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4744631 #
Numero do processo: 15374.913464/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA, SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Não se homologa a compensação pleiteada pelo contribuinte quanto este deixa de produzir prova, através de meios idôneos e capazes, de que o pagamento legitimador do crédito utilizado na compensação tenha sido efetuado indevidamente ou em valor maior que o devido, não bastando a apresentação do DARF como prova do suposto indébito. Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-001.471
Decisão: Acordam os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira, que propunha diligência e fará declaração de voto.
Nome do relator: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR

10730440 #
Numero do processo: 10783.901612/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/02/2010 COBRANÇA DE MULTA DE MORA. DÉBITO NÃO PAGO NO PRAZO. POSSIBILIDADE. A incidência de multa de mora é válida, considerando os débitos não pagos nos prazos previstos em legislação específica, consoante análise do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, nos termos do Decreto nº 7.212/2010.
Numero da decisão: 3202-001.905
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-001.902, de 25 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.901650/2017-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Vinicius Guimaraes (suplente convocado), Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10728625 #
Numero do processo: 10850.722914/2017-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 29/04/2014, 12/05/2014, 13/05/2014 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 3402-012.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a multa isolada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.051, de 25 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10850.721856/2016-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes a conselheira Mariel Orsi Gameiro e o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

10727240 #
Numero do processo: 11128.727989/2013-13
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PRAZO LEGAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 186. A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3001-002.806
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do Auto de infração e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa aplicada por retificação de CE incluído tempestivamente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-002.797, de 14 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10909.720621/2013-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO

4744626 #
Numero do processo: 10935.008262/2007-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 Ementa: ÔNUS DA PROVA. Cabe à contribuinte demonstrar por meio de documentos hábeis de sua escrita contábil fiscal o direito creditório pretendido. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO. Não pode ser homologada compensação cujo direito creditório que a lastreia não restou devidamente comprovado. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-001.465
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário interposto
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

10727004 #
Numero do processo: 10314.723191/2017-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2013, 2014 LANÇAMENTO FISCAL. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. Nos termos da legislação tributária, cada estabelecimento é tido como estanque quanto às obrigações tributárias geradas e consectárias delas advindas, considerando que o próprio Código Tributário Nacional (CTN) abraça o princípio da autonomia do estabelecimento. Havendo erro na identificação do sujeito passivo no relatório fiscal e no auto de infração, autuando-se a matriz ao invés das filiais que de fato incorreram no fato gerador do tributo exigido, configura-se vício material insanável, que enseja a nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 3402-012.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em declarar a nulidade do Auto de Infração por vício material, em razão da ilegitimidade passiva, vencidos os conselheiros Jorge Luís Cabral e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que não reconheciam a nulidade. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral,Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Marcos Antonio Borges (substituto[a]integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

10724446 #
Numero do processo: 11075.720229/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS Para fins de apuração do valor tributável, computa-se o total das receitas, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, excetuadas as exclusões previstas em lei. COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CANCELAMENTO DE PASSIVO. REMISSÃO DE DÍVIDA. RECEITA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. No regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há previsão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de cancelamento de passivo decorrente de remissão de dívida.
Numero da decisão: 3102-002.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário.Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Keli Campos de Lima que entendiam que a rubrica analisada não tinha natureza de receita, não sendo tributada pelo PIS e COFINS. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel,Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Keli Campos (suplente) e Pedro Sousa Bispo(Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10730808 #
Numero do processo: 11065.721167/2016-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2012 CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170. Nos termos do entendimento fixado no REsp 1.221.170, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o conceito de insumo previsto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica produtiva desempenhada pelo contribuinte. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE RECEITA. BONIFICAÇÕES. Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 531/2017, os descontos incondicionais são aqueles que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos; somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo. Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo das referidas contribuições. Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 291, de 13/06/2017, bonificações entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens. Conforme entendimento pacífico do STJ, descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Numero da decisão: 3302-014.555
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara (Relatora), Francisca das Chagas Lemos e José Renato Pereira de Deus, que davam provimento parcial para cancelar a autuação sobre os valores recebidos a título de bonificações. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator designado Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Participaram da sessão de julgamento os Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

10730514 #
Numero do processo: 10783.901646/2017-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2011 COBRANÇA DE MULTA DE MORA. DÉBITO NÃO PAGO NO PRAZO. POSSIBILIDADE. A incidência de multa de mora é válida, considerando os débitos não pagos nos prazos previstos em legislação específica, consoante análise do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, nos termos do Decreto nº 7.212/2010.
Numero da decisão: 3202-001.939
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-001.902, de 25 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.901650/2017-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Vinicius Guimaraes (suplente convocado), Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10727183 #
Numero do processo: 10821.000727/2010-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66. Súmula CARF nº 185. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PRAZO LEGAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 186. A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.
Numero da decisão: 3001-002.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do Auto de infração e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando a multa aplicada por retificação de CE incluído tempestivamente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-002.797, de 14 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10909.720621/2013-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO