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4717388 #
Numero do processo: 13819.002798/99-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. O recurso apresentado intempestivamente impede que o órgão julgador ad quem dele tome conhecimento. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-76874
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Jorge Freire

4717807 #
Numero do processo: 13822.000175/95-84
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - EXIGÊNCIA FISCAL - Em apreciação circunstanciada, o Supremo Tribunal Federal afastou a argüição de inconstitucionalidade da cobrança - ADIN 01/01/600, em 01/12/93. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Com suporte em legislação referendada juridicamente, é perfeitamente cabível. MULTA CAPITULADA - Em ajuste aos parâmetros vigorantes, deve ser observada a redução devida. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-10502
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa para 75%.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4717744 #
Numero do processo: 13821.000285/99-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE - Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08275
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4717907 #
Numero do processo: 13823.000177/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. A compensação e a restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo art. 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização. DECADÊNCIA. O Colegiado tem decidido que não ocorre a decadência se o pedido é formalizado dentro dos cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144.708 - RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77167
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4717244 #
Numero do processo: 13819.001888/95-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE FINSOCIAL - Matéria já pacificada pela IN SRF nr. 32, de 09 de abril de 1997, que convalidou a compensação efetuada entre essas Contribuições. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 203-04987
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4716471 #
Numero do processo: 13808.005296/96-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. COMPENSAÇÃO. Valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos à alíquota superior a 0,5% pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, podem ser compensados com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, conforme o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 032, de 09 de abril de 1997. Recurso de ofício ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15858
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Jorge Freire

4715167 #
Numero do processo: 13807.010345/00-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRAZO DECADENCIAL. Apurada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da contagem do prazo de decadência para que a fazenda pública possa lançar o crédito tributário devido é sempre o primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o crédito já poderia ter sido constituído. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 202-15665
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros, Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4714442 #
Numero do processo: 13805.008515/96-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Tendo a empresa substituído o Pedido de Ressarcimento feito inicialmente por outro, ainda na fase de diligência fiscal, e tendo sido este último o pedido apreciado tanto pela DRF quanto pela DRJ, não pode agora o Conselho de Contribuintes apreciar o pedido original que foi substituído. Pode a empresa, se assim desejar, protocolar novo pedido correspondente à diferença entre os dois pedidos a fim de ser apreciado, quanto ao mérito, pelas diversas instâncias julgadoras. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - A expressão " O produtor exportador" utilizada no art. 1º da MP 948/95 interpreta-se como " A empresa produtora e exportadora ". Tal interpretação confirma-se a partir da conversão da referida MP na Lei nº 9.363/96, art. 1º, quando tal expressão foi substituída por " A empresa produtora e exportadora", sendo tal mudança expressamente interpretativa. E nesse caso, nos termos do art. 106, I, do CTN (Lei nº 5.172/66), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, parágrafo 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido, à unanimidade, quanto ao ressarcimento do crédito presumido na exportação; não conhecido, à unanimidade quanto ao Pedido de Ressarcimento substituído e provido, por maioria, quanto à Taxa SELIC.
Numero da decisão: 201-73.147
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso quanto ao ressarcimento do crédito presumido na exportação e não conhecer do Pedido de Ressarcimento substituído; II) por maioria de votos, em dar provimento com relação à Taxa SEL1C. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e Ana Neyle Olimpio de Holanda que não conheciam da matéria.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4715208 #
Numero do processo: 13807.011539/00-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS. Inocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração da inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei nº 9.715/98. Aplicável, nos fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o prazo afeiçoado à LC nº 7/70, nos termos da IN SRF nº 006/2.000. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76693
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4717605 #
Numero do processo: 13820.000797/99-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. Termo a quo para contagem do prazo para postular a repetição do indébito tributário. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Superior Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária (no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/95). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75923
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro José Roberto Vieira apresentou declaração de voto, nos termos regimentais.
Nome do relator: Jorge Freire