Numero do processo: 12466.001726/2010-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 02/09/2007 a 24/04/2009
Ementa:
MULTA POR DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO DA UNIDADE LOCAL COM EFEITOS ESTENDIDOS A TODOS OS DEPOSITÁRIOS JURISDICIONADOS.
Conforme art. 101, III do Decreto-Lei no 37/1966, não se aplica penalidade se prevalecer entendimento da unidade local da RFB competente para interpretar a matéria (externada em ato público a todos os depositários jurisdicionados) de que a conduta teria tratamento diverso (e seria aplicável somente após ciência de parecer uniformizador da unidade, ou ainda após o prazo concedido para sanar eventuais dificuldades operacionais).
MULTA POR DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO.
Não há disciplina legal específica sobre o tratamento material à aplicação de penalidades a infrações continuadas nas áreas tributária e aduaneira.
MULTA POR DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA MATERIAL, DE RITO E COMPETÊNCIA.
As penalidades de multa e advertência são independentes, aplicáveis mediante ritos diferentes, e julgadas em instâncias administrativas diversas, sendo incabível este CARF manifestar-se sobre sanção administrativa de advertência.
Numero da decisão: 3403-001.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiros Robson José Bayerl e Domingos de Sá Filho votaram pelas conclusões quanto ao caráter continuado (e a consequente graduação) da multa.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Rosaldo Trevisan - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10880.720333/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3302-000.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator. EDITADO EM: 28/08/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Fábia Regina Freitas.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10425.000064/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004
DILIGÊNCIA
Rejeita-se a diligência prescindível ao deslinde do litígio e que não atenda os requisitos estabelecidos na norma legal.
CRÉDITO FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO. PROVAS. ÔNUS.
Cabe ao requerente o ônus de provar a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de Compensação (Dcomp).
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO.
A homologação de compensação de débitos fiscais, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Dcomp, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3301-001.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a diligência solicitada e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(Assinado Digitalmente)
Rodrigo da Costa Possas - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
José Adão Vitorino de Morais - Relator.
EDITADO EM:
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 10070.001472/2005-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3401-000.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter o presente julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Julio Cesar Alves Ramos.
Nome do relator: ANGELA SARTORI
Numero do processo: 10283.907660/2009-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.474
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de declaração de compensação transmitida em 20/07/2007 pela contribuinte acima identificada, na qual indicou crédito de R$ 10.646,53, resultante de pagamento indevido ou a maior originário de DARF relativo à receita de código 5856, do período de apuração de 08/2004, no valor originário de R$ 346.423,90.
A Delegacia de origem, em análise datada de 07/10/2009 (fl. 06), constatou que "a partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP (...) foram localizados um ou mais pagamentos (...), mas integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP". Assim, não homologou a compensação declarada.
Cientificada, a interessada apresentou, em 19/11/2009, manifestação de inconformidade (fls. 10/13) na qual alega que:
"O PER/DCOMP demonstra corretamente o tipo de crédito, bem como seu valor a compensar, período de apuração e vencimento.
Equivocadamente por um lapso deixou de constituir referido crédito na DACON e DCTF respectivamente, informando nesta oportunidade que houve retificação das respectivas Declarações, que seguem anexas.
Tal ocorrência tipicamente se caracteriza como erro material e assim como é permitido ao Fisco corrigir erros materiais, tal premissa também deve ser considerada a favor dos contribuintes.
O erro cometido e prontamente saneado não deve ensejar o desacordo com o pedido da Contribuinte, merecendo, sim, a sua homologação, diante da existência e validade do crédito em questão.
O valor indicado no PER/DCOMP equivale aos créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior do período de agosto/2004, apurados pela CONTRIBUINTE, o que não descaracteriza o pleito inicial.
O argumento do despacho decisório no que concerne à utilização do crédito para quitação de outros débitos não merece prosperar, pois conforme comprovantes anexos, o erro não macula o pleito da CONTRIBUINTE, sob pena de desconsideração da verdade real e excesso de rigor.
Sanada a inconsistência motivadora do Despacho Decisório, deve este ser modificado em favor da CONTRIBUINTE, extinguindo-se por definitivo o crédito tributário apontado.
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade improcedente, nos termos do Acórdão nº 01-17940, de 08 de junho de 2010, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2007
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO.
O crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso da DCTF.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
Considera-se não homologada a declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo quando não reste comprovada a existência do crédito apontado como compensável. Nas declarações de compensação referentes a pagamentos indevidos ou a maior o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito.
Manifestação de Inconformidade Improcedente
Direito Creditório Não Reconhecido.
Diante da decisão proferida pela primeira instância administrativa, apresentou recurso voluntário alegando, em breve síntese que:
O presente feito trata do pedido de compensação formalizado pela CONTRIBUINTE através do PER/DCOMP n° 13260.91361.2007.07.1.3.04-2014, utilizando créditos relativos à Pagamento Indevido ou a Maior de COFINS, DARF no valor originário de R$ 346.423,90 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos). Ocorre que em 20 de outubro de 2009, a CONTRIBUINTE recebeu o Despacho Decisório, objeto do processo supra, dando ciência do inteiro teor da decisão que NÃO HOMOLOGOU a compensação pleiteada, sob o motivo de que não existe crédito disponível para compensação do dos débitos informados no PER/DCOMP. Os motivos que ensejaram a não homologação dos pedidos de compensação apresentados foram impugnados pela RECORRENTE por meio de Manifestação de Inconformidade, tempestivamente apresentada em setembro/2005;
Diferente do que estabelece o acórdão da DRJ, o PER/DCOMP referenciado demonstra corretamente o tipo do crédito, bem como seu valor a compensar, período de apuração e vencimento. Ocorre que a CONTRIBUINTE, equivocadamente, por um lapso deixou de constituir referido crédito na DACON e DCTF respectiva, informando nesta oportunidade que houve retificação das respectivas Declarações. Frisa-se que tal ocorrência tipicamente se caracteriza como erro material e assim como é permitido ao Fisco corrigir erros materiais, tal premissa também deve ser considerada a favor dos contribuintes, garantindo-lhes o direito quanto ao reconhecimento de seus créditos, bem como à disponibilidade para o pagamento por via da compensação, já que é verdadeiro direito constitucional; e
a alegação presente no acórdão em questão de que não existiam créditos para efetuar a compensação do PER/DCOMP, pois conforme consta no Livro Analítico Razão a CONTRIBUINTE e nas DACONs retificadora, anexas, os equívocos ocorridos no preenchimento já foram sanados ficando claro que existe um saldo remanescente suficiente de COFINS para realizar a referida compensação. Desta maneira, tais disposições devem ser analisadas e consideradas em conjunto, a fim de resguardar à CONTRIBUINTE a possibilidade de ver aplicado os princípios administrativos ao presente caso, pois não se deve obstar o direito de compensação em razão de um mero equívoco, sob pena de afrontar os princípios da finalidade/moralidade administrativa, de observância obrigatória conforme preceitua o art. 37 da CF.
Finaliza sua petição recursal requerendo:
A homologação do PER/DCOMP n° 13260.91361.200707.1.3.04-2014;
Julgamento dos débitos cobrados improcedentes face às PER/DCOMPs realizadas e retificações indicadas por erros materiais apresentados em Impugnação e manutenção de créditos provados por meio de documentos oportunamente anexados ao processo; e
Reforma total da Decisão Recorrida, culminando com a anulação/cancelamento do crédito tributário cobrado e das respectivas penalidades, por ser indevido.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10940.900847/2008-95
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2003, 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito sem os documentos fiscais comprobatórios de suas alegações.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário negado,
Numero da decisão: 3801-001.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flavio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
EDITADO EM: 13/09/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio De Castro Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Paulo Sérgio Celani, Jacques Maurício Ferreira Veloso De Melo, Maria Inês Caldeira Pereira Da Silva Murgel e eu Sidney Eduardo Stahl (Relator)
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL
Numero do processo: 10480.914186/2009-21
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Acatada a preliminar de cerceamento de defesa, por supressão de instância, posto que a autoridade julgadora de primeira instância inovou em relação aos fundamentos primeiros apresentados pelo fisco sem que a Requerente tenha sido cientificada dos mesmos e oportunizada sua manifestação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-001.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, anular a Decisão da DRJ nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Flávio de Castro Pontes que negava provimento ao recurso e o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl que dava provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Luiz Bordignon - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON
Numero do processo: 10875.903847/2010-92
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62-A, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO.
O exame do sobrestamento pressupõe o prévio juízo de admissibilidade do recurso. Do contrário, até mesmo recursos intempestivos deveriam ficar sobrestados aguardando a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. O § 1º do art. 62-A, ademais, deve ser interpretado à luz do princípio da lealdade e boa-fé, de modo a evitar que a alegação de matéria sob repercussão geral se converta em causa de protelação do exame do mérito de recursos manifestamente incabíveis.
PER/DCOMP. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMPENSADO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA COMPENSAÇÃO.
A declaração do sujeito passivo - denominada PER/Dcomp - veicula a formalização em linguagem competente da extinção do crédito tributário e do débito da Fazenda Nacional. Sem a identificação do crédito e dos débitos compensados, não se aperfeiçoa o encontro de contas entre as relações jurídicas obrigacionais.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3802-001.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
REGIS XAVIER HOLANDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
EDITADO EM: 02/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Jose´ Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausente momentaneamente o Conselheiro Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10280.720954/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PIS/PASEP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 33 do Decreto nº. 70.235/72, não se conhece, por intempestivo, de Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão proferida pela instancia anterior.
Numero da decisão: 3401-001.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não se conhecer do Recurso Voluntário por ter sido interposto intempestivamente.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.
EDITADO EM: 17/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 15224.001920/2005-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 31/08/2005
Ementa:
IMPORTAÇÃO. REGISTRO DE ARMAZENAMENTO DE CARGA. PRAZO.
O prazo para registro de armazenamento de carga no sistema MANTRA é de doze horas contadas da chegada do veículo transportador, a não ser que o Chefe da Unidade Local da RFB o prorrogue por doze horas adicionais, no máximo. Previsão contida na IN SRF no 102/94, artigo 14, e sanção aplicável nos termos do artigo 107, inciso IV, letra f, do Decreto-Lei no 37/66.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-001.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
