Numero do processo: 15586.720049/2017-72
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS FEDERAIS.
Inexiste previsão legal para a quitação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com título da dívida pública.
Incabível a utilização da sistemática de pagamento via Secretaria do Tesouro Nacional, nas condições previstas pela Portaria SRF nº 913/2002, para compensação de tributos com créditos de terceiros.
MULTA QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. APLICAÇÃO.
Para a qualificação da multa há necessidade de comprovação da intenção dolosa exigida na lei para a penalidade aplicada. Restou comprovada nos autos a conduta dolosa do contribuinte descrita nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, com o fito de justificar a qualificação da multa.
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja na esfera administrativa ou judicial, tendo como origem auto de infração com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. ART. 135 CTN.
Estando devidamente comprovada a prática de atos dolosos pela empresa, nos quais dependem de autorização do administrador para sua implantação, resta inconteste a atribuição de responsabilidade solidária imprópria ao sócio com poderes de gestão à época dos fatos geradores, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.428
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício para 100%, em face do princípio da retroatividade benigna disposto no art. 106, II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 16327.720587/2021-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016
NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EVENTO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. APURAÇÃO AUTÔNOMA DO IRPJ E DA CSLL. CONSOLIDAÇÃO DE PERÍODOS DISTINTOS DE APURAÇÃO. VÍCIO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
A nulidade que alcança elemento essencial da constituição do crédito tributário constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente do momento em que tenha sido suscitada.
A ocorrência de evento especial de incorporação impõe o encerramento do período-base de apuração do IRPJ e da CSLL, mediante determinação autônoma da base de cálculo e dos tributos devidos.
Reconhecida pela própria fiscalização a existência de duas Escriturações Contábeis Fiscais relativas a períodos distintos de apuração, não se mostra compatível com o regime legal a constituição do crédito tributário mediante consolidação das respectivas apurações e utilização de base de cálculo única correspondente a período diverso daqueles previstos na legislação.
Numero da decisão: 1402-007.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para cancelar integralmente o Auto de Infração, julgando insubsistente o lançamento tributário, restando prejudicada, por consequência, a análise do Recurso de Ofício.
(documento assinado digitalmente)
Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 10880.920794/2018-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.393
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.390, de 25 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 1302-001.390, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 10875.722411/2018-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 17459.720034/2024-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
ÁGIO. AMORTIZAÇÃO FISCAL. AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Comprovada a aquisição de participação societária entre partes independentes, com efetivo pagamento do preço e sem impugnação ao valor do investimento, afasta-se a conclusão de que a operação teve por objeto exclusivo a aquisição de ativos.
FUNDAMENTO ECONÔMICO DO ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA.
Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o ágio deve ser fundamentado em causa econômica demonstrável. Não tendo a fiscalização infirmado tecnicamente o laudo apresentado nem demonstrado que o sobrepreço decorreu exclusivamente da reavaliação de ativos, admite-se a validade do fundamento baseado na expectativa de rentabilidade futura.
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO.
A prévia reorganização societária e a posterior incorporação da investida constituem atos lícitos, inseridos na liberdade de organização empresarial, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar simulação ou artificialidade.
ÔNUS DA PROVA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ÁGIO.
Ausente demonstração, pela autoridade fiscal, de erro metodológico ou de segregação indevida entre mais-valia de ativos e rentabilidade futura, não há elementos para afastar a validade do laudo apresentado pelo contribuinte para comprovar o fundamento do ágio.
REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. REINO DOS PAÍSES BAIXOS. HOLDING COMPANY. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Para que se considere que empresa situada no Reino dos Países Baixos é holding company potencialmente beneficiária de regime fiscal privilegiado, basta que em seus elementos constitutivos haja objeto social típico de holding, sendo despiciendo que a empresa possua efetivamente participações societárias em outras empresas.
JUROS. DESPESAS FINANCEIRAS. PARTES VINCULADAS NO EXTERIOR. REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. REINO DOS PAÍSES BAIXOS.
Os juros pagos a pessoas jurídicas vinculadas situadas no Reino dos Países Baixos (Holanda), constituídas sob a forma de holding company em jurisdição enquadrada como regime fiscal privilegiado, submetem-se às regras de subcapitalização previstas no art. 25 da Lei nº 12.249/2010.
HOLDING NO REINO DOS PAÍSES BAIXOS. ATIVIDADE ECONÔMICA SUBSTANTIVA. AUSÊNCIA.
A caracterização de atividade econômica substantiva exige demonstração de capacidade operacional efetiva, com autonomia decisória, empregados qualificados e estrutura adequada. A inexistência desses elementos evidencia a natureza meramente formal das holding company.
CADEIA DE FINANCIAMENTO INTRAGRUPO. VEÍCULO DE PASSAGEM.
A atuação de entidades estrangeiras situadas em localidade com regime fiscal privilegiado como meros canais de repasse de recursos, sem efetiva gestão dos financiamentos e subordinadas a centro decisório no exterior, demonstra a falta a substância econômica das operações.
SUBCAPITALIZAÇÃO. LIMITE DE ENDIVIDAMENTO.
Excedido o limite legal de endividamento com partes vinculadas em regime fiscal privilegiado, os juros correspondentes ao excesso não constituem despesa necessária e devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte elidir a acusação, baseada em documentação carreada aos autos, da falta de substância econômica das entidades credoras e a regularidade das operações, não sendo suficiente a mera demonstração de formalidades contratuais.
TRATADOS INTERNACIONAIS. NÃO VIOLAÇÃO.
A aplicação das regras de subcapitalização não viola tratado internacional quando demonstrado o enquadramento das entidades em regime fiscal privilegiado e a ausência de substância econômica.
PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL. COMPENSAÇÃO. SALDOS ALTERADOS POR AUTUAÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E EFICÁCIA IMEDIATA.
Os saldos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL devem refletir os valores apurados/utilizados em lançamentos de ofício anteriores regularmente constituídos, ainda que pendentes de julgamento definitivo na esfera administrativa. A ausência de decisão administrativa definitiva em autuações anteriores não autoriza a manutenção dos saldos originalmente declarados pelo contribuinte para fins de compensação tendo em vista que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e produz efeitos imediatos, não sendo afastado pela mera suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA Nº 487 DO STF. COLEGIALIDADE. EFICIÊNCIA. ECONOMICIDADE PROCESSUAL.
A multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e a CSLL apurados ao final do mesmo período, pois a infração preparatória é absorvida pela infração final. Aplicação dos princípios da consunção e da vedação ao bis in idem, conforme o Tema nº 487 do STF e o entendimento firmado pela 1ª Turma da CSRF, orientação corroborada pelo Parecer SEI nº 1535/2026/MF da PGFN. Em observância à colegialidade, à eficiência e à economicidade processual, cancela-se a multa isolada, mantendo-se a multa de ofício.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2019, 2020, 2021
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte.
O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Numero da decisão: 1201-007.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (1) exonerar os lançamentos referentes às glosas de amortização de ágios; (2) no que se refere às despesas com juros em face do limite de subcapitalização: (2.1) exonerar o lançamento das operações com ATC International Financing II B.V e (2.2) manter o lançamento das operações com ATC International Coöperatief U.A. e ATC International Financing B.V; (3) manter a glosa de compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social; e (4) exonerar o lançamento da multa isolada por não recolhimento de estimativas. Vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Lucas Issa Halah quanto ao item (3), que votaram por afastar a glosa de compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi - Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 19614.723792/2021-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
MULTA. PEDIDO DE NULIDADE BASEADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
O emprego dos princípios constitucionais, tais como o da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, por exemplo, não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas expressas na lei. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1101-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 10166.726809/2014-30
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
LANÇAMENTO. INFORMAÇÃO DE DIPJ.
Correto o lançamento utilizando as informações de DIPJ, por ser informações fornecidas pelo próprio contribuinte.
DIPJ. DCTF. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO.
Para retificação de informações constantes de DIPJ e DCTF que fundamentaram lançamento fiscal é necessário que haja comprovação dos erros apontados.
IRRF ÔNUS DA PROVA CPC ARTIGO 373 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
A regra contida no artigo 373 do CPC é de aplicação subsidiária ao PAF. Cabe ao contribuinte a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do fisco.
Numero da decisão: 1002-004.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto integral), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10650.901289/2013-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DE DCTF.
No caso de retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é possível a retomada a análise do crédito quando apresentado o início da comprovação do erro em que se fundamenta, nos termos da Súmula CARF nº 164.
EFEITOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
Os contribuintes podem vindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado-Juiz, posto ser o sistema judiciário igualmente acessível a todos e apto a produzir resultados individual e socialmente justos.
Numero da decisão: 1001-004.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para correção do voto condutor do Acórdão da 1ª TEx/1ª Seção nº 1001-003.587, de 07.11.2024, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações da Súmula CARF nº 164 e os efeitos do provimento jurisdicional da Ação Anulatória nº 0002825-69.2012.4.01.3802 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o procedimento ser retomado desde o início.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10580.720544/2017-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2013, 2014
SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE VEDADA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão-de-obra, salvo exceções legalmente estabelecidas não comprovadas nos autos.
SIMPLES. EXCLUSÃO. LEGALIDADE ATO DECLARATÓRIO. DISCUSSÃO PROCESSO PRÓPRIO.
A discussão quanto a legalidade/regularidade da exclusão da empresa do regime de tributação do SIMPLES é levada a efeito em processo próprio, não cabendo o reexame da matéria nos autos de notificação fiscal decorrente do referido Ato Declaratório.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, impondo seja reduzida a multa de 150%, preteritamente estabelecida no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, para 100%, na esteira das novas disposições inscritas na norma legal retro, contempladas pela Lei nº 14.689/2023, especialmente não tendo havido imputação de reincidência.
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO POR LEGISLAÇÃO HODIERNA. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
De conformidade com os artigos 2o e 53 da Lei n° 9.784/1999, a Administração deverá anular, corrigir ou revogar seus atos quando eivados de vícios de legalidade, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde a multa de ofício aplicada no lançamento não encontra sustentáculo na legislação de regência em vigência. A atividade judicante impõe ao julgador a análise da legalidade/regularidade do lançamento em seu mérito e, bem assim, em suas formalidades legais. Tal fato, pautado no princípio da Legalidade, atribui a autoridade julgadora, em qualquer instância, o dever/poder de anular, corrigir ou modificar de ofício o lançamento, independentemente de se tratar de erro de fato ou de direito, sobretudo quando se referir à matéria de ordem pública, hipótese que se amolda ao caso vertente
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-002.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa qualificada de 150% ao patamar de 100%, aplicando-se a retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15578.720310/2017-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.407
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1302-001.401, de 25 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 15578.720317/2017-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
