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10999777 #
Numero do processo: 11234.726922/2022-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 ARBITRAMENTO DO LUCRO NÃO É OPÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. OMISSÃO DE RECEITA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. O arbitramento do lucro não é opção da autoridade fiscal tampouco do contribuinte, mas uma imposição legal decorrente de hipóteses específicas previstas no art. 47 da Lei 8.981, de 1995. A omissão de receita, por si só, não configura elemento suficiente para atrair o arbitramento do lucro, o qual será devido somente se provado nos autos que o contribuinte incorreu em alguma das hipóteses legais previstas no art. 47 da Lei 8.981/95. Tanto que a legislação determina que a omissão de receita deve ser tributada de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão (art. 24 da Lei 9.249, de 1995). Caso contrário, toda omissão de receita atrairia o arbitramento do lucro. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (PIS/COFINS). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INDEDUTIBILIDADE. A dedutibilidade dos tributos segundo o regime de competência, para fins de apuração do Lucro Real, restringe-se aos valores registrados na escrituração contábil, e não alcança os valores de Pis e Cofins lançados de ofício sobre receitas omitidas, vez que no ato lançamento não configuram despesas incorrida, uma vez que podem ser revertidas. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. IRPJ. INDEDUTIBILIDADE. O imposto de renda, seja qual for a modalidade de incidência, é um imposto direto que corresponde à participação do Estado nos resultados da pessoa jurídica. Nesse sentido, os tributos que incidem sobre o lucro (IRPJ e CSLL) não são despesas havidas para a percepção do lucro, mas parte do lucro destinada ao Estado para atingir os seus fins. Portanto, não há falar-se em dedução do IRPJ da base de cálculo da CSLL. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. De acordo com o Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 40, base legal do art. 281, do RIR/1999 e art. 293, do RIR/2018, caracteriza omissão de receita a indicação na escrituração de saldo credor de caixa, ressalvado ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Necessário observar que a apuração do saldo credor de caixa deve considerar apenas o valor adicionado no caso de apuração mensal sucessiva. Assim, no quando a escrituração contábil apresentar saldo credor de caixa em meses sucessivos, é fundamental evitar a dupla contagem nos registros contábeis. Tal precaução decorre da possibilidade de que o saldo credor apurado no mês M+1 esteja influenciado pelo saldo credor do mês M, o que configuraria uma sucessão de erros e comprometeria os saldos credores apurados. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada, bem como o pagamento a beneficiário não identificado. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 MULTA AGRAVADA. Apresentados os documentos que permitam ao Fisco apurar a presunção de omissão de receita (saldo credor de caixa) e o pagamento sem causa/operação não comprovada, a falta de esclarecimentos e/ou provas vinculadas a essas infrações não configura motivo hígido para agravar a multa. O contribuinte tem o direito a não autoincriminação. Situação diversa ocorre quando o contribuinte não apresenta documentos que permitam ao Fisco apurar as infrações que especifica, nesse caso resta obstado o trabalho da autoridade fiscal, o que não foi o caso.
Numero da decisão: 1101-001.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar a multa agravada, reduzindo a multa de ofício ao patamar de 75%. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11000489 #
Numero do processo: 10746.730340/2021-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 EXCLUSÃO DO LUCRO REAL E DO LUCRO LÍQUIDO DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. FATOR REDUTOR DO IRPJ E CSLL. INEXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1182. As subvenções decorrentes de benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente da demonstração pela contribuinte da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 1182, em sede de repetitivos. O STJ julgou o tema 1182, resultante do análise do REsp nº 1945110/RS, afetado pelo rito dos recursos repetitivos (RISTJ – Art. 256-I e art. 1.036 do CPC), firmando a tese de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Numero da decisão: 1102-001.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Designado redator ad hoc o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Não participou do julgamento a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, em razão do voto já proferido pelo Relator. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FREDY JOSE GOMES DE ALBUQUERQUE

10994750 #
Numero do processo: 10840.900003/2011-78
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1003-000.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente em Exercício Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado o (Presidente).
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11026514 #
Numero do processo: 10480.906081/2010-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 IRPJ. SALDO NEGATIVO. FASE PRÉ-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVO DIFERIDO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional pode ser deduzido do IRPJ apurado, desde que tais receitas tenham sido computadas na determinação do lucro real, ainda que em conta de ativo diferido, para futura amortização. A legislação tributária e contábil, em consonância com os princípios da capacidade contributiva e da realização da receita, permite que as receitas financeiras, em fase pré-operacional, sejam diferidas, compondo o ativo diferido, juntamente com as despesas, para serem confrontadas quando do início das operações. Comprovada a origem e liquidez do crédito de saldo negativo de IRPJ, decorrente de retenções de IRRF sobre receitas financeiras devidamente contabilizadas no ativo diferido, e não havendo óbice legal, é legítimo o direito à compensação.
Numero da decisão: 1101-001.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator Assinado Digitalmente Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

11026361 #
Numero do processo: 10680.721605/2010-60
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. DIAGNÓSTICO POR IMAGENS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.116.399/BA - TEMA 217). SÚMULA CARF Nº 142. A expressão serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei nº 9.249/95 deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se a natureza da atividade desenvolvida pelo contribuinte e não as características estruturais ou físicas do estabelecimento. São considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados fora do estabelecimento hospitalar, excluindo-se apenas as simples consultas médicas. Os serviços de diagnóstico por imagens enquadram-se no conceito de serviços hospitalares por serem atividades tipicamente promovidas em hospitais e diretamente voltadas à promoção da saúde. Inteligência da Súmula CARF nº 142.
Numero da decisão: 1004-000.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10832074 #
Numero do processo: 10183.723760/2017-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA SOBRE A FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS. APLICABILIDADE. Cabível a aplicação da multa isolada, no percentual de 50%, sobre o valor de estimativas não recolhidas, apuradas e declaradas pela contribuinte, mesmo após o encerramento do ano-calendário respectivo; sendo a multa de mora cabível apenas na hipótese de pagamento espontâneo em atraso de tais estimativas.
Numero da decisão: 1202-001.441
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-001.440, de 9 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10183.723762/2017-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituto[a] integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

10825870 #
Numero do processo: 11065.906920/2013-28
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143. Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1001-003.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a diferença favorável ao contribuinte no valor de R$ 24.068,48, em relação ao Despacho Decisório. Sala de Sessões, em 6 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

10903947 #
Numero do processo: 11060.724121/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão/redução, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 1302-007.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à imposição de multas isoladas pela ausência/insuficiência de recolhimento de estimativas de IRPJ/CSLL, vencidos os Conselheiros Henrique Nimer Chamas (relator), Míriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva ficou designado como redator do voto vencedor. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Marcelo Izaguirre da Silva – Redator Designado Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

10905247 #
Numero do processo: 10235.000535/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 IRRF. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL EM SEDE DE DILIGÊNCIA. RECURSO QUE DEVE SER PARCIAMLMENTE PROVIDO. Em sede de recurso o contribuinte logrou êxito em comprovar parcialmente o recolhimento do IRRF, fato confirmado parcialmente em diligência. Comprovado parcialmente nos autos a falta de recolhimento do imposto, deve ser acatado o resultado da diligência para se manter o valor não comprovado, ainda mais diante da concordância da contribuinte com o resultado da diligência.
Numero da decisão: 1401-007.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reduzir o lançamento do crédito tributário ao montante de R$10.129,68, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 22 de abril de 2025. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

10901770 #
Numero do processo: 10970.720267/2015-98
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE Há de se rejeitar a arguição de nulidade quando no processo está comprovado que a fiscalização cumpriu todos os requisitos legais pertinentes à lavratura dos Autos de Infração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ESPONTANEIDADE. A espontaneidade do sujeito passivo somente é readquirida se, transcorridos 60 dias, não for praticado pela autoridade fiscal qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos seus trabalhos. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. SÓCIO-ADMINISTRADOR. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Numero da decisão: 1001-003.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ