Numero do processo: 10680.013276/2006-01
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
GLOSA DAS DESPESAS MÉDICAS. IMPROCEDÊNCIA.
A falta dos elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito dá ensejo à improcedência da infração imputada ao interessado
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer dedução de despesas médicas no montante de R$ 30.000,00, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 16641.000199/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. EXTRATO DO SIPT AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O VTN médio extraído do SIPT é procedimento legítimo quando obtido nos termos da lei. Contudo a ausência do extrato do SIPT impede a verificação da adequada aptidão agrícola causando cerceamento do direito de defesa.
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA.
Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. Ademais, no presente caso foi apresentada declaração do IBAMA reconhecendo a existência da aludida área tornando prescindível a apresentação do ADA.
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO - ATO DECLARATÓRIO DO PODER PÚBLICO - NECESSIDADE.
As áreas de interesse ecológico somente podem ser excluídas da base de cálculo do ITR quando forem assim reconhecidas pelo Poder Executivo em ato normativo específico.
Numero da decisão: 2201-001.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para restabelecer a área de Preservação Permanente e o VTN-Valor da Terra Nua declarado. Vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, que deu provimento parcial para restabelecer apenas o VTN declarado.
(assinatura digital)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(assinatura digital)
RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Eivanice Canario da Silva (Suplente convocada), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad (Vice-Presidente), e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente justificadamente Rayana Alves De Oliveira Franca.
Nome do relator: Relator Rodrigo Santos Masset Lacombe
Numero do processo: 19515.001630/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2002
ENQUADRAMENTO NO SAT/RAT
Para fins de enquadramento no SAT/RAT a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, por CNPJ. Súmula STJ n.º 351. Ato Declaratório nº 11/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Parecer PGFN/CRJ/Nº 2120/2011 aprovado pelo Sr. Ministro de Estado de Fazenda.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.415
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, porque para fins de aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), deve ser considerado o grau de risco desenvolvido em cada estabelecimento, individualizado pelo seu CNPJ, nos termos do Ato Declaratório nº 11/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2120/2011 pelo Sr. Ministro de Estado de Fazenda.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Fábio Pallaretti Calcini, André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Wilson Antonio de Souza Correa.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 13931.000396/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2401-000.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Elias Sampaio Freire Presidente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10845.000568/2005-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10166.005139/2008-76
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE CONSULTOR NO ÂMBITO DO PNUD. ISENÇÃO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.306.393 SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ART. 62-A RICARF. DEVER DE COERÊNCIA NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Os rendimentos do trabalho percebidos de consultor contratado no âmbito do PNUD são isentos do imposto de renda, dado o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.306.393 realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento o qual deve ser aplicado nos julgamentos do CARF consoante regra o art. 62-A do RICARF.
A Administração Pública tem como dever de coerência adotar comportamento concertado e harmônico face às mesmas circunstâncias de fato e jurídicas, sob pena de atuar contraditoriamente perante os administrados.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do relatório e votos integrantes do julgado. Vencido o Conselheiro Jaci Assis Júnior (relator) que votou por realização de diligência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Jaci de Assis Júnior, Relator.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR
Numero do processo: 10980.017604/2008-18
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.254
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara
que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta
após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃ0 CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10640.003893/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/05/2009
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SEGURADOS EMPREGADOS - PAGAMENTOS INDIRETOS - DESCUMPRIMENTO DA LEI - - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
O pagamento de participação nos lucros em desacordo com a lei 10.101, inviabiliza que a referida verba seja excluída do salário de contribuição, razão porque correto o lançamento de contribuição previdenciária.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS - ESTIPULAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO SINDICATO.
Não demonstrou o recorrente que os acordos realizados com as comissões possuíam assinatura do respectivo sindicato, o que fere dispositivo da legislação que regula a matéria, atribuindo-se natureza salarial a verba PLR.
ARQUIVAMENTO DO ACORDO DE PLR - ENTIDADE SINDICAL - EXIGÊNCIA LEGAL
A exigência de arquivamento do acordo de PLR na entidade sindical correspondente a categoria de empregados da empresa é exigência legal, não podendo ser mitigada por mera interpretação do recorrente.
ACORDO PRÉVIO - ASSINATURA DE ACORDO NO EXERCÍCIO POSTERIOR - METAS ESTIPULADAS PARA EXERCÍCIO JÁ ENCERRADO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CAPITAL DA EMPRESA.
Ao descumprir os preceitos legais e efetuar pagamentos de participação nos lucros, sem a existência de acordo prévio o recorrente assumiu o risco de não se beneficiar pela possibilidade de que tais valores estariam desvinculados do salário.
Não há que se falar em metas estipuladas se o acordo foi firmado em data posterior ao término do exercício. Impossibilidade de estimulo do empregado a participar do capital, se o exercício já encontra-se encerrado.
TERCEIROS - COMPETÊNCIA DA AUDITORIA PREVIDENCIÁRIA
A fiscalização previdenciária possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91.
FOLHA DE PAGAMENTO - DIFERENÇAS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e consequente concordância com os termos da autuação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial para excluir do lançamento os fatos geradores da filial 0005 do exercício de 2007 (PLR 2006) e, ainda, votaram pelas conclusões por entenderem que os acordos firmados antes do pagamento das parcelas, mesmo que após o período de apuração a que se referem, não descaracterizam a PLR.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Ricardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10660.000850/2009-34
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§1º e 2º do Regimento do CARF.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente
Assinado digitalmente
Luiz Cláudio Farina Ventrilho - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ/Juiz de Fora-MG (JFA):
Por bem descrever os fatos, reproduz-se abaixo o relatório da decisão recorrida:
A ação fiscal desenvolvida junto a Cledson Tavares da Silva, já qualificado nos autos, resultou no Auto de Infração, As fls. 01 a 12, exigindo R$ 2.244,86 de imposto, R$ 1.683,64 de multa de oficio e R$ 565,03 de juros de mora (calculados até 31/07/2009).
A fiscalização, cujo detalhamento encontra-se no Termo de Verificação Fiscal, As fls. 08 a 10, pode ser, em síntese, assim descrita:
1. O contribuinte foi selecionado por encontrar-se omisso na entrega das DIRPFs, referentes aos exercícios 2005 a 2007, entregando apenas declarações de isento, enquanto movimentava valores expressivos em instituições financeiras, em conjunto com seu pai Celso Tavares da Silva;
2. Intimado, o interessado alegou que os recursos depositados no Banco HSBC, nos anos calendário de 2004 a 2006, tinham origem na atividade rural;
3. As notas fiscais de produtor rural, relacionadas no demonstrativo, foram emitida para clientes estabelecidos em outros Estados da Federação, sendo que para os clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o Regulamento do ICMS/MG, no Anexo I, item 12 e 12.2 dispensa a emissão de notas fiscais para vendas internas livre trânsito;
4. Anexou também cópia do cartão de produtor rural próprio, relação de depósitos, contrato de arrendamento, contrato de financiamento rural e declaração do tratorista para comprovar que a origem dos recursos é a atividade rural;
5. Muitas das notas fiscais apresentadas, relativas à venda de produtos da atividade rural, foram emitidas por seu pai. Embora o contribuinte alegue que explorou as propriedades em condomínio com seu pai, o qual não ofereceu documentos comprobatórios dessa situação, mesmo intimado (não houve apresentação do contrato de parceria). Aliás, a emissão de notas fiscais de produtor rural, CPRs, contrato de empréstimos e arrendamento e sobretudo o cadastro junto A. Repartição Fazendária Estadual estão em nome de seu pai. Assim, os recursos advindos de vendas de produtos da atividade rural, referentes aos anos-calendário 2004 e 2005 e parte de 2006, foram objeto de lançamento em nome de seu pai;
6. Ainda com relação às notas fiscais emitidas por seu pai, após exclusão dos créditos correspondentes a cheques devolvidos, empréstimos, estornos, empréstimos rurais CPRs, entre outros, ficou evidenciado que, de fato, os recursos movimentados no Banco HSBC foram originados da atividade rural, especialmente do cultivo de morangos;
7. Diligenciado, o cliente Carrefour informou que não foram localizadas compras junto ao fornecedor Cledson Tavares da Silva;
8. Apenas parte das notas fiscais em 2006 foi emitida pelo autuado. Assim, foi lançado como resultado tributável 20% da receita bruta mensal total do ano-calendário 2006, em conformidade com o disposto no § 5° do artigo 11 e § 2° do artigo 22 da Instrução Normativa n° 83/2001. Além disso, foi apurada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, consoante informe anual de rendimentos fornecido pelo próprio contribuinte.
A autoridade lançadora formalizou ainda o Processo n° 10660.000851/2009-89 de Representação Fiscal para Fins Penais.
Cabe destacar, ainda, que o contribuinte continuou sem apresentar a DIRPF do Exercício 2007. A multa por não entrega da declaração foi objeto de lançamento em outro processo.
Cientificado da autuação, o contribuinte, através de seu representante (fl. 179), apresentou a impugnação, às fls. 173 a 178, em que contesta o lançamento efetuado, em síntese, nos seguintes termos:
1. Ao efetuar o lançamento, referente aos anos-calendário de 2004 a 2006, em 07/08/2009, o Fisco partiu da informação obtida nos dados da CPMF, que fora extinta em 31/12/2007. Por consequência, o art. 11, § 3°, da Lei 9.311/96 não estava mais em vigor, nem sequer na data do Termo de Inicio de Ação Fiscal (10/06/2008). Para corroborar seu entendimento, transcreve trecho de decisão do STF, da qual se extrai:
"... em 31/12/2007, exauriu-se a vigência da CPMF, assim como da Lei n°
9.311/1996... ";
2. Alega que "...o lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador e rege pela lei vigente... Entretanto, tratando-se de regra processual, a lei a ser aplicada é a vigente na data do lançamento..." Conclui, então que "...o fisco utilizou de procedimentos que foram extintos em 31/12/2007, para efetuar lançamento em 12/08/2009, sendo que este procedimento não tem previsão legal." (grifos originais);
3. Além disso, ao utilizar o extrato bancário para efetuar o lançamento, o Fisco não se ateve aos mandamentos do art. 43 do CTN, devendo ser aplicada a súmula 182 do extinto TFR, sendo nulo o lançamento. Neste, ponto, traz trechos de decisões judiciais que se basearam na referida súmula;
4. Também "...ao utilizar o extrato bancário, para tributar o Imposto de renda de 'atividade com vinculo de trabalho' e de 'atividade rural', os mandamentos dos incisos I e II do .$ 3° do art. 42 da Lei 9240/96 redação dada pela Lei 9.481/97- determinam as exclusões de transferências e do valor de R$ 80.000,00 por anocalendário." (grifos originais) não foram obedecidos;
5. Ao reconhecer a atividade rural do impugnante, o fisco fundamentou o lançamento no art. 5° da Lei 8.023/80 e arbitrou o imposto de renda (20% da receita bruta);
6. Ao fundamentar a autuação na Lei 8.023/90, o fisco não fez prova da receita bruta levada à tributação. Ademais, "no caso em lide, o fisco acionou diretamente o art. 5° da Lei 8.023/90..., sem primeiro, observar a determinação do art. 4° da lei 8.023/90, sem efetuar as deduções do art. 7° e sem aplicar as aliquotas corretas previstas no art. 10. "(grifos originais);
7. Transcreve ementas de decisões administrativas e judiciais, bem como ensinamentos da doutrina;
8. Por fim, demonstrada a total nulidade do lançamento de imposto de renda de atividade com vinculo de trabalho e de atividade rural, requer que sejam acatadas as razões da presente impugnação para julgar improcedente o lançamento por falta de liquidez, certeza e exigibilidade.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15954.000012/2007-17
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL
Verificada contradição entre a ementa e o voto, os embargos devem ser acolhidos para alterar a ementa do julgado.
De igual modo, os embargos se prestam para alterar a parte dispositiva do julgado, com o fim de alterar valor erroneamente apontado na redação original.
Numero da decisão: 2802-002.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para re-ratificar o Acórdão 2802-001.894, de 19/09/2012, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para reconhecer a dedutibilidade das despesas médicas odontológicas incorridas com o profissional Marcio Henrique Garcia de fls. 73 a 79, exceto o valor de R$ 2.100,00, relativo ao não dependente Luis Atílio de Faria Marsico (fls. 73, 77 e 78), nos termos do voto do relator".
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
EDITADO EM: 11/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ
