Sistemas: Acordãos
Busca:
11003296 #
Numero do processo: 10166.729465/2012-59
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 OFERTA VOLUNTÁRIA DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. A oferta voluntária de alimentos por parte da contribuinte, por meio de acordo judicial homologado judicialmente, em benefício de sua irmã, não pode dar respaldo à dedução a título de pensão alimentícia, uma vez não demonstrada a incapacidade desta de prover a própria subsistência nem a falta ou incapacidade financeira de eventuais ascendentes e/ou descendentes de arcar com a obrigação alimentar. Assim forçoso concluir que o pagamento de pensão alimentícia ocorreu por mera liberalidade da contribuinte e não em face das normas do direito de família, não se podendo restabelecer, por conseguinte, a correspondente dedução. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. ALIMENTANDOS. Somente são passíveis de dedução pelo alimentante, na declaração de ajuste anual, as despesas médicas dos alimentandos pagas em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. In casu, a irmã da contribuinte não se enquadra como dependente nem como alimentanda, já que não foi acatada a dedução de pensão alimentícia a ela relativa, e, além disso, o acordo judicial não previu que o pagamento de despesas médicas da alimentanda ficaria a cargo da contribuinte. Portanto, não é possível acatar a dedução de despesas médicas a ela relativa. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. REEMBOLSO. Podem ser deduzidos os pagamentos a título de despesas médicas que não tenham sido objeto de reembolso pela seguradora de saúde ou pelo empregador. MULTA DE OFÍCIO. A apuração em procedimento de ofício de crédito tributário enseja o lançamento de ofício e a conseqüente imposição de multa de 75%, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, independentemente do motivo determinante da falta.
Numero da decisão: 2002-009.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

11001655 #
Numero do processo: 10855.721894/2011-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE DIRF. Deve prevalecer as informações constantes de DIRF no caso em que o contribuinte não logrou comprovar divergência.
Numero da decisão: 2002-009.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sáteles(Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

11006153 #
Numero do processo: 10830.727074/2014-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n. 9.430/1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. TEMA 842 DO STF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito do julgamento do RE n. 855.649, sob o rito da repercussão geral, que O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional (Tema 842) JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Aplica-se a título de juros a Taxa Selic sobre débitos tributários administrados pela Secretária da Receita Federal, conforme termos da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 2302-004.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, RosaneBeatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11005267 #
Numero do processo: 11634.720456/2014-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto n. 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se demonstrada alguma das exceções previstas no art. 16, § 4º do Decreto n. 70.235/72. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EM CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. Se comprovado pelo contribuinte que houve transferência de mesma titularidade, deve o valor do depósito bancário decorrente desta transferência ser excluído da relação de depósitos de origem não comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N.. 9.430/96 Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, de forma inconteste, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Para comprovar a origem dos depósitos bancários, é necessário trazer aos autos documentos hábeis e idôneos, além de indicar de forma individualizada quais os depósitos a que se referem.
Numero da decisão: 2302-004.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo dos documentos juntados extemporaneamente, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento, para excluir a parcela de R$ 1.850,00 da base de cálculo do lançamento, relativo ao depósito bancário creditado, em 19/10/2010, na conta corrente de titularidade do recorrente no Banco Real (e-fl.437). Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11002384 #
Numero do processo: 13963.720278/2011-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Numero da decisão: 2202-011.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo do pedido para que os valores recebidos a título de licença remunerada e multa por litigância de má-fé sejam considerados isentos ou não tributáveis, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para determinar que o imposto de renda devido sobre as demais verbas trabalhistas recebidas seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como para que não incida imposto de renda sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11002296 #
Numero do processo: 19985.722153/2016-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. As deduções devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea. SEGURO DE VIDA. INDEDUTIBILIDADE. Não é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física seguro de vida (pecúlio) mesmo quando o contribuinte acreditava ter contratado plano de previdência privada. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO POR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE A MENOR DE 21 ANOS, PRORROGÁVEL ATÉ 24 ANOS CASO COMPROVADO QUE ESTEJAM CURSANDO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA DE SEGUNDO GRAU. ÔNUS DE PROVA DO CONTRIBUINTE. É possível a dedução de valores comprovadamente pagos a título de pensão alimentícia de acordo com as normas de direito de família pagos para menor de 21 anos, sendo possível a prorrogação até os 24, conforme previsto no artigo 35, inciso III, § 1º, caso comprovado que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais autorizativos da dedução.
Numero da decisão: 2202-011.310
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11002359 #
Numero do processo: 18186.003016/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 PROCESSO EM FASE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Não é competência do contencioso administrativo a discussão com relação a débitos que já estejam em fase de cobrança final, o que leva ao não conhecimento do Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 2202-011.297
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11001927 #
Numero do processo: 11065.720273/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011, 2012 REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. TRIBUTAÇÃO COMO PESSOA FÍSICA. As pessoas físicas que, individualmente, exerçam a atividade de representante comercial, ainda que com o concurso de auxiliares, não estão equiparadas às pessoas jurídicas. Os rendimentos de representação comercial, quer auferidos no exercício isolado da profissão, quer quando auferidos através de firma individual, devem ser tributados como rendimentos da pessoa física, sendo irrelevante a existência de registro como pessoa jurídica. ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EMPRESAS INDIVIDUAIS. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil. A interposição legal de pessoa jurídica apenas é cabível em caso de sociedades empresárias e não no caso de empresas individuais que não tenham a atividade intelectual como elemento de empresa. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Estando comprovado nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir a multa de ofício qualificada para o percentual de 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº. 14.689/2023. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11007828 #
Numero do processo: 10840.723263/2011-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008, 2009 PRODUÇÃO DE PROVA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o Contribuinte fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DAS PROVAS. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A perícia e a diligência não se prestam a suprir material probatório ao qual o interessado está incumbido. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTO DE NÃO RESIDENTE NO PAÍS. OCORRÊNCIA PARCIAL. Ausente nos autos a prova de que o rendimento tributável recebido no país por não residente fora regularmente e na forma da lei oferecido à tributação, e nem comprovado que os respectivos valores não se tratam de rendimento, ou de rendimento não tributável, ou tributável já oferecido à tributação, mantém-se o lançamento com relação a estes valores. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. EMPRÉSTIMOS ENTRE FAMILIARES. Entre familiares, mas não entre amigos, apresenta-se como razoável a não exigência de uma formalização do contrato de mútuo, contudo o contrato deve ser informado tempestivamente nas declarações de ajuste de mutuante e mutuário, bem como haver prova da disponibilidade financeira do mutuante e, dependendo do montante envolvido, prova da transferência dos recursos nos moldes contratados.
Numero da decisão: 2101-003.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da matéria relativa à inconstitucionalidade da multa de ofício e não admitindo a documentação apresentada intempestivamente em outubro de 2018 (tradução juramentada da declaração de imposto estadunidense), em face da preclusão temporal prevista no artigo 16, §4º do Decreto nº 70.235/72. Na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para cancelar os lançamentos referentes apenas aos seguintes valores: R$ 3.000,00 de 18 de setembro de 2007 (DOC bancário em favor da irmã, caracterizando saída de recursos), R$ 3.317,00 de 10 de março de 2008 (transferência do irmão devidamente comprovada), e R$ 433,91 de 26 de setembro de 2008 (transferência do pai devidamente comprovada), perfazendo o total de R$ 6.750,91. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11003351 #
Numero do processo: 13830.722563/2011-92
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚIMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. IRPF. CONTRIBUINTE. TITULAR DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. DIRF EM NOME DE UM DOS TITULARES DO RENDIMENTO. O contribuinte do imposto de renda pessoa física é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica para aquisição de renda, não podendo as convenções particulares serem opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Numero da decisão: 2002-009.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das alegações de inconstitucionalidade e de prescrição intercorrente e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL