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11380406 #
Numero do processo: 11543.002089/00-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente) e Gustavo de Oliveira Machado (substituto).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11390890 #
Numero do processo: 13888.904804/2018-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2014 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO. EXISTENTE. A fundamentação de ato administrativo pode ser realizada mediante remissão expressa a relatórios, pareceres ou decisões constantes em processos conexos, desde que garantido o acesso do sujeito passivo aos autos. Inexistência de cerceamento de defesa quando a compreensão das infrações e das glosas resta inequivocamente demonstrada nas peças recursais. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. INEFICÁCIA PROBATÓRIA. Por força expressa da legislação civil e processual, documentos redigidos em língua estrangeira desacompanhados da respectiva tradução juramentada não produzem efeitos legais perante os órgãos da União, inviabilizando o reconhecimento do direito creditório neles consubstanciado. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ESTIMATIVAS MENSAIS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA NO AJUSTE ANUAL. SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento mensal por estimativa possui natureza precária, não se confundindo com o imposto apurado ao final do período, sendo vedada a dedução de imposto pago no exterior para a quitação dessas obrigações provisórias. Ademais, não se havendo apurado CSLL devida no Brasil no ajuste anual (base de cálculo negativa), não há que se falar em aproveitamento de crédito internacional. O imposto de renda devido no exterior não compõe saldo negativo restituível, devendo o valor excedente ser controlado na Parte B do LALUR/LACS para compensação em exercícios futuros. CSLL. CRÉDITOS DE DEPRECIAÇÃO. ADIÇÃO OBRIGATÓRIA. ERRO DE PREENCHIMENTO. É obrigatória a adição do valor correspondente aos créditos de depreciação (Lei nº 11.051/2004) à base de cálculo da CSLL, exigência que subsiste inclusive nas hipóteses de apuração de base de cálculo negativa. O valor recolhido pelo contribuinte para quitar especificamente esta dívida legal não pode ser indevidamente transposto para o somatório das estimativas pagas visando inflar o saldo negativo restituível. MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE. A multa de mora incidente sobre o saldo devedor decorrente de compensações não homologadas decorre objetivamente do atraso na liquidação do débito que se tentou extinguir com créditos inexistentes ou inidôneos. A correção, pela autoridade fiscal, de equívocos materiais e de preenchimento cometidos pelo próprio contribuinte nas suas declarações não configura mudança de critério jurídico (art. 146 do CTN), sendo inafastável a incidência de juros
Numero da decisão: 1301-008.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11378408 #
Numero do processo: 10580.901281/2009-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. LEGITIMIDADE ATIVA. APRESENTAÇÃO DO PER/DCOMP. IRRF PAGO A MAIOR. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CARF que admitem a legitimidade ativa da fonte pagadora para apresentação do Per/DComp com utilização do indébito de IRRF incidente sobre remessas ao exterior pago a maior. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. A comprovação pela Recorrente da existência, certeza e liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento do pedido, na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143).
Numero da decisão: 1001-004.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reconhecer a legitimidade ativa da Recorrente para apresentação do Per/DComp com utilização do indébito de IRRF incidente sobre remessas ao exterior pago a maior e aplicação das determinações do direito superveniente previsto na Súmula CARF nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o procedimento ser retomado desde o início. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11386258 #
Numero do processo: 12448.909706/2022-82
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2018 TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EM FAVOR DO FIES. PAGAMENTO DA LEI Nº 10.260/2001. POSSIBILIDADE. VALORES PAGOS A MAIOR DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA COMPENSAÇÃO. Pagamento da CSLL com DARF quitado com os certificados do FIES permitido pela Lei n.º 10.260/01 (artigo 10, § 3º). Restando configurado o pagamento a maior de tributo, nos termos dos artigos 165, I, do CTN e 74 da Lei n.º 9.430/96, é permitida a compensação em face da necessidade de restituição em favor da empresa do indébito tributário. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. Restando afastado o óbice quando à compensação realizada pela empresa, com direito creditório pleiteado em Per/Dcomp, deve o processo ser restituído à unidade de origem para a continuação da análise, exame de documentos e verificação da higidez do crédito, com ampla defesa quando à análise não realizada anteriormente quando da instauração de litígio.
Numero da decisão: 1002-004.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para superar o óbice da falta de previsão legal para reconhecimento do crédito, considerando-o passível de restituição e compensação, determinando o retorno dos autos à Unidade de Origem para emissão de Despacho Decisório complementar, com reinício do percurso do contencioso administrativo fiscal a partir daí, vencidos os Conselheiros Fernando Beltcher da Silva e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, que negavam provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11380569 #
Numero do processo: 10880.924073/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/10/2016 ESTIMATIVA PAGA A MAIOR. VALOR DEDUZIDO NO AJUSTE ANUAL. INDEFERIMENTO. Não se reconhece indébito de estimativa paga a maior, quando o valor já foi aproveitado no ajuste anual, apuração do saldo do imposto ao final do período de apuração.
Numero da decisão: 1401-007.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.885, de 23 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.924070/2018-88, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11384616 #
Numero do processo: 10865.720614/2013-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. Regularmente instaurado o procedimento fiscal e demonstrada a indispensabilidade da medida, é legítima a requisição de informações sobre movimentação financeira. A ausência de advertência expressa, na intimação, de que a falta de comprovação dos créditos bancários poderia ensejar a aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 não invalida o lançamento. DECADÊNCIA. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. Não comprovado pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I, do CTN, não havendo decadência em relação às exigências de Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep do 1º trimestre de 2008. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada mediante documentação hábil e idônea, após regular intimação do sujeito passivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. PROVA POR AMOSTRAGEM. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. A prova por amostragem não elide a presunção legal quando desacompanhada de correlação individualizada entre os documentos apresentados e os créditos remanescentes da autuação, especialmente quando a fiscalização já expurgou, na conciliação bancária, empréstimos, devoluções de IOF, transferências entre contas próprias, resgates de aplicações, estornos e créditos de pequeno valor. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Mantida a exigência do IRPJ fundada em omissão de receitas, subsistem os lançamentos reflexos, ressalvada a parcela exonerada em primeira instância.
Numero da decisão: 1302-007.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão - Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11375114 #
Numero do processo: 13896.724054/2015-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 RPJ. LUCRO REAL. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE, USUALIDADE E COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica e à manutenção da fonte produtora, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964 e do art. 299 do RIR/99. Considera-se necessária a despesa diretamente vinculada às operações exigidas pela atividade empresarial. A despesa deve ser usual ou normal no tipo de transações ou atividades da empresa, ainda que ocorra de forma excepcional. A escrituração regular faz prova a favor do contribuinte apenas quando respaldada por documentos hábeis e idôneos, conforme art. 9º do Decreto-lei nº 1.598/1977. A dedutibilidade exige comprovação do pagamento e da efetividade da despesa, ônus que incumbe ao contribuinte. A simples prova do desembolso não basta para caracterizar a dedutibilidade. LANÇAMENTO REFLEXO Aplicam-se à CSLL, no que couber, as mesmas normas de apuração e pagamento do IRPJ, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, inclusive quanto à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010 PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. CAUSA ILÍCITA. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência fiscal do contribuinte. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte. No IRPJ e na CSLL, a sociedade pratica o fato gerador, como dedução de custos/despesas indedutíveis, omissão de receita etc., e responde como contribuinte por fato gerador próprio. No IR-Fonte, a mesma sociedade atua como fonte pagadora, ou seja, como responsável tributário, na qualidade de substituto tributário, pelo imposto devido pelo beneficiário do pagamento. A base de cálculo deve ser reajustada considerando a alíquota de 35%, pois o pagamento efetuado é considerado líquido. Verifica-se, pois, que o art. 61 da Lei nº 8.981/95 está em consonância com o parágrafo único do art. 45 do CTN, cujo teor estabelece que A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Portanto, é possível uma convivência harmônica entre ambas as infrações. Nesse sentido, não há falar-se na impossibilidade de imputação de responsabilidade tributária no caso de aplicação do art. 61 da Lei nº 8981.
Numero da decisão: 1101-002.173
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11401560 #
Numero do processo: 13855.721930/2018-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 Ementa: SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO. VERDADE MATERIAL. A simulação do negócio jurídico importa na sua desconsideração para fins de lançamento tributário, prevalecendo a verdade material constatada durante o procedimento fiscal. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A realização de negócio jurídico simulado traduz a conduta dolosa que dá suporte à qualificação da multa de ofício. SÓCIOS ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis do lucro líquido ajustado as despesas relacionadas às atividades operacionais da empresa, devidamente comprovadas por meio de documentação hábil e idônea. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA. Somente são admitidas as despesas com prestação de serviços, quando efetivamente comprovada a sua realização, mediante a apresentação de elementos hábeis e suficientes a tal mister. GLOSA DE DESPESA. REAPURAÇÃO DO RESULTADO. PAGAMENTO SEM CAUSA. IRRF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. O lançamento dos tributos apurados em decorrência de glosa de despesa tem origem em fato gerador diverso do lançamento do IRRF em decorrência de pagamento cuja causa não seja comprovada. Tratando-se de fatos geradores distintos, a concomitância dos lançamentos não representa bis in idem. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A solução dada ao litígio principal, em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexo relativo à Contribuição Social sobre o Lucro. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF PAGAMENTO SEM CAUSA. Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, mediante documentação hábil e idônea. REDUÇÃO DE MULTA QUALIFICADA Deve ser mantida a qualificação da multa de ofício. Contudo, considerando as alterações do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, perpetradas através do Art. 8º, § 1º, VI e 14, da Lei nº 14.689/2023 e, em obediência ao Art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a multa qualificada deve ser reduzida de ofício ao percentual de 100% - princípio da retroatividade benigna. Recurso Procedente em parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 1202-002.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário exclusivamente para reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa de ofício aplicada. Vencidos o Conselheiro André Luis Ulrich Pinto e as Conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por dar provimento em maior extensão para cancelar a exigência do IRRF e excluir a qualificação da multa sobre a exigência remanescente, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Assinado Digitalmente José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

11386149 #
Numero do processo: 19515.722853/2013-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 CSLL. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. A multa isolada, devida pela insuficiência de recolhimento da estimativa mensal do imposto de renda e da contribuição social, e a multa de ofício regulamentar, devida pela insuficiência de recolhimento do CSLL apurada na data do fato gerador tem hipóteses de incidências distintas, tornando assim cabível o lançamento concomitante dessas penalidades.
Numero da decisão: 1002-004.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Maria Angélica Echer Ferreira Feijó(relatora), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Andrea Viana Arrais Egypto, que davam provimento parcial ao recurso para cancelar integralmente as multas isoladas mantidas pelo Acórdão recorrido. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relator Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Redator Designado Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11401069 #
Numero do processo: 16327.001333/2010-93
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos converter o julgamento na realização de diligência nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Paulo Elias da Silva Filho que votava por negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ