Numero do processo: 12326.002718/2009-93
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal e é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa, não se admitindo a apresentação em sede recursal de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11.
Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, regido por lei específica.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos da pessoa jurídica, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual.
GLOSA DE DEDUÇÃO INDEVIDA DE LIVRO CAIXA. PROFISSIONAL LIBERAL. LIMITE DE DEDUÇÃO.
O valor das despesas dedutíveis escrituradas em Livro Caixa está limitada ao valor da receita mensal recebida. No caso de as despesas escrituradas excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário.
Numero da decisão: 2002-009.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 11610.000415/2011-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇAO.
Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecido por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial.
Não restando comprovado, nos autos, o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o não reconhecimento da isenção no caso concreto.
IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Consoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).
Numero da decisão: 2402-013.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto, determinando o recálculo do imposto de renda devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que estes eram devidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luciana Costa Loureiro Solar (substituta integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 10930.720245/2010-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
TITULAR DE CARTÓRIO. TABELIÃO. OFICIAL DE REGISTRO E REGISTRADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por Regime Próprio de Previdência Social, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Numero da decisão: 2402-013.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário interposto, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Costa Loureiro Solar (substituta integral), Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 10660.720261/2019-48
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2017
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
No processo administrativo fiscal são nulos os atos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Havendo compreensão dos fatos e fundamentos que levaram à lavratura do auto de infração, bem como cumprimento dos requisitos legais, não há como se falar em nulidade do auto de infração.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE.
No período posterior à Lei nº 10.256/2001, são devidas pelo produtor rural pessoa física e segurado especial as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei.
Conforme orientação da Súmula CARF nº 150, a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%. APLICABILIDADE.
A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique lançamento de tributo ou diferença de tributo a pagar. Nos casos de lançamento de ofício é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ANÁLISE. NÃO COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2003-006.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar, e no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator
Assinado Digitalmente
Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 17446.720002/2011-43
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
JUROS DE MORA. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ISENSÃO. RECURSO REPETITIVO.
Os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei, são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei 7.713. REsp nº 1.227.133/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
MULTADEOFÍCIO.PERCENTUAL DE 75%.
A multa aplicável no lançamento de ofício prevista na legislação tributária é de 75%, por descumprimento à obrigação principal instituída em norma legal.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA.
A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem ela vinculados.
Numero da decisão: 2002-009.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar provimento parcial para que: a) se exclua do lançamento a parcela que se refira aos juros de mora legais vinculados aos rendimentos recebidos acumuladamente e; b) o imposto discutido no presente processo seja recalculado pelo regime de competência, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente.
Assinado Digitalmente
RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator
Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SATELES – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO
Numero do processo: 11065.722139/2016-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFORMAÇÃO FISCAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte contra o Acórdão nº 2202-010.625, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que havia dado provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), excetuando-se os meses de março e abril de 2011.
1.2. Sustenta o embargante, em síntese: (i) nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de intimação prévia sobre Informação Fiscal superveniente utilizada como fundamento decisório; (ii) nulidade da decisão por alteração do critério jurídico do lançamento; e (iii) omissão quanto à inexistência de saldo devedor da fonte pagadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar:
2.1.1. se a decisão embargada incorreu em cerceamento do direito de defesa, ao utilizar como fundamento elemento informacional superveniente, sem prévia intimação do contribuinte;
2.1.2. se houve modificação do critério jurídico do lançamento; e
2.1.3. se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a prova relativa à inexistência de débitos da fonte pagadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado utilizou como fundamento determinante a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.687/2023, proveniente de diligência fiscal, para manter a glosa da compensação de IRRF relativa às competências de março e abril de 2011.
3.2. Constatou-se que não houve intimação do contribuinte para manifestação sobre referido documento, o que configura vício de cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972.
3.3. O vício identificado autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, exclusivamente para declarar a nulidade parcial do Acórdão nº 2202-010.625, relativamente às competências de março e abril de 2011, a fim de que seja assegurada à parte a oportunidade de manifestação prévia sobre a informação fiscal mencionada.
3.4. Nos termos do art. 117 do Anexo do Regimento Interno do CARF – RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), reconhece-se tratar-se de erro material decorrente de lapso, devendo o processo retornar à Turma para prosseguimento após saneamento.
Numero da decisão: 2202-011.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade parcial do acórdão nº 2202-010.625, nos termos acima delineados, com a determinação para abertura de prazo ao recorrente, para que possa se manifestar sobre o resultado da diligência.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 35013.001322/2005-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/01/2005
RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho decisório que indeferiu pedido de restituição de contribuições previdenciárias retidas na cessão de mão-de-obra, relativas às competências de abril de 2002 a janeiro de 2005.
1.2. O indeferimento foi motivado pela ausência de apresentação da documentação exigida na legislação de regência, necessária à comprovação do direito creditório, mesmo após intimação fiscal com concessão de prazo para cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo contribuinte é suficiente para comprovar o direito à restituição de valores recolhidos a título de retenção previdenciária na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de restituição encontra-se disciplinado pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, pelo art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999, e pelo art. 207 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, que estabelecem os documentos indispensáveis à comprovação do direito creditório.
3.2. O contribuinte deixou de apresentar documentos essenciais, entre os quais: notas fiscais legíveis com destaque do valor da retenção, GPS quitadas, folha de pagamento, GFIP com identificação dos trabalhadores cedidos, demonstração contábil, contrato de prestação de serviços com termo de prorrogação e documentos de subcontratadas.
3.3. A ausência de destaque do valor da retenção na nota fiscal, exigido pelo §1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, inviabiliza o reconhecimento do direito creditório.
3.4. A documentação apresentada apresentou inconsistências com os dados fornecidos em GFIP e DIRPJ, inclusive quanto à natureza da relação dos sócios com a empresa, gerando incompatibilidades com a alegação de ausência de fato gerador.
3.5. Nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública pode suprir omissões do interessado se entender relevante a matéria, o que não se aplica no caso, dado o caráter privado e documental das provas exigidas, que não se encontram nos sistemas administrativos da Receita Federal do Brasil.
3.6. A ausência de elementos probatórios previstos expressamente na legislação inviabiliza o deferimento da restituição, não sendo possível à autoridade administrativa presumi-los ou suprir sua ausência de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11065.722164/2016-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO NOVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos pela parte-recorrente contra o Acórdão nº 2202-010.650, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que havia dado provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a compensação de IRRF, exceto quanto às competências de abril, julho e outubro de 2012.
1.2. Sustentou-se a existência de nulidade parcial da decisão embargada em razão da utilização, como fundamento essencial ao desprovimento parcial do recurso, da Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.826/2023, sem prévia intimação da parte-recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte-recorrente para manifestação sobre informação fiscal obtida por meio de diligência posterior ao encerramento da fase de instrução configura nulidade do acórdão por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificou-se que a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10 nº 2.826/2023, elaborada em cumprimento à diligência determinada pelo próprio CARF, foi utilizada como fundamento técnico para manter a glosa de compensação relativa a IRRF nas competências de abril, julho e outubro de 2012.
3.2. Tal informação não foi previamente submetida à ciência da parte-recorrente, tampouco lhe foi conferida a oportunidade de manifestação.
3.3. Nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, é nulo o julgamento que pretere o direito de defesa.
3.4. A utilização de documento novo não submetido ao crivo do contraditório caracteriza vício formal, tornando nulo o acórdão embargado.
3.5. Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 116 e 117 do Anexo do RICARF, foram acolhidos com efeitos modificativos para anular o Acórdão nº 2202-010.650, determinando-se o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento, com prévia intimação da parte-recorrente para manifestação sobre a Informação Fiscal mencionada.
3.6. Diante da anulação, restaram prejudicados os embargos inominados interpostos pela Presidência da Turma.
Numero da decisão: 2202-011.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para anular integralmente o acórdão nº 2202-010.650, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para novo julgamento do recurso voluntário, com prévia intimação do contribuinte para manifestação sobre a Informação EQAUD-RENDA/DEVAT10/SRRF10. Com a anulação do acórdão, fica prejudicado o exame dos embargos inominados, por ausência de objeto.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19515.001938/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DA MESMA TITULARIDADE. TRANSFERÊNCIAS DA PESSOA JURÍDICA PARA O SÓCIO. PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RECURSOS DA EMPRESA. PRESUNÇÃO LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 20ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO), que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para constituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício 2007, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
1.2. As infrações fiscais apuradas referem-se: (i) à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários cuja origem não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea; (ii) à omissão de rendimentos oriundos de pagamentos de faturas de cartão de crédito do contribuinte realizados por pessoa jurídica da qual é sócio; e (iii) à omissão de rendimentos decorrentes de transferências bancárias da mesma pessoa jurídica para contas pessoais do contribuinte.
1.3. A decisão de primeira instância reconheceu a exclusão parcial de valores tidos como transferências entre contas de mesma titularidade, mas manteve o lançamento nos demais aspectos, diante da insuficiência de provas quanto à origem dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há nove questões em discussão:
(i) saber se depósitos bancários inferiores a R$ 1.000,00 devem ser excluídos da base de cálculo, nos termos do art. 42, §3º, II, da Lei nº 9.430/1996;
(ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comprovação da origem dos depósitos bancários;
(iii) saber se é aplicável a imputação proporcional de valores creditados em contas de cotitularidade, conforme §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996;
(iv) saber se houve indevida manutenção de valores oriundos de transferências entre contas de mesma titularidade;
(v) saber se os valores transferidos da pessoa jurídica ao sócio configuram omissão de rendimentos;
(vi) saber se a decisão administrativa violou o princípio da verdade material ao manter o lançamento mesmo diante de documentos apresentados;
(vii) saber se é exigível a demonstração de acréscimo patrimonial ou sinais exteriores de riqueza para aplicação da presunção legal;
(viii) saber se houve nulidade do auto de infração por omissão fiscal;
(ix) saber se é aplicável redução ou cancelamento da multa de ofício imposta no lançamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal de omissão de rendimentos para valores creditados em conta bancária sem comprovação de origem, cabendo ao contribuinte a produção de prova em sentido contrário.
3.2. A jurisprudência do CARF, consolidada pela Súmula nº 26, dispõe que: Presume-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária de titularidade do contribuinte, quando não comprovada a origem dos recursos, sendo desnecessária a comprovação de consumo ou de sinais exteriores de riqueza.
3.3. Quanto aos depósitos inferiores a R$ 1.000,00, restou comprovado nos autos que o somatório anual dos créditos superou o limite de R$ 12.000,00, afastando a aplicação do §3º, II, do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.4. Não há inversão indevida do ônus da prova, pois a legislação atribui ao contribuinte o dever de demonstrar documentalmente a origem dos valores, após regular intimação.
3.5. A pretensão de fracionamento proporcional de valores creditados em contas conjuntas não se sustenta, por ausência de prova contemporânea e inequívoca de cotitularidade no período fiscalizado, nos termos do §6º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.6. A exclusão parcial de valores identificados como transferências entre contas da mesma titularidade foi acolhida na instância anterior. Os demais valores não foram comprovados com a documentação exigida, inviabilizando nova exclusão com base no §3º, I, do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
3.7. As transferências realizadas pela pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio não foram acompanhadas de documentação hábil que comprove sua natureza de empréstimo, reembolso ou outra causa não tributável, sendo legítima sua qualificação como rendimentos auferidos, nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 7.713/1988 e da Lei nº 8.134/1990.
3.8. A análise da autoridade fiscal observou os princípios da legalidade e da verdade material, acolhendo parcialmente os argumentos da defesa e fundamentando de forma adequada a manutenção parcial do lançamento.
3.9. Não se exige, para aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, demonstração de aumento patrimonial ou sinais exteriores de riqueza. A presunção legal é objetiva e suficiente, conforme reiteradamente reconhecido pelo CARF e consolidado pela Súmula nº 26.
3.10. Não se identifica vício formal ou omissão relevante no procedimento fiscal. A parte-recorrente foi regularmente intimada e teve seus documentos analisados, resultando em decisão fundamentada e parcialmente favorável.
3.11. Quanto à multa de ofício, aplica-se a orientação firmada na Súmula CARF 02: “[o] CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 2202-011.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10935.721676/2015-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. PRESUNÇÃO LEGAL.
Caracterizam omissão de rendimentos os créditos em conta bancária titularizada pelo contribuinte cuja origem não é comprovada mediante documentação hábil (art. 42 da Lei nº 9.430/1996).
ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. PROCURAÇÃO COMUM. IRRELEVÂNCIA. LANÇAMENTO MANTIDO.
A utilização da conta por terceiro, por meio de procuração comum, não afasta a titularidade dos valores nem elide a presunção legal, inexistindo procuração em causa própria ou prova de que os recursos pertenciam ao outorgado.
Numero da decisão: 2102-004.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
