Numero do processo: 13502.900716/2009-46
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2005
DESPACHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
DESCABIMENTO.
Só se pode cogitar de declaração de nulidade de despacho decisório quando for, esse despacho, proferido por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO.
Comprovado o alegado erro de preenchimento de Declaração de
Contribuições e Tributos Federais (DCTF) do qual resultou a não
homologação da compensação pleiteada, reconhece se o direito creditório correspondente.
Numero da decisão: 1803-000.846
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10070.000362/89-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IRPJ - LUCRO LÍQUIDO - NÃO INCLUSÃO DO
SALDO CREDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS
É de manter-se a tributação imposta quando, constatada a falta de inclusão no lucro líquido do exercício do saldo credor da conta de Correção Monetária, bem assim das variações monetárias ativas - decorrentes de empréstimos concedidos - quando a Empresa não logra comprovar que, achando-se, real e efetivamente, em fase pré-operacional, fazia jus aos benefícios concedidos. pela Portaria 475/78.
Recurso a que se nega provimento
Numero da decisão: 107-01.635
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mariangela Reis Varisco
Numero do processo: 16327.721136/2013-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008, 2009
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
DESPESAS OPERACIONAIS. PERDAS. DEDUÇÃO.
A dedução dos gastos com despesas operacionais não é vinculada apenas à necessidade, usualidade e normalidade. Cabe verificar se efetivamente o ônus foi do sujeito passivo e, mais ainda, se a assunção desse ônus não feriu cláusulas contratuais.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO IMPUTADA À SUCESSORA.
Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico (Súmula CARF nº 47)
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008, 2009
DESPESAS OPERACIONAIS. PERDAS. DEDUÇÃO.
Demonstrado nos autos que os valores glosados foram computados pelo sujeito passivo na apuração do lucro líquido, aplica-se o decidido quanto à exigência do IRPJ.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. APLICABILIDADE.
O aumento de alíquota da contribuição não se aplica aos fatos geradores ocorridos antes da alteração.
Numero da decisão: 1402-002.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário quanto à alegação de inconstitucionalidade da norma e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para excluir da exigência da CSLL no ano-calendário de 2008 o valor de RS 40.821,32, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
ASSINADO DIGITALMENTE
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10768.020295/99-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 1998
COMPENSAÇÃO CONTÁBIL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO NA CONTABILIDADE. ÔNUS DA PROVA REPARTIDO.
Somente a partir de 01/10/2002 a sistemática para a compensação de tributos, ainda que de mesma espécie, foi alterada (Lei nº 10.637/02), impondo-se a compensação de crédito com débitos tributários mediante a apresentação de Declaração de Compensação, não surtindo mais efeitos a compensação efetuada somente na contabilidade. Para períodos anteriores à instituição da declaração de compensação, a autoridade fiscal deve intimar a contribuinte a exibir a contabilidade e checar a veracidade dos registros contábeis antes de efetuar glosa de valores que compõem os saldos negativos de tributos (estimativas e tributos retidos pelas fontes pagadoras).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
A autoridade administrativa tributária na verificação do indébito tributário, se foi efetivamente recolhido à Fazenda Pública, pode retroagir aos anos-calendário anteriores, até os recolhimentos/compensações de valores que compuseram o crédito pleiteado.
LEGALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MEDIDA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Há que se considerar válida a interposição de pedido de compensação e restituição, ainda que não finda ação judicial que visava declarar o tributo (objeto da compensação), inconstitucional. No caso em tela, antes de protocolizar o pleito de compensação, o Plenário do STF declarou legítima a cobrança da COFINS. Portanto, valida é o pedido de compensação protocolizado quando o tributo considerava-se com a exigibilidade suspensa. Fato este que não confronta com os requisitos do art. 170 do CTN.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Nos termos dos §§4° e 5º do art. 74 da Lei n° 9.430/96, os pedidos de compensação pendentes de apreciação, pela autoridade administrativa, deverão ser considerados declaração de compensação, desde a data de seu protocolo. Assim, passados mais de cinco anos sem que a Administração manifeste-se sobre o pleito da contribuinte, o pleito deverá ser considerado tacitamente homologado.
Numero da decisão: 1302-001.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1 - Por unanimidade de votos, em RECONHECER a homologação tácita do pedido de compensação formalizado por meio do PA. 10768.020295/99-35 (Pedidos de compensação em papel); 2 - Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência com relação ao direito do Fisco de revisar a base de cálculo da CSLL, com relação à glosa de Juros sobre Capital Próprio, vencido o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado. 3 - Por maioria de votos, para RECONHECER o direito creditório relativo às estimativas compensadas de acordo com solução proposta pela Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, após sucessivas votações, tendo em vista que foram apresentadas três soluções distintas: a) pela Conselheira relatora que RECONHECIA a ocorrência de homologação tácita; b) pela Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, que reconhecia o direito creditório relativo a compensação de estimativas por não terem sido exigidas as devidas comprovações pelo Fisco; e, c) pelo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado , que NEGAVA o reconhecimento do direito creditório por falta de comprovação destas compensações. Tendo cada solução proposta recebido dois votos na primeira votação; restou afastada, em segunda votação, a tese da conselheira relatora; e na terceira votação acolhida a solução da Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, DANDO provimento ao recurso, nesta parte; vencidos os conselheiros Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado. 4 - Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, com relação ao reconhecimento da CSLL, retida na fonte, acolhendo-se a solução proposta pela Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich de que não foi exigida a devida comprovação do contribuinte, que divergiu do voto da Conselheira relatora, que reconhecia a decadência. O Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado votou pelas conclusões, quanto a proposta da Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich. Em síntese: foi DADO provimento ao recurso voluntário para: RECONHECER a homologação tácita das compensações formuladas por meio por meio do PA. 10768.020295/99-35 (Pedido de compensação em papel); e RECONHECER o direito creditório pleiteado e homologar as demais compensações formuladas por meio das DCOMPs discutida no PA 15374.002055/2008-49 (apenso), até o limite do direito creditório reconhecido. Designada a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich para redigir o voto vencedor na parte que restou vencida a Cons. relatora.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Talita Pimenta Félix - Relatora
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Machado Matosinho (Presidente).
Nome do relator: TALITA PIMENTA FELIX
Numero do processo: 16095.720099/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o processo até que seja proferida decisão definitiva relativa ao processo principal nº 16561.000025/2007-72, do qual este é decorrente.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Abel Nunes de Oliveira Neto.
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, por meio do Acórdão 12-63.694, de 26 de fevereiro de 2014.
O referido processo trata de lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrente de compensação de base de cálculo negativa de CSLL efetuada a maior, pela empresa Recorrente, no ano de 2009.
A compensação indevida foi constatada após procedimento fiscal de fiscalização que gerou lançamentos tributários em períodos anteriores ao ano de 2009. Em tais lançamentos, a fiscalização utilizou base de cálculo negativa de CSLL constantes nos correspondentes períodos de autuação, razão pela qual resultou em uma variação a descoberto em relação ao ano de 2009.
Transcrevo abaixo Relatório da DRJ/RJ1:
(Início da transcrição do Relatório da DRJ)
Trata o presente processo de Auto de Infração de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) no valor principal de R$ 1.003.414,43, multa proporcional de 75% no valor de R$ 752.560,82 e juros de mora no valor de R$ 339.254,42 calculados até setembro de 2013.
A descrição dos fatos menciona que houve compensação indevida de base negativa de CSLL de períodos anteriores em montante superior ao saldo existente no valor de R$ 11.149.049,22 no ano calendário de 2009 e remete para demonstrativos de apuração e Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades ressaltando serem partes integrantes e inidissociáveis (sic) do auto de infração.
O Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades(TVCFI) (fls. 1148 a 1151) menciona, em síntese, que:
1. Comparando os dados das DIPJ entregues pela contribuinte nos exercícios de 2003 a 2010, anos calendário 2002 a 2009 com os dados resultantes do procedimento fiscal instaurado através do mandado de procedimento fiscal MPF nº 08.1.71.00200500011 que abrangeu o período a ser fiscalizado de 2001 a 2004 constatamos que a empresa não possuía a totalidade dos saldos de prejuízos fiscais acumulados discriminados no quadro demonstrativo apresentado nem saldos da base de cálculo negativa de CSLL.
2. O mencionado procedimento fiscal resultou na lavratura de autos de infração constantes dos seguintes processos:
16561.000.025/2007-72 (IRPJ-CSLL)
16561.000.026/2007-17 (IRPJ-CSLL)
16561.000.027/2007-61 (IRPJ-CSLL-PIS-Cofins)
16561.000.028/2007-14 (CSLL)
16561.000.029/2007-51 (CSLL)
3 Esclarecemos que a empresa não implementou as alterações resultantes do procedimento fiscal no LALUR.
4 Elaboramos quadro demonstrativo dos saldos dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL acumulados a compensar após computadas as alterações promovidas em razão do resultado do procedimento fiscal conforme planilha Utilização de Prejuízos Fiscais e/ou Bases de Cálculo Negativas da CSLL nos autos de infração lavrados, após acórdão DRJ e após Acórdãos CARF, assim como Histórico da Compensação de Prejuízos Fiscais e / ou Bases de cálculo Negativas da CSLL, que constituem partes integrantes dos autos de infração lavrados.
5 Concluímos que são indevidas as compensações integrais, 30% do valor apurado de prejuízos fiscais e/ou bases de cálculo negativas de CSLL informadas pelo contribuinte na DIPJ a título de compensações de períodos anteriores, que serão objeto de glosa com conseqüente apuração de novas bases de cálculo para determinação dos valores devidos de IRPJ, adicional dese imposto e da CSLL para o ano-calendário de 2009 6 Em razão do exposto foi lançada de ofício a diferença de base de cálculo no valor de R$ 11.149.049,22 referentes à glosa parcial de compensação indevida da base de cálculo negativa da CSLL.. A empresa utilizou indevidamente o valor de R$ 32.639.574,64 na DIPJ ano-calendário 2009, como compensação da base negativa de CSLL de período anterior (linha 59), equivalente a 30% de R$ 108.410.296,76 base de cálculo antes da compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores (linha 58).
7 A diferença de cálculo de IRPJ será objeto de lançamento em Auto de Infração próprio. (grifo deste relator)
As planilhas e demonstrativos mencionados no item 4 constam neste processo às fls. 1157/1162. Reproduzo a seguir o Demonstrativo de Utilização de Prejuízos Fiscais após acórdãos do CARF que compõe o saldo de prejuízo fiscal considerado indevidamente compensado no valor de R$ 11.149.049,22 sobre o qual foi lançado a CSLL IRPJ de ofício:
Empresa : ACHE LABORATORIOS FARMACÊUTICOS S/A
CNPJ :60.659.463/0001-91
MPF/RPF : 08.l.11.00-2012-00023-5
Demonstrativo Utilização de Bases Negativas CSLL após Acórdãos - CARF
Proeesso n° 16561.000025/2007-72 -
Pendente de Acórdão - CARF, Mantido Acórdão - DRJ
Comp Periodo e
Saldo Periodo e
Período
DIPJ - Comp
Vr CSLL Apurada
Vr Exonerado
Vr CSLL Corrig
Periodos Ant
Periodos Ant
-78.969.942,73
()3/2002
7.749.048,80
9.817.697,59
9.257.458,12
560.239,47
168.071,84
-71.052.822,09
06/2002
0,00
20.504.955,26
0,00
20.504.955,26
0,00
-75.803.244,57
09/2002
0,00
40.990.309,21
0.00
40.990.309,21
40.252.838,32
-75.487.185,62
4°Trim/2002
10.558.580,11
0,00
0,00
0,00
10.558.580,11
-64.928.605,51
04/2003
0,00
54.690.236,86
7.338.536,86
47.351.700,00
21.052.654,21
-53.657.585,89
Proeesso n° 16561.000029/2007-51 -
Acórdão n° 1301-00.059 (Provimento Parcial ao Recurso)
Comp Periodo e
Saldo Período e
Período
DIPJ - Comp
Vr CSLL Apurada Vr Exonerado
Vr CSLL Corrig
Periodos Ant
Periodos Ant
-71.897.075.34
2001
-7.072.867,39
9.715.756,44
9.715.756.44
0,00
0,00
-78.969.942,74
03/2002
25.830.162,67
1.335.612,91
0,00
1.335.612,91
400.683,87
-70.652.138,23
06/2002
-25.255.377,74
1.890.898.40
1.890.898,40
0,00
0,00
-75.402.560,71
09/2002
-39.936.779.37
1.826.401.25
1.826.401,25
0,00
0.00
-75.086.501,76
4°Trim/2002
35.195.267.02
0,00
0,00
0,00
0,0! 1
-64.527.921,65
04/2003
-9.781.634,59
363.399,02
363.399,02
0,00
0,00
-53.256.902.03
Processo n° 16561.000026/2007-17 -
Acórdão nº 1301-00.057 (Negado Provimento ao Recurso)
Período
Vr - DIPJ
Vr CSLL Apurada
Vr Exonerado
VrCSLL Corrig
Comp Per/Per Ant
Saldo Per Anterior
08/2003
-25.003.988,18
9.145.759,70
9.145.759,70
0,00
0,00
-53.256.902,03
Proeesso n°
16561.000028/2007-14 - Acórdão n° 1103-00.284 (Provimento ao Recurso)
Período
Vr - DIPJ
Vr CSLL Apurada
Vr Exonerado
VrCSLL Corrig
Comp Per/Per Ant
Saldo Per Anterior
08/2003
-25.003.9S8,18
2.811.288,17
2.811.288,17
0,00
0,00
-53.256.902,03
Processo 16561.000027/2007-61 -
Acórdãonº 1301-00.058 (Provimento Parda! a» Recorro)
Período
DIPJ - Comp
VrCSI.L Apurada | Vr Exonerado
Vr CSLL Corrig
Comp Per/Per Ant
Saldo Per Anterior
-78.260.890,21
12/2003
0,00
20.179.231,61
1.063.082,61
19.116,149,00
8.224.336,92
-70.036,553,29
12/2004
0,00
122.416,205,50
46.250,00
122.369.955,50
36.710.080,65
-33.325.566,64
Períodos Posteriores ao Procedimento Fiscal
Base Negativa CSLL
Saldo de Base Negativa
Utilizada pelo Contribuinte
CSLL
Período
Valor - DIPJ
Período
Períodos Anteriores
Período
Períodos Anteriores
-33.325,566,64
2005
-2.100.606,93
0,00
0,00
-2.100.606,93
-35.426.173.57
2006
8.464.158,45
0,00
2.530.247,54
0,00
-32.886.926,03
2007
-145.636,45
0,00
0,00
-145.636,45
-33.032.562,48
2008
38.861.742,21
0,00
11.658.522,66
0,00
-21.374.039,82
2009
108.410.296,76
0,00
32.523.089,03
0,00
11.149.049,21
Segue reprodução do histórico da compensação de prejuízos fiscais constante nos autos às fls. 1158 e seguintes que demonstra a compensação de base negativa de CSLL que resulta na apuração de R$ 11.149.049,21 compensados indevidamente.
Empresa : ACHE LABORATORIOS FARMACÊUTICOS S/A
CNPJ : 60.659.463/0001-91
MPF/RPF: 08.1.11.00-2012-00023-5
Histórico da Compensação da Base Negativa CSLL
Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 1º Trimestre - Período Base: 2002
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
25.830.162,67
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
(*) 27.726.015.05
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
7.749.048.80
03. Compensação
(*) 8.317.804,51
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-78.969.942,73
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-78.969.942,73
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-71.220.893.93
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-70.652.138,22
(*) Vide Obs.
Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 2º Trimestre - Período Base: 2002
Dados DIPJs Apresentadas pela Fm presa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-25.255.377,74
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-4.750.422,48
03. Compensação
03. Compensação
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-25.255.377,74
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
-4.750.422.48
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-71.220.893,93
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-70.652.138,22
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-96.476.271,67
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-75.402.560,70
Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 3º Trimestre - Período Base: 2002
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Proeedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discrimina^'1
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
1.053.529.84
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-39.936.779,37
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
03. Compensação
316.058.95
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-39.936.779,37
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-96.476.271,67
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-75.402.560,70
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-136.413.051,04
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-75.086.501,75
Nº da Declaração: 00527-12/Trimestral - 4º Trimestre - Período Base: 2002|
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Apus Procedimento Fiscal |
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
35.195.267,02
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
35.195.267,02
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
10.558.580.11
03. Compensação
10.558.580,11
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-136.413.051,04
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-75.086.501.75
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-125.854.470,93
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-64.527.921,64
Nº da Declaração: 12801-40/ Anual - Período Base: 01/01/2003 a 01/04/2003
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal |
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
37.570.065.45
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-9.781.634,59
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
03. Compensação
11.271.019,62
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-9.781.634,59
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-125.854.470,93
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-64.527,921,64
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-135.636.105.52
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-53.256.902,02
Nº da Declaração: 11515-67 / Anual - Período Base: 02/04/2003 a 30/08/2003
Dados DIPJs Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal |
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-25.003.988,18
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-25.003.988,18
03. Compensação
03. Compensação
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-25.003.988,18
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
-25.003.988,18
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-135.636.105,52
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-53.256.902,02
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-160.640.093,70
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-78.260.890,20
Nº da Declaração: 06021-38 / Anual - Periodo Base: 01/09/2003 a 31/12/2003
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
19.116.149,00
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-730.472.49
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
03. Compensação
8.224.336,92
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-730.472,49
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-160.640.093,70
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-78.260.890,20
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-161.370.566,19
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-70.036.553,28
Nº da Declaração: 09114-68 / Anual - Período Base: 2004
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procediinento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminacüo
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
122.369.955,50
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-3-556.417,46
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
03. Compensação
36.710.986,65
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-3.556.417,46
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0.00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-161.370.566,19
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-70.036.553.28
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-164.926.983,65
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-33.325.566,63
Nº da Declaração: 08267-86 / Anual - Periodo Base: 2005
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dadov Alterados Após Pi oeediniculo hiscai
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-2.100.606,93
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-2.100.606,93
03. Compensação
03. Compensação
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-2.100.606,93
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
-2.100.606,93
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-164.926.983,65
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-33.325.566,63
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-167.027,590,58
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-35.426.173,56
Nº da Declaração: 14779-52 / Anual - Período Base: 2006
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
8.464.158,45
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
8.464.158,45
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
2.539.247,54
03. Compensação
2.539.247,54
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0.00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-167.027.590,58
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-35.426.173,56
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-164.488.343,04
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-32.886.926,02
Nº da Declaração: 14297-57 / Anual - Período Base: 2007
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-145.636,45
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
-145.636,45
03. Compensação
03. Compensação
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
-145.636,45
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
-145.636,45
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-164.488.343,04
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-32.886.926,02
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-164.633.979,49
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-33.031562,47
Nº da Declaração: 17215-64 / Anual - Período Base: 2008
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
38.861.742,21
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
38.861.742.21
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
11.658.522,66
03. Compensação
ll.65S.522.66
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-164.633.979,49
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-33.032.562,47
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-152.975.456,83
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-21.374.039,81
Nº da Declaração: 09842-35 / Anual - Período Base: 2009
Dados DIPJ's Apresentadas pela Empresa
Dados Alterados Após Procedimento Fiscal
Discriminação
Valor
Discriminação
Valor
01. Base de Calculo da CSLL antes da Compensação
108.410.296,76
01. Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação
108.410.296,76
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
02. Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada
03. Compensação
32.523.089.03
03. Compensação
32.523.089,03
04. Saldo de B. Calculo Ncg. a Compensar Período-Base
0,00
04. Saldo de B. Cálculo Neg. a Compensar Período-Base
0,00
05. Saldo dc B.C. Neg, a Compensar Período-Base Anterior
-152.975.456,83
05. Saldo dc B.C. Neg. a Compensar Pcríodu-Base Anterior
-21.374.039,81
06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
-120.452.367,80 06. Saldo de B.C. Neg. a Compensar Acumulado (04+05-03)
11.149.049,22
O enquadramento legal indicado no auto de infração é: artigo 2º e 3º da Lei nº 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei nº 8.034/90 e 17 da lei nº 11.727/08.
A contribuinte foi cientificada do feito fiscal em 11/09/2013 conforme comprovante de recebimento dos correios às fls. 1170, e, irresignada, apresentou impugnação em 10/10/2013 (fls. 1203/1258).
A impugnação apresentada contém, em síntese, as seguintes alegações:
a) Os processos administrativos 16561.000.026/2017-17 e 16561.000.028/2007-14 foram julgados integralmente improcedentes pelo CARF e não poderiam fundamentar a lavratura do auto de infração.
b) Adicionalmente é necessário destacar que os autos de infração 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.026/2017-17 foram julgados integralmente improcedentes pelo CARF.
c) Tendo em vista que a glosa da compensação de prejuízo fiscal (sic) foi levada a efeito com base nos mesmos fundamentos que serviram de base às autuações dos processos administrativos nº 16561.000.025/2007-72 e 16561.000.027/2007-61 e 16561.000.029/2007-51 passa-se a demonstrar a improcedência das mencionadas autuações, cujo reconhecimento acarretará também a improcedência da autuação ora impugnada. (Na sequência a contribuinte adentra no mérito dos autos de infração objeto dos referidos processos).
d) Ainda que se entenda pela manutenção da autuação é certo que os juros calculados com base na variação da taxa SELIC não poderão ser exigidos sobre a multa de ofício lançada por absoluta ausência de previsão legal. (Menciona e faz observações sobre os artigo 13 da Lei nº 9.065/96, artigo 3º, 113 § 1º do CTN, artigo 5º, II, e 37 da CF, transcreve ensinamentos de renomados juristas e acórdãos do CARF e da CSRF favoráveis ao seu entendimento).
(Término da transcrição do Relatório da DRJ)
A 6ª Turma da DRJ/RJ1, por meio do Acórdão 12-63.694, de 26 de fevereiro de 2014, julgou a impugnação procedente em parte, com destaque para a seguinte Ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009
APRECIAÇÃO DE PROCESSOS EM EXAME POR OUTRA UNIDADE JUDICANTE.
A apreciação de processos distribuídos a outras unidades judicantes impede reexame de mérito. Cabe apenas verificar se as decisões proferidas influenciam na base tributável que serviu de esteio à autuação que está sendo impugnada e, se for o caso, fazer os ajustes necessários para amoldá-la.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2009
GLOSA DE BASE NEGATIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO INDEVIDAMENTE COMPENSADA.
As alterações oriundas dos julgamentos proferidos sobre autuações que influenciaram na quantificação do saldo de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido indevidamente compensada enseja que a tributação levada a efeito sobre valores anteriores àqueles julgamentos sejam revistos e adequados aos reparos sofridos.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício é um débito para com a Fazenda Nacional e, nessa condição, é passível de juros de mora a partir da sua constituição
Impugnação Procedente em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
A empresa apresentou Recurso Voluntário alegando os mesmos pontos trazidos na impugnação, incluindo as razões constantes nos Recurso Voluntários dos processos administrativos fiscais 16561.000.025/2007-72, 16561.000.026/2017-17, 16561.000.027/2007-61, 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.029/2007-51, já citados como originários deste processo aqui discutido.
É o Relatório.
Voto
Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Relator
O Recurso Voluntário é tempestivo, atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972, devendo, pois, ser reconhecido.
Como já tratado no Relatório deste Acórdão, o referido processo trata de glosa de compensações de base de cálculo negativa de CSLL efetuadas a maior, por reflexo de recomposição da referida base de cálculo negativa de CSLL decorrente de lançamentos tributários em outros processos administrativos fiscais, que reproduzo novamente abaixo para melhor elucidação:
16561.000.025/2007-72 (IRPJ-CSLL)
16561.000.026/2007-17 (IRPJ-CSLL)
16561.000.027/2007-61 (IRPJ-CSLL-PIS-Cofins)
16561.000.028/2007-14 (CSLL)
16561.000.029/2007-51 (CSLL)
Em sendo assim, foi preciso verificar se tais processos principais, por assim dizer, já foram julgados administrativamente de forma definitiva.
Em análise, posso constatar que o processo nº 16561.000025/2007-72 ainda está pendente de apreciação por este Egrégio Carf, o que me leva a concluir que este processo de nº nº 16095.720099/2013-11 ainda não reúne condições de ser votado.
Isto porque o processo de origem (16561.000025/2007-72) contempla matérias que podem alterar a base de lançamento do auto de infração que faz parte deste processo administrativo fiscal.
Veja, conforme tela extraída do e-processo, que foi interposto Recurso Especial da Fazenda Nacional, que, diga-se, foi admitido pelo Carf, assim como foi interposto Recurso Especial pela empresa ora autuada, que ainda pende de análise de sua admissibilidade.
Nesse sentido, proponho o SOBRESTAMENTO deste processo administrativo fiscal até que seja julgado em definitivo o processo nº 16561.000025/2007-72, do qual este é decorrente.
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10530.001294/2005-75
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra acórdão realmente acoimado de omissão ou contradição. Inexistentes a omissão e contradição apontados devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Numero da decisão: 1803-000.947
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração e ratificar o Acórdão 180300.815
de 23/02/2011, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 19311.000578/2010-61
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2006, 2007
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGÜIÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Impõe-se o lançamento de ofício de Imposto de Renda Pessoa Jurídica que embora constante de DIPJ não foi pago e tampouco regularmente confessado em DCTF. Impertinentes alegações de compensação com supostos indébitos tributários, não comprovados e não regularmente processados perante a Administração Tributária.
Numero da decisão: 1803-001.155
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 10725.903020/2009-69
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2001
SERVIÇOS HOSPITALARES. PROMOÇÃO À SAÚDE.
Sujeitam-se a alíquota normal de 8% preconizada no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.250/95, os estabelecimentos hospitalares e clínicas médicas que prestam serviços de promoção à saúde, excetuadas as simples consultas médicas.
Numero da decisão: 1803-001.197
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 10880.909038/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
EMBARGOSDECLARATÓRIOS.
Devem ser rejeitados os embargos quando constatado que não há omissão na decisão questionada, sendo vedada, pela via estreita dos embargos, nova discussão sobre questões de mérito já apreciadas pelo Colegiado.
Numero da decisão: 1201-001.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos opostos pelo sujeito passivo.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 19515.722956/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III DO CTN. SÓCIOS GERENTES. Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Porém, é preciso que se demonstre que esses agentes efetivamente praticaram algum ato doloso, o que não aconteceu no caso concreto.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. O artigo 124, I, do CTN trata de solidariedade que pode atingir o contribuinte (pessoa que tem relação com o fato gerador) ou o responsável (pessoa assim indicada por lei), a depender da configuração do "interesse comum" (e, no caso do responsável, da pressuposta previsão legal que o indique como tal). Tal interesse comum deve ser jurídico e não meramente econômico. Para que se configure o interesse jurídico comum é necessária a presença de interesse direto, imediato, no fato gerador, que acontece quando as pessoas atuam em conjunto na situação que o constitui, isto é, quando participam em conjunto da prática da hipótese de incidência. Essa participação comum na realização da hipótese de incidência pode ocorrer tanto de forma direta, quando as pessoas efetivamente praticam em conjunto o fato gerador, quanto indireta, em caso de confusão patrimonial e/ou quando dele se beneficiam em razão de sonegação, fraude ou conluio.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Configura omissão de receitas a ocorrência de valores depositados em conta bancária para os quais a contribuinte, titular de fato da conta, regularmente intimada, não comprove de forma individualizada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos ali creditados.
INTIMAÇÕES. PRORROGAÇÕES. FALTA DE ATENDIMENTO. NOVO PRAZO. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO.
Intimações objeto de prorrogações a pedido da contribuinte, não caracteriza a apontada ocorrência de falta de atendimento das intimações no prazo marcado a justificar a aplicação da multa agravada, eis que o novo prazo concedido é o que passa a reger o termo final da intimação, ademais se a intimação que teria dado causa ao agravamento da multa de ofício, é a mesma que justificou a apontada ocorrência de presunção de omissão de receitas por depósitos bancários não justificados, não secausa dos lançamentos discutidos nos autos.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. ACESSO Á MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
Inexiste a figura de embaraço à fiscalização, quando a contribuinte não atende ao pedido da autoridade fiscalizadora para que fosse fornecido uma autorização por escrito para que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização da jurisdição da contribuinte, requisitasse as informações sobre sua movimentação financeira junto a instituição bancária, uma vez que a fiscalização dispunha de instrumentos legais que permitiriam o acesso à movimentação financeira da contribuinte sem a sua aquiescência, instrumentos estes que foram utilizados para acessar as pretendidas informações que deram causa aos lançamentos.
Numero da decisão: 1401-001.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, DAR provimento PARCIAL apenas para retirar a atribuição de responsabilidade tributária dos sócios da empresa.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Lívia de Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
