Numero do processo: 10166.904102/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 3789 a 4011) interposto contra v. Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (fls. 3713 a 3779) que deu parcial provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada (fls. 90 a 2287), homologando parcialmente as DCOMPs (fls. 02 a 74) objeto do feito, reconhecendo saldo negativo superior àquele confirmado inicialmente pelo r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88).
O crédito debatido no presente feito tem origem em saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2009 e 2010, formado por recolhimento de impostos sobre o lucro, efetuados no exterior, por mais de 15 (quinze) filiais e empresas, coligadas e controladas da Recorrente (BB Buenos Aires; BB Nova Iorque, BB USA Holding, BB Frankfurt, BB Londres, BB Securities, BB Toquio, BB Paris, BB Milão, BB Grand Cayman, BB Madrid, BB Montevideu, BB Santiago, BB Viena, Brasilian American Merchant Bank (BAMB), BB Tur e Ativos S/A), bem como em pagamentos de estimativas efetuados, supostamente, sob a rubrica de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, sendo o debate sobre a exclusão das penalidades incidentes sobre tais pagamentos objeto dos autos da Ação Ordinária nº 25986-53.2012.4.01.3400, indicando ser o mesmo crédito objeto do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, no qual foi prolatado o Acórdão nº 1402.002.406, de relatoria deste Conselheiro.
Frise-se que o r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88) se fundamenta em Relatório de Intervenção do Usuário, juntado nestes autos às fls. 206 a 238, proferido pela DRF/Brasília, trazido pelo próprio Contribuinte na documentação anexa à Manifestação de Inconformidade. Tal expediente, meticulosamente, fundamenta o não reconhecimento das compensações efetuadas pelas companhias coligadas e filiais estrangeiras, cujos documentos que lhe embasam são parte dos autos do Processo Administrativo nº 10166.721069/2014-45.
Tal expediente pontual, produzido antes do r. Despacho Decisório, foi posteriormente arquivado, encerrando-se nos seguintes termos:
Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 90 a 2287), a Recorrente, em suma, alegou a regularidade da comprovação de recolhimento de todos os tributos das suas filiais, coligadas e controladas, trazendo milhares de documentos, individualmente explicando a dinâmica de incidência e recolhimento de cada um deles e sua idoneidade. Também alega que a parcela de divergência de crédito em relação ao recolhimento de estimativas, por meio de denúncia espontânea, objeto de recusa de homologação pela DRF, é referente a multas de mora, tratadas em Ação Ordinária, já havendo pronunciamento do E. STJ sobre o tema, devendo ser reconhecido tal crédito, até por força regimental deste E. CARF.
Processado o feito, os autos foram remetidos à DRJ de Ribeirão Preto/SP, sendo proferido o v. Acórdão (fls. 3713 a 3779), que reconheceu a validade da compensação de alguns recolhimentos efetuados no exterior (BB Londres parcialmente, BB Paris e BB Madrid parcialmente), bem como se entendeu que não se poderia conhecer do tema da denúncia espontânea, por concomitância com a Ação Judicial. Confira-se a ementa e trechos do v. Acórdão:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR.
O pagamento de imposto de renda efetuado no exterior apenas pode ser utilizado para compensação do imposto devido no Brasil caso reconhecido o respectivo documento pelo órgão arrecadador do país estrangeiro e pela representação diplomática brasileira, ou se for comprovado que a legislação do país de origem do rendimento prevê a incidência do imposto de renda por meio do documento de arrecadação apresentado.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO.
O imposto incidente no exterior somente é passível de compensação com o devido no Brasil se os lucros auferidos no exterior forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A propositura de ação judicial, antes da expedição de despacho decisório, com razões de pedir coincidentes com as trazidas em sede de manifestação de inconformidade, impede a apreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das mesmas razões de mérito submetidas ao Poder Judiciário, cuja decisão faz coisa julgada se sobrepondo ao julgado administrativo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE DCOMP. COBRANÇA DOS DÉBITOS. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a lei.
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte (...)
O quadro a seguir resume os valores informados pelo contribuinte a título de compensação com IR Exterior, os valores confirmados pela fiscalização e os valores confirmados pelo presente Acórdão:
(...)
Quanto às alegações do contribuinte em relação à suposta ocorrência da denúncia espontânea nos pagamentos de estimativa mensal de IRPJ efetuados em atraso, não cabe a esta instância julgadora se manifestar sobre o mérito, pois o contribuinte fez a opção por discutir esta questão no Poder Judiciário, através da ação nº 25986-53.2012.4.01.3400 (cópia às fls. 2.213 a 2.279).
Diante do v. Acórdão, foi oposto o Recurso Voluntário (fls. 576 a 838), ora sob apreço, repisando as alegações de sua Manifestação de Inconformidade em relação à parcela do crédito não reconhecido, também fazendo específica alusão e questionando os termos desfavoráveis deste r. decisum a quo. Na mesma oportunidade, é acostada aos autos nova documentação, referente a recolhimentos no exterior e comprovação de consolidação de resultados de controladas coligadas indiretas, nas companhias controladas diretas.
Ainda, posteriormente, foi juntado aos autos nova petição da ora Recorrente (fls. 4048 a 4395), trazendo documentos e traduções juramentadas de comprovantes de recolhimento de tributos pagos em outros países, pugnando pelo conhecimento, em face da verdade material.
Na sequência, os autos foram inicialmente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
Incluído tal processo na pauta de julgamento de 12 de abril de 2017 desta C. 2ª Turma Ordinária, foi proferida a Resolução nº 1402-000.433 (fls. 4404 a 4413), determinado o seguinte:
Assim, tendo em vista que, além da nova documentação contábil acostada aos autos, existem centenas de novas folhas, entre documentos de arrecadação e sua traduções, mostra-se adequado e prudente se proceder a uma análise fiscal técnica e comparativa, pela própria Unidade Local que inicialmente reconheceu a falta ou a invalidade da documentação, antes de se efetuar o derradeiro julgamento meritório do feito, apreciando todas as matérias, considerando eventuais alterações dos valores controversos.
Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização:
1) analisando a nova documentação acostada nos autos (fls. 3881 a 4220) em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determine-se se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP.
2) Fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida.
3) Seja apensado o presente feito aos autos do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Portaria RFB nº 1668/2013, por haver identidade da origem do crédito pleiteado.
4) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento.
Ato contínuo, a Autoridade Fiscal acostou inúmeros documentos referentes a transações financeiras internacionais e elaborou o Relatório solicitado (fls. 4505 a 4524), com profunda análise e claro resumo, concluindo pela procedência de outras parcelas do crédito, antes não homologadas.
Dada a ciência ao Contribuinte sobre o resultado da diligência, este apresentou Manifestação (fls. 4531 a 4806), em suma, discordando da análise da Unidade Local em relação às parcela do crédito não reconhecida e apontando supostas falhas em tal trabalho, reiterando ao final o provimento integral de seu Recurso Voluntário, bem como acostando mais de uma centena de novos documentos.
Mais uma vez retornara os autos a este Conselheiro, que procedeu à inclusão do presente processo na pauta de julgamentos da sessão de janeiro de 2018, sendo proferida a Resolução nº 1402-000.474 (fls. 4810 a 4833), determinado o seguinte:
Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de nova diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização:
1) elabore novo Relatório de diligência:
2) reformulando os cálculos da limitação das compensações pleiteadas, aplicando especificamente aos valores referentes ao ano-calendário de 2009 os limites individuais por filias, na forma como previsto nos §15, §16 e §17, §18, §19 e §20 do art. 14 da IN nº 213/2002 (multiplicação por 15% ou 25%, conforme o caso, do lucro ofertado à tributação como informado nas Fichas 34 e 35 da DIPJ 2010), verificando também a regularidade documental das provas de recolhimento de desse período, bem como;
2.1) somando o resultado do item 2 (acima) aos valores, regularmente comprovados, referentes ao ano-calendário de 2010 e submetê-los aos cálculos e limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, conforme já efetuado nas Tabelas 23, 24 e 25 do Relatório de diligência anterior;
2.2) aquilo que extrapolar os limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, poderá ser compensado com a CSLL, observando suas próprias limitações infralegais;
2.3) no caso de haver parcela que extrapola todos limites de compensação mencionados nos itens 2, 2.1 e 2.2 dessa diligência, deverá se prestigiar a utilização dos valores referentes ao ano-calendário de 2010, para posteriormente utilizar-se e reduzir o saldo dos valores do ano-calendário de 2009, que poderão ser mantidos e registrados para uso em períodos posteriores.
3.1) analisando integralmente a documentação acostada nos autos às fls. 3881 a 4220, especialmente a parcela referente às filiais de Frankfurt, Viena e BB SECURITIES, suprindo as falhas detectadas e acima explicitadas nessa Resolução, em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP, promovendo as alterações necessárias nos fundamentos e conclusões encontradas no Relatório de diligência anterior;
3.2) analisando a nova documentação juntada fls. 4548 a 4800, procedendo ao mesmo confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar, igualmente, se nestes autos foram atendidas às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, especialmente em relação as filiais de Milão, Tóquio e Nova York, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP;
3.3) caso se entenda que algum tributo estrangeiro, recolhido pela Recorrente, não se enquadra nos termos do § 1º do art. 14 da IN 213/2002, fundamentar clara e tecnicamente tal rejeição;
4) Fundamente, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida.
5) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento.
Remetidos os autos à Unidade Local, a Autoridade Fiscal procedeu a nova intimação do Contribuinte (fls. 4836 a 4837) requisitando novas informações e documentos, procedendo à elaboração de novo relatório de diligência (fls. 4845 a 4873), adotando os novos parâmetros de cálculos já determinados por esta. C. 2ª Turma Ordinária e analisando a nova documentação acostada, chegando a novos valores de crédito reconhecido.
Intimado, o Contribuinte apresentou Manifestação, em suma, repetindo a alegação anterior de que os cálculos da Unidade Local não consideraram os lucros apurados no exterior no ano-calendário de 2009 na delimitação do limite do imposto a ser compensado no Brasil. Na sequência, questiona o novo relatório de diligência, pontualmente, em relação às filiais/coligadas da Espanha, Viena, Itália, Inglaterra, Nova York, e a empresa BAMB, situada nas Ilhas Cayman.
Na sequência, os autos foram novamente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 10680.902633/2015-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 29/02/2012
DCTF. PREENCHIMENTO.
Reconhecida a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo.
Numero da decisão: 1301-003.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para superar a ausência de retificação da DCTF anterior ao despacho decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que analise a liquidez e certeza do crédito requerido e emita despacho decisório complementar, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, nos termos do voto da relatora. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.902600/2015-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10855.902913/2009-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO INFORMADO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 84 DO CARF. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
O crédito informado no PER/DCOMP, por tratar-se de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, pode ser objeto de compensação, não sendo apenas utilizado na dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período. Nos termos da Súmula CARF n.º 84, é possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
Não sendo analisado a contento o direito creditório do contribuinte, especialmente por ter se firmado posição precedente baseada em argumento superado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, já constante de verbete sumular, é nulo o acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 1002-000.592
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, e declarar a nulidade da decisão de primeiro grau do contencioso administrativo fiscal, determinando o retorno dos autos à DRJ para que se profira nova decisão.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 10880.986471/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2003
NULIDADE ACÓRDÃO. FALTA DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO DO CONTRIBUINTE.
É nulo o acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que não analisa o direito creditório do contribuinte, com base em entendimento contrário ao que restou sumulado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
COMPENSAÇÃO ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. POSSIBILIDADE.
Nos termos da súmula 84 do CARF, é possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
Numero da decisão: 1302-003.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a nulidade do acórdão de primeiro grau, determinando o seu retorno à DRJ para que profira novo julgamento, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado- Presidente.
(assinado digitalmente)
Flávio Machado Vilhena Dias - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Carmen Ferreira Saraiva (Suplente Convocada), Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
Numero do processo: 10950.900926/2011-82
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/03/2005
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante.
Numero da decisão: 1003-000.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, vencida a conselheira Bárbara Santos Guedes.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 10880.923687/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
Pagamento Indevido. Direito de Crédito. ônus da Prova.
Nos pedidos de restituição e nos casos de declaração de compensação, o ônus da prova do indébito é do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-003.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.967241/2012-78, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10903.720001/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EVIDENTE OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
Devem ser conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração opostos para sanar omissões e vícios contidos nas razões de decidir dos Acórdãos, quando confirmada a presença de tais lapsos jurisdicionais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração opostos para sanar omissão acerca da manifestação fiscal em sede de diligência determinada em 1ª instância de julgamento administrativo, mas sem efeitos infringentes, na medida em que referida manifestação também se mostra limitada pela autoridade julgadora, padecendo do mesmo vício refutado no acórdão embargado, cujos fundamentos somente podem ser questionados em sede de recurso especial, caso a interessada logre demonstrar divergência jurisprudencial neste sentido.
Numero da decisão: 1402-003.604
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, acolher os embargos para, sem efeitos infringentes, sanar a omissão apontada, vencidos o Relator Caio Cesar Nader Quintella e os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira e Junia Roberta Gouveia Sampaio que acolhiam e davam provimento com efeitos infringentes. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 13982.000787/2003-04
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 1999
MULTA. ATRASO OU NÃO ENTREGA DE DCTF. BAIXA/INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
Somente com relação ao período em que a empresa estava dispensada da apresentação por estar inativa, é possível o cancelamento da aplicação de a multa mínima por atraso na entrega da DCTF. Como, no caso, a Recorrente não comprovou sua inatividade, relativamente ao 3º trimestre do ano-calendário de 1999, não há se falar em dispensa da obrigatoriedade de apresentação da DCTF ou da multa aplicada.
Numero da decisão: 1003-000.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente); Bárbara Santos Guedes, Sérgio Abelson e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 13609.000805/2006-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF nº 63/2017 elevou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o valor mínimo da exoneração do crédito e penalidades promovida pelas Delegacias Regionais de Julgamento para dar ensejo à interposição válida de Recurso de Ofício.
Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Ainda que, quando da prolatação de Acórdão que cancela determinada exação, a monta exonerada enquadrava-se na hipótese de Recurso de Ofício, o derradeiro momento da verificação do limite do valor de alçada é na apreciação do feito pelo Julgador da 2ª Instância administrativa.
Numero da decisão: 1402-003.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 103. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 15521.000284/2009-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 10805.720018/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
DESPESAS COM TRIBUTOS. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA.
Uma vez constituído definitivamente crédito tributário após discussão na esfera administrativa, a obrigação tributária se torna líquida, certa e exigível pelo sujeito ativo da relação tributária, no caso a Fazenda Nacional. Neste momento deve ser reconhecida a despesa pelo sujeito passivo, como contrapartida à obrigação tributária que deve ser registrada no seu passivo exigível. Não observado o regime de competência no registro da despesa, revela-se correto o lançamento efetuado em face da redução indevida do lucro real, por inexatidão quanto ao período de apuração.
Numero da decisão: 1302-003.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO