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11243474 #
Numero do processo: 10469.720887/2010-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 SALDO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal de homologação tácita de saldos negativos, devendo a repetição de indébito por meio de declaração de compensação obedecer aos dispositivos legais pertinentes. AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES EMITIDAS POR EMPRESA LIGADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO (PRÊMIO). DESPESA DESNECESSÁRIA, INUSUAL E ANORMAL. GLOSA E ADIÇÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. A aquisição de debêntures de emissão de empresa ligada é inusual, anormal e desnecessária para a exploração de seu objeto social. Sendo assim, a despesa de amortização do prêmio/ágio é inusual, anormal e desnecessária, não se enquadrando nas hipóteses legais para sua dedutibilidade.
Numero da decisão: 1002-004.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, RitaEliza Reis da Costa Bacchieri, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves daSilva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11243490 #
Numero do processo: 10283.720442/2011-61
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 25/05/2011 MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS DIGITAIS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE EM QUE OS ARQUIVOS NÃO FORAM APRESENTADOS NA FORMA EXIGIDA. VÍCIO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A omissão da totalidade das receitas e despesas nos arquivos magnéticos apresentados, ou a sua prestação incorreta, quando decorrente do fato de não ter sido atendida a “forma em que devem ser apresentados os registros e respetivos arquivos”, sujeita-se à penalidade prevista no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218/91, e não em seu inciso II. Ausente hipótese que, prevista no art. 41, §1º do Decreto nº 7.574/2011, autorizaria o aperfeiçoamento do lançamento mediante alteração da fundamentação legal da exigência, o lançamento deve ser cancelado por vício material.
Numero da decisão: 1004-000.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a exigência, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por dar provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade do lançamento por vício formal. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. O Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli votou pelas conclusões do voto vencedor. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Edeli Pereira Bessa – Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11249261 #
Numero do processo: 16682.900101/2021-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 28/02/2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Restando confirmado em parte, pelos documentos apresentados pelo contribuinte, a ocorrência de recolhimento efetuado a maior, o direito creditório deve ser reconhecido em parte e as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. As normas referentes à postergação de recolhimento do imposto devido são destinadas ao lançamento de tributo, não se aplicando a situação de repetição de indébito. A repetição de indébito é um direito do contribuinte que poderá ser pleiteado no prazo e forma definidos em lei. Não há previsão normativa para realização da repetição de indébito em um período sob a alegação de recolhimento a maior em período posterior.
Numero da decisão: 1401-007.785
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.783, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900103/2021-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11242519 #
Numero do processo: 10166.730297/2015-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2012, 30/06/2012, 30/09/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. Comprovada a existência de parcelamento dos débitos objeto do processo, em data anterior ao julgamento do Recurso Voluntário, impõe-se o reconhecimento da desistência do recurso e da consequente renúncia ao direito de discutir o crédito tributário, nos termos do artigo 133 da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 1302-007.671
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para alterar o resultado do julgamento, a fim de não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da desistência do sujeito passivo decorrente do pedido de parcelamento. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

11243501 #
Numero do processo: 16561.720193/2016-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 03/10/2013, 04/10/2013, 15/10/2013 TEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO. PROTOCOLO FÍSICO. ERRO DE PROCEDIMENTO. Comprovado por meio de documento hábil o protocolo físico e tempestivo da impugnação em unidade da Receita Federal, impõe-se a anulação da decisão de primeira instância que não a conheceu por intempestividade, configurando erro de procedimento. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À DRJ. O reconhecimento do erro de procedimento que impediu a análise do mérito da defesa na primeira instância acarreta a nulidade da decisão e o retorno dos autos à autoridade julgadora singular para nova apreciação, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1102-001.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de tempestividade da impugnação suscitada pelo coobrigado BANCO MÁXIMA S/A, declarando-a tempestiva e determinando, com isso, o retorno dos autos ao colegiado de primeira instância, para que conheça da impugnação e profira decisão integrativa, da qual devem ser notificados todos os sujeitos passivos, restando prejudicada a análise das demais alegações apresentadas pela recorrente em questão e do recurso voluntário apresentado pelo coobrigado ALBERTO YOUSSEF. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11243248 #
Numero do processo: 10680.720494/2014-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal, deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, que integra o crédito tributário.
Numero da decisão: 1202-002.290
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz (relatora) e os conselheiros André Luís Ulrich Pinto e Fellipe Honório Rodrigues da Costa, que davam provimento ao recurso.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os(a) Conselheiros(a) Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11245169 #
Numero do processo: 10580.723399/2012-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR. INTIMAÇÃO ADVOGADO. SUMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Inexiste nulidade quando as peças de imputação fiscal apontam minudente descrição dos fatos jurídico-tributários e das infrações identificadas no curso da auditoria realizada, bem como exteriorizam de modo inequívoco os enquadramentos normativos em se fundamentaram. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. Tratando-se de regime de apuração sob a forma do lucro presumido, a técnica de determinação do lucro tributável, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço em geral, impõe o percentual de presunção mediante aplicação do coeficiente de 32,00%. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75,00%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1002-004.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11359306 #
Numero do processo: 10880.661621/2012-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO. IRRF DE PERÍODO ANTERIOR. DEDUÇÃO E OFERECIMENTO DA CORRESPONDENTE RECEITA À TRIBUTAÇÃO NO PERÍODO-BASE. POSSIBILIDADE. Admite-se que o imposto sobre a renda retido na fonte em período anterior seja levado ao cômputo do IRPJ devido no período-base pela via da dedução, desde que a correspondente receita tenha sido oferecida à tributação no período-base ou na devida competência, cuja inobservância do regime autoriza o lançamento de ofício em razão da postergação, mas não impede a dedução do IRRF.
Numero da decisão: 1002-004.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem para emissão de Despacho Decisório complementar para fins de admissão do IRRF retido no ano-calendário de 2007 no saldo negativo deste mesmo ano, afastando o óbice de os rendimentos correspondentes terem sido creditados em 2006, desde que comprovada sua tributação em 2007, com reinício do percurso do contencioso administrativo fiscal a partir daí, vencidos os Conselheiros Aílton Neves da Silva (relator) e Ricardo Pezzuto Rufino, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto.
Nome do relator: AILTON NEVES DA SILVA

11360863 #
Numero do processo: 13864.720118/2018-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. SÓCIO DE FATO. ART. 135, III, DO CTN. A comprovação de que a pessoa jurídica operava desprovida de autonomia e sob o comando efetivo de terceiro oculto caracteriza a interposição fraudulenta de pessoas. A gestão de fato, evidenciada por procurações com poderes irrestritos e centralização administrativa e financeira, atrai a responsabilidade pessoal do administrador oculto com fulcro exclusivo no art. 135, III, do CTN, por infração à lei e simulação societária. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. UNICIDADE DA CONDUTA. A estrutura de simulação societária para ocultar o real beneficiário e fracionar receitas, visando a fruição indevida do Simples Nacional, configura dolo específico e evidente intuito de fraude. Confirmada a fraude para a constituição do crédito tributário, torna-se imperativa a manutenção da qualificação da penalidade, sendo a conduta una e indivisível. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DA MULTA. Por força do art. 106, II, c, do CTN, aplica-se retroativamente a legislação superveniente mais benéfica. Reduz-se a multa qualificada do patamar de 150% para 100%, nos termos do art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1301-008.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11356407 #
Numero do processo: 13601.720088/2020-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento dos embargos em diligência à unidade de origem, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON