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11386234 #
Numero do processo: 10952.720218/2013-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. São dedutíveis do lucro real somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. O ônus da prova da dedutibilidade compete ao contribuinte. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. FALTA DE ENTREGA DE COMPROVANTES. LANÇAMENTOS EM DUPLICIDADE. COMPROVANTES INÁBEIS. A não entrega de comprovantes, apesar de regular intimação, a duplicidade de lançamentos e a apresentação de documentos inábeis resultam na glosa das respectivas despesas operacionais, por impossibilidade de verificar sua efetiva realização e dedutibilidade na apuração do lucro real. DESPESAS NÃO SUPORTADAS PELA EMPRESA. Despesas cujos valores foram integralmente descontados dos funcionários por meio de folha de pagamento não são efetivamente suportadas pela empresa e, portanto, são indedutíveis na apuração do lucro real. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. ART. 299 DO RIR/99. São indedutíveis na apuração do lucro real as despesas que não se enquadrem no conceito de necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora das receitas, por não serem usuais e normais no tipo de transações e operações exigidas para a atividade econômica da empresa, configurando mera liberalidade do contribuinte. DESPESAS COM VEÍCULOS DE TERCEIROS. Despesas com abastecimento e manutenção de veículos que não pertencem à empresa e não foram locados para uso em atividade operacional não se enquadram no conceito de despesas necessárias, nos termos do art. 299 do RIR/99, e são, portanto, indedutíveis na apuração do lucro real. BENS DO ATIVO PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESA. O custo de aquisição de bens do ativo permanente com valor unitário superior a R$ 326,61 e vida útil superior a um ano não pode ser deduzido como despesa operacional, nos termos do art. 301 do RIR/99. Os custos com benfeitorias em imóveis locados, cuja vida útil ultrapassa um ano e que se integram definitivamente ao imóvel, devem ser obrigatoriamente ativados, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. DESPESAS DE BRINDES. INDEDUTIBILIDADE. As despesas com brindes são indedutíveis na determinação do lucro real, por força do disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VII, do RIR/99. MULTAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDEDUTIBILIDADE. Multas por infração de trânsito e à legislação trabalhista são indedutíveis na determinação do lucro real, por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora das receitas, conforme o art. 299 do RIR/99 e o Parecer Normativo CST nº 61/79. MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Incidência Súmula CARF nº 2. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Incidência Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1002-004.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11386621 #
Numero do processo: 10680.908362/2021-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1202-000.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11387677 #
Numero do processo: 11070.904925/2022-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando o contribuinte foi regularmente intimado a comprovar o direito creditório informado em PER/DCOMP, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de esclarecimentos ou documentos, e teve assegurada ampla possibilidade de defesa na fase contenciosa. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO CREDITÓRIO. PER/DCOMP. INOCORRÊNCIA. A análise de direito creditório informado em PER/DCOMP não constitui lançamento de ofício, mas verificação da liquidez e certeza do crédito declarado pelo sujeito passivo. Dentro do prazo de homologação da compensação, não há decadência do direito de aferir a regularidade do crédito utilizado. COMPENSAÇÃO. BASE NEGATIVA DE CSLL. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação pressupõe crédito líquido e certo. Cabe ao sujeito passivo comprovar, de forma suficiente, a existência, o montante e a regularidade das parcelas que compõem o saldo negativo utilizado em compensação. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LC Nº 160/2017. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. TEMA 1.182/STJ. Após a LC nº 160/2017, os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento. Conforme o Tema 1.182/STJ, não se exige demonstração de que o benefício tenha sido concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL NEGATIVO DE ICMS. CONTABILIZAÇÃO LÍQUIDA. RESERVA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A contabilização líquida de benefício fiscal negativo de ICMS não impede, por si só, o reconhecimento da subvenção para investimento. Contudo, a exclusão do lucro real exige comprovação do registro dos valores em reserva de lucros, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Ausente tal comprovação, mantém-se a glosa. INCENTIVO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. LEI Nº 11.196/2005. DISPÊNDIOS COM PD&I. CONTROLE CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O controle contábil dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica tem função instrumental de permitir a identificação e fiscalização dos gastos considerados no cálculo do incentivo. Ausente documentação suficiente para demonstrar a contabilização ou o controle dos dispêndios, mantém-se a glosa.
Numero da decisão: 1201-007.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Renato Rodrigues Gomes acompanhou a Relatora pelas conclusões. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11387713 #
Numero do processo: 11070.900314/2023-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Assinado Digitalmente Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA

11390901 #
Numero do processo: 10830.901325/2010-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Resta caracterizada a inexistência do direito creditório quando não se comprova a liquidez e certeza do crédito de pagamento indevido ou maior, indicado pelo contribuinte em declaração de compensação.
Numero da decisão: 1301-008.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Não votou o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista, em razão dos votos consignados, na vigência do Regimento anterior, pelos Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fernando Beltcher da Silva, que não compõem mais o colegiado. Pelo mesmo motivo, restou consignado o voto do ex-Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo. Foi designado como Redator ad hoc para formalização do voto o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo José Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11391517 #
Numero do processo: 11516.721318/2014-48
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 21/12/2009 IRPJ. LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CUSTO. ALIENAÇÃO DE TERRENO. A determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte. A escrituração contábil, por sua vez, deve estar respaldada em documentos hábeis e idôneos. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CUSTO DO BEM ALIENADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. Documentos apresentados, com o propósito de comprovar a aquisição de construções em terreno cuja posse/propriedade a contribuinte já era detentora, revelam apenas a liberalidade dos dispêndios, os quais reputam-se despesas não necessárias. Não são aptos a produzir a necessária prova do custo, os documentos que não se revestem de formalidade perante terceiros; que não se vinculam a matrículas componentes do terreno alienado e, ainda, que referentes a imóvel que sequer foi mencionado na resposta à intimação fiscal que questionou a formação do custo do bem alienado. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 21/12/2009 CSLL. LUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CUSTO. ALIENAÇÃO DE TERRENO. A determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte. A escrituração contábil, por sua vez, deve estar respaldada em documentos hábeis e idôneos. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CUSTO DO BEM ALIENADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. Documentos apresentados, com o propósito de comprovar a aquisição de construções em terreno cuja posse/propriedade a contribuinte já era detentora, revelam apenas a liberalidade dos dispêndios, os quais reputam-se despesas não necessárias. Não são aptos a produzir a necessária prova do custo, os documentos que não se revestem de formalidade perante terceiros; que não se vinculam a matrículas componentes do terreno alienado e, ainda, que referentes a imóvel que sequer foi mencionado na resposta à intimação fiscal que questionou a formação do custo do bem alienado.
Numero da decisão: 1001-004.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11393177 #
Numero do processo: 16327.720195/2013-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas.
Numero da decisão: 1301-008.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, considerando a possibilidade de concomitância entre multas isolada e de ofício, vencidos os Conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso (Relator), José Eduardo Dornelas Souza e Eduarda Lacerda Kanieski, que, entendendo pela impossibilidade, deram-lhe provimento parcial para reduzir as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL, respectivamente, para R$ 46.699,52 e R$ 28.019,71. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Angelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Eduardo Monteiro Cardoso - Relator Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista - Redator designado Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO

6696347 #
Numero do processo: 10980.006292/2006-55
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário: 2002 SIMPLES.EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57. A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDICIONADORES DE AR. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9°, INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES Não demonstrado nos autos que há nas dependências da empresa atividade que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o ato de exclusão do Simples Federal.
Numero da decisão: 1803-000.898
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

6720448 #
Numero do processo: 10725.903018/2009-90
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. Tendo sido o Despacho Decisório prolatado por autoridade para tanto competente [Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)] e com fundamento em informações prestadas pela própria Recorrente (DComp x Darf x DCTF), descabe se falar em nulidade por incompetência ou por cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249, DE 1995. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO. Devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ - Recurso Repetitivo).
Numero da decisão: 1803-001.203
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar a compensação pleiteada até o limite do direito creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

6696356 #
Numero do processo: 16327.002492/2002-03
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 1999 PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72 (Súmula Carf nº 37).
Numero da decisão: 1803-000.905
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a preliminar de descumprimento do art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, devendo os autos retornarem à unidade de origem a fim de ser analisado o mérito do pedido, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes