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11184978 #
Numero do processo: 11282.720071/2021-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 Auto de Infração 1. GLOSA DE CUSTO APURADO NAS BAIXAS DOS INVESTIMENTOS NAS SOCIEDADES CONTROLADAS. INDEDUTIBILIDADE. Baixa de empresa investida não implica em dedutibilidade de dispêndios artificialmente contabilizados, qualificados como perdas incobráveis, quando, na realidade, são investimentos avaliados por MEP, no qual cabe, por ocasião da aquisição ou de novos aportes acionários, o desdobramento do sobrepreço na escrituração, seja o ágio, considerado na forma antecedente à vigência da Lei nº 12.973, de 2014, ou a mais-valia e o goodwill, neste caso já sob a égide deste dispositivo legal, que devem estar devidamente lastreados por documentação hábil. Auto de Infração 2. TRATAMENTO CONTÁBIL - SOCIETÁRIO E A TRIBUTAÇÃO DO DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS. O deságio (no regime anterior à Lei nº 12.973/2014) e o ganho por compra vantajosa (no regime da Lei nº 12.973/2014) não se caracterizam como renda realizada, mas apenas como acréscimo patrimonial potencial. Isso significa que o deságio (no regime anterior à Lei nº 12.973/2014) e o ganho por compra vantajosa (no regime da Lei nº 12.973/2014) apenas terão reflexos na tributação da renda quando da alienação ou liquidação dos investimentos, momento no qual poderá ser apurado o ganho de capital, este sim representativo de renda realizada (acréscimo patrimonial efetivo/materializado) e, portanto, tributável. Auto de Infração 3. PERECIMENTO DE UM INVESTIMENTO. A inviabilidade econômica de uma concessão pública, mediante pedido formal de relicitação da concessão, nos termos da Lei nº 13.448/2017 atrelado à inviabilidade econômica da concessão, justificam a baixa contábil do investimento. O processo de relicitação representa a realização de novo certame e contrato de parceria, com a extinção do ajuste originário, com isso o pedido de relicitação já caracteriza o perecimento do investimento, pois este depende da adesão de maneira irrevogável e irretratável ao processo de relicitação. O pedido de relicitação, por si só, caracteriza a descontinuação do investimento, a justificar sua baixa por perecimento na contabilidade da empresa Recorrente. O perecimento de um investimento para efeitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 se caracteriza pela sua baixa contábil diante de sua inutilidade funcional ou inviabilidade econômica. A inviabilidade econômica de um investimento é apta a caracterizar, juridicamente, o seu perecimento para efeitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A inviabilidade econômica caracteriza a imprestabilidade do investimento e sua inutilização funcional, elementos suficientes para estar juridicamente caracterizado o perecimento. Esse perecimento ocorre a partir do momento em que deixa de existir a totalidade da parcela de patrimônio transferido de uma sociedade com a finalidade de participar permanentemente em outras sociedades, ou classificada como direito de qualquer natureza, fora do ativo circulante e não realizável a longo prazo. Em existindo tal situação fática, o perecimento torna-se o fundamento de validade para a baixa contábil dos valores correspondentes. Para que seja constatado o perecimento de um investimento não é necessário que ele deixe de existir. Auto de Infração 4. DISTINÇÃO ENTRE PERDAS DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E DEDUÇÃO DAS PERDAS DE CAPITAL. A disciplina jurídica pertinente às perdas no recebimento de créditos são inaplicáveis à dedução das perdas de capital quando promovida por força da baixa de investimento por perecimento, por se tratar de realidades e fatos econômicos diversos, aos quais a legislação contábil e tributária confere tratamentos distintos. Ainda que ambas as realidades se refiram à dedução de perdas sofridas pela pessoa jurídica para a adequada conformação do lucro real – o qual exprime o acréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas sujeitas a tal regime -, tratam de hipóteses diversas, razão pela qual receberam, do legislador, tratamento tributário específico e inconfundível. Enquanto a perda no recebimento de créditos se refere a despesas deduzidas na determinação do lucro real (caput do art. 9º da Lei n.º 9.430/96) decorrentes do inadimplemento relativo ou absoluto de obrigações pecuniárias nas quais a entidade seja credora (sujeito ativo), as perdas de capital estão relacionadas a um decréscimo patrimonial oriundo de um bem de capital – devidamente registrado no ativo não circulante como investimento, imobilizado ou intangível -, ocorrido por alienação (inclusive por desapropriação), baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência, exaustão ou liquidação (conforme art. 31 do Decreto Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014). MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. O não recolhimento ou o recolhimento a menor de estimativas mensais sujeita a pessoa jurídica optante pela sistemática do lucro real anual, à multa de ofício isolada estabelecida no artigo 44, inciso II, “b”, da Lei nº 9.430/1996, ainda que encerrado o ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.455
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), negar provimento ao recurso voluntário da recorrente para, i.i) manter os lançamentos relativos à INFRAÇÃO 01 – “glosa de custo apurado nas baixas dos investimentos nas sociedades controladas NTL, Vessel e Maestra”, vencidos o Relator e os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. i.ii) manter os lançamentos de multa isolada por falta ou insuficiência de estimativas mensais, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor nestes itens “i.i” e “i.ii”, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone; ii) por maioria de votos, ii.i) dar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 2 – “deságio da aquisição da NTL” para afastar os lançamentos, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que os mantinha; ii.ii) negar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 3 – “glosa de custo apurado na baixa da sociedade controlada ABSA”, INFRAÇÃO 4 – “glosa de perda apurada com baixa de créditos com a controlada ABSA” e INFRAÇÃO 5 – “glosa de despesas indedutíveis (perda na baixa de créditos com a EGIS)” para manter os lançamentos, vencido o Relator que os cancelava. Designada para redigir o voto vencedor neste item “ii.ii” a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; ii.iii) negar provimento ao recurso voluntário em relação à INFRAÇÃO 7 – “glosa de despesas indedutíveis (baixa de ativo intangível)”, para manter os lançamentos, vencidos o Relator e a Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor neste item o Conselheiro Rafael Zedral; iii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, iii.i) em relação à INFRAÇÃO 6 – “glosa de perdas indedutíveis (baixa de créditos com Rio Paraíba, Vetria e Vetorial”, afastando os lançamentos; iii.ii) em relação à qualificação da multa de ofício, afastando sua qualificação e reduzindo seu percentual de 150% para 75%. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Redatora Designada Rafael Zedral - Redator Designado Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Redator Designado Assinado Digitalmente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11183844 #
Numero do processo: 13005.901010/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 IMPOSTO DE RENDA. EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
Numero da decisão: 1102-001.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Cassiano Romulo Soares, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11183322 #
Numero do processo: 10912.720292/2019-90
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2017 REVISÃO DE OFÍCIO. Cabe à autoridade administrativa preparadora a revisão de ofício de Per/DComp analisados em processos próprios. RETIFICAÇÃO DA DCTF. A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, é admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
Numero da decisão: 1001-004.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para: (a) observar a competência da autoridade administrativa preparadora para a revisão de ofício de Per/DComp analisados em processos próprios; e (b) homologar a retificação da DCTF em relação aos tributos declarados a título do código 2484 – CSLL do período de novembro do ano-calendário de 2017 e do código 0422 – IRRF do período de maio, junho, julho e novembro do ano-calendário de 2014. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11183395 #
Numero do processo: 11516.722202/2018-50
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. CLÍNICA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. CONSULTAS MÉDICAS NÃO CONSIDERADAS SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO COMO SERVIÇOS GERAIS. Devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Numero da decisão: 1002-004.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11184776 #
Numero do processo: 16004.720026/2013-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, esta se sujeita às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas, sendo imperioso, se for o caso, o lançamento tributário, em honra ao princípio da legalidade, efetivado com a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido, independentemente do julgamento de eventual manifestação de inconformidade contra o ato declaratório de exclusão. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples, por meio de interposição de Manifestação de Inconformidade, não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão (Súmula CARF nº 77). EXCLUSÃO. EFEITO RETROATIVO. ATO DECLARATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. A exclusão do Simples Nacional no caso de interposição de pessoas produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a causa excludente (art. 29, IV, §1º da LC 123/2006). O STJ fixou entendimento no REsp 1.124.507, submetido ao regime do art. 543C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo), no sentido de que por se tratar de situação excludente, que já era ou deveria ser de conhecimento do contribuinte a lei tratou o ato de exclusão como meramente declaratório, permitindo a retroação de seus efeitos à data de um mês após a ocorrência da circunstância ensejadora da exclusão. SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada (Súmula CARF nº 76). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação/manifestação de inconformidade, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11. A Manifestação de Inconformidade tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o início do prazo prescricional para a sua cobrança. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11). MULTA QUALIFICADA DE 150%. AFASTADA. A imposição da penalidade qualificada depende da comprovação da ocorrência de crimes de sonegação, fraude ou conluio, conforme estabelecido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. A simples alegação genérica do ilícito não basta para justificar a qualificação da multa, sendo essencial a individualização e tipificação da conduta de cada sujeito passivo por parte da autoridade fiscal. Quando a autoridade fiscal não especifica a conduta dolosa, a qualificação da multa para 150% se torna ilegítima. Nesse caso, a penalidade deve ser reduzida ao percentual padrão de 75%, aplicável às infrações comuns, conforme o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 04. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A Súmula CARF nº 108 definiu pela legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. Caracteriza­se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE DE DIREITO. CABIMENTO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN, (Súmula CARF nº 210). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os administradores de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com infração de lei.
Numero da decisão: 1201-007.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos voluntários para: a) acatar a prejudicial de decadência das competências de 01/2008 a 03/2008; b) afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%; e c) determinar a compensação dos valores eventualmente recolhidos de Contribuição Social Previdenciária pela Fiscalizada, no Simples Nacional, relacionado ao período autuado, com os montantes efetivamente devidos dessa contribuição. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões, substituído pelo Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

11220990 #
Numero do processo: 15374.720145/2009-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Confirmada pela autoridade fiscal, em sede de diligência, a procedência do Saldo Negativo de CSLL apurado, bem como a sua não utilização para abatimento no lançamento de ofício, resta caracterizado o direito creditório do contribuinte.
Numero da decisão: 1301-007.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11218021 #
Numero do processo: 10865.721798/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO PELO SUJEITO PASSIVO. ATRIBUTOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DO FEITO. Incumbe ao contribuinte o ônus de provar que o crédito por ele ofertado em Declaração de Compensação apresenta os atributos de liquidez e certeza de que trata o artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1102-001.812
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.811, de 28 de novembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.721778/2013-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva. Ausente o Conselheiro Cassiano Romulo Soares.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11219151 #
Numero do processo: 10880.922980/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11224723 #
Numero do processo: 10855.723178/2013-58
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Restando comprovada falta ou insuficiência de declaração e recolhimento de tributo, justificado está o lançamento de ofício para constituição do crédito tributário formalizado no Auto de Infração em decorrência de valor não confessado em DCTF. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. A falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ apurada após o encerramento do ano-calendário justifica a aplicação da multa de ofício isolada. LANÇAMENTO REFLEXO. O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

11220998 #
Numero do processo: 10880.942371/2012-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO. IR PAGO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS. ART. 15 DA LEI Nº 9.430/96. FALTA DE COMPROVAÇÃO. A compensação do imposto de renda pago no exterior incidente sobre receitas de prestação direta de serviços (art. 15 da Lei nº 9.430/96) exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 9.249/95. A ausência de prova documental oficial do recolhimento do tributo estrangeiro e a falta de demonstração contábil (LALUR) de que os rendimentos integraram a base de cálculo do IRPJ no Brasil impedem o reconhecimento do direito creditório. IRRF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS E PRECATÓRIOS. PROVA DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE. O aproveitamento de créditos de IRRF para composição de Saldo Negativo condiciona-se à comprovação de que os rendimentos que sofreram a retenção compuseram o lucro real (base de cálculo do imposto). A ausência de registros contábeis e fiscais que vinculem a receita à apuração do tributo inviabiliza o direito à dedução, nos termos da Súmula CARF nº 80. PAGAMENTOS DE IRPJ. RENDA VARIÁVEL. CÓDIGO 3317. CONFIRMAÇÃO DE ARRECADAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. Confirmada a arrecadação dos pagamentos via DARF em diligência, é incabível a manutenção da glosa sob fundamento diverso daquele constante no lançamento original (despacho decisório). A alteração da motivação de falta de pagamento para receita não oferecida à tributação na fase recursal configura inovação de critério jurídico (art. 146 do CTN) e cerceamento de defesa, impondo-se o cancelamento da exigência. ESTIMATIVAS MENSAIS. EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO. DCOMP NÃO HOMOLOGADA. SÚMULA CARF Nº 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. A cobrança dos débitos de estimativa deve ocorrer no processo administrativo próprio da DCOMP, sendo vedada a glosa transversa no apuratório do Saldo Negativo anual. Súmula CARF nº 177.
Numero da decisão: 1301-007.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter a glosa das estimativas mensais extintas mediante compensação. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA