Numero do processo: 13784.000060/2011-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2009
MOLÉSTIA GRAVE. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL ISENÇÃO. Os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, auferidos pelos portadores de moléstia grave comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, estão isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541, de 1992, combinado com o artigo 30 da Lei n° 9.250, de 1955. Nos casos de alienação mental é possível considerar-se como laudo pericial emitido por serviço médico oficial o laudo do médico perito designado pelo Juízo no curso de ação judicial de interdição, desde que conste a data inicial da doença. Havendo nos autos laudos médicos confirmando de que o contribuinte é portador do chamado Mal de Alzheimer e que o quadro clínico apresentado caracteriza sua alienação mental, é de se concluir que o mesmo tem direito ao gozo da isenção prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713, de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541, de 1992.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.708
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 13871.000130/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2008
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL.
OBRIGATORIEDADE DO TITULAR APRESENTAR DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DA PESSOA FÍSICA.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2007, participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de
cooperativa, ou como titular de empresa individual.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.042
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 18050.009758/2008-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2003
PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO
Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN
1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
2. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
3. Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o descumprimento da obrigação acessória, a existência de infração em uma única competência fora do prazo decadencial leva à procedência da autuação
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13808.003358/2001-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1997
RECURSO DE OFÍCIO LIMITE
PARA INTERPOSIÇÃO. PORTARIA
MF nº 3, DE 2008. Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite, a superveniência da nova legislação acarreta a perda de objeto do recurso de ofício.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não é nulo o lançamento que contém
todos os requisitos legais para sua plena validade e eficácia, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, de modo a proporcionar ao autuado o exercício regular do seu direito de defesa.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Tributa-se o acréscimo
patrimonial não justificado por rendimentos isentos ou tributáveis, ou decorrente de transações que represente origem de recursos aptos a dar suporte ao incremento patrimonial.
Recurso de Ofício Não Conhecido
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-001.609
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e em relação ao recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 15586.001032/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 07/08/2008
AUTO DE INFRAÇÃO CFL 59. ART. 31, I, ‘a’ DA LEI Nº 8.212/91.
PROCEDÊNCIA.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher, no prazo legal, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, sob pena de multa prevista no art. 283, I, ‘g’ do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.
ALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. Tendo sido o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 objeto de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional, urge serem observadas as disposições inscritas no art. 26A, §6º, II, “a” do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA PRESTADA POR SERVIÇO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico hospitalares e outras similares, somente será excluído da base de incidência das contribuições previdenciárias, se e somente se a cobertura abranger a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO.
VALOR ÚNICO E INDIVISÍVEL. PROCEDÊNCIA.
Sendo o valor da penalidade único e indivisível, basta para a sua
caracterização e imputação a ocorrência de uma única infração no período de apuração, de modo que o reconhecimento da improcedência parcial da obrigação tributária principal correspondente não implica o afastamento da imputação nem modificação no valor da multa aplicada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.687
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
(sem decisão)
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 15940.000656/2009-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ISENÇÃO/IMUNIDADE DISCUSSÃO
JUDICIAL RENÚNCIA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA NÃO
CONHECIMENTO NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos da Decisão de 1 instância que manteve o lançamento.
Em existindo medida judicial que impeça a emissão do CEAS não há que se falar em cumprimento do disposto no art. 55 da Lei 8212/91.
O art. 14 do CTN não se presta a assegurar imunidade ao recorrente, posto que o mesmo regula o art. 150 da CF/88, que regula a isenção de impostos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.408
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10280.003775/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.251
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 17460.000130/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2001 a 31/08/2006
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Constitui falta passível de multa, deixar a
empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Lei 8212/91.
INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE PERÍODO DECADENTE E NÃO DECADENTE. PENALIDADE FIXA NÃO VINCULADA AO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
Para as autuações em que não há alteração do valor da penalidade em função do número de infrações verificadas, o fato de haver ocorrências em períodos alcançados pela decadência não torna o lançamento improcedente, desde que haja infração detectada em período em que o fisco ainda poderia aplicar a multa.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias
administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência..
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.520
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; e II) no mérito, negar provimento.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10830.014215/2010-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
O contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher a importância em nome da prestadora.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-002.921
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão do lançamento dos valores apropriados em cada levantamento para os quais tenha havido pagamento parcial e se refiram ao período
até 09/2005, inclusive.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10830.017181/2010-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA.
O art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 prevê que as contribuições previdenciárias a cargo do empregador devem incidir sobre as verbas pagas ou creditadas aos empregados segurados ou contribuintes individuais que se destinem a retribuir o trabalho prestado, com caráter exclusivamente salarial, de forma habitual e não indenizatória. O valor pago a título de vale transporte, seja ele dado em pecúnia ou obtido junto às empresas de transporte público, possuem caráter indenizatório e não se prestam a retribuir o trabalho. Com a Lei n° 7.619/87, tornou-se obrigatório aos empregadores custear o transporte residência-trabalho e vice-versa de seus funcionários. O artigo 2° da mesma Lei destacou a ausência de natureza salarial do vale-transporte concedido nos moldes da Lei. Em complemento, a Lei n° 8.212/91, assim como o Decreto n° 3.048/99, prevê a impossibilidade de incidência das contribuições sobre parcelas pagas a título de vale-transporte.A questão em análise, entretanto, gira em torno da incidência ou não da contribuição quando o benefício do vale-transporte for pago em dinheiro pelo empregador. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em consonância com a Súmula de n° 60 da Advocacia Geral da União, tem decidido a favor da não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de vale transporte, ainda que em pecúnia. A não incidência se fundamenta na ausência de contraprestação pelo trabalho quando do pagamento da verba de vale-transporte, ainda que em dinheiro, uma vez que verba imposta legalmente ao empregador. Assim, em cumprimento ao artigo 26-A do Decreto n. 70.235/72, inclino à tese da Suprema Corte para que seja cancelado o auto de infração, vez que não incidente contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
