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11346837 #
Numero do processo: 10882.721353/2018-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 ARBITRAMENTO DO LUCRO. CARÁTER EXCEPCIONAL NA ADMISSIBILIDADE E VINCULADO NA APLICAÇÃO. O arbitramento do lucro não constitui sanção fiscal nem faculdade discricionária da Administração Tributária. Configurados os pressupostos legais de imprestabilidade da escrituração para determinar o lucro real, nos termos do art. 530 do RIR/99, sua adoção constitui consequência jurídica vinculada. Recurso Voluntário Provido. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. VÍCIOS ESTRUTURAIS. COLAPSO DO SISTEMA DE REGISTROS. A dissociação entre contabilidade e documentos fiscais, a escrituração globalizada e não rastreável, a apresentação incompleta da composição dos lançamentos, os registros financeiros agregados e não conciliáveis, as operações sem escrituração ou sem documento fiscal correspondente, as divergências quantitativas e a ausência de notas fiscais de entrada retiram da escrituração sua aptidão para servir de base segura à apuração do lucro real. Recurso Voluntário Provido. NULIDADE DO LANÇAMENTO. LUCRO REAL. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. HIPÓTESE LEGAL DE ARBITRAMENTO. Reconhecida, pela própria fiscalização, a impossibilidade de validação da escrituração contábil, em razão de vícios estruturais que comprometem sua rastreabilidade, completude, conciliação e idoneidade probatória, impõe-se a adoção do arbitramento como técnica legal de apuração. É nulo o lançamento constituído com base no lucro real quando configurada hipótese legal de arbitramento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1201-007.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do lançamento por vício material, e dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Relator, que rejeitava as preliminares de nulidade. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Redator designado Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11345773 #
Numero do processo: 15746.720045/2022-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018 CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. GRUPO EMPRESARIAL. RATEIO DE DESPESAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. A dedução de despesas compartilhadas, suportadas por contrato de compartilhamento de custos e despesas, prescinde, para sua dedutibilidade, da comprovação documental, seja da sua necessidade, normalidade e usualidade, seja sua adequação aos termos do contrato celebrado entre as partes. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. GRUPO EMPRESARIAL. REEMBOLSOS À CENTRALIZADORA. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. É válida a eleição de método indireto para rateio em contrato de compartilhamento de custos/despesas, não se caracterizando os serviços compartilhados como receita de prestação de serviços da centralizadora às demais empresas do grupo, ausente mark-up ou obrigação de fazer bilateral própria da contratação de “serviço”, mas meros ingressos para reembolsos de valores dispendidos pela centralizada perante terceiros, ou de custos na consecução de atividades em prol de todas as convenentes. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ARBITRAMENTO Não comprovadas a regularidade das despesas escrituradas na contabilidade da centralizadora dos custos/despesas, e diante do volume de despesas/custos frente às receitas auferidas, é legal o arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017, 2018 CSLL. TRIBUTO REFLEXO. Tratando-se de tributo reflexo, aplica-se tudo quanto decido em relação ao IRPJ. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2017, 2018 MULTA REGULAMENTAR. EFEITO CONFISCATÓRIO. Nos termos da Súmula n. 2 CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1202-002.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade das multas regulamentares. No mérito, em primeira apreciação, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a legitimidade de apuração do resultado por arbitramento. Vencidos as Conselheiras Liana Carine Fernandes de Queiróz (Relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto e o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto que votaram por anular o lançamento. Designado o Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor. Em segunda votação, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o valor dos reembolsos considerados como receita tributável. Vencidos os Conselheiros José André Wanderley Dantas de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto que votaram por manter a integralidade da exigência. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente MAURÍCIO NOVAES FERREIRA – Redator designado Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11346831 #
Numero do processo: 10980.001383/2006-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 IRPJ. DESPESAS OPERACIONAIS. COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE E ESSENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPESAS DE TERCEIROS. INDEDUTIBILIDADE. São dedutíveis, nos termos do art. 299 do RIR/99, as despesas operacionais necessárias, entendidas como essenciais, usuais ou normais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, inclusive em atividades acessórias, desde que devidamente comprovadas quanto à sua efetividade. Não atendem ao requisito da necessidade as despesas que não guardam relação com a atividade da contribuinte, ainda que assumidas por esta no contexto de compartilhamento de custos e não deduzidas pela pessoa jurídica beneficiária. Tratando-se de dispêndios vinculados a pessoa jurídica diversa, ausente a essencialidade à atividade da recorrente, impõe-se a manutenção da glosa. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2003 LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258/2005. PERDA DE EFICÁCIA. RESTABELECIMENTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CONVALIDAÇÃO DE ATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 258/2005, que instituiu a Receita Federal do Brasil, restabeleceu o ordenamento jurídico anterior, com o retorno da Secretaria da Receita Federal à condição de órgão competente para a administração tributária. Nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal, as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante a vigência da medida provisória conservam-se regidos por ela, na ausência de decreto legislativo em sentido diverso. Inexistindo solução de continuidade na atuação administrativa, e tendo a Secretaria da Receita Federal dado seguimento aos procedimentos instaurados sob a égide da medida provisória, não se verifica incompetência do órgão nem vício apto a ensejar nulidade do lançamento. PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS AO RECURSO VOLUNTÁRIO. Há que ser indeferido o pedido de produção de provas, face ao não atendimento das condições previstas no art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1201-007.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI

11348007 #
Numero do processo: 11000.725161/2021-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. O microssistema do Simples Nacional adota, para fins de exclusão de ofício, o critério da prática reiterada da infração, caracterizada pela repetição da mesma conduta ao longo de múltiplas competências, ainda que integralmente constatada em um único procedimento fiscal e independentemente de autuação anterior. SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO MENSAL. REITERAÇÃO DA INFRAÇÃO. Em razão da sistemática mensal de apuração do Simples Nacional, cada competência constitui unidade autônoma de verificação do cumprimento das obrigações tributárias. Demonstrada a reprodução da mesma infração em diversos meses, resta configurada a reiteração exigida pelo art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. ART. 29, § 2º, DA LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 14. A ausência de emissão de notas fiscais, embora configure infração e constitua elemento apto à caracterização da omissão de receitas, não autoriza, por si só, o agravamento da penalidade para o prazo de dez anos previsto no art. 29, § 2º, da LC nº 123/2006, sendo indispensável a demonstração de artifício, ardil ou meio fraudulento qualificado, nos termos da Súmula CARF nº 14. A reiteração da conduta e a expressividade dos valores omitidos não suprem a ausência de prova de dolo específico. Verificada relação de instrumentalidade entre a falta de emissão de documento fiscal e a omissão de receitas, aplica-se o princípio da consunção, afastando-se a duplicidade valorativa da mesma circunstância fática como fundamento para majoração sancionatória.
Numero da decisão: 1201-007.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que votou por afastar a caracterização de reiteração de conduta, entendendo que a exclusão não poderia impedir nova opção pelo Simples Nacional no ano subsequente. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11348001 #
Numero do processo: 10680.906774/2014-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 203. MULTA DE MORA DEVIDA. A denúncia espontânea requer o pagamento do tributo. Considerando que o pagamento e a compensação são modalidades distintas de extinção do crédito tributário, no caso em que o contribuinte promove a extinção do débito por compensação, a denúncia espontânea não resta caracterizada e a multa moratória é devida estando o débito em atraso na data da compensação. Súmula CARF nº 203. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGIME DE INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. ART. 26 DO DECRETO Nº 70.235/1972. INTIMAÇÃO DE PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. As intimações no processo administrativo fiscal devem ser realizadas no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, nos termos do art. 26 do Decreto nº 70.235/72. Inexiste previsão legal para o direcionamento das comunicações processuais diretamente aos patronos, ainda que estes possuam acesso aos autos por meio de procuração cadastrada no e-CAC.
Numero da decisão: 1201-007.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11347382 #
Numero do processo: 11080.735373/2021-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2015 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. INTERPOSTAS PESSOAS. CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONFIRMADA. Sendo confirmada a interposição de pessoas, conforme previsto no art. 29, IV da LC 123/06, então deve a exclusão do Simples Nacional ser procedida, nos termos da lei. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA. NÃO OBSERVÂNCIA. Consoante o inciso VIII, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, é cabível a exclusão de ofício das pessoas jurídicas do Simples Nacional quando constatada a falta de escrituração do Livro-Caixa ou não for possível a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA. EFEITOS. UTILIZAÇÃO DE MEIO FRAUDULENTO. A exclusão do Simples Nacional dá-se de ofício mediante ato declaratório quando a pessoa jurídica optante que incorrer em falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, circunstância esta evidenciada pelo acervo fático-probatório. A exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pela sistemática pelos próximos 10 (dez) anos calendário seguintes quando constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
Numero da decisão: 1101-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 27 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Corrêa – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Corrêa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

11353154 #
Numero do processo: 16539.720011/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 IRPJ E CSLL. AJUSTES NO LUCRO LÍQUIDO. GLOSAS E ADIÇÕES. Aplicam-se à CSLL mesmas regras de ajustes ao lucro líquido previstas para o IRPJ. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ESTIMATIVAS.A multa isolada pelo não recolhimento de estimativas não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado ao final do período, sob pena de dupla penalização. Inviável a aplicação da penalidade quando a exigência da estimativa decorre de lançamento posterior.
Numero da decisão: 1302-007.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (i) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à dedutibilidade da despesa de amortização de ágio da CSLL, vencidas as Conselheiras Miriam Costa Faccin (relatora) e Natália Uchôa Brandão, e o Conselheiro Henrique Nimer Chamas, que deram provimento ao recurso; e, (ii) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para afastar a multa isolada sobre a estimativa de dezembro não paga, vencidos os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Riccardo Pezzuto Rufino que votaram por negar-lhe provimento. O Conselheiro Sérgio Magalhães Lima votou pelas conclusões da relatora quanto ao afastamento da multa isolada. Fica designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva – Redator Designado Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11347993 #
Numero do processo: 10680.901828/2014-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXO NO SALDO NEGATIVO. Ainda que não homologada, a compensação declarada em DCOMP deve ser considerada na composição do saldo negativo, sob pena de dupla exigência. A cobrança autônoma da estimativa glosada impede a sua exclusão concomitante da apuração do saldo negativo. Entendimento pacificado na Súmula CARF nº 177.
Numero da decisão: 1201-007.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11346819 #
Numero do processo: 17459.720019/2024-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019, 2020 ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REAL ADQUIRENTE. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A legislação tributária brasileira não veda a constituição de uma empresa veículo para a aquisição de participação societária, nem adota as teorias estrangeiras do propósito negocial ou do real adquirente como impeditivos à amortização do ágio. A constituição de pessoa jurídica no Brasil para figurar como adquirente em leilão de privatização, seguida de incorporação reversa, é estrutura que encontra amparo em razões extrafiscais, como a otimização gerencial, o cumprimento de regras do próprio edital do certame e a viabilização de uma oferta competitiva. Não se caracteriza simulação quando a empresa adquirente efetivamente participa do negócio jurídico, assinando o contrato de compra e venda e contraindo financiamento para a operação. A operação atende à finalidade da Lei nº 9.532/97, que exige apenas a união não simulada dos patrimônios da investidora e da investida para que se promova o confronto entre a despesa do ágio e a rentabilidade futura que o justificou. A constituição de pessoa jurídica no Brasil para figurar como adquirente de uma outra pessoa jurídica em transação real a preços de mercado, para viabilizar que ao final a evento de incorporação permita a dedução de ágio legitimamente gerado seguindo os efeitos indutores pretendidos pelas regras cunhadas no bojo do Programa Nacional de Desestatização é conduta não só lícita como pretendida pela norma tributária aplicável. A requalificação jurídica dos fatos é possível, mas a legislação pátria elege a simulação como mote de superação de estruturas consideradas artificiais (art. 149, VIII, CTN), e o parágrafo único do art. 116 do CTN (que tampouco foi aventado pela autoridade autuante) trata de evasão fiscal (não de elisão), além de depender de regulamentação específica para que seja aplicado, conforme bem decidiu o STF ao julgar a ADI nº 2.446. ÁGIO. TRANSFERÊNCIA VIA CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE. A transferência do ágio não implica perda do direito a ele relativo. De todo modo, para quem entende pela impossibilidade da transferência em determinados casos, a reorganização societária na qual a empresa investidora realiza uma cisão parcial, vertendo o acervo correspondente à participação societária na investida (incluindo o ágio registrado), e este acervo é subsequentemente incorporado pela própria empresa investida, não configura transferência indevida do ágio. Trata-se de operação amparada pelo instituto da sucessão universal, previsto no art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76, pelo qual a sociedade que absorve a parcela do patrimônio cindido sucede a cindida nos direitos e obrigações a ele relativos, o que legitima a continuidade da amortização do ágio pela empresa sucessora. ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. ELABORAÇÃO INTERNA PELO ADQUIRENTE. VALIDADE. A legislação vigente à época dos fatos (redação original do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77) não exigia que a demonstração do fundamento econômico do ágio fosse elaborada por terceiro independente. A norma requeria apenas uma demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração, sem impor forma específica, sendo admitidos todos os meios de prova não vedados em Direito. Uma vez que o objetivo da demonstração é comprovar o fundamento subjetivo que motivou o adquirente a pagar o sobrepreço, o laudo interno é meio probatório idôneo, pois reflete a própria avaliação do comprador sobre a expectativa de rentabilidade futura do investimento (valor de uso) ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. TEMPORALIDADE. CONTEMPORANEIDADE COM A OPERAÇÃO. Antes da Lei nº 12.973/14, a legislação não estabelecia um prazo específico para a elaboração da demonstração que fundamentava o ágio. A dinâmica das operações de fusão e aquisição, onde o preço final é definido no fechamento do negócio, justifica a elaboração de laudo em momento posterior à assinatura do contrato, sem que isso o caracterize como extemporâneo. Considera-se contemporâneo o laudo elaborado no mesmo mês de celebração do contrato de aquisição, notadamente quando o fechamento financeiro e a transferência de controle ocorram em data futura. ÁGIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AQUISIÇÃO INDIRETA VIA HOLDING. Na aquisição de participação societária de forma indireta, por meio da compra de uma empresa holding, o laudo de avaliação não padece de vício por fundamentar a expectativa de rentabilidade futura na avaliação da empresa operacional investida, e não na holding. É correto o procedimento quando a investida operacional constitui o ativo essencial e principal gerador de caixa da holding, refletindo a substância econômica do negócio e a real fonte da rentabilidade que justifica o ágio.
Numero da decisão: 1201-007.485
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11348088 #
Numero do processo: 19515.007918/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1401-001.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira – Presidente em Exercício. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN