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4647321 #
Numero do processo: 10183.004180/98-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - EXERCÍCIO 1995-PRECLUSÃO. Alegações não trazidas à lide em primeira instância constituem matéria preclusa, da qual não pode o Conselho tomar conhecimento. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES - GUT/VTN. A alteração de informações prestadas em declaração do ITR deve ser alicerçada em elementos de prova suficientes. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30046
Decisão: Retirado de pauta pela não recondução do conselheiro Paulo Lucena de Menezes. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4644216 #
Numero do processo: 10120.007659/2004-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS –ATIVIDADE RURAL – 0s prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, relativos à atividade rural, poderão ser compensados sem a limitação de trinta por cento. Erro de fato cometido pelo contribuinte por ocasião do preenchimento da sua Declaração de Rendimentos, não lhe retira o direito ao gozo do benefício fiscal em relação à limitação da compensação. Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-96.252
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrara presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Valmir Sandri

4643721 #
Numero do processo: 10120.004380/2001-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF. FISCALIZAÇÃO. FUNCIONÁRIO. CIÊNCIA. Não há vício na ciência do início da fiscalização se quem foi cientificado foi funcionário da própria empresa. DCTF. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. ESPONTANEIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Estando a empresa sob procedimento fiscal, descabe a apresentação de declarações retificadoras. Mas, uma vez apresentadas, não caracterizam a espontaneidade, nem ensejam a nulidade do lançamento de ofício por duplicidade de lançamento. MULTA AGRAVADA. CABIMENTO. Se durante anos a autuada apresenta declarações com valores inferiores aos declarados à SRF, caracterizado está seu intuito de pagar menos tributo que o devido, dando azo, assim, a exasperação da multa. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77028
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jorge Freire

4648368 #
Numero do processo: 10240.000892/2001-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Matéria alegada na peça impugnatória acerca da necessidade de realização de perícia e avaliação do valor venal do imóvel, ainda que prescindíveis ou impraticáveis, deve ser objeto de apreciação pela autoridade julgadora de Primeira Instância. Processo que se anula a partir da decisão, face aos princípios da ampla defesa, da motivação e do duplo grau de jurisdição. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30885
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de 1ª Instância.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4643612 #
Numero do processo: 10120.003724/2002-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa se o contribuinte exerceu tal direito, sem que nenhum ato tenha obstaculizado a sua defesa. DECADÊNCIA. Tendo o julgamento de 1ª Instância excluído por outras razões a tributação do período em relação ao qual é alegada decadência, fica prejudicado o seu exame em grau de recurso voluntário. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONFISCO E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Obedecido o lançamento aos exatos limites da lei, não há que se falar em violação à capacidade contributiva e, muito menos, ao princípio da razoabilidade. EMPRESA CREDENCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL A OPERAÇÕES DE CÂMBIO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Considera-se instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16/06/86, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Já nos termos do parágrafo único do citado artigo, equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; e II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. EFEITOS DO DESCREDENCIAMENTO PELO BANCO CENTRAL. As empresas que atuam no mercado de câmbio estão equiparadas a instituições financeiras, no período em que estejam credenciadas pelo Banco Central do Brasil para tal fim, fazendo jus à exclusão de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 70/91, bem como à regra estabelecida pelo § 4º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. No entanto, a partir do descredenciamento, perdem direito à exclusão referida, sujeitando-se normalmente à tributação. Os efeitos do descredenciamento pelo Banco Central são imediatos e só podem ser revistos pelo Poder Judiciário. O simples fato de a empresa recorrer à Justiça para anular o ato, sem que exista qualquer liminar ou sentença em seu favor, não anula o ato do Banco Central. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Matéria reservada à apreciação do Poder Judiciário, sendo defeso apreciá-la na esfera administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76947
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4646585 #
Numero do processo: 10166.018642/99-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar a alegação de incostitucioanalidade das leis, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, por força do disposto no art. 102, I "a", III "b" da Constituição Federal. SIMPLES. EXCLUSÃO. ENSINO DE IDIOMAS. ATIVIDADE NÃO PERMITIDA. A prestação de serviço de ensino de idioma estrangeiro, assemelhada à atividade de prefessor, impede a opção pelo Simples. Lei 9.317/96. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31104
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4645801 #
Numero do processo: 10166.007252/2003-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades fechadas de previdência privada obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência. O superávit técnico, apurado pelas instituições fechadas de previdência privada de acordo com as normas contábeis a elas aplicáveis, não se identifica com o lucro líquido do exercício apurado segundo a legislação comercial. O fato de as instituições fechadas de previdência privada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurado. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.558
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4644968 #
Numero do processo: 10140.002674/96-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - NULIDADE - Nos termos do art. 11 do Decreto nº 70.235/72, é elemento indispensável à notificação de lançamento a identificação do servidor responsável pela sua emissão, com a indicação do respectivo número da matrícula. Não atendido esse requisito, é nula a notificação. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-92477
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4644017 #
Numero do processo: 10120.006339/2001-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento do direito de defesa se no processo estão presentes todos os elementos necessários e suficientes ao lançamento, inexistindo qualquer prova de que o contribuinte foi impedido de ter acesso ao mesmo. MPF. O Mandado de Procedimento Fiscal tem caráter exclusivo de controle da fiscalização. COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O início da fiscalização exclui a espontaneidade. Além disso, não há que se falar em denúncia espontânea, se não houve o pagamento do principal e juros. MULTA DE OFÍCIO. No lançamento de ofício, a multa cabível é a de ofício. RECOLHIMENTO - Sendo a falta de recolhimento a razão do lançamento e não tendo contra ela se insurgido o recorrente, é de ser o mesmo mantido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77567
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4646298 #
Numero do processo: 10166.013219/98-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ILL - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL – A contagem do prazo decadencial para que o contribuinte pleiteie a restituição ou compensação de “tributos” recolhidos aos cofres da Fazenda Nacional e, posteriormente, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, contar-se-á a partir da solução jurídica conflituosa com eficácia erga omnes, ou a partir da Resolução do Senado Federal que concede efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.486
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri