Numero do processo: 13502.720141/2011-02
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 05/04/2011
APLICAÇÃO CONJUNTA DE MULTA E AUTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA AUTÔNOMA. DESCUMPRIMENTO DA LEI E DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA CONFISCATÓRIA E VIOLAÇÃO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. MULTA NO PATAMAR DETERMINADO EM LEI E ADMITIDO PELO STF E STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PUNITIVA QUE VIGORAVA NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-003.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que seja aplicada a multa base no valor de R$ 1.195,13, em razão da revogação da norma que autoriza a aplicação do valor da multa em vigor no momento da lavratura do auto, para aplicar o valor da multa em vigor no momento do cometimento da infração. Vencidos os Conselheiros Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima.
(Assinado digitalmente).
Helton Carlos Praia de Lima. Presidente
(Assinado digitalmente).
Eduardo de Oliveira. - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Carlos Cornet Scharfstein, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13971.002844/2003-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR E RECORRER. HERDEIRA. RECURSO CONHECIDO.
A legitimidade para recorrer deve ser analisada com base na interpretação sitemática das normas de direito material e processual. A falta de previsão expressa no Decreto 70.235/1972 autoriza aplicar o comando do art. 58 da Lei 9.784/1999 que outorga legitimidade recursal àqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, tal como, no caso dos autos, ocorre em relação à herdeira.
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. NULIDADE. DE ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE. NÃO PRONUNCIAMENTO DA NULIDADE.
Quando possível decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. In casu, o julgamento do mérito implica provimento integral do recurso, não cabendo, portanto, proferir a nulidade do acórdão de primeira instância que deixou de conhecer a impugnação da herdeira.
IRPF. JUROS MORA. AÇÃO TRABALHISTA NO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. RENDIMENTO ISENTO. ENTENDIMENTO DO STJ DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NO CARF.
Quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, os juros de mora são isentos. Precedente do STJ julgado no rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, portanto de reprodução obrigatória no CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno. Esclarecimento do alcance do julgado no EDCL no REsp 1227133 pelos julgados posteriores, sobretudo a partir do REsp 1089720/RS.
FÉRIAS NÃO GOZADAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide o imposto de renda da pessoa física sobre os valores de férias não gozadas somente pagos na rescisão do contrato de trabalho.
IRPF. DEMISSÃO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO INVIÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
O REsp 1.142.177-RS foi julgado no rito do art. 543-C do CPC, de reprodução obrigatória no CARF. Nele o STJ decidiu que: quando a decisão judicial reputa a reintegração inviável, os valores percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do imposto sobre a renda.
IRPF. DESCANSO SEMANAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
O descanso semanal é verba remuneratória, porém, em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA.
Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida.
Recursos voluntários providos.
Numero da decisão: 2802-002.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO aos recursos voluntários, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Jaci de Assis Júnior e Ronnie Soares Anderson que votaram pela anulação da decisão de primeira instância.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 30/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 11080.736548/2012-15
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO / ODONTOLÓGICA. COOPERATIVAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PECULIARIDADES, INCLUSIVE LEGISLATIVAS. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, QUANDO OBSERVADA A REGRA DISPOSTA NA ALÍNEA Q DO § 9º DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 - COSIT.
A 3ª Turma Especial da 2ª Seção do CARF, na assentada de 23 de janeiro de 2014, no julgamento do processo nº 10660.721971/2011-38, reconheceu a não incidência do tributo, nos convênios saúde firmados com operadoras de plano de assistência à saúde, constituídas sob a forma de sociedades cooperativas.
O valor relativo a plano de saúde pago por empresa a cooperativa médica não integra o salário de contribuição, desde que a empresa disponibilize o referido plano à totalidade dos seus empregados e dirigentes, ainda que alguns deles, por motivos particulares, manifestem por escrito que não pretendem participar do plano. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, q.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.338
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Carlos Cornet Scharfstein.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 13888.005303/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/03/2005
PRAZO EXÍGUO PARA ATENDIMENTO DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS DURANTE A AÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O não atendimento de intimações enviadas pela fiscalização, no caso fixados em 20 (vinte) dias, por si só, não tem o condão de acarretar o cerceamento do direito de defesa, sobretudo ainda em curso a ação fiscal e considerando-se que o contribuinte poderia apresentar os documentos que entendia pertinentes à sua defesa, ainda no prazo para impugnação.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. CONFISCO. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
PERÍCIA. REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. Tendo em vista que o lançamento fora levado a efeito com base em informações constantes em folha de pagamento apresentadas pela própria recorrente, faz-se desnecessária a realização de perícia para o deslinde da causa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Spindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 14098.720048/2013-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/09/2009 a 29/02/2012
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA
O CARF carece de competência para se pronunciar sobre processo de Representação Fiscal Para Fins Penais.
ARROLAMENTO DE BENS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da delimitação imposta pelo Decreto nº 70.235, de 1972, escapa à competência dos órgãos administrativos de julgamento a apreciação acerca da procedência de arrolamento de bens e direitos formalizado pela autoridade fiscal.
Recurso Voluntário Negado.
Mesmo que o Judiciário houvesse excluído da incidência de contribuições todas as verbas pleiteadas na ação judicial de compensação (aos quinze primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados; sobre o salário-maternidade e sobre as férias e o seu adicional de um terço), não caberia a sua exclusão da base de cálculo do lançamento, posto que a empresa não comprovou que as tivesse declarado na GFIP.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS INSUFICIENTES. GLOSA.
As compensadas com valores que superaram os créditos concedidos judicialmente foram corretamente glosadas pelo fisco.
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS QUE A EMPRESA SABIDAMENTE NÃO POSSUÍA. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA.
O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos que sabidamente não possuía, posto que não reconhecidos na decisão judicial que deu ensejo à compensação.
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-003.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) não conhecer dos pedidos de sobrestamento da Representação Fiscal para Fins Penais e do cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens de Direito; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10830.002975/2009-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2005
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS E DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INCRA; SENAI; SESI; SALÁRIO-EDUCAÇÃO. VEDAÇÃO
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DECRETO-LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação veiculado pelo Decreto-Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT)
SEBRAE EXIGIBILIDADE
.O adicional destinado ao Sebrae (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (Senai, Senac, Sesi e Sesc), prescindível, portanto, sua instituição por lei complementar
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época dos fatos geradores, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2302-003.003
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em acolher os Embargos de Declaração opostos e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 11522.001957/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA
Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional.
AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO ARRECADAÇÃO, MEDIANTE DESCONTO DAS REMUNERAÇÕES, DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS TERCEIROS - SEST E SENAT
Toda empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições ao SEST e SENAT, incidentes sobre o valor do frete pago aos transportadores autônomos que lhe prestaram serviços.
Numero da decisão: 2301-003.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento parcial ao recurso, para excluir o agravamento da multa.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 11065.724061/2011-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
SIMULAÇÃO.
A constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação tendo como base a situação de fato.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As empresas que integram grupo econômico são responsáveis solidárias pelos créditos previdenciários.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-004.097
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues que dava provimento.
Julio Cesar Vieira Gomes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10580.721205/2007-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - DECRETO Nº 70.235/72 - PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
Conforme o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, 70.235/72, devem ser anulados os atos que importem em preterição do direito de defesa. Não havendo prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, é sanável o possível vício formal do ato administrativo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO.
Conforme art. 42 da Lei nº 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -ORIGEM DOS CRÉDITOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - VARIAÇÃO PATRIMONIAL.
A autuação por omissão de rendimentos com base em depósitos bancários pode ser afastada através da comprovação da origem dos créditos efetuados em conta bancária. A disponibilidade financeira aponta para a existência de recursos em caixa, não indica a origem de depósitos glosados, já o acréscimo patrimonial a descoberto ocorre quando rendimentos ou recursos declarados não são suficientes para justificar a variação patrimonial, sendo aceitável para o seu afastamento a existência de disponibilidade financeira.
TAXA SELIC - APLICABILIDADE - SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário não provido.
Numero da decisão: 2202-002.618
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO: Por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo (Relator) e Pedro Anan Junior que acolhiam a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO A NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente em exercício.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente em exercício), Pedro Anan Junior, Guilherme Barranco de Souza (suplente convocado), Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (suplente convocado), Dayse Fernandes Leite (suplente convocada), e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: RAFAEL PANDOLFO
Numero do processo: 16327.001656/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
DA DECADÊNCIA
Súmula Vinculante n° 8. Decadência é questão de ordem pública e deve ser examinada de ofício, ainda que não argumentada pelo Recorrente. Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal - STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08.
Os efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006.
No presente caso, com base na Súmula Vinculante n° 08 acato o prazo decadencial exposto no Código Tributário Nacional artigo 150, § 4°, já que considero que os valores lançados foram objeto de recolhimento previdenciário, ainda que parcial e ou incompleto, mas o fato é que a Recorrente de alguma forma antecipou, nesta rubrica, parte da contribuição previdenciária. Entendo ser contribuinte geral.
VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO - NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Vale - transporte pago em espécie não da azo à cobrança de incidência previdenciária porque não tem natureza retributiva/remuneratória. Ao contrário, trata-se de verba indenizatória. Ainda que não tenha previsão em CCT.
No caso em tela, há mais que uma determinação estipulada por Convenção Coletiva de Trabalho. Há uma determinação Judicial exarada pelo TST autorizando o pagamento em espécie.
ABONO ÚNICO: NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Abono único. Verba de natureza indenizatória se não paga em substituição a aumento salarial.
No caso em tela, tem-se também que levar em consideração que nos autos há uma CCT onde desvincula o pagamento único do salário, estabelecendo o seu caráter excepcional.
DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Regra matriz de incidência de contribuição previdenciárias é a Constituição Federal, artigo 195, inciso I, alínea "a".
Qualquer verba somente ensejará o recolhimento de contribuições previdenciárias se, e somente se, (i) retribuir (contraprestação) os serviços prestados (retributividade) ou (ii) for paga com habitualidade.
Tese que tem o mesmo resultado do julgamento de não incidência de contribuição previdenciária em vale-transporte, abono único e bônus de contratação, ou seja, não enseja a contribuição previdenciária.
DA CRIAÇÃO DE NOVAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA PELA REGRA DE ISENÇÃO - ILEGALIDADE
Analisar e julgar inconstitucionalidade e ou ilegalidade de lei. CARF. Impossibilidade. Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 256, de 22/06/2009, veda aos Conselheiros de Contribuintes afastar aplicação de lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 62. Uniformização de jurisprudência pelo Conselho Pleno da CSRF: Enunciado 02/2007
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-003.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
