerido.
Numero da decisão: 1301-005.758
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para fins do retorno do feito à origem, nos termos do voto vencedor, vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa (relator) que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza.
(documento assinado digitalmente)
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Presidente
(documento assinado digitalmente)
LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA Relator
(documento assinado digitalmente)
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Bianca Felicia Rothschild, Rafael Taranto Malheiros, Lucas Esteves Borges, Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado) e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente, momentaneamente, o conselheiro Marcelo José Luz de Macedo, substituído pelo conselheiro Thiago Dayan da Luz Barros.
Nome do relator: ILIANA ZAVALA DAVALOS
Numero do processo: 11020.001026/2010-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
PEDIDO DE PERÍCIA. ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVICÇÃO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
O processo contêm informações suficientes para o seu deslinde, não demandando o trabalho de perito com conhecimentos especializados, e os elementos probatórios contidos no processo são suficientes para formar a livre convicção do julgador acerca da lide em tela, sendo desnecessária a produção de novas provas ou informações adicionais para a solução do litígio.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
As informações e documentos que constam nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O indeferimento da perícia não causou nenhum prejuízo à defesa do contribuinte.
ACESSO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, INFRACONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES. INCOCORRÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n° 105 de 2001 nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 601.314, de 24/02/2016 e na mesma sessão de julgamento, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 também considerou constitucionais os artigos 5º e 6º da LC 105, de 2001, e os respectivos Decreto 4.489, de 2001, e 3.724, de 2001, que permitem o acesso do Fisco aos dados bancários do contribuinte sem autorização judicial. O acesso dos dados de movimentação financeira do interessado e de terceiros forma realizados observando-se todos os requisitos legais, não tendo sido constatada nenhuma infração a dispositivo legal ou regulamentar por parte da autoridade fiscal. E Ademais, foi preservado o sigilo das terceiras partes envolvidas.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUJEITO PASSIVO PELO TERCEIRO.
Não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CF Design, a autoridade fiscal, elencou uma série de fatos que para comprovar que os serviços prestados pela CF Design ao sujeito passivo não ocorreram de fato.
DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. SÚMULA CARF N° 114. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART 173, INCISO I DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
No presente caso, a exigência é de IRRF sobre pagamentos a beneficiário não identificado/sem causa. A Súmula CARF n° 114 (vinculante) determina que nesses casos o prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN. Portanto a decadência não ocorreu.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA MANTIDA.
A tributação do IRRF sobre o pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado é prescrita com base numa presunção legal relativa que autoriza que o fato indiciário (pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado) seja equiparado ao fato presumido (omissão de rendimento por parte do beneficiário não identificado do pagamento). Caracterizado o fato indiciário da autuação, pagamento realizado a beneficiário que não foi identificado, presume-se a ocorrência do fato legalmente presumido (não oferecimento à tributação de quem recebeu o pagamento). Por determinação legal expressa, fica sujeita ao IRRF, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, o pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Por se tratar de presunção legalmente prevista, inverte-se o ônus da prova. Isto é, compete ao sujeito passivo elidir a presunção legal, identificando os beneficiários do pagamento. a autoridade fiscal discriminou todos os pagamentos, cujos beneficiários não foram identificados, relacionou-os com os lançamentos contábeis da Recorrente e comprovou que os pagamentos, realizados por meio de cheques, não entraram no caixa da empresa CF Design, tampouco foram depositados na conta bancária daquela empresa. Intimada, O sujeito passivo apenas alega que os pagamentos foram realizados para a empresa CF Design, que se comprovou que não ocorreu. Dessa forma, não tendo o sujeito passivo identificado os beneficiários do pagamento, o lançamento deverá ser mantido.
Numero da decisão: 1201-005.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 13433.720980/2011-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2021
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. EQUÍVOCO. CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Verificada uma contradição entre a parte dispositiva do acórdão e os seus fundamentos, é imprescindível a retificação do equívoco mediante análise e interpretação dos fundamentos jurídicos utilizados para se chegar na conclusão do julgado. Pela leitura do acórdão, vislumbra-se que a referida contradição seria apenas aparente, em função de um erro de escrita constante da parte dispositiva, necessitando, assim, ser retificada.
Numero da decisão: 1301-005.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos infringentes, de modo a confirmar o reconhecimento da decadência do lançamento da CSLL para os três primeiros trimestres de 2006 e do PIS e da COFINS para os fatos geradores de janeiro a novembro de 2006.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Bianca Felicia Rothschild, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO
Numero do processo: 11543.004946/2001-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 13 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1996
PER/DCOMP. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA A TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E PAGOS ANTECIPADAMENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 566.621/RS (Tema nº 004), transitado em julgado em 17.11.2011, fixou o entendimento de que quando do advento da Lei Complementar nº 118, de 2005, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
DECISÃO DO STF TOMADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
O CARF deverá observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)
SÚMULA CARF Nº 91.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF (art. 72 do Anexo II do RICARF)
Numero da decisão: 1401-006.160
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer de ofício a nulidade do despacho decisório, nos termos do voto do Relator, e determinar o retorno dos autos à Autoridade Administrativa para que proceda à reapreciação do pedido de restituição afastando o óbice da decadência.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lucas Issa Halah Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Daniel Ribeiro Silva, Andre Luis Ulrich Pinto, Andre Severo Chaves e Lucas Issa Halah.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
Numero do processo: 10120.006346/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 06 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 1302-001.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flávio Machado Vilhena Dias - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregorio, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Andreia Lucia Machado Mourao, Flavio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
