Numero do processo: 10925.905484/2013-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. VÍCIO DE NULIDADE.
Apresenta vício de nulidade o julgado proferido com preterição ao direito de defesa, caracterizado pela ausência de apreciação de argumento ainda que apresentado de forma genérica. Da mesma forma, a ausência de apreciação, pela autoridade julgadora de primeira instância, dos documentos comprobatórios apresentados pela contribuinte na Manifestação de Inconformidade configura cerceamento do direito de defesa, também a atrair vício de nulidade.
Numero da decisão: 3401-009.971
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.969, de 23 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10925.905482/2013-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Carolina Machado Freire Martins
Numero do processo: 10840.901883/2009-85
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/05/2001
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
Estando claro na decisão de primeira instância os motivos do não
reconhecimento do direito creditório pleiteado, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa.
COFINS/PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL POSSIBILIDADE.
Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias,
de serviços e mercadorias e serviços, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF.
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
Caracterizado o recolhimento a maior da contribuição Cofins é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado em diligência fiscal e a homologação da compensação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3801-001.446
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer um crédito originário no montante de R$ 3.724,94 e homologar a compensação indicada no PER/DCOMP objeto deste processo até o limite do crédito original aqui reconhecido, devidamente atualizado. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Cláudio Santinho Ricca Della Torre OAB/SP 268024.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10840.903609/2009-41
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 08 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.158
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem:
a) informe se a interessada propôs ação judicial com o mesmo objeto deste processo administrativo fiscal. Em caso positivo, fazer uma síntese do andamento processual;
b) apure a correta composição da base de cálculo da contribuição PIS com base na escrituração fiscal e contábil, período de apuração de 30/11/2002, segundo o conceito de faturamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza;
c) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, manifestar-se no prazo de dez dias.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10840.901866/2009-48
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.107
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem:
a) informe se a interessada propôs ação judicial com o mesmo objeto deste processo administrativo fiscal. Em caso positivo, fazer uma síntese do andamento processual;
b) apure a correta composição da base de cálculo da contribuição Cofins com base na escrituração fiscal e contábil, período de apuração de 31/12/2001, segundo o conceito de faturamento adotado na Lei Complementar nº 70, de 1991, qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza;
c) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, manifestar-se no prazo de dez dias.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10840.901879/2009-17
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.135
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem:
a) informe se a interessada propôs ação judicial com o mesmo objeto deste processo administrativo fiscal. Em caso positivo, fazer uma síntese do andamento processual;
b) apure a correta composição da base de cálculo da contribuição PIS com base na escrituração fiscal e contábil, período de apuração de 31/01/2001, segundo o conceito de faturamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza;
c) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, manifestar-se no prazo de dez dias.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 16366.720113/2011-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF N° 1. MATÉRIAS RECURSAIS FORAM JULGADAS PELO TRF DA 4ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, cf. Portaria MF nº 277/2018, DOU 08/06/2018).
CRÉDITO PRESUMIDO DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS COM SUSPENSÃO. RESSARCIMENTO.
É vedada a utilização do crédito presumido calculado sobre o valor das aquisições com suspensão de produtos classificados nas posições NCM 41.01.20.10 e 41.01.50.10 para compensação com outros tributos ou ressarcimento na vigência da Lei n° 12.058/2009 e da Instrução Normativa RFB nº 977/2009.
Numero da decisão: 3301-011.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Ari Vendramini, o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro
Numero do processo: 10840.902879/2009-34
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 30/06/2002
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
Estando claro na decisão de primeira instância os motivos do não
reconhecimento do direito creditório pleiteado, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa.
COFINS/PIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL POSSIBILIDADE.
Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, com fundamento na declaração de
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 pelo Excelso STF.
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO.
Caracterizado o recolhimento a maior da contribuição Cofins é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado em diligência fiscal e a homologação da compensação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3801-001.452
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer um crédito originário no montante de R$ 3.189,45 e homologar a compensação indicada no PER/DCOMP objeto deste processo até o limite do crédito original aqui reconhecido, devidamente atualizado. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Cláudio Santinho Ricca Della Torre OAB/SP 268024
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10840.901865/2009-01
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.106
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem:
a) informe se a interessada propôs ação judicial com o mesmo objeto deste processo administrativo fiscal. Em caso positivo, fazer uma síntese do andamento processual;
b) apure a correta composição da base de cálculo da contribuição Cofins com base na escrituração fiscal e contábil, período de apuração de 30/11/2001, segundo o conceito de faturamento adotado na Lei Complementar nº 70, de 1991, qual seja, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza;
c) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, manifestar-se no prazo de dez dias.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 11618.003548/2002-40
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3801-000.359
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Hugo Mendes Plutarco, OAB/DF nº 25.090.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
Numero do processo: 13971.907648/2009-10
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3801-000.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à DRF de origem para que informe se a interessada propôs ação judicial com o mesmo objeto do processo e apure o valor devido da contribuição com base na escrituração fiscal e contábil, considerando as receitas de vendas e de serviços.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
