11436070
# Numero do processo: 10120.724186/2014-97
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
IRPJ E CSLL NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Os valores objeto de lançamento não foram confessados em DCTF e, mesmo após a intimação feita pela fiscalização, não foi apresentada DCTF retificadora, portanto, correto o lançamento de ofício.
TRIBUTOS PAGOS NO VENCIMENTO. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO.
Os valores exigidos no lançamento e comprovadamente pagos no vencimento, não são devidos e devem ser excluídos do lançamento.
PAGAMENTOS/DECLARAÇÃO APRESENTADA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE.
O pagamento realizado após o início do procedimento fiscal não produz qualquer efeito sobre o lançamento de ofício, no sentido de excluir a responsabilidade do sujeito passivo pela infração tributária, tendo em vista a perda da espontaneidade, instituto previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. Não caberia como afastar o lançamento de ofício em face de eventos ocorridos após o início da ação fiscal.
Numero da decisão: 1002-004.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
11436095
# Numero do processo: 13896.722037/2018-34
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
MULTA REGULAMENTAR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO APRESENTADA COM FALSIDADE. RETENÇÃO INEXISTENTE.
Caracteriza falsidade, dando ensejo à exigência de multar regulamentar, o envio de declaração de compensação apresentada com crédito de saldo negativo de IRPJ/CSLL, quando nos PER/DCOMPs são informadas parcelas de crédito formadas por retenções comprovadamente falsas e inexistentes.
ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO-CONFISCO.
Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF.
Numero da decisão: 1001-004.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz que dava provimento em parte ao recurso voluntário para reduzir o percentual da multa de ofício aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. A Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz manifestou a intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
11436122
# Numero do processo: 10875.722411/2018-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
11431286
# Numero do processo: 15746.721387/2023-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/03/2016 a 01/06/2021
VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
Os valores decorrentes da venda de bem imóvel, por empresa que tenha como atividade econômica a venda de bens dessa natureza, deve ser tratada como receita bruta da atividade, e não como ganho de capital, sendo insuficiente, para afastar essa conclusão, somente o fato de o imóvel alienado estar em conta do ativo imobilizado.
Numero da decisão: 1202-002.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Jose André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
11434609
# Numero do processo: 11065.720204/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO
Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela Portaria MF nº 2, de 17/01/2023, não se conhece do recurso de ofício.
RECURSO DE OFÍCIO. ALÇADA EXONERADA NA DECISÃO É A QUE DEVE SER APLICADA TAMBÉM PARA O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE TRATA DA EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Recurso de Ofício não é automático para os casos de exclusão de responsabilidade tributária, não podendo ser conhecido apenas pelo fato de haver exclusão do polo passivo. É necessário que as disposições do artigo 34, inciso I do Decreto 70.235/72 sejam atendidas. O artigo 34 inciso I não trata da questão específica do responsável solidário, quem o faz é Decreto 7.574/2011 e a Portaria n° 02, de 17/01/2023. A alçada deve ser analisada com relação ao valor desonerado pelo sujeito passivo principal, o que significa dizer que não deve ser analisada a alçada sob a ótica de exclusão da responsabilidade tributária e sim sobre a ótica do valor efetivamente exonerado pela decisão da DRJ. Portanto, não deve ser conhecido o Recurso de Ofício sempre que ocorrer afastamento da responsabilidade tributária, porque depende do montante realmente desonerado na decisão da DRJ.
O termo, contido na parte final do § 2º da Portaria, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário passa a ter sentido somente nos casos em que especificamente a decisão da DRJ desonerar exclusivamente valor devido por um determinado sujeito passivo (acima da alçada), não se referindo a afastamento de responsabilidade solidária por si só.
ADESÃO AO PARCELAMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA DE OFÍCIO - PARCELAS INCLUÍDAS DURANTE A AÇÃO FISCAL
Tendo a contribuinte deixado de declarar o montante do tributo devido, antes do início do procedimento de fiscalização, é correto o lançamento da multa de ofício com aplicação da multa regulamentar de 75%. No caso, a confissão dos débitos ao programa de parcelamento ocorreu durante a execução dos procedimentos fiscais.
Numero da decisão: 1402-007.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por i) maioria de votos: i.i) Não conhecer do recurso de ofício. Divergiram da Relatora original, a ex-Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio, que negava provimento, o Conselheiro Marco Rogério Borges, que dava provimento, e os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Ricardo Piza Di Giovanni que votaram pelo não conhecimento. A Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça atuou como Relatora ad hoc do recurso de ofício. Não votou nesta matéria o Conselheiro Rafael Zedral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni. i.ii) Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do auto de infração, o valor do principal e dos juros do crédito tributário lançado, mantendo-se a multa de ofício. Divergiu da Relatora ad hoc o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que votou por dar provimento, manifestando a intenção de apresentar declaração de voto. ii) Por unanimidade de votos, aplicar os benefícios da Lei 13.496/17 na cobrança da multa mantida. Os Conselheiros Júnia Roberta Gouveia Sampaio (relatora original) e Marco Rogério Borges votaram apenas no julgamento do Recurso de Ofício, iniciado em setembro/2022.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Redatora Ad Hoc
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni- Redator designado
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
11434617
# Numero do processo: 16682.720804/2024-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020
PROPÓSITO NEGOCIAL. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. EMPRESA UTILIZADA COMO SUPORTE PARA ALAVANCAGEM DE AQUISIÇÃO. PRESENÇA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. A utilização de sociedade com propósito negocial, constitui prova da não artificialidade daquela sociedade e das operações nas quais ela tomou parte. As operações levadas a termo nesses moldes devem ser qualificadas para fins tributários.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PROPÓSITO NEGOCIAL DE EMPRESA VEÍCULO
Produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, COM finalidade negocial ou societária. A utilização de sociedade holding constitui prova de não artificialidade quando inserida numa sequência de operações justificáveis para viabilizar investimentos de grande magnitude e garantir segurança jurídica aos investidores.
INCORPORAÇÃO REVERSA. DEDUTIBILIDADE: A incorporação de pessoa jurídica (investidora) pela investida, em cujo patrimônio constava o registro de ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill), produz o efeito tributário de amortização fiscal, desde que presente a finalidade negocial ou societária.
DESPESAS FINANCEIRAS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS.
São dedutíveis os juros decorrentes de empréstimos e de emissão de debêntures que visaram atender os propósitos das pessoas jurídicas que adquiriram a autuada.
DESPESAS FINANCEIRAS. AQUISIÇÃO ALAVANCADA: São dedutíveis os juros e encargos financeiros decorrentes de empréstimos e emissão de debêntures contraídos por sociedade holding para a aquisição de participação societária. Tais despesas mantêm o caráter de necessidade, usualidade e normalidade mesmo após a incorporação da holding pela adquirida, em razão da sucessão universal de direitos e obrigações.
NORMA ANTIELISIVA (ART. 116 DO CTN): A desconsideração de atos ou negócios jurídicos pela autoridade fiscal pressupõe a demonstração inequívoca de simulação, fraude ou conluio, não cabendo a sua aplicação quando a operação visa economia fiscal por vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica.
Numero da decisão: 1402-007.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10280.721847/2014-90
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade quando o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente, encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, e foram rigorosamente observados os requisitos essenciais do auto de infração previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972.
SIGILO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO. CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.314, com repercussão geral reconhecida (Tema 225), decidiu pela constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentação financeira de contribuintes ao Fisco sem prévia autorização judicial, caracterizando mera transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal. A matéria está definitivamente pacificada no STF, com decisão transitada em julgado e efeito vinculante, tornando insubsistente o argumento fundado no julgamento incidental do RE nº 389.808/PR.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Eventual alegação de inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser acolhida nesta esfera administrativa.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte ilidí-la. A ausência de comprovação suficiente da origem dos depósitos, mesmo após reiteradas oportunidades, autoriza a manutenção do lançamento.
LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO RAZÃO.
Quando o contribuinte, apesar de reiteradamente intimado, deixa de apresentar à autoridade fiscal o Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, configura-se a hipótese legal autorizadora do arbitramento do lucro, nos termos do art. 530, inciso VI, do RIR/1999.
MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
Os argumentos de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao efeito confiscatório na aplicação da multa de ofício ostentam natureza eminentemente constitucional, sobre a qual o CARF não detém competência para se pronunciar.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS.
Mantida a autuação fiscal de IRPJ, devem ser mantidos os lançamentos reflexos de CSLL, PIS e Cofins, pelos mesmos fundamentos, em razão da íntima relação de causa e efeito entre eles.
Numero da decisão: 1002-004.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.972304/2011-27
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. COM EFEITOS INFRINGENTES.
Comprovada a existência de inexatidão material na decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, integrando este acórdão à decisão embargada, para saneamento dos vícios verificados.
Numero da decisão: 1002-004.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para alterar a conclusão e dispositivo do acórdão o nº 1002-003.022, de 11 de outubro de 2023, devendo constar: “Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer que o saldo negativo do ano calendário de 2006 é de R$ 494.252,26 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), homologando-se as compensações até o limite do crédito reconhecido”.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 19679.720626/2020-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 01/01/2015, 31/03/2015, 01/01/2017, 31/03/2017, 01/04/2017, 30/06/2017, 01/07/2017, 30/09/2017, 01/10/2017, 31/12/2017, 01/01/2018, 31/03/2018, 01/04/2018, 30/06/2018, 01/07/2018, 30/09/2018, 01/10/2018, 31/12/2018
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO INEXISTENTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
A compensação tributária pressupõe a existência de crédito líquido e certo em favor do sujeito passivo, incumbindo a ele o ônus de comprovar sua certeza e liquidez. Constatadas a inexistência das retenções na fonte informadas nas DCOMPs — à vista do confronto com as DIRFs das fontes pagadoras indicadas — e a inexistência de apuração de saldo negativo de IRPJ na escrituração contábil-fiscal do contribuinte nos períodos em questão, mantém-se a não homologação das declarações de compensação.
INFORMAÇÕES FALSAS. FRAUDE. MULTA ISOLADA DE 225%.
A inserção de informações falsas em declarações de compensação, com créditos forjados de saldo negativo de IRPJ compostos por retenções na fonte inexistentes, com a finalidade de extinguir débitos próprios, configura fraude nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964, sujeitando o contribuinte à multa isolada de 225% prevista no art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 18 da Lei nº 10.833/2003.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando a contribuinte foi regularmente intimada por três vezes, teve aproximadamente um ano para apresentar documentos via e-CAC e não o fez, podendo ainda tê-los apresentado com a manifestação de inconformidade. O prazo para prestação de informações ao Fisco não constitui prazo processual sujeito à suspensão pandêmica, e a reabertura de prazo pelo despacho decisório de agosto de 2020 afastou qualquer prejuízo decorrente do período de suspensão anterior.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO DE TERCEIROS. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.
O fato de o contribuinte ter contratado terceiro e outorgado procuração eletrônica irrestrita para a prática de todos os atos disponíveis no e-CAC não elide sua responsabilidade tributária pelos atos praticados pelos outorgados no exercício do mandato. As convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN.
CRÉDITO DE TERCEIRO. VEDAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO.
É vedada, desde abril de 2000, a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, nos termos da IN SRF nº 41/2000. Além disso, o art. 74 da Lei nº 9.430/96 admite exclusivamente a compensação com créditos de natureza tributária administrados pela Receita Federal, sendo vedada a utilização de crédito oriundo de acordo de dívida pública de natureza não tributária.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não configuram as hipóteses de nulidade do art. 59 do Decreto nº 70.235/72 quando os atos foram praticados por autoridade competente e não houve preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 1002-004.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 11065.720660/2015-67
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PROJETO ERP/SAP. GASTOS COM AQUISIÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORGANIZACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE CAPITAL. ATIVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
Os gastos incorridos com a aquisição, implementação e manutenção de sistema integrado de gestão empresarial (ERP/SAP), quando comprovadamente geradores de benefícios econômicos que se projetam por mais de um exercício social, configuram aplicações de capital nos termos do art. 325 do RIR/1999, devendo ser ativados para posterior amortização, independentemente de sua forma de contratação ou de revestirem aparência de pagamento por serviços de consultoria.
ATIVO INTANGÍVEL. SOFTWARE. CUSTOS DE IMPLEMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO CUSTO DO ATIVO.
Nos termos do art. 179, VI, da Lei nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 11.638/2007, e do Pronunciamento Técnico CPC 04, classificam-se no ativo intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia. O custo do ativo intangível abrange não apenas o preço de aquisição do software, mas também todos os custos diretamente atribuíveis à preparação do ativo para a finalidade proposta, incluindo os gastos com consultoria técnica, gestão de mudança organizacional, treinamento, mapeamento de processos e implantação de soluções integradas, quando imprescindíveis para que o sistema exerça a função a que se destina.
EXTENSÃO PLURIANUAL DOS BENEFÍCIOS. FATO INCONTROVERSO. DEDUÇÃO INTEGRAL NO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Comprovado e não negado pelo próprio contribuinte que o sistema passou a ser utilizado a partir de setembro de 2010 e permaneceu em operação por exercícios subsequentes, resta evidenciada a contribuição dos gastos para a formação do resultado de mais de um período de apuração. A circunstância de o sistema não constituir equipamento ou máquina voltado ao aumento da produção não o exclui do conceito de ativo, sendo insuficiente para afastar a obrigação de ativação e amortização.
DISSOCIAÇÃO ENTRE AQUISIÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há fundamento legal ou contábil para dissociar os gastos com serviços de implementação, consultoria e manutenção do custo de formação do ativo, tratando-os como despesas operacionais do exercício, quando a prestação conjunta de tais serviços é que viabilizou a colocação do sistema em condições de funcionamento e a obtenção dos benefícios econômicos plurianuais a ele atribuídos.
ATIVAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO.
A alegação, formulada apenas em sede recursal, de que parte dos gastos teria sido ativada, não pode ser acolhida quando desacompanhada de qualquer elemento probatório e frontalmente contrariada pela escrituração contábil digital (ECD/SPED) da contribuinte e por sua própria declaração prestada à Fiscalização no curso do procedimento, no sentido de que nenhum valor relacionado ao Projeto ERP/SAP foi ativado para amortização posterior.
INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.
A dedução integral, no ano-calendário de 2010, de gastos que deveriam ser ativados e amortizados ao longo de cinco exercícios configura antecipação indevida de despesas com amortização, caracterizando inobservância ao regime de competência e postergação do pagamento do IRPJ para períodos subsequentes, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/1977, amparados nos Pareceres Normativos CST nº 57/1979 e Cosit nº 2/1996.
Numero da decisão: 1002-004.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
