Numero do processo: 10865.720310/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
Comprovada a existência do direito creditório pleiteado pela empresa devem ser homologadas as compensações efetuadas, até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1201-001.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário para homologar as compensações efetuadas até o limite do direito creditório pleiteado.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 11020.003043/2004-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: : Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
Não se sujeita à reavaliação e, portanto, não pode se beneficiar do diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL, o bem que não se encontrava registrado na contabilidade. Por outro lado, o registro contábil de um bem, sem que seja apontada a origem dos recursos empregados em sua aquisição ou formação, representa acréscimo patrimonial sujeito à incidência daqueles tributos no período do registro.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2002 PIS/COFINS.
Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 3o da Lei n° 9.718/98, não se sujeitam à incidência do PIS/Cofins as receitas que não se enquadram no conceito de faturamento.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2002
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
E de se afastar a qualificação da multa de ofício se a fiscalização não demonstra o evidente intuito de fraude por parte do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1201-001.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em DAR PARCIAL provimento ao recurso de ofício para RESTABELECER as autuações de IRPJ e de CSLL e para EXCLUIR a qualificação da multa de ofício sobre esses tributos, vencidos os Conselheiros Rafael Correia Fuso (Relator), Luis Fabiano Alves Penteado e André Almeida Blanco, que lhe negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: Rafael Correia Fuso
Numero do processo: 10680.013202/2006-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
FALTA DE RECOLHIMENTO / DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO.
Cabível o lançamento de ofício quando o sujeito passivo não declarar, não efetuar, ou efetuar com inexatidão, o pagamento do tributo devido.
MULTA ISOLADA X MULTA DE OFÍCIO.
A teor do que dispõe o art. 43 da Lei nº 9.430/1996, é cabível a exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente à multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário para: 1) por unanimidade de votos, manter a exigência dos valores não recolhidos, e 2) pelo voto de qualidade, manter as exigências de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, vencidos o relator e os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior e Nara Cristina Takeda Taga, designando-se para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
Considerando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.
Da mesma maneira, tendo em vista que na data da formalização da decisão, o relator, José Ricardo da Silva, e o redator designado para redigir o voto vencedor, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, não mais integram o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto vencido, do voto vencedor e do presente Acórdão, o que se deu na data de 21 de setembro de 2015.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente para formalização do acórdão
(documento assinado digitalmente)
PAULO MATEUS CICCONE
Redator "ad hoc" designado para formalização do voto vencido, do voto vencedor e do acórdão
Composição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benicio Junior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.
Numero da decisão: 1101-000.502
Decisão:
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA
Numero do processo: 13830.720286/2014-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. EXIGÊNCIAS AUTÔNOMAS.
Se a impugnação e o recurso voluntário não questionam as exigências de Contribuição ao PIS e de COFINS, cuja apuração independe da sistemática de apuração do IRPJ, o julgamento administrativo limita-se à matéria controvertida e, cancelando-a, resulta em provimento integral do recurso voluntário.
Numero da decisão: 1302-001.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, cancelando as exigências de IRPJ e CSLL, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Paulo Mateus Ciccone, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eduardo Andrade e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13971.720418/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. MULTA ISOLADA.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos até o advento da Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, é incabível a exigência concomitante da multa isolada pela falta de pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL, e da multa de ofício imposta pela falta de pagamento do imposto e da contribuição devidos ao final do respectivo ano-calendário (Súmula CARF nº 105). Referida exigência é, contudo, juridicamente válida para os fatos geradores ocorridos após aquela data.
FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. JUROS ISOLADOS.
Inexiste previsão legal para exigência de juros sobre o valor das estimativas mensais de IRPJ e CSLL que deixaram de ser recolhidas. Nesta hipótese a lei prevê a exigência de multa isolada.
Numero da decisão: 1201-001.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a exigência da multa isolada relativamente à falta de pagamento das estimativas de IRPJ e de CSLL dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2006, bem como a integralidade da exigência dos juros isolados.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e João Otavio Oppermann Thomé.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 10805.720390/2013-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 16561.000142/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003, 2004, 2005
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.588.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, ser inconstitucional a norma estampada no parágrafo único do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, revelando-se insubsistentes, assim, os lançamentos tributários fundamentados no referido dispositivo. Não tendo sido identificados óbices de qualquer natureza, aplica-se ao caso submetido à apreciação do Colegiado as disposições do art. 62-A do Decreto nº 70.235, de 1972, que autoriza o afastamento da aplicação de lei que tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL.
Nos termos de manifestação advinda do Ministério da Fazenda no âmbito do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 30, de 2003 (art. 46 da Medida Provisória nº 135/03), a tributação da variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial exigirá que, antes, seja editada norma legal prevendo tal incidência.
Numero da decisão: 1301-001.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luís Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 16682.900890/2010-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
Ementa:
CSLL. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.
Verificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao ano calendário de 2006, inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro pedido de compensação, no caso o PER/DCOMP nº 17494.34831.280307.1.3.04-3039, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito reconhecido e o saldo disponível ainda não utilizado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1201-001.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 14033.000777/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1401-000.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, unanimidade de votos CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Fernando Luiz Gomes de Souza, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 13656.720234/2010-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Relatório
INSTITUTO DONATO DE OFTALMOLOGIA LTDA recorre a este Conselho em face do acórdão nº 09-48.694 proferido pela 2ª Turma da DRJ em Juiz de Fora que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
O litígio é relativamente simples: a autoridade autuante entendeu que as atividades desenvolvidas pela recorrente não se enquadravam no conceito de serviços hospitalares, concluindo que deveria ser aplicado o coeficiente de 32% para determinação das bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, e não, respectivamente, os coeficientes de 8% e 12% aplicados pelo contribuinte.
Por bem refletir os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final:
Pelos Autos de Infração (AIs) de IRPJ e CSLL constituiu-se os créditos tributários nos valores de R$ 1.149.627,45 e R$ 346.580,59, respectivamente.
Como mote dos lançamentos, a aplicação incorreta dos coeficientes de 8% e 12% sobre as receitas da atividade, relativamente ao IRPJ e à CSLL, respectivamente, quando o correto seria 32%, consoante ainda o Termo de Constatação Fiscal TCF.
Na impugnação intermediada por procurador constituído, as razões de defesa encontram-se articuladas; excertos abaixo:
CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Solução de Divergência esta (em alusão à da Cosit, de nº 1/2006) que está mais afinada com o que pretende a Lei em determinar o que sejam "serviços hospitalares", como se verá a seguir.
[...] não se pode perder de vista os termos do artigo 112 do Código Tributário Nacional [...]
ESTRUTURA FÍSICA COMPATÍVEL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMPROVAÇÃO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
[...] em 11 de junho de 2002, a Coordenação da Vigilância Sanitária e Meio Ambiente da Diretoria Regional de Saúde de Pouso Alegre, da Secretaria de Estado da Saúde, realizou a inspeção, in loco, e, com base nos atos normativos que cita no texto do Relatório, dentre eles a Resolução RDC nº 50, de 02.02.2002, da ANVISA, foi expedido o Alvará Sanitário de n° 413/11-2002, concedendo ao Impugnante habilitação para manter clínica oftalmológica com Cirurgia Ambulatorial.
[...]
O Alvará foi sucessivamente renovado, conforme consta da documentação anexada sob título "Processos de Renovação do alvará Sanitário", oportunidade em que, ano a ano, o Impugnante teve que comprovar sua adequação física e funcional para desenvolver a atividade de Clínica Oftalmológica com Cirurgia Ambulatorial.
NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNANTE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Segundo a fiscalização, embora formalmente constituída como sociedade empresária, o Impugnante é, na realidade, sociedade simples. Tenta fundamentar sua afirmação em excerto do Acórdão n° 14-31.101 da 3a Turma da DRJ/POR, de 29/09/2010, mas, na realidade, o que sustenta sua pretensão é o fato de a Impugnante não ter no seu quadro de funcionários médicos registrados.
Ora, o fato de não ter médicos registrados como empregados não significa dizer que não existem outros médicos diferentes dos sócios trabalhando junto à clínica e realizando cirurgias.
[...]
[...] os médicos não sócios prestam serviços sem vínculo empregatício, o que significa que a atividade principal não é exercida somente pelos sócios, fato que derruba a pretensão da fiscalização.
[...]
Comprovar-se-á adiante a prestação de serviços relativos a cirurgias oftalmológicas, que se constituem em serviços de natureza hospitalar, mas para a prestação de tais serviços é óbvio que os profissionais exercem atividade intelectual e científica, sem a qual é impossível o serviço ser realizado. Na verdade, o exercício desta profissão e no caso dos autos, constitui-se em elemento de empresa, atribuindo à sociedade pleno caráter empresarial.
A afirmação da fiscalização somente tem pertinência quando se trata unicamente de clínica médica dedicada exclusivamente a consultas, sem realização de cirurgias, o que não é nem de longe o caso dos autos.
[...] foi apresentado, ainda, à fiscalização relação contendo 31 [...] empregados registrados, dentre eles uma enfermeira, duas técnicas em enfermagem e uma farmacêutica. [...] para a realização das cirurgias sempre é necessário o concurso de médico anestesista, tudo isso revelando se tratar de atividade empresarial organizada, denotando vigorosamente o caráter empresarial do Contribuinte.
PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA
O último item a ser comprovado pelo Impugnante referido na Solução de Divergência de n° 1/2006 é o da letra a", que vem a ser o seguinte:
[...]
E o Impugnante desempenha a atividade constante do item 4.6 da atribuição 4, conforme descrição abaixo retirada da Resolução RDC n° 50/2002 da ANVISA [...].
INTERNAÇÃO DE PACIENTES E ATENDIMENTO 24 HORAS
[...] em 22 de maio de 2002, foi firmado com Day Clinic S/C Ltda [...] contrato de prestação de serviços tendo por objeto a "internação de pacientes da CONTRATANTE, nos casos que se façam necessários ", conforme previsto no contrato que vai aqui anexado.
Ocorre que a natureza das cirurgias, bem como a excelência na prestação de serviços da clínica praticamente não demandam procedimentos de internação, tendo havido do ano de 2002 até hoje, somente uma, em 28/02/2005, conforme recibo anexado ao citado contrato.
DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS
[...] a decisão submetida aos temos do art. 543-C do CPC obriga que todas as demandas semelhantes de todos os outros tribunais, até mesmo do próprio STJ, sigam a decisão tomada no acórdão respectivo.
Apresentada impugnação, a turma de julgamento a quo julgou-a improcedente, concluindo que:
a) em relação ao caráter empresarial da pessoa jurídica: o contribuinte não possuiria caráter empresarial, haja vista não possuir médicos contratados como funcionários;
b) natureza jurídica: desde 28/02/2006 consta como objeto social no contrato social do contribuinte a prestação de serviços relativos à clínica oftalmológica com cirurgia ambulatorial. No cadastro junto ao CNPJ, consta como sua atividade principal o CNAE 8630-5-03 (atividade médica ambulatória restrita a consulta). Como atividade secundária consta o CNAE 86.30-5-01 (atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos). Embora o contribuinte alegue que os códigos estão invertidos, conluiu a turma julgadora a quo que para ter validade tal ato deveria ter sido praticado perante o cadastro do CNPJ, embora, de todo modo, seu contrato continuasse a indicar que seu objeto social fosse única e exclusivamente a atividade médica ambulatorial restrita a consulta.
c) estrutura física do estabelecimento de assistência à saúde: citando relatórios técnicos de inspeção da Vigilância Sanitária de Poços de Calças MG, conclui que a falta de escadas e elevadores que comportem paciente em maca e a ausência de serviço de lavanderia implicam o não cumprimento da Resolução RDC nº 50, de 21/02/2002 da Anvisa.
Ante a tais elementos, concluiu que o contribuinte não preenchia os requisitos legais (antes ou após o advento da Lei nº 11.727/2008) para se enquadrar no conceito de prestador de serviços hospitalares de que tratam os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
Vê-se, assim, que para os anos-calendário de 2006 e 2007 a decisão recorrida apoia-se em inúmeras instruções normativas e ato declaratório, todos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ao final concluir que a atividade desenvolvida pela recorrente não se enquadrava como serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo presumida de IRPJ e de CSLL. Baseado na nova redação dada aos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 pela Lei nº 11.727/2008, concluiu no mesmo sentido em relação aos anos-calendário de 2008 e 2009.
A recorrente foi intimada da decisão em 31/01/2014 (fl. 1683), tendo apresentado tempestivamente o recurso voluntário de fls. 1685-1702 em 26/02/2014.
Em resumo, eis os pontos abordados pela recorrente:
- citando as soluções de Consulta Cosit números 16 e 18, ambas exaradas em 2005, argumenta que conforme o próprio entendimento da RFB os serviços correspondentes a cirurgias realizadas em estabelecimentos de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde, em regime ambulatorial e de hospital-dia, faziam jus à utilização dos percentuais de 8% e 12% para determinação do lucro presumido e da base de cálculo da CSLL. Cita ainda Solução de Divergência 1/2006;
- a recorrente preencheria todos os requisitos exigidos pela legislação e contestados pela decisão recorrida, a saber:
- possuiria estrutura física compatível para o exercício das atividades, conforme comprovariam relatórios de inspeção/laudos da vigilância sanitária municipal, e, embora em alguns desses relatórios constem algumas observações tecidas por tal órgão, todos os alvarás foram regularmente concedidos;
- no que atine à internação de pacientes e atendimento 24 horas, anexa contrato firmado com Day Clinic S/C Ltda para prestação de serviços de internação de seus pacientes nos casos que se fizesse necessário, alegando em que em face da excelência na prestação de serviços somente em uma oportunidade isso se fez necessário (anexa recibo); anexa ainda outros documentos que demonstrariam que nos pós-operatório os médicos estariam disponíveis 24 horas ao dia em casos de emergência.
Por fim, cita decisão do STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.116.399) que firmou o entendimento de que os regulamentos emanados da Receita Federal referente ao conceito de serviços hospitalares constantes no art. 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95 não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei, concluindo que tal dispositivo legal deve ser interpretado de forma objetiva (sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
