Numero do processo: 10983.000062/95-48
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO - É definida a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal; não se toma conhecimento do recurso intempestivo.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-16174
Decisão: NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE, POR INTEMPESTIVO.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10980.008809/96-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO DE 31.12.90 - DIFERENÇA IPC/BTNF - DEDUTIBILIDADE - Improcede a glosa da diferença verificada entre o IPC e o BTNF no ano de 1990 - Lei nr. 7.799/89 e Ato Declaratório CST 230/90, dado que a modificação dos índices de correção ocorridas no ano-base, além de contrariar o disposto nos artigos 104, l e 144 do C.T.N., provocou aumento fictício do resultado da pessoa jurídica.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - O decidido no processo de cobrança do Imposto de Renda, tido como principal, faz coisa julgada nos lançamentos decorrentes, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-91751
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10980.006492/2001-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - A entrega da declaração deve respeitar o prazo determinado para a sua apresentação. Em não o fazendo, há incidência da multa estabelecida na legislação.
BASE DE CÁLCULO - Os serventuários devem comunicar à Secretaria da Receita Federal dos documentos e são estes documentos aqueles representativos do ato jurídico que interessa à Secretaria da Receita Federal neste contexto, logo, é o valor do ato de alienação ou aquisição, ou seja, o valor da operação que está sendo registrada e documentada, que deve servir de base de cálculo.
INFORMAÇÕES DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM PESSOAS JURÍDICAS - Com a edição da Lei nº 9.532/97 o disposto no art. 15 do Decreto Lei nº 1.510/76 passou a ser aplicado, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas.
RETROATIVIDADE DA LEI - PENALIDADE MENOS SEVERA - Com a edição da Medida Provisória nº 16/2001, transformada na Lei nº 10.426/02, a multa por atraso na entrega das Declarações de Operações Imobiliárias passou a seguir esta nova norma e, portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas, no que forem mais benéficas para o contribuinte, às novas determinações, conforme determina o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional.
MULTA - INCONSTITUCIONALIDADE - A multa aplicada tem previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nelas contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não forem declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não podem deixar de ser aplicadas se estiverem em vigor.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-13186
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10980.003416/99-14
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidas por meio do PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro do Estado da Fazenda em 17/09/98, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11299
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 11020.000510/99-32
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS - COMPENSAÇÃO - Caso a pessoa jurídica tenha recebido lucros e dividendos relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995 e, portanto, se sujeitado à retenção do imposto de renda na fonte, e não puder compensá-lo em virtude de não apresentar saldo de lucros acumulados sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuído, poderá compensá-lo com o imposto que vier a reter sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio.
LUCROS E DIVIDENDOS RECEBIDOS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - INEXISTÊNCIA DE SALDO DE LUCROS ACUMULADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO - COMPENSAÇÃO COM IMPOSTO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO - ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC - Os princípios da lealdade e moralidade administrativa exigem que os créditos tributários dos sujeitos passivos, inclusive os decorrentes da falta de compensação em virtude de a empresa não apresentar saldo de lucros acumulados sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos e, posteriormente, compensados com imposto retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio, tenham seus valores preservados até a efetiva utilização, mediante a compensação. Desta forma, sobre o saldo de imposto a compensar, a partir de 01/01/96, incidem juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da compensação e de um por cento relativamente ao mês em que a compensação for efetivada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.645
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10980.008250/00-56
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DIRF - EQUÍVOCO DA FONTE PAGADORA - Demonstrado de maneira cabal o equívoco da fonte pagadora no preenchimento da DIRF, o lançamento efetuado com base na diferença entre os valores nela informados e aqueles apostos na declaração de rendimentos do contribuinte deve ser cancelado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13643
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 10937.000041/96-96
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO — ANO CALENDÁRIO DE 1993. Nega-se provimento ao recurso de ofício interposto pela Autoridade "a quo" em razão da exoneração do crédito tributário lançado com fulcro nos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n° 492/94, por não se aplicarem aos fatos geradores do referido ano calendário.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS. Caracteriza a hipótese de omissão de receitas operacionais o fato de a empresa possuir dinheiro em estabelecimentos bancários sem a devida escrituração, caso não comprove que a origem desse numerário é a receita regularmente contabilizada.
PRINCÍPIO DA DECORRÊNCIA . Aos lançamentos decorrentes deve-se aplicar a mesma decisão proferida ao procedimento matriz quando neles não se encontram qualquer matéria nova, de fato ou de direito, que justifique seu lançamento.
PIS/FATURAMENTO. É insubsistente o lançamento do PIS/FATURAMENTO quando efetuado em desacordo com as normas legais que embasaram seu lançamento.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL E FINSOCIAL FATURAMENTO. Aplicam-se aos lançamentos decorrentes a mesma decisão proferida no processo matriz, face a íntima relação de causa e efeito existentes entre ambos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-05764
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para declarar insubsistente o lançamento referente ao PIS.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 10950.002482/98-25
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - PRAZO - No lançamento por homologação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário. Assim, tem o contribuinte o mesmo prazo para retificar sua declaração de rendimentos.
Numero da decisão: 107-05915
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães
Numero do processo: 10980.018377/99-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
MULTA - Incabível a aplicação de multa de lançamento de ofício sobre a parcela do crédito em relação à qual o sujeito passivo, no momento da lavratura do auto de infração, se encontra acobertado por sentença definitiva do Poder Judiciário que o favorece.
JUROS DE MORA-SELIC - O cálculo dos juros de mora segundo a SELIC está previsto em lei em vigor, não podendo órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-lo.
Numero da decisão: 101-93361
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Cons. Sebastião Rodrigues Cabral, no item opção pela via judicial.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10980.006442/2001-16
Turma: Segunda Turma Especial
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RERRATIFICAÇÃO - Cabe a Rerratificação de acórdão quando há
evidente erro material na ementa do acórdão.
Numero da decisão: 102-46.595
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rerratificar o acórdão 102-46236 de 28 de janeiro de 2004, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho
