Numero do processo: 15467.720281/2012-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Devem ser tributados pelas regras do RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente o montante líquido do IRF e dos honorários advocatícios percebidos em ação revisional de benefício proposta em face do INSS e que se encontre devidamente comprovado nos autos, escoimados dos respectivos juros moratórios.
Numero da decisão: 2001-008.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento o Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 15588.720248/2024-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2021 a 30/09/2022
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COMO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Em que pese a denominação equivocada, pode ser recebida como recurso voluntário, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a peça de defesa apresentada pelo Recorrente, independentemente do nome que lhe fora atribuído, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade do Decreto no 70.235/1972.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO.
O princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito às formas que asseguram a dialética sobre fatos e imputações jurídicas enfrentadas pelas partes. Para que ocorra cerceamento de defesa é necessário que o descumprimento de determinada forma cause prejuízo à parte, e que lhe seja frustrado o direito de defesa.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS COMPENSADOS. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150%, calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. É falsa a declaração em GFIP quando o sujeito passivo não apresenta a documentação que comprova a existência dos créditos declarados.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUMULA CARF Nº 2. ATIVIDADE FISCAL VINCULADA E OBRIGATÓRIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2401-012.526
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto quanto às alegações estranhas à lide, para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Márcio Henrique Sales Parada que dava provimento ao recurso e apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: Elisa Santos Coelho Sarto
Numero do processo: 13819.721597/2011-18
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.
DEPENDENTES. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Apenas podem configurar como dependentes para fins de dedução na Declaração de Ajuste Anual aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas na legislação de regência.
DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, e de 1º, 2º e 3º graus e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do próprio contribuinte e de seus dependentes, devidamente comprovados.
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS.
São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Numero da decisão: 2002-010.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer parte das deduções com dependentes no valor de R$3.032,64, parte da dedução de instrução no valor de R$4.747,68 e parte das deduções com despesas médicas no valor de R$8.335,00.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael de Aguiar Hirano – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Rafael de Aguiar Hirano (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10932.720162/2013-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235/72.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF nº. 02, bem como também não pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei, nos termos do art. 26-A, do Decreto 70.235/72.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. SÚMULA CARF Nº. 239.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
Para elidir a presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, não é suficiente a identificação do depositante.
MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo ou contrato verbal, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material.
Numero da decisão: 2101-003.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer do argumento de multa confiscatória; na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Débora Fófano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 15463.720152/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ALEGADA DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS FONTES PAGADORAS. ÔNUS DA PROVA.
A alegação de duplicidade de rendimentos informados por distintas fontes pagadoras deve ser comprovada mediante prova idônea e suficiente. A juntada de documentos incapazes de estabelecer a correlação entre os valores declarados, sua composição e os respectivos períodos de competência não afasta a presunção de legitimidade do lançamento.
Numero da decisão: 2102-004.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 11020.723198/2017-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/10/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
VERBA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA.
Não compete à convenção coletiva alterar a natureza remuneratória de valores pagos ao empregado para excluí-los do salário de contribuição, salvo previsão legal específica. Indenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado em decorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que incorrido, deveria ter sido suportado pela contratante dos serviços prestados. Ausente este requisito, a verba paga pelo empregador com habitualidade integra o salário de contribuição do empregado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, II, c do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA RELATIVAMENTE A CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
Há vedação, na legislação tributária, para responsabilização solidária de outras pessoas jurídicas, relativamente às contribuições para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) em razão de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2101-003.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de confisco, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para (a) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benéfica da Lei nº 14.689 de 2023, mantido o agravamento; (b) afastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10437.720424/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. RESTRIÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. CESSÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2009, em razão de suposto ganho de capital decorrente da alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto.
2. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação administrativa apresentada em face de lançamento de IRPF decorrente de ganho de capital na alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto. Manteve-se a exigência referente ao ganho de capital tributável e reduziu-se parcialmente a infração relativa à variação patrimonial a descoberto.
3. Sustentou-se que a alienação do imóvel ocorreu em 08/06/2009, com a celebração da promessa de compra e venda e pagamento do sinal pela primeira adquirente, defendendo-se que o posterior ingresso da segunda adquirente configurou cessão contratual substancial. Alegou-se, ainda, a ilegalidade da restrição temporal prevista no art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005, por impor requisito não previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, além da ocorrência de decadência do direito de lançar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operação envolvendo a primeira adquirente e a segunda adquirente caracterizou cessão contratual apta a deslocar o fato gerador do ganho de capital para 08/06/2009; (ii) saber se a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 alcança valores aplicados na quitação ou amortização de imóveis residenciais adquiridos anteriormente à alienação do imóvel gerador do ganho de capital; e (iii) saber se ocorreu decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ganho de capital e ao acréscimo patrimonial a descoberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar de decadência
5. Rejeitou-se a preliminar de decadência. Entendeu-se que a alienação juridicamente relevante da Fazenda A ocorreu em 31/08/2009, data da celebração da promessa de compra e venda com a segunda adquirente, razão pela qual o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN encerrou-se apenas em 31/08/2014. Como a ciência do auto de infração ocorreu antes do encerramento do prazo quinquenal, não houve decadência quanto ao ganho de capital.
6. Em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto, assentou-se que o fato gerador do IRPF sujeito à tabela progressiva anual aperfeiçoa-se em 31/12/2009, razão pela qual igualmente não ocorreu decadência do lançamento.
Mérito
7. Afastou-se a tese de cessão contratual entre a primeira adquirente e a segunda adquirente. Concluiu-se que os autos demonstraram a existência de dois negócios jurídicos autônomos: escritura pública de distrato celebrada entre a parte-recorrente e a primeira adquirente e nova promessa de compra e venda firmada com a segunda adquirente.
8. Considerou-se inexistente elemento volitivo tripartite apto a caracterizar cessão contratual em sentido técnico. O uso do mesmo cheque emitido pela segunda adquirente como meio de devolução do sinal à primeira adquirente e como parcela do preço pago à parte-recorrente foi considerado insuficiente para demonstrar transferência integral da posição contratual originária.
9. Registrou-se que a cessão contratual exige manifestação inequívoca de vontade convergente entre cedente, cessionário e cedido, circunstância não evidenciada pelos instrumentos constantes dos autos.
10. Não obstante o afastamento da tese de cessão contratual, reconheceu-se a ilegalidade da restrição imposta pelo art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005. Consignou-se que o art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não exige que a alienação do imóvel anteceda cronologicamente a aquisição ou quitação do novo imóvel residencial.
11. Assentou-se que a interpretação restritiva adotada pela fiscalização extrapolou os limites da norma legal ao impedir o reconhecimento da isenção em hipóteses de quitação ou amortização de imóvel já adquirido pelo contribuinte.
12. Destacou-se que os imóveis adquiridos em 08/06/2009, entre eles unidades residenciais no Edifício A e imóvel localizado na Rua A, não foram integralmente quitados naquela data, tendo sido pago apenas sinal, com quitação posterior mediante recursos oriundos da alienação da Fazenda A.
13. Reconheceu-se que a aplicação do produto da alienação na quitação posterior desses imóveis enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, independentemente de os compromissos de compra e venda terem sido celebrados antes da alienação formal reconhecida pela fiscalização.
14. Manteve-se a exigência relativa ao acréscimo patrimonial a descoberto remanescente, diante da ausência de comprovação documental suficiente da origem dos recursos empregados pela parte-recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a aplicabilidade da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/05 ao ganho de capital decorrente do imóvel Tasmânia, também em relação aos imóveis adquiridos em 08/06/2009, cuja quitação ainda estava pendente por ocasião da venda à compradora DLI.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 16095.720023/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO CONSTITUTIVO DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 78. AUSÊNCIA DE RAZÕES AUTÔNOMAS. RAZÕES RECURSAIS SEMELHANTES ÀQUELAS PERTINENTES ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E EXAMINADAS NO RESPECTIVO RECURSO ESPECÍFICO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Se não houver razões autônomas voltadas à multa constituída em razão da inobservância de obrigações acessórias, o julgamento do respectivo recurso voluntário terá o mesmo destino do julgamento do recurso interposto nos autos específicos ao crédito tributário decorrente da obrigação principal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO NESTES AUTOS. EXAME NOS AUTOS ADEQUADOS.
O litígio instaurado limita o exercício do controle de legalidade afeto ao julgador administrativo, e o limite decorre do cotejamento das matérias trazidas na defesa que guardam relação direta e estrita com a autuação.
A atuação do julgador administrativo no contencioso tributário deve restar adstrita aos limites da peça de defesa que tiverem relação direta com a autuação ou despacho decisório, sobretudo, nas matérias conhecidas e tratadas nos votos e acórdãos, excetuadas, apenas, as matérias de ordem pública (arts. 16, I e 17 do Decreto 70.235/1973).
AUTUAÇÃO MOTIVADA PELA ESCOLHA E AFERIÇÃO DO GRAU DE RISCO (SAT/RAT - PENALIDADE E MULTA). RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO E RECURSAIS VOLTADAS EXCLUSIVAMENTE À RETIRADA DE VALORES PAGOS AOS PROCURADORES MUNICIPAIS A TÍTULO DE VERBAS ADVOCATÍCIAS SUCUMBENCIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA ESTRANHA. INÉPCIA.
Não se conhece de recurso voluntário cujas razões recursais se voltem ao debate sobre a composição da base de cálculo da contribuição, se esse tema estiver ausente do lançamento ou do ato administrativo, seja na respectiva motivação, seja na fundamentação.
Numero da decisão: 2202-012.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13768.720179/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO.
JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF
(RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no
quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no
acórdão-recorrido.
DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA
PACTUADA. RECIBOS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente
procedente a impugnação apresentada em face de Notificação de
Lançamento de IRPF, relativa ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
A controvérsia recursal remanescente refere-se à glosa de dedução de
pensão alimentícia, no valor de R$ 17.376,00.
O órgão julgador de origem manteve a glosa da dedução de pensão
alimentícia. O fundamento foi a ausência de comprovação dos depósitos
bancários na conta indicada no acordo homologado judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se recibos de pagamento direto
aos alimentandos comprovam a dedução de pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 78 do RIR/1999 condiciona a dedução de pensão alimentícia ao
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A
dedução também exige comprovação por documentos hábeis.
O acordo judicial apresentado determinou o pagamento da pensão
alimentícia por meio de depósito em conta bancária do ex-cônjuge.
A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma
pactuada perante o juízo de família.
A ausência de inovação nas razões recursais e no quadro fático-jurídico
autoriza a adesão à fundamentação do acórdão recorrido, nos termos do
art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023.
Numero da decisão: 2202-012.051
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 14098.720002/2020-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO OU IMUNIDADE. LEI Nº 12.101, DE 2009. EXIGÊNCIA DE CEBAS. PRÉ REQUISITO OBRIGATÓRIO.
Nos termos da Lei n.º 12.101, de 2009, é obrigatória a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS para que a entidade possa usufruir da imunidade do recolhimento das contribuições previdenciárias.
IMUNIDADE. ART 14 DO CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.621, ADI 2.228 e RE 566.622/RS.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a constitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Os aspectos procedimentais, referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes, são passíveis de definição em lei ordinária. Os aspectos materiais, que tragam limitações para a obtenção e manutenção do benefício fiscal, devem ser estabelecidos por Lei Complementar, que, até a edição da LC nº 178, de 2021, estavam expressos no 14 do CTN.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART 55, III DA LEI Nº 8.212, DE 1991. IMPOSSIBILIDADE.
A imunidade da entidade beneficente não pode ser afastada com base no inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. O artigo trata de requisito material para gozo de imunidade e não tem força de Lei Complementar. Inaplicável a intepretação dada pelo Parecer CJ nº 3237, de 2004, que a atividade habitual de cessão de mão de obra viola o inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART 55, V DA LEI Nº 8.212, DE 1991.VIOLAÇÃO DO ART 29, II DA LEI 12.101, DE 2009. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA TRANFERENCIA DE BENEFICIO FISCAL PARA TERCEIROS.
A imunidade da entidade beneficente pode ser afastada com base no inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ou o inciso II do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, a depender do período do fato gerador. Isso porque o requisito contido nos normativos também está presente no art. 14 do CTN, que tem força de Lei Complementar. Não se pode presumir que haja transferência indevida de benefício, no caso da cessão de mão de obra por entidade beneficente. Os requisitos apresentados no Parecer CJ nº 3237, de 2004, e admitido pela Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2015 e pela Solução de Consulta nº 144, de 2019, para que se presuma que ocorre a transferência de benefício fiscal concedido à entidade imune, não são suficientes. É ônus da fiscalização apresentar elementos que comprove a existência de conduta ilícita.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. CABIMENTO.
É cabível a aplicação da multa de ofício qualificada, §1º do art. 44 da Lei nº 9.430 de 1996, quando comprovada a prática de atos simulados, fraudulentos ou com intenção dolosa, arts.71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, com o propósito de se eximir ou de reduzir o pagamento do tributo.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
A multa de ofício qualificada, §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, deverá ser reduzida de 150% para 100%, Lei nº 14.689, de 2023, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2301-012.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Votou pelas conclusões a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
