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7916547 #
Numero do processo: 10283.006248/2008-74
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2003 ROYALTIES. DATA DO FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO. O fato gerador do IRRF sobre os royalties se caracteriza pela disponibilidade jurídica ou econômica destes, devendo-se observar, para definição de sua data, o que as partes estabeleceram em contrato. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. COMPROVADAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DCTF RETIFICADORA. PAGAMENTO DISPONÍVEL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. Comprovadas as informações prestadas nas DCTF retificadoras apresentadas, bem como a disponibilidade do pagamento informado em DCOMP, reconhece-se o direito creditório e homologa-se a compensação efetuada.
Numero da decisão: 1001-001.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Sérgio Abelson – Presidente (assinado digitalmente) Andréa Machado Millan - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan, Jose Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves.
Nome do relator: ANDREA MACHADO MILLAN

7933260 #
Numero do processo: 10983.905623/2010-98
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos, incumbindo ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. DIPJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 92. A DIPJ como elemento probatório que não supre a inércia da contribuinte em apresentar a escrituração contábil e fiscal, por ser uma prestação de informações unilateral que sequer está sujeita à revisão por parte da Administração Tributária, conforme inteligência da Súmula CARF nº 92.
Numero da decisão: 1003-000.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relator (documento assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

7946974 #
Numero do processo: 12448.730791/2017-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. GLOSA POR DEDUÇÃO INDEVIDA. AJUSTE DO RTT. DESPESAS EXPURGADAS. IMPUTAÇÃO INCABÍVEL. É incabível o lançamento por dedução indevida de despesas de depreciação e amortização quando se verifica, nos autos, que tais encargos não foram deduzidos pela contribuinte na apuração do lucro real. DESPESAS COM BRINDES, DOAÇÕES E MULTAS. GLOSA POR DEDUÇÃO INDEVIDA. AJUSTE DO RTT. DESPESAS EXPURGADAS. IMPUTAÇÃO INCABÍVEL. É incabível o lançamento por dedução indevida de despesas com brindes, doações e multas quando se verifica, nos autos, que tais despesas não foram deduzidas pela contribuinte na apuração do lucro real. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. GLOSA POR DEDUÇÃO INDEVIDA. AJUSTE DO RTT. DESPESAS EXPURGADAS. IMPUTAÇÃO INCABÍVEL. É incabível o lançamento por dedução indevida de despesas consideradas pela autoridade autuante como "não necessárias" quando se verifica, nos autos, que tais despesas não foram deduzidas pela contribuinte na apuração do lucro real. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DECLARADO E ESCRITURADO. OMISSÃO DE RECEITA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. É incabível o lançamento por omissão de receita decorrente de variação cambial ativa por suposta divergência entre o valor declarado e o valor escriturado pela contribuinte quando tal diferença não se comprova à luz dos registros contábeis. OMISSÃO DE RECEITA FINANCEIRA. NATUREZA DA RECEITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AJUSTE DO RTT. RECEITA INCLUÍDA. IMPUTAÇÃO INCABÍVEL É incabível o lançamento por omissão de receita financeira, quando se verifica, nos autos, que, além de a natureza da receita não ter sido comprovada pela fiscalização, o valor integrou o saldo da conta contábil de receitas, ao final do período, que foi incluído pela contribuinte na apuração do lucro real. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2012 TRIBUTAÇÃO REFLEXA Na ausência de impugnação específica para cada tributo, os lançamentos reflexos seguem o aplicado na solução da controvérsia em relação ao auto de infração de IRPJ.
Numero da decisão: 1201-003.148
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente (assinado digitalmente) Allan Marcel Warwar Teixeira – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, André Severo Chaves (Suplente convocado) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALLAN MARCEL WARWAR TEIXEIRA

7979414 #
Numero do processo: 10880.929212/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (Assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Sérgio Abelson (Suplente Convocado), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Murillo Lo Visco.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7929490 #
Numero do processo: 16327.904545/2008-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1001-000.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que esta confirme o valor de R$ 48.053,43 de retenção de Imposto de Renda na Fonte efetuada pela interessada, no código 3426, no período de apuração da primeira semana de maio de 2004, declarado pela empresa na DCTF retificadora constante no processo. (assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente. (assinado digitalmente) Andréa Machado Millan - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan, Jose Roberto Adelino da Silva e André Severo Chaves.
Nome do relator: ANDREA MACHADO MILLAN

7572243 #
Numero do processo: 15889.720005/2017-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 AUTO DE INFRAÇÃO E DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de nulidade do auto de infração que foi lavrado legitimamente em conformidade com o art. 142 do CTN e com o art.10 do Decreto nº 70.235/72 e sem que tenha ocorrido qualquer situação especificada no art. 59 desse Decreto. Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, revela-se hígido, ato jurídico perfeito, válido e eficaz. Descabe a declaração de nulidade da decisão recorrida, por cerceamento do direito de defesa, quando o relatório fiscal e seus anexos contêm a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional. A mera discordância dos fundamentos da decisão recorrida pelo contribuinte não é causa de nulidade, que apenas ocorre se demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 59 do Decreto-lei n° 70.235/72.] No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa de notar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não há que se falar em nulidade de decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Inteligência da 1ª Seção do STJ no julgamento dos EDCL no MS 21.315-DF. AUTOARBITRAMENTO DO LUCRO. CABÍVEL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL INSUFICIENTE PARA APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL. LANÇAMENTO COM BASE NO LUCRO REAL. IMPROCEDENTE. O imposto devido no ano-calendário será determinado com base nos critérios de lucro arbitrado, quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestáveis para determinar o lucro real. LANÇAMENTO REFLEXO: CSLL. O lançamento decorrente seque a sorte do lançamento principal, se não houver razão fático-jurídica para decidir diversamente.
Numero da decisão: 1301-003.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos o Conselheiro Relator Nelso Kichel que votou por lhe negar provimento e os Conselheiros Roberto Silva Junior e Giovana Pereira de Paiva Leite que votaram por lhe dar provimento parcial para reduzir a base de cálculo do lançamento baseando-se no lucro apurado no Livro Diário registrado. Designado o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente. (assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, Nelso Kichel, Bianca Felícia Rothschild, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel Neto, José Eduardo Dornelas Souza e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL

7570654 #
Numero do processo: 10680.902605/2015-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 29/02/2012 DCTF. PREENCHIMENTO. Reconhecida a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo.
Numero da decisão: 1301-003.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para superar a ausência de retificação da DCTF anterior ao despacho decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise a liquidez e certeza do crédito requerido e emita despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto da relatora. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.902600/2015-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7625484 #
Numero do processo: 10280.903627/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 CSLL. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. A certeza e liquidez do crédito são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, sob pena de não homologação do pleito. A mera apresentação de DIPJ e DCTF Retificadoras, desacompanhadas dos documentos contábeis e fiscais de suporte, não constituem provas hábeis do indébito.
Numero da decisão: 1201-002.707
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente. (assinado digitalmente) Luis Henrique Marotti Toselli - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Sérgio Abelson (Suplente convocado), Rafael Gasparello Lima, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gisele Barra Bossa, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

7594661 #
Numero do processo: 10166.904102/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 3789 a 4011) interposto contra v. Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (fls. 3713 a 3779) que deu parcial provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada (fls. 90 a 2287), homologando parcialmente as DCOMPs (fls. 02 a 74) objeto do feito, reconhecendo saldo negativo superior àquele confirmado inicialmente pelo r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88). O crédito debatido no presente feito tem origem em saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2009 e 2010, formado por recolhimento de impostos sobre o lucro, efetuados no exterior, por mais de 15 (quinze) filiais e empresas, coligadas e controladas da Recorrente (BB Buenos Aires; BB Nova Iorque, BB USA Holding, BB Frankfurt, BB Londres, BB Securities, BB Toquio, BB Paris, BB Milão, BB Grand Cayman, BB Madrid, BB Montevideu, BB Santiago, BB Viena, Brasilian American Merchant Bank (BAMB), BB Tur e Ativos S/A), bem como em pagamentos de estimativas efetuados, supostamente, sob a rubrica de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, sendo o debate sobre a exclusão das penalidades incidentes sobre tais pagamentos objeto dos autos da Ação Ordinária nº 25986-53.2012.4.01.3400, indicando ser o mesmo crédito objeto do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, no qual foi prolatado o Acórdão nº 1402.002.406, de relatoria deste Conselheiro. Frise-se que o r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88) se fundamenta em Relatório de Intervenção do Usuário, juntado nestes autos às fls. 206 a 238, proferido pela DRF/Brasília, trazido pelo próprio Contribuinte na documentação anexa à Manifestação de Inconformidade. Tal expediente, meticulosamente, fundamenta o não reconhecimento das compensações efetuadas pelas companhias coligadas e filiais estrangeiras, cujos documentos que lhe embasam são parte dos autos do Processo Administrativo nº 10166.721069/2014-45. Tal expediente pontual, produzido antes do r. Despacho Decisório, foi posteriormente arquivado, encerrando-se nos seguintes termos: Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 90 a 2287), a Recorrente, em suma, alegou a regularidade da comprovação de recolhimento de todos os tributos das suas filiais, coligadas e controladas, trazendo milhares de documentos, individualmente explicando a dinâmica de incidência e recolhimento de cada um deles e sua idoneidade. Também alega que a parcela de divergência de crédito em relação ao recolhimento de estimativas, por meio de denúncia espontânea, objeto de recusa de homologação pela DRF, é referente a multas de mora, tratadas em Ação Ordinária, já havendo pronunciamento do E. STJ sobre o tema, devendo ser reconhecido tal crédito, até por força regimental deste E. CARF. Processado o feito, os autos foram remetidos à DRJ de Ribeirão Preto/SP, sendo proferido o v. Acórdão (fls. 3713 a 3779), que reconheceu a validade da compensação de alguns recolhimentos efetuados no exterior (BB Londres parcialmente, BB Paris e BB Madrid parcialmente), bem como se entendeu que não se poderia conhecer do tema da denúncia espontânea, por concomitância com a Ação Judicial. Confira-se a ementa e trechos do v. Acórdão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR. O pagamento de imposto de renda efetuado no exterior apenas pode ser utilizado para compensação do imposto devido no Brasil caso reconhecido o respectivo documento pelo órgão arrecadador do país estrangeiro e pela representação diplomática brasileira, ou se for comprovado que a legislação do país de origem do rendimento prevê a incidência do imposto de renda por meio do documento de arrecadação apresentado. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. O imposto incidente no exterior somente é passível de compensação com o devido no Brasil se os lucros auferidos no exterior forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. A propositura de ação judicial, antes da expedição de despacho decisório, com razões de pedir coincidentes com as trazidas em sede de manifestação de inconformidade, impede a apreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das mesmas razões de mérito submetidas ao Poder Judiciário, cuja decisão faz coisa julgada se sobrepondo ao julgado administrativo. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE DCOMP. COBRANÇA DOS DÉBITOS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a lei. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte (...) O quadro a seguir resume os valores informados pelo contribuinte a título de compensação com IR Exterior, os valores confirmados pela fiscalização e os valores confirmados pelo presente Acórdão: (...) Quanto às alegações do contribuinte em relação à suposta ocorrência da denúncia espontânea nos pagamentos de estimativa mensal de IRPJ efetuados em atraso, não cabe a esta instância julgadora se manifestar sobre o mérito, pois o contribuinte fez a opção por discutir esta questão no Poder Judiciário, através da ação nº 25986-53.2012.4.01.3400 (cópia às fls. 2.213 a 2.279). Diante do v. Acórdão, foi oposto o Recurso Voluntário (fls. 576 a 838), ora sob apreço, repisando as alegações de sua Manifestação de Inconformidade em relação à parcela do crédito não reconhecido, também fazendo específica alusão e questionando os termos desfavoráveis deste r. decisum a quo. Na mesma oportunidade, é acostada aos autos nova documentação, referente a recolhimentos no exterior e comprovação de consolidação de resultados de controladas coligadas indiretas, nas companhias controladas diretas. Ainda, posteriormente, foi juntado aos autos nova petição da ora Recorrente (fls. 4048 a 4395), trazendo documentos e traduções juramentadas de comprovantes de recolhimento de tributos pagos em outros países, pugnando pelo conhecimento, em face da verdade material. Na sequência, os autos foram inicialmente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. Incluído tal processo na pauta de julgamento de 12 de abril de 2017 desta C. 2ª Turma Ordinária, foi proferida a Resolução nº 1402-000.433 (fls. 4404 a 4413), determinado o seguinte: Assim, tendo em vista que, além da nova documentação contábil acostada aos autos, existem centenas de novas folhas, entre documentos de arrecadação e sua traduções, mostra-se adequado e prudente se proceder a uma análise fiscal técnica e comparativa, pela própria Unidade Local que inicialmente reconheceu a falta ou a invalidade da documentação, antes de se efetuar o derradeiro julgamento meritório do feito, apreciando todas as matérias, considerando eventuais alterações dos valores controversos. Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização: 1) analisando a nova documentação acostada nos autos (fls. 3881 a 4220) em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determine-se se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP. 2) Fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida. 3) Seja apensado o presente feito aos autos do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Portaria RFB nº 1668/2013, por haver identidade da origem do crédito pleiteado. 4) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento. Ato contínuo, a Autoridade Fiscal acostou inúmeros documentos referentes a transações financeiras internacionais e elaborou o Relatório solicitado (fls. 4505 a 4524), com profunda análise e claro resumo, concluindo pela procedência de outras parcelas do crédito, antes não homologadas. Dada a ciência ao Contribuinte sobre o resultado da diligência, este apresentou Manifestação (fls. 4531 a 4806), em suma, discordando da análise da Unidade Local em relação às parcela do crédito não reconhecida e apontando supostas falhas em tal trabalho, reiterando ao final o provimento integral de seu Recurso Voluntário, bem como acostando mais de uma centena de novos documentos. Mais uma vez retornara os autos a este Conselheiro, que procedeu à inclusão do presente processo na pauta de julgamentos da sessão de janeiro de 2018, sendo proferida a Resolução nº 1402-000.474 (fls. 4810 a 4833), determinado o seguinte: Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de nova diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização: 1) elabore novo Relatório de diligência: 2) reformulando os cálculos da limitação das compensações pleiteadas, aplicando especificamente aos valores referentes ao ano-calendário de 2009 os limites individuais por filias, na forma como previsto nos §15, §16 e §17, §18, §19 e §20 do art. 14 da IN nº 213/2002 (multiplicação por 15% ou 25%, conforme o caso, do lucro ofertado à tributação como informado nas Fichas 34 e 35 da DIPJ 2010), verificando também a regularidade documental das provas de recolhimento de desse período, bem como; 2.1) somando o resultado do item 2 (acima) aos valores, regularmente comprovados, referentes ao ano-calendário de 2010 e submetê-los aos cálculos e limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, conforme já efetuado nas Tabelas 23, 24 e 25 do Relatório de diligência anterior; 2.2) aquilo que extrapolar os limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, poderá ser compensado com a CSLL, observando suas próprias limitações infralegais; 2.3) no caso de haver parcela que extrapola todos limites de compensação mencionados nos itens 2, 2.1 e 2.2 dessa diligência, deverá se prestigiar a utilização dos valores referentes ao ano-calendário de 2010, para posteriormente utilizar-se e reduzir o saldo dos valores do ano-calendário de 2009, que poderão ser mantidos e registrados para uso em períodos posteriores. 3.1) analisando integralmente a documentação acostada nos autos às fls. 3881 a 4220, especialmente a parcela referente às filiais de Frankfurt, Viena e BB SECURITIES, suprindo as falhas detectadas e acima explicitadas nessa Resolução, em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP, promovendo as alterações necessárias nos fundamentos e conclusões encontradas no Relatório de diligência anterior; 3.2) analisando a nova documentação juntada fls. 4548 a 4800, procedendo ao mesmo confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar, igualmente, se nestes autos foram atendidas às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, especialmente em relação as filiais de Milão, Tóquio e Nova York, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP; 3.3) caso se entenda que algum tributo estrangeiro, recolhido pela Recorrente, não se enquadra nos termos do § 1º do art. 14 da IN 213/2002, fundamentar clara e tecnicamente tal rejeição; 4) Fundamente, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida. 5) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento. Remetidos os autos à Unidade Local, a Autoridade Fiscal procedeu a nova intimação do Contribuinte (fls. 4836 a 4837) requisitando novas informações e documentos, procedendo à elaboração de novo relatório de diligência (fls. 4845 a 4873), adotando os novos parâmetros de cálculos já determinados por esta. C. 2ª Turma Ordinária e analisando a nova documentação acostada, chegando a novos valores de crédito reconhecido. Intimado, o Contribuinte apresentou Manifestação, em suma, repetindo a alegação anterior de que os cálculos da Unidade Local não consideraram os lucros apurados no exterior no ano-calendário de 2009 na delimitação do limite do imposto a ser compensado no Brasil. Na sequência, questiona o novo relatório de diligência, pontualmente, em relação às filiais/coligadas da Espanha, Viena, Itália, Inglaterra, Nova York, e a empresa BAMB, situada nas Ilhas Cayman. Na sequência, os autos foram novamente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7570679 #
Numero do processo: 10680.902633/2015-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 29/02/2012 DCTF. PREENCHIMENTO. Reconhecida a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo.
Numero da decisão: 1301-003.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para superar a ausência de retificação da DCTF anterior ao despacho decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise a liquidez e certeza do crédito requerido e emita despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto da relatora. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.902600/2015-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO