dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,camara_s 2021-10-08T01:09:55Z,200910,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 26/07/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPACHO ANTECIPADO. A Correção dos dados da DI na modalidade Despacho antecipado, acompanhada do pagamento dos gravames que venham ser apurados após os procedimentos cabíveis a esta modalidade de despacho - tributos e juros moratórios - constitui direito do importador beneficiário do regime de Despacho antecipado não cabendo a aplicação de qualquer penalidade, quando realizada em termos. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. A complementação da CIDE decorrente de aumento do valor tributável apurado através de procedimento de arqueação, antes de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização tributária, e desde que atendidos os pressupostos do art. 138 do CTN, exime o sujeito passivo da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96. Recurso Especial do Procurador Negado. ",Segunda Câmara,2015-07-10T00:00:00Z,18336.000558/2002-39,201507,5483623,2015-07-10T00:00:00Z,9303-000.300,Decisao_18336000558200239.PDF,2015,JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO,18336000558200239_5483623.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nAntonio Carlos Atulim - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro\, Torres\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Susy Gomes Hoffmann\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Marcos Tranchesi Ortiz\, José Adão Vitorino de Morais\, Maria Teresa Martinez López\, Luis Marcelo Guerra de Castro e Leonardo Siade Manzan (Vice-Presidente no exercício da Presidência).\n\n\n",2009-10-23T00:00:00Z,6029287,2009,2021-10-08T10:41:58.163Z,N,1713047887046246400,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2035; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 198          1 197  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  18336.000558/2002­39  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­000.300  –  3ª Turma   Sessão de  23 de outubro de 2009  Matéria  CIDE ­ FALTA DE RECOLHIMENTO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ­ PETROBRÁS              ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Data do fato gerador: 26/07/2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DESPACHO ANTECIPADO.   A  Correção  dos  dados  da  DI  na  modalidade  Despacho  antecipado,  acompanhada do pagamento dos gravames que venham ser apurados após os  procedimentos  cabíveis  a  esta  modalidade  de  despacho  ­  tributos  e  juros  moratórios  ­  constitui  direito  do  importador  beneficiário  do  regime  de  Despacho  antecipado  não  cabendo  a  aplicação  de  qualquer  penalidade,  quando realizada em termos.  CONTRIBUIÇÃO  DE  INTERVENÇÃO  NO  DOMÍNIO  ECONÔMICO.  CIDE­COMBUSTÍVEIS.  A  complementação  da  CIDE  decorrente  de  aumento  do  valor  tributável  apurado  através  de  procedimento  de  arqueação,  antes  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de  fiscalização  tributária,  e  desde  que  atendidos  os  pressupostos  do  art.  138  do CTN,  exime  o  sujeito  passivo  da  multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou­se impedida de votar.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 33 6. 00 05 58 /2 00 2- 39 Fl. 204DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18336.000558/2002­39  Acórdão n.º 9303­000.300  CSRF­T3  Fl. 199          2 Antonio Carlos Atulim ­ Redator ad hoc    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro,  Torres,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa  Martinez López, Luis Marcelo Guerra de Castro e Leonardo Siade Manzan (Vice­Presidente no  exercício da Presidência).    Relatório  Por meio do Acórdão nº 302­37.625 a Segunda Câmara do extinto Terceiro  Conselho de Contribuintes deu provimento ao recurso voluntário. O julgado recebeu a seguinte  ementa:  ""CIDE.  DESPACHO  ANTECIPADO.  COMPLEMENTAC  Havendo o importador retificado sua Declaração de Importação  e  recolhido  a  respectiva  complementação  da  CIDE,  no  prazo  concedido  pela  legislação  fiscal  para  retificar  sua Declaração  de Importação, em caso de despacho antecipado, passa a valer,  para  quase  todos  os  efeitos  fiscais,  a  data  da  retificação  facultada  pela  Instrução  Normativa,  não  ocorrendo  mora  in  casu.   RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.""  Regularmente  notificada  dessa  decisão  em  17/04/2007,  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional apresentou recurso especial apontando divergência em relação ao Acórdão  nº  104­20.924.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  alegou,  em  síntese,  que  não  se  pode  confundir o vencimento do prazo de dez dias para a retificação da DI, previsto no art. 8º da IN  SRF nº 104/1999, com o vencimento legal da obrigação principal, que corresponde à data do  registro  da  DI,  nos  termos  do  art.  6º  da  Lei  nº  10.336/2001.  Assim,  a  intempestividade  do  pagamento deve ser aferida em relação à data de registro da DI e não da data final do prazo de  retificação  da  DI.  O  art.  8º  da  IN  104/99  retrata  esse  entendimento  com meridiana  clareza,  dispondo  que  o  pagamento,  ainda  que  realizado  no  citado  prazo  de  dez  dias,  deve  vir  acompanhado dos acréscimos legais pertinentes à mora. Sustentar que não cabe multa de mora  no caso de recolhimento espontâneo significa negar vigência ao art. 61 da Lei nº 9.430/96.  Por meio do despacho nº 302­146 o recurso especial fazendário foi admitido  (fls. 168/171).  Regularmente notificado do Acórdão nº 302­37.625, do  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  e  do  despacho  que  lhe  deu  seguimento,  o  contribuinte  apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 174/186).  É o relatório.  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18336.000558/2002­39  Acórdão n.º 9303­000.300  CSRF­T3  Fl. 200          3 Voto             Conselheiro Antonio Carlos Atulim, Redator ad hoc  Nos termos do art. 17, III, do RICARF1, incumbiu­me o Senhor Presidente do  Colegiado de formalizar o Acórdão 9303­00.300, em virtude da relatora originária, Conselheira  Judith  do Amaral Marcondes Armando  ter  se  aposentado  antes  da  formalização  e  assinatura  deste acórdão.  Sendo  assim,  adoto  o  voto  entregue  à  secretaria  da  CSRF  pela  relatora  originária, in verbis:  ""Como  relatado,  trata­se da exigência da multa  isolada,  de ofício,  incidente  sobre  a  complementação  da  Contribuição  de  Intervenção  do  Domínio  Econômico  –  CIDE,  paga em data posterior ao registro da DI referente à Declaração de Importação n° 02/0771395­ 7, registrada em 28/08/2002, na modalidade Despacho Antecipado de Importação.  Peço vênia para trazer à colação excertos do voto da I. Conselheira Elizabeth  Emílio de Moraes Chieregatto, integrante desta Segunda Câmara, nos quais são encontrados os  fundamentos de decidir que encampo:  “O  objeto  deste  processo  refere­se  à  exigência  da  penalidade  prevista no art. 44, inciso I e § 1º, inciso II, c/c art. 61, §§ 1º e  2º, da Lei nº 9.430/96 (75%), por falta de recolhimento de multa  de mora relativa à complementação da CIDE – Contribuição de  Intervenção no Domínio Econômico,  pela  empresa Petrobrás  –  Petróleo Brasileiro S/A, (...)  A Lei nº 10.336, de 19/12/2001,  instituiu a CIDE­Combustíveis,  que  se  trata  de  uma  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de  gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de  aviação  e  outros  querosenes,  óleos  combustíveis,  gás  liquefeito  de  petróleo  (GLP),  inclusive  o  derivado  de  gás  natural  e  de  nafta, e álcool etílico combustível.  O art. 13 da referida Lei determina, em seu parágrafo único, que  a CIDE  sujeita­se  às  normas  do  processo  administrativo  fiscal  previstas no Decreto nº 70.235/72.  Em assim sendo, a matéria objeto deste litígio é da competência  dos Conselhos de Contribuintes.  Os  fatos  geradores  da  CIDE­Combustíveis  são  a  comercialização dos produtos acima citados no mercado interno,  ou sua importação. A base de cálculo da referida Contribuição é                                                              1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as  atividades do respectivo órgão e ainda:  (...)  III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja  impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado;  Fl. 206DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18336.000558/2002­39  Acórdão n.º 9303­000.300  CSRF­T3  Fl. 201          4 a  “unidade  de  medida”  adotada  na  Lei  nº  10.336/2001,  para  cada um dos produtos a ela sujeitos.  Na importação, o pagamento da Contribuição deve ser efetuado  na  data  do  registro  da  respectiva  Declaração  de  Importação.  (...)  Em  outras  palavras,  a  importadora  utilizou­se  da  “modalidade  antecipada”  de  registro  da  declaração  de  importação,  legalmente  prevista.  Correto  o  procedimento  adotado, uma vez que o despacho antecipado aplica­se aos casos  de:  I.  mercadorias  transportadas  a  granel  e  descarregadas  diretamente para silos, oleodutos, depósitos próprios ou veículos  apropriados;   II.  mercadorias  inflamáveis,  corrosivas,  radioativas  ou  com  características de periculosidade;   III.  plantas,  animais  vivos,  frutas  frescas  e  outros  produtos  facilmente  perecíveis  ou  suscetíveis  de  danos  causados  por  agentes externos;   IV. papel para impressão de jornais, revistas e livros;  V.  mercadorias  transportadas  por  via  terrestre,  fluvial  ou  lacustre.  VI.  mercadorias  importadas  por  órgão  da  administração  pública,  direta  ou  indireta,  federal,  estadual  ou  municipal,  inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia  mista e fundações públicas.  Quando  da  utilização  do  “despacho  antecipado”,  o  desembaraço  das  mercadorias  somente  se  efetivará  depois  da  complementação  ou  retificação  dos  dados  da  declaração  no  Siscomex,  o  que  significa,  em  outras  palavras,  somente  após  o  pagamento de eventuais diferenças de crédito tributário relativo  à  declaração  de  importação  registrada,  aplicando­se  a  legislação  vigente  na  data  da  efetiva  entrada  da  mercadoria  estrangeira no território nacional.  Na  hipótese  dos  autos,  a  mercadoria  importada  a  granel,  de  acordo com o apurado no laudo de arqueação, foi descarregada  em  volume  maior  do  que  o  declarado  na  DI,  o  que  levou  a  importadora Petrobrás, visando sanar a irregularidade, a entrar  com pedido de  retificação da DI,  com a conseqüente alteração  da  quantidade  da  carga,  apresentando  DARF  com  o  valor  da  CIDE correspondente à diferença de metros cúbicos apurados a  maior.  Este  recolhimento  foi  efetuado  no  prazo  previsto  no  regime,  e  correspondeu  ao  tributo,  acrescido  dos  juros  de  mora,  sem  a  multa moratória.  Foi  exatamente  este  o  fundamento  da  lavratura  do  Auto  de  Infração – falta de recolhimento da multa de mora.  Fl. 207DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 18336.000558/2002­39  Acórdão n.º 9303­000.300  CSRF­T3  Fl. 202          5 Ocorre que o art. 8º da IN SRF nº 104/99, determina, in verbis:  ""Na  hipótese  de  retificação  da  declaração  de  importação  o  importador deverá, no prazo de dez dias, contado da emissão do  documento  que  certifique  a  quantidade  de  mercadoria  descarregada, apresentar a respectiva solicitação de retificação  à  unidade  local  da  SRF  responsável  pelo  despacho  aduaneiro,  instruída  com  cópia  do  documento  que  certifique  a  quantidade  descarregada  e,  quando  for  o  caso,  do  Documento  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  ­  DARF  que  comprove  o  recolhimento  da  diferença  de  impostos  apurada,  com  os  acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos.  Parágrafo  único.  As  diferenças  de  impostos  apuradas  pela  fiscalização  aduaneira,  em  procedimento  de  ofício,  após  decorrido o prazo a que  se  refere o artigo anterior,  bem como  aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de  outras  irregularidades  constatadas,  estarão  sujeitas  às  penalidades previstas na legislação.” (G.N.)  (...)”  De  plano,  verifica­se  que  a  recorrente  utilizando­se  da  modalidade  de  despacho  antecipado,  que  lhe  faculta  proceder  ajustes  na  Declaração  de  Importação  em  prazo  estipulado  no  regulamento,  procedeu  espontaneamente,  ao  recolher  a  diferença  da  CIDE,  quando  tomou  conhecimento  dos  fatos  ocorridos,  antes  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida de fiscalização.  Destarte,  não  há  como  afastar  a  espontaneidade  da  ora  Recorrente  quando  efetivou  o  recolhimento  da  diferença  da  CIDE, acrescida dos juros moratórios, acrescente­se que, como  já foi mencionado trata­se de faculdade prescrita na modalidade  de despacho antecipado.”  Pelo exposto, voto pelo improvimento do Recurso interposto pela PGFN.""  Antonio Carlos Atulim                                  Fl. 208DF CARF MF Impresso em 10/07/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/04/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/04/201 5 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/05/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201405,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. O ADA é documento indispensável para comprovar à Área de Preservação Permanente - APP, independentemente de constar ou não no processo, laudo técnico que preencha os requisitos legais, comprovando a existência de APP no imóvel.Ementa elaborada nos termos do art. 63, § 9º, do Regimento Interno do CARF. Embargos Acolhidos. Acórdão Retificado. ",Terceira Câmara,2014-09-18T00:00:00Z,10183.002837/2005-69,201409,5379652,2014-09-18T00:00:00Z,2102-002.992,Decisao_10183002837200569.PDF,2014,ALICE GRECCHI,10183002837200569_5379652.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, sem efeitos infringentes\, para adequar os fundamentos do acórdão embargado (nº 303-35.500) ao decidido pelo colegiado\, qual seja\, negativa de provimento quanto à área de preservação permanente\, conforme consta do dispositivo da decisão às fls. 197/198.\n(Assinado digitalmente)\nJose Raimundo Tosta Santos - Presidente\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi\, Carlos André Rodrigues Pereira Lima\, Jose Raimundo Tosta Santos\, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.\n\n\n",2014-05-15T00:00:00Z,5618163,2014,2021-10-08T10:28:11.074Z,N,1713047028083195904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 244          1 243  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10183.002837/2005­69  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2102­002.992  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de maio de 2014  Matéria  ITR  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  HIROSHIMA AGROPECUÁRIA LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2001  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA.  O  ADA  é  documento  indispensável  para  comprovar  à  Área  de  Preservação  Permanente  ­  APP,  independentemente  de  constar  ou  não  no  processo,  laudo  técnico  que  preencha  os  requisitos  legais,  comprovando  a  existência  de  APP  no  imóvel.Ementa elaborada nos termos do art. 63, § 9º, do Regimento Interno  do CARF.   Embargos Acolhidos. Acórdão Retificado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os  embargos  de  declaração,  sem  efeitos  infringentes,  para  adequar  os  fundamentos  do  acórdão  embargado  (nº  303­35.500)  ao  decidido  pelo  colegiado,  qual  seja,  negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação  permanente,  conforme  consta  do  dispositivo  da  decisão  às  fls.  197/198.  (Assinado digitalmente)   Jose Raimundo Tosta Santos ­ Presidente  (Assinado digitalmente)   Alice Grecchi ­ Relatora       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 00 28 37 /2 00 5- 69 Fl. 244DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS     2 Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Carlos  André Rodrigues Pereira Lima,  Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura  e Rubens  Maurício Carvalho.    Relatório  Trata­se de  embargos  de  declaração  tempestivamente  opostos  pela Fazenda  Nacional  (fls. 214/216), em face do Acórdão nº 303­35.500, da Terceira Câmara do Terceiro  Conselho de Contribuintes,  de 08 de  julho de 2008,  constante  às  fls.  197/210, visando  sanar  contradição, nos termos do art. 65 do RICARF, Portaria 256, de 22 de julho de 2009.  Os  presentes  autos  referem­se  a Auto  de  Infração,  relativo  a  ITR  exercício  2001, decorrente da glosa das  áreas de preservação permanente  e de utilização  limitada,  por  falta  de  protocolização  tempestiva  do  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA  e  por  falta  de  averbação da área de reserva legal, às margens da matrícula do imóvel, até a data de ocorrência  do fato­gerador do imposto — 1° de janeiro do exercício considerado.  Após a apresentação de impugnação por parte do Contribuinte, a 1ª Turma de  Julgamento  da DRJ/CGE,  por  unanimidade  de votos,  considerou  “procedente  o  lançamento,  indeferindo o requerido na impugnação”.  Irresignado,  o  Contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  submetido  à  apreciação  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes.  Em  sessão  de  julgamento  realizada  em  08  de  julho  de  2008,  resolveu  aquele  colegiado,  “por  maioria  de  votos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  acatar  26.820,33  ha  de  área  de  reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira  Neto  e  Anelise  Daudt  Prieto,  que  negaram  provimento.  O  Conselheiro  Tarásio  Campeio  Borges, que votara por dar provimento parcial para acolher 16.737 ha, aderiu, em segunda  votação,  à  posição  favorável  a  acolher  26.820,33  ha.  Pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz  Bartoli,  Heroldes  Bahr  Neto,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e  Nanci  Gama,  que  deram  provimento para acatar 3116,62 ha. O Conselheiro Tarásio Campeio Borges, que votara por  dar  provimento  parcial  para  acatar  714,5  ha,  negou  provimento,  em  segunda  votação.  Por  unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto ao VTN.”  Inconformada  com  a  decisão  a  quo,  sustenta  a  Embargante  que  o  referido  acórdão incorreu em contradição, e em suma, alega que:  “O  colegiado,  nos  autos  em  epígrafe,  proferiu  decisão  com  o  seguinte dispositivo:  ""ACORDAM  os  membros  da  terceira  câmara  do  terceiro  conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento  parcial ao recurso voluntário para acatar 26.820,33 ha. de área  de reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra  de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto, que  negaram  provimento.  O  Conselheiro  Tarásio  Campeio  Borges,  que votara por dar provimento parcial para acolher 16.737 ha.,  aderiu,  em  segunda  votação,  à  posição  favorável  a  acolher  26.820,33 ha.  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10183.002837/2005­69  Acórdão n.º 2102­002.992  S2­C1T2  Fl. 245          3 Pelo  voto  de  qualidade,  nevar  provimento  quanto  à  área  de  preservação permanente, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz  Bartoli,  Heroldes  Bahr  Neto,  Vanessa  Albuquerque  Valente  e  Nanci Gama, que deram provimento para acatar 3.116,62 ha. O  Conselheiro  Tarásio  Campelo  Borges,  que  votara  por  dar  provimento parcial para acatar 714,5 ha, negou provimento, em  segunda votação. Por unanimidade de  votos,  negar provimento  ao recurso voluntário quanto ao VTN"". — Destaques acrescidos.  Verifica­se, de maneira clara, que a decisão do colegiado foi no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  área  de  preservação  permanente,  vencido,  entre  outros,  o  conselheiro Nilton Luiz Bartoli.  Ocorre que, muito embora tenha sido vencido quanto à referida  matéria,  o  único  voto  que  consta  do  acórdão  exarado  é  justamente da lavra do mencionado conselheiro, cuja convicção  orientou­se  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  também  quanto à área de preservação permanente.  Não  há  dúvidas,  portanto,  a  respeito  da  patente  contradição  entre o dispositivo do acórdão e a fundamentação constante dos  autos,  impondo­se  a  adequação  desta  à  vontade  emanada  do  colegiado.  De  fato,  uma  vez  vencido,  quanto  a  um  determinado  ponto,  o  conselheiro  relator,  impõe­se  a  designação,  entre  os  conselheiros optantes pela tese vencedora (no caso, negativa de  provimento no que se refere à área de preservação permanente)  de  um  novo  redator,  cujo  voto,  no  ponto  específico  de  que  se  trata, espelhe a verdadeira convicção do órgão julgador.  Ausente  a  referida  providência  administrativa  (designação  de  conselheiro  redator  para  a  parte  em  que  vencido  o  relator  originário),  o  acórdão,  em  razão  da  contradição  decorrente  entre  o  dispositivo  e  a  fundamentação,  padece  de  vício  que,  se  não sanado via embargos de declaração, enseja sua nulidade.  Portanto,  tendo  em  vista  a  mácula  apontada,  é  mister  a  integração do julgado, para que se proceda à devida adequação  dos fundamentos do acórdão ao quanto decidido pelo colegiado  (negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação  permanente),  conforme consta do dispositivo da decisão, às  fls.  197/198, mediante  a  designação de  conselheiro  redator  para  a  parte em que restou vencido o relator original.”  Em  fls.  218,  consta  Despacho  proferido  pelo  Presidente  da  1ª  Câmara,  2ª  Seção do CARF, o qual acolheu os presentes embargos,  e  informou que os conselheiros que  votaram pela tese vencedora não mais compõe o colegiado, razão pela qual, houve sorteio dos  autos.  É o relatório.  Passo a decidir.  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS     4   Voto             Conselheira Relatora Alice Grecchi  Os Embargos  preenchem os  requisitos  do  art.  65  do Regimento  Interno  do  CARF, portanto devem ser apreciados.  Os  presentes  embargos  apostos  pela  PGFN  sustentam  que  a  decisão  a  quo  incorreu em contradição entre o dispositivo do acórdão e a fundamentação constante dos autos,  sob  o  fundamento  de  que  “a  decisão  do  colegiado  foi  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à  área  de  preservação  permanente,  vencido,  entre  outros,  o  conselheiro  Nilton  Luiz  Bartoli”,  e,  “muito  embora  tenha  sido  vencido  quanto  à  referida  matéria, o único voto que consta do acórdão exarado é  justamente da  lavra do mencionado  conselheiro,  cuja  convicção  orientou­se  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  também  quanto à área de preservação permanente.”  Da análise dos autos, não há dúvidas a respeito da patente contradição entre o  dispositivo  e  os  fundamentos  do  acórdão  embargado,  impondo­se  a  adequação  à  vontade  emanada do colegiado.  No que  tange  a  exclusão das  áreas de preservação permanente para  fins de  apuração da área tributável do ITR, a qual está prevista na alínea “a”, do inciso II, §1°, art. 10,  da Lei n° 9.393, vejamos a redação do referido diploma legal abaixo transcrita:  ""Art. 10.  § ]'Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  II ­ área tributável, a área total do imóvel menos as áreas:  a) de preservação permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  np  Lei  n""4.771,  de  15  de  setembro  de  1965,  com  a  redação  dada  pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989;  b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou  estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea  anterior;  c)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária,  granjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão  competente,  federal ou estadual;  d) as áreas sob regime de servidão florestal "" (Grifei)  Embora a Lei nº 10.165/00, exija a entrega do ADA para efeitos ambientais,  tal obrigação não está prevista na legislação tributária, qual seja, na legislação de institui o ITR,  e as  respectivas  isenções. Ademais  é preciso que se observe que o ADA é um ato unilateral  elaborado pelo contribuinte, que não tem o condão de constituir juridicamente as situações nele  descritas. Em outros termos, a mera inserção de área de preservação permanente no respectivo  campo possui evidente eficácia declaratória da sua existência, que poderá ser confrontada com  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS Processo nº 10183.002837/2005­69  Acórdão n.º 2102­002.992  S2­C1T2  Fl. 246          5 a  descrição  contida  em  laudo  técnico  –  documento  elaborado  por  terceiro  que  corroborará  a  situação inserida no ADA.  No entanto,  em que pese esta  relatora  entenda que o ADA não é  exigência  necessária  para  a  constituição  das  Áreas  de  Preservação  Permanente,  verifica­se  que  foi  oportunizado ao recorrente acostar outros documentos que comprovassem a existência efetiva  destas  áreas,  como  Laudo  Técnico,  elaborado  por  profissional  habilitado,  que  repiso,  é  um  documento elaborado por terceiro, que corrobora a situação inserida no ADA.  Ocorre que, o contribuinte acostou apenas documentos probatórios acerca da  averbação da área de reserva legal, o qual é requisito exigido em lei, entretanto, quanto à área  de  preservação  permanente  não  acostou  nenhum  documento  adicional  que  fizesse  prova  da  existência  efetiva  da  área  declarada,  limitando­se  no  recurso  a  discorrer  sobre  a  falta  de  necessidade do ADA.  Assim,  não  tendo  o  contribuinte  acostado  documentos  adicionais,  hábeis  a  comprovar que no exercício sob litígio possuíam Áreas de Preservação Permanente no imóvel,  é de ser mantida a glosa no que se refere a estas áreas.  Em  atendimento  ao  art.  63,  §9º,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  preceitua que:  Art. 63 [...]  §  9º  Na  hipótese  em  que  a  maioria  dos  conselheiros  acolher  apenas  a  conclusão  do  voto  do  relator,  caberá  ao  relator  reproduzir,  no  voto  e  na  ementa  do  acórdão,  os  fundamentos  adotados pela maioria dos conselheiros.  Pelo disposto no supracitado artigo, reproduzo os fundamentos adotados pela  maioria do  colegiado,  que  foram no  sentido de  que o Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA,  é  documento  indispensável  para  comprovar  à  Área  de  Preservação  Permanente  ­  APP,  independentemente de  constar  ou  não  no  processo,  laudo  técnico  que  preencha  os  requisitos  legais, comprovando a existência de APP no imóvel.   Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, sem  efeitos  infringentes,  para  adequar os  fundamentos do  acórdão embargado  (nº 303­35.500)  ao  decidido  pelo  colegiado,  qual  seja,  negativa  de  provimento  quanto  à  área  de  preservação  permanente, conforme consta do dispositivo da decisão às fls. 197/198.   (assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora                            Fl. 248DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS     6     Fl. 249DF CARF MF Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201310,"null null ",Segunda Câmara,2014-01-06T00:00:00Z,10314.001111/98-02,201401,5315920,2014-01-07T00:00:00Z,3201-001.467,Decisao_103140011119802.PDF,2014,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,103140011119802_5315920.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nJOEL MIYAZAKI - Presidnte.\n\nMÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki\, Mércia Helena Trajano D'Amorim\, Daniel Mariz Gudiño\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Adriene Maria de Miranda Veras. Ausência justificada do Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.\n\n\n",2013-10-22T00:00:00Z,5245164,2013,2021-10-08T10:16:56.028Z,N,1713046366626775040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1746; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1.636          1 1.635  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10314.001111/98­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­001.467  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de outubro de 2013  Matéria  REGIMES ADUANEIROS  Recorrente  ELEVADORES OTIS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 23/07/1992  Drawback Suspensão. Cumprimento.  Tendo  em  vista  o  lançamento  ter  restado  fragilizado,  em  face  das  informações prestadas pela SECEX, é de ser afastada a glosa.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.  JOEL MIYAZAKI ­ Presidnte.     MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki,  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Daniel  Mariz  Gudiño,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araújo  e  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras.  Ausência  justificada  do  Conselheiro    Luciano  Lopes de Almeida Moraes.    Relatório  A empresa  acima  identificada  recorre  a  este Conselho  de Contribuintes,  de  decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 00 11 11 /9 8- 02 Fl. 1771DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI     2 Por bem descrever os  fatos,  adoto  integralmente o  relatório  componente da  decisão recorrida, até então, que transcrevo, a seguir:  “Trata o presente processo de auto de infração, em face do contribuinte em  epígrafe,  formalizando a exigência de Imposto de Importação e do Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  acrescidos  de  multa  e  juros  de  mora,  perfazendo um total de R$ 658.706,16, em face dos fatos a seguir descritos.  A  empresa  acima  qualificada  foi  autuada  em  relação  à  procedimentos  de  importação e exportação na modalidade DRAWBACK SUSPENSÃO, no que  tange aos seguintes Atos Concessórios:   A  fiscalização procedeu  a  verificação quanto a  regularidade de  cinco  (05)  Atos Concessórios de titularidade da autuada;  Dos cinco Atos Concessórios analisados, apenas o Ato Concessório nº 0264­ 5/020­4,  de  03/04/1995,  com  vencimento  em  29/11/19995,  que  posteriormente foi prorrogado para 09/01/1997, apresentou irregularidades;  As  importações  relativas  ao  Ato  Concessório  em  questão  somaram  US$  6.585.329,00  (Valor  FOB).  Tal  valor  não  coincide  com  o  valor  declarado  pela  empresa,  uma  vez  que  os  anexos  de  importação  ocorreram  irregularidades de diversos tipos, tais como: duplicidades me omissões;  As importações ocorreram dentro do prazo de validade do Ato Concessório;  Segundo  o  relatório  de  comprovação  nº  427­97/338­0,  de  28/10/1997,  emitido  pela  SECEX,  há  divergência  entre  o  valor  total  das  Guias  de  Importação concedidas à empresa e as importações por ela comprovadas;  A empresa importou menos do que estaria autorizada;  Como observado, a documentação comprobatória trazida pela empresa está  prejudicada por diversas incorreções;  A empresa deveria  ter  solicitado o cancelamento das Guias de  Importação  não utilizadas junto à SECEX, o que não aconteceu na época oportuna;  A  fiscalização  levou em consideração as  importações  levadas a  termo pelo  contribuinte;  As  exportações,  da mesma  forma,  apresentaram  incorreções.  O  caso mais  comum foi a declaração de Registros de Exportação em duplicidade;  Após  deduzidas  as  declarações  em  duplicidade,  foi  apurado  o  montante  exportado de US$ 16.194.684,98, acima das iniciativas iniciais que eram de  US$  14.500.000,00  previstos  no  Ato  Concessório,  após  as  incorporações  decorrentes dos aditivos ;  As exportações foram realizadas no período de vigência do Ato Concessório  em questão;  A empresa exportou mais do que estaria autorizada;  Fl. 1772DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10314.001111/98­02  Acórdão n.º 3201­001.467  S3­C2T1  Fl. 1.637          3 A  fiscalização  concluiu  que os  insumos  importados  a  partir  de 01/10/1996  não foram objeto de exportações vinculadas ao presente Ato Concessório;  Foram  glosadas  pela  fiscalização  todas  as  importações  registradas  nos  meses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO de 1.996;  Todos os  lançamentos estão sujeitos aos  juros  legais e a multa prevista no  artigo 44, I, da Lei 9.430.  Cientificado  do  auto  de  infração,  pessoalmente  em  10/12/1999  (fls.  355­ verso),  o  contribuinte,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  procuradores  (Instrumento  de  Mandato  às  fls.  983,  protocolizou  impugnação,  tempestivamente  na  forma  do  artigo  15  do  Decreto  70.235/72,  em  10/01/2000,  de  fls.  970  à  982,  instaurando  assim  a  fase  litigiosa  do  procedimento.  Na  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante  alegou  resumidamente que:  A gama de erros encontrada pela fiscalização quanto ao Ato Concessório nº  0264­5/020­4, de 03/04/1995, deveu­se ao fato da empresa ter tercerizado o  serviço;  A  comprovação  do  cumprimento  do  Ato  Concessório  em  questão  é  feita  mediante  a  apresentação  dos  Registros  de  Exportação  devidamente  vinculados;   Ocorreram  sim  exportações  posteriores  à  01/10/1996  vinculadas  ao  Ato  Concessório nº 0264­5/020­4, de 03/04/1995, mas que por erro da empresa  não foram declarados;  Todas  as  exportações  previstas  no  Ato  Concessório  de  Drawback  se  efetivaram dentro do prazo estipulado;  Propugna improcedência do Auto de Infração.”  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  Acórdão DRJ/SPO II no 17­17.332, de 29/01/2007, proferido pelos membros da 1ª Turma da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo/SP, cuja ementa dispõe, verbis:  Assunto: Regimes Aduaneiros   Data do fato gerador: 23/07/1992   Segundo o relatório de comprovação, há divergência entre o valor total das Guias  de Importação concedidas à empresa e as importações por ela comprovadas.  A  empresa  exportou mais do que  estaria autorizada.Tais  exportações  realizadas,  com  data  posterior  a  01.10.1996,  estariam  acobertadas  pelo  aditivo  do  Ato  Concessório  Lançamento Procedente.  Inconformado  o  interessado  apresenta  recurso  voluntário,  tempestivamente,  onde repisa basicamente os termos da impugnação.   Fl. 1773DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI     4 A  recorrente  ressalta  –  que  houve prorrogação  de  prazo  para  exportar  e  de  valor no Ato Concessório em foco.  Assim  sendo,  foi  convertido  o  julgamento  em  diligência,  através  da  Resolução 302­1.579, de 9/12/2008, ao órgão de origem, para que a fiscalização analisasse a  documentação apresentada pela empresa, bem como a SECEX se pronunciasse acerca do Ato  Concessório  0264­5/020­4,  de  03/04/95;  pois  a  empresa  sustenta  que  houve  prorrogação  no  prazo  e  de  valor.  Bem  como,  averiguação  da  quantidade  autorizada  na  importação  e  na  exportação.  Em  resposta  da  diligência,  conforme  ofício  525/2010  da  Decex/Secex,  fls.  1619 e ss, tem­se que:  Assunto:Ato  Concessório  de  Drawback  Isenção  no  0264­ 95/020­4 (Elevadores Otis)  Em  referência  ao Oficio  n°  1340/2009/Gabinete/IRFSPO,  protocolado  neste  MDIC  sob  o  número  52000.023747/2009­86,  segue  em  anexo  resposta  As  questões  formuladas  pelo  3°  Conselho  de  Contribuintes  a  respeito do ato concess6rio de drawback isenção modalidade  genérico  no  0264­95/020­4  de  03/04/1995  em  nome  da  empresa Elevadores Otis LTDA (29.739.737/0041­08).  a) ""Se houve prorrogação de prazo e de valor” :   R.: ­ Sim, relacionamos abaixo os aditivos do AC:   AC 0264­95/020­4 emitido em 03/04/1995  valor FOB de importação: US$ 3.000.000,00  Valor FOB de exportação: US$ 7.000.000,00   ­ Prazo de validade: 29/11/1995  Aditivo n° 0264­95/232­0 ao AC, emitido em 10/10/1995  Prorroga o prazo de validade para: 19/05/1996  Aditivo 0° 0264­96/043­6 ao AC, emitido em 03/04/1996  Altera o valor FOB de importação para: US$ 4.500.000,00  Altera o valor FOB de exportação para: US$ 10.500.000,00  Prorroga o prazo de validade para: 09/11/1996  Aditivo n° 0264­96/075­4 ao AC, emitido em 27/05/1996   Altera o valor FOB de importação para: US$ 6.000.000,00  Altera o valor FOB de exportação para: US$ 13.000.000,00  Aditivo n° 0264­96/089­4 ao AC, emitido em 01/07/1996  Altera o valor FOB de importação para: US$ 7.500.000,00   Altera o valor FOB de exportação para: US$ 14.500.000,00  Fl. 1774DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10314.001111/98­02  Acórdão n.º 3201­001.467  S3­C2T1  Fl. 1.638          5 Aditivo n° 0264­96/123­8 ao AC, emitido em 13/09/1996  Prorroga o prazo de validade para: 09/01/1997  Aditivo n°0264­96/275­5 ao AC, emitido em 23/12/1996  Altera o valor FOB de importação para: US$ 8.500.000,00  Altera o valor FOB de exportação para: US$ 19.126.123,18  b)  ""'Qual  a  quantidade  autorizada  na  importação  e  na  exportação""  R.:  ­  Por  se  tratar  de  drawback  genérico,  não  há  quantidade  autorizada na importação no AC.  Quanto  na  exportação,  não  constam  do  Ato  Concessório  a  quantidade e peso liquido por exportar  A recorrente teve ciência, nos termos abaixo:  A empresa notificada manifesta concordância com as respostas  apresentadas pela Secretaria de Comércio Exterior — SECEX  diante  dos  questionamentos  feitos  pelo  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes do Ministério da Fazenda,  Que  diante  dos  questionamentos  feitos  pelo  Terceiro  Conselho  de Contribuintes do Ministério da Fazenda, apenas esclarecendo  que,  com  relação  ao  drawback  suspensão  genérico  obtido  por  meio  de Ato Concessório — AC  de  n°.  0264­95/020­4,  o  saldo  final de importação, em 23.12.96, é de US$ 5.531.312,29 (cinco  milhões  quinhentos  e  trinta  e  um  mil  trezentos  e  doze  dólares  norte­americanos  e  vinte  e  nove  centavos),  tal  como  comprovantes de baixa emitidos pelo Secex e listados a seguir:  0264­95/257­6 de 14­09­95  0264­96/055­0 de 14­03­96  0264­96/102­5 de 29­05­96  0264­96/125­4 de 01­07­96  0264­96­145­9 de 12­07­96  0264­96/146­7 de 12­07­96  0264­96/147­5 de 12­07­96  0264­96/164­5 de 22­07­96  0264­96/165­3 de 22­07­96  0264­96/207­2 de 20­08­96  0264­96/230­7 de 16­09­96  Fl. 1775DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI     6 0264­96/235­8 de 26­09­96  0264­95/020­4 de 30­09­96  0427­96/364­6 de 15­10­96  0427­96/433­2 de 27­11­96  0427­96/455­3 de 26­12­96  0427­96/027­5 de 22­01­97    Foi  dada  ciência,  também,  a  PGFN  do  resultado  da  diligência  demandada,  através  da  Resolução  302­1.579,  proposta  anteriormente,  em  respeito  ao  princípio  do  contraditório.  Por  fim,  os  autos  retornaram  a  esta  Conselheira  para  prosseguimento  no  julgamento  Voto             Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM  O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão por que dele tomo conhecimento.   Versa o presente processo de auto de infração, em relação a procedimentos de  importação  e  exportação  na  modalidade  DRAWBACK  SUSPENSÃO,  com  exigência  de  Imposto  de  Importação  e do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados,  acrescidos  de multa  e  juros de mora, perfazendo um total de R$ 63.608,19.  Inicialmente, trago algumas observações no relatório fiscal.  Consta para as importações:  As mesmas  somam  ,  em dólares  americanos  (valor FOB), US$  6.585.329,00.Tal  valor  não  coincide  com  o  declarado  pela  empresa  em  seus  anexos  de  importação,  os  quais  apresentam  incorreções  de  diversos  tipos,  tais  como  lançamentos  em  duplicidade, omissão de várias Declarações de Importação, etc.  Quanto  ao  prazo  durante  o  qual  tais  importações  foram  realizadas, nota­se pelo referido ANEXO I que as mesmas foram  registradas de 18­04­95 . a 27­12­96. Portanto, dentro do prazo  de vigência do Ato Concessório.  O  Relatório  de  Comprovação  nr.  427­97/338­0,  de  28­10­97,  traz  a  seguinte  mensagem,  de  parte  da  SECEX:  ""Não  é  do  conhecimento  desta  Secex  se  houve  qualquer  desembaraço  vinculado as GIs no montante de US$ 1.705.222,61, concedidas  A empresa e não comprovada pela mesma.""  Segundo a referida mensagem, há divergência entre o valor total  das  GIs.concedidas  A  empresa  e  as  importações  por  ela  comprovadas.  Realmente,  a  empresa  importou  menos  do  que  Fl. 1776DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10314.001111/98­02  Acórdão n.º 3201­001.467  S3­C2T1  Fl. 1.639          7 estaria autorizada a importar. Quanto As comprovações por ela  apresentadas,  conforme  já mencionado,  estão prejudicadas  por  diversos tipos de incorreções.As GIs não utilizadas pela empresa  deveriam ter sido objeto de solicitação de cancelamento junto A  SECEX, o que não ocorreu na época oportuna. Posteriormente,  houve  inúmeras  diligências  da  empresa  junto  A  SECEX,  objetivando  o  cancelamento  do  saldo  não  utilizado  ,  conforme  demonstram  as  correspondências  trocadas  entre  ambas,  com  xerocópias anexas As fls. do processo.    Neste Relatório é dado enfoque As importações efetivas levadas  a  termo  pelo  contribuinte,  e  não  ao  saldo  de  importações  autorizadas  e  não  realizadas,  já  que  tal  assunto  pertence  ao  âmbito  de  controles  da  SECEX.  No  que  diz  respeito  As  importações efetivas levadas a termo pelo contribuinte, conforme  já  esclarecido anteriormente,  são as  relacionadas no ANEXO I  (fls. ) deste Relatório Fiscal.    Quanto ás exportações:  As  exportações  estão  descritas  no  ANEXO  II,  As  fls.  Deste  Relatório  Fiscal.  Assim  como  ocorrido  quanto  aos  Anexos  de  Importação,os  Anexos  de  Exportação  apresentados  pelo  contribuinte  também  apresentam  incorreções  de  diversos  tipos,  sendo o mais  comum a declaração de RES em duplicidade. No  ANEXO II, os RES declarados em duplicidade estão achuriados.  Após deduzidas as declarações em duplicidade, resta exportado  o  montante  US$  16.194.684,98,  valor  situado  acima  das  estimativas  iniciais  (US$  14.500.000,00,  previstos  no  Ato  Concessório, após incorporação das alterações decorrentes dos  Aditivos ).    Como exposto, há muitas inconsistências:   Segundo o relatório fiscal:  Dos  cinco  Atos  Concessórios  analisados,  apenas  o  Ato  Concessório  nº  0264­5/020­4,  de  03/04/1995,  com  vencimento  em  29/11/1995,  que  posteriormente  foi  prorrogado  para  09/01/1997, apresentou irregularidades;  As  importações  relativas  ao  Ato  Concessório  em  questão  somaram US$ 6.585.329,00 (Valor FOB). Tal valor não coincide  com o valor declarado pela empresa, uma vez que os anexos de  importação  ocorreram  irregularidades  de  diversos  tipos,  tais  como: duplicidades em omissões;  As  importações  ocorreram dentro  do  prazo de  validade  do Ato  Concessório;  Segundo  o  relatório  de  comprovação  nº  427­97/338­0,  de  28/10/1997,  emitido  pela  SECEX,  há  divergência  entre  o  valor  Fl. 1777DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI     8 total  das  Guias  de  Importação  concedidas  à  empresa  e  as  importações por ela comprovada.  Observa­se que a fiscalização indicou que os insumos importados a partir de  01/10/1996  não  foram  objeto  de  exportações  vinculadas  ao  presente  Ato  Concessório.  Da  mesma  forma,  foram  glosadas  todas  as  importações  registradas  nos  meses  de  OUTUBRO,  NOVEMBRO E DEZEMBRO de 1.996.  A recorrente afirma que em relação ao drawback suspensão genérico obtido  por meio de Ato Concessório — AC de n°.  0264­95/020­4, o  saldo  final de  importação,  em  23.12.96, foi de US$ 5.531.312,29 e lista os comprovantes de baixa emitidos pela Secex.  Diante,  da  resposta,  pela  Secex,  responsável,  pela  emissão  do  Ato  Concessório  e  diversos  aditivos,  chega­se  ao  consenso  que  o  prazo  de  validade  pode  ser  superior a 09/01/1997  (Aditivo n° 0264­96/123­8 ao AC, emitido em 13/09/1996), pois  logo  em seguida  foi  emitido outro aditivo  (n°0264­96/275­5 ao AC,  emitido em 23/12/1996) que  alterou  o  valor  FOB  de  importação  para:  US$  8.500.000,00  e  alterou  o  valor  FOB  de  exportação para: US$ 19.126.123,18 e essa informação não está clara.   Este  último  aditivo  refere­se  ao  Ato  Concessório  em  litígio  que  autoriza  novos  montantes  na  importação  e  exportação  (valor  FOB  de  importação  para:  US$  8.500.000,00 e alterou o valor FOB de exportação para: US$ 19.126.123,18).   Ainda  informa  a  Secex,  que  como  se  trata  de  Drawback  genérico,  não  há  quantitativo  nas  importações,  bem  como  não  consta  no  respectivo  Ato  Concessório,  a  quantidade  e  peso  para  exportar,  daí  não  há  como  a  fiscalização  fazer  as  devidas  glosas/exclusões,  por  conta  de  estar  devidamente  amparada  a  recorrente  pelos  diversos  aditivos.  Sabe­se  que  drawback  na  modalidade  suspensão,  tem­se  a  submodalidade  comum,  que  é  o  clássico­  consiste  na  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  exigíveis  na  importação  e/ou  aquisição  no  mercado  interno  de  mercadoria  a  ser  exportada  após  o  beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser  exportada..Já a submodalidade Genérico, admite­se a discriminação genérica da mercadoria e o  seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul­NCM  e a quantidade.  Ou  melhor,  dispensa  detalhamento  das  NCM  e  quantidades  importadas,  admitindo descrição apenas genérica. Neste caso, o AC é emitido com base em previsões de  compra  e  o  laudo  técnico  é  exigido  no momento  da  respectiva  baixa.  Comprova­se  com  Registros de Exportação da titular do AC .  Mediante  as  informações  da  Secex,  por  conta  das  várias  divergências,  entendo satisfeitas as condições do cumprimento do regime do Drawback, pela matéria de fato,  ou seja, pela comprovação da Secex, motivada por diligência por este turma do CARF. Enfim,  resta fragilizado o lançamento.  Por  todo  o  acima  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário,  prejudicados os demais argumentos.  MÉRCIA  HELENA  TRAJANO  DAMORIM  Relator             Fl. 1778DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 10314.001111/98­02  Acórdão n.º 3201­001.467  S3­C2T1  Fl. 1.640          9                   Fl. 1779DF CARF MF Impresso em 07/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 6/12/2013 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 16/12/2013 por JOEL MIYAZAKI ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201304,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 NÃO CONHECIMENTO. Se o acórdão recorrido versa sobre preliminar de ausência de motivação e o acórdão utilizado como paradigma não enfrenta objetivamente referida questão, mantendo o lançamento por razão de mérito, não há como se conhecer do Recurso Especial, em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. ",Terceira Câmara,2013-11-14T00:00:00Z,10821.000396/2003-36,201311,5308676,2013-11-21T00:00:00Z,9101-001.616,Decisao_10821000396200336.PDF,2013,KAREM JUREIDINI DIAS,10821000396200336_5308676.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias – Relatora\nEDITADO EM: 03/05/2013\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado)\, Jorge Celso Freire da Silva\, Suzy Gomes Hoffmann\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Viviane Vidal Wagner (Suplente Convocada)\, José Ricardo da Silva e Plínio Rodrigues de Lima. Ausente\, justificadamente os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes e João Carlos de Lima Junior.\n\n\n",2013-04-16T00:00:00Z,5184727,2013,2021-10-08T10:16:01.871Z,N,1713046369370898432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1958; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 5          1 4  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10821.000396/2003­36  Recurso nº  135.962   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.616  –  1ª Turma   Sessão de  16 de abril de 2013  Matéria  EXCLUSÃO SIMPLES  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MEDIMIX DO BRASIL S/C LTDA.     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2003  NÃO CONHECIMENTO.  Se o acórdão recorrido versa sobre preliminar de ausência de motivação e o  acórdão  utilizado  como  paradigma  não  enfrenta  objetivamente  referida  questão,  mantendo  o  lançamento  por  razão  de  mérito,  não  há  como  se  conhecer  do  Recurso  Especial,  em  razão  da  ausência  de  comprovação  da  divergência jurisprudencial.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias – Relatora   EDITADO EM: 03/05/2013  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas  Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Paulo Roberto Cortez (Suplente  Convocado),  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Suzy  Gomes  Hoffmann,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner  (Suplente Convocada),  José Ricardo da Silva  e Plínio  Rodrigues de Lima. Ausente, justificadamente os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes e  João Carlos de Lima Junior.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 1. 00 03 96 /2 00 3- 36 Fl. 67DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10821.000396/2003­36  Acórdão n.º 9101­001.616  CSRF­T1  Fl. 6          2   Relatório  Cuida­se de Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional em face do  Acórdão de n° 303­34.653, pela então Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,  em sessão de 16 de agosto de 2007.  Trata­se  de  Ato  Declaratório  (DRF/SSO  n°  488.349,  de  07/08/2003),  que  determinou a Exclusão do Contribuinte do SIMPLES, com base no artigo 9°,  inciso XIII, da  Lei  n°  9.317/96  em  virtude  de  suposta  incompatibilidade  da  atividade  exercida  pelo  contribuinte com o mencionado sistema de pagamento de impostos.   Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  na  qual  alegou  o  descabimento do Ato Declaratório de Exclusão, na medida em que a atividade por ele exercida  é  exclusivamente  “a  Prestação  de  Serviços  de  Pesquisa  de  Mercado  e  de  Opinião  Pública,  cujo  exercício independe de profissionais legalmente regulamentados ou habilitados em cursos próprios de  formação  técnica  e  ou  superior,  sendo  exercida  tão  somente  por  contatos  telefônicos,  serviços  que  qualquer pessoa, com conhecimento de teclado telefônico ou computador, com boa leitura, audição e  treinamento para lidar com o público, não necessitando de outro requisito.”(fls. 02).  A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas (SP), por meio  do Acórdão de n° 05­13.569, em sessão de 29 de maio de 2006  (fls. 8/11) decidiu de  forma  unânime pelo indeferimento da solicitação feita pelo contribuinte, em decisão que restou assim  ementada:  Assunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples  Ano­calendário: 2003  Ementa:  PESQUISA  DE MERCADO  E  OPINIÃO  PÚBLICA.VEDAÇÃO  Pessoa  jurídica dedicada  à  execução  de  pesquisas  de mercado  e  de opinião  pública não pode optar pelo Simples.  Solicitação Indeferida    Cientificado da decisão em 07/06/2006 (fls.12) o contribuinte apresentou, em  20  de  junho  de  2006,  Recurso  Voluntário  (fls.  13/17),  no  qual  reiterou  as  razões  de  sua  impugnação no sentido de que a atividade por ele exercida não se enquadra em nenhuma das  possibilidades  de  atividade  regulamentada  elencadas  no  rol  do  artigo  9°  inciso  XIII  da  Lei  9.317/96, pugnando pelo cancelamento dos efeitos do Ato Declaratório que determinou a sua  exclusão do SIMPLES.   Remetidos os autos ao 3° Conselho de Contribuintes em 29 de junho de 2006  (fls.  24),  sobreveio  o  Acórdão  de  n°  303­34.653,  em  sessão  de  16  de  agosto  de  2007,  que  acolheu  o  pedido  do  contribuinte,  declarando  a  nulidade  ab  initio  do  Ato  Declaratório.  A  decisão restou assim ementada:  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10821.000396/2003­36  Acórdão n.º 9101­001.616  CSRF­T1  Fl. 7          3 Assunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples    Ano­calendário: 2003    Ementa:  Simples.  Exclusão.  Ato  declaratório  desmotivado.  Nulidade.  Cerceamento  do  direito  de  defesa. O motivo  é  fundamental  pressuposto  de  fato  e  de  direito  para  a  validade  do  ato  administrativo.  Carece  desse  pressuposto  o  ato  declaratório  de  exclusão  do Simples  com equiparação  da  atividade  econômica  dita  vedada  aos  serviços  profissionais  do  inciso  XIII  artigo 9° da Lei 9.317, de 1996, genericamente, sem alusão a quaisquer das  espécies.  O  ato  administrativo  desmotivado  cerceia  o  direito  de  defesa  do  contribuinte.   Processo que se declara nulo ab initio.  Devidamente  intimada  da  decisão  em  24  de  setembro  de  2007  (fls.  31),  a  Fazenda  Nacional  apresentou  em  23  de  novembro  de  2007  Recurso  Especial  (fls.  36/42),  aduzindo  divergência  jurisprudencial  com  a  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  que,  por meio  do Acórdão  de  n°  302­38769  tratou  de  questão  igual  à  que  se  discute  no  presente  processo,  tendo  concluído  de  forma  diversa,  ou  seja,  no  sentido  de  que  empresas  que  prestam  serviços  de  pesquisa  de  mercado  e  opinião  pública  se  abriga  entre  aquelas para as quais a opção pelo SIMPLES é vedada.   Às  fls.  53/55  foi  realizado Exame de Admissibilidade  do Recurso Especial  interposto  pela  D.  Procuradora  da  Fazenda  Nacional  (Despacho  n°  002/2008),  tendo  sido  satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ditados pelo artigo 7° , inciso II e artigo 15 caput  do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, combinado com o disposto nos  parágrafos 7° e 9° do artigo 23 do Decreto 70.235/72.   Assim, comprovada a tempestividade do recurso e a existência de divergência  jurisprudencial, foi dado seguimento ao Recurso Especial.   Às  fls.  60  foi  dada  ciência  ao  contribuinte  sobre  o  teor  do  Acórdão  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  bem  como  da  apresentação  de  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional, tendo sido facultada ao mesmo a apresentação de contrarrazões.  O contribuinte não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos distribuídos  a esta relatora.  É o relatório.      Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora  Fl. 69DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10821.000396/2003­36  Acórdão n.º 9101­001.616  CSRF­T1  Fl. 8          4 O Recurso é tempestivo e atende aos pressupostos para sua admissibilidade,  pelo que dele tomo conhecimento.   A despeito de  ter sua admissibilidade reconhecida, entendo que no presente  caso não há que se conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional.  Isso porque, conforme Ementa transcrita no presente relatório, a Decisão do  3° Conselho de Contribuintes em 29/06/2006 (fls. 24), no Acórdão de n° 303­34.653, cingiu­se  à discussão preliminar da nulidade do lançamento efetuado. Não houve discussão de mérito, no  sentido de  a atividade do contribuinte assemelhar­se à profissão  regulamentada ou não. Essa  discussão de mérito só houve na Delegacia de Julgamento, que manteve o  lançamento. Lado  outro, o Conselho de Contribuintes cancelou o lançamento por entender “insanável o vício do  Ato  declaratório  de  exclusão  de  folha  03  provado  pela  generalidade  do  motivo  de  sua  expedição”. A partir daí, conclui que o ato administrativo cerceou o direito de defesa.   No ato declaratório de folhas 03, de fato, só há menção de que a atividade é  vedada,  conforme  artigo  9°,  inciso  XIII,  que  enumera  uma  série  de  hipóteses,  deixando  de  apontar  em qual delas  estaria  enquadrado o  contribuinte. É por  isso que o  acórdão  recorrido  asseverou:  “Decorrência  direta  da generalidade  do motivo  da  exclusão,  o  arrazoado  desenvolvido  pela  interessada  na  tentativa  de  demonstrar  que  sua  atividade  não  é  assemelhada  aos  serviços  profissionais  de  publicitário  sequer  é  enfrentado  pelos  fundamentos  da  decisão  de  primeira  instância  que  considera  a  atividade  de  pesquisa  de  mercado  e  de  opinião  pública  assemelhada à prestação de serviços profissionais de estatístico  ou de sociólogo. Preliminarmente, entendo insanável o vício do  ato  declaratório  de  exclusão  de  folha  3,  provocado  pela  generalidade de sua expedição”(fls. 130)  Veja­se, portanto, que a decisão recorrida não analisou o mérito, cancelando  o lançamento em razão de preliminar de vício de nulidade, por ausência de motivação.  A  Fazenda  Nacional,  por  sua  vez,  ao  apresentar  seu  Recurso  Especial,  colaciona  o  Acórdão  de  n°  302­38.769,  que  julga  ser  paradigma,  cuja  ementa  traz  o  entendimento  de  que  a  empresa  que  presta  serviço  de  “pesquisa  de  mercado  ou  opinião  pública” não  pode  optar  pelo SIMPLES. A despeito  do  esforço  da  d.  Fazenda Nacional  que  versa não se  tratar de hipótese de cerceamento de defesa, o acórdão utilizado por paradigma  adentrou no mérito em situação fática que parece similar, mas faz alusão a exclusão motivada  em  atividade  específica,  conforme  trecho  do  voto  do  Acórdão  Paradigma,  transcrito  pela  própria PGFN “Em nenhum momento, inclusive, a ora recorrente contestou este objeto social.  Ao contrário, discorre sobre o mesmo em todas as defesas apresentadas  (SRS, Manifestação  de  Inconformidade  e Recurso).  Apenas  se  insurge  em  relação  ao  entendimento  do Fisco  no  sentido de que aquelas atividades seriam inerentes à profusão de estatístico” (grifos nossos).  Na  medida  em  que  um  acórdão  (utilizado  como  paradigma)  parte  do  pressuposto  de  que  é  correta  a  acusação  que  enquadra  a  atividade  do  contribuinte  em  uma  específica  atividade  vedada  e  a  outra  decisão  (acórdão  recorrido)  justamente  cancela  o  lançamento porque não foi apontada a atividade vedada – questão preliminar ­ não me parece  que se possa acolher o primeiro acórdão como paradigma do segundo referido (recorrido), pelo  que voto por NÃO CONHECER do Recurso Especial da Fazenda Nacional.  Fl. 70DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 10821.000396/2003­36  Acórdão n.º 9101­001.616  CSRF­T1  Fl. 9          5 É como voto.   Sala das Sessões, em 16 de abril de 2013  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias                                 Fl. 71DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 19/09/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/06/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS ",1.0,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario, 2021-10-08T01:09:55Z,201310,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/12/2003 Ementa: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS — DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. O atraso pelo contribuinte na entrega da declaração além do prazo estipulado pela Receita Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, não acarreta a aplicação da multa prevista na legislação de regência, tendo em vista o Ato Declaratório SRF n° 24, de 08 de abril de 2005, que prorrogou o prazo estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4° trimestre de 2004. ",Terceira Câmara,2013-11-14T00:00:00Z,10925.001810/2005-28,201311,5308657,2013-11-21T00:00:00Z,9101-001.779,Decisao_10925001810200528.PDF,2013,VALMIR SANDRI,10925001810200528_5308657.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\, por maioria dos votos\, NEGAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n(documento assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO\nPresidente\n(documento assinado digitalmente)\nVALMIR SANDRI\nRelator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, José Ricardo da Silva\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, Jorge Celso Freire da Silva\, Valmir Sandri\, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima Júnior. Ausente justificadamente as Conselheiras Suzy Gomes Hoffmann e Karem Jureidini Dias\, sendo substituídas pelos Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva (Suplente Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).\n\n\n",2013-10-17T00:00:00Z,5184708,2013,2021-10-08T10:16:01.407Z,N,1713046371239460864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1886; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 2          1 1  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10925.001810/2005­28  Recurso nº  136.481   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.779  –  1ª Turma   Sessão de  17 de outubro de 2013  Matéria  Multa DCTF  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Valmir Paulo Dalfovo ME.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/12/2003  Ementa:  DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS  —  DCTF.  MULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA.  O  atraso  pelo  contribuinte na entrega da declaração além do prazo estipulado pela Receita  Federal, em razão do congestionamento de dados em seu site, não acarreta a  aplicação da multa prevista na legislação de regência,  tendo em vista o Ato  Declaratório  SRF  n°  24,  de  08  de  abril  de  2005,  que  prorrogou  o  prazo  estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4° trimestre de 2004.                      ACORDAM os membros da 1ª Turma da CÂMARA  SSUUPPEERRIIOORR  DDEE  RREECCUURRSSOOSS   FFIISSCCAAIISS,  por  maioria  dos  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional.  Vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão e Paulo Roberto Cortez (Suplente  Convocado).     (documento assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  Presidente  (documento assinado digitalmente)  VALMIR SANDRI  Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 00 18 10 /2 00 5- 28 Fl. 50DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10925.001810/2005­28  Acórdão n.º 9101­001.779  CSRF­T1  Fl. 3          2 Jorge Celso Freire da Silva, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes e João Carlos de Lima  Júnior. Ausente  justificadamente  as  Conselheiras  Suzy Gomes Hoffmann  e Karem  Jureidini  Dias,  sendo  substituídas  pelos  Conselheiros  Moises  Giacomelli  Nunes  da  Silva  (Suplente  Convocado) e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado).    Relatório  Trata­se de Recurso Especial interposto pelo Insigne Procurador da Fazenda  Nacional, contra a decisão da Terceira Câmara do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes,  consubstanciada  no  Acórdão  n°  303­35.101,  que,  por  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  e  cancelou  a  penalidade  imposta  ao  contribuinte  por  atraso  na  entrega  da  DCTF,  conforme ementa a seguir:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 31/12/2003  Normas gerais de direito tributário. Interpretação da legislação.  Dúvida quanto às circunstâncias materiais do fato definido como  infração.  O  adimplemento  extemporâneo  da  obrigação  tributária  acessória é  fato  caracterizador de  infração  ao  ordenamento  jurídico  e  enseja  o  lançamento  da  penalidade  pecuniária  cominada  em  norma  vigente,  se  ausentes  dúvidas  quanto  às  circunstâncias  materiais  do  fato  definido  como  infração.  Dúvidas  relacionadas  a  limitações  técnicas  (congestionamento)  do sistema transmissor de declarações do computador do sujeito  passivo  para  a  base  de  dados  da  Receita  Federal  afastam  do  contribuinte a responsabilidade pelo atraso.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO  A Recorrente alega que a decisão contraria o art. 7º da Lei nº 10.426/2002,  que dispõe expressamente sobre a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração, bem  como o art. 112 do CTN.  Pondera a Recorrente que os contribuintes que optam por transmitir a DCTF  no último dia do prazo estão sujeitos a uma série de intempéries, de diversas ordens, inclusive  no que concerne à eventual sobrecarga dos sistemas da Secretaria Receita Federal. Ressalta que  não  se  trata  de  fato  extraordinário,  mas  de  ocorrência  conhecida  por  todos,  fato  ordinário  possível e previsível.   Argumenta que inexiste razão para relevar o descumprimento do prazo pela  empresa,  tendo  em  vista  que  há  expressa  previsão  da  data  limite  para  envio  da DCTF,  bem  como de aplicação de multa por atraso na respectiva entrega.  Destaca  que  o  acórdão  recorrido  isentou  o  contribuinte  do  pagamento  da  multa a partir de um juízo de equidade, não obstante não haver menção àquele instituto no voto  do Relator. Contudo, lembra que a suposta interpretação de maneira mais favorável ao sujeito  Fl. 51DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10925.001810/2005­28  Acórdão n.º 9101­001.779  CSRF­T1  Fl. 4          3 passivo aplica­se somente à lei tributária, conforme o teor do caput do art. 112, do CTN, e não  à eventual dúvida quanto às circunstâncias materiais.  Diz  que  no  caso  em  tela  há  disposição  expressa  e  clara  do  art.  7º.  da  Lei  10.426/2002,  c.c.§  2º,  §  do  art.  2º  da  IN  SRF  126/98,  o  que  afasta  qualquer  possibilidade  recorrer ao inciso IV do art. 108 do CTN, a pretexto de integração para aplicação da legislação  tributária.  É o relatório.    Voto             Conselheiro VALMIR SANDRI, Relator.  A  questão  posta  a  julgamento  cinge­se  em  definir  se,  não  obstante  perfeitamente caracterizada a infração, pode o órgão julgador dispensar a penalidade aplicada  tendo em vista as circunstâncias materiais do fato.  O voto condutor do acórdão recorrido traz a seguinte justificativa:  Da análise dos autos, para a  solução deste  litígio, busco apoio  em quatro fatos relevantes e não controvertidos: (1) entrega da  DCTF relativa ao último trimestre de 2003 no primeiro dia útil  subsequente  ao  prazo  fixado  na  norma  legal;  (2)  existência  de  norma no  ordenamento  jurídico  vigente  com previsão  de multa  por  adimplemento  extemporâneo  da  obrigação  tributária  acessória;  (3)  sujeito  passivo  da  obrigação  acessória  alega  impedimento da transmissão dos dados do seu computador para  a base de dados do sujeito ativo no dia 13 de fevereiro de 2004,  sexta­feira, provocado por congestionamento ou erro do sistema  disponibilizado  pela  Receita  Federal;  e  (4)  órgão  judicante  de  primeira  instância  administrativa  admite  a  possibilidade  da  ocorrência  de  ""problemas  de  congestionamento  de  linha,  principalmente no final do expediente"".  Assim,  entendo  caracterizada  dúvida  quanto  às  circunstâncias  materiais  do  fato  definido como  infração,  porquanto  é  possível  que  a  responsabilidade  pelo  adimplemento  da  obrigação  tributária  com  um  dia  útil  de  atraso  seja  decorrente  de  dimensionamento  a  menor  da  capacidade  operacional  do  sistema recepcionador de declarações da Receita Federal.  Por outro lado, quando fixa as regras de aplicação da legislação  tributária, o CTN, no seu artigo 112, inciso II, determina:  Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado, em caso de dúvida quanto:  1 ­ à capitulação legal do fato;  Fl. 52DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10925.001810/2005­28  Acórdão n.º 9101­001.779  CSRF­T1  Fl. 5          4 II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza ou extensão dos seus efeitos;  (...)   Com essas considerações, interpreto da maneira mais favorável  ao  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  acessória  a  norma  jurídica  que  define  a  infração  objeto  deste  litígio  e  dou  provimento ao recurso voluntário.    “  (...)  com base no disposto no art.108 c/c o art.  I12, do CTN,  aplicar neste caso juízo de eqüidade e propor o cancelamento da  multa lançada.”  Não vejo como reocorrer ao art. 112 do CTN, que trata de interpretação da lei  tributária que define infrações, e pressupõe a existência de dúvida.  Também do artigo 108 do CTN não pode se valer o julgador, pois a utilização  sucessiva à analogia, aos princípios gerais do direito tributário, aos princípios gerais do direito  público e à equidade só é possível na ausência de disposição legal expressa.  Ainda,  não  tem  o  CARF  competência  para  dispensar  (sequer  propor  a  dispensa)  do  crédito  tributário  correspondente  à  penalidade  (remissão)  por  qualquer  juízo,  inclusive de equidade.   Entretanto,  por  problemas  de  congestionamento  do  sistema  da  Receita  Federal para a entrega da DCTF,  foi editado o ADE SRF nº 24, de 08/04/2005, para sanar e  esclarecer  todas  as  consequências decorrentes dos problemas  técnicos verificados no  sistema  de transmissão da DCTF em 15/02/2005. O ato traduz o reconhecimento, pela administração,  da  insuficiência  do  sistema  eletrônico  para  que  os  contribuintes  pudessem  apresentar  as  declarações no prazo estipulados.   Por  sua  vez,  a  PFN  argumenta  que  inexiste  razão  para  relevar  o  descumprimento do prazo pela empresa, tendo em vista que há expressa previsão da data limite  para envio da DCTF, bem como de aplicação de multa por atraso na respectiva entrega.   Ocorre  que  o  Ato Declaratório  emitido  pela  Secretaria  da Receita  Federal  deve  ser  entendido  dentro  dos  limites  de  sua  competência,  conferida  pelo  art.  16  da  Lei  9.779/1999, o qual foi editado para reconhecer (declarar) uma situação já acontecida, e afastar  os efeitos por ela produzidos, prejudiciais aos administrados até o momento de sua edição, não  podendo, portanto, afastar a penalidade em decorrência da insuficiência do sistema eletrônico  apenas até o dia 18, mas sim, até a data de sua publicação, prestigiando­se aqui a necessidade  de transparência e generalidade do ato administrativo.   Isto  posto,  voto  no  sentido  de NEGAR  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda Nacional.   É como voto.  Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2013.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI Processo nº 10925.001810/2005­28  Acórdão n.º 9101­001.779  CSRF­T1  Fl. 6          5 (documento assinado digitalmente)  Valmir Sandri, Relator.                                             Fl. 54DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI, Assinado digitalmente em 06/11/2013 por OT ACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/10/2013 por VALMIR SANDRI ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF, 2021-10-08T01:09:55Z,201307,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 EXCLUSÃO SIMPLES. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite a retroatividade da Lei Complementar 123/06 para EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. Não constituem atividades impeditivas à opção pelo SIMPLES os serviços de manutenção e instalação de equipamentos de ar condicionado. Essas atividades não se equiparam àquelas exercidas por profissionais com habilitação legalmente exigida. ",Primeira Turma Especial,2013-11-14T00:00:00Z,13894.001717/2003-54,201311,5308663,2013-11-21T00:00:00Z,9101-001.709,Decisao_13894001717200354.PDF,2013,KAREM JUREIDINI DIAS,13894001717200354_5308663.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nKarem Jureidini Dias - Relatora\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento\, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente Substituto)\, Marcos Aurélio Pereira Valadão\, Paulo Roberto Cortêz (Suplente convocado)\, Viviane Vidal Wagner (Suplente Convocada)\, Jorge Celso Freire da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Plínio Rodrigues de Lima e João Carlos de Lima Júnior. Ausentes\, justificadamente os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, José Ricardo da Silva e Suzy Gomes Hoffmann.\n\n\n",2013-07-18T00:00:00Z,5184714,2013,2021-10-08T10:16:01.507Z,N,1713046371986046976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 6          1 5  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13894.001717/2003­54  Recurso nº  138.455   Especial do Procurador  Acórdão nº  9101­001.709  –  1ª Turma   Sessão de  18 de julho de 2013  Matéria  EXCLUSÃO SIMPLES   Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  TCA ­ TECNOLOGIA EM CONDICIONAMENTO DE AR LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2002  EXCLUSÃO SIMPLES. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.  Não se admite a retroatividade da Lei Complementar 123/06 para   EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS.   Não constituem atividades impeditivas à opção pelo SIMPLES os serviços de  manutenção  e  instalação  de  equipamentos  de  ar  condicionado.  Essas  atividades  não  se  equiparam  àquelas  exercidas  por  profissionais  com  habilitação legalmente exigida.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Henrique Pinheiro Torres – Presidente  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias ­ Relatora  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente  Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Paulo  Roberto  Cortêz  (Suplente  convocado), Viviane Vidal Wagner (Suplente Convocada), Jorge Celso Freire da Silva, Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Plínio  Rodrigues  de  Lima  e  João  Carlos  de  Lima  Júnior.  Ausentes, justificadamente os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de  Sales Ribeiro de Queiroz, José Ricardo da Silva e Suzy Gomes Hoffmann.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 4. 00 17 17 /2 00 3- 54 Fl. 1DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 13894.001717/2003­54  Acórdão n.º 9101­001.709  CSRF­T1  Fl. 7          2 Relatório  Trata­se de Recurso Especial  interposto  pela Fazenda Nacional  em  face  do  acórdão n° 391­00.016, proferido pela Primeira Turma Especial do então Terceiro Conselho de  Contribuintes em sessão de 23 de setembro de 2008.  Cuida­se de Ato Declaratório de Exclusão do SIMPLES  (ADE n° 467.839,  de  07/08/2003)  em  razão  do  contribuinte  ter  como  objeto  social  a  prestação  de  serviços  de  manutenção preventiva e corretiva de sistema de ar condicionado.   O contribuinte apresentou impugnação ao ADE (fls. 01/02), sustentando, em  síntese, que:  (i)  a  atividade  da  empresa  consiste  em  simples  manutenção  preventiva  e  corretiva de sistemas de ar condicionado, sendo que a sua adesão ao Sistema  Integrado de Pagamento de Impostos foi aceita sem restrições pela Secretaria  da Receita Federal.  (ii)  para  a  manutenção  preventiva  e  corretiva  de  ar  condicionado  não  é  necessária  habilitação  legal,  na  medida  em  que  a  atividade  não  exige  conhecimento técnico específico, o que afasta a aplicação do artigo 9°, inciso  XIII  da  Lei  9.317/96,  que  veda  a  adesão  ao  SIMPLES  de  empresas  cujo  objeto  social  seja  o  exercício  de  atividades  que  dependem  de  habilitação  profissional legalmente exigida.   A Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Campinas,  por meio  do  acórdão n° 05­13. 494 (fls.21/26) indeferiu a solicitação do contribuinte, em decisão que restou  assim ementada:  Assunto: Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ Simples  Ano­calendário: 2002  Ementa:  OPÇÃO.  REVISÃO.  EXCLUSÃO.  RETROATIVA.  POSSIBILIDADE.   A  opção  pela  sistemática  do  Simples  é  ato  do  contribuinte  sujeito  a  condições,  e  passível  de  fiscalização  posterior.  A  exclusão  com  efeitos  retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu­se indevidamente no  sistema, é admitida pela legislação.  EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS.   Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de  manutenção de equipamentos. Essas atividades equiparam­se àquela exercida  por profissionais com habilitação legalmente exigida.   Solicitação Indeferida    Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  38/40),  no  qual reiterou as razões de sua impugnação.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 13894.001717/2003­54  Acórdão n.º 9101­001.709  CSRF­T1  Fl. 8          3 Sobreveio acórdão da Primeira Turma Especial do então Terceiro Conselho  de Contribuintes que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso do contribuinte,  ao argumento de que a atividade da contribuinte não mais estaria vedada em razão do advento  da Lei Complementar n°  123/06,  que deveria  ser  aplicada  retroativamente. A decisão  restou  assim ementada:  ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS  E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE  PEQUENO PORTE — SIMPLES  ANO­CALENDÁRIO: 2002  Simples.  A  simples  manutenção  preventiva  e  corretiva  de  sistema  de  ar  condicionado  não  se  insere  dentre  as  atividades  cujo  exercício  encontraria  vedação  ao  ingresso  no  regime  tributário  do  SIMPLES,  por  não  guardar  semelhança com os serviços de engenharia.   Recurso Voluntário provido.  A  Fazenda  Nacional,  discordando  do  quanto  decido,  interpôs  Recurso  Especial (fls. 81/103) em virtude de decisão que deu à lei tributária interpretação divergente da  que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, apontando  como paradigmas os acórdãos n°s 105­14.110, 101­94931, 301­32.805, 301­32.325.   Às fls. 119/120, por meio do Despacho n° 1100­00.006, foi dado seguimento  ao recurso especial da Fazenda Nacional.  O contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 125/135.  É o relatório.      Voto             Conselheira Karem Jureidini Dias, Relatora  O  recurso é  tempestivo e atende aos pressupostos para  sua admissibilidade,  pelo que dele tomo conhecimento.  Delimitando a lide, cumpre averiguar se o Ato Declaratório de Exclusão que  determinou  a  exclusão  do  contribuinte  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  –  SIMPLES é procedente.  No acórdão recorrido, a ementa trata da própria atividade, dizendo que essa  atividade  – manutenção  preventiva  e  corretiva  de  sistema  de  ar  condicionado  –  não  guarda  semelhança com serviço de engenharia. Contudo, o voto fala apenas da retroatividade da Lei  Complementar 123/06, pelo que parece que esse foi o motivo do provimento do recurso.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 13894.001717/2003­54  Acórdão n.º 9101­001.709  CSRF­T1  Fl. 9          4 Tal peculiaridade fica evidente no próprio discurso da d. Procuradoria em seu  Recurso Especial, a qual às fls. 84 assevera que dois foram os fundamentos utilizados para dar  provimento ao recurso do contribuinte:  a)  Primeiramente, a turma julgadora esposou entendimento  de  que  mesmo  sob  a  égide  da  Lei  n°  9.317/96,  os  serviços  prestados  pelo  contribuinte  (manutenção  e  reparo  de  aparelhos  de  ar  condicionado  para  uso  doméstico,  comercial  e  industrial)  não  representariam  óbice  à  opção  pelo  SIMPLES,  porquanto  em  nada  se  assemelham  aos  serviços  de  engenharia,  sendo  que  apenas esta última atividade para a qual é obrigatória a  regulamentação  específica,  é  vedada  a  opção  ao  SIMPLES.  b)  Ainda  que  tal  argumento  não  fosse  acatado,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  n°  123/06,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  passou  a  ser  admitida,  pelo  que  tal  disposição  deveria  ser  aplicada  de  forma  retroativa  para  alcançar  os  fatos  ocorridos  antes  de  sua  vigência, em conformidade com o disposto no artigo 106  do Código Tributário Nacional (retroatividade benigna).  Aduz  a  Fazenda  Nacional  que  por  “qualquer  dos  ângulos  que  se  analise  o  julgado  hostilizado,  verifica­se  que  se  apresenta  em  patente  confronto  com  a  jurisprudência  do  Conselho de Contribuintes,  tanto no que se refere à exegese da Lei n° 9.317/96, como em relação à  correta interpretação do artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê as hipóteses em que a  legislação tributária poderá retroagir”.  Relativamente às atividades vedadas pelo SIMPLES – conforme disposto no  artigo 9°,  inciso XIII da Lei 9.317/96 – a Fazenda Nacional argumenta que na época em que  ainda  estava  vigente,  as  atividades  de  instalação  e  manutenção  de  sistemas  centrais  de  ar  condicionado, ventilação e refrigeração, caracterizavam a prestação de serviços de engenharia.  Menciona  ainda  a  Resolução  CONFEA  n°  218/73,  que  regulamenta  a  atividade de engenheiro, a que se refere a Lei n° 5194/66. A referida resolução assim dispõe:   Art.  1º  ­  Para  efeito  de  fiscalização  do  exercício  profissional  correspondente  às  diferentes  modalidades  da  Engenharia,  Arquitetura  e  Agronomia  em  nível  superior  e  em  nível  médio,  ficam designadas as seguintes atividades:  Atividade  16  ­  Execução  de  instalação,  montagem  e  reparo;  Atividade  17  ­  Operação  e  manutenção  de  equipamento  e  instalação;  No  tocante  à  retroatividade  da  Lei  Complementar  n°  123/06,  argumenta  a  Fazenda Nacional que o acórdão recorrido utilizou­se da aliena “a”, do inciso II, do artigo 106  do Código Tributário Nacional,  que prevê  a  aplicação  retroativa da  lei  quando esta deixe de  prever determinada situação como sanção. Contudo, tal dispositivo não se aplicaria ao presente  caso, na medida em que não houve qualquer  infração que atraísse a retroatividade da norma.  Não  houve  sanção  para  a  empresa  excluída, mas  apenas  a  impossibilidade  de  sua  adesão  à  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS Processo nº 13894.001717/2003­54  Acórdão n.º 9101­001.709  CSRF­T1  Fl. 10          5 sistemática do SIMPLES. Portanto, conforme se extrai da peça recursal da Fazenda Nacional,  “a LC 123/06 jamais poderia estar deixando de definir uma infração, pois infrações não havia”.  Nesse aspecto –  irretroatividade da Lei Complementar n° 123/06 – entendo  que  a  assiste  razão  à  Fazenda,  porquanto  a  adesão  ao  SIMPLES  constituiu  ato  sujeito  à  posterior revisão, não se tratando de sanção o fato de o contribuinte ser excluído por exercer  atividade incompatível. De fato, a jurisprudência desse Conselho já pacificou­se no sentido de  que  não  há  que  se  dar  efeito  retroativo  à  LC  123/06,  pelo  que mereceria  provimento,  nesse  ponto, o recurso da d. Procuradoria.  Contudo, a despeito de concordar com a recorrente nesse ponto, entendo que  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  não  se  configura  como  atividade  de  engenheiro,  a  despeito do paradigma juntado pela recorrente, AC n°31­32325.   De  fato,  conforme  argumenta  o  contribuinte  em  suas  contrarrazões,  considerar que a atividade de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado se dê  exclusivamente por um engenheiro seria “fechar os olhos à realidade do dia a dia e extrapolar os  limites da proibição legal.”  A Resolução CONFEA n° 218/73, dispõe que a atividade de engenharia pode  englobar  os  serviços  de  “Execução”  e  “Instalação” bem como  “Manutenção”. Contudo,  isso  não  significa  dizer  que  qualquer  ou  todo  serviço  de  “Instalação”  ou  “Manutenção”,  se  configure como serviço de engenharia.   Nessa toada, ainda sob a égide da Lei 9317/96, a atividade desenvolvida pelo  contribuinte,  qual  seja,  a  instalação  e  manutenção  de  aparelhos  de  ar  condicionado,  não  se  confunde com a atividade de engenharia, sendo certo que a proibição do artigo 9°, inciso XIII,  não alcança a situação dos autos.   Ante  o  exposto,  entendo  que  foi  indevida  a  exclusão  do  contribuinte  do  SIMPLES, não merecendo  reparos o  acórdão  recorrido, pelo que  conheço do bem elaborado  Recurso Especial da d. Fazenda Nacional mas, no mérito, NEGO­LHE PROVIMENTO.   Sala das Sessões, em 18 de julho de 2013.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Karem Jureidini Dias                                 Fl. 5DF CARF MF Impresso em 21/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS, Assinado digitalmente em 15/10/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/08/2013 por KAREM JUREIDINI DIAS ",1.0,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,Primeira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,199501,"- ISENÇA0 - BAGAGEM ACOMPANHADA - Mercadoria estrangeira trazida como bagagem acompanhada, à qual foi outorgada isenção geral de tributos, tendo seu uso sido tranferido sem serem observadas as limitações legais a esta tranferência (prévio exame da autoridade fiscal e competente autorização, obediência dos prazos estabelecidos pela legislação pertinente), sujeitam-se ao prévio recolhimento do imposto e às penalidades cabíveis. - Recurso provido parcialmente.",Segunda Câmara,,10074.000180/93-00,,5261196,2016-10-21T00:00:00Z,302-32.925,Decisao_100740001809300.pdf,,Elizabeth Emílio de Moraes Cheiregatto,100740001809300_5261196.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\r\nde Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento\r\nparcial ao recurso\, para excluir a multa do art. 529\, inciso IV e\r\npor maioria de votos\, excluir os juros de mora\, vencidos os Conselheiros ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIEREGATTO\, relatora\, ELIZABETH MARIA VIOLATTO e OTACILIO DANTAS CARTAXO. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1995-01-26T00:00:00Z,4923330,1995,2021-10-08T10:10:39.809Z,N,1713045982562746368,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-06-24T13:12:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-06-24T13:12:37Z; created: 2013-06-24T13:12:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2013-06-24T13:12:37Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-06-24T13:12:37Z | Conteúdo => ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,201306,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8º do art. 16 da lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da base de cálculo do ITR. ",Primeira Câmara,2013-08-13T00:00:00Z,10950.002333/2004-20,201308,5283556,2013-08-13T00:00:00Z,2202-002.325,Decisao_10950002333200420.PDF,2013,PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA,10950002333200420_5283556.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\n\nAssinatura digital\nPedro Paulo Pereira Barbosa - Relator\n\nParticiparam da sessão: Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Maria Lúcia Moniz de Aragao Calomino Astorga\, Antonio Lopo Martinez\, Rafael Pandolfo\, Jimir Doniak Junior (suplente convocado) e Pedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun Goldschimidt.\n\n\n\n",2013-06-18T00:00:00Z,5007222,2013,2021-10-08T10:12:24.426Z,N,1713045985234518016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 2          1 1  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10950.002333/2004­20  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­002.325  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de junho de 2013  Matéria  ITR  Recorrente  PAULO DE MORAES BARROS NETO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2001  RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO.   O  §  8º  do  art.  16  da  lei  nº  4.771,  de  1965  (Código  Florestal)  traz  a  obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal.  Tal  exigência  se  faz  necessária  para  comprovar  a  área  de  preservação  destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas  na apuração da base de cálculo do ITR.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.    Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator    Participaram da sessão: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Maria Lúcia Moniz de  Aragao  Calomino  Astorga,  Antonio  Lopo  Martinez,  Rafael  Pandolfo,  Jimir  Doniak  Junior  (suplente convocado) e Pedro Anan Junior. Ausente justificadamente o Conselheiro Fábio Brun  Goldschimidt.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 95 0. 00 23 33 /2 00 4- 20 Fl. 259DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 07/ 08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA   2 Relatório  PAULO DE MORAES BARROS NETO  interpôs  recurso voluntário contra  acórdão  da  DRJ­CAMPO  GRANDE/MS  (fls.  153)  que  julgou  procedente  lançamento,  formalizado  por meio  do  auto  de  infração  de  fls.  55/60,  para  exigência  de  Imposto  sobre  a  Propriedade Territorial Ruralo ­ ITR, referente ao exercício de 2001, no valor de R$ 19.752,22,  acrescido de multa de ofício e de juros de mora, perfazendo um crédito tributário total lançado  de R$ 44.796,07.  A infração que ensejou o lançamento foi a glosa do valor declarado com área  de utilização limitada. Conforme relatório fiscal, a razão da glosa foi a falta de averbação da  área em questão à margem da matrícula do imóvel.  O Contribuinte  impugnou o  lançamento e alegou, em síntese, que a área de  reserva  legal  existente no  imóvel  é  composta de matas  remanescentes da Floresta Estacional  Sedimecidual com raríssimos exemplares de flora, sendo composta de matas nativas primárias  e  secundárias  devidamente  preservadas,  contendo  várias  espécies;  que,  portanto,  não  há  controvérsia quanto à existência e a extensão da reserva legal, bem como a área de preservação  permanente existente no imóvel, na exata extensão e quantidade declaradas; que o fato pode ser  constatado in loco.  Argumenta que é inexigível o ITR sobre áreas de preservação, nos termos de  legislação que cita, bem com de excertos doutrinários que traz à colação.  Em  conclusão,  diz  que  não  prestou  nenhuma  informação  ao  Fisco  que  não  correspondesse à realidade fática do imóvel.  A  DRJ­CAMPO GRANDE/MS  julgou  procedente  o  lançamento  com  base  nas considerações a seguir resumidas.  Inicialmente,  a  DRJ  rejeita  a  argüição  de  nulidade  do  lançamento,  observando  que  o  procedimento  fiscal  transcorreu  de  acordo  com  as  normas  que  regem  o  processo  administrativo  fiscal  e  que  não  identifica  vício  no  lançamento  dele  decorrente.  Indeferiu pedido de perícia,  registrando que os elementos carreados  aos autos são suficientes  para o desfecho da lide.  Quanto  ao  mérito,  registra  que  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  é  condição indispensável para a exclusão da referida área da base tributável do imposto; que, no  caso, o contribuinte não comprovou a averbação.  Também concluiu a DRJ pela regularidade da exigência da multa de ofício e  dos juros de mora.  O  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em  13/09/2006 (fls. 178) e, em 06/10/2006, interpôs o recurso voluntário de fls. 179/212 no qual  reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação.  O processo foi incluído na pauta de julgamento da Primeira Câmara do antigo  Terceiro  Conselho  de Contribuinte  que  em  julgamento  realizado  no  dia  13/08/2008  decidiu  converter o julgamento em diligência para que a repartição de origem oficiasse a Secretaria de  Estado  do  Meio  Ambiente  e  Recursos  Hídricos  do  Estado  do  Paraná  para  que  este  se  pronunciasse sobre o andamento de requerimento sobre autorização florestal e sobre as áreas  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 07/ 08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA Processo nº 10950.002333/2004­20  Acórdão n.º 2202­002.325  S2­C2T2  Fl. 3          3 sobre as quais esta recai; e para que oficiasse o Cartório de Registro de Imóveis para que este  encaminhasse cópia atualizada da matrícula do imóvel.  Em cumprimento da diligência vieram aos autos os documentos de fls. 239 a  247.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Fundamentação  Como  se  colhe  do  relatório,  cuida­se  de  lançamento  de  ITR  decorrente  da  glosa de área de reserva legal.   O  Contribuinte  alega  a  existência  efetiva  da  área  declarada,  que  se  ria  constituída  matas  remanescentes  da  Floresta  Estacional  Sedimecidual  com  raríssimos  exemplares  de  flora,  sendo  composta  de matas  nativas  primárias  e  secundárias  devidamente  preservadas, contendo várias espécies. Ocorre que, a área de reserva legal, e é disso que aqui se  trata,  deve  ser  averbada  à  margem  da  matrícula  do  imóvel,  sendo  esta  uma  condição  indispensável para o exercício do direito à dedução da referida área para  fins de apuração da  base de cálculo do imposto,. É o que reza o artigo 16, § 8º da Lei nº 4.771, de 1965, a saber:  Art. 16....  [...]  § 8o  A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da  inscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis  competente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos  casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou  de retificação da área, com as exceções previstas neste Código  Cumpre verificar, portanto, se a área de reserva legal estava ou não averbada  à margem da matrícula do imóvel.  Pois  bem,  a  diligência  trouxe  aos  autos  ofício  da  Secretaria  de  Estado  do  Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná (fls. 239) que informa que somente em 2006 foi  apresentado Termo de Compromisso de Reserva Legal e feita a devida averbação de uma área  de  reserva  legal  de  109,5534ha,  correspondente  a  20%  da  área  do  imóvel,  informação  esta  confirmada pela Matrícula do imóvel na AV­02­22.537 (fls. 245).  Portanto, até  a data da autuação  (10/08/2004), de fato, não estava averbada  nenhuma área de reserva legal.  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 07/ 08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA   4 Logo, não havia sido cumprido um requisito essencial para a constituição da  área de reserva legal e, conseqüentemente, não podia o Contribuinte beneficiar­se da redução  da área para fins de apuração do ITR.  Correto, portanto, o lançamento.  Conclusão  Ante  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso.    Assinatura digital  Pedro Paulo Pereira Barbosa                                    Fl. 262DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 07/ 08/2013 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA ",1.0,ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades), 2021-10-08T01:09:55Z,201304,"Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 17/11/2000 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. “EX” TARIFÁRIO É cabível o enquadramento no “ex”-tarifário de mercadoria efetivamente importada que corresponde àquela descrita no texto da Portaria MF nº. 202/98 que concedeu o destaque “ex” na classificação fiscal. Recurso Voluntário provido. ",Primeira Câmara,2013-05-09T00:00:00Z,10831.000487/2001-91,201305,5244826,2013-05-15T00:00:00Z,3202-000.720,Decisao_10831000487200191.PDF,2013,IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES,10831000487200191_5244826.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o advogado Maurício Belluci\, OAB/SP nº. 161.891.\nIrene Souza da Trindade Torres - Presidente e Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Gilberto de Castro Moreira Júnior\, Luís Eduardo Garrossino Barbieri\, Thiago de Moura Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.\n\n\n",2013-04-24T00:00:00Z,4855497,2013,2021-10-08T10:08:40.051Z,N,1713045806322286592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T2  Fl. 814          1 813  S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10831.000487/2001­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3202­000.720  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2013  Matéria  II. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ""EX"" TARIFÁRIO.  Recorrente  FLEXCOAT PRODUTOS AUTO­ADESIVOS S/A (antiga Prodesmaq  Indústria Gráfica Ltda)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 17/11/2000  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. “EX” TARIFÁRIO  É  cabível  o  enquadramento  no  “ex”­tarifário  de  mercadoria  efetivamente  importada  que  corresponde  àquela  descrita  no  texto  da  Portaria  MF  nº.  202/98 que concedeu o destaque “ex” na classificação fiscal.  Recurso Voluntário provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  o  advogado Maurício  Belluci,  OAB/SP nº. 161.891.  Irene Souza da Trindade Torres  ­ Presidente e Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da  Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Júnior, Luís Eduardo  Garrossino Barbieri, Thiago de Moura Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.    Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual  passo a transcrever:     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 1. 00 04 87 /2 00 1- 91 Fl. 848DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     2 “A interessada foi autuada em face das infrações “mercadoria não enquadrada  em  ‘ex’,  “importação  desamparada  de  guia  de  importação  ou  documento  equivalente” e “reconstituição da base de cálculo”.  Foram  lançados  imposto  sobre  a  importação,  imposto  sobre  produtos  industrializados,  juros, multa de ofício e multa por  falta de guia de  importação ou  documento equivalente. A fiscalização fundamenta o lançamento em laudo técnico  (fls. 47­98), cuja resposta ao quesito 8 consigna que foram importadas também duas  unidades  de  impressão  serigráfica  rotativa  (“rotary  screen”),  não  descritas  na  declaração de importação 00/1109296­8.  A declaração de importação foi desembaraçada por força de liminar exarada  em sede de mandado de segurança.  Intimada  em  19/01/01,  a  interessado  apresentou  impugnação  e  documentos  anexos em 16/02/01 (fls. 118 e ss.), alegando, em síntese:  1.  O  perito  oficial,  equivocadamente,  afirmou  que  foram  encontradas  duas  unidades de impressão serigráfica rotativa.  2. As unidades apontadas pelo perito oficial como não integrantes da máquina  na verdade dela fazem parte.  3.  Discorre  sobre  o  procedimento  de  fiscalização  e  afirma  que  o  auto  de  infração  demonstra  caráter  de  retaliação,  bem  como  arbitrariedade,  ilegalidade  e  falta de respeito aos princípios constitucionais.  4. O lançamento tributário não atende aos requisitos legais. Alega que não há  correspondência lógica entre o enunciado fático e a tipificação proposta pelo fiscal.  Se  o  laudo  pericial  afastou  apenas  duas  unidades  da  caracterização  de  toda  a  máquina no “ex­tarifário”, não há argumento jurídico ou fático para o lançamento de  impostos e multa sobre a totalidade da máquina. Falta ao ato administrativo objeto,  motivo e causa. Cita doutrina.  5.  Alega  que  a  multa  por  falta  de  guia  de  importação  ou  documento  equivalente é  indevida pois o auditor­fiscal aplicou a multa a  toda a máquina, não  apenas  às  unidades  que  julgou  que  não  faziam  parte  da  máquina  objeto  da  importação.  Alega,  ainda,  que  a  multa,  prevista  no  artigo  526,  inciso  II,  do  Regulamento Aduaneiro, visava à punição de importações desacobertadas por guia  de importação, documento que deixou de existir com o advendo do Siscomex, tendo  surgido a licença de importação. Cita acórdãos do Conselho de Contribuintes.  6.  O  lançamento  ofende  os  direitos  da  impugnante  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Alega  que  o  fiscal  apresentou  à  interessada  as  alternativas  de  (i)  elaborar novos documentos de importação para as duas unidades que entendeu não  fazerem  parte  da  máquina  e  pagar  impostos  e  multas  ou  (ii)  arcar  com  a  conseqüência de toda a máquina ser descaracterizada do “ex­tarifário” e sofrer uma  autuação maior. Tais opções impedem que o contribuinte exerça seu direito à ampla  defesa e ao contraditório. Aduz que todo o procedimento deve ser declarado nulo e o  lançamento julgado improcedente.  7. No mérito,  a  discussão versa  sobre  as  unidades  de  impressão  serigráfica.  Argumenta que o laudo em que se sustenta a fiscalização carece de fundamentação,  posto que, em nenhum momento, o engenheiro credenciado indica os motivos que o  levaram a entender que as duas unidades de serigrafia não faziam parte da máquina,  limitando­se  a  apresentar  tal  conclusão,  sem  indicar  embasamento  em  catálogo  técnico ou literatura específica.  Fl. 849DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10831.000487/2001­91  Acórdão n.º 3202­000.720  S3­C2T2  Fl. 815          3 8.  Salienta  a  impugnante  que  a  falta  de  fundamentação  do  lauto  técnico  afronta o direito à ampla defesa.  9. Alega que o ônus da prova de demonstrar que a máquina importada não se  enquadra no “ex­tarifário” é do fisco, pois cada parte deve provar o que alega. Cita  julgados do Conselho de Contribuintes.  10. Aduz  que  a máquina  importada  se  subsume  ao  “ex­tarifário”  e  que  está  corretamente  descrita  na  declaração  de  importação.  Afirma  que  a  impressão  em  offset  é  a  função  principal  da  máquina  e  possui  outros  sistemas  de  acabamento  gráfico  —  serigrafia,  flexografia,  hot  stamping,  dentre  outros.  Argumenta  que  a  impressão  offset  traz  definição  melhor  e  custo  menor  em  relação  à  impressão  serigráfica, usada apenas nos detalhes do produto.  11.  Explica  o  funcionamento  da  máquina  (fls.  155)  e  reproduz  respostas  consignadas em laudo técnico (doc. 24 – fls. 254­71) que solicitou para contraditar  aquele em que se embasa a autuação.  12. Cartas da fabricante do equipamento e da fabricante do verniz ratificam as  alegações  da  impugnante,  de  que  as  unidades  de  serigrafia  são  sistemas  de  acabamento gráfico — fls. 163, 261 e 268.  13. Requer (i) se considerada necessária, a elaboração de novo laudo pericial,  (ii) seja declarada a nulidade do auto de infração e (iii) se entendido que as unidades  serigráficas  não  fazem  parte  da  máquina  importada,  seja  determinada  a  nulidade  parcial do auto de infração.   Mediante a petição de fls. 304­7 a interessada formula quesitos para perícia.  O  julgamento  foi  convertido  em diligência,  nos  termos  da  resolução  nº  572  (fls.  314­6),  para  realização  de  perícia  técnica  e  resposta  aos  quesitos  formulados  pela impugnante e pela turma julgadora.  Em  sede  da  diligência  foram  juntados  laudo  técnico  (fls.  327­61)  e  manifestação  da  interessada,  na  qual  reitera  os  argumentos  de  sua  impugnação  e  alega que o laudo técnico não esclarece o caso (fls. 364­8).”    A DRJ­São Paulo julgou procedente o lançamento (fls. 372/383), nos termos  da ementa transcrita adiante:   “Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II  Data do fato gerador: 17/11/2000  “EX­TARIFÁRIO”.   Máquina  de  impressão  Gallus  TCS  250,  constituída  de  seis  unidades  de  impressão  rotativa  “offset”,  duas  unidades  de  impressão  serigráfica  (“rotary  screen”),  unidade  de  impressão  “hot­foil  stamping”,  unidade  envernizadora,  unidade  de  aplicação  de  relevo  (“embossing”),  todas  com  as  respectivas  secadoras, cortadora, unidade de saída e rebobinadeira, não se  enquadra no “ex” 001 ao código NCM 8443.11.90.  MULTA  ADMINISTRATIVA.  IMPORTAÇÃO  SEM  GUIA  DE  IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.   Fl. 850DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     4 Pleiteado  “ex­tarifário”  indevido  e  descrita  incorretamente  a  mercadoria  na  licença  de  importação.  Configurada  a  infração  prevista no artigo 169, I, “b” do Decreto­Lei nº 37/1966.  Lançamento Procedente”  Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  a  este  Colegiado  (fls.  387/445),  contestando  o  Laudo  técnico  oficial  e  reproduzindo,  em  linhas  gerais,  os  mesmos expendidos na impugnação.  Ao  final  requereu  a  improcedência  do  Auto  de  Infração  e  consequente  extinção  do  crédito  Subsidiariamente,  requereu  o  cancelamento  da  multa  de  ofício  lançada,  pela incontroversa não participação em qualquer irregularidade que cerca a exigência tributária  em questão.  Em sessão realizada em 15 de outubro de 2008, a então Primeira Câmara do  extinto  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  da  Resolução  nº.  301­1.049,  decidiu  converter o julgamento em diligência, para que fossem respondidos os quesitos ali formulados,  bem  como  aqueles  anteriormente  apresentados  pelas  partes.  Solicitou­se,  ainda,  fossem  cotejados  ao  Laudos  constantes  dos  autos  e  esclarecidas,  definitivamente,  as  contradições  existentes entre eles (fls. 587/595).  Elaborado  Parecer  Técnico  pelo  IPT  (fls.  725/738),  manifestou­se  a  contribuinte sobre o resultado da diligência (fls. 805/809), retornando os autos a este Colegiado  para proceder ao julgamento.  É o Relatório.    Voto             Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora  Trata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  em  19/01/2001  contra  a  contribuinte  retro identificada, para exigência da diferença relativa ao Imposto de Importação que deixou de  ser  recolhido,  bem  como  acréscimos  legais  (multa  de  ofício  e  juros  de  mora)  e  multa  do  controle administrativo por falta de licenciamento, no valor total de R$ 1.505.555,41.  A  exigência  deu­se  em  razão  de  entender  a  Fiscalização  que  a mercadoria  importada pela interessada, descrita na DI nº. 00/1109296­8 (fls. 25/28), não se enquadrava no  texto constante da exceção tarifária “EX 001” da posição 8443.11.90, criada pela Portaria MF  nº. 202/98, cujo texto literal é o seguinte:  “EX 001 ­ Máquina de impressão rotativa offset, alimentada por  bobina,  com  ou  sem  secador,  com  uma  ou  mais  unidades  de  impressão,  acopladas  ou  não  a  um  ou  mais  sistemas  de  acabamento gráfico integrantes em linha”  Isso  porque,  fundamentada  no  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  49/51,  verificou  a  autoridade  aduaneira  que  a  máquina  descrita  na  DI  correspondia  apenas  parcialmente  àquela  efetivamente  importada,  vez  que  daquela  descrição  não  foram  mencionadas  duas  unidades  de  impressão  serigráfica  rotativa  que  foram  encontradas  pelo  perito.  Fl. 851DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10831.000487/2001­91  Acórdão n.º 3202­000.720  S3­C2T2  Fl. 816          5 A mercadoria importada foi assim descrita na DI:  Máquina  de  impressão  rotativa  offset,  alimentada  por  bobina,  com secador, com 6 unidades de impressão acopladas a sistemas  de  acabamento  gráfico,  integrados  em  linha.  Marca:  Gallus.  Modelo: TCS 250. Completa. Número de Série: 087­066/170700.  Assim, tem­se que o cerne da questão está em se definir se as duas unidades  de  impressão  serigráfica  (rotary  screen)  compõem o  processo  de  impressão offset  como  um  todo,  representado apenas uma etapa de acabamento na  impressão gráfica, conforme alegado  pela  contribuinte,  ou  se  dizem  respeito  a  um  processo  de  impressão  distinto  (impressão  por  serigrafia),  constituindo­se,  então,  em  outro  equipamento,  distinto  daquele  descrito  na  DI  e  classificado  no  ex­tarifário  pela  contribuinte.  Ressalte­se  que  não  há  divergência  quanto  à  classificação tarifária, mas apenas em relação ao enquadramento no “ex”.  Constam  dos  autos  diversos  Laudos,  que  entre  si  apresentam  conclusões  distintas. São eles:  ­  Laudo  Técnico  que  amparou  a  autuação,  elaborado  em  13/12/2000,  pelo  engenheiro Sr. Antunes Ferreira Nunes Júnior (fls. 49/51);  ­  Laudo  Técnico  SAT  nº  09/2006­EQFIS,  elaborado  pelo  engenheiro  Sr.  Antunes Ferreira Nunes Júnior, em 21/08/2006, em razão de diligência requerida pela DRJ­São  Paulo II/SP (fls. 327/333);  ­  Relatório  Técnico  nº012/2007,  elaborado  pelo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia­ INT, juntado pela contribuinte quando da apresentação do recurso voluntário (fls.  570/585)  Em razão das conclusões diversas a que chegaram os  laudos acima citados,  foi elaborado Parecer Técnico pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT (fls. 725/738), em  cumprimento à diligência requerida pelo então Terceiro Conselho de Contribuintes.  Referido Parecer é conclusivo e dirime qualquer dúvida porventura existente.  Veja­se:  5.1. Respostas aos Quesitos Formulados pela Conselheira Relatora  Questão  1):  Os  equipamentos  encontrados  (duas  unidades  de  impressão  serigráfica  rotativa),  com  as  correspondentes  unidades  de  secagem,  conforme  informado  no  Laudo  à  folha  50,  item  8,  formam  corpo  único  com  a  máquina  importada, declarada na D.I. à fl. 28?  Resposta  1):  Sim. As  unidades  de  impressão  serigráfica,  juntamente  com  o  modulo de alimentação ou desbobinannento, os seis módulos de ""off set"" com seus  seis  secadores,  o  módulo  de  ""hot  foil  stamping"",  o  módulo  de  flexografia  para  envernizamento com seu secador, o módulo de aplicação de relevos (""embossing""),  o módulo cortador, e o módulo bobinador de salda, todos montados sobre uma única  base metálica  e  comandados  por  um único  painel  de  comando,  formam um único  corpo de máquina de processamento contínuo de rótulos, que se inicia na bobina de  alimentação  e  termina  na  unidade  de  bobinamento  de  rótulos  prontos  e  de  bobinamento das aparas residuais. (Anexo E).  Fl. 852DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     6 Questão 2): Quais são as etapas ou processos de acabamento em um sistema  de impressão ""off set"" ?  Resposta  2):  Na  impressora  ""off  set'TCS  250""  os  seis  módulos  ""off  set""  constituem  as  etapas  de  impressão,  os  demais  módulos  existentes,  compostos  de  duas impressoras serigráficas ou ""rotary screen"", um módulo de ""hot foil stamping"",  um módulo de flexografia rotativa de envernizamento e um módulo de aplicação de  relevos  (""embossing""),  constituem  as  etapas  ou  processos  complementares  de  acabamentos  gráficos  exigidos  para  atender  a  produção  de  todos  tipos  de  rótulos  (Anexos A e F).  Questão 3): O que compreende um acabamento gráfico, desde o mais simples  ao mais elaborado e de alta tecnologia ?  Resposta 3): O acabamento gráfico de uma máquina impressora ""off set"" para  rótulos  está diretamente associado às exigências da aparência visual do projeto do  rótulo,  ou  de  seu  ""design"".  Assim  na máquina  impressora  ""off  set”  o  rótulo mais  simples ou rústico seria um rótulo de papel com acabamento de impressão ""off set""  (vide rótulo 3 no Anexo D). O rótulo mais sofisticado seria um que, além de possuir  desenhos,  figuras ou  letras mais  trabalhados,  ainda  teria,  para a  sua  confecção, de  utilizar­se de quase todas as etapas de acabamento da máquina (serigrafias, ""hot foil  stamping"", envernizamento, e ""embossing""), pois a sua produção não só seria mais  lenta como seu custo seria também maior (vide rótulo 2 no Anexo 13).    5.2 Respostas aos quesitos do Auditor Fiscal da Receita Federal:  .............................................................................................................................  Questão  3):  As  mercadorias  examinadas  na  Dl.  00/1109296­8  adição  001,  correspondem ao descrito na mesma e na Fatura Comercial (fis.32) que a instruiu?  Resposta 3): Sim.  Questão 4): A mercadoria examinada trata­se de uma ""Máquina de Impressão  Rotativa OFF SET"", alimentada por bobina ?  Resposta 4): Sim.  Questão 5): Quantas unidades de impressão OFF SET existem ?  Resposta 5): Esta máquina possui seis unidades de impressão ""OFF SET"".  Questão  6):  Existem  sistemas  de  acabamento  gráfico  integrados  em  linha  com a máquina?  Resposta 6): Sim.Os sistemas de acabamento gráfico são os outros módulos  que estão integrados e acoplados em linha numa base única da máquina impressora  ""off set"", fazendo parte da mesma.  Questão  7):  Se  positiva  a  resposta  ao  quesito  número  6,  responder quantos  são e que tipo de acabamento realizam.  Resposta  7):  Duas  unidades  de  impressão  serigráfica  sendo  uma  para  acabamentos sobre plásticos transparentes (vide rótulo 1 no Anexo D) e outra para  acabamentos  superficiais  de  rugosidade,  relevo,  porosidade  e  textura,  sobre  o  ""off  set"";  uma  unidade  de  impressão  com  ""hot  foil  stamping"";  uma  unidade  rotativa  fiexográfica envernizadora e uma unidade de aplicação de relevos (""embossing""). Os  módulos de impressão ""off set"" também podem ser usados em acabamentos do tipo  Fl. 853DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10831.000487/2001­91  Acórdão n.º 3202­000.720  S3­C2T2  Fl. 817          7 rústico (rótulo 3 no Anexo D), alguns ainda consideram a unidade cortadora como  sendo  uma  unidade  de  acabamento  do  rótulo.  No  entanto  a  unidade  cortadora  é  necessária em qualquer máquina produtora de rótulos alimentada por bobina.  Questão 8): Existem outros equipamentos além dos descritos na DA.?  Resposta 8): Não.  .............................................................................................................................  Questão 12): As unidades de impressão serigráfica rotativa (""rotary screen"")  que  integram  o  equipamento  GALLUS  TCS  250  destinam—se  exclusivamente  a  trabalhos de ""acabamento gráfico"" ?  Resposta 12): Sim. No caso da impressora GALLUS TCS 250, as impressoras  serigráficas  foram  programadas  somente  para  executar  acabamento  nos  rótulos  impressos por ""off set"".  Questão 13): As unidades de impressão serigráfica rotativa (""rotary screen"")  que  integram  o  equipamento  GALLUS  TCS  250  podem  realizar  trabalhos  de  impressão  sem  a  participação  das  demais  unidades  de  impressão  que  compõem  a  máquina ?  Resposta 13): Em conformidade  com as  recomendações do  fabricante,  carta  de  6  de  fevereiro  de  2001,  (Anexo  F),  todas  as  unidades  de  acabamento,  de  impressão  serigráfica  (""rotary  screen""),  ""hot  foil  stamping"",  ""embossing"",  de  envernizamento, e cortadora (""die cutting"") não são feitas para serem utilizadas em  impressões  independentes  e  elas  devem  ser  usadas  somente  para  detalhes  de  acabamento do conjunto no processo de impressão ""Off set"".  (sublinhados não constantes do original)  Ao analisar as diversas contradições existentes entre os laudos constantes dos  autos, o IPT esclarece:  Resposta 17): Conclusões divergentes do 1° Laudo Pericial feito pela Receita  Federal:  1° ­ No primeiro Laudo Pericial feito pelo Perito da Receita Federal, o exame  físico foi efetuado quando a máquina em questão encontrava­se desmontada e suas  partes divididas por 3 ""containers"", num armazém de vinil, enquanto o Parecer atual  foi  elaborado  após  a  visita  técnica  efetuada  à  fábrica  de Rótulos  onde  a máquina  estava montada, instalada e produzindo.   2°  ­ No  seu quesito 3 o Perito da Receita Federal  afirma que  a mercadoria  examinada correspondia apenas parcialmente ao descrito na D.I..  e  fatura, por não  terem  sido  mencionadas  as  duas  unidades  de  impressão  serigráfica  e  outros  acessórios.  Depois  da  análise  realizada,  este  Parecer  confirma  (vide  item  5)  que  a  descrição da DI é a mesma do invoice e que é também a mesma do Ex tarifário 001  do  NCM  8443.11.90,  (vide  Anexos  A,B,  e  C),  correspondendo  exatamente  à  máquina TCS 250, visto que as unidades de impressão serigráfica, a unidade de ""hot  foil stamping"", a unidade de envernizamento e a unidade de ""embossing"", são todas  unidades  de  acabamento  da  Impressora  ""Off  Set"",  e  estão  especificadas  como  sistemas de acabamento gráfico integrados em linha na máquina.  Fl. 854DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES     8 .............................................................................................................................  R — Conclusões divergentes com o Laudo do INT.  No seu item 17 o Laudo do INT descreve: No terceiro módulo há uma etapa  denominada pré­acabamento. Esta etapa opcional, onde espera­se obter os efeitos de  acabamento  superficiais  desejados,  é  feita  pela  primeira  unidade  de  impressão  serigráfica existente na máquina.  Neste Parecer  é  esclarecido que  a  impressora  serigráfica  instalada  antes dos  módulos de ""off set"", é um módulo de acabamento necessário para produzir solidez  colorimétrica,  sem  o  qual  não  é  possível,  produzir  o  acabamento  de  figuras  não  transparentes em rótulos de plástico transparente.  ............................................................................................................................”  Ao final, o Parecer, embora extrapole, em muito, a sua competência, ao fazer  considerações acerca do enquadramento da mercadoria no ex­tarifário, é conclusivo ao afirmar  que as unidades de impressão serigráficas são unidades de acabamento integradas à máquina de  impressão rotativa offset. Veja­se:  “7­ Conclusão:  De  acordo  com  o  mostrado  nos  itens  5  e  6,  as  2  unidades  de  impressão  rotativa Serigráfica, a unidade de impressão ""Hot Foil Stamping"", a unidade rotativa  Flexográfica de Envernizamento, a unidade estampadora de Relevos (""Embossing"")  e a unidade Cortadora formam os Sistemas de Acabamento Gráfico Integrados em  Linha da Máquina Impressora ""OffSet"", da marca Gallus modelo TCS 250.  A descrição da Impressora ""Off Set constante na Declaração de Importação,  está  de  acordo  com  o  ""Commercial  Invoice""  e  com  o  ""Bill  of  Lading"",  tem  as  mesmas características e especificidades da descrição da posição NCM 84.43.11.90  — Ex 001.  ...........................................................................................................................”  Assim,  resta  caracterizada  a  mercadoria  importada  por  meio  da  DI  nº.  00/1109296­8, objeto da autuação, como máquina de impressão rotativa offset, alimentada por  bobina,  com  uma  ou  mais  unidades  de  impressão,  acopladas  a  6  sistemas  de  acabamento  gráfico  integrantes  em  linha,  enquadrando­se  perfeitamente  ao  texto  do  ex­tarifário  001  do  código 844.11.90, restando, desta forma, incabível o lançamento efetuado.  Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  Nos  termos  do  parágrafo  3º  do  artigo  59  do  Decreto  nº.  70.235/72,  deixo  de  examinar as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente.  É como voto.  Irene Souza da Trindade Torres                            Fl. 855DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES Processo nº 10831.000487/2001­91  Acórdão n.º 3202­000.720  S3­C2T2  Fl. 818          9     Fl. 856DF CARF MF Impresso em 15/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES, Assinado digitalmente em 03/05/2013 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES ",1.0,, 2021-10-08T01:09:55Z,199712,"REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS ADMISSÃO TEMPORÁRIA A não realização de reexportação dentro do prazo fixado para permanência dos bens no País sujeita o importador à multa estabelecida no art. 521, inc. II, letra ""b"" do R.A. Recurso desprovido.",Terceira Câmara,1997-12-10T00:00:00Z,11075.001815/95-48,199712,4401978,2013-05-05T00:00:00Z,303-28761,30328761_118776_110750018159548_001.PDF,1997,SÉRGIO SILVEIRA MELO,110750018159548_4401978.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,,1997-12-10T00:00:00Z,4830960,1997,2021-10-08T10:04:36.591Z,N,1713045544029388800,"Metadados => date: 2009-08-10T18:02:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T18:02:23Z; Last-Modified: 2009-08-10T18:02:23Z; dcterms:modified: 2009-08-10T18:02:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T18:02:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T18:02:23Z; meta:save-date: 2009-08-10T18:02:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T18:02:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T18:02:23Z; created: 2009-08-10T18:02:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-10T18:02:23Z; pdf:charsPerPage: 1656; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T18:02:23Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CAMARA RECURSO N° : 118.761 ACÓRDÃO N° : 303-28.761 VOTO Conquanto decidida em 30 de novembro de 1.995, pela Assembléia dos sócios das empresas envolvidas, a incorporação sé passou de fato a existir no momento em que a Junta comercial do Ceará fez o arquivamento dos atos societáios relativos a operação. A novel empresa tinha, porém, que prosseguir nas suas atividades, inclusive de importação de mercadoria como vinham sendo feitas antes: 1) não podia fazer estas importações em seu nome por não dispor ainda da documentação necessária, relativa à sua existência formal; 2) em contrapartida, a empresa antecessora não deixara legalmente de existir enquanto não dada baixa dos seus registros na Junta Comercial; 3) a conclusão possível desses pressupostos é que nada impedia que a empresa resultante da fusão/incorporação fizesse uso do nome da sua antecessora cuja existência ainda persistia formalmente perante as autoridades públicas. Tinham, portanto, que ser realizadas em nome desta as operações comerciais e industriais que constituíam o seu objetivo societário; 4) absurda é, portanto, a conclusão contrária que não merece ser abonada por qualquer outra interpretação da legislação de regência. No caso presente, não se configurou a infração ao controle administrativo das importações cominada pelo inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, sendo descabida igualmente a multa do art. 521, inciso UI do mesmo R. A., estando bem preenchida a fatura comercial pelas razões já mencionadas. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de oficio. Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 1997 10J0 7 O 1 I A COSTA 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N' : 11075.0018.15/95-48 SESSÃO DE : 10 de dezembro de 1997 ACÓRDÃO N° : 303-28.761 RECURSO N' : 118.776 RECORRENTE : CORRADI MASCARELLO INDÚSTRIA DE CARROCER1AS LTDA RECORRIDA : DRJ - SANTA MARIA/RS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS ADMISSÃO TEMPORÁRIA A não realização da reexportação dentro do prazo fixado para permanência dos bens no País sujeita o importador à multa estabelecida no art. 521, inc. II, letra ""b"" do R.A.. RECURSO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasilia-DF, em 10 de dezembro de 1997 , • à °LANDA COSTA 'RE R ENTE IO SI 1' • MELO Adento Corta ?Zoeis Pontes ‘. _d o 3 9 e? Procuradora da Finada Nacional Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLL LEVI DAVET ALVES, GUINES ALVAREZ FERNANDES, MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES. ac MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N' : 118.776 ACÓRDÃO N° : 303-28.761 RECORRENTE : CORRADI MASCARELLO INDÚSTRIA DE CARROCERIAS LTDA RECORRIDA : DRJ - SANTA MARIA/RS RELATOR(A) : SERGIO SILVEIRA MELO RELATÓRIO Recorrente devidamente qualificada nos autos deste processo, teve lavrado contra si Auto de Infração para cobrança de multa proporcional ao valor do imposto pelo não retomo ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o Regime de Admissão Temporária. A Recorrente promoveu o ingresso de 01 (um) chassi n° 02403326, marca SAAB SCANIA, modelo K 112TC31AA, motor 3097667 e seus componentes, através de Declaração de Importação ti° 014749, de 18/11/92, com desembaraço ocorrido em 26/11/92. O prazo concedido ao regime foi de 60 dias, portanto, com vencimento em 25/01/93. Para promover o retomo dos bens, através do Registro de Exportação n° 93/095120-001 e D.D.E. n° 1930088974/5, a empresa protocolou pedido de reexportação em 28/01/93, ou seja, três dias após vencido o prazo do regime, em desacordo com o artigo 307 do RA, aprovado pelo Decreto n°91.030/85. Desta forma, impõe-se a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, prevista no art. 521, inciso II, alínea ""b"", do Regulamento Aduaneiro. A recorrente, não concordando com o Auto de Infração, promoveu tempestivamente impugnação de fls.46/56, fazendo-a mediante os seguintes termos: 1. Que através da nota fiscal de entrada n° 1304 série El, de 27 de novembro de 1992, promoveu o ingresso de um chassis n° 02403327, marca SAAB SCANIA, modelo K112 TC31AA, ano de fabricação 1992, da firma BAISUR MOTOR S.A (DI 014748), em regime de Admissão Temporária, com a finalidade de ser instalada sobre o mesmo urna carroceria para ônibus; 2. Em data de 22/01/93, através da nota fiscal fatura n° 9018 série Única, a irnpugnante, reexportou o referido chassis e exportou a carroceria conforme nota fiscal fatura n° 9013 série Única; 3. Tanto para os serviços de importação, como os de exportação contratou os trabalhos da firma CL. SERVIÇOS ADUANEIROS LTDA, localizada na cidade de Uruguaiana RS, tendo como despachante o Sr. Cezar Augusto Garcia Lezana; 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N' : 118.776 ACÓRDÃO N' : 303-28.761 4. Surpreendentemente para a impugnante, o requerimento de exportação somente foi protocolado em data de 28/01/93, o que importou na lavratura do Auto de Infração Aduaneiro já mencionado, por ter vencido o prazo do regime, em desacordo, assim, ao artigo 307 do RA; 5. Ante a gravidade do ocorrido, manteve contato com o despachante Cezar Augusto Garcia Lazana, que informou que, com a implantação da nova sistemática administrativa do Comércio Exterior Brasileiro - SISCOMEX - em janeiro de 1993, houve sérias dificuldades de adaptação ao novo sistema por parte da Receita Federal, ocasionando transtornos de toda a ordem. Assim, para não prejudicar mais os exportadores a Receita Federal, através de seus Agentes Fiscais, permitiu o retomo ao exterior de bens mesmo vencido o prazo do Regime de Admissão, como os importados pela ora Recorrente. Tanto é verdade que não houve qualquer notificação no retorno dos bens, como é de praxe. 6. Que de acordo com as datas da emissão das notas fiscais relativas a importação e a reexportação, a devolução da mercadoria importada ao exterior se deu em 56 dias. 7. Alega que se o registro de exportação foi protocolado dias após ao vencimento do prazo do regime, possivelmente algo de imprevisível aconteceu conforme relato do Senhor Despachante que, poderá confirmá-lo perante Vossa Excelência. Não pode a impugnante ser apenada por fato que não deu causa. Não agiu a impugnante com culpa ; muito menos com dolo. É a impugnante empresa fiuniliar, que tem em seu quadro em torno de mil colaboradores diretos, sempre pautou pela lisura em sais negócios e cumpridora de suas obrigações fiscais. 8. Requereu fosse ouvido o Despachante Cezar Augusto Garcia Lezana, que dá expediente na firma CRL - Despachos aduaneiros, localizada na rua Santana, 3415, cidade de Uruguaiana - RS, e os fiscais que a época trabalhavam na Delegacia da Receita Federal na cidade de Uruguaiana. A autoridade de primeira instância julgou procedente o lançamento efetuado no Auto de Infração. A decisão tem a seguinte ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS - ADMISSÃO TEMPORÁRIA A não realização da reexportação dentro do prazo fixado para permanência dos bens no Pais sujeita o importador á multa estabelecida no artigo 521, I, 1)"" do RA. EXIGENCIA FISCAL PROCEDENTE. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N' : 118.776 ACÓRDÃO N° : 303-28.761 Para embasar sua decisão o Julgador Singular considerou os seguintes argumentos: 1. Que no requerimento que instruiu o despacho da admissão temporária a interessada pediu a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 2. Que a concessão do regime foi deferida conforme consta a fls. 12, ficando a cargo do órgão local da Receita Federal fixar o prazo do regime, que foi de 60 dias. 3. A interessada havia requerido o Regime de Admissão pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (Requerimento de fl.06 e Termo de Responsabilidade à fl. 07, ambos de 18.11.92). A autoridade aduaneira fixou o prazo em 60 (sessenta) dias na forma disposta pelo art. 297 do RA. 4. Que o início da vigência do regime aduaneiro de admissão temporária ocorreu em 26/11/92, como se vê à fl. 14, pelo disposto no art. 297 do RA. O final da vigência dos 60 dias ocorreu em 25/01/93. O prazo é contado do desembaraço aduaneiro, conforme dispositivo acima referido e não, como é entendimento da impugnante, a partir das respectivas notas fiscais de entrada e saída da empresa. 5. Conforme registro de Exportação n° 93/0095120-001 e D.D.E. n° 1930088974/5, a empresa protocolou o pedido de reexportação em 28.01.93, ou seja, após o prazo fixado na concessão do regime. 6. Não consta no processo que a empresa tenha se insurgido contra o diferimento parcial do prazo requerido. Também não houve qualquer manifestação da mesma com o objetivo de obter uma prorrogação desse prazo, o que lhe seria perfeitamente possível nos termos do disposto na IN SRF n° 136/87 item 23. 7. Observe-se que no regime de Admissão Temporária o prazo estabelecido é preclusivo. Transcorrido o mesmo há a incidência da norma que estabelece a multa. 8. Serve no caso, o brocardo latino ""dorrnientibus non socurrit jus"", ou seja, ""o direito não socorre aos que dormem"". A não apresentação do pedido de prorrogação é de exclusiva responsabilidade da empresa impugnante. 9. Que para reforçar esta convicção, cita o Parecer Normativo CST n° 53, de 08/10/87, em seu item 11, que diz: 4 MINIS 1 ÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N' : 118.776 ACÓRDÃO N' : 303-28.761 ""11. Após vencido o prazo de admissão temporária, mas antes de iniciada a execução do Termo de Responsabilidade, o beneficiário do regime poderá, ainda, requerer a adoção de qualquer das providências previstas no artigo 307 do RA, sujeito, todavia, à multa pelo não retomo dos bens no prazo fixado."" 10. Na impugnação também se fez referência a possíveis diligências junto ao Despachante e aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional que atuaram no despacho. Mas não formulou qualquer quesito referente aos exames desejados conforme determinado no artigo 16 e seu inciso IV do Decreto n° 70.235/72, acima referido, também com a redação do art. 1° da Lei n° 8.748/93. Causa pela qual considera-se não formulado o pedido de diligência, conforme determina o ( 1° do artigo 16 do Decreto n° 70.235/72, acrescido pelo art. 1° da Lei n°8.748/93. 11. Cita que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento não tem competência para rejelfrção de penalidades a que se refere o artigo 539 do RA. Essa competência é do Ministro da Fazenda, por proposta dos conselhos de Contribuintes. Inconformada com a decisão de primeira instância, a Recorrente formalizou seu Recurso Voluntário ratificando as alegações da Impugnação, reforçando a necessidade de diligenciamento junto ao despachante Sr. Cezar Augusto Garcia Lezana, assim como junto aos AFTN S da época da reexportação, que certamente comprovarão as sérias dificuldades de adaptação em especial por parte da Receita Federal, no manuseio do SISCOMEX. Tanto é verdade que, quando do retomo do bem, não houve qualquer notificação. O Auto de Infração Aduaneiro somente foi lavrado em 04.12.95. Alega a Recorrente que, num flagrante cerceamento de defesa, o prolator da decisão de fls., indeferiu a diligência postulada, sob o fimdamento de que não se teria formulado qualquer quesito referente ao exame desejado. Isto não corresponde com os fatos constantes do processo, pois o quesito que pretendia a recorrente fosse formulado e respondido pelo Sr. Despachante e Fiscais, está mais do que evidente no corpo da Impugnação, e era o de se saber dos mesmos sobre as dificuldades ocorridas quando da implantação do SISCOMEX, bem como, o fato de a Receita Federal ter permitido o retomo de bens, após o prazo fixado, sem qualquer notificação, isto, com a finalidade de não prejudicar os exportadores, que, diga-se, não concorreram em nenhuma das modalidades de culpa. Assim, ao não aceitar a diligência postulada, o prolator decidiu contrariamente aos princípios de direito aplicáveis ao caso, especialmente aos princípios da informalidade e da verdade material, que regem o Processo Administrativo Fiscal, em flagrante prejuízo a ora Recorrente. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 118.776 ACÓRDÃO N° : 303-28.761 Reafirma que as Notas Fiscais comprovam que o bem deixou a rabrica dias antes da data limite para o retomo e, só transpôs a fronteira passados alguns dias, por motivos alheios à vontade da Postulante. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas Contra Razões entendendo que não assiste qualquer razão ao recorrente ao pretender a reforma da r. Decisão ""a quo"", devendo ser mantida na integra a decisão recorrida. É o Relatório. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N'' : 118.776 ACÓRDÃO N' : 303-28.761 VOTO Temos no presente caso, contra a recorrente, a exigência da multa, prevista no art. 521, inc II, letra ""b"", do R.A., in verbis: ""Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou que incidiria se não houvesse insenção ou redução (DL 37/66, art. 106, 1, 11, IV e V) : II ) - de 50% (cinqüenta por cento): ) b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no Pais sob regime de admissão temporária; ) (Destaque nosso). Com efeito, depreende-se dos autos que a empresa importou determinado bem, sob o Regime Aduaneiro de Admissão Temporária (Art. 290 do R.A.), para no prazo de 60 (sessenta) dias, reexportá-lo, e o que deveria acontecer em 25/01/93, sob pena das responsabilidade decorrentes. Constata-se que a empresa protocolou o pedido de reexportação em 28/01/93, ou seja, após o prazo fixado na concessão do Regime, e não constando que a mesma tenha apresentado qualquer manifestação com o objetivo de obter uma prorrogação desse prazo, o que lhe seria permitido consoante a legislação de regência da matéria. Ressalta-se, ainda, que no Regime de Admissão Temporária o prazo estabelecido é preclusivo, sendo que transcorrido o mesmo há incidência da norma que estabelece a multa. Da análise de tudo, depreende-se que, no caso, ficou bem caracterizada a inadimplência da beneficiária do Regime de Admissão Temporária, e como a decisão recorrida, em nosso entender, foi muito bem fundamentada, nada temos a reparar quanto a sua conclusão. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N' : 118.776 ACÓRDÃO N' : 303-28.761 Posto isto, por não ter a Recorrente adotado, no prazo legal, a providência prevista no inciso I, do art. 307 do R.A., aprovado pelo Decreto no 91.030/85, com o que sujeitou-se à penalidade estabelecida no art. 521, inc. 11, letra ""b"", do mesmo RA. , voto para que se negue provimento ao recurso sob exame. É o voto. Sala das Sessões, 10 • e dezembro de 1997. n SER. • SELVEal LO - RELATOR Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 _0006700.PDF Page 1 _0006800.PDF Page 1 _0006900.PDF Page 1 ",1.0,,