Sistemas: Acordãos
Busca:
5521340 #
Numero do processo: 11020.000691/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70. 235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO. Removidas as objeções apresentadas pelas autoridades administrativas competentes para apreciar o pedido veiculado pelo contribuinte, eis que foram aportados ao processo documentação hábil capaz de comprovar o pagamento do imposto no exterior, há que se reconhecer o direito creditório correspondente e, por conseqüência, admitir a compensação dele decorrente. SALDO NEGATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS. Para que o lançamento de ofício possa interferir na liquidez e certeza do saldo negativo declarado, é necessário que o referido procedimento tenha alcançado, inclusive, a recomposição da apuração deste mesmo saldo. Nos lançamentos de ofício promovidos pela Receita Federal relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, parte-se do pressuposto de que o ajuste exigido pela legislação de regência já restou finalizado.
Numero da decisão: 1301-001.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5550350 #
Numero do processo: 10240.000424/2007-80
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE FISCALIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa antes de iniciado o prazo para a impugnação do lançamento, haja vista que, no decurso da ação fiscal, inexiste litígio ou contraditório, por força do artigo 14 do Decreto n° 70.235/1972. MATÉRIA SUMULADA - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF Nº 6 É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. DEPOSITO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. É licito ao Fisco examinar informações relativas ao contribuinte constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial, mormente após a edição da Lei Complementar 105 de 2001. MATÉRIA SUMULADA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento, por presunção legal - juris tantum - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA Cabe ao contribuinte desfazer a presunção legal com documentação própria e individualizada que justifique os ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos bancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada presunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários), desacompanhada da prova da operação que lhe deu origem, espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Decorrendo as exigências da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa
Numero da decisão: 1802-002.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

5514808 #
Numero do processo: 10930.901635/2008-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DIPJ APÓS DESPACHO DECISÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DA MATÉRIA. A compensação pressupõe a existência de crédito em favor do contribuinte indicado na DIPJ. A retificação da DIPJ após despacho decisório não enseja o retorno dos autos à origem para reexame da matéria. É dever de quem realiza a compensação, quando do pedido de compensação, demonstrar a existência do crédito a ser compensado, fato que não foi observado no caso concreto. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Cristiane Silva Costa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5497970 #
Numero do processo: 11052.000872/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SUPERVENIENTE. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. A aferição da integralidade do depósito deve ser realizada não somente na data do depósito, mas também em decorrência de fatos supervenientes. Constatado que o contribuinte utilizou-se de saldo negativo de IRPJ, referente a imposto de renda retido na fonte e recolhimentos de estimativas mensais, para declarações de compensações transmitidas em data posterior ao depósito, de modo que o depósito realizado não mais contempla a integralidade do crédito discutido, não subsiste a suspensão de exigibilidade do crédito, uma vez que não há mais que se falar em depósito do montante integral. DEPÓSITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DO LANÇAMENTO. O depósito judicial configura verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Precedente do STJ no EREsp nº 898.992/PR. Portanto, devem ser deduzidos da exigência os valores depositados judicialmente. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 1402-001.682
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para retificar o Acórdão 1402-001.570 e dar provimento parcial ao recurso voluntário, exonerando-se R$ 2.592.233,50 a título de IRPJ e R$ 1.031.621,17 a título de CSLL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou a Conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5533799 #
Numero do processo: 11070.001902/2006-50
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2000 CSLL. PIS. COFINS. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática, e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os lançamentos decorrentes. EXCLUSÃO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. Deverá ser excluída de ofício do Simples Federal a pessoa jurídica incorrer em prática reiterada de infração à legislação tributária.
Numero da decisão: 1801-002.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana de Barros Fernandes, Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques e Fernando Daniel de Moura Fonseca.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

5523212 #
Numero do processo: 10580.903612/2009-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2004 PAGAMENTO A MAIOR DE ESTIMATIVA - SALDO NEGATIVO DE CSLL - ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCOMP Os elementos nos autos indicam que o conteúdo do crédito pretendido é de saldo negativo de CSLL. É jurisprudência consagrada no CARF que a indicação como crédito de estimativa de CSLL deve ser aceita como saldo negativo de CSLL, ao se constatar que disso se trata. Autos que devem retornar à Turma julgadora da DRJ, para apreciação da pretensão como saldo negativo de CSLL.
Numero da decisão: 1103-001.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para determinar o retorno dos autos à DRJ de origem para apreciação da pretensão de R$ 6.768,58, como saldo negativo de CSLL de 2004, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

5466685 #
Numero do processo: 10865.004304/2008-95
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício:2006 APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Caracteriza-se como aplicação correta do coeficiente de determinação do lucro presumido a adoção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta originária de prestação de serviços de diagnósticos por imagens executados dentro de uma clínica.
Numero da decisão: 1803-002.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento do recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5552033 #
Numero do processo: 13808.001902/99-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1994 RECURSO DE OFÍCIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO BALANÇO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PREJUÍZO FISCAL E SALDO NEGATIVO ACUMULADO. COMPENSAÇÃO. Definida por decisão judicial o correto índice de correção do balanço, o crédito tributário deve ser recalculado, compensando-se o prejuízo fiscal e base de cálculo negativo acumulado à época.
Numero da decisão: 1302-001.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5517208 #
Numero do processo: 10950.720067/2012-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado de forma inequívoca pelos elementos de prova carreados pela fiscalização, congruentes e convergentes, que a sociedade é formalmente constituída por interpostas pessoas, os sócios de fato, com amplos poderes de administração da sociedade, devem arrolados como responsáveis tributários pelo crédito tributário constituído. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. Na hipótese da comprovada interposição de pessoas, que culminou na exclusão do contribuinte do Simples Federal e do Simples Nacional, não há se falar em simples omissão de receita a atrair a incidência da Súmula CARF nº 14. A utilização dos denominados sócios “laranjas” basta para justificar a qualificação da multa de ofício nos termos do art.44 da Lei nº 9.430/96, c/c o art.71 da Lei nº 4.502/64. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS Sendo as exigências reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória.
Numero da decisão: 1103-001.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado não conhecer das razões de recurso da contribuinte Olho da Águia Comércio de Calçados Ltda, por unanimidade, e conhecer das razões de recurso dos responsáveis tributários Ângela Fernandes Viotto e João Roberto Viotto para rejeitar as preliminares de nulidade, por unanimidade, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para limitar a responsabilidade aos créditos tributários apurados após a exclusão, das bases de cálculo, dos depósitos bancários atribuídos ao contribuinte pelo critério de rateio realizados nas contas de titularidade da Central Gehring, por maioria, vencido o Conselheiro André Mendes de Moura, que negou provimento. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO

5502110 #
Numero do processo: 13855.001682/2009-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 NULIDADE. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só questão preliminar como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. INFRAÇÃO FORMAL. MATRIZ LEGAL DA PENALIDADE - MP N° 2.158-35/2001 (ART. 57, I). REDUÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI Nº 12.766/2012 (ART. 8º). PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÍGNA. A multa pecuniária aplicada em concreto, por descumprimento de prazo atinente à Dimob, está prevista, cominada, no art. 57, I, da MP 2.158-35/2001 e reproduzida pela IN SRF nº 694/2006 (art. 4º, I). Redução da multa por lei ulterior ao lançamento fiscal e tratando-se de ato administrativo ainda não definitivamente julgado, aplica-se a lex mitior, inteligência do art. 106, II, “c”, do CTN (princípio da retroatividade da lei superveniente que comina penalidade mais branda para a infração apenada). DIMOB. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. FORMALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 304/2003 (ART. 1º). INFRAÇÃO FORMAL. MATRIZ LEGAL - LEI 9.779/1999 (ART. 16) E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A obrigação acessória, prestação positiva ou negativa no interesse do fisco, obrigatoriedade de entrega tempestiva de Dimob está prevista em lei em sentido amplo, e regulamentada por instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A imposição de multa pecuniária, por descumprimento de prazo atinente à Dimob, tem amparo na lei em sentido estrito. O retardamento da entrega de Dimob constitui mera infração formal. Não sendo a entrega serôdia de declaração infração de natureza tributária, mas sim infração formal por descumprimento de obrigação acessória autônoma, não abarcada pelo instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN, é legal a aplicação da multa pelo atraso de apresentação da Dimob. As denominadas obrigações acessórias autônomas são normas necessárias ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo. A multa aplicada decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do fisco na medida em que cria dificuldades na fase de homologação do tributo ou contribuição. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ATINENTE À MULTA APLICADA. No processo administrativo o escopo é o controle de legalidade do ato administrativo de lançamento, e não o controle de legalidade da legislação aplicada cuja competência é do Poder Judiciário. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1802-002.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel, Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausência momentânea do Conselheiro Marciel Eder Costa.
Nome do relator: NELSO KICHEL