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11314514 #
Numero do processo: 16682.722964/2015-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Os critérios a ser utilizados para a classificação fiscal na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) dos produtos correspondentes a “laminados planos” e a “barras” estão objetivamente determinados na Nota 1 do Capítulo 72 da TIPI, devendo ser estritamente observados a teor da Regra Geral nº 1 para Interpretação do Sistema Harmonizado. Logo, classificam-se como laminados planos os produtos não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Numero da decisão: 3401-014.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) MATEUS SOARES DE OLIVEIRA - RELATOR (documento assinado digitalmente) LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – PRESIDENTE Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente)Ausente(s) o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Sergio Roberto Pereira Araujo.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11314005 #
Numero do processo: 10348.726377/2021-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017 CRÉDITO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. Instaurado o contencioso fiscal, cabe ao contribuinte demonstrar a certeza e liquidez do crédito objeto de compensação que pretende ver homologada. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Somente pode ser autorizada a restituição, o ressarcimento e a compensação de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 3401-014.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11318084 #
Numero do processo: 10580.721182/2009-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. PROVA. COMPROVAÇÃO. ART. 170 DO CTN. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. A prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser provido.
Numero da decisão: 3401-014.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, no mérito, dar provimento parcial para reconhecer as DCTFs retificadoras, e considerar nos termos da informação fiscal os cálculos realizados com a tabela única da Justiça Federal. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

11338731 #
Numero do processo: 10735.720985/2019-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. Sanada a omissão relativa à análise da alegação de nulidade da decisão de primeira instância, conclui-se pela inexistência de vício processual, uma vez que a decisão administrativa apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Inexistente demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configura cerceamento de defesa. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. Nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei que comine penalidade menos severa aos atos não definitivamente julgados. A Lei nº 14.689/2023 alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo o percentual da multa qualificada.
Numero da decisão: 3401-014.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa à análise da alegação de nulidade da decisão de primeira instância e, de ofício, aplicar a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100% do valor do tributo, mantendo-se, no mais, os termos do Acórdão nº 3401-013.700. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento de forma presencial na sede do CARF os conselheiros Celso Jose Ferreira de Oliveira, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a]integral), Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s)o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Marco Unaian Neves de Miranda. Declarou-se suspeito de participar do julgamento o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior, substituído pela conselheira Cynthia Elena de Campos de forma virtual.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11338680 #
Numero do processo: 17198.720010/2019-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.057
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência do julgamento para a 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, nos termos do artigo 1º, inciso VII da Portaria CARF nº 627/2024, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.055, de 13 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 17198.720008/2019-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: Bruno Minoru Takii

10530467 #
Numero do processo: 10665.000128/2003-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. VALIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO QUE FAZ GLOSAS COM BASE EM INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE. É válido o despacho decisório que faz glosas com informações do contribuinte, ainda que elas tenham sido apresentadas depois do pedido de ressarcimento. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RECONHECIDO PELA DELEGACIA DE ORIGEM. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. A Taxa SELIC não é aplicável ao crédito presumido do IPI que não tiver oposição da Administração Fazendária.
Numero da decisão: 3401-001.999
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA

11392956 #
Numero do processo: 12689.721614/2013-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente. Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11495146 #
Numero do processo: 12466.720605/2020-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 11/11/2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.894
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495002 #
Numero do processo: 10921.720504/2016-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.782
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11429530 #
Numero do processo: 10283.724506/2020-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 27/04/2016, 18/05/2016, 21/06/2016, 28/06/2016, 05/07/2016 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. ART. 23, V, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE MEDIANTE SIMULAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado, mediante conjunto probatório robusto e convergente, que as mercadorias importadas tinham como real beneficiária a PANIMEX COMERCIAL LTDA, empresa do grupo econômico controlado pelo mesmo sócio majoritário da QUIMIPA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e da exportadora chilena PANIMEX QUIMICA S.A., utilizando-se de empresa interposta (MURANO CENTER) para ocultar essa destinação da aduana brasileira, configura-se a infração prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, caracterizadora de dano ao Erário, punível com a pena de perdimento das mercadorias, convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro na forma do § 3º do mesmo artigo. QUIMIPA. ADQUIRENTE DECLARADA. OCULTAÇÃO DO REAL BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. A QUIMIPA, ao figurar formalmente como adquirente nas declarações de importação registradas pela VIA IMPORTER, atuou na condição de importador oculto, viabilizando o arranjo operacional, financeiro e contábil que permitiu o ingresso das mercadorias no Brasil sem que a real beneficiária — PANIMEX COMERCIAL — figurasse nas operações. O conjunto de indícios graves, precisos e convergentes — identidade de sócio majoritário com a exportadora estrangeira; fluxo financeiro direto entre QUIMIPA e PANIMEX; cessões de crédito utilizadas para dissimular o pagamento; e repasse imediato de 100% das mercadorias via empresa interposta — afasta qualquer dúvida quanto à simulação. PANIMEX COMERCIAL. REAL BENEFICIÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. A PANIMEX COMERCIAL, identificada como a real destinatária e beneficiária das mercadorias importadas, responde solidariamente pela infração nos termos do art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 124, inciso I, do CTN, uma vez demonstrado o interesse comum na constituição do fato gerador e a participação ativa no arranjo simulatório. A ausência de habilitação no SISCOMEX não elide a responsabilidade; ao contrário, reforça o caráter oculto de sua participação. VIA IMPORTER. IMPORTADORA OSTENSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 95, IV, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O importador por conta e ordem que promove o despacho aduaneiro responde objetivamente pela infração verificada nas declarações de importação que registrou, nos termos do art. 95, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966. A circunstância de a VIA IMPORTER ter atuado como prestadora de serviços contratada pela QUIMIPA não a isenta da responsabilidade perante a aduana pelas informações declaradas em seu nome no SISCOMEX. A responsabilidade objetiva do art. 95, IV, independe da demonstração de dolo individualizado, alcançando quem quer que tenha promovido o despacho de mercadorias objeto de infração aduaneira. PROCESSO CONEXO. PAF Nº 10283.724750/2020-57. MULTA POR CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. A decisão proferida pela DRJ09 no processo conexo, que excluiu a VIA IMPORTER da multa por cessão de nome do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, não tem caráter vinculante sobre o presente julgamento. Ademais, a exclusão naquele processo decorreu da inadequação do tipo — a VIA IMPORTER não cedeu seu nome a terceiros, ela própria operou os despachos — o que reforça, e não afasta, sua responsabilidade pelo art. 95, IV, do Decreto-Lei nº 37/1966 no presente processo. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 160. A configuração da infração prevista no art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e a aplicação da multa substitutiva ao perdimento independem da comprovação de prejuízo efetivo aos cofres públicos, consoante a Súmula CARF nº 160. O dano ao Erário decorre da própria conduta infracional de ocultação do sujeito passivo. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. QUIMIPA, PANIMEX E VIA IMPORTER. NEGADO PROVIMENTO. Crédito tributário mantido.
Numero da decisão: 3401-014.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário Sala de Sessões, em 30 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso José Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA