11494820
# Numero do processo: 16095.720264/2012-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. MOTIVAÇÃO DAS GLOSAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando o lançamento identifica os fundamentos jurídicos das glosas e discrimina os créditos desconsiderados, permitindo ao contribuinte conhecer as razões da exigência e exercer plenamente o contraditório.
A insuficiência probatória ou material de determinada glosa constitui questão de mérito e conduz, quando reconhecida, ao cancelamento da parcela correspondente, sem comprometer a validade integral do lançamento.
JUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO. ARTIGO 100 DO CTN. SOLUÇÕES DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA GERAL.
Soluções de consulta das quais o contribuinte não tenha sido parte não possuem eficácia normativa geral nem caracterizam prática reiterada da Administração apta a afastar penalidades e juros de mora, nos termos do artigo 100 do CTN. Não demonstrada conduta administrativa constante e uniforme aplicável ao interessado, subsistem os encargos sobre as parcelas mantidas.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Incidem juros moratórios calculados pela taxa Selic sobre o valor da multa de ofício, conforme entendimento vinculante consubstanciado na Súmula CARF nº 108. O pedido perde objeto quanto às parcelas cuja glosa tenha sido revertida, permanecendo os juros e a penalidade sobre as exigências mantidas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/09/2011
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR, considerando-se a relação objetiva do bem ou serviço com o processo de produção ou de prestação. Nem todo custo necessário ao funcionamento ou ao êxito da empresa gera direito ao crédito, exigindo-se demonstração de que o dispêndio se integra ao processo produtivo, ônus que incumbe ao contribuinte.
PIS E COFINS. COMISSÕES DE INTERMEDIAÇÃO. PRODUÇÃO SOB ENCOMENDA. INSUMO.
Geram créditos as comissões pagas pela intermediação de negócios quando, em razão das peculiaridades da atividade, a contratação do cliente constitui condição necessária ao início da produção. Na fabricação exclusiva de equipamentos customizados, sem manutenção de estoque, a intermediação não se destina ao escoamento de produto acabado, mas deflagra o projeto e a fabricação do bem, qualificando-se como insumo à luz do critério da subtração.
PIS E COFINS. FRETES. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
A apropriação de créditos sobre fretes exige documentação idônea que comprove a efetiva prestação do serviço, o valor suportado e sua vinculação a operação geradora do crédito. Identificada a ausência do conhecimento de transporte, cabe ao contribuinte apresentar o documento fiscal correspondente ou outros elementos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito creditório. A falta desse suporte documental distingue-se da glosa baseada exclusivamente no CFOP e autoriza a manutenção da exigência.
PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. HOSPEDAGEM. VIAGENS. COMBUSTÍVEL. TRANSPORTE DE PESSOAL. NÃO CREDITAMENTO.
Não geram créditos os dispêndios com locação de veículos, hospedagem, viagens e combustível destinados ao deslocamento e à permanência de funcionários, ainda que necessários ao acompanhamento de fornecedores, clientes e obras. A essencialidade e a relevância devem ser aferidas em relação ao processo produtivo, não bastando a importância genérica da despesa para a atividade empresarial.
PIS E COFINS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INCISO IV DO ARTIGO 3º. INAPLICABILIDADE.
Os veículos automotores constituem categoria distinta das máquinas e dos equipamentos mencionados no inciso IV do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não sendo possível incluí-los no dispositivo mediante interpretação fundada apenas no sentido comum das palavras. Ainda que admitida a equiparação em determinadas circunstâncias, o creditamento depende da comprovação de emprego direto do veículo no processo produtivo, o que não ocorre quando sua destinação se limita ao transporte de pessoas.
PIS E COFINS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRODUTIVOS. DIREITO AO CRÉDITO.
Os bens e serviços empregados na conservação e no reparo de máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção qualificam-se como insumos, pois a manutenção das condições de funcionamento do parque produtivo é essencial à continuidade da fabricação.
PIS E COFINS. REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. DESTINAÇÃO DO BEM REPARADO.
O tratamento tributário conferido à reparação acompanha a natureza e a destinação do bem reparado. Não geram créditos os serviços de manutenção de veículos utilizados no transporte de pessoal, por não se integrarem ao processo produtivo. Admite-se o creditamento apenas quando comprovado que a despesa recaiu sobre veículo ou equipamento automotor diretamente empregado na produção, na exata proporção dos valores demonstrados.
PIS E COFINS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. MATERIAIS ARMAZENADOS EM OBRAS. NÃO CREDITAMENTO.
Os serviços de vigilância destinados à guarda de materiais e à proteção do canteiro de obras contra furtos exercem função de preservação patrimonial externa ao processo produtivo. A maior exposição a riscos ou a deficiência de segurança pública pode tornar a contratação operacionalmente necessária, mas não altera sua natureza de atividade-meio, nem demonstra aplicação ou consumo do serviço na produção dos equipamentos.
Numero da decisão: 3401-015.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento para reverter a glosa sobre os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos diretamente empregados na atividade produtiva. No mérito, por maioria, reverter as glosas dos créditos das comissões sobre intermediação de negócios. Vencida a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio que negava provimento neste ponto. O conselheiro Celso Jose Ferreira de Oliveira acompanhou pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Marina Righi Rodrigues Lara (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
11494821
# Numero do processo: 13888.000312/2009-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/09/2003
RESSARCIMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO. COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA.
Combustíveis e energia elétrica, ainda que sejam consumidos pelo estabelecimento industrial, não revestem a condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não podendo ser computados, no cálculo do crédito presumido, os gastos com esses itens.
RESSARCIMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Os custos de prestação de serviços de industrialização por encomenda não se incluem na base de cálculo do crédito presumido, porque não são aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, únicas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.363/96.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. ICMS.
O valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido pela empresa, compõe seu faturamento, sendo integrante também do conceito maior de receita operacional bruta.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 315/2003. VIGÊNCIA ESCALONADA. IRRETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
Não há violação ao princípio da irretroatividade tributária quando a própria norma instrutiva fixa, em dispositivo expresso de vigência, data de início de produção de efeitos distinta da data de sua publicação, sendo aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir do termo nela própria estabelecido, ainda que anterior à publicação da norma.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não é cabível a correção monetária de crédito presumido de IPI, pois não existe lei autorizando tal procedimento, ressalvada a hipótese de mora da Administração na análise do pedido além do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n° 11.457/2007, nos termos da Súmula CARF n° 154, não verificada nestes autos.
Recurso Voluntário Conhecido e Não Provido.
Numero da decisão: 3401-014.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
11494822
# Numero do processo: 10715.720105/2016-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2011
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.720
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11494844
# Numero do processo: 10480.901043/2015-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
IPI. RESSARCIMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. PRODUTO IMPORTADO. REVENDA NO MESMO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.
O crédito de IPI relativo a produto importado e posteriormente revendido no mesmo estado não integra o saldo credor passível de ressarcimento previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, por não decorrer de insumo aplicado na industrialização promovida pelo próprio estabelecimento.
IPI. CRÉDITO DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO. REVENDA. FORMA DE APROVEITAMENTO.
O crédito de IPI pago no desembaraço aduaneiro de produto posteriormente revendido no mesmo estado deve ser mantido na escrita fiscal para dedução dos débitos do imposto incidentes nas saídas, não sendo admitido seu ressarcimento ou compensação com outros tributos.
DIREITO CREDITÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Mantém-se a glosa do ressarcimento quando o recurso deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, consistente na comprovação de que o produto importado foi revendido no mesmo estado, sem emprego na industrialização realizada pelo estabelecimento.
IPI. CONCEITO DE INSUMO. PRODUTO REVENDIDO NO MESMO ESTADO. DISCUSSÃO PREJUDICADA.
Comprovado que o produto foi importado e revendido no mesmo estado, resta prejudicada a análise de sua natureza como matéria-prima ou produto intermediário, por ausência de aplicação na industrialização promovida pelo próprio estabelecimento.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito creditório, não cabendo à autoridade julgadora suprir a ausência de prova mediante presunções favoráveis ao interessado.
AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART. 149 DO CTN. SÚMULAS Nº 346 E Nº 473 DO STF. INAPLICABILIDADE.
O poder-dever de revisão dos atos administrativos ilegais não impõe à autoridade julgadora a revisão de ofício de glosa regularmente constituída, nem transfere à Administração o ônus de comprovar o direito creditório pleiteado pelo contribuinte.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
A conversão do julgamento em diligência é dispensável quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e inexiste dúvida relevante sobre fato determinante do julgamento.
Numero da decisão: 3401-015.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Sabrina Coutinho Barbosa (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
11494951
# Numero do processo: 18336.720252/2017-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 22/03/2014, 04/06/2014, 20/06/2014, 25/06/2014, 26/06/2014, 02/07/2014, 16/07/2014, 06/08/2014, 17/12/2014, 25/12/2014, 29/12/2014, 18/03/2015
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.904
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11494968
# Numero do processo: 10715.721572/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2013
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.736
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11494981
# Numero do processo: 10715.722757/2017-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2012, 2013
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.750
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11494983
# Numero do processo: 10715.723033/2017-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Ano-calendário: 2013
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.753
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495012
# Numero do processo: 11128.722022/2018-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 08/09/2016 a 26/09/2016
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.843
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495025
# Numero do processo: 10921.720521/2017-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 15/03/2013, 16/12/2013
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.784
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
