Sistemas: Acordãos
Busca:
4328205 #
Numero do processo: 12466.001726/2010-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 02/09/2007 a 24/04/2009 Ementa: MULTA POR DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO DA UNIDADE LOCAL COM EFEITOS ESTENDIDOS A TODOS OS DEPOSITÁRIOS JURISDICIONADOS. Conforme art. 101, III do Decreto-Lei no 37/1966, não se aplica penalidade se prevalecer entendimento da unidade local da RFB competente para interpretar a matéria (externada em ato público a todos os depositários jurisdicionados) de que a conduta teria tratamento diverso (e seria aplicável somente após ciência de parecer uniformizador da unidade, ou ainda após o prazo concedido para sanar eventuais dificuldades operacionais). MULTA POR DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. Não há disciplina legal específica sobre o tratamento material à aplicação de penalidades a infrações continuadas nas áreas tributária e aduaneira. MULTA POR DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEPENDÊNCIA MATERIAL, DE RITO E COMPETÊNCIA. As penalidades de multa e advertência são independentes, aplicáveis mediante ritos diferentes, e julgadas em instâncias administrativas diversas, sendo incabível este CARF manifestar-se sobre sanção administrativa de advertência.
Numero da decisão: 3403-001.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiros Robson José Bayerl e Domingos de Sá Filho votaram pelas conclusões quanto ao caráter continuado (e a consequente graduação) da multa. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Rosaldo Trevisan - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

4289977 #
Numero do processo: 10880.720333/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3302-000.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator. EDITADO EM: 28/08/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Fábia Regina Freitas.
Nome do relator: Não se aplica

4328200 #
Numero do processo: 10425.000064/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004 DILIGÊNCIA Rejeita-se a diligência prescindível ao deslinde do litígio e que não atenda os requisitos estabelecidos na norma legal. CRÉDITO FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO. PROVAS. ÔNUS. Cabe ao requerente o ônus de provar a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de Compensação (Dcomp). DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débitos fiscais, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Dcomp, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 3301-001.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a diligência solicitada e, no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (Assinado Digitalmente) Rodrigo da Costa Possas - Presidente. (Assinado Digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator. EDITADO EM: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

4442665 #
Numero do processo: 10070.001472/2005-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3401-000.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria, converter o presente julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis e Julio Cesar Alves Ramos.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

4502887 #
Numero do processo: 10283.907660/2009-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.474
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). RELATÓRIO Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis: Trata-se de declaração de compensação transmitida em 20/07/2007 pela contribuinte acima identificada, na qual indicou crédito de R$ 10.646,53, resultante de pagamento indevido ou a maior originário de DARF relativo à receita de código 5856, do período de apuração de 08/2004, no valor originário de R$ 346.423,90. A Delegacia de origem, em análise datada de 07/10/2009 (fl. 06), constatou que "a partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP (...) foram localizados um ou mais pagamentos (...), mas integralmente utilizados para a quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP". Assim, não homologou a compensação declarada. Cientificada, a interessada apresentou, em 19/11/2009, manifestação de inconformidade (fls. 10/13) na qual alega que: "O PER/DCOMP demonstra corretamente o tipo de crédito, bem como seu valor a compensar, período de apuração e vencimento. Equivocadamente por um lapso deixou de constituir referido crédito na DACON e DCTF respectivamente, informando nesta oportunidade que houve retificação das respectivas Declarações, que seguem anexas. Tal ocorrência tipicamente se caracteriza como erro material e assim como é permitido ao Fisco corrigir erros materiais, tal premissa também deve ser considerada a favor dos contribuintes. O erro cometido e prontamente saneado não deve ensejar o desacordo com o pedido da Contribuinte, merecendo, sim, a sua homologação, diante da existência e validade do crédito em questão. O valor indicado no PER/DCOMP equivale aos créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior do período de agosto/2004, apurados pela CONTRIBUINTE, o que não descaracteriza o pleito inicial. O argumento do despacho decisório no que concerne à utilização do crédito para quitação de outros débitos não merece prosperar, pois conforme comprovantes anexos, o erro não macula o pleito da CONTRIBUINTE, sob pena de desconsideração da verdade real e excesso de rigor. Sanada a inconsistência motivadora do Despacho Decisório, deve este ser modificado em favor da CONTRIBUINTE, extinguindo-se por definitivo o crédito tributário apontado. A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade improcedente, nos termos do Acórdão nº 01-17940, de 08 de junho de 2010, cuja ementa abaixo transcrevo: ASSUNTO : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. O crédito tributário também resulta constituído nas hipóteses de confissão de dívida previstas pela legislação tributária, como é o caso da DCTF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. Considera-se não homologada a declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo quando não reste comprovada a existência do crédito apontado como compensável. Nas declarações de compensação referentes a pagamentos indevidos ou a maior o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido. Diante da decisão proferida pela primeira instância administrativa, apresentou recurso voluntário alegando, em breve síntese que: O presente feito trata do pedido de compensação formalizado pela CONTRIBUINTE através do PER/DCOMP n° 13260.91361.2007.07.1.3.04-2014, utilizando créditos relativos à Pagamento Indevido ou a Maior de COFINS, DARF no valor originário de R$ 346.423,90 (trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa centavos). Ocorre que em 20 de outubro de 2009, a CONTRIBUINTE recebeu o Despacho Decisório, objeto do processo supra, dando ciência do inteiro teor da decisão que NÃO HOMOLOGOU a compensação pleiteada, sob o motivo de que não existe crédito disponível para compensação do dos débitos informados no PER/DCOMP. Os motivos que ensejaram a não homologação dos pedidos de compensação apresentados foram impugnados pela RECORRENTE por meio de Manifestação de Inconformidade, tempestivamente apresentada em setembro/2005; Diferente do que estabelece o acórdão da DRJ, o PER/DCOMP referenciado demonstra corretamente o tipo do crédito, bem como seu valor a compensar, período de apuração e vencimento. Ocorre que a CONTRIBUINTE, equivocadamente, por um lapso deixou de constituir referido crédito na DACON e DCTF respectiva, informando nesta oportunidade que houve retificação das respectivas Declarações. Frisa-se que tal ocorrência tipicamente se caracteriza como erro material e assim como é permitido ao Fisco corrigir erros materiais, tal premissa também deve ser considerada a favor dos contribuintes, garantindo-lhes o direito quanto ao reconhecimento de seus créditos, bem como à disponibilidade para o pagamento por via da compensação, já que é verdadeiro direito constitucional; e a alegação presente no acórdão em questão de que não existiam créditos para efetuar a compensação do PER/DCOMP, pois conforme consta no Livro Analítico Razão a CONTRIBUINTE e nas DACONs retificadora, anexas, os equívocos ocorridos no preenchimento já foram sanados ficando claro que existe um saldo remanescente suficiente de COFINS para realizar a referida compensação. Desta maneira, tais disposições devem ser analisadas e consideradas em conjunto, a fim de resguardar à CONTRIBUINTE a possibilidade de ver aplicado os princípios administrativos ao presente caso, pois não se deve obstar o direito de compensação em razão de um mero equívoco, sob pena de afrontar os princípios da finalidade/moralidade administrativa, de observância obrigatória conforme preceitua o art. 37 da CF. Finaliza sua petição recursal requerendo: A homologação do PER/DCOMP n° 13260.91361.200707.1.3.04-2014; Julgamento dos débitos cobrados improcedentes face às PER/DCOMPs realizadas e retificações indicadas por erros materiais apresentados em Impugnação e manutenção de créditos provados por meio de documentos oportunamente anexados ao processo; e Reforma total da Decisão Recorrida, culminando com a anulação/cancelamento do crédito tributário cobrado e das respectivas penalidades, por ser indevido. É o relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4296588 #
Numero do processo: 10940.900847/2008-95
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2003, 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito sem os documentos fiscais comprobatórios de suas alegações. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário negado,
Numero da decisão: 3801-001.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flavio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. EDITADO EM: 13/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio De Castro Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Paulo Sérgio Celani, Jacques Maurício Ferreira Veloso De Melo, Maria Inês Caldeira Pereira Da Silva Murgel e eu Sidney Eduardo Stahl (Relator)
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

4515299 #
Numero do processo: 10480.914186/2009-21
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Acatada a preliminar de cerceamento de defesa, por supressão de instância, posto que a autoridade julgadora de primeira instância inovou em relação aos fundamentos primeiros apresentados pelo fisco sem que a Requerente tenha sido cientificada dos mesmos e oportunizada sua manifestação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-001.698
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, anular a Decisão da DRJ nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Flávio de Castro Pontes que negava provimento ao recurso e o Conselheiro Sidney Eduardo Stahl que dava provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) José Luiz Bordignon - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: JOSE LUIZ BORDIGNON

4463570 #
Numero do processo: 10875.903847/2010-92
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62-A, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO. O exame do sobrestamento pressupõe o prévio juízo de admissibilidade do recurso. Do contrário, até mesmo recursos intempestivos deveriam ficar sobrestados aguardando a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. O § 1º do art. 62-A, ademais, deve ser interpretado à luz do princípio da lealdade e boa-fé, de modo a evitar que a alegação de matéria sob repercussão geral se converta em causa de protelação do exame do mérito de recursos manifestamente incabíveis. PER/DCOMP. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMPENSADO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA COMPENSAÇÃO. A declaração do sujeito passivo - denominada PER/Dcomp - veicula a formalização em linguagem competente da extinção do crédito tributário e do débito da Fazenda Nacional. Sem a identificação do crédito e dos débitos compensados, não se aperfeiçoa o encontro de contas entre as relações jurídicas obrigacionais. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3802-001.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) REGIS XAVIER HOLANDA - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. EDITADO EM: 02/01/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Jose´ Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausente momentaneamente o Conselheiro Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: SOLON SEHN

4432760 #
Numero do processo: 10280.720954/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE PIS/PASEP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 33 do Decreto nº. 70.235/72, não se conhece, por intempestivo, de Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão proferida pela instancia anterior.
Numero da decisão: 3401-001.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não se conhecer do Recurso Voluntário por ter sido interposto intempestivamente. JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator. EDITADO EM: 17/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

4502917 #
Numero do processo: 15224.001920/2005-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 31/08/2005 Ementa: IMPORTAÇÃO. REGISTRO DE ARMAZENAMENTO DE CARGA. PRAZO. O prazo para registro de armazenamento de carga no sistema MANTRA é de doze horas contadas da chegada do veículo transportador, a não ser que o Chefe da Unidade Local da RFB o prorrogue por doze horas adicionais, no máximo. Previsão contida na IN SRF no 102/94, artigo 14, e sanção aplicável nos termos do artigo 107, inciso IV, letra “f”, do Decreto-Lei no 37/66. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3403-001.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Marcos Tranchesi Ortiz – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ