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8960494 #
Numero do processo: 10865.906235/2016-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Sep 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) DE SALDO NEGATIVO DE CSLL COMPOSTO POR COMPENSAÇÕES DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS. GLOSA DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. PARECER NORMATIVO COSIT nº 02/2018. Não cabe a glosa de créditos de estimativas compensadas por meio de DCOMP, ainda que não homologada, tendo em vista o efeito de confissão de dívida. O valor não homologado será objeto de cobrança e deve compor o saldo negativo do período.
Numero da decisão: 1401-005.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o crédito pleiteado e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, José Roberto Adelino da Silva, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Itamar Artur Magalhães Ruga e André Severo Chaves.
Nome do relator: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga

8960441 #
Numero do processo: 14751.720388/2014-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Sep 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. Na espécie, a contribuinte logrou comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 160/2017 para que o incentivo fiscal promovido pelo Estado de Santa Catarina, na forma de créditos presumidos de ICMS, seja considerado subvenção para custeio. REDUÇÃO DO IRPJ. SUDENE. DESPACHO DECISÓRIO. INDEFERIMENTO. O ato administrativo que constitui o direito ao benefício fiscal de redução do IRPJ na área da SUDENE é o Despacho Decisório da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No caso vertente, o Despacho Decisório indeferiu o pedido do benefício. Não há possibilidade de reconhecimento retroativo do direito ao benefício em face de Despacho Decisório favorável emitido posteriormente com base em Laudo Constitutivo diverso daquele em comento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2010 TRIBUTOS REFLEXOS. Aplicam-se às bases de cálculo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e contribuição para o Programa de Integração Social - PIS a exclusão das subvenções para investimento por força do artigo 57 da Lei nº 8.981/95 e do artigo 21, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 1401-005.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o incentivo fiscal do Estado da Paraíba como subvenção para investimento e excluí-lo das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira

8973477 #
Numero do processo: 19515.720577/2016-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1302-005.671
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para afastar a imposição da multa isolada pelo não recolhimento das estimativas, vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lúcia Machado Mourão, Marcelo Cuba Netto e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que negavam provimento integralmente ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-005.670, de 18 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 19515.720576/2016-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Andréia Lúcia Machado Mourão

9002540 #
Numero do processo: 16832.000740/2009-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. INFRAÇÃO INDEPENDENTE. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, instituiu no §4º a multa isolada de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no caso de compensação considerada não declarada, conforme hipóteses previstas no inciso II do §12 do art. 74 da referida Lei nº 9.430, o que inclui precatório de reclamação trabalhista. A multa isolada no caso de compensação considerada não declarada independe do parcelamento ou pagamento do débito indevidamente compensado. Trata-se de infração independente, cuja conduta é utilizar créditos vedados pela legislação. MULTA ISOLADA DE 150% Está previsto na legislação de regência a aplicação de multa isolada face a compensação não declarada. Tendo em vista a constatação de evidente intuito de fraude, é correta a aplicação do percentual de 150%.
Numero da decisão: 1201-005.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Processo julgado no dia 17/09/2021, no período da manhã. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Lucas Issa Halah (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz

9017218 #
Numero do processo: 16306.720823/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES NA FONTE. RECEITAS FINANCEIRAS. FASE PRÉ-OPERACIONAL. A legislação fiscal permite o diferimento das receitas financeiras inferiores às despesas financeiras enquanto a pessoa jurídica se encontra em fase pré-operacional e não veda a dedução das correspondentes retenções na fonte para formação de saldo negativo de IRPJ do período. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 1301-005.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que votava por dar provimento parcial ao Recurso, reconhecendo somente os valores de estimativa compensadas, com fulcro na Súmula CARF 177. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa. Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Lucas Esteves Borges - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Bianca Felicia Rothschild, Rafael Taranto Malheiros, Lucas Esteves Borges, Marcelo Jose Luz de Macedo, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: Não informado

8960454 #
Numero do processo: 10803.720039/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Sep 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 SIGILO BANCÁRIO. RMF. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da constitucionalidade da norma veiculada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, nos termos regulados pelo Decreto nº 3.724/2001. Na espécie, a hipótese de emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF tem suporte no artigo 3º, VII, do Decreto nº 3.724/2001 c/c artigo 33, I, da Lei nº 9.430/96. PRESUNÇÃO. VERDADE MATERIAL. COMPATIBILIDADE. A utilização de presunções legais é compatível com o princípio da verdade material, desde que sejam presunções relativas e, portanto, seja dada oportunidade ao sujeito passivo de comprovar, no caso concreto, a inocorrência do fato jurídico tributário. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º DO CTN. Aos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS aplicam-se a sistemática do lançamento por homologação. Portanto, somente em duas hipóteses não incidiria o disposto no artigo 150, § 4º do CTN, que determina que o termo inicial do prazo decadencial seja fixado na data da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) inexistência de pagamentos a serem homologados; e (ii) ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA DE OFÍCIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA CARF Nº 02. Desborda da competência dos julgadores administrativos deixar de aplicar norma legal por alegações de inconstitucionalidade, conforme previsão da Súmula CARF nº 02. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04. Aplicam-se aos indébitos tributários os juros moratórios calculados à taxa Selic, conforme disposição da Súmula CARF nº 04. RESPONSABILIDADE. ARTIGOS 134, VII, E 135, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE. Não se aplica ao caso vertente a responsabilidade de que cuida o artigo 134, VII do CTN, uma vez não se tratar de liquidação de sociedade de pessoas e não haver provas da impossibilidade do cumprimento da obrigação tributária por parte da contribuinte. Também não se aplica o disposto no artigo 135, I, do mesmo diploma legal por não haver sido configurada a atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. APREENSÃO POR ORDEM JUDICIAL. FORÇA MAIOR. Na espécie, a recorrente demonstrou que os elementos de prova haviam sido apreendidos pelo Ministério Público e que não estavam disponíveis no momento da impugnação. Assim, incide a hipótese de exceção à regra geral de preclusão veiculada pelo artigo 16, § 4º, “a”, do Decreto nº 70.235/72. Os elementos probatórios juntados aos autos no momento da interposição do recurso voluntário devem ser conhecidos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. Tendo a contribuinte comprovado que parte dos recursos que ingressaram em suas contas bancárias configuravam, na verdade, recursos de terceiros que não se incorporaram ao seu patrimônio, é de se acolher parcialmente o recurso voluntário. OMISSÃO DE RECEITAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. No caso, não houve bis in idem no lançamento de ofício porque a contribuinte não se desincumbiu de comprovar que as receitas omitidas apuradas pela fiscalização por meio dos créditos bancários não escriturados tivessem origem em receitas escrituradas e declaradas. Ademais, a fiscalização teve o cuidado de excluir todas as receitas para as quais houvesse identificado a origem a partir da circularização feita junto aos clientes da fiscalizada e subtraiu do lançamento os valores de tributos declarados espontaneamente. REGIME DE CAIXA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. No regime de caixa, incumbe à contribuinte comprovar que o valor da nota fiscal foi efetivamente recebido em período distinto daquele em que foi emitida a nota fiscal. Descabe afastar o lançamento somente com fulcro em alegações genéricas, sem quaisquer elementos de prova.
Numero da decisão: 1401-005.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, afastar as preliminares de nulidade dos autos de infração, conhecer dos elementos probatórios juntados após o julgamento de primeira instância, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência nos lançamentos de ofício de IRPJ e CSLL dos dois primeiros trimestres de 2006 e de PIS e COFINS relativos aos meses de janeiro a julho de 2006 e, no mérito, ajustar os valores de omissão de receitas, excluindo da base de cálculo o valor de R$22.132.501,40, conforme fundamentado no voto, e afastar o vínculo de responsabilidade solidária de Dagoberto Tenaglia Junior, Evandro Luiz Silva Amidani, Rose Mary de Paula. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente (documento assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira

9000784 #
Numero do processo: 15521.000109/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do julgamento do RE nº 855.649, sob o rito da repercussão geral, que "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional" (Tema 842). ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. LANÇAMENTO DO PIS, DA COFINS E DA CSLL. ART. 24, § 2º, DA LEI Nº 9.249/95. O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para a seguridade social - COFINS e da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Art. 24, § 2º, da lei nº 9.249/95.
Numero da decisão: 1302-005.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregorio, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lucia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert, e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto

9040729 #
Numero do processo: 13888.724585/2013-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Nov 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2009 DCOMP. CRÉDITO IRRF DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. Há de se reconhecer a parcela de crédito de IRRF de cooperativa, mesmo que o contribuinte não apresente o Comprovante Anual de Retenção na Fonte, quando o mesmo demonstra a retenção através de documentação hábil e idônea. Por outro lado, não se reconhece o crédito de IRRF de cooperativa, quando a retenção se originou de pagamento de planos de saúde e não há comprovação de que a receita correspondente foi oferecida à tributação.
Numero da decisão: 1301-005.609
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para reconhecer direito creditório adicional, nos termos do voto condutor. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Bianca Felicia Rothschild e Lucas Esteves Borges, que davam provimento parcial ao Recurso para retorno do feito à origem, a fim de que se analisasse o direito creditório como pagamento indevido. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Entretanto, findo o prazo regimental, o Conselheiro não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º do art. 63 do Anexo II da Portaria MF 343/2015 (RICARF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-005.597, de 19 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 13888.720051/2013-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Bianca Felicia Rothschild, Marcelo José Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: Giovana Pereira de Paiva Leite

9029237 #
Numero do processo: 13502.900251/2010-67
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É possível reconhecer da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos com a finalidade de confrontar a motivação constante nos atos administrativos em que a compensação dos débitos não foi homologada.
Numero da decisão: 1003-002.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início, considerando o valor já reconhecido pelo despacho de decisório de e-fls. 2. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Carlos Alberto Benatti Marcon, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça

9044779 #
Numero do processo: 12448.934393/2011-48
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS CARF Nº 143 E 80. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. NOVA ANÁLISE PELA UNIDADE DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Com base em documentos e argumentos apresentados em recurso voluntário é possível reconhecer a possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o encaminhamento dos autos à Unidade de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOM com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos com a finalidade de confrontar a motivação constante nos atos administrativos em que a compensação dos débitos não foi homologada.
Numero da decisão: 1003-002.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para aplicação das Súmulas CARF nºs 80 e 143 e reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP devendo o rito processual ser retomado desde o início em relação ao valor remanescente. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Carlos Alberto Benatti Marcon, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça