Numero do processo: 10865.721870/2015-94
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
IRPJ. RETIFICAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.
A demonstração da retificação da DIPJ tem que estar em linha com o que se alega de erro de fato. No caso, a alegação foi de erro no preenchimento de despesas financeiras na fichas 07A dos trimestres fiscalizados, mas a DIPJ retificadora demonstra alteração na ficha 05A, em linha que não comportaria despesas financeiras. Ou seja, não há aderência entre o que se alega de erro de fato com o que foi retificado.
Numero da decisão: 1003-004.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Assinado Digitalmente
Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
Numero do processo: 19515.720156/2020-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015, 2016
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.
Para fins de conhecimento do recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF nº 103. Não se conhece do recurso quando o valor apurado para fins de alçada não alcança o patamar de R$ 15.000.000,00, fixado pela Portaria MF nº 2, de 2023.
Numero da decisão: 1102-002.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Lizandro Rodrigues de Sousa, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 10845.900942/2014-15
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O Despacho Decisório que identifica especificamente as parcelas confirmadas e não confirmadas, com indicação dos períodos de apuração, valores e justificativas individualizadas para cada glosa, atende à exigência de motivação prevista no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. A capacidade demonstrada pela recorrente de contrariar tecnicamente os fundamentos da decisão afasta a alegação de obscuridade motivacional.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando o interessado, de fato, pôde conhecer e contrariar os fundamentos que embasaram a glosa das compensações, exercendo amplamente o direito de defesa nas instâncias administrativas cabíveis.
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA MENSAL. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO DÉBITO CORRESPONDENTE. GLOSA INSUBSISTENTE.
A estimativa mensal de IRPJ referente ao mês de março de 2009, classificada como compensação não confirmada no Despacho Decisório, foi objeto de Mandado de Segurança (nº 0004303-44.2009.4.03.6104) cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2023, com determinação judicial de recebimento e processamento da compensação. Em cumprimento ao julgado, os débitos de IRPJ controlados no processo nº 12670.000674/2009-47 foram extintos e o processo encerrado. A manutenção da glosa da estimativa correspondente na apuração do saldo negativo implicaria exigência em duplicidade de valor cuja extinção foi definitivamente reconhecida judicial e administrativamente, o que não se admite.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
A aplicação da taxa SELIC aos juros de mora incidentes sobre débitos tributários encontra previsão expressa no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 13 da Lei nº 9.065/1995, afastando a aplicação residual do art. 161, § 1º, do CTN.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O CARF não é competente para afastar a aplicação de dispositivos legais sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972 e da Súmula CARF nº 2.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A multa de ofício, como integrante do crédito tributário regularmente constituído, sujeita-se à incidência de juros de mora nos termos da legislação de regência, não havendo vedação legal à sua aplicação.
Numero da decisão: 1002-004.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a glosa da estimativa de IRPJ referente ao mês de março de 2009 (processo nº 12670.000674/2009-47), reconhecendo-a como integrante do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2009, em razão do reconhecimento judicial definitivo da compensação correspondente, com trânsito em julgado em 13/04/2023, e da extinção dos débitos controlados naquele processo, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria AngelicaEcher Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10380.905852/2012-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DIREITO CREDITÓRIO. REQUISITOS.
A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a sua restituição ou compensação autorizadas por lei, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o direito creditório pleiteado. Nesses termos, devem os autos retornar à DRF de origem para análise e suficiência do crédito requerido, evitando, assim, a caracterização de cerceamento de defesa e supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração documentos apresentados em primeira e segunda instância (Livro Razão e os Informes de Rendimentos), referentes às fontes pagadoras e considerando o lucro real trimestral para o reconhecimento dos créditos; podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (Livro Diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 17095.720980/2023-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Descabe a arguição de nulidade da decisão de primeira instância por suposta ausência de fundamentação, quando o acórdão recorrido apresentou em destaque e de forma cristalina as razões pelas quais entendeu que o lançamento deveria ser mantido.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2018
PAGAMENTO SEM CAUSA COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO PELO IRRF.
A incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte por pagamentos a beneficiários ainda que identificados, subsiste em face da fonte pagadora se não provada a operação ou sua causa.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2018
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108).
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. PERTINÊNCIA.
Correta a imputação da multa de ofício na modalidade qualificada quando demonstrado nos autos a conduta ilícita de efetuar movimentações financeiras significativas mediante pagamentos a diversos beneficiários, sem qualquer lastro documental e sem registro na escrituração.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA
A suposta natureza confiscatória do percentual da multa de ofício foi dirimida pelo STF em sede de Repercussão Geral, Tema 863, pelo qual é de 100% (cem por cento) o limite percentual da multa qualificada, quando inexistente a reiteração da conduta, limite esse respeitado no caso sob exame.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES.
Correta a imputação da responsabilidade solidária aos sócios administradores, identificados como tal no contrato social, pelo crédito tributário decorrente da prática de atos com infração à lei ainda mais se presente a conduta dolosa.
Numero da decisão: 1202-002.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada quanto ao mérito da exigência. Por maioria de votos manter a multa qualificada, vencidas as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiroz que votaram por excluir a qualificação. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário dos coobrigados para mantê-los no polo passivo da relação jurídico tributária. Vencidos o Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto e as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiroz que votaram por excluir essa responsabilização.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 13136.720419/2023-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COISA JULGADA TRIBUTÁRIA. CESSAÇÃO PROSPECTIVA. TEMAS 881 E 885 DO STF. ADI Nº 15. MARCO TEMPORAL. FATOS GERADORES POSTERIORES. EXIGIBILIDADE.
A coisa julgada favorável ao contribuinte em matéria de CSLL, fundada na inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/1988, teve seus efeitos prospectivos cessados com o julgamento da ADI nº 15 pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (DJU 01/08/2007), marco este confirmado pelo Plenário do STF no julgamento dos Temas 881 e 885 de repercussão geral (08/02/2023), que vincula este Conselho nos termos do art. 62 do RICARF. Respeitada a anterioridade nonagesimal, a CSLL é exigível a partir de novembro de 2007, alcançando os fatos geradores dos anos-calendário de 2019 a 2021.
COISA JULGADA. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR À ADI 15. REAFIRMAÇÃO PELO TRF. RELEVÂNCIA PARA A BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
A existência de decisão judicial do TRF/1ª Região, transitada em julgado em 23/09/2011, que reafirmou a persistência dos efeitos da coisa julgada favorável ao contribuinte mesmo após a ADI 15, não recria coisa julgada imune à cessação operada pelos Temas 881/885, não afastando a exigibilidade do tributo para os períodos posteriores ao marco fixado pelo STF. Essa circunstância é, contudo, determinante para aferir a boa-fé do contribuinte quanto às penalidades.
PENALIDADES. CONTRIBUINTE AMPARADO EM COISA JULGADA CONFIRMADA JUDICIALMENTE APÓS A ADI 15. BOA-FÉ. CANCELAMENTO. TEMAS 881/885 DO STF.
O STF, no julgamento dos Temas 881 e 885, deliberou que não se aplicam penalidades relativamente a fatos geradores ocorridos antes de 13/02/2023 ao contribuinte que, de boa-fé, deixou de recolher o tributo amparado em coisa julgada favorável. No caso concreto, o contribuinte tinha a seu favor não apenas a coisa julgada original, mas também decisão judicial posterior à ADI 15, proferida pelo TRF/1ª Região em 2011, que confirmou expressamente a persistência de sua desobrigação. A conduta de não recolher a CSLL e de não escriturar a base de cálculo correspondente nas ECF configura comportamento de boa-fé que não autoriza a imposição de penalidades, cabendo o cancelamento integral da multa proporcional de ofício, da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais e da multa regulamentar por inexatidão nas ECF.
Numero da decisão: 1002-004.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial do Recurso Voluntário para cancelar todas as penalidades lançadas nos Autos de Infração de CSLL e de Outras Multas relativos aos anos calendário de 2019 a 2021, com fundamento na boa-fé da contribuinte que se amparava em coisa julgada judicial confirmada pelo TRF/1ª Região em 23/09/2011, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas 881 e 885, mantendo-se o principal da CSLL lançado para os referidos períodos, acrescido dos juros de mora.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Beltcher da Silva (Substituto), Rita Eliza Reis da Costa Bachieri, Sérgio Magalhães Lima (Substituto), Andréa Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10880.922874/2021-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, não se prestando para tanto a simples apresentação de planilhas e outros documentos, sem a demonstração inequívoca do crédito pretendido.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016
DESPACHO DECISÓRIO. AUTORIDADE COMPETENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA E MOTIVADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Tendo a autoridade fazendária de origem, revestindo de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Despacho Decisório.
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, no contexto geral da demanda, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-002.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão recorrido, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinatura Digital
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinatura Digital
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13855.722857/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM TÍTULOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação tributária está regulamentada no art. 74 da Lei n° 9.430/96 que definiu a forma - através do encaminhamento de declaração onde devem constar os créditos utilizados e os débitos compensados - e os limites da compensação - quais créditos são passíveis de utilização.
Não é possível compensar os débitos do sujeito passivo com os supostos créditos relativos a título público, inexistindo qualquer documento comprobatório da existência e validade e reconhecimento dos supostos títulos pela STN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE NOTÓRIA E PRÁTICA REITERADA.
A apresentação ao Fisco, de forma reiterada, de DCTFs zeradas, em dissonância com os valores declarados nas ECFs/EFDs, em razão da utilização de créditos notoriamente inservíveis à compensação de tributos federais, e, ademais, inexistentes, para implementar compensações, revela a intenção de ocultar e/ou retardar o conhecimento, pela autoridade administrativa, da ocorrência do fato gerador e/ou de reduzir os reais valores de tributos devidos, implicando a qualificação da multa de ofício.
MULTA QUALIFICADA APLICADA EM 150%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100%.
A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIA-ADMINISTRADORA. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DE SONEGAÇÃO. CABIMENTO.
Deve ser mantido no polo passivo da relação tributária a sócia administradora que pratica ou consente, ao não atuar com a diligência mínima esperada em prol da sociedade empresária, para a prática de ato de sonegação.
Numero da decisão: 1202-002.456
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada e da coobrigada Bruna Menegon, ii) não conhecer em parte do recurso voluntário dos coobrigados Alpha One Administração e Gestão de Ativos Eirelli e Elmo Donizetti Pimenta quanto à responsabilidade que lhes foi imputada, por preclusão; e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e: iii) de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa aplicada.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10283.721999/2021-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2018, 2019
MULTA REGULAMENTAR. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFORMAÇÕES OMISSAS OU INEXATAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALEGADA PERDA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
A apresentação de escrituração fiscal digital com informações omissas ou inexatas caracteriza infração cuja responsabilidade independe da intenção do agente e dos efeitos do ato. A materialidade reside na conduta de omitir ou prestar incorretamente as informações, e não no inadimplemento do tributo, sendo a obrigação acessória autônoma em relação à principal. A infração consuma-se com a entrega da escrituração deficiente, de modo que o pagamento do tributo ou a eventual revisão do crédito correspondente em processo conexo não elide a penalidade.
Numero da decisão: 1102-002.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
Numero do processo: 11516.722793/2013-51
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
IRPJ. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 será dedutível a despesa que (a) não tenha sido computada nos custos; (b) seja necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, isto é, tenha sido paga ou incorrida para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade do contribuinte; e (c) seja operacional, isto é, usual ou normal no tipo de transação, operação ou atividade da empresa.
A indenização paga em razão de uma obrigação contratual assumida, ainda que decorra da pena de perdimento de mercadorias importadas, consiste em despesa necessária à atividade de uma empresa que atua em importação e exportação de mercadorias e à manutenção da respectiva fonte produtora. Além disso, tal despesa é normal nesse tipo de atividade.
Numero da decisão: 1003-004.571
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relatora
Assinado Digitalmente
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
