Numero do processo: 15374.908551/2009-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO INFORMADO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVA MENSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 84 DO CARF. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
O crédito informado no PER/DCOMP, por tratar-se de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, pode ser objeto de compensação, não sendo apenas utilizado na dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período. Nos termos da Súmula CARF n.º 84, o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1302-003.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade do acórdão proferido pela DRJ, determinando-se o retorno dos autos para que a instância a quo profira novo julgamento, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA
Numero do processo: 10935.900763/2012-15
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Os julgados vinculantes do STJ harmonizaram o entendimento de que o tributo sujeito ao lançamento por homologação regularmente confessado é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte da autoridade fiscal.
VALORAÇÃO. CRÉDITO. DÉBITO.
No que se refere a valoração, em regra, o termo inicial da incidência dos juros de mora incidente sobre o valor do crédito referente ao pagamento indevido ou a maior é o mês subsequente ao do recolhimento. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica sofrem a incidência de acréscimos legais até a data de entrega do Per/DComp.
PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO EM QUE SE FUNDE.
O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Somente podem ser corrigidas de ofício ou a pedido do sujeito passivo as informações declaradas a RFB no caso de verificada circunstância objetiva de inexatidão material e mediante a necessária comprovação do erro em que se funde.
DADOS COM ERROS DE FATO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE.
Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprovar a existência de pagamento a maior, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1003-001.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Wilson Kazumi Nakayama.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10120.008203/2002-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000
Restituição - Saldo Negativo de IRPJ - Dedutibilidade do IRRF - Comprovação.
O imposto de renda retido na fonte só pode ser deduzidoo do IRPJ devido na Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica quando comprovada a retenção e a incidência sobre receitas computadas na determinação do lucro real.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62, §2º, DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543B e 543C, do antigo CPC (art. 62A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.269.570MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). Entendimento sumulado (Súmula CARF nº 91). Somente com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Numero da decisão: 1402-004.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, André Severo Chaves (suplente convocado), Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente a Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 15374.917769/2009-34
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/04/2003
CRÉDITO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR UTILIZADO NA COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a compensação de alegado crédito de pagamento indevido ou a maior quando o valor já foi utilizado na composição do saldo negativo apurado ao final do exercício.
Numero da decisão: 1001-001.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva, Andréa Machado Millan e André Severo Chaves.
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 13884.900747/2012-55
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/01/2008
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, liquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 1001-001.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva, Andréa Machado Millan e André Severo Chaves.
Nome do relator: SERGIO ABELSON
Numero do processo: 10380.730501/2015-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2010, 2011
PAGAMENTOS SEM CAUSA. POSSIBILIDADE.
Estão sujeitos à exação do imposto de renda na fonte todos os pagamentos, escriturados ou não, realizados sob qualquer forma, desde o fisco comprove a existência do pagamento e o contribuinte não logre êxito em identificar o beneficiário ou a causa da operação.
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 114.
Aos lançamentos relativos ao IRRF sobre pagamentos realizados a beneficiários não identificados ou sem comprovação de causa aplica-se a norma de decadência do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
MULTA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
Aplica-se a qualificação da multa quando resta patente a inexistência de causa lícita da operação para fins de justificativa dos pagamentos realizados pelo contribuinte.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA.
Constatando-se fartamente a atuação dos responsáveis na prática dos atos ilícitos que resultaram em infrações tributárias, além das infrações ao sistema financeiro nacional, mantém-se a responsabilidade solidária atribuída.
Numero da decisão: 1401-003.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sede preliminar, afastar a arguição de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Em relação ao recurso de ofício, também por unanimidade de votos, dar parcial provimento apenas para restabelecer a qualificação da multa de ofício para o percentual de 150% e restaurar a responsabilização solidária dos imputados JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS, JOSE ITAMAR DE VASCONCELOS JUNIOR, OTAVIO LINS LIMA e ALEXANDRE RODRIGUES SILVA, pela realização de atos dolosos com infração à lei e estatutos da empresa.
(assinado digitalmente)
Abel Nunes de Oliveira Neto Relator e Presidente em exercício.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocada), Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Abel Nunes de Oliveira Neto, (Presidente em exercício). Ausente o conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, substituído pela Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO
Numero do processo: 13411.900300/2009-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Data do fato gerador: 29/10/2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO ART. 10 DA IN Nº 600/2005. SÚMULA CARF Nº 84.
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data do seu recolhimento, havendo a possibilidade de restituição ou compensação, uma vez que esteja caracterizado direito líquido e certo.
Numero da decisão: 1003-001.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, devendo ser aplicada a Súmula CARF nº 84 e reconhecido a possibilidade de formação de indébito, bem como da necessidade de ser analisada e considerada as declarações retificadoras apresentadas no processo e demais documentos, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Bárbara Santos Guedes e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente)
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 10830.917575/2009-91
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Data do fato gerador: 30/04/2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. NOVA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO PELA UNIDADE LOCAL.
No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte deve juntar aos autos, dentro do prazo legal, elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. Retificada a declaração e apresentada documentação contábil, o equívoco no preenchimento de declaração não pode figurar como óbice a impedir nova análise do direito creditório vindicado
Numero da decisão: 1003-001.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, tendo em vista o início de prova produzido pela Recorrente que apresenta Demonstrativo de Ajuste para apuração de CSLL e IRPJ de 2007, Razão acumulado - 2007, recebimento e faturamento - 2007, reconhecimento da possibilidade de formação de indébito com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp, devendo o rito processual ser retomado desde seu início.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Bárbara Santos Guedes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: BARBARA SANTOS GUEDES
Numero do processo: 10845.000292/2004-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999, 2000
COMPETÊNCIA DA DELEGACIA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A alteração da competência das Delegacias de Julgamento está previsto dentro das atribuições do Secretário da Receita Federal, não maculando os acórdãos proferidos em nulidade ou afronta à legislação tributária.
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO ULTERIOR. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS VEDAÇÃO.
O disposto no art. 146 do CTN veda ao Fisco a introdução de modificações de critérios jurídicos, benéficas ou não ao contribuinte, em lançamentos inteiros, perfeitos e acabados, em homenagem à certeza e segurança das relações jurídicas. Dessa forma, considerado improcedente o lançamento em razão do mérito pela forma de tributação das contribuições, não é admissível a revisão posterior com novo lançamento de oficio modificando os critérios jurídicos.
Numero da decisão: 1302-004.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Vencido o conselheiro Ricardo Marozzi Gregório, que negava provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Lúcia Miceli - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Ricardo Marozzi Gregorio, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira, Bárbara Santos Guedes (Suplente Convocada) e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: MARIA LUCIA MICELI
Numero do processo: 11080.926939/2009-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
IRRF. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Incumbe ao contribuinte a demonstração, acompanhada de provas hábeis e idôneas do fato constitutivo do direito creditório alegado contra a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa (CTN, art. 170). Não se desincumbindo o contribuinte do ônus probatório não se reconhece o crédito pleiteado.
O reconhecimento de direito creditório a título de saldo negativo de IRPJ reclama efetividade no pagamento das antecipações calculadas por estimativa, a apresentação do comprovante de retenção do IRRF emitido pela fonte pagadora, a comprovação da oferta à tributação da receita que ensejou a retenção e, ainda, a apresentação dos elementos indicadores dos resultados contábil e fiscal (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício - DRE e o Livro de Apuração do Lucro Real- Lalur), de sorte a aferir a plena identidade entre estes e o teor informado na Declaração de Informações EconômicoFiscais (DIPJ).
IMPOSTO RETIDO NA FONTE COMO ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO. COMPENSAÇÃO DIRETA COM OUTROS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
O imposto de renda retido por fonte pela pagadora dos rendimentos financeiros, por ter caráter de antecipação do devido no encerramento do ano-calendário com base no lucro real (ajuste anual), não configura recolhimento indevido. Somente o eventual saldo negativo encontrado ao final do período de apuração do imposto é que pode ser objeto de compensação com outros tributos
REGIME DE COMPETÊNCIA.
Em razão da adoção do regime de competência para o reconhecimento das receitas financeiras, pode haver descompasso temporal entre a tributação das mesmas pelo imposto de renda ao final do respectivo período de apuração e a efetiva retenção do imposto na fonte, circunstância esta que não invalida a plena dedução do imposto de renda retido no período de apuração em que ocorrer a retenção. Entretanto, é necessário que seja feita a prova, com elementos da escrituração comercial e fiscal do contribuinte, de que as receitas foram de fato oferecidas à tributação, ainda que em períodos anteriores.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVO CRÉDITO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DO PEDIDO.
A alteração do pedido ou da causa de pedir não é admitida após ciência do despacho decisório, em face da estabilização do pedido. Não sendo hipótese de inexatidão material, que pode ser corrigida de ofício ou a pedido, descabe a retificação de declaração de compensação tributária após ciência do despacho decisório, para inclusão de pedido de novo (s) crédito (s), pois a alteração ou mudança do pedido configura inovação processual vedada, exigindo-se, por conseguinte, a apresentação de novo PER/DCOMP para compensação dos débitos remanescentes.
Numero da decisão: 1301-004.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcelo José Luz de Macedo (suplente convocado), Giovana Pereira de Paiva Leite, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocado), Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL
