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5102095 #
Numero do processo: 10580.728654/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. INAPLICABILIDADE PARA VALORES QUE BENEFICIAM OS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo, porém o benefício não se estende aos dependentes dos beneficiários. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-003.323
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator. Vencidos os conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso. Redator: Mauro José Silva. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator. (assinado digitalmente) MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Mauro Jose Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

5156889 #
Numero do processo: 10073.720456/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada contradição no acórdão embargado entre o relatório e o seu voto condutor, acolhem-se os embargos que a apontaram para sanar a contradição apontada. ITR. VTN. ARBITRAMENTO. Em caso de subavaliação do Valor da Terra Nua-VTN pode a autoridade lançadora exigir a comprovação, mediante laudo técnico de avaliação, do valor declarado. A não comprovação do VTN declarado pelo contribuinte enseja o seu arbitramento com base nos dados do SIPT.
Numero da decisão: 2202-002.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente e Relator Participaram da sessão: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente), Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Fabio Brum Goldschmidt e Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado).
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

5130798 #
Numero do processo: 10670.005288/2008-35
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR. CÔNJUGES. CO-PROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. ENDEREÇO DO CASAL. RECEBIMENTO POR UM DOS CÔNJUGES DE TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA E CÓPIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE AMBOS VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Os cônjuges co-propietários de imóvel são sujeitos passivos solidários em relação ao ITR incidente sobre o imóvel. O lançamento notificado por via postal para o domicílio tributário do casal em envelope contendo auto de infração e termo de sujeição passiva solidária, este último em nome da esposa, que foi quem recebeu a correspondência, constitui materialmente a notificação de ambos, mormente diante da inteligência do entendimento sumulado na Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS DA FISCALIZAÇÃO. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Sumula CARF nº 46. IMPUGNAÇÃO. INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. O contraditório e a ampla defesa são assegurados com a instauração da fase contenciosa, que é inaugurada com a impugnação. Recurso negado
Numero da decisão: 2802-002.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários interpostos por Frosard Nogueira Antunes e Sônia Maria Correia Borges Antunes, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 17/10/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5038907 #
Numero do processo: 11543.000946/2008-11
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Márcio Henrique Sales Parada. Ausente o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o “Relatório” da decisão de 1ª instância (fls. 78/79 deste processo digital), reproduzido a seguir: Contra a contribuinte em epígrafe foi emitida a notificação de lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao(s) exercício(s) 2006, ano(s) calendário de 2005, por Auditor Fiscal da DRF/Vitória. O lançamento reduz a restituição apurada pela interessada em sua declaração para R$ 3.067,10, já restituídos. O referido lançamento teve origem na constatação da seguinte infração: a) Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica declarados com o valor dos rendimentos informados pelas fontes pagadoras em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), para o titular e/ou dependentes, constatou-se omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 96.342,76, recebido da fonte pagadora CNPJ nº 03.810.810/0001-00 - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Na apuração do imposto devido, foi compensado Imposto de Renda Retido (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. A base legal do lançamento encontra-se descrita nos autos. A ciência do lançamento ocorreu em 18/02/2008, conforme AR de fl. 72. Em 14/03/2008, o lançamento foi impugnado, em petição de fls. 01/06, acompanhada dos documentos de fls. 07/66, na qual se alega, resumidamente: - Que trabalhou no SENAI de 1979 até 12/09/2005 e que por força de acordo coletivo foi pactuado uma indenização por estabilidade pré-aposentadoria, que no seu caso, foi na monta de R$ 96.342,76; - Que tal verba foi informada em DIRF por sua fonte pagadora como renda tributável equivocadamente. Diante dessa informação apresentou declaração de ajuste anual oferecendo tal verba à tributação. Ao tomar conhecimento do equívoco, retificou sua declaração para reclassificar como isentos tais rendimentos, o que gerou a notificação em questão; - Cita vasta jurisprudência para embasar sua tese de defesa; - Alega que não houve omissão de rendimentos em sua declaração, já que todos os valores foram corretamente informados em sua declaração. Aduz que o fisco federal não poderia ter classificado a contribuinte como sonegadora de impostos pelo fato de ter pleiteado retificação de lançamento; - Aponta cerceamento do seu direito de defesa e violação ao contraditório tendo em vista que não foram analisadas as razões de defesa expostas na SRL; - Enfim, requer a anulação da omissão de rendimentos e o acatamento da declaração retificadora apresentada em 07/02/2007. A impugnação apresentada foi julgada improcedente, nos termos da ementa abaixo transcrita: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Antes da lavratura de auto de infração/notificação de lançamento, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, já que a oportunidade de contradizer o fisco é prevista em lei para a fase do contencioso administrativo, que se inicia com a impugnação do lançamento. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste cerceamento de defesa quando o contribuinte é cientificado da Notificação de Lançamento, contendo a descrição dos fatos e a fundamentação legal correspondente, e tem a oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos na fase de impugnação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Mantém-se a tributação dos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, uma vez que, a não ser por expressa determinação legal, estes são tributáveis independentemente da denominação e da forma de percepção, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre outorga de isenção, conforme expressa determinação legal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). FALTA DE COMPROVAÇÃO. Carece de comprovação a adesão a Programas de Demissão Voluntária, assim considerados aqueles instituídos pelas pessoas jurídicas a título de incentivo à demissão voluntária de seus empregados, entendendo-se como verba indenizatória, contemplada pela dispensa de constituição de créditos tributários, os valores especiais recebidos a título desse incentivo. Cientificado da decisão de primeira instância em 27/09/2011 (fl. 86), a Interessada interpôs, em 25/10/2011, o recurso de fls. 87/92, acompanhado dos documentos de fls. 93/123. Na peça recursal aduz, em síntese, que: - Foi funcionária do Serviço Nacional de Aprendizagem Social – SENAI por mais de vinte e seis anos, tendo sido admitida em 01/02/1979 e dispensada, sem justa causa, em 12/09/2005. - Quando da sua dispensa, contava com menos de trinta e seis meses para sua aposentadoria, tendo, portanto, estabilidade no emprego, conforme disposto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho em anexo. - Em razão da estabilidade, o empregador decidiu indenizá-la no valor total de R$ 96.342,76, lançado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT com a denominação de “Acordo Extrajudicial”. - Por erro do empregador, que lançou indevidamente o valor da indenização em seu informe de rendimentos, também incorreu em erro na sua declaração de ajuste anual exercício 2006. Em face da incorreção, sofreu tributação indevida do valor correspondente à indenização. - Procedeu, então, à retificação de sua declaração, de forma a classificar corretamente as verbas de acordo com sua hipótese de incidência, resultando num valor a pagar de R$ 5.305,90. Consideradas as antecipações feitas no decorrer do ano-calendário, passou a ter direito à restituição no valor de R$ 29.440,38. - No âmbito administrativo a controvérsia já foi enfrentada diversas vezes, tendo sido firmado posicionamento, tanto pela Receita Federal do Brasil – RFB, quanto por este Egrégio Conselho, de que as indenizações por estabilidade de aposentadoria previstas em acordo ou convenção coletiva homologada pela Justiça do Trabalho se enquadram no conceito de indenização previsto no art. 39, inciso XX, do Decreto nº 3.000/1999. - Após colacionar ementas de acórdãos deste Conselho, cita o Parecer PN COSIT nº 01, de 08/08/1995, que estabelece que as convenções homologadas pela Justiça do Trabalho e as sentenças em dissídios coletivos produzem eficácia normativa entre as partes envolvidas, razão pela qual a indenização em questão se enquadra na isenção a que se refere o art. 6º da Lei nº 7.713/1988. - Ao adquirir estabilidade no emprego em razão da proximidade de sua aposentadoria e restando declarado em acordo coletivo a impossibilidade de sua dispensa sem justa causa, tendo o empregador gozado da faculdade de dispensar o trabalhador, indenizando-o pelo período da estabilidade, resta nítido o caráter reparatório ante o dano que sofreu com sua dispensa. - Não se cuida, aqui, de mera liberalidade do empregador, posto que o aparente acréscimo patrimonial traduz-se em ideal correspondência pecuniária, não ensejando renda proveniente da aplicação do capital, do trabalho, ou de ambos. Ao final, requer o acolhimento do recurso para se decidir pela restituição do saldo do imposto de renda no valor originário de R$ 26.373,26, que deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5051657 #
Numero do processo: 19515.003013/2007-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. A Autoridade fiscal pode obter informações relacionadas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as contas de depósitos, poupança e aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial, com procedimento fiscal em curso e as informações forem indispensáveis a apuração dos fatos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. Considera-se comprovada a origem dos depósitos quando especificado, de forma individualizada, a que título os valores foram creditados e seja estabelecida uma vinculação entre cada crédito e a fonte dos recursos, com coincidência de datas e valores, tudo demonstrado mediante documentação hábil e idônea. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO. Para fins de comprovar os empréstimos e os depósitos correspondentes, principalmente quando numerosos no período, faz-se necessário, na fase processual adequada, fornecer outros elementos das operações realizadas além da simples indicação de cedentes.
Numero da decisão: 2201-002.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo os valores de R$41.140,00, R$85.480,00 e R$91.760,00, nos anos-calendário de 2002, 2003 e 2004, respectivamente, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. EDITADO EM: 04/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Marcio de Lacerda Martins. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

5120193 #
Numero do processo: 18088.720466/2011-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM FORO ADEQUADO. O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (SIMPLES-Federal/SIMPLES-Nacional) é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário o exame dos motivos que ensejaram a emissão do ato de exclusão. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito (diligências). A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte. DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.728
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75% e, em relação a autuação por omissão de fatos geradores em GFIP, para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente. Ronaldo de Lima Macedo - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5060243 #
Numero do processo: 23034.034323/2004-47
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SALÁRIO EDUCAÇÃO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO - Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 9º, § 6º, da Portaria nº 520, do Ministério da Previdência Social, e artigo 54, § 5º, inciso V, do Regimento Interno do CRPS, vigentes à época, c/c artigo 17, do Decreto nº 70.235/72. Somente serão apreciados em sede recurso, as matérias suscitadas na impugnação bem como os documentos à ela anexados, salvo a hipótese de documentos novos ou de que a recorrente não tinha conhecimento de sua existência. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

5026614 #
Numero do processo: 15375.000576/2009-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM O PRESTADOR DE SERVIÇOS. ART. 31 DA LEI 8.212/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/1997. O art. 31 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação inicial, impunha ao tomador de serviços a obrigação solidária de recolher as contribuições devidas em razão dos serviços prestados, não comportando benefício de ordem. Não comprovado o recolhimento prévio pela prestadora de serviços, não pode ser elidida a responsabilidade do tomador dos serviços. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. RELATÓRIO DE CORRESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. PREJUÍZO AOS DIRETORES. RELATÓRIO DE CORRESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. PREJUÍZO AOS DIRETORES. ROL MERAMENTE INFORMATIVO. Os relatórios de Corresponsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e servem de base para, a despeito do disposto no art. 135 do CTN, atribuir a sujeição passiva em futura ação executiva aos ali nominados. Esses relatórios são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal, conforme farta jurisprudência do STJ. A Súmula 88 do CARF dispõe que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. É flagrante o prejuízo aos diretores com a sua inclusão na relação de corresponsáveis, independentemente da prática de qualquer ato previsto no art.135 do CTN, razão pela qual o rol de corresponsáveis somente pode ser mantido pelo sua finalidade meramente informativa. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-003.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de determinar que a Relação de Co-Responsáveis (CORESP), o "Relatório de Representantes Legais (RepLeg) e a ¿Relação de Vínculos (VÍNCULOS), anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Marcelo Oliveira - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5032293 #
Numero do processo: 10245.000409/2007-91
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DEFINIÇÃO. A contradição/omissão que enseja embargos declaratórios é aquela que se verifica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. Não é este o caso quando o embargante manifesta divergência quanto à valoração dos fatos pela decisão embargada. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 2801-003.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar os Embargos de Declaração. Vencido o Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada (Relator) que votou por acolher os Embargos de Declaração. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tânia Mara Paschoalin. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício e Redatora Designada. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

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Numero do processo: 10935.002383/2010-43
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2008 CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DCTF RETIFICADORA. A legislação não estabelece a necessidade de intimação para a apresentação de DCTF retificadora no início dos procedimentos fiscais deflagrados. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. COMPROVAÇÃO. Comprovado o efetivo parcelamento da divida cobrada anteriormente à lavratura do Auto de Infração, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer-se a sua improcedência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar..
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE