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11084753 #
Numero do processo: 13639.720320/2012-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DESPACHO DECISÓRIO ANUALDO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO DA DRJ CUJO FUNDAMENTO FOI SUPERADO. A declaração de nulidade de Despacho Decisório deve indicar expressamente os vícios que ensejaram o reconhecimento da nulidade, sob pena de impedir o poder de autotutela da Administração Pública. No caso, os fundamentos da decisão recorrida são genéricos e indicam para a incapacidade dos sistemas próprios da RFB de consolidarem os parcelamentos PAEX e decorrente da Lei nº 11.941/2009, quando a contribuinte desistiu do primeiro e aderiu ao segundo, resultando potencialmente em indébitos que foram objeto de pedido de restituição. Deve-se superar os fundamentos da decisão recorrida, para que os autos retornem à DRJ para julgamento da manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 1302-007.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator, para determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil, para que, superada a questão jurídica relativa ao conhecimento da Manifestação de Inconformidade e da nulidade do Despacho Decisório, prossiga-se na análise da manifestação de inconformidade. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11085784 #
Numero do processo: 12448.729474/2018-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 GLOSA DE DESPESAS. PROVA DE EFETIVA ATIVIDADE QUE AS DEMANDOU. A prova da efetividade das atividades cuja realização demandou as despesas glosadas demonstra sua necessidade e afasta a glosa de despesas quando a autuação está fundada na falta de prova da realidade dos negócios que deram causa a que as despesas fossem incorridas. GLOSA DE DESPESAS. DESPARIDADE COM AS RECEITAS. ATIVIADE DEFICITÁRIA. Não se sustenta a glosa de despesas calcada no déficit da atividade no bojo de cujo desempenho as despesas foram incorridas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014 MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. É cabível a aplicação de multa isolada, decorrente da falta de pagamento do IRPJ e da CSLL calculados sobre bases estimadas mensais, concomitantemente com multa de ofício, referente ao tributo devido e não pago ao final do período de apuração anual, uma vez tratarem de hipóteses punitivas distintas.
Numero da decisão: 1201-007.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado dar parcial provimento ao recurso voluntário nos seguintes termos: (a) por maioria de votos, afastar parcialmente as glosas de despesas com publicidade e propaganda até o montante de R$ 5.332.610,08. Os conselheiros Marcelo Antônio Biancardi e Raimundo Pires de Santana Filho acompanharam o relator pelas conclusões. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral) que mantinha integralmente; (b) por maioria de votos, afastar a glosa de outras despesas operacionais. Vencidos os Conselheiros Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral) e Raimundo Pires de Santana Filho que mantinham; e (c) por voto de qualidade, manter a exigência da multa isolada recalculada considerando as glosas revertidas e a correção do erro de cálculo, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah (Relator) que exoneravam em razão da consunção e o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes que exonerava em maior extensão em virtude de considerar, neste tópico, nula a exigência em virtude do erro na metodologia do cálculo. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho mantém em menor extensão para considerar apenas a reversão das glosas de despesas com publicidade e propaganda e a correção do erro na metodologia do cálculo. A Conselheira Carmen Ferreira Saraiva (substituta integral) mantém em menor extensão para considerar apenas a correção do erro na metodologia do cálculo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Marcelo Antonio Biancardi – Redator Designado Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Carmen Ferreira Saraiva(substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11085807 #
Numero do processo: 16682.721141/2018-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013, 2014 INEXATIDÃO. ERRO MATERIAL SANEAMENTO Acolhem-se os embargos inominados opostos para, sem efeitos infringentes, a eles dar provimento a fim de sanar a “omissão e contradição” apontadas pela embargante, de forma a ficar registrado que, conforme consta do “Relatório Conclusivo de Diligência Fiscal” de lavra da DEMAC/RJO – Divisão de Fiscalização, o que se verifica pelos elementos ora trazidos aos autos em sede de diligência, é que a contribuinte não possuía saldo disponível para aproveitamento na autuação, de forma que, em nossa opinião, nem mesmo o aproveitamento feito quando do julgamento de 1º grau poderia ter sido admitido.
Numero da decisão: 1402-007.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela PGFN em face do Acórdão nº 1402-004.517, de 10/03/2020, desta 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária e a eles dar provimento para, sem efeitos infringentes, sanar a “omissão e contradição” apontadas pela embargante, tudo conforme consta do “Relatório Conclusivo de Diligência Fiscal” de lavra da DEMAC/RJO – Divisão de Fiscalização. Sala de Sessões, em 25 de setembro de 2025. Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

11088631 #
Numero do processo: 10325.001787/2009-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. INOCORRÊNCIA. A homologação tácita da compensação (conforme §5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996) ocorre com o transcurso do prazo de cinco anos entre a data da entrega do PER/DCOMP e a ciência do Despacho Decisório. E, por inexistência de restrição temporal quanto à averiguação da sua liquidez e certeza, não há que se falar em homologação por decurso de prazo das parcelas que compõem o saldo negativo de IRPJ. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF N° 80. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1302-007.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11083149 #
Numero do processo: 16327.900226/2021-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. O direito creditório fundado em retenções na fonte deve ter não apenas a sua retenção demonstrada, mas também o oferecimento à tributação também deve ser comprovado. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. Da mesma forma, deve haver comprovação de que as estimativas fazem jus à compensação, o que deve ser feito através de acervo probatório adequado. COMPENSAÇÃO. GLOSA DE IRRF. IRRF TRANSFERIDO PARA A SUCESSORA. IMPOSSIBILIDADE. A legislação prescreve a possibilidade de transferência do eventual saldo negativo do imposto de renda apurado à época do evento societário, se assim melhor convier aos acionistas das sociedades envolvidas. Já a transferência pura e simples do IRRF que teria sido retido pela sucedida para aproveitamento na apuração de eventual saldo negativo na sucessora não pode ser admitida, mormente quando inexiste nos autos prova de que os rendimentos que lhe deram origem tenham sido oferecidos à tributação, seja na sucedida, seja na sucessora.
Numero da decisão: 1101-001.842
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Ailton Neves da Silva que dava provimento parcial ao recurso em menor extensão. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11086504 #
Numero do processo: 10280.726023/2021-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 BENEFÍCIO FISCAL FEDERAL. IRPJ. REDUÇÃO. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÁLCULO. SUBVENÇÕES. DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. AUTUAÇÃO FISCAL. PERTINÊNCIA. É dever da pessoa jurídica excluir as subvenções ao levantar o lucro da exploração, por expressa determinação legal, cujo descumprimento dá ensejo a lançamento de ofício. BENEFÍCIO FISCAL. IRPJ. REDUÇÃO. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. CÁLCULO. ENCARGOS/DESPESAS GERAIS, INDIRETAS, COMUNS. CONCENTRAÇÃO INDEVIDA EM ATIVIDADES NÃO INCENTIVADAS. AUTUAÇÃO FISCAL. RATEIO. RECEITAS LÍQUIDAS. PERTINÊNCIA. Correto o procedimento fiscal de ratear despesas encargos/despesas gerais, indiretas, comuns a todas as atividades desenvolvidas pela entidade, sob o critério regularmente estabelecido, o das receitas líquidas, mormente quanto às beneficiadas por incentivo de redução do imposto, sob pena de desvirtuamento da benesse e de enriquecimento indevido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 REAPURAÇÃO DO IRPJ PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT. DEDUÇÃO ADICIONAL NÃO PROCESSADA PELO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. O processo administrativo fiscal não se constitui em instrumento jurídico apropriado para o sujeito passivo pretender que a autoridade fazendária, ou o julgador administrativo, eleve o montante da dedução do incentivo fiscal de Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não processada pelo destinatário do benefício no seu devido tempo e lugar. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO. São nulos os atos e termos lavrados por autoridade incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, hipóteses não caraterizadas nos autos. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONTROVÉRSIAS. APRECIAÇÃO. CARF. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28).
Numero da decisão: 1102-001.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que davam provimento. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituta) e Fernando Beltcher da Silva. Ausente o Conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho, substituído pela Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11081956 #
Numero do processo: 10215.720638/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 PRELIMINAR DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11. Não há que se falar em prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, porquanto a Súmula CARF nº 11 consolidou o entendimento deste CARF, no sentido de sua inaplicabilidade. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. É legítima a aplicação da presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas bancárias. Alegações genéricas e ausência de demonstração individualizada entre depósitos e operações não afastam a presunção legal de omissão de receitas.
Numero da decisão: 1301-007.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: Eduarda Lacerda Kanieski

11064038 #
Numero do processo: 16682.721194/2023-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. DESPESAS NÃO SUPORTADAS PELO EXPORTADOR. CUSTOS DE INTERMEDIAÇÃO. O Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX é de aplicação obrigatória na exportação de commodities. Despesas não suportadas pelo exportador não são contempladas nos ajustes da cotação do produto exportado. Apenas os custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, podem ser usados para ajuste dos preços comparados. EXPORTAÇÃO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PECEX. FRETE. O valor do frete não pode ser deduzido do preço parâmetro para fins de comparação, quando resta evidente que não está nele incluído. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL DA MP Nº 2.199-14/2001. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. Os ajustes decorrentes das regras de preços de transferência não integram o lucro da exploração, tal como definido no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Por não comporem a base de cálculo do benefício fiscal previsto no art. 1º da MP nº 2.199-14/2001, é indevida a aplicação da redução de 75% do IRPJ sobre tais valores. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CARF. Não compete ao CARF afastar norma legal sob fundamento de inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 1). Inviável o acolhimento de alegações de ofensa à isonomia pelo método PECEX, bem como de suposta abusividade da multa de ofício de 75%, regularmente prevista em lei.
Numero da decisão: 1102-001.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito: (i) por voto de qualidade, em negar provimento quanto aos ajustes de custos de intermediação e de fretes na determinação dos preços de transferência - vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton (Relatora), Gustavo Schneider Fossati e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que davam provimento; (ii) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto ao pedido de recálculo do lucro da exploração, acompanhando a Relatora pelas conclusões o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva; e (iii), por unanimidade de votos, em negar provimento na matéria alusiva à abusividade da multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roney Sandro Freire Corrêa. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Correa – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente)
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11033109 #
Numero do processo: 10640.723528/2017-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Constitui inovação recursal a alegação, deduzida na fase recursal, de fundamento jurídico não suscitado na impugnação e não apreciado pela instância a quo. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO MPF NÃO GERAM NULIDADE NO LANÇAMENTO. SÚMULA 171 CARF. Eventual irregularidade na prorrogação do MPF não implica em nulidade do lançamento. Súmula CARF nº 171. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO A qualificação da atividade para fins de determinação do percentual de presunção aplicável deve estar alinhada com contratos e documentos contábeis e fiscais emitidos. Necessária demonstração da natureza da atividade. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzido para 100%.
Numero da decisão: 1101-001.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, e em dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11028717 #
Numero do processo: 10980.731724/2022-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 AUTUAÇÃO COM BASE EM ECF. POSSIBILIDADE As informações constantes de ECF entregue espontaneamente constituem-se em informações suficientes para subsidiar o lançamento tributário, cabendo ao contribuinte provar sua imprecisão com base em sua escrituração contábil. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÕES CONSTANTES DAS ECF. PRESUNÇÃO LEGAL. CONSTATAÇÃO O lançamento baseado em receitas constantes das ECF, porém não oferecidas à tributação, não se apoia em presunção legal, mas na constatação fática da omissão de rendimentos. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. DESCONSIDERAÇÃO. PROVAS Lançamento efetuado com base em presunção legal juris tantum somente pode ser ilidido com prova em contrário.
Numero da decisão: 1202-001.675
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: i) rejeitar as preliminares de nulidade; ii) dar provimento parcial ao recurso para, no que se refere à infração de omissão de receitas de bonificações: acolher a decadência para o segundo trimestre de 2017 e reduzir o percentual da multa para 75% (setenta e cinco por cento) relativamente aos 3º e 4º trimestres de 2019; e: iii) reduzir de ofício o percentual da multa qualificada para 100% (cem por cento), aplicada sobre as demais exigências mantidas. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO