Numero do processo: 13048.720051/2016-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. GLOSA MANTIDA.
A dedução de pensão alimentícia exige, cumulativamente, a existência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e a comprovação do efetivo pagamento no ano-calendário. A juntada de sentença homologatória supre a prova da obrigatoriedade da pensão, mas não dispensa a demonstração do desembolso das quantias declaradas.
Numero da decisão: 2302-004.367
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 12448.722897/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE.
O Auto de Infração e seus anexos discriminam de forma clara os fatos geradores, as bases de cálculo, as contribuições devidas, os períodos a que se referem e os fundamentos legais das contribuições lançadas, não havendo que se falar em nulidade.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Cabe ao julgador administrativo apreciar o pedido de realização de diligência, indeferindo-o se a entender desnecessária, protelatória ou impraticável.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. INTERPOSTA PESSOA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Não se acolhe a arguição de ilegitimidade passiva, correspondente aos ganhos de capital na alienação de imóvel que o contribuinte atribui ter sido efetuada por meio de sociedade em conta de participação, por falta de comprovação.
Existindo nos autos elementos que identificam o contribuinte como sendo o responsável pelo imposto de renda sobre ganho de capital, não há como prosperar a alegação de erro na identificação do sujeito passivo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CÔNJUGE. BEM COMUM DO CASAL. CARACTERIZAÇÃO.
O cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens é considerado responsável tributário em relação ao débito de imposto de renda em nome do consorte decorrente da alienação de bem comum, por estar presente o interesse comum na situação jurídica que constitui o fato gerador do tributo, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional.
ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. SOCIEDADE CONJUGAL.
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.
Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. PROVA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
A multa de ofício qualificada só pode ser aplicada nas hipóteses em que há a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo, o que não restou configurado no presente caso.
Numero da decisão: 2202-011.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, vencido o Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que deu provimento parcial em menor extensão.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 13890.720043/2016-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IRRF. COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O CONTRIBUINTE SER ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA NA DATA DO FATO GERADOR.
Comprovada a existência da retenção do IRRF por meio de comprovante de rendimentos, DIRPF e DIRF, é indevida a exigência de comprovação do efetivo recolhimento do imposto aos cofres públicos quando o contribuinte não figurava como sócio ou administrador da fonte pagadora na data do fato gerador. A nomeação para o cargo de administrador ocorrida em momento posterior ao ano-calendário objeto do lançamento não autoriza a aplicação do entendimento jurisprudencial que transfere ao beneficiário do rendimento o ônus de comprovar o recolhimento do tributo.
Numero da decisão: 2302-004.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10972.000200/2008-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2002 a 30/06/2006
NORMAIS GERAIS. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.
PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO.
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pelo contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. COMPROVAÇÃO DO DOLO.
Demonstrado de maneira clara a ocorrência do dolo dos sócios ao organizar estrutura fraudulenta em conluio de pessoas físicas e jurídicas, para prática de sonegação, em afronta à lei. Imperiosa a aplicação do art. 135, do CTN, atribuindo responsabilidade solidária aos sócios envolvidos.
RELATÓRIO DE VÍNCULOS. INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. SÚMULA CARF N° 88.
A simples inclusão dos nomes dos sócios nos anexos Relatório de Vínculos não implica em responsabilidade pessoal - sujeição passiva - de tais pessoas físicas, não comportando a discussão aventada pela contribuinte em sede recursal, inteligência da Súmula Carf n° 88.
Numero da decisão: 2301-011.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso apresentado por Marcos Donizetti Martins Lima, por intempestividade, e dos recursos de Marcos Antônio Camatta e Jairon Dias Pereira, por ilegitimidade de parte, e conhecer dos demais recursos apresentados pelos responsáveis tributários, para negar-lhes provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 15504.723913/2014-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CONHECIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. ART. 214 DO DECRETO 3.048/99. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO E INCONSTITUCIONALIDADE.
Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais.
CONCOMITÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 1.
Não se conhece das matérias discutidas de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo. Aplicação da Súmula CARF n. 1.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
COMPETÊNCIA DA AUDITORIA FISCAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
Se durante a ação fiscal constatar a Auditoria a ocorrência de fatos geradores de contribuições, deve, de imediato providenciar a cobrança do crédito fiscal, lavrando o respectivo lançamento caso o contribuinte não efetue o pagamento do crédito fiscal apurado. Agindo dessa forma, não está a invadir a competência específica da Justiça Trabalhista, já que o reconhecimento do vínculo empregatício é efetuado apenas para fins tributários.
PEJOTIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. STF. TEMA 725 E ADPF 324.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. PEJOTIZAÇÃO REALIZADA DE FORMA ILÍCITA.
A terceirização de qualquer atividade da empresa para ser realizada por distinta pessoa jurídica é lícita, inclusive a atividade-fim da empresa, em conformidade com jurisprudência do STF. Vedada a prática do uso do mecanismo fraudulento de terceirização por meio de Pessoas Jurídicas de fachada com o fim de ocultar a relação de emprego, bem como de burlar as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO.
O órgão competente para fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias pode, com respaldo na legislação vigente, efetuar o enquadramento de pessoas físicas como segurados empregados quando os serviços prestados preencham os requisitos exigidos para a configuração do vínculo empregatício.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário-de-contribuição dos obreiros.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA CARF N. 195
Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA.
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado. Tese Repetitiva do STJ 1170.
Numero da decisão: 2302-004.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações nº sentido do caráter confiscatório da multa de ofício qualificada, da inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 214, §9°, inc. X do Decreto n. 3.048/99 e em concomitância com a esfera judicial (terço constitucional de férias). Acordam em rejeitar as preliminares e em rejeitar o pedido de diligência, para, no mérito, por voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos a relatora e os conselheiros Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho, que davam parcial provimento para excluir do lançamento o “Levantamento F”, relativo à pejotização. Designado redator o conselheiro Johnny Wilson Araújo Cavalcanti.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente e Redator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 16885.720052/2012-70
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento seja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2001-008.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Gonçalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 19515.720671/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Inexistência de cerceamento de defesa quando a fiscalizada dificulta o trabalho desenvolvido pela fiscalização com a negativa de apresentação de esclarecimentos e documentos.
FALTA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.INFORMAÇÕES PRESTADAS POSTERIORMENTE
Não há que se falar em ausência dos requisitos de liquidez e certeza quando o lançamento é efetuado com base na legislação vigente e retificado a partir de informações posteriormente trazidas aos autos pelo contribuinte a partir de permissivo legal que o ampara.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REPASSES, REEMBOLSO E EMPRÉSTIMO
Devem ser considerados como pró-labore e assim passíveis da incidência de contribuições previdenciárias, os recebimentos pelos sócios, a título de reembolso de empréstimo, sem a comprovação da entrada dos valores emprestados no caixa da pessoa jurídica.
DA AUSÊNCIA DE CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS LANÇADOS
Evidências suficientes para considerar que a conduta dos administradores, no caso em discussão, configura infração à lei e, como tal, os tornam aptos a figurar como responsáveis solidários no polo passivo da presente autuação.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
Comprovado o elemento volitivo na conduta do agente que evidencia a ocorrência de crime contra a ordem tributária, é correto o lançamento fiscal que imputa multa de ofício qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve o percentual da multa qualificada ser reduzida para 100%.
Numero da decisão: 2302-004.154
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 10320.723181/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2012
IDENTIDADE DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. CONEXÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 55 DO CPC. EXAME CONJUNTO DAS MATÉRIAS.
Diante da identidade das questões de fato e de direito suscitadas nos Recursos Voluntários conhecidos, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, relativo à conexão, a fim de possibilitar o exame conjunto das matérias tratadas.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.INTIMAÇÃO REALIZADA EM DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CADASTRADO. ENDEREÇO INFORMADO NA IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA.
Demonstrado que a RFB enviou regularmente as correspondências ao domicílio cadastrado, e que estas foram integralmente devolvidas ao remetente, inexiste nulidade a ser reconhecida. Igualmente não prospera a alegação de ausência de cópia do Acórdão da DRJ, pois o envio foi realizado, não se consumando a entrega por fato alheio à Administração.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. ACESSO AOS DOCUMENTOS. SÚMULAS CARF 162 E 163. PRELIMINAR REJEITADA.
Todos os documentos utilizados pelos Auditores Fiscais foram devidamente juntados ao processo administrativo eletrônico, cuja consulta é franqueada ao contribuinte, procuradores ou autorizados, nos termos da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 70.235/1972.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS E INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO DA DRJ. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
A preliminar de nulidade por suposta falta de fundamentação não prospera. O auto de infração contém descrição minuciosa dos fatos, identificação dos sujeitos passivos e indicação expressa dos dispositivos legais que embasaram as exigências, atendendo ao dever de motivação previsto na legislação aplicável.Inexistindo qualquer vício de motivação ou fundamentação no lançamento ou na decisão administrativa, afasta-se a preliminar suscitada.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA REGULARMENTE OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA.
Não merece acolhida a alegação de nulidade por suposto julgamento proferido por autoridade incompetente. Os recorrentes não demonstraram a prática de qualquer ato decisório por agente desprovido de competência legal, tampouco apontaram despacho, decisão ou manifestação administrativa emitida por autoridade não habilitada para atuar no processo.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). SUJEITOS PASSIVOS SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE MPF ESPECÍFICO. CIENTIFICAÇÃO REGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO CARF. PRELIMINAR REJEITADA.
A alegação de nulidade por inexistência de Mandado de Procedimento Fiscal não merece acolhida. O Termo de Verificação Fiscal nº 01 identifica o MPF instaurado em face da empresa fiscalizada, com indicação do código de verificação de autenticidade. Consta dos autos que os sujeitos passivos solidários foram regularmente cientificados do início da ação fiscal e dos respectivos Termos de Intimação Fiscal.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POSTAL VÁLIDA. DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA Nº 9 DO CARF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece acolhida. A legislação aplicável admite a intimação via postal encaminhada ao domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, independentemente do endereço constante na DIRPF.
NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.
A alegação de nulidade por ilegitimidade passiva não encontra respaldo. A preliminar somente seria cabível diante de erro manifesto na identificação do sujeito passivo, o que não se verifica no caso concreto.Assim, inexistindo equívoco evidente na identificação dos responsáveis tributários, rejeita-se a preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AUDITOR FISCAL. ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL REGULAR. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO. ART. 142 DO CTN. PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS.
Não prospera a alegação de nulidade em razão de suposta ilegitimidade do Auditor-Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração. Nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, atividade esta vinculada e obrigatória, sendo plenamente legítima a identificação do sujeito passivo ,inclusive responsáveis solidários ,no próprio lançamento.
DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. SÚMULAS CARF Nº 72 E Nº 101. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 11.
Comprovada a ocorrência de fraude e dissimulação por meio de robusta documentação, o lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal obedeceu corretamente ao art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula nº 72 do CARF, que estabelece que, caracterizado dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelo referido dispositivo.Quanto à prescrição, é incabível sua alegação, pois, nos termos do art. 151, III, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do processo administrativo fiscal.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PAF. ADI 2390. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS POR MANDADO JUDICIAL. TESE FIXADA PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2390, firmou a tese de que o acesso do Fisco às informações bancárias não constitui violação do sigilo bancário, mas mera transferência do dever de sigilo da instituição financeira para a administração tributária, nos termos do art. 6º da LC 105/2001.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. DIREÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 124, I, CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART. 149, VII, CTN). RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (ART. 135, CTN). PROVA ROBUSTA DO VÍNCULO E DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que os recorrentes exerciam efetivo controle da empresa fiscalizada, enquadrando-se na hipótese do art. 135 do CTN. Constam provas de participação ativa na administração, utilização de procurações outorgadas por “laranjas”, titularidade de imóveis empregados nas atividades da Rede Presidente e retiradas financeiras expressivas, com despesas pessoais custeadas pelas empresas do grupo.
LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 33 DA LEI 8.212/91. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXTRATOS DE CONTA CAIXA. IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ART. 225 DO DECRETO 3.048/99. CABIMENTO.
A utilização da aferição indireta mostra-se legítima quando comprovadas irregularidades no cumprimento das obrigações acessórias, conforme autoriza o art. 33 da Lei 8.212/1991.O Relatório de Atividade Fiscal identifica os beneficiários dos pagamentos apurados, com base em documentação extensa e idônea, reforçando a regularidade da autuação.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
No caso concreto, os recorrentes não apresentaram qualquer documentação capaz de comprovar a existência de pagamentos de caráter indenizatório que pudessem afastar a tributação.Limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, e sendo a base de cálculo formada a partir de dados declarados pelos próprios responsáveis, não há fundamento para afastar as exigências fiscais. Mantém-se o lançamento.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 212, § 5º, CF). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTO. ALÍQUOTA DE 2,5%. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 732 DO STF.
Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança do salário-educação tanto sob a égide da Constituição de 1969 quanto sob a Constituição de 1988 e conforme o regime da Lei nº 9.424/1996.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) DESTINADA AO INCRA. EMPRESAS URBANAS E RURAIS. CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898 (RG). EC 33/2001. TESE FIXADA PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.898, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao Incra, devida por empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. DECRETOS 612/1992, 2.173/1997 E 3.048/1999. CONCEITOS DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF (RE 343.446/SC).
O Supremo Tribunal Federal, no RE 343.446/SC, consignou que não há contrariedade ao princípio da legalidade quando a lei fixa padrões e parâmetros gerais, cabendo ao regulamento delimitar conceitos complementares necessários à aplicação da norma, sem alterar a essência da obrigação tributária.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS NÃO CONSTANTES DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES LANÇADOS CORRESPONDEM A PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
A tese de inexigibilidade da contribuição previdenciária, fundada na suposta ilegalidade da cobrança sobre determinadas verbas, não se sustenta diante da ausência de qualquer prova de que os valores lançados correspondam às rubricas alegadas pelos recorrentes. As afirmações são genéricas e desprovidas de lastro documental, não havendo demonstração de que a Auditoria tenha incluído verbas de natureza indenizatória na base de cálculo. Ressalte-se que os valores objeto do lançamento não constavam das folhas de pagamento da empresa autuada, circunstância que reforça a improcedência da alegação.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 89. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA.
Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, ainda que efetuados em pecúnia.
Verificada a identidade fática entre o presente caso e o precedente sumulado, cuja aplicação é obrigatória, impõe-se o provimento do Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores correspondentes ao vale-transporte.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA “S”. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS A EC 33/2001. ENTENDIMENTO DO STF. TEMAS 325 E 495. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624 (Tema 325), firmou entendimento de que a legislação de regência das contribuições destinadas a terceiros foi recepcionada pela Constituição Federal mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001.Da mesma forma, no RE 630.898 (Tema 495), a Suprema Corte reconheceu a validade e constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sistema S (SEBRAE, SESI, SENAI, APEX e ABDI), bem como do salário-educação e da contribuição ao INCRA, devidas por empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC 33/2001.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, §1º, II, DA LEI 9.430/1996. PERCENTUAL DE 150%. ESTRUTURAS ARTIFICIAIS. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. SONEGAÇÃO, FRAUDE E OCULTAÇÃO DE FATOS GERADORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
O conjunto probatório configura condutas típicas de sonegação e fraude, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 44, §1º, II, da Lei 9.430/1996, que autoriza a multa de ofício qualificada de 150%.Diante da comprovação do dolo e da fraude, mostra-se correta a atuação da autoridade fiscal, devendo ser mantida a qualificação da multa.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 4. MATÉRIA PACIFICADA.
A alegação de impossibilidade de aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários sob o argumento de possuir natureza remuneratória e representar onerosidade excessiva não merece acolhida.A matéria encontra-se pacificada no âmbito do CARF, nos termos da Súmula nº 4, segundo a qual, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal são devidos, durante o período de inadimplência, à taxa SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2302-004.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023, como também, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos ao vale-transporte, ainda que pagos em pecúnia, mantendo-se íntegro o lançamento quanto aos demais tópicos impugnados.
Assinado Digitalmente
ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 11040.720573/2015-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2012
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de Recurso Voluntário interposto por sujeito passivo que, embora devidamente intimado do lançamento fiscal, deixa de apresentar Impugnação na instância singular, operando-se a preclusão do direito de instaurar a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Ademais, é igualmente incabível o conhecimento de recurso apresentado fora do prazo legal, especialmente quando indevidamente contado a partir de intimação dirigida a terceiro.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos julgadores afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, competindo ao Poder Judiciário o exame de tais questões.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. INCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. PROCESSO PRÓPRIO.
A controvérsia relativa à regularidade da exclusão do Simples Nacional deve ser discutida em processo administrativo instaurado especificamente em face do ato declaratório de exclusão, não competindo à 2ª Seção de Julgamento apreciá-la em autos que versem sobre lançamento de contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA RAIS.
É legítima a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o contribuinte deixa de apresentar a documentação indispensável à apuração direta das remunerações, nos termos do art. 33, § 6º, da Lei nº 8.212/91. A utilização de informações constantes da RAIS, por se tratar de dado oficial declarado pelo próprio sujeito passivo a órgão da Administração Pública, constitui meio idôneo para a recomposição da base de cálculo.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
A inobservância dos procedimentos legais para regular encerramento da pessoa jurídica configura infração à lei, legitimando a atribuição de responsabilidade pessoal ao sócio-administrador pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN. Aplicação do entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
Numero da decisão: 2402-013.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pela contribuinte principal, dada a intempestividade da impugnação e do próprio recurso; (ii) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo responsável solidário, não apreciando matéria alheia ao contencioso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (Substituto Integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10860.721322/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
Constatada a ausência ou insuficiência de comprovação da natureza indenizatória das verbas pagas, é válida a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não procede a alegação de nulidade do lançamento por ausência de motivação quando os Autos de Infração estão devidamente acompanhados de Relatório Fiscal detalhado, no qual se encontram explicitados os fundamentos de fato e de direito que embasam a exigência tributária, ainda que tais fundamentos não estejam concentrados em um único documento.Inexistindo vício formal ou material no lançamento, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de motivação.
NULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN.
A análise mais detida acerca do atendimento aos requisitos legais da Lei nº 10.101/2000, especialmente quanto à inexistência de critérios objetivos para pagamento da PLR, não caracteriza inovação no lançamento, mas exercício regular da atividade julgadora. Inexistindo modificação do critério jurídico originalmente adotado pela fiscalização, afasta-se a alegação de nulidade com fundamento no art. 146 do CTN.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
Integram o salário-de-contribuição todas as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, salvo hipóteses expressamente excluídas em lei, cuja interpretação é restritiva.
DESPESAS DE VIAGEM E CARTÃO CORPORATIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO.
Não integram o salário-de-contribuição as despesas necessárias à prestação do trabalho quando comprovadas, afastando-se a incidência na ausência de demonstração de natureza remuneratória.
AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
A ajuda de custo somente é excluída do salário-de-contribuição quando comprovada mudança de local de trabalho e pagamento em parcela única, cabendo ao contribuinte o ônus probatório.
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E UNIVERSALIDADE. INCIDÊNCIA.
A inexistência de regras formais e de comprovação de acesso universal ao benefício impede sua exclusão do salário-de-contribuição, prevalecendo a natureza remuneratória.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Pagamentos desvinculados de metas e resultados, ainda que previstos em convenção coletiva, não caracterizam PLR, configurando verba salarial sujeita à incidência.
DESPESAS COM ALUGUÉIS. SALÁRIO INDIRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESLOCAMENTO. INCIDÊNCIA.
O custeio de moradia em centros urbanos, sem prova de deslocamento funcional, caracteriza remuneração indireta, integrando o salário-de-contribuição.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
Nos planos de previdência complementar aberta, não se exige oferta a todos os empregados, sendo lícito o direcionamento a grupos específicos, afastando a incidência quando ausente caráter remuneratório.
EMPRÉSTIMOS A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E RESTITUIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Valores não comprovados como empréstimos e não restituídos configuram vantagem econômica ao empregado, caracterizando remuneração indireta.
SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E UNIVERSALIDADE. INCIDÊNCIA.
O seguro de vida somente é excluído do salário-de-contribuição quando previsto em acordo coletivo e extensivo a todos os empregados, requisitos não comprovados no caso concreto.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PAGAMENTOS NÃO DECLARADOS EM GFIP. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
A apresentação genérica de GFIP e GPS não comprova o recolhimento das contribuições sobre valores omitidos, mantendo-se a exigência quanto às remunerações não declaradas.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 196. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
Deve prevalecer,o regime sancionatório vigente à época dos fatos geradores, com a aplicação das penalidades previstas no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, impondo-se a retificação do crédito tributário para adequação da multa.
Numero da decisão: 2302-004.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
