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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.
Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).



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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901590/2008­07 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a 
comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o 
reconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a 
comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório 
pleiteado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, 
Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio 
Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e 
Rosaldo Trevisan (Presidente). 

  

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Fl. 72DF  CARF  MF




Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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Relatório 

Trata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto 
crédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. 

A  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não 
homologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. 

Cientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de 
inconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: 

­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos 
efetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do 
parágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, 
quando apurou as bases de cálculos das contribuições; 

­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma 
pretensa inexistência de crédito; 

­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento 
capaz de comprovar ou não o crédito; 

­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As 
planilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do 
encontro de contas efetuado; 

­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, 
determinando que a autoridade efetue as diligências necessárias 
para  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, 
alternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a 
compensação. 

Ao  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de 
inconformidade" ­. 

A Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o 
Acórdão  DRJ  nº  05­30.619,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  "os  valores 
faturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição 
social, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão". 

Devidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente 
o recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 73DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): 

"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Reproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo 
julgador de primeiro piso: 

Conforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em 
tela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na 
DCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de 
débitos da contribuinte. 

No  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP 
compensando  débito  com  suposto  crédito  de 
contribuição social decorrente de pagamento indevido 
ou a maior, apontando um documento de arrecadação 
como origem desse crédito. 

Em se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos 
dados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi 
realizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os 
com os demais por ela informados A. Receita Federal em 
outras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com 
outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), 
tendo resultado no Despacho Decisório em discussão. 

O  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não 
homologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o 
pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do 
crédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a 
extinção anterior de débito de Cofins da interessada. 

Assim, o exame das declarações prestadas pela própria 
interessada  Administração  Tributária  revela  que  o 
crédito  utilizado  na  compensação  declarada  não 
existia. 

Fl. 74DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não 
havia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova 
extinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não 
homologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse 
procedimento. 

Sobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes 
explicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de 
acordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela 
contribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório 
apontado na DCOMP era inexistente. 

Não  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de 
inconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar 
que  seus  débitos  de  contribuição  social  antes 
declarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia 
considerado, quando da apuração da base de cálculos das 
contribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do 
artigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. 

Em  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita 
bruta  os  valores  que,  computados  como  receita, 
tenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas 
normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder 
Executivo. 

Neste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de 
sua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles 
emanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente 
superiores, este colegiado está adstrito à interpretação que 
a própria administração pública dá legislação tributária. 

110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio 
do Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já 
se posicionou a respeito da situação em exame: 

Ato Declaratório SRF n° 56, de 2000: 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de 
suas  atribuições,  e  considerando  ser  a 
regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no 
inciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 
de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua 
eficácia; 

Considerando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi 
revogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da 
Medida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de 
2000; 

Considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, 
o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não 
produz eficácia, para fins de determinação da base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de 
junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que 

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Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

tenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados 
como  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra 
pessoa jurídica" (destacou­se). 

Esse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação 
alegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos 
alegados créditos, consistentes em planilhas de apuração 
da  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na 
busca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de 
contas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é 
inexistente. 

Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, ratificando o disposto no 
despacho decisório da unidade de origem. 

Ressalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação 
ou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o 
crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem 
incumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos 
necessários  para  a  compensação,  pois  "(...)  o  ônus  da  prova 
recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato",1 
postura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que 
regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração 
Pública Federal. 2 

Neste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em 
diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­
003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo 
Trevisan: 

VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. 
COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo 
dever de investigação da Administração somado ao dever 
de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na 
finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade 
formalizadora com a realidade dos acontecimentos. 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 
ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos 
processos  derivados  de  pedidos  de 
compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito 
creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos 
autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se 
presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência 
probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

                                                           
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria 
geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. 
2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado 
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 

Fl. 76DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901590/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.948 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do 
reconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência 
probatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. 

Acresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de 
ver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio 
jurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de 
contencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua 
declaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua 
impugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser 
expurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os 
valores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos 
do  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, 
argumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo 
normativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  

Independentemente da discussão respeitante à matéria, no 
entanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base 
direito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua 
constituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente 
poderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a 
tributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição 
ou de ressarcimento. 

Assim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento 
ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

Fl. 77DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 19/06/2002
REGISTRO ESPECIAL DE PAPEL IMUNE. ALTERAÇÃO CADASTRAL. COMUNICAÇÃO. FALTA OU ATRASO.
O atraso na comunicação das alterações contratuais, registradas na Junta Comercial, após a concessão do registro especial, sujeita o contribuinte à imposição da multa prevista no artigo 57 da MP n° 2.158-35/2001.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucional idade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49
Ainda que o contribuinte efetue a regularização da entrega de obrigação acessória (DIF-Papel Imune) antes de iniciado procedimento fiscal, não é aplicável o benefício da denúncia espontânea, previsto no artigo 138, do CTN. Precedentes do STJ. Existência de súmula desse Colegiado, o que impede decisão em contrário.
INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MP 2.158-35/2001. LEI FEDERAL 11.945/2008.
Havendo alteração na legislação tributária que imponha penalidades, reduzindo-as, é possível o reconhecimento de ofício da retroatividade benigna, ainda que não suscitada pela parte recorrente, em vista de ser matéria de ordem pública.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">TIAGO GUERRA MACHADO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mas reconhecer, de ofício, a aplicação retroativa da multa prevista no § 4º, II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, com a redução prevista no § 5º, cabendo à unidade preparadora da RFB verificar o enquadramento ou não da empresa como micro e pequenas empresa à época dos fatos.

ROSALDO TREVISAN - Presidente
TIAGO GUERRA MACHADO - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayer, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado), Marcos Roberto da Silva (suplente convocado em substituição a conselheira Mara Cristina Sifuentes, ausente justificadamente), André Henrique Lemos e Tiago Guerra Machado. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.


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S3­C4T1 

Fl. 159 

 
 

 
 

1

158 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000850/2005­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.461  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de março de 2018 

Matéria  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Recorrente  CARTA EDITORIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data do fato gerador: 19/06/2002 

REGISTRO  ESPECIAL  DE  PAPEL  IMUNE.  ALTERAÇÃO 
CADASTRAL. COMUNICAÇÃO. FALTA OU ATRASO.  

O  atraso  na  comunicação  das  alterações  contratuais,  registradas  na  Junta 
Comercial,  após  a  concessão  do  registro  especial,  sujeita  o  contribuinte  à 
imposição da multa prevista no artigo 57 da MP n° 2.158­35/2001.  

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 2  

Às  instâncias administrativas não compete  apreciar vícios de  ilegalidade ou 
de inconstitucional idade das normas tributárias, cabendo­lhes apenas dar fiel 
cumprimento à legislação vigente. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 49 

Ainda  que  o  contribuinte  efetue  a  regularização  da  entrega  de  obrigação 
acessória  (DIF­Papel  Imune)  antes  de  iniciado  procedimento  fiscal,  não  é 
aplicável  o  benefício  da  denúncia  espontânea,  previsto  no  artigo  138,  do 
CTN.  Precedentes  do  STJ.  Existência  de  súmula  desse  Colegiado,  o  que 
impede decisão em contrário. 

INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.  

A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da 
intenção do agente ou do  responsável  e da efetividade, natureza  e  extensão 
dos efeitos do ato. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MP 
2.158­35/2001. LEI FEDERAL 11.945/2008. 

Havendo  alteração  na  legislação  tributária  que  imponha  penalidades, 
reduzindo­as,  é  possível  o  reconhecimento  de  ofício  da  retroatividade 

  

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51

5.
00

08
50

/2
00

5-
59

Fl. 159DF  CARF  MF




 

  2

benigna,  ainda  que  não  suscitada  pela  parte  recorrente,  em  vista  de  ser 
matéria de ordem pública. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao  recurso voluntário, mas  reconhecer, de ofício, a aplicação  retroativa da multa 
prevista no § 4º, II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, com a redução prevista no § 5º, cabendo à 
unidade  preparadora  da  RFB  verificar  o  enquadramento  ou  não  da  empresa  como  micro  e 
pequenas empresa à época dos fatos. 

 

ROSALDO TREVISAN ­ Presidente 

TIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente), Robson José 
Bayer,  Renato  Vieira  de  Ávila  (suplente  convocado),  Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente 
convocado  em  substituição  a  conselheira Mara Cristina  Sifuentes,  ausente  justificadamente), 
André  Henrique  Lemos  e  Tiago  Guerra  Machado.  Ausente  ocasionalmente  o  Conselheiro 
Fenelon Moscoso de Almeida. 

 

Relatório 

Cuida­se  de Recurso Voluntário  (fls.  113  e  seguintes)  contra  decisão  da  3ª 
Turma,  DRJ/POR,  que  considerou  procedente,  em  parte,  as  razões  da  Recorrente  sobre  a 
nulidade de Auto de  Infração, exarado pela DEFIC­SP/DIFIS/Indústria,  em 18.03.2005, com 
ciência  pela  Contribuinte  em  06.04.2005  (fl.  25),  referente  à  ausência  de  prestação  de 
informações quanto à alteração contratual e reunião dos sócios quotistas acerca do fechamento 
de um depósito.  

 

Do Lançamento 

Naquela  ocasião,  a  D.  Fiscalização  lançou  crédito  tributário  (fls.  16  e 
seguintes)  de  R$170.000,00  (cento  e  setenta  mil  reais),  em  razão  de  descumprimento  de 
obrigações  acessórias  entre  2002  e  2003,  conforme  consta  no  auto  de  infração  abaixo 
destacado: 

Da análise das 2 últimas alterações do Contrato Social, ficou constatado que 
após a publicação do Ato Declaratório Executivo n.1.020, de 30/04/2002 (Inscrição 
no  Regime  Especial  de  Usuário  de  Papel  Imune)  de  fato  ocorreu  Alteração  e 
Consolidação do seu Contrato Social e Reunião de Sócios Quotistas .  

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000850/2005­59 
Acórdão n.º 3401­004.461 

S3­C4T1 
Fl. 160 

 
 

 
 

3

Uma vez intimado em 21/02/2005 a justificar os motivos pelo qual deixou de 
informar ao Órgão competente, não se pronunciou, apenas encaminhou a Alteração e 
Consolidação Contratual e Reunião de Sócios Quotistas, em 24 de março de 2005.  

Diante  do  exposto,  será  lavrado multa  regulamentar  em  descumprimento,  a 
saber:  

IN SRF 71/2001, Artigo 9°  

Art.9° Após  a  concessão do  registro  especial,  as alterações verificadas 
nos  elementos  constantes  do  art  3°  deverão  ser  comunicadas  pela  pessoa 
jurídica à DRF ou  IRF classe "A" do seu domicílio fiscal, no prazo de  trinta 
dias,  contado  da  data  de  sua  efetivação  ou,  quando  for  o  caso,  do 
arquivamento  no  registro  do  comércio,  juntando  cópia  dos  documentos  de 
alteração  

IN SRF.101/2001, Artigo 9° parágrafo 1  

Artigo  9°  Após  a  concessão  de  registro  especial,  as  alterações 
verificadas nos elementos constantes do art.3 ° deverão ser comunicadas pela 
pessoa  jurídica à DRF ou DEFIC do  seu domicílio  fiscal,  no prazo de  trinta 
dias,  contado  da  data  de  sua  efetivação  ou,  quando  for  o  caso,  do 
arquivamento  no  registro  do  comércio,  juntando  cópia  dos  documentos  de 
alteração.  

Parágrafo 1º ­ A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a 
empresa à penalidade prevista no art.57 da Medida Provisória n. 2.158­35, de 
2001.  

MP 2.158­35­2001  

Art.57.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos 
termos do art.l6.da Lei n.9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes 
penalidades:  

I — R$ 5000,00  (cinco mil  reais) por mês­calendário,  relativamente às 
pessoas  jurídicas  que  deixarem  de  fornecer,  nos  prazos  estabelecidos,  as 
informações ou esclarecimentos solicitados; 

II ... 

Data Ocorrência Prazo 30 dias Data Comunicação  

1ª Alteração 19/06/2002 18/07/2002 20/08/2004= (26meses)  

2ª Alteração 02/12/2003 01/01/2004 20/08/2004=(08meses)  

Valor Tributável: 5.000,00 x 34 meses = R5 170.000,00.  

Fica  ressalvado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional,  em  razão  de  fato  ou 
circunstância  não  conhecida  nesta  oportunidade,  de  proceder  a  novos  exames, 
inclusive quanto àqueles cumpridos na presente ação fiscal que ora se encerra.  

Data de Referência: 19/06/2002     

Multa Devida R$130.000,00 

Data de Referência: 02/12/2003     

Fl. 161DF  CARF  MF



 

  4

Multa Devida R$40.000,00 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Artigo 9º da IN SRF 71.de 24/08/2001 com nova redação dada nos termos do 
Artigo  9º  parágrafo  primeiro  da  IN  SRF  101/2001. MP  2.158­35­2001 Artigo  57 
inciso I. 

 

Da Impugnação 

A Contribuinte tomou ciência do Auto de Infração, em 06/04/2005 (fl. 103), e 
interpôs impugnação, em 05.01.2006 (fls.30 e seguintes), alegando, em síntese, o seguinte: 

 

II. FATOS  

Considerando  o  objeto  social  da  impugnante,  relacionado  à  exploração  do 
ramo editorial, ela é detentora de inscrição junto ao Registro Especial de Usuário de 
Papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, para importação e uso de 
papel isento de impostos, há anos (doc. 6 a 12).  

Até  a  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  n.  71/2001,  este  registro  era 
renovado anualmente.  

Com  as  inovações  trazidas  pela  referida  Instrução,  o  registro  especial  para 
estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão passou a 
ser definitivo, bastando que, após a concessão do registro especial, a pessoa jurídica 
beneficiária  informe  à  DRF  ou  IRF  as  alterações  dos  dados  fornecidos 
originariamente. 

A Instrução Normativa SRF n. 71/2001 instituiu, ainda, a Declaração Especial 
de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF­Papel Imune).  

Por  força  do  Ato Declaratório  Executivo  n.  1020,  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Fiscalização  em  São  Paulo,  de  30  de  abril  de  2002,  a  impugnante  foi 
inscrita no Registro Especial para operar com papel imune (doc. 13/14): 

"No.  1020  ­  Inscrito  no Registro  Especial  de Usuário  de  Papel  destinado  à 
impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  número  UP­0819010519,  o 
estabelecimento da empresa CARTA EDITORIAL LTDA., inscrito no CNPJ sob o 
número 48.112.650/0001­55 e localizado à Av. Brasil, 1.456 – Jardim América ­ São 
Paulo ­ SP, considerando os autos do processo 11610.007104." 

Em decorrência, apresentou, desde então, trimestralmente, a DIF Declaração 
Especial  de  Informações  Relativas  ao  Controle  de  Papel  Imune,  que  manteve 
atualizada a fiscalização sobre todo o fluxo do papel importado adquirido, tendo sido 
reportados  na  declaração,  as  notas  fiscais  de  entrada  e  saída,  e  controles  de 
produção, e de estoques de papel e livros (doc. 15 a 26).  

Em 20 de agosto de 2004, a impugnante encaminhou à fiscalização cópia da 
alteração  do  contrato  social  e  da  ata  de  reunião  de  diretores,  registrados  na  Junta 
Comercial de São Paulo 

Embora assim efetivamente seja, em 21/2/2005, a impugnante foi intimada do 
Termo de Diligência Fiscal ­ Registro Especial ­ Papel Imune, nos seguintes termos: 
(...) 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000850/2005­59 
Acórdão n.º 3401­004.461 

S3­C4T1 
Fl. 161 

 
 

 
 

5

Em  cumprimento  aos  termos  da  intimação,  a  impugnante  apresentou 
novamente os documentos à Receita Federal em 2/3/2005.  

Mas, apesar disso, em 30/03/2005, o Sr. Fiscal lavrou o auto de infração em 
discussão,  para  cobrar  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  não  só 
pelo  fato  da  empresa  não  ter  apresentado  cópia  da  alteração  do  contrato  social, 
conforme a intimação acima referida (R$ 130.000,00).  

Aproveitou  para  também  para  imputar  à  empresa  multa  por  falta  de 
apresentação de simples Ata de Reunião de Sócios Quotistas, onde foi deliberado o 
fechamento de um depósito da empresa e abertura de outro (+ R$ 40.000,00). 

III. DIREITO  

III.1.  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DA  LEGALIDADE  A 
IMPUGNANTE  NÃO  PODE  SER  MULTADA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE 
SIMPLES INSTRUÇÃO NORMATIVA  

1 Primeiramente, a impugnante sustenta a inconstituciona1idade e ilegalidade 
da cobrança indistinta da multa prevista na Medida Provisória n. 2158­35/2001, por 
inobservância  do  artigo  16  da  Lei  9779/99,  que  dá  carta  branca  à  Secretaria  da 
Fazenda  editar  as  normas  acessórias  de  qualquer  natureza,  relativas  aos  tributos 
federais.(...) 

(a)  cabe  somente  à  lei  complementar  estabelecer  normas  gerais  sobre 
obrigações  tributárias;  e  que  (b)  somente  podem  ser  objeto  de  imputação  de 
penalidade a ação ou omissão contrária aos dispositivos previstos em Lei ou outras 
infrações definidas na Lei .  

Portanto,  ainda  que  a  multa  esteja  prevista  em  lei  ou  equivalente  (MP 
215835/2001) e apesar da previsão genérica do artigo 16 da Lei ordinária 9779/99, a 
conduta  que  se  pretende  punir  seriamente  com  a  multa  não  está  prevista  em  lei, 
muito  menos  complementar,  o  que  é  expressamente  vedado  pelo  ordenamento 
jurídico pátrio. 

(...) 

Conclui­se,  assim,  pela  ilegalidade  e  inconstitucional  idade  da  aplicação  da 
multa por  falta de atendimento do previsto da  Instrução Normativa n. 71/2001, na 
redação dada pela Instrução Normativa n. 101/71.  

III. 

III.2. A IMPUTAÇÃO DA MULTA DE R$ 170.000,00 DESRESPEITA OS 
PRINCÍPIOS  DA  PROPORCIONALIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE  DA 
SANÇÃO  

Sustenta  a  impugnante  que,  tratando­se  de  descumprimento  de  obrigação 
acessória, que não implicou prejuízo ao Estado , seja de ordem financeira, ou mesmo 
de  obstrução  à  fiscalização,  jamais  a  multa  imputada  poderia  atingir  o  montante 
imputado, porque tratar­se­ia de punição desproporcional e desarrazoada (...) 

Veja que, aqui como lá, o mesmo entendimento deverá ser aplicado, porque 
neste caso  também:  (i)  questiona­se o quantitativo da multa,  porque  a  impugnante 
teria descumprido a obrigação de prestar os esclarecimentos durante 26 e 8 meses 
consecutivos, o que redundou na aplicação da multa de R$ 5.000,00 multiplicada por 
34; (ii) o eventual descumprimento da obrigação  imposta pela Receita Federal não 

Fl. 163DF  CARF  MF



 

  6

pode  ser  visto  como  um  somatório  de  desobediência  à  legislação  tributária,  se  a 
impugnante prestou as informações na DIF­Papel Imune, e se, antes da ação fiscal, a 
impugnante já havia entregue à Secretaria cópia do contrato social alterado ­ única 
foi  a  infração  e,  portanto,  única  deverá  ser  a  multa;  (iii)  deverá  ser  aplicado  o 
princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.  

III.3. É CASO DE RELEVAÇÃO DA MULTA FALTA DE PREJUIZO AO 
ERÁRIO, DE ORDEM FINANCEIRA OU DE ÓBICE À FISCALIZAÇÃO 

Deve ser levado em consideração também que a eventual falta praticada pela 
impugnante, sanada antes da ação fiscal, não causou ao Erário prejuízo de qualquer 
ordem, seja financeiro, seja de embaraço à fiscalização.  

Isto  porque  a  malfadada  alteração  do  contrato  social,  tratada  nos  presentes 
autos,  somente  trouxe  a  saída  da  Sra.  Haydée  Pires  Castelões,  que  detinha 
aproximadamente 2% das quotas da sociedade, quotas estas que foram transferidas 
para o Sr. Andrea Carta, que já era sócio da empresa.(...) 

De resto, houve atualização dos endereços de parte dos sócios, e alteração da 
representação de sócia menor de idade.  

Portanto,  a  punição  de  multa  decorrente  de  falta  absolutamente  escusável 
praticada pela impugnante, consistente em não cumprimento de obrigação acessória 
é passível de relevação, face às especiais características que revestiram os fatos. 

III.4.NÃO  HÁ  PREVISÃO  DE  OBRIGATORIEDADE  DE  PRESTAÇÃO 
DE  INFORMAÇÃO  DE  REGISTRO  DE  SIMPLES  ATA  DE  REUNIÃO  DE 
QUOTISTAS  

Dispõe o artigo 3º da Instrução Normativa n. 71/2001, que regula o registro 
especial e que fundamentou a autuação:  

"Art. 3º pedido de registro será apresentado à unidade da Secretaria da 
Receita Federal  (SRF) referida no caput do artigo anterior,  instruído com os 
seguintes elementos:  

II  —  Cópia  do  estatuto,  contrato  social  ou  declaração  de  firma 
individual,  bem assim  das  alterações  posteriores  ,  devidamente  registrados  e 
arquivados no órgão competente de registro de comércio." (gn) 

Repetindo a transcrição do artigo 9 ° da mesma Instrução Normativa:  

"Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas 
nos  elementos  constantes  do  art.  32  deverão  ser  comunicadas  pela  pessoa 
jurídica  à  DRF  ou  Defic  do  seu  domicílio  fiscal,  no  prazo  de  trinta  dias, 
contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no 
registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração." (gn)  

Da  leitura  dos  dispositivos  acima,  constata­se  que  a  impugnante  estava 
obrigada a apresentar à Delegacia da Receita Federal somente as alterações de seu 
contrato social, o que leva à conclusão de que a falta de apresentação de simples Ata 
de Reunião de Sócios Quotistas jamais poderia ter sido considerada pela fiscalização 
como descumprimento da referida IN. (...) 

Veja­se que nem mesmo no Termos de Início de Diligência, que precedeu à 
lavratura  do  presente  auto  de  infração,  a  impugnante  nem mesmo  foi  intimada  a 
manifestar­se sobre a Ata de Reunião de Sócios Quotistas.  

A novidade veio com a lavratura do auto de infração, quando a fiscalização na 
sede  de  imputar multa  absolutamente  desarrazoada  à  impugnante,  aproveitou  para 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000850/2005­59 
Acórdão n.º 3401­004.461 

S3­C4T1 
Fl. 162 

 
 

 
 

7

enquadrar  situação  que  nem mesmo  está  contemplada  na  Instrução Normativa  ou 
qualquer outra regulamentação. 

Assim,  e  independentemente  de  tudo  que  já  foi  sustentado  até  aqui,  se  faz 
imperioso  o  cancelamento da multa  imputada  por  falta  de  apresentação de Ata de 
Reunião de Quotistas à Receita Federal. 

 

Da Decisão de 1ª Instância 

Sobreveio  Acórdão  14­26  912,  exarado  pela  3ª  Turma,  da  DRJ/RPO,  em 
26.11.2009,  do  qual  a Contribuinte  tomou  conhecimento  em 29.03.2010,  através  do  qual  foi 
mantido em parte o crédito tributário lançado nos seguintes termos: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  

Data  do  fato  gerador:  19/06/2002,  02/12/2003  REGISTRO  ESPECIAL DE 
PAPEL  IMUNE.  ALTERAÇÃO  CADASTRAL.  COMUNICAÇÃO.  FALTA  OU 
ATRASO.  

O  atraso  na  comunicação  das  alterações  contratuais,  registradas  na  Junta 
Comercial, após a concessão do registro especial, sujeita o contribuinte à imposição 
da multa prevista no artigo 57 da MP n° 2.158­35/2001.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Data do fato gerador: 19/06/2002, 02/12/2003  

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.  

Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de 
inconstitucional  idade  das  normas  tributárias,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel 
cumprimento à legislação vigente.  

IMPUGNAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  PEDIDO  DE  RELEVAÇÃO  DE 
PENALIDADE. COMPETÊNCIA.  

A impugnação do lançamento instaura a fase litigiosa da exigência, devendo 
ser processada nos  termos do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, que não 
instituiu  competência  às  instâncias  julgadoras  administrativas  para  decidir  sobre 
pedido de relevação de penalidades.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Data do fato gerador: 19/06/2002, 02/12/2003  

INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.  

A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da 
intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos 
efeitos do ato.  

Impugnação Procedente em Parte  

Fl. 165DF  CARF  MF



 

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Crédito Tributário Mantido em Parte  

 

Deve­se destacar as seguintes conclusões do voto condutor: 

 

Contra a empresa epigrafada foi lavrado o auto de infração de fls. 17/20, que 
se prestou  a constituir  crédito  tributário  relativo  à multa por  falta de  comunicação 
das alterações cadastrais/sociais ocorridas após a concessão de Registro Especial, de 
que trata o art. 9° da Instrução Normativa SRF n° 71/200 1. O montante do crédito 
tributário lançado correspondeu a R$ 170.000,00.  

A fundamentação legal da autuação, apontada pela autoridade fiscal autuante, 
foi a seguinte: art. 57, inc. I, da Medida Provisória n° 2.158­35/2001; art. 9° da IN 
SRF n° 71/2001, com as alterações processadas pela IN SRF n° 101/2001.  

O procedimento fiscal, determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal n° 
08.1.90.00­2005­00265­5,  e  as  constatações  dele  decorrentes,  estão  descritos  no 
Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 14/16.  

Segundo  relatório  contido  no  referido  termo,  foi  constatado  que  o  sujeito 
passivo,  inscrito  no  Registro  Especial  de  Usuário  de  Papel  Imune  conforme  Ato 
Declaratório  Executivo  n°  1.020,  de  30/04/2002,  deixou  de  comunicar  à  Receita 
Federal a alteração do seu quadro societário, assim como a ocorrência da reunião de 
sócios  quotistas  (que  decidiu  pelo  /  fechamento  de  um  depósito  e  a  abertura  de 
outro). 

O contribuinte foi  inicialmente  intimado a apresentar cópias do seu contrato 
social  e  das  suas  últimas  alterações,  bem  como  "justificar  os  motivos  pelo  qual 
deixou  de  informar  ao  Órgão  competente  a  MUDANÇA  NO  QUADRO 
SOCIETÁRIO  DA  EMPRESA,  em  02/12/2003"  (fl.  3).  Em  atenção  a  esta 
intimação,  foram  apresentadas  cópias  da  "alteração  e  consolidação  do  contrato 
social",  registrada  na  Jucesp  em  19/06/2002  (fls.  5/11),  assim  como  da  referida 
"reunião de sócios quotistas", registrada na Jucesp em 02/12/2003 (fl. 12), não tendo 
o intimado apresentado qualquer justificativa para o fato apontado na intimação.  

Em razão destas constatações, a autoridade lançou a multa prescrita no § 1° do 
art. 9° da IN SRF n° 71/2001, conforme assim demonstrado no referido TVF: 

(...) 

Como  se  viu,  a  impugnante  não  contesta  a  situação  fática  que  deu  azo  ao 
lançamento das multas: o atraso na comunicação da alteração de seu contrato social 
e  da  referida  reunião  dos  sócios  quotistas,  só  ocorrida  em  20/08/2004.  Protesta 
contra  a  exigência  fiscal  porquanto  fundamentada  em  norma  ilegal  e 
inconstitucional.  Ademais,  a  multa  aplicada  não  observou  os  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade.  Entende  que  deva  ser  aplicada  a  relevação  da 
multa uma vez que não houve falta de pagamento de tributo, o erro foi escusável e 
ausente o intuito doloso. De resto, impugna especificamente o lançamento da multa 
relativa ao atraso na comunicação da reunião dos quotistas, porquanto entende que 
este simples fato não enseja a obrigação de comunicação ao fisco, até porque o que 
foi nela decidido sequer foi implantado. (...) 

Inconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  norma.  Princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade. 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000850/2005­59 
Acórdão n.º 3401­004.461 

S3­C4T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

9

Assim sendo, não cabe afastar a aplicação da penalidade que a lei prescreve, 
que se impõe em face da constatação da infração à legislação tributária, sob pretexto 
de que o montante obtido não é razoável, é confiscatório ou desproporcional,  

Aliás, a respeito do citado princípio da proporcionalidade, oriundo do Direito 
Penal, é oportuno consignar que, a teor do disposto no art. 109 do Código Tributário 
Nacional (CTN), por ocasião da interpretação da legislação tributária, os princípios 
gerais de direito privado utilizam­se para pesquisa da definição, do  conteúdo e do 
alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos 
respectivos efeitos tributários.  

Enfim, as questões aqui trazidas pela impugnante devem ser levadas, se assim 
desejar, ao crivo do Poder Judiciário, que detém o monopólio de decisão acerca de 
argüições  de  ilegalidade  ou  inconstitucional  idade  do  direito  positivado.  As 
autoridades administrativas só cumpre fazer valer as normas vigentes, que regulam a 
matéria objeto do procedimento fiscal.  

Multa por falta de comunicação da reunião dos quotistas  

Quanto ao protesto pela inaplicabi1idade da multa pelo atraso na comunicação 
da ocorrência da referida reunião de quotistas, conforme Ata registrada na Jucesp em 
02/12/2003, penso que assiste razão à impugnante.  

Com  efeito,  o  art.  9°  da  IN  SRF  n°  71,  de  2001,  normativo  tido  como 
infringido  pelo  sujeito  passivo,  é  claro  no  sentido  de  que  as  comunicações  que 
devem  ser  feitas  à  Receita  Federal  cingem­se  àquelas  relativas  "às  alterações 
verificadas  nos  elementos  constantes  do  art.  3°".  E,  de  fato,  entendo  que  não  é 
possível enquadrar o mero arquivamento na Jucesp de uma reunião da Ata de sócios 
quotistas  no  rol  dos  "elementos  constantes"  no  art.  3°  da  norma  em  análise,  já 
transcrito.  

Em relação aos atos registrados e arquivados na Junta Comercial, observe­se 
que  o  dispositivo  tratou  especificamente  das  alterações  eventualmente  ocorridas 
(registradas  e  arquivadas)  no  contrato  social  da  empresa.  Assim  sendo,  o  mero 
registro e arquivamento de uma Ata de reunião de quotistas não pode mesmo, a meu 
juízo, justificar a imposição da penalidade lançada com fulcro no referido comando 
normativo.  

E  mesmo  que  as  decisões  tomadas  na  referida  reunião  tivessem  sido 
efetivamente  processadas  (contrariamente  ao  que  alega  a  impugnante),  a 
comunicação do • ocorrido somente poderia ser exigida a partir do momento em que 
elas  produzissem  efetivas  alterações  no  contrato  social  do  sujeito  passivo, 
devidamente registradas e arquivadas na Jucesp, o que nos autos não se comprova.  

De  outra  banda,  também  não  penso  que  a  espécie  em  análise  possa  ser 
enquadrada no que dispõe o  inciso I do art. 3° da norma já  referenciada, que  trata 
dos dados de identificação do requerente da inscrição no registro especial, inclusive 
seu  endereço.  Ora,  a  meu  juízo  está  claro  que  o  endereço  referido  no  comando 
normativo diz respeito tão­somente ao domicílio tributário do requerente.  

Para fins de aplicação de penalidade, com supedâneo no que dispõe o disposto 
no art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN), tenho que não se deve interpretar 
a norma de  forma extensiva,  considerando­se,  na  espécie,  que o  contribuinte deva 
comunicar à Receita Federal o fechamento de um depósito e a abertura de outro.  

Fl. 167DF  CARF  MF



 

  10

Assim sendo, entendo que há que se excluir do lançamento o montante de R$ 
40.000,00,  relativo  à multa  referente  à  data  da  ocorrência  de  02/12/2003,  lançada 
pela  falta  de  comunicação  do  registro,  na  Jucesp,  da  Ata  da  citada  reunião  de 
quotistas.  

Relevação da penalidade 

(...)Por meio da Portaria MF n2 214, de 28 de março de 1979, o Ministro da 
Fazenda, de fato, delegou a referida competência ao Secretário da Receita Federal. 
Nestes  termos,  a  decisão  sobre  pedidos  de  relevação  de  penalidade  compete 
exclusivamente àquela autoridade, sendo facultado aos contribuintes, que entendem 
estar presentes, no caso concreto, as condições dispostas no comando  legal  recém­
transcrito,  formular  requerimento  especificamente  para  este  fim,  dirigido  àquela 
autoridade administrativa.  

Assim, o exame acerca do atendimento dos pressupostos para a relevação da 
penalidade  não  pode  ser  efetuado  por  esta  instância  de  julgamento,  sob  pena  de 
usurpação de competência de autoridade hierarquicamente superior. 

Tampouco, neste estágio, pode ser alterado o rito processual para converter a 
impugnação  apresentada  em  pedido  de  relevação  de  penalidade,  encaminhando  o 
processo  à  autoridade  competente,  a  não  ser  que  a  impugnante  expressamente 
manifeste  a  desistência  da  impugnação  apresentada.  Até  porque,  no  caso  aqui 
analisado,  a  relevação  da  penalidade  não  está  expressamente  arrolada  entre  os 
pedidos que concluem a peça impugnatória. Como visto, a impugnante concluiu sua 
peça pedindo pelo cancelamento integral da exigência.  

Destarte,  desejando  prosseguir  com  o  litígio,  nos  termos  do  PAI,  depois  de 
proferida decisão definitiva na esfera  administrativa,  acaso  a  contribuinte  reitere o 
pedido  de  relevação  de  penalidade,  o  processo  poderá  ser  encaminhado  para  a 
autoridade competente para apreciação.  

De qualquer sorte, é oportuno consignar que a ausência de dolo, como alegada 
pela  impugnante,  não  se  presta  a  eximi­la  da  responsabilidade  pela  infração 
cometida,  a  teor  do  que  dispõe  o  art.  136  do Código  Tributário Nacional  (CTN), 
verbis (...) 

Ante o exposto, voto por julgar PROCEDENTE EM PARTE al impugnação, 
excluindo­se  do  crédito  tributário  lançado o montante  de R$ 40.000,00,  relativo  à 
multa referente à data de ocorrência de 02/12/2003. 

 

Do Recurso Voluntário 

Irresignado, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, que veio a repetir os 
argumentos apresentados na impugnação e apresentar, ainda, os seguintes: 

 

III.1. DENÚNCIA ESPONTÂNEA — EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE 

A recorrente  sustenta que apresentou cópia da Alteração do Contrato Social 
registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo,  à  Administração  Pública  em 
20/08/2004, portanto, antes do início da ação fiscal , que se deu em 211212005 , o 
que  impede  a  aplicação  da  penalidade  ,  tendo  em  vista  o  instituto  da  denúncia 
espontânea. 

Fl. 168DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000850/2005­59 
Acórdão n.º 3401­004.461 

S3­C4T1 
Fl. 164 

 
 

 
 

11

E  sendo  a  espontaneidade  característica  excludente  da  responsabilidade 
tributária  quando  exercida  opporluno  lempore,  razão  não  há  para  ser  mantida  a 
penalidade aplicada à empresa, principalmente em valor demasiadamente alto e em 
total desproporção com o ato praticado pela empresa. 

Assim, considerando que a recorrente apresentou ao Fisco cópia da Alteração 
Contratual  antes do  início da ação  fiscal, ou seja,  antes mesmo de ser  intimida do 
Termo  de  Início  de Diligência  Fiscal,  deve  a  penalidade  que  lhe  foi  imputada  no 
valor originário de R$ 130.000,00 por atraso na apresentação do referido documento 
ser  cancelada,  como  conseqüência  do  efeito  da  denúncia  espontânea,  no  estrito 
cumprimento do art. 138 do CTN.  

 

III.2. É CASO DE RELEVAÇÃO DA MULTA ­ FALTA DE PREJUÍZO 
AO  ERÁRIO,  DE  ORDEM  FINANCEIRA  OU  DE  ÓBICE  À 
FISCALIZAÇÃO 

Ainda que não tivesse a denuncia espontânea no caso presente, ainda assim a 
multa seria improcedente, porque o fisco não sofreu nenhum prejuízo com o atraso 
na apresentação da alteração contratual pela recorrente.  

Veja que na decisão recorrida, a 3ª Câmara da Delegacia de Julgamento negou 
a  relevação  da  multa  aplicada  à  recorrente  ao  argumento  de  que  as  instâncias 
julgadoras  não  possuem  competência  para  decidir  sobre  pedido  de  relevação  de 
penalidades, nada dizendo sobre a existência do prejuízo.  

Ora, quem pode aplicar a relevação de multa senão as Instâncias Julgadoras? 

Como  se  vê,  a  relevação  da  multa  não  só  foi  objeto  de  apreciação  pelas 
Câmaras  Julgadoras  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  como  foi 
deferida  a  favor  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que  a  irregularidade  cometida 
assumiu  caráter  exclusivamente  formal,  já  que  absolutamente  evidente  que  não 
houve falta de recolhimento do tributo. Esse é exatamente o caso dos autos!  

Além disso, há que  se considerar que  a  falta apontada pela  fiscalização não 
acarretou  benefício  algum  para  a  recorrente,  fator  objetivo  que  por  si  só  leva  a 
completa desconsideração de intuito de fraude, dolo ou má — fé da recorrente. 

(...) De resto, houve atualização dos endereços de parte dos sócios, e alteração 
da o representação de sócia menor de idade.  

Portanto,  a  punição  de  multa  decorrente  de  falta  absolutamente  escusável 
praticada pela recorrente, consistente em não cumprimento de obrigação acessória é 
passível de relevação, face às especiais características que revestiram os fatos.  

Vejamos  o  teor  da  Solução  de  Consulta  n.  82  de  15  de  maio  de  2001, 
proferida pela Superintendência Regional da Receita Federal — 6' Região fiscal. em 
apoio à possibilidade de relevação de multa:  

"ASSUNTO: Obrigações Acessórias  

EMENTA:  DIPJ.  OBRIGATORIEDADE.  PESSOA  JURÍDICA  IMUNE 
OU  ISENTA. MULTA DE MORA.  As  pessoas  jurídicas  imunes  ou  isentas,  a 
partir do ano­calendário de 1999, estão obrigadas à entrega da DIPJ e a falta 
de  apresentação  da  declaração  ou  a  sua  apresentação  fora  do  prazo  fixado 
sujeitará o contribuinte à multa de mora. A competência para decidir sobre a 

Fl. 169DF  CARF  MF



 

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relavação de penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta 
ou  insuficiência  no  recolhimento  de  tributos  federais,  atendendo  a  erro  ou 
ignorância escusável do infrator. Quanto à matéria de fato, ou a equidade em 
relação às características pessoas ou materiais do caso, inclusive ausência de 
intuito doloso, é do Secretário da Receita Federal, por delegação do Ministro 
da Fazenda. São passíveis de relevarão as penalidades relativas a infrações de 
que  não  tenha  resultado  falta  ou  insuficiência  no  recolhimento  de  tributos 
federais,  atendendo  a  erro  ou  ignorância  escusável  do  infrator  quanto  à 
matéria  de  fato,  ou  a  equidade  em  relação  às  características  pessoais  ou 
materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso."  

III.3.  A  RECORRENTE  NÃO  PODE  SER  MULTADA  POR 
DESCUMPRIMENTO DE SIMPLES INSTRUÇÃO NORMATIVA  

Os I. Julgadores mantiveram a multa por atraso na apresentação da alteração 
contratual  da  empresa,  sob  o  argumento  de  que  não  caberia  ao  julgador 
administrativo analisar a argüição de ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 57 
da MP 2.158­3512001. que prevê a aplicação da referida multa. 

Porém,  a  recorrente  sustenta  que  a  cobrança  da  multa  do  art.  57  é 
inconstitucional e ilegal por inobservância do artigo 16 da Lei 9779/99, que confere 
carta  branca  à  Secretaria  da  Fazenda  para  editar  normas  acessórias  de  qualquer 
natureza, relativas aos tributos federais.  

É que a Lei não poderia ter delegado à Secretaria a normatização genérica das 
obrigações acessórias, para cominar ao contribuinte multa por falta de atendimento 
de  qualquer  exigência  prevista  em  simples  Instrução  Normativa,  como  aqui  se 
pretende cobrar. (...) 

Conclui­se,  assim,  pela  ilegalidade  e  inconstitucional  idade  da  aplicação  da 
multa por  falta de atendimento do previsto da  Instrução Normativa n. 71/2001. na 
redação dada pela Instrução Normativa n. 101/71, razão pela qual a mesma deve ser 
cancelada.  

III.4. A  IMPUTAÇÃO DA MULTA DE R5 130.000,00 DESRESPEITA 
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONABILIDADE 

(i) questiona­se o quantitativo da multa, porque a recorrente teria descumprido 
a obrigação de prestar os esclarecimentos durante 26 e 8 meses consecutivos, o que 
redundou na aplicação da multa de R$ 5.000,00 multiplicada por 34;  

(ii) o eventual descumprimento da obrigação imposta pela Receita Federal não 
bode  ser  visto  como  um  somatório  de  desobediência  à  legislação  tribulória,  se  a 
recorrente prestou as informações na DIF­Papel Imune, e se, antes da ação fiscal, a 
recorrente já havia entregue à Secretaria cópia do contrato social alterado — única 
foi a infração e, portanto, única deverá ser a multa;  

(iii) deverá ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 
Assim, latente se faz a observância dos princípios aqui mencionados para que seja a 
multa cancelada.  

IIL5.  A  MULTA  TEM  EFEITO  DE  CONFISCO  — 
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO 

Note­se que a  fundamentação da muita é  tão­somente a  falta de  justificativa 
da recorrente pelo atraso na apresentação da Alteração Contratual da empresa.  

Assim, é evidente que a penalidade aplicada não lhe pode causar um prejuízo 
injusto e muito menos seria tolerável que propiciasse uni enriquecimento sem causa 
para a Administração. (...) 

Fl. 170DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000850/2005­59 
Acórdão n.º 3401­004.461 

S3­C4T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

13

Nem  poderia  ser  diferente,  porquanto  o  caráter  confiscatório  da  multa 
desconfigura  sua  própria  natureza  e  função.  Ou  seja,  o  que  era  para  servir  como 
instrumento sancionador e inibidor do Estado, transforma­se em inequívoca fonte de 
arrecadação,  configurandose  como  verdadeiro  tributo  ilegal,  disfarçado  sob  a 
roupagem de penalidade pecuniária.  

Por  estas  razões,  a  multa  de  R$  5.000.00  por  mês­calendário  de  atraso  na 
apresentação da Alteração Contratual da empresa afronta o princípio da vedação de 
multa com efeito de confisco, devendo, portanto, ser cancelada. 

 

Da Resolução CARF n. 3401­000.80 

Em  27.03.2014,  a  Quarta  Câmara,  Primeira  Turma  Ordinária,  do  CARF, 
converteu o julgamento em diligência (fls 141 e seguintes) com base no entendimento abaixo 
destacado:  

A Recorrente foi autuada por descumprir obrigações acessórias. Apesar de a 
DRJ  ter cancelado parte do  lançamento, permanece o auto de infração no valor de 
R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), relativo à multa em razão de a Recorrente, 
apesar de estar inscrita no cadastro de usuários de papel imune, não ter informado à 
autoridade fiscal uma alteração realizada em seu contrato social.  

Muito  embora  a  Recorrente  não  negue  que  deixou  de  prestar  a 
informação  dentro  do  prazo,  ela  devolve  as  seguintes  matérias  para  serem 
apreciadas por  este Conselho: denúncia  espontânea; possibilidade de  a multa 
ser relevada; inconstitucionalidade e ilegalidade da multa aplicada.  

Sendo  relevante  o  regime  de  tributação  para  aplicação  da  multa  e 
considerando  que  a  informação  não  consta  nos  autos,  converto  o  presente 
processo em diligência para esclarecer:  

 1.  Qual  o  regime  de  tributação  do  Imposto  de  Renda  do  contribuinte 
constante na ultima DIPJ apresentada pelo contribuinte antes do auto de infração de 
03 de fevereiro de 2005?  

2.  Que  seja  anexado  um  extrato  da  relação  das  DIPJ’s  apresentadas  pelo 
contribuinte.  

Depois  de  realizada  a  diligência,  deverá  ser  elaborado  um  relatório 
conclusivo,com  as  respostas  aos  quesitos  acima,  do  qual  a  Recorrente  deve  ser 
intimada a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. 

Ultrapassado o trintídio, os autos devem retornar a este conselho, ainda que 

a Recorrente não tenha se manifestado, para julgamento do mérito.  

 

Em  07.12.2016,  despacho  da  MF/RFB/SRRF/8ª  RF/DERAT/SP  nos 
seguintes termos:  

Em  atendimento  à  Resolução  n.  3401­000.805,  da  4a.  Câmara/  1o.  Turma 
Ordinária, de 37 de Março de 2014, passo a responder os itens enumerados à folha 
143. 

Fl. 171DF  CARF  MF



 

  14

1.  “Qual  o  regime  de  tributação  do  Imposto  de  Renda  do  contribuinte 
constante na ultima DIPJ apresentada pelo contribuinte antes do auto de infração de 
03 de fevereiro de 2005?” 

A  última  declaração  apresentada  antes  do  auto  é  datada  de  30/06/2004  e  a 
forma  de  tributação  era  Lucro  Real,  regime  esse  que  prevalece  em  todas  as 
declarações entregues. (vide fls. 154) 

2.  “Que  seja  anexado  um  extrato  da  relação  das  DIPJ’s  apresentadas  pelo 
contribuinte.”  

Anexo nessa data (vide fls. 154) 

 

Após o relatório da diligência, os autos foram retornados a esse Colegiado e 
mim distribuídos em julho de 2017. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro TIAGO GUERRA MACHADO 

 

Da Admissibilidade  

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, de modo que admito seu conhecimento. 

 

Do Mérito 

Não cabe razão à Recorrente. 

Em primeiro  lugar,  com  relação  à  arguição  de que  teria  havido  a  denuncia 
espontanea pela Recorrente uma vez que ela teria entregue as obrigações acessórias, ainda que 
em atraso, antes do procedimento de auditoria fiscal. 

Contudo, o artigo 138, do Código Tributário Nacional, somente tem sentido 
para excluir a penalidade de obrigações de ordem pecuniária, ou seja, da obrigação principal. 
Tal  é  o  entendimento  pacífico  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  posicionou­se  qual  não 
exclui  se  a  multa  moratória  e  não  se  aplica  o  benefício  da  denúncia  espontânea  às 
responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato 
gerador do tributo, tal como o presente caso. 

Não somente isso, esse próprio Tribunal já emitiu a Súmula CARF nº 49: 

 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000850/2005­59 
Acórdão n.º 3401­004.461 

S3­C4T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

15

Súmula CARF nº 49: A denúncia espontânea (art. 138 do Código 
Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do 
atraso na entrega de declaração. 

 

Ainda que não fosse aplicável dita Súmula, vejam que a penalidade prevista 
no artigo 57, da MP 2.158­35, é imposta nos casos em que o contribuinte deixar de apresentar, 
"nos prazos estabelecidos", as declarações exigidas pela RFB; de modo que a única maneira de 
se  evitar  a  aplicação  da multa  é  sua  entrega  tempestiva,  sendo  figurativamente  impossível  a 
denuncia espontânea de obrigações acessórias dessa natureza. 

Portanto, insubsistente esse argumento. 

 

Quanto  à  arguição  de  que  "a  Recorrente  não  pode  ser  multada  por 
descumprimento de simples instrução normativa", vale esclarecer que a exigência da obrigação 
acessória de entregar a DIF­Papel decorre diretamente da sub­rogação prevista no artigo 16, da 
Lei Federal  9.779/1999, para que  a Receita Federal  do Brasil  (à  época Secretaria da Receita 
Federal),  regulasse  as  obrigações  acessórias  que  entendesse  pertinentes  à  administração  dos 
tributos por ela administrados. 

 

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações 
acessórias  relativas  aos  impostos  e  contribuições  por  ela  administrados, 
estabelecendo,  inclusive,  forma,  prazo  e  condições  para  o  seu  cumprimento  e  o 
respectivo responsável. 

 

Em  função  dessa  sub­rogação,  foram  criadas  diversas  obrigações  a  serem 
adimplidas  pelos  contribuintes  e  responsáveis  tributos,  entre  elas  a  Declaração  Especial  de 
Informações Relativas  ao Controle  de Papel  Imune  (DIF­Papel  Imune),  através  da  Instrução 
Normativa 71/2001, embasamento legal válido para o lançamento da multa formal no presente 
caso. 

As  penalidades  em  decorrência  do  inadimplemento  de  tais  obrigações 
restaram previstas expressamente na Medida Provisória 2.158­35/2001, conforme sua redação 
original: 

 

Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 
da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: 

  I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário,  relativamente  às 
pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou 
esclarecimentos solicitados; 

  II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do  valor  das 
transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  jurídica  ou  de 
terceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 
inexata ou incompleta. 

Fl. 173DF  CARF  MF



 

  16

  Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os 
valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. 

 

Nesse sentido, a penalidade e o nascimento normativo da obrigação acessória 
inadimplida decorre diretamente de texto legal stricto sensu, descabendo qualquer pretensão de 
nulidade do lançamento. 

Por último, os argumentos de ordem constitucional emitidos pela Recorrente 
(itens  III.1,  III.3  e  III.4),  vis  a  vis  a  obediência  desse  Colegiado  à  Súmula  CARF  nº  2, 
abstenho­me de analisar. 

Todavia, percebo que a redação original do artigo 57, da mencionada Medida 
Provisória,  foi  alterado  ao  longo  do  período  em  que  o  processo  tramitou.  E  a  atual  redação 
determina  penalidades  substancialmente  mais  brandas  que  as  originalmente  impostas  pela 
autoridade  fazendária.  Posteriormente,  houve  edição  de  lei  específica  sobre  as  penalidades 
referentes à apresentação a destempo da DIF­Papel  Imune,  estabelecendo multa ainda menor 
no caso da Recorrente, a saber: 

 

§  4o  O  não  cumprimento  da  obrigação  prevista  no  inciso  II  do  §  3o deste  artigo 
sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:  

(...) 

II ­ de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de 
R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  para  as  demais,  independentemente  da  sanção  prevista  no 
inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.  

§ 5o Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de 
ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4o deste artigo será reduzida à metade.  

 

Como pode ser inferido da leitura acima, diante dos fatos narrados ao longo 
do presente, com a aplicação da norma atual em vigor, o cálculo da penalidade deveria ser de 
R$  2500,00  (dois  mil  e  quinhentos  reais)  para  cada  declaração  a  respeito  da  alteração  do 
Contrato Social da Recorrente entregue em atraso, haja vista que a entrega ocorrera antes de 
sua intimação, nitidamente inferior à penalidade lançada. 

 Diante desse cenário, entendo ser possível o reconhecimento de ofício – haja 
vista não haver manifestação da Recorrente nesse particular – da aplicação do artigo 106, do 
Código Tributário Nacional ao presente: 

 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

(...) 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
da sua prática. 

 

Fl. 174DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000850/2005­59 
Acórdão n.º 3401­004.461 

S3­C4T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

17

Pelo exposto, conheço do Recurso, dando­lhe parcial provimento para reduzir 
o valor da penalidade em razão da retroatividade benigna reconhecida de ofício. 

 

TIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 175DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201801</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL.
A decisão judicial produz efeito nos estritos termos em que foi passada, competindo à autoridade tributária, em cumprimento a seu poder­dever de fiscalizar os encontros de contas, apurar o quantum do crédito e a suficiência deste frente aos débitos compensados.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. Não cabe apreciação de matéria estranha aos autos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
TIAGO GUERRA MACHADO - Relator.

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente).

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S3­C4T1 

Fl. 827 

 
 

 
 

1

826 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.721400/2009­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.357  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  31 de janeiro de 2018 

Matéria  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ­ PIS 

Recorrente  JAIBA VEÍCULOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 

DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. 

A  decisão  judicial  produz  efeito  nos  estritos  termos  em  que  foi  passada, 
competindo  à  autoridade  tributária,  em  cumprimento  a  seu  poder­dever  de 
fiscalizar os encontros de contas, apurar o quantum do crédito e a suficiência 
deste frente aos débitos compensados.  

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a 
demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência 
do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam 
aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  

MATÉRIA  ESTRANHA  AOS  AUTOS.  Não  cabe  apreciação  de  matéria 
estranha aos autos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário 

ROSALDO TREVISAN ­ Presidente.  

TIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan, 
Robson  José  Bayerl,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara 
Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato 
Vieira de Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente). 

  

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96

Fl. 827DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

 

Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  773  e  seguintes),  contra  Acordão 
exarado pela 4a Turma, da DRJ/BSB, que considerou improcedentes as razões da Recorrente 
sobre  o  pedido  de  compensação  dos  valores  recolhidos  a  titulo  de  contribuição  para  o  PIS, 
entre setembro de 1988 e setembro de 1995. 

 

Da Compensação e do Despacho Decisório  

Trata­se de créditos de PIS­semestralidade tidos como indevido em razão de 
decisão judicial transitada em julgado que, nos termos da Instrução Normativa SRF 600/2005, 
foram  habilitados,  no  montante  de  R$  9.099.956,80  (nove  milhões,  noventa  e  nove  mil, 
novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). 

A  habilitação,  formalizada  por  meio  do  Processo  Administrativo 
10120.001789/2007­98, foi aprovada e , ato contínuo, a contribuinte procedeu à compensação 
do montante com outros tributos federais. Em seguida, foi emitido Despacho Decisório (fls 582 
e  seguintes), nos autos do processo Administrativo n° 10120.72140012009­96, nos  seguintes 
termos:  

 

Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS.  

Período de apuração: 01/09/1988 a 30/09/1995. Ementa: VALORES PAGOS 
A  MAIOR  COM  BASE  EM  MEDIDA  JUDICIAL.  HABILITAÇÃO  DO 
CRÉDITO. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS.  

Habilitação de Crédito oriundo de Ação Judicial versus Crédito Reconhecido. 
0  deferimento  do  pedido  de  habilitação  do  crédito  oriundo  de  ação  judicial, 
pressuposto para que a RFB recepcione a declaração de compensação, não implica 
homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo,  visto  inexistir  no 
procedimento  administrativo  de  habilitação  a  necessária  conferência  da  liquidez 
(expressão financeira) do crédito.  

Delimitação do Crédito. A decisão judicial produz efeito nos estritos  termos 
em  que  foi  passada,  competindo  à  autoridade  tributária,  em  cumprimento  a  seu 
poder­dever de  fiscalizar os  encontros de  contas,  apurar o quantum do crédito e  a 
suficiência deste frente aos débitos compensados.  

Homologação  da  compensação.  Do  confronto  dos  recolhimentos  efetuados 
sob  norma  posteriormente  declarada  inconstitucional  com  os  valores  devidos 
segundo as decisões judiciais e a lei tributária, restando comprovada a existência de 
pagamento  indevido  ou  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS,  homologam­se  as 
compensações  declaradas  do  débito  devido  com  o  crédito  reconhecido 
administrativamente.  

Compensação Homologada 

Este  processo  foi  formalizado  com  intuito  de  dar  tratamento  manual  As 
Declarações de Compensação (Dcomp) apresentadas pelo contribuinte  identificado 
na  epígrafe,  geradas  mediante  uso  do  programa  Pedido  de  Restituição, 
Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de  Compensação  (PER/Dcomp)  e 

Fl. 828DF  CARF  MF



Processo nº 10120.721400/2009­96 
Acórdão n.º 3401­004.357 

S3­C4T1 
Fl. 828 

 
 

 
 

3

transmitidas  via  intemet,  com  supedâneo  na  Ação  Ordinária  Tributária  n2 
1997.35.00.000012­6, que teve curso junto A 1 8 Vara da Justiça Federal em Goiás e 
na qual foi pleiteada a compensação dos valores recolhidos a titulo de contribuição 
para o PIS entre setembro de 1988 e setembro de 1995, com espeque nos Decretos­
Leis n2 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais.  

2. Por se  tratar de crédito deferido com base em tutela  judicial e cumprindo 
exigência  prevista  na  Instrução  Normativa  (IN)  SRF  n  2  600,  de  28/12/2005,  o 
contribuinte  pleiteou  a  habilitação  de  seu  crédito,  informando  o  montante  de  R$ 
9.099.956,80. Referido pedido, formalizado por meio do processo administrativo no 
10120.001789/2007­98, foi deferido no montante pleiteado pela interessada. 

3. Uma  vez  habilitado  o  crédito,  a  interessada  transmitiu  20  declarações  de 
compensações,  as  quais  foram  baixadas  para  tratamento  manual  no  presente 
processo  (fls.  04/75, 157/171  e  572/575),  cujas  compensações  envolvem o  crédito 
supra referido e débitos de PIS COFINS IRPJ e CSLL conforme quadro abaixo: 

(...) 

7. Na sentença de 1° grau prolatada em 31 de janeiro de 2000, foi reconhecida 
a inconstitucionalidade dos Decretos­lei 2.445/88 e 2.449/88, julgando procedente o 
pedido das autoras reconhecendo (fls. 104/110):  

"a)­  indevidos  os  pagamentos  realizados  a  titulo  de  PIS  efetuados  em 
desconformidade com disposições da Lei n°07/70; b)­ o direito das autoras de, sem 
observarem a  imposição de quaisquer  limites  além dos parâmetros desta  sentença, 
efetuarem a compensação dos valores ilegitimamente recolhidos, ficando a seu cargo 
apuração desses quanta e da ré o múnus de comprovar­lhes a exatidão." 

10. As autoras apelaram da r. sentença postulando a correção monetária plena 
e  a  incidência dos  juros SELIC previstos na Lei  n° 9.250/95. A Quarta Turma do 
TRF  da  P  Regido,  por  unanimidade,  deu  parcial  provimento  a  apelação  e  negou 
provimento a remessa oficial. Segue a ementa do r. acórdão (fl. 120):  

"CONSTITUCIONAL  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0 
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS. DECRETOS­LEI M'S 2.445/88 
E  2.449/88.  INCONST1TUCIONALIDADE.  COMPENSAÇÃO. 
POSSIBILIDADE.  PRESCRIÇÃO.  CORREÇÃO MONETÁRIA.  JUROS MORA 
TÓRIOS.  1.0  eg.  Superior  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  RE  n"  148.754­RJ, 
reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos­leis n`:s 2.445/88 e 2.449/88, que 
alteraram  a  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social —  PIS,  instituída 
pela Lei Complementar n°07/70  

2. Aplicação da Súmula n"22, deste Tribunal Regional Federal da I" Regido.  

3. A compensação somente pode ocorrer entre exacões da mesma espécie, ou 
seja, no caso em exame, somente se apresenta admissível a compensação de valores 
recolhidos a titulo de PIS com aqueles devidos a títulos do próprio PIS.  

4. Extingue­se o direito de pleitear a restituição do crédito tributário relativo 
ao PIS após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 
cinco anos contados da homologação tácita  

5.  Inobstante  entendimento  pessoal  do  Relator  em  contrário,  segue­se 
orientação  jurisprudencial  dominante  no  sentido  de  ser  devida  a  incidência  dos 
denominados "expurgos inflacionários" nas contas de liquidação.  

Fl. 829DF  CARF  MF



 

  4

6.  Nos  termos  do  posicionamento  adotado  pela  1a  Seção  do  eg.  Superior 
Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no  Recurso 
Especial  n"  12675  I/SC,  Relator  Ministro  Jose  Delgado,  publicado  no  DJ  de 
28.08.2000, é devida a incidência de juros de mora à Taxa SELIC, nos termos do art. 
39,  §  4",  da  Lei  n°9.250/95,  na  hipótese  de  compensação  de  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação. Ressalva do ponto de vista do relator.  

7. Apelação parcial provida. 8. Remessa oficial improvida." 

16. A União (Fazenda Nacional), interpôs Recurso Especial alegando violação 
a  artigos  infraconstitucionais  e  divergência  jurisprudencial,  que  foi  admitido  (fl. 
140). Subindo ao Superior Tribunal de Justiça, recebeu o n° 642.974, que teve seu 
julgamento em 24 de agosto de 2004, que transcrevemos a ementa:  

"RECURSO  ESPECIAL.  FAZENDA  NACIONAL.  PIS  SEMESTRAL. 
COMPENSAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  FATURAMENTO  DO  SEXTO MÊS 
ANTERIOR  A  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR.  NÃOINCIDÊNCIA  DA 
CORREÇÃO  MONETÁRIA  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO. 
AUSÊNCIA  DE  EIVA  NO  JULGAMENTO.  pacifico  nesta  Corte  Superior  de 
Justiça o entendimento segundo o qual a base de cálculo da contribuição para o PIS 
é o faturamento do sexto mês anterior a ocorrência do fato gerador, sobre a qual não 
incide correção monetária, ante a ausência de previsão normativa. Recurso Especial 
improvido."  

17. O Trânsito em Julgado do processo n° 1997.35.00.000012­6/GO ocorreu 
em 05/04/2005. 

­ FUNDAMENTOS 

(...)  

20. Nesse sentido, a sistemática de compensação de  tributos e contribuições 
federais  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (atual  Secretaria  da 
Receita  Federal  do Brasil  ­  RFB),  vigente  à  época  da  apresentação  do  Pedido  de 
Restituição e das Declarações de Compensação em pauta, encontra­se transcrita na 
redação do artigo 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada 
pela Lei n° 10.637/02: 

22. Neste sentido, observa­se que, na decisão judicial proferida no âmbito da 
Ação  Ordinária/Tributária  n°  1997.35.00.000012­6/GO,  o  contribuinte  obteve  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  da  cobrança  do  PIS  pela  sistemática  dos 
Decretos­Leis n° 2.445/88 e 2.449/88, possuindo, assim, o direito de compensar as 
diferenças dos valores recolhidos a titulo de PIS com base nos citados Decretos­Leis 
e  aqueles que  deveria  recolher  com  fundamento  na Lei Complementar  n°  07/70  e 
suas alterações.  

23.  Observa­se  que  as  decisões  judiciais  proferidas  na  Ação 
Ordinária/Tributária n° 1997.035.00.000012­6/GO são cristalinas no sentido de que 
o procedimento de compensação tributária ser efetivado pelo contribuinte deverá ser 
efetuado  na  esfera  administrativa  e  fiscalizado  pela  autoridade  tributária,  a  fim de 
verificar  a  observância  das  diretrizes  legais  e  aquelas  especificadas  na  referida 
decisão  judicial,  podendo,  inclusive,  aplicar  as  sanções  necessárias  e  efetuar 
lançamento  de  crédito  tributário  da  União  se  constatada  qualquer  irregularidade. 
Este  poder­dever  é  decorrente  de  competência  legal  e  trata­se  de  atividade 
plenamente vinculada.  

(...) 

Fl. 830DF  CARF  MF



Processo nº 10120.721400/2009­96 
Acórdão n.º 3401­004.357 

S3­C4T1 
Fl. 829 

 
 

 
 

5

25. Deve­se  destacar  que,  com  a  edição  da Medida  Provisória  IV  66/2002, 
convertida na Lei n° 10.637/2002, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2002, a 
compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  (atual  RFB)  extingue  o 
crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Por se tratar 
de  crédito  oriundo  de  tutela  judicial  e  cumprindo  exigência  prevista  na  Instrução 
Normativa  (IN)  SRF  no  600,  de  28/12/2005,  vigente  à  época  do  pedido,  o 
contribuinte pleiteou a habilitação do credito, por meio do processo administrativo n 
10120.001789/2007­98.  Uma  vez  habilitado  o  crédito  do  contribuinte,  o  mesmo 
transmitiu  Declarações  de  Compensações,  que  foram  baixadas  (extraídas  do 
processamento  eletrônico)  para  tratamento  manual  no  processo  administrativo  n° 
10120. 721400/2009­96. 

 

II­ HABILITAÇÃO VERSUS RECONHECIMENTO DE CRÉDITO 

35. No presente caso, com o reconhecimento judicial do direito ao crédito dos 
valores pagos a maior do que os valores calculados pela Lei Complementar 07/70, 
cabe  apurar  o  quanto  era  devido  para  comparar  com  os  pagamentos  efetuados  a 
titulo  da  referida  contribuição.  Para  tanto,  intimamos  o  contribuinte  para  que 
apresentasse os comprovantes das bases de calculo, conforme intimação fiscal (fls. 
153/154). Em resposta, o contribuinte apresentou copias ou originais dos seguintes 
documentos: planilha comprobatória do faturamento de 03/1988 a 12/1988 com os 
respectivos  balancetes  (fls.  286/373),  planilha  dos  valores  pagos  (fls.  386/387), 
planilha  com  o  faturamento  de  03/88  a  12/89  (fl.  391), DARF  dos  recolhimentos 
(fls. 392/422), DIPJ dos exercícios de 1989 a 1996 (fls. 423/529).  

36.  Com  a  planilha  dos  pagamentos  relacionados  pelo  contribuinte  (fis. 
386/387), constatamos que, dentre os pagamentos relacionados, existem os valores 
que foram pagos por meio dos processos de parcelamentos nos 10120.001274/91­79 
e 10120.001155/94­22 e valores que fazem parte de Auto de Infração no processo n° 
10120.005616/99­50.  Quanto  a  comprovação  dos  pagamentos,  os  DARFs  dos 
períodos de apuração referente ao ano de 1988 a 1992, fizemos consulta em micro­
fichas  e  os  referente  aos  anos  de  1993  a  1995,  extraímos  do  sistema  SINAL  01 
através do sistema CTSJ — Crédito Tributário Sob Judice.  

37.  Com  o  direito  do  contribuinte  em  utilizar  como  base  de  cálculo  da 
contribuição  para  o  PIS  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  os  valores  devidos 
apurados são bem menores do que os valores confessados pelo contribuinte à época 
da apresentação das DCTFs. Portanto, os valores parcelados ou inscritos em Divida 
Ativa da Unido são maiores do que os valores calculados como devidos com a nova 
base de cálculo. Desse modo, o cálculo do direito creditório do contribuinte deverá 
ser  feito  separadamente,  com  os  valores  pagos  mediante  parcelamentos  sendo 
recalculados nos próprios parcelamentos e os valores que foram pagos normalmente, 
em outro cálculo.  

(...) 

45.  Quanto  aos  créditos  reivindicados  pelo  contribuinte,  verificamos  que 
foram indicados débitos pagos depois de inscritos em Divida Ativa da Unido, como 
é  o  caso da  inscrição 11.7.98.001870­71  (fl.  387)  e 11.7.98.0000476­52  (saldo  do 
parcelamento do processo 10120001155/94­22). Esses valores devem ser objetos de 
pedidos de restituição feitos em separados por serem valores não administrados pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sua compensação ser vedada pelo Inciso 
III do § do 3° do artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 900/08.  

Fl. 831DF  CARF  MF



 

  6

VI­ EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA  

51. Após ter habilitado o crédito judicial, o contribuinte apresentou diversas 
Dcomp,  conforme  quadro  demonstrativo  apresentado  no  relatório  acima, 
compensando  seus  débitos.  Assim,  foram  extraídas  do  sistema  PER/DCOMP  tais 
pleitos para tratar manualmente no presente processo.  

52. Nos procedimentos de compensação, foi cadastrado no sistema SAPO — 
Sistema  de  Apoio  Operacional,  o  crédito  apurado  e  corrigido  até  31/12/1995  do 
processo 10120.001274/91­79 (fl. 562), no valor de R$ 48.217,99, créditos também 
atualizado até 31/12/95, dos saldos de pagamentos conforme planilha (fls. 563/566) 
no valor de R$ 514.441,37, e os saldos disponíveis no processo de parcelamento n° 
10120.001155/94­22, conforme quadro demonstrativo acima, para fins de confronto 
com os débitos objetos das Dcomp vinculadas ao processo n° 10120.721400/2009­
96 (fls. 580/608).  

53.  Conforme  Listagem  de  Créditos/Saldos  Remanescentes,  emitido  pelo 
sistema  SAPO  (fls.  580),  o  crédito  do  contribuinte  foi  suficiente  para  compensar 
todos  os  débitos,  objetos  das  Dcomp  e  sobrou  crédito  no  valor  de  R$  53.417,48 
(cinquenta  e  três  mil,  quatrocentos  e  dezessete  reais,  quarenta  e  oito  centavos), 
conforme  demonstrativo  atualizado  até  04/12/2009  (fls.  597).  Ressaltamos  que  o 
contribuinte  apresentou  apenas  Declarações  de  Compensação,  não  apresentado 
Pedido de Restituição, não cabendo portanto, restituição de oficio.  

54.  Com  base  no  exposto,  de  acordo  com  a  legislação  supracitada  e  os 
elementos inseridos nos autos do presente processo administrativo, a decisão deverá 
ser:  

a)­  o  Reconhecimento  Parcial,  a  favor  do  contribuinte  JAIBA  VEÍCULOS 
LTDA,  inscrito  no CNPJ/MF  sob  o  no  02.779.783/0001­89,  do Direito Creditório 
contra a Fazenda Nacional, no montante de R$ 1.849.581,56 (um milhão, oitocentos 
e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), 
valor  já  atualizado  até  31 de marco  de  2007  (fls.  568/569)  nos  termos  da  decisão 
com trânsito em julgado na Mao Judicial n° 1997.35.00.000012­6/GO;  

b)­ Homologação  total  das Compensações, conforme planilha demonstrativa 
acima descrita no item 03.  

 

Vale  frisar  que  o  item  V,  do  Despacho  Decisório,  aponta  que  o  principal 
motivo da divergência foi o fato da contribuinte, em sua metodologia de apuração, ter aplicado 
expurgos inflacionários não autorizados na ação judicial e índices de atualização sem indicação 
de suas origens, ou sejam sem a demonstração de como foram obtidos os índices aplicados. 

 

Da Manifestação de Inconformidade 

A  Contribuinte  tomou  ciência  do  Despacho  Decisório  e  apresentou 
Manifestação de Inconformidade (fls. 688 e seguintes), alegando, em síntese, o seguinte: 

  

A  esse  respeito,  esclarece  que  (fl.  681):  (...)  tendo  havido  a  habilitação  do 
crédito  discutido  nestes  autos  através  do  processo  n°  10120­001.78912007­98,  no 
importe  de  R$  9.099.956,80  (nove  milhões  e  noventa  e  nove  mil,  novecentos 
cinqüenta e seis reais e oitenta centavos), a Recorrente procedeu o reconhecimento 
desta receita, com as devidas atualizações.  

Fl. 832DF  CARF  MF



Processo nº 10120.721400/2009­96 
Acórdão n.º 3401­004.357 

S3­C4T1 
Fl. 830 

 
 

 
 

7

Esclarece que, em obediência ao regime de competência e ao disposto no Ato 
Declaratório Interpretativo SRF n° 25/2003, teria reconhecido como base tributável 
do IRPJ e CSLL, a importância de R$ 9.099.956,80, sendo que somente esta base de 
cálculo  gerou  débito  de  IRPJ  e  CSLL  no  valor  de  aproximadamente  2/3  das 
compensações homologadas.  

Alega que, apesar de ter sido oferecido à tributação todo o crédito habilitado, 
nos presente autos a autoridade administrativa deferiu o crédito somente no importe 
R$ 1.849.581,56 (um milhão, oitocentos e quarenta e nove mil e quinhentos e oitenta 
e um reais e cinqüenta e seis centavos) atualizados ate 31/03/2007.  

Acrescenta  que  a  compensação  homologada  extinguiu  débitos  originados 
justamente do crédito habilitado, conforme a seguir:  

“Porém, em que pese que a decisão recorrida ter cálculo o direito creditório do 
Recorrente muito aquém do valor a que efetivamente possui direito, ou seja, ao valor 
liquidado em juízo e posteriormente habilitado, a decisão que será logo inteiramente 
rechaçada,  ao  proceder  a  homologação  do  crédito  utilizou  todo  o  crédito  já 
reconhecido  para  abatê­lo  do  débito  do  IRPJ/CSLL,  originado  justamente  em 
praticamente de sua totalidade, do credito habilitado.” 

Conclui  que  a  autoridade  tributária  teria  utilizado  critérios  diferentes  para o 
reconhecimento do direito creditório ora em questão e para a apuração dos débitos 
de IRPJ e CSLL do período, conforme transcrição a seguir:  

“(...)  os  débitos  do  IRPJ/CSLL  estariam  umbilicalmente  ligados  ao  direito 
creditório  ora  em  discussão,  gênesis  destes  créditos  tributários  e  que  não  seria 
possível  usar  dois  pesos  e  duas medidas,  ou  seja,  para  efeito  de  se  reconhecer  o 
direito  oponível  ao  fisco  reconhecesse  R$  1.849.581,56  e  para  exigiu  quinhão 
(crédito  tributário)  oponível  ao  recorrente  reconhecesse  o  direito  creditório 
habilitado no importe de R$ 9.099.956,80”.  

Ao  final,  solicita  a  redução  proporcional  dos  débitos  de  IRPJ  e  CSLL 
apurados em decorrência da homologação do crédito reconhecido judicialmente:  

Assim,  tendo em vista que a  titulo de  IRPJ e CSLL sobre o crédito por ora 
reconhecido  ser  substancialmente  menor  que  o  crédito  habilitado  e  sobre  este 
calculado  o  IRPJ  e  a  CSLL,  deve  ser  reduzidos  proporcionalmente  estes  débitos, 
calculando­os  sobre  o  direito  creditório  por  ora  reconhecido,  qual  seja:  R$ 
1.849.581,56  ,  e  não  sobre  o  valor  habilitado  e  sobre  este  tributado  de  R$ 
9.099.956,80.  

Requer, ainda, que o crédito ou o saldo remanescente do total do crédito a ser 
compensado seja devidamente atualizado de acordo com a Lei nº 9.250/98, artigo 39 
e com a Instrução Normativa n° 22, aplicando­­se a Taxa de Juros Selic.  

 

Da Decisão de 1ª Instância 

Sobreveio  o  Acórdão  03­53.612,  exarado  pela  4ª  Turma,  da  DRJ/BSB, 
através do qual a Impugnação foi considerada improcedente, nos seguintes termos: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Fl. 833DF  CARF  MF



 

  8

Ano­calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 

DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. 

A  decisão  judicial  produz  efeito  nos  estritos  termos  em  que  foi  passada, 
competindo à autoridade tributária, em cumprimento a seu poder­dever de fiscalizar 
os encontros de contas, apurar o quantum do crédito e a suficiência deste frente aos 
débitos compensados.  

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a 
demonstração,  acompanhada  das  provas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do 
crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua 
liquidez e certeza pela autoridade administrativa.  

MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. A alteração da decisão proferida no 
Despacho Decisório, em virtude de manifestação de inconformidade, pressupõe que 
as alegações nela contidas digam respeito à motivação apresentada pela autoridade 
tributária  para  a  não  homologação  ou  homologação  parcial  das  declarações  de 
compensação  apresentadas,  resultando,  assim,  na  instauração  de  um  litígio.  Não 
cabe apreciação de matéria estranha aos autos.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

 

Dessa decisão, importante destacar os seguintes excertos: 

 

Tratam os  autos do Despacho Decisório  (fls.  582  a 601)  que  homologou  as 
compensações pleiteadas pela contribuinte e do Despacho de fl. 678 que efetuou a 
compensação de ofício do direito creditório reconhecido nos presentes autos.  

Os  autos  foram  formalizados  com  intuito  de  dar  tratamento  manual  às 
Declarações de Compensação transmitidas eletronicamente entre setembro de 1988 e 
setembro de 1995, com base na Ação Ordinária Tributária nº 1997.35.00.000012­6, 
que teve curso junto à 1ª Vara da Justiça Federal em Goiás e na qual foi pleiteada a 
compensação dos valores recolhidos a titulo de contribuição para o PIS/Pasep, com 
fulcro  nos  Decretos­Leis  nos  2.445/88  e  2.449/88,  posteriormente  declarados 
inconstitucionais.O trânsito em julgado desta ação ocorreu em 05/04/2005.  

Por  se  tratar  de  crédito  deferido  com  base  em  tutela  judicial  e  cumprindo 
exigência prevista na Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, 
o contribuinte pleiteou a habilitação de  seu crédito,  informando o montante de R$ 
9.099.956,80.  

O  referido  pedido  de  habilitação,  formalizado  por  meio  do  processo 
administrativo fiscal nº 10120.001789/2007­98, foi deferido e encontra­se apensado 
aos presentes autos.  

Uma  vez  habilitado  o  crédito,  a  interessada  transmitiu  20  declarações  de 
compensações no período de fevereiro de 2008 a outubro de 2009,  totalizando R$ 
1.538.260,27  de  débitos,  as  quais  foram  baixadas  para  tratamento  manual  nos 
presentes  autos,  conforme  informações  contidas  nas  fls.  583  e  584  do  Despacho 
Decisório.  

Considerando  que  a  decisão  judicial  produz  efeito  nos  termos  em  que  foi 
proferida,  compete  à  autoridade  tributária,  em  cumprimento  a  seu  poder­dever, 

Fl. 834DF  CARF  MF



Processo nº 10120.721400/2009­96 
Acórdão n.º 3401­004.357 

S3­C4T1 
Fl. 831 

 
 

 
 

9

fiscalizar  os  encontros  de  contas,  apurar  o  quantum  do  direito  creditório  e  a 
suficiência deste crédito para homologar os débitos declarados. 

(...) 

Nos  procedimentos  de  compensação,  ficou  demonstrado  que  o  direito 
creditório  reconhecido  foi  suficiente  para  compensar  todos  os  débitos  objetos  das 
declarações de compensação e que teria sobrado o valor de R$ 53.417,48. 

(...) 

Nos presentes autos, a contribuinte alega que apurou débitos de IRPJ e CSLL 
utilizando  como  base  de  cálculo  o  montante  do  crédito  de  PIS  –  faturamento 
reconhecido  judicialmente,  que  foi  de  R$  9.099.956,80.  Acrescenta  que,  como  o 
valor efetivamente homologado pela RFB foi de R$ 1.849.581,56, este valor deveria 
ser utilizado como base para a apuração do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos no 
período. Desse modo,  solicita  a  redução proporcional dos montantes de  imposto  e 
contribuição originalmente apurados.  

Ocorre  que  a  alteração  da  decisão  proferida  no  Despacho  Decisório,  em 
virtude  de  manifestação  de  inconformidade,  pressupõe  que  as  alegações  nela 
contidas  digam  respeito  à motivação  apresentada  pela  autoridade  tributária  para  a 
não  homologação  ou  homologação  parcial  das  declarações  de  compensação 
apresentadas, resultando, assim, na instauração de um litígio.  

No  caso  em  questão,  a  habilitação  de  crédito  oriundo  de  decisão  judicial 
transitada em julgado, nos termos do artigo 51, caput, da Instrução Normativa SRF 
nº  600,  de  28  de  dezembro  de  2005,  transcrito  a  seguir,  é  procedimento  prévio  e 
obrigatório para fins de se utilizar tal crédito para compensação de contribuições e 
tributos federais na esfera administrativa  tributária. No entanto, a habilitação deste 
crédito  não  implica  automática  homologação  da  compensação  ou  deferimento  do 
pedido  de  restituição  formulado  com  base  no  correspondente  crédito  habilitado, 
conforme dispõe o § 6º do mesmo artigo: 

(...) 

No  procedimento  de  habilitação  do  crédito,  analisa­se  unicamente  a 
procedência  do  direito  creditório  da  contribuinte,  que,  se  confirmada,  permite  a 
habilitação do valor  integral pleiteado pelo mesmo, porém sem adentrar no mérito 
do montante  do  crédito,  que  será  futuramente  analisado  pela  autoridade  tributária 
competente.  

Dessa forma, para fins de restituição ou compensação deve ser considerado o 
direito  creditório  efetivamente  apurado  pela  autoridade  tributária,  por  meio  de 
procedimentos específicos.  

Além disso, nos autos da Ação Judicial Tributária n° 1997.35.00.0000126/GO 
ficou consignado que a determinação do “quantum” a que a interessada teria direito 
seria objeto de análise e fiscalização na via administrativa:  

32. Por oportuno, consigne­se que a análise do crédito (inclusive da apuração 
de  seu  valor)  e  seu  aproveitamento  em  compensações  realizadas  pelo  contribuinte 
deverão ser objetos de análise e fiscalização na via administrativa, conforme teor da 
sentença  de  primeira  instância,  proferida  nos  autos  da Ação  Judicial Tributária  n° 
1997.35.00.000012­6/GO, que é nítida quanto ao fato de que "o direito das autoras 
de,  sem  observarem  a  imposição  de  quaisquer  limites  além  dos  parâmetros  desta 
sentença, efetuarem a compensação dos valores ilegitimamente recolhidos, ficando a 

Fl. 835DF  CARF  MF



 

  10

seu  cargo  a  apuração  desses  ‘quanta’  e  da  ré  o  ‘minus’  de  comprovar­lhes  a 
exatidão."  

In  casu,  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pela  autoridade  tributária 
competente (fls. 591 a 594) levou em consideração a documentação apresentada pela 
contribuinte,  em  atendimento  à  intimação  efetuada,  e  informações  contidas  nos 
sistemas  da  RFB.  Ressalte­se,  ainda,  que  os  cálculos  foram  feitos  com  base  na 
decisão  com  trânsito  em  julgado,  proferida  nos  autos  da  Ação  Judicial  nº 
1997.35.00.000012­6/GO.  

Portanto,  a  análise  dos  autos,  comprova  que  a  autoridade  fiscal  adotou  o 
procedimento  correto  no  reconhecimento  do  direito  creditório  da  interessada,  em 
conformidade com a decisão judicial, que deu origem a este direito.  

Ainda, a respeito dos débitos de IRPJ e CSLL que teriam sido apurados num 
montante  a maior  do  que  o  devido,  verifica­se  que  estes  não  têm  relação  com  os 
débitos  informados  pela  contribuinte  nas  declarações  de  compensação  objeto  dos 
autos  e  que  foram  extintos  por  compensação  (inciso  II  do  art.  156  do  CTN).  O 
quadro de  fls.  583 e 584, contido no Despacho Decisório,  apresenta  a  relação dos 
débitos confessados pela contribuinte. 

Dessa forma, quanto à solicitação de revisão de apuração dos débitos de IRPJ 
e CSLL  apurados  com  base  na  decisão  proferida  na Ação Ordinária Tributária  nº 
1997.35.00.000012­6, que  teve curso junto à 1ª Vara da Justiça Federal em Goiás, 
com  trânsito  em  julgado  em 05/04/2005,  trata­se  de matéria  estranha  à  lide  e  não 
será apreciada nos presentes autos.  

 

Irresignado, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, que veio a repetir os 
argumentos apresentados na impugnação e, ao fim, requerer o seguinte: 

 

 
  

Fl. 836DF  CARF  MF



Processo nº 10120.721400/2009­96 
Acórdão n.º 3401­004.357 

S3­C4T1 
Fl. 832 

 
 

 
 

11

  

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Tiago Guerra Machado 

 

Da Admissibilidade  

O Recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, de 
modo que admito seu conhecimento. 

 

Do Mérito 

Fl. 837DF  CARF  MF



 

  12

Não assiste razão à Recorrente. 

A mera habilitação do crédito ora pleiteado apenas tem o condão de averiguar 
a  procedência  do  direito  creditório,  não  implicando  em  homologação  automática  do  seu 
montante, ou deferimento da restituição/compensação posterior, como dispõe o § 6º do artigo 
102, da Instrução Normativa RFB 1.717/2017: 

 

Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada 
em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente 
depois  de  prévia  habilitação  do  crédito  pela Delegacia  da Receita Federal  do 
Brasil  (DRF)  ou  pela  Delegacia  Especial  da  RFB  com  jurisdição  sobre  o 
domicílio tributário do sujeito passivo. 

§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito 
passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: 

I  ­  o  formulário  Pedido  de  Habilitação  de  Crédito  Decorrente  de  Decisão 
Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa; 

II ­ certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; 

III ­ na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível 
de  execução, cópia da decisão que homologou a desistência da  execução do  título 
judicial,  pelo  Poder  Judiciário,  e  a  assunção  de  todas  as  custas  e  honorários 
advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de 
inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a 
ateste; 

IV ­ cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, 
conforme  o  caso,  da  última  alteração  contratual  em  que  houve  mudança  da 
administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria; 

V  ­  cópia  dos  atos  correspondentes  aos  eventos  de  cisão,  incorporação  ou 
fusão, se for o caso; 

VI  ­  na  hipótese  de  pedido  de  habilitação  do  crédito  formulado  por 
representante  legal  do  sujeito  passivo,  cópia  do  documento  comprobatório  da 
representação legal e do documento de identidade do representante; e 

VII  ­  na  hipótese  de  pedido  de  habilitação  formulado  por  mandatário  do 
sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia 
do documento de identidade do outorgado. 

§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à 
habilitação, o  requerente  será  intimado a  regularizar as pendências no prazo de 30 
(trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. 

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido 
ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho 
decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. 

Art. 101. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor­
Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: 

I ­ o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; 

II ­ a ação refere­se a tributo administrado pela RFB; 

Fl. 838DF  CARF  MF



Processo nº 10120.721400/2009­96 
Acórdão n.º 3401­004.357 

S3­C4T1 
Fl. 833 

 
 

 
 

13

III ­ a decisão judicial transitou em julgado; 

IV ­ o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data 
do  trânsito  em  julgado  da  decisão  ou  da  homologação  da  desistência  da 
execução do título judicial; e 

V  ­  na  hipótese  em  que  o  crédito  esteja  amparado  em  título  judicial 
passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência 
da  execução  do  título  judicial  e  a  assunção  de  todas  as  custas  e  honorários 
advocatícios  referentes  ao  processo  de  execução,  ou  a  apresentação  de 
declaração  pessoal  de  inexecução  do  título  judicial  na  Justiça  Federal  e  de 
certidão judicial que a ateste; 

Parágrafo único. O deferimento do pedido de habilitação do crédito não 
implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação. 

 

Dito  isso,  é  de  se  ressaltar  que  a  RFB,  somente  após  a  habilitação  e 
provocada  pelo  pedido  de  compensação,  passou  a  avaliar  o montante  de  crédito  passível  de 
compensação ou restituição. 

Além  disso,  diferentemente  do  que  aduz  a  Recorrente,  a  própria  decisão 
judicial,  e  não  poderia  ser  diferente,  admite  que  o  valor  será  mensurado  pela  Recorrente  e 
aprovado  pela  Fazenda  Nacional  ao  dispor  na  sentença  que  “o  direito  das  autoras  de,  sem 
observarem a imposição de quaisquer limites além dos parâmetros desta sentença, efetuarem a 
compensação  dos  valores  ilegitimamente  recolhidos,  ficando  a  seu  cargo  a  apuração  desses 
‘quanta’ e da ré o ‘minus’ de comprovar­lhes a exatidão.” 

Diante  disso,  a  unidade  fiscalizadora  avaliou  e  calculou,  com  base  nos 
documentos disponíveis (fls. 174 e seguintes), o montante de crédito de PIS­semestralidade que 
fora indevidamente pago nos termos exarados da sentença judicial. 

Foram somados e atualizados todos os recolhimentos de DARF´s ordinários, 
compensações  e  guias  de  parcelamento  (PAES)  referentes  ao  tributo  tido  como 
inconstitucional, de forma a encontrar o quantum debeatur da Fazenda perante o contribuinte, 
culminando com as planilhas de fls 501 e seguintes, e o cálculo de atualização monetária (fls. 
548 e seguintes). 

Culminou­se  no  despacho  decisório  de  fls  582,  em  que,  disponibilizado  o 
prazo  para  a  Recorrente  apresentar  recurso,  não  logrou  êxito  em  confrontar  os  cálculos  e 
planilhas  elaboradas  pela  RFB,  limitando­se  a  protestar  contra  o  fato  de  que  o  montante 
reconhecido  em  juízo  não  poderia  ser  modificado  pelo  órgão  fazendário,  hipótese  que  já 
afastamos acima. 

Ademais, protestou genericamente a Recorrente contra a suposta a ausência 
da  inclusão  de  expurgos  inflacionários,  porém  se  analisarmos  as  planilhas  de  atualização 
usadas pela Fazenda Nacional, é possível verificar que os mesmos foram incluídos. Se houve 
algum erro no cálculo, não é possível inferir porque não foi objeto desse Recurso. 

Por fim, a contribuinte alega matéria estranha à lide no que tange aos débitos 
de IRPJ e CSLL que foram liquidados pela compensação ora em comento, de modo que não 
nos cabe ser apreciada. 

Fl. 839DF  CARF  MF



 

  14

Nesse sentido, infundadas, sob todos os aspectos relevantes, as alegações da 
contribuinte em sede de recurso. 

Diante do exposto, conheço da peça recursal, porém nego­lhe provimento na 
sua integralidade. 

 

Tiago Guerra Machado ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 840DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.
Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).



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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901893/2008­11 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.952  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a 
comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o 
reconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a 
comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório 
pleiteado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, 
Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio 
Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e 
Rosaldo Trevisan (Presidente). 

  

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Processo nº 13884.901893/2008­11 
Acórdão n.º 3401­004.952 

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Relatório 

Trata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto 
crédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. 

A  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não 
homologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. 

Cientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de 
inconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: 

­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos 
efetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do 
parágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, 
quando apurou as bases de cálculos das contribuições; 

­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma 
pretensa inexistência de crédito; 

­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento 
capaz de comprovar ou não o crédito; 

­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As 
planilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do 
encontro de contas efetuado; 

­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, 
determinando que a autoridade efetue as diligências necessárias 
para  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, 
alternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a 
compensação. 

Ao  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de 
inconformidade" ­. 

A Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o 
Acórdão  DRJ  nº  05­30.625,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  "os  valores 
faturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição 
social, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão". 

Devidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente 
o recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. 

É o relatório. 

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Processo nº 13884.901893/2008­11 
Acórdão n.º 3401­004.952 

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Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): 

"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Reproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo 
julgador de primeiro piso: 

Conforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em 
tela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na 
DCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de 
débitos da contribuinte. 

No  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP 
compensando  débito  com  suposto  crédito  de 
contribuição social decorrente de pagamento indevido 
ou a maior, apontando um documento de arrecadação 
como origem desse crédito. 

Em se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos 
dados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi 
realizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os 
com os demais por ela informados A. Receita Federal em 
outras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com 
outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), 
tendo resultado no Despacho Decisório em discussão. 

O  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não 
homologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o 
pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do 
crédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a 
extinção anterior de débito de Cofins da interessada. 

Assim, o exame das declarações prestadas pela própria 
interessada  Administração  Tributária  revela  que  o 
crédito  utilizado  na  compensação  declarada  não 
existia. 

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Processo nº 13884.901893/2008­11 
Acórdão n.º 3401­004.952 

S3­C4T1 
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Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não 
havia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova 
extinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não 
homologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse 
procedimento. 

Sobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes 
explicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de 
acordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela 
contribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório 
apontado na DCOMP era inexistente. 

Não  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de 
inconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar 
que  seus  débitos  de  contribuição  social  antes 
declarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia 
considerado, quando da apuração da base de cálculos das 
contribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do 
artigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. 

Em  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita 
bruta  os  valores  que,  computados  como  receita, 
tenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas 
normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder 
Executivo. 

Neste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de 
sua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles 
emanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente 
superiores, este colegiado está adstrito à interpretação que 
a própria administração pública dá legislação tributária. 

110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio 
do Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já 
se posicionou a respeito da situação em exame: 

Ato Declaratório SRF n° 56, de 2000: 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de 
suas  atribuições,  e  considerando  ser  a 
regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no 
inciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 
de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua 
eficácia; 

Considerando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi 
revogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da 
Medida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de 
2000; 

Considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, 
o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não 
produz eficácia, para fins de determinação da base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de 
junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que 

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Processo nº 13884.901893/2008­11 
Acórdão n.º 3401­004.952 

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Fl. 6 

 
 

 
 

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tenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados 
como  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra 
pessoa jurídica" (destacou­se). 

Esse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação 
alegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos 
alegados créditos, consistentes em planilhas de apuração 
da  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na 
busca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de 
contas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é 
inexistente. 

Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, ratificando o disposto no 
despacho decisório da unidade de origem. 

Ressalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação 
ou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o 
crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem 
incumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos 
necessários  para  a  compensação,  pois  "(...)  o  ônus  da  prova 
recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato",1 
postura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que 
regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração 
Pública Federal. 2 

Neste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em 
diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­
003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo 
Trevisan: 

VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. 
COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo 
dever de investigação da Administração somado ao dever 
de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na 
finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade 
formalizadora com a realidade dos acontecimentos. 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 
ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos 
processos  derivados  de  pedidos  de 
compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito 
creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos 
autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se 
presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência 
probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

                                                           
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria 
geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. 
2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado 
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 

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Processo nº 13884.901893/2008­11 
Acórdão n.º 3401­004.952 

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Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do 
reconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência 
probatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. 

Acresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de 
ver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio 
jurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de 
contencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua 
declaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua 
impugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser 
expurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os 
valores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos 
do  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, 
argumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo 
normativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  

Independentemente da discussão respeitante à matéria, no 
entanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base 
direito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua 
constituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente 
poderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a 
tributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição 
ou de ressarcimento. 

Assim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento 
ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.
Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).



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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901914/2008­07 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.965  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a 
comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o 
reconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a 
comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório 
pleiteado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, 
Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio 
Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e 
Rosaldo Trevisan (Presidente). 

  

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Processo nº 13884.901914/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.965 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto 
crédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. 

A  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não 
homologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. 

Cientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de 
inconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: 

­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos 
efetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do 
parágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, 
quando apurou as bases de cálculos das contribuições; 

­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma 
pretensa inexistência de crédito; 

­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento 
capaz de comprovar ou não o crédito; 

­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As 
planilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do 
encontro de contas efetuado; 

­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, 
determinando que a autoridade efetue as diligências necessárias 
para  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, 
alternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a 
compensação. 

Ao  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de 
inconformidade" ­. 

A Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o 
Acórdão  DRJ  nº  05­30.646,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  "os  valores 
faturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição 
social, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão". 

Devidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente 
o recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. 

É o relatório. 

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Processo nº 13884.901914/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.965 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): 

"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Reproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo 
julgador de primeiro piso: 

Conforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em 
tela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na 
DCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de 
débitos da contribuinte. 

No  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP 
compensando  débito  com  suposto  crédito  de 
contribuição social decorrente de pagamento indevido 
ou a maior, apontando um documento de arrecadação 
como origem desse crédito. 

Em se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos 
dados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi 
realizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os 
com os demais por ela informados A. Receita Federal em 
outras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com 
outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), 
tendo resultado no Despacho Decisório em discussão. 

O  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não 
homologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o 
pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do 
crédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a 
extinção anterior de débito de Cofins da interessada. 

Assim, o exame das declarações prestadas pela própria 
interessada  Administração  Tributária  revela  que  o 
crédito  utilizado  na  compensação  declarada  não 
existia. 

Fl. 71DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901914/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.965 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não 
havia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova 
extinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não 
homologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse 
procedimento. 

Sobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes 
explicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de 
acordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela 
contribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório 
apontado na DCOMP era inexistente. 

Não  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de 
inconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar 
que  seus  débitos  de  contribuição  social  antes 
declarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia 
considerado, quando da apuração da base de cálculos das 
contribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do 
artigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. 

Em  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita 
bruta  os  valores  que,  computados  como  receita, 
tenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas 
normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder 
Executivo. 

Neste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de 
sua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles 
emanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente 
superiores, este colegiado está adstrito à interpretação que 
a própria administração pública dá legislação tributária. 

110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio 
do Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já 
se posicionou a respeito da situação em exame: 

Ato Declaratório SRF n° 56, de 2000: 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de 
suas  atribuições,  e  considerando  ser  a 
regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no 
inciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 
de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua 
eficácia; 

Considerando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi 
revogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da 
Medida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de 
2000; 

Considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, 
o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não 
produz eficácia, para fins de determinação da base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de 
junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que 

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Processo nº 13884.901914/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.965 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

tenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados 
como  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra 
pessoa jurídica" (destacou­se). 

Esse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação 
alegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos 
alegados créditos, consistentes em planilhas de apuração 
da  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na 
busca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de 
contas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é 
inexistente. 

Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, ratificando o disposto no 
despacho decisório da unidade de origem. 

Ressalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação 
ou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o 
crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem 
incumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos 
necessários  para  a  compensação,  pois  "(...)  o  ônus  da  prova 
recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato",1 
postura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que 
regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração 
Pública Federal. 2 

Neste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em 
diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­
003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo 
Trevisan: 

VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. 
COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo 
dever de investigação da Administração somado ao dever 
de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na 
finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade 
formalizadora com a realidade dos acontecimentos. 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 
ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos 
processos  derivados  de  pedidos  de 
compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito 
creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos 
autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se 
presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência 
probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

                                                           
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria 
geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. 
2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado 
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 

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Processo nº 13884.901914/2008­07 
Acórdão n.º 3401­004.965 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do 
reconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência 
probatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. 

Acresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de 
ver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio 
jurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de 
contencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua 
declaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua 
impugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser 
expurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os 
valores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos 
do  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, 
argumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo 
normativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  

Independentemente da discussão respeitante à matéria, no 
entanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base 
direito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua 
constituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente 
poderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a 
tributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição 
ou de ressarcimento. 

Assim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento 
ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

Fl. 74DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/1996 a 28/02/2001
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.8/STF.
Aplica-se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante no 8 do STF, que estabeleceu a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei no 8.212(1991.
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I DO CTN. RESP N. 973.733/SC.
Na ausência de pagamento, a regra decadencial aplicável é a do artigo 173, I do CTN, conforme entendimento do STJ expresso no REsp no 973.733/SC, na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (atual artigo 1036 do novo CPC, veiculado pela Lei no 13.105/2015), e, portanto, de observância obrigatória por este tribunal administrativo, tendo em vista o artigo 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ROSALDO TREVISAN</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan  Presidente e Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 546 

 
 

 
 

1

545 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000100/2002­34 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.472  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  AI ­ COFINS 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA MENINA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/03/1996 a 28/02/2001 

DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N.8/STF. 

Aplica­se ao processo administrativo fiscal a Súmula Vinculante no 8 do STF, 
que  estabeleceu  a  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  no 
8.212/1991. 

DECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO.  ART.  173,  I  DO  CTN. 
RESP N. 973.733/SC. 

Na ausência de pagamento, a regra decadencial aplicável é a do artigo 173, I 
do CTN, conforme entendimento do STJ expresso no REsp no 973.733/SC, 
na  sistemática  do  artigo  543­C  do  antigo  CPC  (atual  artigo  1036  do  novo 
CPC,  veiculado  pela  Lei  no  13.105/2015),  e,  portanto,  de  observância 
obrigatória por este  tribunal administrativo,  tendo em vista o artigo 62, § 2º 
do Anexo II do Regimento Interno deste CARF, aprovado pela Portaria MF 
no 343/2015. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário apresentado. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator. 

 

  

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Fl. 546DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente),  Robson  José  Bayerl,  André  Henrique  Lemos,  Mara  Cristina  Sifuentes,  Tiago 
Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). 

 

Relatório 

Versa  o  presente  sobre  o Auto  de  Infração  de  fls.  258  a  2741,  datado  de 
25/06/2002  (com ciência  em 26/06/2002 –  fl.  269),  para  exigência de COFINS,  referente  ao 
período de março de 1996 a fevereiro de 2001, no valor original de R$ 332.436,77, acrescido 
de juros de mora e de multa de ofício (75 %), pelo não recolhimento de contribuição declarada 
em sua escrita fiscal. 

Em 16/08/2002 foi apresentada Impugnação (fls. 282 a 308), argumentando­
se,  em  síntese,  que:  (a)  a  autuação  trata  de  matéria  já  apreciada  e  decidida  em  esfera 
administrativa,  pela  própria RFB  (isenção  de COFINS  para  atividades  próprias  de  entidades 
sem  fins  lucrativos);  (b)  a  entidade  é  imune  a  qualquer  contribuição  social  devida  à  União 
(conforme artigo 195, § 7o da CF/1988);  (c) é  inconstitucional qualquer dispositivo ordinário 
que  pretende  exigir  o  que  a  Constituição  e  o  artigo  14  do  Código  Tributário  Nacional  não 
exigem  para  a  fruição  da  imunidade;  (d)  as  entidades  de  assistência  social  abrangem  as 
atividades educacionais, não cabendo à fiscalização classificar qual entidade presta assistência 
social ou não, pois tal classificação decorre de lei; e (e) há precedentes judiciais no sentido do 
cabimento da imunidade de COFINS para atividades próprias de entidades sem fins lucrativos. 

A decisão de primeira instância, proferida em 10/11/2004 (fls. 331 a 341) 
foi,  unanimemente,  pela  procedência  do  lançamento,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  a 
COFINS incide sobre a receita das mensalidades cobradas pelas instituições de ensino, sendo a 
imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da CF restrita a impostos, e a prevista no artigo 195, 
§  7o,  a  entidades  beneficentes  de  assistência  social;  (b)  as  instituições  de  educação  são 
prestadoras de serviço e, quando recebem a correspondente contraprestação, não se encontram 
abrangidas pelo conceito de assistência social; e (c) a isenção prevista na Medida Provisória no 
2.158, de 2001, atinge tão­somente as receitas relativas às atividades próprias, não incluindo as 
receitas de caráter contraprestacional auferidas pelas instituições de educação. 

Após  ciência  da  decisão  da  DRJ,  em  26/08/2006  (AR  de  fl.  351),  a 
associação  apresenta  o  Recurso  Voluntário  de  fls.  360  a  392,  em  25/09/2006  (fl.  360), 
reiterando os argumentos expostos na impugnação (principalmente no que se  refere ao artigo 
195, § 7o,  da CF/1988 dispor  sobre  imunidade, matéria que demanda  lei  complementar para 
regulação, conforme entende majoritariamente  a doutrina e conforme consagram precedentes 
judiciais),  e  acrescentando  que  basta,  para  a  fruição  da  imunidade,  que  a  instituição  aplique 
seus resultados em suas finalidades institucionais, conforme preceito da lei complementar. 

No  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  da Resolução  no 
204­00.632, de 08/10/2008  (fls.  467 e 468),  o  julgamento  foi  convertido  em diligência,  para 
que “... a  fiscalização aponte com clareza a natureza de cada conta componente da base de 
cálculo”, e “... demonstre se a entidade cumpre os requisitos dos artigos 14 do CTN e 55 da 
Lei n° 8.212/91 para fruição da imunidade deferida às instituição de assistência social, visto 
que a maioria do colegiado a entende aplicável também às instituições de educação” (fl. 468). 

                                                           
1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do 
processo (e­processos). 

Fl. 547DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000100/2002­34 
Acórdão n.º 3401­004.472 

S3­C4T1 
Fl. 547 

 
 

 
 

3

Em  31/01/2014,  a  instituição  informa  desistência  recursal  parcial  em 
relação à COFINS em relação aos fatos geradores de 06/1997 a 01/1999, apenas e tão somente 
em relação ao “faturamento bruto” decorrente da atividade de educação, no sentido estrito da 
palavra (sem alargamento da base de cálculo), nos montantes originais de R$ 56.094,79 (1997), 
R$ 101.559,33 (1988) e R$ 9.252,93 (janeiro de 1999), em razão de adesão parcial à reabertura 
do parcelamento da Lei no 11.941/2009. Informa ainda que insiste no afastamento da autuação 
de COFINS no que se refere a “exclusão da base de cálculo” de “outras receitas” (decorrentes 
do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  receita  bruta  para  os  fatos  geradores  de  03/1996  a 
02/2001, e no cancelamento do lançamento em relação ao período de 03/1996 a 06/1997, em 
virtude  de  decadência  quinquenal,  conforme  Súmula  Vinculante  no  8,  do  STF.  Discerne  os 
montantes referentes à rubrica “outras receitas” nas planilhas de fls. 524 a 529. 

No Relatório de Diligência Fiscal de fls. 534/535, informa­se: (a) a natureza 
das  contas  denominadas  “outras  receitas”  para  o  período  de  03/1996  a  01/1999;  (b)  que  a 
entidade  cumpre  os  requisitos  do  artigo  14  do  CTN;  e  (c)  que  a  entidade  não  cumpre  os 
requisitos  do  artigo  55  da  Lei  no  8.212/1991.  Do  resultado  da  diligência,  deu­se  ciência  à 
entidade em 26/02/2014 (fl. 538). 

No despacho de fl. 544, proferido em 29/08/2014, a fiscalização informa que, 
em  razão  da  adesão  do  contribuinte  à  reabertura  do  parcelamento  instituído  pela  Lei  no 
11.941/2009,  foram  transferidos  para  o  processo  no  16151.720­080/2014­33  os  débitos 
discriminados nas planilhas de fls. 524 a 529 do requerimento de desistência parcial do recurso 
voluntário. 

Em  setembro  de  2016,  o  processo  foi  a mim  distribuído,  por  novo  sorteio, 
visto que o relator original não mais compunha o colegiado. O processo não foi indicado para 
pauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de  2016,  por  estarem  as  sessões  suspensas  por 
determinação do CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro 
de 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês de outubro de 2016, que também 
teve a sessão suspensa por determinação do CARF. Em fevereiro, março e abril o processo foi 
indicado para pauta, mas não pautado, em função do excesso de número de processos a julgar. 
Em maio  de  2017,  por  fim,  o  processo  foi  retirado  de  pauta  por  falta  de  tempo  hábil  para 
julgamento. Em julho o processo foi pautado, e retirado de pauta por falta de tempo hábil para 
julgamento,  não  tendo  sido  incluído  em  pauta  em  agosto  por  não  estar  presente  o  relator, 
justificadamente, na sessão de julgamento. Em setembro e outubro, o processo foi incluído em 
pauta e retirado por falta de tempo hábil para julgamento. Não houve sessões de julgamento em 
novembro e dezembro de 2017. Em janeiro, fevereiro e março de 2018, o processo também foi 
pautado e retirado de pauta por falta de tempo hábil para julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, Relator 

O  recurso  voluntário  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. 

 

Fl. 548DF  CARF  MF



 

  4

É preciso esclarecer, de início, que a própria unidade preparadora da RFB já 
apartou  deste  processo  os  débitos  incluídos  em  parcelamento,  em  virtude  de  desistência 
recursal  parcial.  No  “termo  de  transferência”  de  fls.  542/543,  informa­se  a  transferência  de 
débitos para outro processo nos seguintes valores: 

 

 

Apresentam­se, assim, os seguintes totais, em relação ao período (apenas com 
menção aos montantes originais): 

Ano  Montante lançado  Montante transferido  Montante restante 

1997  R$ 63.103,53  R$ 56.094,79  R$ 7.008,74 

1998  R$ 112.333,01  R$ 101.559,33  R$ 10.773,68 

1999  R$ 9.881,78  R$ 9.252,93  R$ 628,85 

 

Remanescem contenciosos, nestes autos, em relação aos períodos de junho de 
1997 a janeiro de 1999, assim, somente os montantes restantes, a serem acrescidos dos devidos 
consectários,  basicamente  sob  duas  alegações  de  defesa,  sequer  suscitadas  no  recurso 
voluntário:  (a)  de  que  restariam  maculados  pela  decadência  os  lançamentos  referentes  ao 
período  de  03/1996  a  06/1997,  conforme  Súmula  Vinculante  no  8,  do  STF;  e  (b)  e  que 
deveriam  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  “outras  receitas”  (decorrentes  do  alargamento  da 
base de cálculo da receita bruta para os fatos geradores de 03/1996 a 02/2001). 

O  segundo  tema,  afeto  a  “outras  receitas”,  apesar  de  constar  no  voto  pela 
conversão  em  diligência,  não  se  apresenta,  na  visão  deste  relator,  como  matéria  de  ordem 
pública,  sendo  preclusa  a  alegação,  não  estando  regimentalmente  o  julgador  vinculado  às 
convicções que ensejaram a conversão em diligência. 

Quanto ao primeiro tema (decadência), invocando a Súmula Vinculante STF 
no 8, é de se verificar que a autuação foi cientificada ao sujeito passivo em 26/06/2002, e versa 
sobre COFINS referente ao período de março de 1996 a fevereiro de 2001. 

De  acordo  com  a  referida  Súmula  no  8,  publicada  em  12/09/2008,  são 
inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência 
decenal do crédito tributário, para contribuições sociais. 

Fl. 549DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000100/2002­34 
Acórdão n.º 3401­004.472 

S3­C4T1 
Fl. 548 

 
 

 
 

5

E dispõe o caput do art. 103­A da Constituição Federal de 1988 que: 

“Art. 103­A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta, 
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à 
sua  revisão  ou  cancelamento,  na  forma  estabelecida  em  lei. 
(Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº  45,  de  2004)”  (grifo 
nosso) 

Aplica­se  ao  caso,  assim,  a  Súmula  no  8,  do  STF,  sendo  a  decadência  de 
contagem quinquenal. No entanto, cabe verificar se houve pagamento antecipado, para fins de 
aplicação  do  artigo  150,  §  4o,  do  Código  Tributário  Nacional,  ou  não,  o  que  culmina  na 
aplicação do artigo 173, I da mesma codificação. 

E, na autuação, verifica­se que não houve pagamento da COFINS, justamente 
por entender a recorrente ser indevido qualquer valor a título da contribuição. 

Diante  da  ausência  de  pagamento  antecipado,  aplicável  é  a  regra  do  artigo 
173  do  CTN,  conforme  entendimento  expresso  pelo  STJ  no  REsp  no  973.733/SC,  na 
sistemática do artigo 543­C do antigo CPC (atual artigo 1036 do novo CPC, veiculado pela Lei 
no 13.105/2015), e, portanto, de observância obrigatória por este tribunal administrativo, tendo 
em  vista  o  artigo  62,  §  2º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF no 343/2015: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO. TRIBUTO  SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, 
§ 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 
25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori 
Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

Fl. 550DF  CARF  MF



 

  6

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
quinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (REsp 
973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (grifo nosso) 

Nesse sentido já decidiu, reiteradamente, este CARF: 

“(...) DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, 
I DO CTN. RESP N. 973.733/SC. Na ausência de pagamento, a 
regra decadencial aplicável é a do art. 173, I do CTN, conforme 
entendimento  do  STJ  expresso  no  REsp  no  973.733/SC,  na 
sistemática  do  art.  543­C do CPC,  e,  portanto,  de  observância 
obrigatória  por  este  tribunal  administrativo,  tendo  em  vista  o 
art. 62­A do Anexo II do RICARF.” (Acórdão no 3403­002.298, 
Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  em  relação  à  matéria, 
sessão de 25.jun.2013) (No mesmo sentido os Acórdãos no 3403­

Fl. 551DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000100/2002­34 
Acórdão n.º 3401­004.472 

S3­C4T1 
Fl. 549 

 
 

 
 

7

003.106  e  107,  no  3403­003.305,  no  3101­001.267,  no  3302­
002.589,  no  3403­002.767,  no  9202­003.060, no  9303­002.849 e 
no 9303­002.857). 

Sendo os débitos mais remotos da autuação correspondentes ao fato gerador 
de  31/03/1996  (que  poderia  ter  sido  lançado  em  01/01/1997,  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte, marco inicial para a contagem decadencial), e tendo sido o lançamento regularmente 
notificado  ao  sujeito  passivo  em  26/06/2002,  há  configuração  de  decadência,  no  presente 
processo, apenas em relação aos fatos geradores de 1996. 

No entanto, cabe ressaltar que após a inclusão em parcelamento, já não resta 
débito de 1996 contencioso, no presente processo, pelo que, ainda que acolhida a tese esposada 
na a Súmula Vinculante STF no 8, do STF, remanesce hígido o montante lançado que está sob 
apreciação deste colegiado. 

 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário apresentado. 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

 

Fl. 552DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS FORMALIDADES PARA SOLICITAR O RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO.
Não se admite a restituição de crédito que não se comprova existente e que não obedeça aos requisitos previstos na legislação vigente para seu ressarcimento e compensação.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

ROSALDO TREVISAN - Presidente
TIAGO GUERRA MACHADO - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente).

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S3­C4T1 

Fl. 58 

 
 

 
 

1

57 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.912230/2012­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.249  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de janeiro de 2018 

Matéria  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ­ COFINS 

Recorrente  METROBENS AUTOMÓVEIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2006 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 
CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO 
QUE  REGE  AS  FORMALIDADES  PARA  SOLICITAR  O 
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. 

Não se admite a  restituição de crédito que não se comprova existente e que 
não  obedeça  aos  requisitos  previstos  na  legislação  vigente  para  seu 
ressarcimento e compensação. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

ROSALDO TREVISAN ­ Presidente 

TIAGO GUERRA MACHADO ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan, 
Robson  José  Bayerl,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara 
Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, e Renato 
Vieira de Ávila (suplente convocado, em substituição a André Henrique Lemos, ausente). 

  

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Fl. 58DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  (fls.  38  e  seguintes),  contra  acórdão  de 
Manifestação  de  Inconformidade  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BHE,  que  considerou 
improcedente  as  razões  da Recorrente  contra  despacho  decisório  que  negou  a  existência  de 
direto creditório da Recorrente referente à COFINS. 

 

Da PER/DCOMP e do Despacho Decisório 

A  Recorrente  apresentou  pedido  de  Restituição  de  crédito  de  COFINS 
supostamente  recolhida  a maior  em decorrência  da  inclusão do  ICMS na base de  cálculo da 
respectiva contribuição. 

Vale ressaltar que o pedido não restou baseado em decisão judicial transitada 
em  julgado  ou  nas  demais  hipóteses  previstas  na  IN  RFB  900/2008,  vigente  quando  do 
despacho  decisório,  ou  mesmo  até  o  presente,  nos  termos  da  IN  RFB  1.717/2017,  quando 
relacionadas à inconstitucionalidade da lei tributária que instituiu o referido tributo. 

Diante  disso,  não  presentes  os  requisitos  formais  e  materiais  para  a 
constituição  do  crédito  em  favor  do  contribuinte,  foi  exarado  despacho  decisório  (fls  2  a  5) 
negando o direito pleiteado por insuficiência probatória. 

  

Da Manifestação de Inconformidade 

Irresignada,  a  Recorrente  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls. 
437 e seguintes), afirmando em suma que: 

 

· Que  o  PER/DCOMP  se  refere  a  crédito  decorrente  de  pagamento  a 
maior de contribuição social, em razão da inclusão do ICMS nas suas 
respectivas bases de cálculos. 

· Que a  inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é 
inconstitucional,  conforme  já  reconhecida  à  época  por  decisões  dos 
tribunais superiores (faço parêntese para ressaltar que ainda não havia 
sido  julgado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  regime  de 
repercussão  geral,  ocorrido  somente  em  15.03.2017),  e  portanto,  os 
pagamentos  pretéritos  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS 
seriam indevidos, fazendo a Recorrente jus à devolução do montante 
via ressarcimento. 

 

Frise­se que, além das alegações de direito, não houve a inclusão de qualquer 
prova material da composição dos valores pleiteados. 

  

Fl. 59DF  CARF  MF



Processo nº 10980.912230/2012­22 
Acórdão n.º 3401­004.249 

S3­C4T1 
Fl. 59 

 
 

 
 

3

Da Decisão de 1ª Instância 

Sobreveio  o Acórdão  02­65.684,  através  do  qual  a  respectiva Manifestação 
foi tida como improcedente, nos seguintes termos: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2006 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO OU A MAIOR. 
CRÉDITO NÃO COMPROVADO. Não se admite a restituição de crédito que não 
se comprova existente.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido: 

 

Deve­se destacar as seguintes conclusões do relator: 

 

A base de cálculo das Contribuições para os Programas de Integração Social e 
de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da Contribuição 
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento. 

Somente  a  lei  pode modificar  a  base  de  cálculo  do  tributo. A  legislação  do 
PIS/PASEP  e  da  COFINS  prevê  exclusões  da  base  de  cálculo.  Especificamente 
quanto ao  Imposto  sobre Operações  relativas à Circulação de Mercadorias e  sobre 
Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de 
Comunicação –  ICMS,  excluem­se da receita bruta o  ICMS, quando cobrado pelo 
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, no 
regime  cumulativo,  e  a  receita  decorrente  da  transferência  onerosa  a  outros 
contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação 
em ambos regimes. 

Admitir qualquer outra exclusão, equivaleria a afastar a aplicação da lei, o que 
é vedado na esfera administrativa. Portanto, essa discussão não é nem sequer válida 
no âmbito do julgamento administrativo. 

Ademais,  ainda  que  o  contribuinte  tivesse  razão,  ele  não  apresenta  nenhum 
documento contábil ou fiscal que demonstre o impacto do ICMS no tributo a pagar. 

 

Do Recurso Voluntário 

Irresignado, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fls. 38 e seguintes), 
vindo a reprisar os argumentos apresentados na sua peça impugnatória. 

Pediu, alternativamente ao provimento do Recurso – para ser  reconhecido o 
direito creditório – o sobrestamento do feito até a ulterior decisão do STF sobre a matéria: 

Fl. 60DF  CARF  MF



 

  4

 

Sendo  assim,  tendo  em  vista  que  a  questão  quanto  à  inclusão  do  ICMS  na 
base  de  cálculo  da  COFINS  está  pendente  de  julgamento  no  STF,  em  sede  de 
repercussão  geral,  deve  o  presente  recurso  ser  sobrestado  até  pronunciamento 
definitivo pela Suprema Corte, em atenção ao princípio da economia processual. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Tiago Guerra Machado 

 

Da Admissibilidade  

O Recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, de 
modo que admito seu conhecimento. 

 

Do Mérito 

Em  que  se  pese  ter  ocorrido  recentemente  a  decisão  do  citado  Recurso 
Extraordinário  (RE  574.706/RG,  de  relatoria  da Ministra  Carmen  Lúcia),  sob  os  efeitos  da 
repercussão  geral,  fato  notório  e objeto  de  ampla  análise  pela mídia  especializada,  é  notório 
também  que  tal  acórdão  ainda  está  pendente  de  análise  dos  embargos  de  declaração, 
especialmente sobre a modulação temporal dos efeitos da decisão. 

Pode  ser  que  essa modulação  não  tenha  aplicação  prática  para  muitos  dos 
contribuintes,  diante do  fato de que muitos  ingressaram com ações  judiciais  autônomas para 
discutir a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base das contribuições sociais. 

Porém, o presente caso é bem diferente. 

Não  consta  nos  autos  qualquer  referência  a  qualquer  medida  judicial 
preparatória  tomada  pelo  contribuinte  para  fazer  valer  o  entendimento  que  fora  objeto  de 
discussão pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do mencionado Recurso Extraordinário. 
Tampouco  existe  decisão  da  Ação  Direta  de  Constitucionalidade  18,  que  trata  da  mesma 
matéria, que pudesse gerar efeitos erga omnes à pretensão da Recorrente. 

Diante disso, muito embora o resultado do RE 574.706/RG parecer estar em 
comunhão  com  a  pretensão  da  Recorrente,  o  precipitado  modus  operandi  para  reaver  os 
supostos  pagamentos  indevidos  não  resta  em  linha  com  a  legislação  em  vigor,  impedindo  o 
reconhecimento do direito creditório no presente momento. 

Explico. 

A Lei Federal 9.430/1996, ao dispor sobre a compensação e ressarcimento de 
tributos  federais,  transferiu  a  competência  para  regulamentar  plenamente  a  matéria  para  a 
própria  Receita  Federal  do  Brasil,  que  o  fez,  sucessivamente,  através  das  Instruções 

Fl. 61DF  CARF  MF



Processo nº 10980.912230/2012­22 
Acórdão n.º 3401­004.249 

S3­C4T1 
Fl. 60 

 
 

 
 

5

Normativas  SRF/RFB  22/1996,  210/2002,  460/2004,  600/2005,  900/2008,  1.300/2012  e 
1.717/2017 

Em  sua  última  regulamentação,  o  artigo  75,  dispõe  que  somente  serão 
admitidos os pedidos de ressarcimentos/compensação decorrenteS de pagamento indevido por 
haver reconhecimento da inconstitucionalidade da lei tributária, nas seguintes hipóteses: 

 

Art.  75.  É  vedada  e  será  considerada  não  declarada  a  compensação  nas 
hipóteses em que o crédito: 

(...) 

VI ­ tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto 
nos casos em que a lei: 

a)  tenha  sido  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em 
ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 

b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal; 

c)  tenha  sido  julgada  inconstitucional  em  sentença  judicial  transitada  em 
julgado a favor do contribuinte; ou 

d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal 
nos termos do art. 103­A da Constituição Federal. 

 

Não é o caso presente. 

Por último e derradeiro, caberia, sim, ao contribuinte, para salvaguardar sua 
pretensão do efeito da decadência tributária, ajuizar, à época, medida judicial própria de modo 
a  suspender  tal  prazo  enquanto  não  houvesse  o  controle  difuso  de  constitucionalidade  ou  a 
decisão transitada em julgado interpartes; e aguardar o desfecho das respectivas ações. 

Por  isso  mesmo,  não  resta  qualquer  razão  à  Recorrente  nesse  particular, 
restando também prejudicado, pelos mesmos fundamentos, o pedido de sobrestamento do feito. 

De outro modo, mesmo que  fosse  superada  essa  questão,  a Recorrente,  em 
nenhum momento, esmerou­se em demonstrar a liquidez de seu direito creditório – mediante a 
apresentação  de  demonstrativos  de  cálculo  das  contribuições,  livros  fiscais  de  ICMS  e 
respectivas  notas  fiscais  de  venda,  entre  outros  documentos  importantes  para  a  validação  do 
crédito  pleiteado  –,  limitando­se  a  anexar  uma  planilha  impressa  com  o  cálculo  do  crédito 
pleiteado sem qualquer documentação suporte, apenas apresentada já na fase de Recurso. 

Estaríamos, portanto, diante de hipótese de carência probatória. 

Por todo o exposto, conheço do Recurso, porém nego­lhe provimento. 

 

Tiago Guerra Machado ­ Relator 

Fl. 62DF  CARF  MF



 

  6

           

           

 

 

Fl. 63DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
VEDAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. INDICAÇÃO EM NOTA FISCAL OU FATURA. EXIGÊNCIA.
Os descontos incondicionais, como parcelas redutoras do valor de venda ou da prestação de serviços, para efeitos fiscais, devem constar expressamente da nota fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN SRF 51/78, com fundamento nos arts. 96, 100 e 115 do Código Tributário Nacional.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
PIS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO. INDICAÇÃO EM NOTA FISCAL OU FATURA. EXIGÊNCIA.
Os descontos incondicionais, como parcelas redutoras do valor de venda ou da prestação de serviços, para efeitos fiscais, devem constar expressamente da nota fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN SRF 51/78, com fundamento nos arts. 96, 100 e 115 do Código Tributário Nacional.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.


Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson José Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).


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S3­C4T1 

Fl. 162 

 
 

 
 

1

161 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.000002/2009­60 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­005.035  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2018 

Matéria  PIS/PASEP E COFINS 

Recorrente  NOVA ROGE DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 

VEDAÇÃO  DE  EFEITO  CONFISCATÓRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO. 
ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  NÃO 
CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 

COFINS.  DESCONTOS  INCONDICIONAIS.  EXCLUSÃO.  INDICAÇÃO 
EM NOTA FISCAL OU FATURA. EXIGÊNCIA. 

Os descontos incondicionais, como parcelas  redutoras do valor de venda ou 
da prestação de  serviços,  para efeitos  fiscais,  devem constar  expressamente 
da nota fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN 
SRF 51/78,  com  fundamento  nos  arts.  96,  100  e  115  do Código Tributário 
Nacional. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004 

PIS.  DESCONTOS  INCONDICIONAIS.  EXCLUSÃO.  INDICAÇÃO  EM 
NOTA FISCAL OU FATURA. EXIGÊNCIA. 

Os descontos incondicionais, como parcelas  redutoras do valor de venda ou 
da prestação de  serviços,  para efeitos  fiscais,  devem constar  expressamente 
da nota fiscal ou fatura correspondente, conforme preceitua o item 4.2 da IN 
SRF 51/78,  com  fundamento  nos  arts.  96,  100  e  115  do Código Tributário 
Nacional. 

 

  

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1.
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60

Fl. 162DF  CARF  MF




Processo nº 19311.000002/2009­60 
Acórdão n.º 3401­005.035 

S3­C4T1 
Fl. 163 

 
 

 
 

2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Relator. 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  José  Bayerl, 
Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio 
Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araújo Branco  (Vice­Presidente)  e 
Rosaldo Trevisan (Presidente). 

 

Relatório 

1.  Trata­se de auto de infração, para formalização de lançamento de ofício 
das  contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social (Cofins), referentes ao período de apuração compreendido entre fevereiro e 
março  de  2004,  acrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%  e  juros,  totalizando,  assim,  o  valor 
histórico de R$ 559.798,36. 

2.  Segundo se depreende da descrição dos fatos e enquadramentos legais, 
narra  a  autoridade  fiscal  que  o  lançamento  decorreu  das  diferenças  constatadas  em 
procedimento de fiscalização entre os valores das contribuições, declarados nas Declarações de 
Créditos  e Tributos Federais  (DCTF)  e os  efetivamente devidos,  apurados  a partir  da  escrita 
contábil,  pelo  fato  de  a  contribuinte  não  ter  incluído,  na  base  das  contribuições,  as  receitas 
decorrentes de bonificações. 

3.  A contribuinte  apresentou,  em 23/03/2009,  impugnação,  situada  às  fls. 
133  a  138,  na qual  argumentou,  em  síntese,  que:  (i)  a  bonificação  em verbas  e mercadorias 
recebidas de fornecedores se trata de desconto incondicional com respaldo o item 4, alíneas 'a', 
'b'  e  'c',  e  nos  subitens  4.1  e  4.2  da  Instrução Normativa SRF nº  51,  de  03/11/1978;  e  (ii) a 
multa de ofício tem caráter confiscatório. 

4.  Em  17/12/2014,  a  1ª  Turma  da  Delegacia  Regional  do  Brasil  de 
Julgamento em Ribeirão Preto (SP) proferiu o Acórdão DRJ nº 14­55.815, situado às fls. 125 
a  158,  de  relatoria  do  Auditor­Fiscal  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  que  entendeu,  por 

Fl. 163DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000002/2009­60 
Acórdão n.º 3401­005.035 

S3­C4T1 
Fl. 164 

 
 

 
 

3

unanimidade  de  votos,  julgar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário 
exigido, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Data  do  fato  gerador: 
31/01/2004  DIFERENÇAS.  DCTF/CONTABILIDADE. 
PARCELA LANÇADA. 

A  diferença  entre  o  valor  da  contribuição  declarado  na 
DCTF  e  o  efetivamente  devido,  apurado  com  base  no 
faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas 
operacionais  escrituradas  na  contabilidade,  é  passível  de 
lançamento de ofício. 

BASE  DE  CÁLCULO.  REGIME  CUMULATIVO. 
BONIFICAÇÕES. 

RECEITAS OPERACIONAIS. 

As receitas decorrentes de bonificações em mercadorias e/ 
ou em espécie  constituem receitas operacionais da pessoa 
jurídica e estão sujeitas à contribuição. 

MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. 

No lançamento de ofício para a constituição e exigência de 
crédito tributário, é devida a multa punitiva nos termos da 
legislação tributária então vigente. 

A exigência da multa de ofício, no percentual fixado em lei, 
não configura confisco. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

5.  A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  reiterou  e melhor 
desenvolveu as razões de sua impugnação. 

 

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator 

Fl. 164DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000002/2009­60 
Acórdão n.º 3401­005.035 

S3­C4T1 
Fl. 165 

 
 

 
 

4

 

6.  O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos formais, mas 
merece  ressalva  quanto  ao  conhecimento  da  alegação  de  caráter  confiscatório  da  multa  de 
ofício  aplicada no percentual de 75%,  em  conformidade  com o  inciso  I  do  art.  44 da Lei  nº 
9.430/1996. 

7.  As alegações de inconstitucionalidade de leis, como a vedação insculpida 
no  inciso  IV  do  art.  150  da  Constituição  de  1988,  referem­se  a  matéria  que  não  pode  ser 
apreciada  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  conforme  dispõe  o  Decreto  nº 
70.235/1972: 

Decreto  nº  70.235/1972  ­  Art.  26.  No  âmbito  do  processo 
administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos  órgãos  de  julgamento 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009) 

 

8.  Tal  entendimento,  ademais,  encontra­se  consolidado  neste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, conforme súmula aprovada pela Portaria nº 52, de 21 de 
dezembro de 2010: 

Súmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

 

9.  Assim,  por  incompetência material  desta  jurisdição  administrativa,  não 
conheço o recurso voluntário interposto neste particular. 

 

10.  Quanto ao mérito, o único argumento utilizado pela empresa autuada 
como fundamento para a exclusão das receitas de bonificações da base de cálculo do PIS e da 
Cofins é aquele que se fundamenta no item 4, alíneas  'a',  'b' e  'c', e nos subitens 4.1 e 4.2 da 
Instrução Normativa SRF nº 51, de 03/11/1978, que disciplina procedimentos de apuração da 
receita de vendas e serviços, para tributação das pessoas jurídicas: 

Instrução Normativa SRF nº 51, de 03/11/1978 ­ 4. A receita 
líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita  bruta  da  vendas  e 
serviços,  diminuídas  (a)  das  vendas  canceladas,  (b)  dos 
descontos  e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c) 
dos impostos incidentes sobre as vendas.  

4.1 ­ Vendas canceladas correspondentes a anulação de valores 
registrados  como  receita  bruta  de  vendas  e  serviços;  eventuais 
perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de 
rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas 
e serviços, mas serão computados nos resultados operacionais.  

Fl. 165DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000002/2009­60 
Acórdão n.º 3401­005.035 

S3­C4T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

5

4.2 ­ Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço 
de  vendas,  quando constarem da nota  fiscal de  venda dos bens 
ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à 
emissão desses documentos. 

 

11.  Transcreve­se, por oportuno, trecho da decisão recorrida: 

"O  lançamento  decorreu  da  diferença  entre  o  valor  da 
contribuição  declarado  na  Declaração  de  Créditos  e  Tributos 
Federais  (DCTF) e o  efetivamente devido, apurada a partir da 
escrita contábil, pelo  fato de o  interessado não ter  incluído, na 
base  da  contribuição,  as  receitas  decorrentes  de  bonificações, 
conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal e Termo 
de Verificação Fiscal às  fls. 69/73, parte  integrante do auto de 
infração. 

Intimado  do  lançamento,  o  interessado  impugnou­o  (fls. 
104/110), alegando, em síntese, que os valores de R$879.254,06 
e  R$517.508,90  não  podem  compor  a  base  de  cálculo  da 
contribuição  porque  decorrem  de  bonificações  em  verba  e 
mercadorias  recebidas  de  fornecedores  e  devem  ser 
classificados  como  outras  receitas  não  operacionais, 
equivalentes a descontos incondicionais, e excluídos da base de 
cálculo, conforme previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.718, 
de 1998. Contestou também a exigência da multa de ofício sob o 
argumento de que é confiscatória. 

(...) 

Conforme  demonstrado  anteriormente  e  consta  da  própria 
impugnação,  em  relação  à  base  de  cálculo,  o  interessado 
impugnou  somente  a  parte  da  contribuição  apurada  sobre  as 
receitas  de  bonificações  que  somam  R$1.396.762,96 
(R$879.254,06  +  R$517.508,90),  resultando  contribuição 
impugnada no valor de R$41.902,89. 

Assim, como a diferença de  contribuição  lançada e exigida, no 
valor de R$467.129,64 (R$509.032,53 – R$41.902,89), apurada 
sobre as receitas operacionais de vendas de mercadorias, não foi 
impugnada,  a  autoridade  administrativa  competente  deve 
formalizar  processo  para  exigir  imediatamente  a  parte  não 
impugnada, acrescida das cominações  legais, multa de ofício  e 
juros de mora." ­ (seleção e grifos nossos). 

 

12.  De  fato,  em  casos  como  o  presente,  deve  o  intérprete  buscar  na 
operação a natureza jurídica de desconto incondicional, esta sim passível de exclusão da base 
de cálculo das contribuições nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea 'a', da Lei nº 
10.637/2002, ou seja, se as bonificações de fato configuram mero redutor do preço pago pelos 
insumos  da  contribuinte  no  momento  de  sua  aquisição.  Sobre  este  particular,  ademais,  a 
distinção  entre  o  desconto  condicional  e  o  incondicional  mereceu  análise  na  Solução  de 
Consulta COSIT nº 34, de 21/11/2013, cujo trecho abaixo se transcreve: 

Fl. 166DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000002/2009­60 
Acórdão n.º 3401­005.035 

S3­C4T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

6

“Os descontos incondicionais consideram­se parcelas redutoras 
do preço de vendas, quando constarem da nota  fiscal de venda 
dos bens ou da  fatura de serviços e não dependerem de evento 
posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se 
incluem  na  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  vendedora  e,  do 
ponto  de  vista  da  pessoa  jurídica  adquirente  dos  bens  ou 
serviços,  constituem  redutor  do  custo  de  aquisição,  não 
configurando receita. 

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento 
posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da 
compra dentro de certo prazo, e configuram despesa  financeira 
para  o  vendedor  e  receita  financeira  para  o  comprador"  ­ 
(seleção e grifos nossos). 

 

13.  Acresce­se, porém, a tal requisito de ausência de vinculação a evento 
futuro  e  incerto,  a  exigência de  sua expressa  indicação em nota  fiscal  de venda dos bens ou 
faturas dos serviços, nos termos do item 4.2 da Instrução Normativa SRF nº 51/1978, referida, 
ademais,  na  defesa  da  própria  recorrente,  o  que  implica  a  conclusão  pela  existência  de 
requisitos cumulativos. 

14.  A obrigação, ademais, ainda que de caráter acessório ou instrumental, 
perfaz o requisito do art. 115 do Código Tributário Nacional no sentido de que seu nascedouro 
deve constar "na forma da legislação aplicável", o que compreende as instruções normativas, 
como  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas,  na  condição  de  normas 
complementares,  nos  termos  dos  arts.  96  e  100,  inciso  I  da  norma  codificada  de  estatura 
complementar,  o  que  tem  por  implicação  a  pertinência  e  procedência  do  lançamento  ora 
questionado. 

15.  A contribuinte,  ademais,  tampouco  se  esforça  em produzir prova de 
suas alegações, e não demonstra, sequer por meio de argumentos, o cumprimento do requisito 
de  que  o  desconto  seja  incondicional,  o  que  derruiria mesmo  a  tese  tendente  a  relativizar  a 
obrigação constante na  instrução normativa em referência em virtude de  carência probatória. 
Observe­se  ser  este,  ademais,  o  limite  da  cognição  do  aplicador,  uma  vez  que  o Decreto  nº 
70.235/1972  dispõe,  em  seus  arts.  16  e  17,  operando­se,  portanto,  sobre  tais  matérias,  a 
preclusão consumativa na esfera administrativa. 

16.  Tal  posicionamento,  ademais,  foi  aquele  adotado  por  esta  turma,  no 
Acórdão  CARF  nº  3401­003.404,  proferido  em  20/02/2017,  de  relatoria  do  Conselheiro 
Robson José Bayerl, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que apresentou 
declaração  de  voto  e  já  não  mais  integra  este  colegiado,  e  Rodolfo  Tsuboi.  Transcreve­se, 
abaixo, por pertinente, trecho do voto do relator, posição que se sagrou vencedora por votação 
da maioria dos integrantes desta turma julgadora: 

"(...)  ser  considerado  “incondicional”  pela  tão­só  ausência  de 
vinculação  a  evento  futuro  e  incerto;  para  efeitos  fiscais, 
mormente  perante  a  legislação  tributária  federal,  a  esta 
condição deve ser agregada outra, consistente na sua expressa 
indicação  em  nota  fiscal  de  venda  dos  bens  ou  faturas  dos 
serviços, conforme impõe o item 4.2 da IN SRF nº 51/1978: 

Fl. 167DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000002/2009­60 
Acórdão n.º 3401­005.035 

S3­C4T1 
Fl. 168 

 
 

 
 

7

“4.2  Descontos  incondicionais  são  parcelas 
redutoras  do  preço  de  vendas,  quando  constarem 
da  nota  fiscal  de  venda  dos  bens  ou  da  fatura  de 
serviços  e  não  dependerem  de  evento  posterior  à 
emissão desses documentos.” 

Tratam­se  (sic),  portanto,  de  requisitos  cumulativos,  não 
bastando  o  atendimento  de  apenas  um  deles,  como  parece 
defender o recorrente. 

A  inclusão do desconto incondicional em nota, exigida pelo ato 
normativo em apreço é claramente obrigação acessória, que, por 
sua  natureza,  não  exige  lei,  em  sentido  estrito,  para  seu 
estabelecimento,  consoante  dispõe  o  art.  115  do  Código 
Tributário Nacional: 

“Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é 
qualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação 
aplicável,  impõe  a  prática  ou  a  abstenção  de  ato 
que  não  configure  obrigação  principal.” 
(destacado) 

Já  o  art.  96  do  mesmo  diploma  disciplina  que  o  termo 
“legislação” compreende “as  leis,  os  tratados  e as convenções 
internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que 
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas 
a eles pertinentes.” (destacado) 

As  normas  complementares,  por  seu  turno,  são  catalogadas  no 
art.  100  do  mesmo  codex,  incluindo­se  nessa  categoria,  por 
força  do  inciso  I,  “os  atos  normativos  expedidos  pelas 
autoridades  administrativas”,  classe  a  que  pertencem  as 
instruções normativas baixadas pela Receita Federal" ­ (seleção 
e grifos nossos). 

 

17.  Mantenho,  coerentemente,  o  posicionamento  adotado  naquela 
oportunidade, e entendo pela procedência do lançamento de ofício ora combalido.  

 

Assim, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto e, na 
parte conhecida, negar­lhe provimento. 

 

 

 (assinado digitalmente) 

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco ­ Relator 

           

Fl. 168DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000002/2009­60 
Acórdão n.º 3401­005.035 

S3­C4T1 
Fl. 169 

 
 

 
 

8

 

           

 

 

Fl. 169DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a recorrente seja cientificada do resultado da diligência anterior.
RosaldoTrevisan­Presidente
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes­Relatora
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Robson José Bayerl, Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.

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S3­C4T1 

Fl. 427 

 
 

 
 

1

426 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10932.000052/2006­12 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­001.383  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  22 de maio de 2018 

Assunto  CRÉDITO PRESUMIDO IPI 

Recorrente  SPX FLOW TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento  em  diligência,  para  que  a  recorrente  seja  cientificada  do  resultado  da  diligência 
anterior. 

RosaldoTrevisan­Presidente  

(assinado digitalmente) 

Mara Cristina Sifuentes­Relatora  

(assinado digitalmente) 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  (vice­presidente), Robson José Bayerl, 
Cássio  Schappo,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antônio  Souza 
Soares, Tiago Guerra Machado. 

Relatório  

Foi  lavrado  contra  a  empresa  APV  South  América  Indústria  e  Comércio 
Ltda, atual SPX Flow Technology do Brasil Ltda, o auto de infração no valor de R$564.222,56 
pela  diferença  de  IPI  apurada  entre  o  valor  escriturado  e  o  declarado,  referentes  às  1ª  e  2ª 
quinzena de agosto/2004. 

Cientificada a  interessada apresentou  impugnação que foi  julgada pela DRJ 
Belém,  acórdão  nº  01­23.165,  de  05/10/11,  por  unanimidade  de  votos,  mantendo  o  crédito 
tributário exigido: 

  

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Fl. 427DF  CARF  MF




Processo nº 10932.000052/2006­12 
Resolução nº  3401­001.383 

S3­C4T1 
Fl. 428 

 
 

 
 

2

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 
IPI  

Período  de  apuração:  01/08/2004  a  31/08/2004  VENDA  PARA 
ENTREGA FUTURA. OPÇÃO. Será facultado ao sujeito passivo da 
obrigação  tributária  antecipar  os  atos  de  sua  iniciativa,  para  o 
momento da venda, quando esta for para entrega futura do produto. 
Efetuado  o  destaque  do  imposto  e  a  escrituração  no  RAIPI,  o 
mesmo irá compor o montante a ser pago no período. 

A empresa apresenta então Recurso Voluntário em que alega: 

­ a recorrente é contratada para entregar, de forma pronta e acabada, linhas de 
processamento  industrial,  e  emite  nota  fiscal  de  venda  para  entrega  futura,  para  fins  de 
faturamento,  sem  destaque  de  IPI,  já  que  muitos  dos  equipamentos  podem  não  ter  sido 
fabricados. A cada saída física de equipamentos a empresa emite a nota fiscal de remessa com 
o destaque do IPI devido, incluindo o IPI destacado na apuração correspondente à quinzena na 
qual foi promovida a saída dos equipamentos; 

­  No  caso  em  análise,  a  empresa  cometeu  erro  formal  na  emissão  dos 
documentos  fiscais,  por  emitir  notas  fiscais de venda para entrega  futura  com o destaque do 
IPI,  mas  sem  efetuar  o  recolhimento,  e  quando  da  emissão  da  nota  fiscal  de  remessa  não 
destacou o imposto, mas promoveu o recolhimento; 

­  que  a  documentação  foi  acostada  aos  autos  durante  a  impugnação  e  faz 
prova de que o  imposto foi devidamente recolhido, apesar do erro na emissão do documento 
fiscal. 

O Recurso Voluntário foi julgado pelo CARF, em 25/09/2013, Resolução nº 
3401­000.765, decidindo o colegiado na conversão do julgamento em diligência para: 

Compulsando  os  autos,  observa­se  que  a  contribuinte  trouxe  aos 
autos  inúmeros  documentos  fiscais,  sem,  contudo,  discriminar 
minuciosamente quais as notas fiscais que supostamente tiveram o 
imposto  descriminado  erroneamente. Explicitou  em  sua  razão  que 
os  três  processos  que  supostamente  teriam  o  tributo  lançado  de 
forma equivocada forma: a) fornecimento do sistema de evaporação 
para  a  Bahia  Celulose  S.A.;  b)  fornecimento  do  sistema  de 
processamento  de  produtos  lácteos  para  a  Embaré  Indústrias 
Alimentícias S.A.; c) fornecimento de sistema de processamento de 
produtos lácteos para a Embaré Indústrias Alimentícias S.A.  

Informou,  ainda,  que  toda  a  documentação  fiscal  referente  aos 
mencionados  processos  foram  anexados  à  sua  impugnação  às  fls. 
170/175.  Todavia,  não  há  como  observar  se  houve  o  efetivo 
recolhimento  do  imposto  devido,  razão  pela  qual  entendo  que  o 
presente  processo  deva  ser  convertido  em  diligência  para  que  a 
autoridade  fiscalizadora  informe  os  valores  das  operações 
efetuadas  nos  processos mencionados,  bem  como  qual  o  valor  do 
imposto devidamente recolhido em cada processo. 

A  DRF  São  Bernardo  do  Campo,  após  efetuar  diligência  à  empresa  para 
solicitação de documentos emitiu relatório, fls. 414 a 419, onde conclui: 

Fl. 428DF  CARF  MF



Processo nº 10932.000052/2006­12 
Resolução nº  3401­001.383 

S3­C4T1 
Fl. 429 

 
 

 
 

3

 

Não consta dos autos que a recorrente tenha tido ciência do relatório fiscal e 
apresentado alegações adicionais. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheira Mara Cristina Sifuentes, Relatora 

 O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais  de 
admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  

Compulsando  os  autos  constata­se  que  o  contribuinte  não  foi  intimado  e 
cientificado sobre o resultado da diligência. 

É  dever  da  administração  tributária  proceder  a  notificação  dos  referidos 
autuados,  ainda  que  a  diligência  tenha  lhe  sido  favorável,  de  forma  que  não  seja  violada  a 
garantia  constitucional  do  devido  processo  legal,  conforme  dispõe  o  art.  18  do  Decreto  nº 
70235/72: 

Art.  18. A  autoridade  julgadora de  primeira  instância  eterminará,  de 
ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou 
perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que 
considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis,  observando  o  disposto  no 
art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  1º  Deferido  o  pedido  de  perícia,  ou  determinada  de  ofício,  sua 
realização,  a  autoridade  designará  servidor  para,  como  perito  da 
União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar 
o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos 
em  prazo  que  será  fixado  segundo  o  grau  de  complexidade  dos 

Fl. 429DF  CARF  MF



Processo nº 10932.000052/2006­12 
Resolução nº  3401­001.383 

S3­C4T1 
Fl. 430 

 
 

 
 

4

trabalhos  a  serem  executados.(Redação  dada  pela  Lei  nº  8.748,  de 
1993) 

§  2º Os  prazos  para  realização  de  diligência  ou  perícia  poderão  ser 
prorrogados, a juízo da autoridade. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 
de 1993) 

§  3º  Quando,  em  exames  posteriores,  diligências  ou  perícias, 
realizados  no  curso  do  processo,  forem  verificadas  incorreções, 
omissões  ou  inexatidões  de  que  resultem  agravamento  da  exigência 
inicial,  inovação  ou  alteração  da  fundamentação  legal  da  exigência, 
será  lavrado  auto  de  infração  ou  emitida  notificação  de  lançamento 
complementar,  devolvendo­se,  ao  sujeito  passivo,  prazo  para 
impugnação no concernente à matéria modificada.  (Incluído pela Lei 
nº 8.748, de 1993) 

Para que  se  evite prejuízo  ao direito de  ampla  defesa,  voto pela  conversão do 
julgamento em diligência à unidade de origem para que o ora  recorrente seja cientificado do 
teor  da  resposta  ofertada  pela  autoridade  preparadora  à  Resolução  nº  3401­000.765  e  se 
propicie  a  oportunidade de manifestação. Após  que  os  autos  retornem a  esse  colegiado  para 
prosseguimento do feito.  

Mara Cristina Sifuentes ­ Relatora 

 

 

Fl. 430DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012
TRIBUTOS SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR. ISENÇÃO. LEIS EXTRAVAGANTES. APURAÇÃO DE SIMILARIDADE. NECESSIDADE.
O requisito de apuração de similaridade, constante do art. 17 do Decreto-Lei nº 37/66, ressalvadas as exceções taxativamente relacionadas no mesmo dispositivo, estende-se a todas as isenções de tributos sobre o comércio exterior, ainda que veiculadas em leis extravagantes.
ISENÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Uma vez demonstrado que o sujeito passivo preenchia todos os requisitos para fruição de isenção condicionada à destinação do bem, mediante apresentação de documentação hábil, mostra-se improcedente o lançamento realizado com fundamento no suposto desatendimento às exigências legais.
ISENÇÃO CONDICIONADA À DESTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA.
As isenções condicionadas à destinação do bem exigem a demonstração do integral cumprimento dos requisitos para sua fruição, motivo pelo qual, em caso de operações sucessivas e continuadas com bens isentos, a prova deve recair sobre cada operação isoladamente considerada, não sendo possível o recurso à amostragem, para estender prova de uma operação a outra, por falta de previsão legal.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
Consoante Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, sendo o enunciado impositivo no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do art. 72, caput, do RICARF (Portaria MF 343/15).
JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, após a formalização da multa de ofício mediante instrumento de lançamento, auto de infração ou notificação, o valor correspondente, isolada ou conjuntamente com o tributo devido, constitui-se em crédito tributário e, nessa condição, está sujeito à incidência dos juros moratórios.
LANÇAMENTO. VÍCIO. INCONSISTÊNCIA DO MOTIVO. NULIDADE. DESCABIMENTO.
Não está eivado de nulidade o lançamento que, à época de sua lavratura, observava os requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e continha os elementos típicos do ato administrativo, do qual é espécie, bem assim, retratava os fatos até então apurados e as infrações praticadas, de modo que, se provado o contrário, no curso do procedimento contencioso, deve-se declarar a improcedência das razões de autuação e não nulidade do feito, mormente quando parcela da autuação é mantida.
Recurso de ofício negado e recurso voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">Relator Robson José Bayerl</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros André Henrique Lemos, Renato Vieira de Ávila e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que davam provimento parcial para exclusão dos juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco indicou a intenção de apresentar declaração de voto no que se refere à matéria tratada no recurso de ofício.

Rosaldo Trevisan  Presidente

Robson José Bayerl  Relator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente a Cons. Mara Cristina Sifuentes.

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S3­C4T1 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

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S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10074.721543/2013­87 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.421  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2018 

Matéria  II/IPI/PIS/COFINS ­ ISENÇÃO ­ INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS 

Recorrentes  PETROBRAS TRANSPORTES S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2012 

TRIBUTOS  SOBRE  COMÉRCIO  EXTERIOR.  ISENÇÃO.  LEIS 
EXTRAVAGANTES.  APURAÇÃO  DE  SIMILARIDADE. 
NECESSIDADE. 

O requisito de apuração de similaridade, constante do art. 17 do Decreto­Lei 
nº  37/66,  ressalvadas  as  exceções  taxativamente  relacionadas  no  mesmo 
dispositivo,  estende­se  a  todas  as  isenções  de  tributos  sobre  o  comércio 
exterior, ainda que veiculadas em leis extravagantes. 

ISENÇÃO.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO.  LANÇAMENTO. 
IMPROCEDÊNCIA. 

Uma  vez  demonstrado  que  o  sujeito  passivo  preenchia  todos  os  requisitos 
para  fruição  de  isenção  condicionada  à  destinação  do  bem,  mediante 
apresentação de documentação hábil, mostra­se  improcedente o  lançamento 
realizado com fundamento no suposto desatendimento às exigências legais. 

ISENÇÃO CONDICIONADA À DESTINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA. 

As  isenções condicionadas à destinação do bem exigem a demonstração do 
integral cumprimento dos  requisitos para sua fruição, motivo pelo qual, em 
caso de operações sucessivas e continuadas com bens isentos, a prova deve 
recair  sobre  cada operação  isoladamente  considerada,  não  sendo possível o 
recurso à amostragem, para estender prova de uma operação a outra, por falta 
de previsão legal. 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 

Consoante  Súmula  CARF  nº  4,  a  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria 
da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 

  

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87Fl. 52194DF  CARF  MF




 

  2

títulos  federais,  sendo  o  enunciado  impositivo  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  nos  termos  do  art.  72,  caput,  do 
RICARF (Portaria MF 343/15). 

JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. 

Nos  termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96, após a  formalização da multa de 
ofício mediante instrumento de lançamento, auto de infração ou notificação, 
o  valor  correspondente,  isolada  ou  conjuntamente  com  o  tributo  devido, 
constitui­se em crédito tributário e, nessa condição, está sujeito à incidência 
dos juros moratórios. 

LANÇAMENTO. VÍCIO. INCONSISTÊNCIA DO MOTIVO. NULIDADE. 
DESCABIMENTO. 

Não  está  eivado  de  nulidade  o  lançamento  que,  à  época  de  sua  lavratura, 
observava os requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72 e continha 
os  elementos  típicos  do  ato  administrativo,  do  qual  é  espécie,  bem  assim, 
retratava os fatos até então apurados e as infrações praticadas, de modo que, 
se  provado  o  contrário,  no  curso  do  procedimento  contencioso,  deve­se 
declarar  a  improcedência  das  razões  de  autuação  e  não  nulidade  do  feito, 
mormente quando parcela da autuação é mantida. 

Recurso de ofício negado e recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  e,  por maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  André  Henrique  Lemos,  Renato  Vieira  de  Ávila  e 
Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  que  davam  provimento  parcial  para  exclusão  dos 
juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco 
indicou  a  intenção  de  apresentar  declaração  de  voto  no  que  se  refere  à  matéria  tratada  no 
recurso de ofício. 

 

Rosaldo Trevisan – Presidente 

 

Robson José Bayerl – Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, 
Robson  José  Bayerl,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de  Almeida,  Tiago Guerra 
Machado, Marcos Roberto  da  Silva  (suplente  convocado), Renato Vieira  de Ávila  (suplente 
convocado) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente a Cons. Mara 
Cristina Sifuentes. 

Relatório 

Fl. 52195DF  CARF  MF



Processo nº 10074.721543/2013­87 
Acórdão n.º 3401­004.421 

S3­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

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Trata o presente processo de lançamento para exigência de II, IPI, PIS/Pasep 
e Cofins, incidentes na importação, no período de apuração outubro/2008 a dezembro/2012, em 
razão da i) inobservância de requisitos para isenção de partes, peças e componentes destinados 
ao reparo, revisão e manutenção de embarcações, que, segundo a fiscalização, exigiria exame 
de similaridade e, por conseqüência, licenciamento não automático; e, ii) não comprovação do 
integral emprego dos bens nas finalidades garantidoras da isenção. 

Em  impugnação  o  contribuinte  sustentou  inexigência  do  exame  de 
similaridade para o caso dos autos, por força do art. 201, VII, “b” do Regulamento Aduaneiro; 
que as importações atenderam os requisitos da Lei nº 8.032/90 para fruição da isenção; que as 
partes, peças e componentes importados foram exclusiva e integralmente destinadas ao reparo, 
revisão e manutenção de embarcações de sua propriedade; que faz prova do preenchimento das 
exigências  do  art.  174  do Regulamento Aduaneiro;  e,  que  as  importações  em  questão  estão 
sujeitas ao PIS/Pasep e Cofins à alíquota zero (art. 8º, § 12, I da Lei nº 10.865/04). 

O  processo  foi  convertido  em  diligência  para  exame  da  documentação 
apresentada  em  impugnação e prestação de  informações  (efls. 51.444/51.447),  com relatório 
fiscal às efls. 51.450/51.455 e manifestação do sujeito passivo às efls. 51.561/51574. 

A DRJ  São Paulo  I/SP,  em votação majoritária,  deu parcial  provimento  ao 
recurso  para  afastar  a  exigência  do  exame  de  similaridade  ao  caso  concreto,  mantendo  o 
lançamento  em  relação  a  produtos  cujo  prova  do  emprego  na  finalidade  legal  não  foi  feita, 
mediante decisão assim ementada: 

“ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA IMPORTAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. 

As normas a serem observadas na concessão ou reconhecimento de isenção 
de impostos na importação de mercadorias são aquelas que regem a matéria 
específica. Cumpridos os requisitos específicos instituídos para a concessão 
ou reconhecimento da isenção esta deve ser deferida. 

ISENÇÃO  DE  IMPOSTOS  NA  IMPORTAÇÃO.  EXAME  DE 
SIMILARIDADE. EXIGÊNCIA. 

A partir da Edição da Lei 8402/1992 que equiparou as operações de reparo 
e  manutenção  de  embarcações  previstas  na  ‘j’  do  artigo  2o  da  Lei 
8032/1990, à exportações para fins fiscais, e do disposto nas Leis 9493/1997 
e  9432/1997,os  requisitos  para  a  isenção  dos  imposto  de  importação 
exigidos são (i) destinação dos bens, peças e equipamentos, para o reparo, 
manutenção e modernização de embarcações; (ii) registro das embarcações 
no REB e (iii) realização de obras em estaleiro brasileiro, não sendo exigido 
o exame de similaridade com produtos nacionais.” 

O presidente da turma julgadora interpôs recurso de ofício. 

O  recurso  voluntário  pugnou  pela  nulidade  do  lançamento,  porquanto 
fundado  na  presunção  de  descumprimento  da  legislação  isencional,  sem  considerar  os 
elementos  de  prova  disponibilizados  pelo  recorrente,  o  que  violaria  o  art.  9º  do Decreto  nº 
70.235/72 e arts. 24 a 29 do Decreto nº 7.574/2011; que a comprovação de aproximadamente 
98%  (noventa  e  oito  por  cento)  da  destinação  das  peças  fora  realizada,  implicando  na 
improcedência  total  do  lançamento;  que  todas  as  peças  importadas  foram  destinadas  à 
manutenção das embarcações de sua propriedade; subsidiariamente, defendeu a conversão do 

Fl. 52196DF  CARF  MF



 

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julgamento  em  diligência  para  comprovação  do  emprego  integral  dos  bens  importados  nas 
finalidades exigidas; e, por fim, a inaplicabilidade da taxa selic como indexador dos juros de 
mora, bem assim, o descabimento da incidência dos juros sobre a multa de ofício. 

Na sessão de 28/02/2018 o julgamento foi iniciado, com apresentação de voto 
pela conversão em diligência e, em seguida, retirado de pauta por vista coletiva. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

 

Recurso de ofício 

 

O recurso de ofício atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Como relatado, entendeu a fiscalização que a importação de partes, peças e 
componentes, realizada pela recorrente, para fazer jus à vindicada isenção, exigiria o exame de 
similaridade previsto no art. 17 do DL 37/66, com conseqüente emissão de LI não automática 
para  o  seu  reconhecimento  e  deferimento,  o  que  não  ocorreu,  bem  assim,  a  falta  de 
comprovação integral do emprego dos bens importados nas finalidades exigidas pela regra de 
isenção. 

O  recorrente,  por  seu  turno,  defendeu  o  seu  direito  com  fulcro  nas 
disposições do art. 2º, II, “j” da Lei nº 8.032/90, que, c/c com os arts. 17, II, “b” do DL 37/66 e 
201, VII, “b” do Decreto nº 6.759/2009, dispensariam tal exame quando ditos componentes se 
destinassem  a  reparo  ou manutenção  de  aparelho,  instrumento, máquina  ou  equipamento de 
procedência  estrangeira,  instalado  ou  em  funcionamento  no  país,  sustentando  que  suas 
embarcações  são montadas  com equipamentos  importados,  cuja manutenção “reclama peças 
originais  ou  autorizadas  pelos  fornecedores”,  em  virtude  de  garantias  e  necessidade  de 
segurança. 

Na seqüência, após discorrer sobre a legislação citada, aduziu que a isenção 
em  comento  teria  natureza  eminentemente  objetiva,  vinculada  tão  somente  à  aplicação  na 
finalidade catalogada,  in casu, o emprego dessas peças, partes e componentes importados na 
manutenção,  conservação,  revisão  e  reparo  das  embarcações  registradas  no  REB  (Registro 
Especial Brasileiro), de que trata a Lei nº 9.432/97, sem deixar, contudo, de referir à dispensa 
do exame de similaridade carreado pelo art. 201, VII, “b” do RA/09 (Decreto nº 6.759/09) 

Ainda  na  impugnação,  descreveu  o  regramento  para  a  realização  da 
manutenção e garantias respectivas dos equipamentos instalados em embarcações autorizadas a 
navegar no país. 

Pois bem, para  facilitar a  fluência do  raciocínio condutor do presente voto, 
necessário a análise detida de alguns pontos importantes do lançamento/impugnação. 

Ainda na fase investigativa, quando questionado sobre a ausência de licenças 
de importação para as declarações autuadas, respondeu o contribuinte que a falta do documento 

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Acórdão n.º 3401­004.421 

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se  devia  à  sua  desnecessidade,  por  força  das  disposições  dos  arts.  199  e  201, VII,  “b”  do 
Decreto nº 6.759/09 (RA/09), nesses termos: 

 

 

Vale a transcrição dos mencionados preceptivos: 

Art.199. A anotação de inexistência de similar nacional no documento 
ou  no  registro  informatizado  de  importação,  ou  de  enquadramento  da 
mercadoria  nas  hipóteses  referidas  no  art.  204,  é  condição  indispensável 
para  o  despacho  aduaneiro  com  isenção  ou  redução  do  imposto.  (Vide 
Decreto nº 8.463, de 2015) 

Parágrafo  único.Excetuam­se  da  exigência  de  anotação  as 
mercadorias compreendidas no §3odo art. 193, no art. 201 e as que forem 
expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior. 

(...) 

Art.201. São dispensados da apuração de similaridade: 

(...) 

VII  ­ partes, peças, acessórios,  ferramentas e utensílios  (Decreto­Lei 
nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II): 

(...) 

b)  importados  pelo  usuário,  na  quantidade  necessária  e  destinados, 
exclusivamente,  ao  reparo  ou  manutenção  do  aparelho,  instrumento, 
máquina  ou  equipamento  de  procedência  estrangeira,  instalado  ou  em 
funcionamento no País; 

(...)” (destacado) 

Segundo a interpretação então patrocinada, o emprego de peças de reposição 
e/ou  componentes  importados  em  quantidades  necessárias  ao  reparo  e  manutenção  de 
equipamentos de procedência estrangeira, instalados nas embarcações do recorrente, estariam 
dispensados da apuração de similaridade exigida pelo art. 17 do Decreto­Lei nº 37/66. 

Aliás,  o  próprio  art.  17  do  DL  37/66,  por  intermédio  do  seu  inciso  II,  já 
estabeleceria referida dispensa, em sua redação original, verbis: 

“Art.  17  ­  A  isenção  do  impôsto  de  importação  sòmente  beneficia 
produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.(Vide 

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Decreto­lei  nº  1.554,  de  1977)(Vide  Decreto­lei  nº  2.238,  de  1985)(Vide 
Decreto­lei nº 2.433, de 1988)(Vide Lei nº 12.767, de 2012) 

Parágrafo único. Excluem­se do disposto nêste artigo: 

(...) 

II ­ as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios: 

(...) 

 b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou 
manutenção  de  aparêlho,  instrumento,  máquina  ou  equipamento  de 
procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.” 

Como  prova  do  cumprimento  desse  requisito,  inicialmente,  foi  apresentada 
planilha  com  a  indicação  das  declarações  de  importação  abrangidas  pela  ação  fiscal,  a 
identificação  das  embarcações,  o  número  de  inscrição  no  REB,  o  equipamento  em  que 
utilizadas as peças/componentes  importados  com  isenção  e  a  sua procedência,  consoante 
documentos  de  efls.  15.258/15.275.,  para  o  período  2012;  15.449/15.455,  para  2008; 
15.844/15.509 , para 2009; efls. 15.534/15.557, para 2010; e , efls. 15.592/15.616, para 2011. 

A resposta específica à intimação fiscal foi a seguinte (efl. 15.256): 

  

Posteriormente, em impugnação, essas planilhas foram complementadas com 
a  inclusão  da  informação  do  DME  (Documento  de  Entrega  de  Material)  respectivo  (efls. 
36.381/36.481 – vol. IV), o que demonstraria a vinculação entre as importações e o emprego 
das mercadorias nos  objetivos  legais,  a  amparar  a dispensa da  apuração de  similaridade  e o 
gozo da isenção correspondente. 

A  fiscalização  não  contestou,  diretamente,  o  emprego  dos  insumos 
importados  nas  finalidades  descritas  pelo  contribuinte,  porém,  inferiu  que  não  houve  prova 
documental  suficiente  para  tal  desiderato,  não  incluindo  na  autuação  apenas  aquelas 
declarações  de  importação  para  as  quais  foi  apresentado,  além  da  aludida  planilha,  os 
documentos internos da empresa para demonstração da entrega do material nas embarcações, 
tais  como  os  “documentos  de  entrega  de  material  (DME)”,  “autorizações  de  transporte  de 
material” e “boletins de remessa”. 

Ou seja, não se questionou a procedência estrangeira do equipamento à qual 
se destinavam as peças  importadas, como especificado nas citadas planilhas, mas sim, o seu 
efetivo emprego, ao passo que, durante a ação fiscal, a exigência foi cumprida parcialmente, 
segundo o contribuinte, “por amostragem”. 

Estranhamente,  quanto  à  exigência  da  apuração  de  similaridade,  a 
fiscalização não examinou as operações sob o enfoque do art. 201, VII, “b” do RA/09, acima 
transcrito, mas à luz do art. 201, V do RA/09, que ostenta a seguinte redação: 

“Art.201. São dispensados da apuração de similaridade: 

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Processo nº 10074.721543/2013­87 
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(...) 

V  ­  partes,  peças  e  componentes  destinados  a  reparo,  revisão  e 
manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto­Lei nº 37, 
de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); 

(...)” 

Como o autuado informou que suas embarcações eram nacionais, a conclusão 
dos  autuantes  foi  pela  necessidade  do  exame  de  similaridade,  uma  vez  que  o  art.  201,  V 
aplicar­se­ia exclusivamente às embarcações estrangeiras. 

Essa  inferência,  ainda  que  logicamente  correta,  peca  pelo  equívoco  da 
premissa  adotada,  porquanto  o  recorrente  nunca  afirmou  que  a  dispensa  da  similaridade  se 
fundava no dito inciso V (art. 201 do RA/09), mas sim no inciso VII, “b”, como destacado, o 
que  acaba  por  profligar  a  argumentação  do  lançamento  quanto  à  necessidade  da  indigitada 
apuração de similaridade. 

Cumpre registrar que, como dito alhures, não houve contestação do emprego 
das  peças/componentes  nos  equipamentos  de  procedência  estrangeira  instalados  nas 
embarcações do  recorrente por parte das autoridades fiscais,  tanto assim que, para definir as 
declarações  de  importação  que  seriam objeto  de  autuação,  tomaram  essas mesmas planilhas 
confeccionadas  pelo  contribuinte  como  parâmetro  de  segregação,  como  se  verifica  dos 
documentos  de  efls.  15.692/15.694,  onde  textualmente  consta  o  seguinte  título:  “DIs 
ANALISADAS  PELA  FISCALIZAÇÃO  COM  DOCUMENTAÇÃO  COMPROBATÓRIA  DA 
FINALIDADE QUE MOTIVOU A ISENÇÃO” 

Segue excerto exemplificativo dessa planilha: 

 

Portanto,  se  essas  informações  fossem  rechaçadas  pela  fiscalização,  seria 
contraditório o acatamento de indigitada planilha, muito menos a sua utilização na confecção 
da  tabela  de  “declarações  de  importação comprovadas”. Ao contrário,  caberia  aos  agentes  a 
exposição  de  sua  improcedência,  com  a  coleção  das  provas  que  ditos  insumos  não  foram 
empregados em equipamentos estrangeiros instalados e em funcionamento nas embarcações, o 
que não ocorreu, diga­se. 

Feitas as colocações, passo ao reexame da decisão de piso. 

O voto vencedor acentuou que a Lei nº 8.032/90, através de seu art. 1º, IV, § 
2º,  teria  equiparado  as  operações  de  reparo  e  manutenção  de  embarcações  a  operações  de 
exportação, posteriormente ratificada pelo art. 11 da Lei nº 9.432/97, e também o art. 11 da Lei 
nº 9.493/97, que conferiu isenção de II e IPI para partes, peças e componentes destinados ao 

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emprego  na  conservação,  modernização  e  conversão  de  embarcações  registradas  no  REB  e 
desde que realizadas por estaleiros navais brasileiros, não havendo qualquer exigência acerca 
da  necessidade  do  exame  de  similaridade,  restringindo­se  as  condições  para  fruição  do 
benefício, então, à i) destinação dos bens importados, ii) registro das embarcações no REB e 
iii) realização das obras em estaleiros brasileiros. 

Esses  requisitos,  segundo  o  voto,  foram  satisfeitos  pelo  recorrente,  como 
apontado  em  diligência  realizada  (efls.  51.450/51.455),  ressalva  feita  às  partes,  peças  e 
componentes acobertados pelas declarações de importação assinaladas na decisão sub examine. 

Após  analisar  a  legislação  de  regência  e  as  manifestações  apresentadas, 
comunguei o entendimento externado na declaração de voto lançada no aresto reexaminando, 
acerca da necessidade do exame de similaridade. 

Nesse  diapasão,  diversamente  da  tese  encampada  pelo  voto  vencedor, 
entendo que a exigência do exame em comento não necessitaria de previsão expressa e pontual 
na lei extravagante que veicula isenção de imposto de importação, haja vista que a apuração da 
similaridade é  regra geral para  fruição do benefício  fiscal, como estatuído no Decreto­Lei nº 
37/66 e Decreto nº 6.759/2009 (RA/09), verbis: 

“CAPÍTULO III – 

Isenções e Reduções 

SEÇÃO I – 

Disposições Gerais (...) 

Art.12  ­  A  isenção  ou  redução,  quando  vinculada  à  destinação  dos 
bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, 
quando  for  o  caso,  à  comprovação  posterior  do  seu  efetivo  emprego  nas 
finalidades que motivarem a concessão. 

(...) 

SEÇÃO V – 

Similaridade 

Art.  17  ­  A  isenção  do  impôsto  de  importação  sòmente  beneficia 
produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.(Vide 
Decreto­lei  nº  1.554,  de  1977)(Vide  Decreto­lei  nº  2.238,  de  1985)(Vide 
Decreto­lei nº 2.433, de 1988)(Vide Lei nº 12.767, de 2012) 

Parágrafo único. Excluem­se do disposto nêste artigo: 

(...) 

II ­ as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios: 

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, 
máquina ou equipamento; 

 b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo 
ou  manutenção  de  aparêlho,  instrumento,  máquina  ou  equipamento  de 

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Processo nº 10074.721543/2013­87 
Acórdão n.º 3401­004.421 

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Fl. 14 

 
 

 
 

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procedência  estrangeira,  instalado  ou  em  funcionamento  no  país.” 
(destacado) 

 

 “CAPÍTULO VIII 

DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO 

 Seção I 

Das Disposições Preliminares  

Art.114. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que dispuser 
sobre  a  outorga  de  isenção  ou  de  redução  do  imposto  de  importação  (Lei 
no5.172, de 1966, art. 111, inciso II). 

Art.115. A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida 
quando decorrente de lei ou de ato internacional. 

Art.116.  Os  bens  objeto  de  isenção  ou  de  redução  do  imposto,  em 
decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento 
tributário neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o). 

Art.117.  O  tratamento  aduaneiro  decorrente  de  ato  internacional 
aplica­se  exclusivamente  à  mercadoria  originária  do  país  beneficiário 
(Decreto­Lei no 37, de 1966, art. 8o). 

§1o Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o 
Brasil  seja  parte,  tem­se  por  país  de  origem  da  mercadoria  aquele  onde 
houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou 
de  mão­de­obra  de  mais  de  um  país,  aquele  onde  houver  recebido 
transformação substancial (Decreto­Lei nº 37, de 1966, art. 9º). 

§2o  Entende­se  por  processo  de  transformação  substancial  o  que 
conferir nova individualidade à mercadoria. 

Art.118. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a 
isenção  ou  a  redução  do  imposto  somente  beneficiará  mercadoria  sem 
similar nacional e  transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto­
Lei nº 37, de 1966, art. 17; e Decreto­Lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 
2o, caput).(Vide Decreto nº 8.463, de 2015) 

Art.119.  A  concessão  e  o  reconhecimento  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo 
contribuinte,  pessoa  física  ou  jurídica,  da  quitação  de  tributos  e 
contribuições federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60). 

Parágrafo  único.O  disposto  no  caput  não  se  aplica:(Redação  dada 
pelo Decreto nº 7.315, de 2010) 

I  ­ às  importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito 
Federal,  pelos  Territórios  e  pelos Municípios;  e  Incluído  pelo  Decreto  nº 
7.315, de 2010) 

Fl. 52202DF  CARF  MF



 

  10

II  ­  às  autarquias  e  às  fundações  instituídas  e  mantidas  pelo  poder 
público,  relativamente  às  importações  vinculadas  a  suas  finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes.(Incluído pelo Decreto nº 7.315, de 2010) 

Art.120.  No  caso  de  descumprimento  dos  requisitos  e  das  condições 
para  fruição  das  isenções  ou  das  reduções  de  que  trata  este  Capítulo,  o 
beneficiário  ficará  sujeito  ao  pagamento  dos  tributos  que  deixarem  de  ser 
recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, 
conforme  o  caso,  calculados  da  data  do  registro  da  declaração  de 
importação  (Decreto­Lei  no37,  de  1966,  arts.  11e12;Lei  no4.502,  de  1964, 
art.  9o,  § 1o,  com a  redação dada pela Lei no9.532, de 10 de dezembro de 
1997,  art.  37,  inciso  II;  e  Lei  no11.945,  de  4  de  junho  de  2009,  art. 
22).(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).” (destacado) 

Nesse passo, o fato dos arts. 136, 174 e 181 do Regulamento Aduaneiro não 
referenciarem à necessidade do exame de similaridade para a isenção ali prevista não conduz à 
ilação de sua dispensa, como acertadamente entendeu o julgador vencido, mesmo porque o art. 
118 do diploma é categórico em dispor que as exceções a essa regra (similaridade) devem ser 
previstas em lei. 

Então,  em  contraponto  ao  raciocínio  exposto,  não  é  a  necessidade  da 
apuração de similaridade que deve vir expressa na lei, mas sim a sua dispensa. 

De  outra  banda,  nem mesmo  as Leis  nºs 8.032/90  e  8.402/92  sancionam a 
desnecessidade  dessa  verificação,  haja  vista  que  esta  última  apenas  ratificou  os  benefícios 
instituídos  pela  primeira,  que,  por  seu  turno,  na  redação  original,  estabelecia  que  a  isenção 
sujeitar­se­ia à observância da legislação correlata: 

“Art.  2º  As  isenções  e  reduções  do  Imposto  de  Importação  ficam 
limitadas, exclusivamente: 

(...) 

II ­ aos casos de: 

(...) 

j)  partes,  peças  e  componentes  destinados  ao  reparo,  revisão  e 
manutenção de aeronaves e embarcações; 

(...) 

Parágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão 
concedidas com observância do disposto na legislação respectiva. 

Art.  3º  Fica  assegurada  a  isenção  ou  redução  do  Imposto  sobre 
Produtos Industrializados, conforme o caso: 

I ­ nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os 
requisitos  e  condições  exigidos  para  a  concessão  do  benefício  análogo 
relativo ao Imposto de Importação; 

(...)” (destacado) 

Fl. 52203DF  CARF  MF



Processo nº 10074.721543/2013­87 
Acórdão n.º 3401­004.421 

S3­C4T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

11

Da mesma  forma, não se entrevê sua dispensa nas disposições das Leis nºs 
9.432/97  e  9.493/97,  que  sequer  tangenciam  o  assunto,  o  que  implica  em  reconhecer  a  sua 
necessidade, por força do art. 17 do DL 37/66. 

Todavia, mesmo concordando em boa parte com o voto vencido, dele passo a 
dissentir quando afirma que a pretendida dispensa do exame de similaridade estabelecida pelo 
art.  201,  VII,  “b”  do  Decreto  nº  6.759/09  alcançaria  exclusivamente  as  partes  e  peças 
destinadas  ao  emprego  em  embarcações  estrangeiras,  simplesmente  porque  esse  caso  de 
inexigência já vem textualmente arrolado no inciso V do mesmo artigo: 

“Art.201. São dispensados da apuração de similaridade: 

(...) 

V  ­  partes,  peças  e  componentes  destinados  a  reparo,  revisão  e 
manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto­Lei nº 37, 
de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I); 

(...) 

VII ­ partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto­Lei nº 
37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II): 

(...) 

b)  importados  pelo  usuário,  na  quantidade  necessária  e  destinados, 
exclusivamente,  ao  reparo  ou  manutenção  do  aparelho,  instrumento, 
máquina  ou  equipamento  de  procedência  estrangeira,  instalado  ou  em 
funcionamento no País; 

(...)” 

Assim, partindo do princípio hermenêutico consoante o qual a lei não contém 
palavras  inúteis,  não  faz  sentido  lógico­jurídico  que  o  legislador  tenha  incluído  a  mesma 
hipótese de dispensa de apuração de similaridade em dois incisos distintos do mesmo artigo, de 
maneira  que  a  interpretação mais  consentânea  com  as  disposições  transcritas  aponta  para  a 
possibilidade, sim, de dispensa da aferição em comento às partes, peças e acessórios destinados 
ao  reparo  e  manutenção  de  aparelhos,  instrumentos,  máquinas  e  equipamentos  estrangeiros 
instalados em embarcações brasileiras. 

Da mesma  forma, não  andou bem quando acentuou não  ter o  recorrente  se 
desincumbido de produzir prova suficiente  à demonstração da  situação,  uma vez admitido o 
enquadramento na hipótese  do  art.  201, VII,  “b”  acima  reproduzido,  isso  porque  essa prova 
nunca lhe foi exigida. 

Durante o procedimento fiscal essa circunstância, ainda que conhecida, não 
foi contestada pelas autoridades fiscais, de modo que não cabe, agora, em sede de julgamento, 
redirecionar o trabalho fiscal e imputar ao recorrente a produção de prova de algo que não foi 
argüido no lançamento. 

Inclusive,  na  sessão  de  fevereiro/2018,  na  primeira  oportunidade  de 
apreciação colegiada do processo nessa turma julgadora, propus a conversão do julgamento em 

Fl. 52204DF  CARF  MF



 

  12

diligência para verificação do emprego dos insumos importados em equipamentos estrangeiros 
instalados  nas  embarcações  do  recorrente,  para  confirmação  da  dispensa  da  apuração  de 
similaridade,  uma  vez  que  a  destinação  como  requisito  para  fruição  da  isenção  já  fora 
verificada. Todavia, após os debates e revendo em detalhes os autos, especialmente as ilações 
da  fiscalização  e  a  argumentação  do  recorrente,  modifiquei  o  meu  entendimento  sobre  a 
situação  jurídica  exposta,  ao  passo  que  essa  singular  destinação,  devidamente  indicada  pelo 
contribuinte,  desde  o  início  do  trabalho  fiscal,  não  foi  repelida  pelas  autoridades 
administrativas,  mas,  ao  contrário,  por  elas  acolhidas,  ao  utilizar  as  planilhas  como 
instrumentos norteadores do trabalho fiscal, inclusive com o acatamento da prova coligida em 
impugnação. 

Concernente  ao  cumprimento  da  condição  remanescente  para  fruição  da 
isenção reclamada (II e IPI) e redução de alíquota (PIS/Pasep e Cofins) – emprego das partes, 
peças  e  componentes  na  conservação,  reparo  ou manutenção de  embarcações  registradas  no 
REB  –,  merece  referência  os  documentos  apensados  aos  autos,  na  impugnação,  e 
principalmente o  resultado da diligência determinada pelo  tribunal administrativo a quo, que 
certificou  a  aplicação  dos  bens  importados  em  embarcações  nacionais  do  autuado  (efls. 
51.451/15.453), sendo pertinente a  transcrição das  respostas aos quesitos “1” e “3” do relato 
fiscal: 

“1)  Sim,  a  documentação  apresentada  na  impugnação 
prova  a  aplicação  de  parte  dos  bens  importados  nas 
embarcações nacionais utilizadas pela autuada; 

(...) 

3) O método utilizado  foi o mesmo empregado no auto de 
infração,  conforme  descrito  no  Relatório  de  Fiscalização 
(fls.15.186­15.215),  no  tópico  4,  intitulado  “Da  Análise 
Fiscal”,  especificamente  no  subtópico  4.2  intitulado  “Do 
efetivo emprego dos bens nas finalidades que motivaram a 
concessão  da  isenção”,  onde  foram  analisados  os 
documentos  apresentados  pela  autuada,  denominados 
“Documento  de  Entrega  de  Material”  (DEM),  que  se 
referem a saída de mercadorias da empresa para os navios, 
onde cada DEM devidamente numerado contém o número 
da DI  correspondente  e  a  indicação do  navio  de  destino, 
relacionando  assim  os  bens  importados  com  seus 
respectivos  navios.  Foram  apresentados  e  analisados 
também os documentos intitulados “Boletim de Remessa”, 
que relacionam DEM com os seus navios correspondentes, 
onde o  recebimento dos bens  é atestado por  tripulante do 
navio,  geralmente  o  oficial  de  máquinas  (chief  engineer), 
comprovando  a  entrega  à  bordo  dos  bens  importados  e 
consequentemente o efetivo emprego dos bens importados 
nas  finalidades  que  motivaram  o  benefício  fiscal 
concedido.” (destaques no original) 

Como se vê, após a diligência, foi eliminada a controvérsia até então reinante 
entre  autuante  e  autuado,  não merecendo  a  fundamentação  da  decisão  reexaminanda,  nesse 
ponto, qualquer reparo. 

Assim,  por  entender  que  o  exame  de  similaridade,  como  regra  geral  para 
fruição  de  isenção  de  II/IPI  para  mercadorias  importadas,  é  extensível  e  exigível  àquelas 

Fl. 52205DF  CARF  MF



Processo nº 10074.721543/2013­87 
Acórdão n.º 3401­004.421 

S3­C4T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

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(isenções)  instituídas  em  legislação  extravagante,  e.g.  a  Lei  nº  8.032/90;  que  a  dispensa  de 
aludida  apuração  pelo  art.  201,  VII,  “b”,  do  Decreto  nº  6.759/09,  não  foi  objeto  de 
questionamento específico pela fiscalização; e, por fim, que o requisito da destinação, para a 
isenção, foi quase inteiramente atendido, como reconhecido pela diligência fiscal, entendo que 
a parcela do lançamento, abrangida pelo recurso de ofício, deve, de fato, ser exonerada. 

Pelo exposto, ainda que não concorde integralmente com o voto condutor da 
decisão  de  primeiro  grau  administrativo,  no  que  tange  à  desnecessidade  do  exame  de 
similaridade, voto por negar provimento ao recurso de ofício. 

 

Recurso voluntário 

 

A  defesa  sustenta,  preliminarmente,  a  nulidade  do  lançamento,  ante  o 
resultado da diligência realizada e, no mérito, o cumprimento da condição isencional em cerca 
de  98%  (noventa  e  oito)  das  operações de  importação,  ou,  alternativamente,  a  realização de 
perícia  para  comprovação  da  parcela  restante,  assim  como,  a  inaplicabilidade  da  taxa  selic 
como  juros  moratórios  e  a  impossibilidade  da  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício 
aplicada. 

Relativamente à nulidade, entendo que o lançamento preenche os requisitos 
formais  do  art.  10  do  Decreto  nº  70.235/72  e  não  investe  contra  o  direito  de  defesa  do 
contribuinte, não atraindo as hipóteses de nulidade insertas no art. 59 do mesmo diploma. 

Da  mesma  forma,  enquanto  espécie  de  ato  administrativo,  contém  os 
elementos típicos de sua formação: sujeito, finalidade, forma, motivo e objetivo. 

O  vício,  se  existente,  não  residiria  na  formação  do  ato,  propriamente  dita, 
mas  na  improcedência  (parcial)  do  motivo,  eis  que  houve  a  imputação  de  infração  pelo 
descumprimento de requisitos para a fruição de isenção/redução de tributos, o que, a partir de 
elementos probatórios carreados ao processo no curso do procedimento contencioso, mostrou­
se infundado, em parte, valendo acentuar, no entanto, que, no momento da autuação, esse não 
era o quadro fático que se apresentava. 

Com efeito, por ocasião da lavratura do auto de infração o contribuinte, ora 
recorrente,  de  fato,  não  havia  comprovado  plenamente  o  implemento  da  condição  para  a 
fruição  da  isenção,  a  não  ser  pelo  envio  de  pequena  parcela  da  documentação  exigida  pela 
fiscalização,  razão  pela  qual,  a  meu  sentir,  não  haveria  qualquer  falha  contemporânea  à 
realização do lançamento, muito menos causa de nulidade, mas improcedência da motivação da 
autuação, com o superveniente acervo documental produzido. 

Outrossim, segundo a ótica fiscal, duas seriam as causas de inobservância dos 
pressupostos  à  fruição  da  vantagem  fiscal:  i)  ausência  de  licenciamento  não  automático  de 
importação, ante a necessidade de procedimento de apuração de similaridade, e  ii) a falta de 
comprovação do emprego dos bens importados nas finalidades previstas na legislação. 

Então, mesmo  que  possível,  em  tese,  a  altercação  sobre  o  erro  de motivo, 
concernente à comprovação da condição para gozo da isenção, como causa de nulidade do auto 

Fl. 52206DF  CARF  MF



 

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de  infração,  restaria  ainda  a  outra  imputação  fiscal,  que  versa  sobre  matéria  de  direito,  ou 
melhor, interpretação de normas jurídicas. 

Desse  modo,  a  prevalência  do  entendimento  sobre  a  desnecessidade  do 
exame de similaridade, não redunda na declaração de nulidade da autuação por erro de motivo, 
mas sim na improcedência dessa razão específica para exigência do crédito tributário. 

Demais  disso,  não  se  pode  olvidar  que,  relativamente  à  comprovação 
documental, consignou o relatório de diligência fiscal que não houve integral confirmação da 
destinação  dos  bens  importados,  como  exigido  pelas  leis  de  regência,  o  que  corroboraria  a 
impossibilidade de declaração de nulidade pretendida, ou, para aqueles que assim entendem, ao 
menos não  deveria  atingir  o  lançamento  como um  todo, mas  tão­somente  a parcela  onde  se 
comprovou a inconsistência do motivo. 

Quanto  à  extensão dos  efeitos da  constatação de efetivo emprego dos  bens 
importados  com  isenção/redução  de  alíquota  nas  finalidades  legais  à  parcela  remanescente, 
onde  o  contribuinte  não  logrou  êxito  em  comprová­lo,  ainda  que  o  tenha  feito  na  quase 
totalidade  das  operações,  não  vislumbro  possibilidade  para  acolhimento  do  pleito,  ao  passo 
que, em se tratando de isenção subordinada à destinação do bem, o cumprimento da condição é 
inerente e inarredável à sua fruição, devendo ser certificada caso a caso e não pelo conjunto, 
como postula o recorrente, haja vista que essa ampliação não conta com respaldo legal. 

A teor do art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que 
dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 

Tocante  à  realização de perícia,  de  fato,  o  art.  133 do Decreto  nº 6.759/09 
(RA/09) a prevê, entretanto, não houve a priori necessidade de tal recurso, porquanto o exame 
documental bastou ao propósito de verificar o implemento da condição isentiva. 

Por  conseguinte,  se  a  documentação  apresentada  não  contemplava  a 
totalidade das operações, cabia ao interessado o requerimento dessa providência, nos moldes 
dos arts. 16, IV e 18 do Decreto nº 70.235/72, para suprimento dessa insuficiência, o que não 
aconteceu. 

Nessa vereda, distintamente do que prega o  recorrente, o ônus da prova do 
cumprimento da condição que modula a isenção é do contribuinte que dela se beneficia e não 
da Administração Tributária, como se verifica do art. 12 do DL 37/66: 

“Art.  12  ­ A  isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos 
bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, 
quando  for  o  caso,  à  comprovação  posterior  do  seu  efetivo  emprego  nas 
finalidades que motivarem a concessão.” 

Por  certo,  quando  o  dispositivo  menciona  a  necessidade  de  comprovação 
posterior  do  efetivo  emprego  nas  finalidades  que motivaram  a  concessão  da  isenção  está  a 
atribuir  o  encargo  probatório  ao  seu  beneficiário,  de modo  que  é  o  contribuinte  quem  deve 
evidenciar  o  direito  à  isenção,  pela  demonstração  do  cumprimento  da  condição,  e  não  o 
inverso,  onde  as  autoridades  fiscais  devem  produzir  uma  “prova  negativa”,  consistente  na 
comprovação de que o beneficiário não cumprira a condição isentiva. 

Essa exegese está em sincronia com as disposições do art. 179 do CTN, ao 
incumbir o interessado da prova do preenchimento dos requisitos para concessão ou gozo da 
isenção, quando assim exigido pela lei. 

Fl. 52207DF  CARF  MF



Processo nº 10074.721543/2013­87 
Acórdão n.º 3401­004.421 

S3­C4T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

15

Portanto,  sendo  o  ônus  probatório,  no  caso  dos  autos,  do  sujeito  passivo, 
competia  ao  recorrente  propor  a  perícia,  com  obediência  aos  arts.  16  e  18  do  Decreto  nº 
70.235/72, como prova suplementar à documental. 

Outrossim, muito provavelmente a perícia não contemplaria adequadamente a 
pretensão recursal – a prova efetiva e específica do emprego dos específicos bens importados 
na manutenção, reparo e conservação das embarcações do recorrente – ao passo que, cuidando­
se  de  peças,  partes  e  componentes  aplicados  nos  equipamentos  das  embarcações,  em  uso 
contínuo há mais de cinco anos, já teria havido a sua deterioração, de modo que apenas a prova 
documental  da  entrega  desses  bens  nas  referidas  embarcações  supriria  a  demonstração  da 
realização da condição. 

Nesse  sentido,  como  a  prova,  a  meu  juízo,  seria  estritamente  documental, 
bastaria ao recorrente a sua apresentação, o que não tendo ocorrido, acarreta a exigência dos 
tributos devidos, a teor do art. 120 do Decreto nº 6.759/09. 

Na seqüência, atinente à aplicabilidade da taxa selic como indexador de juros 
de mora,  a matéria  já  se  encontra  pacificada no  sentido de  sua possibilidade,  inclusive com 
edição de súmula de jurisprudência ­ Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os 
juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita 
Federal são devidos, no período de  inadimplência, à  taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais  ­,  sendo  impositiva  a  sua  observância 
pelos membros do CARF, nos termos do art. 72, caput, do RICARF (Portaria MF 343/15). 

Respeitante à incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, segundo o 
art.  61  da Lei  nº  9.430/96,  os  débitos decorrentes de  tributos  administrados  pela RFB serão 
atualizados pela  taxa  selic,  sendo que o emprego da expressão “débitos decorrentes”, a meu 
ver, açambarca os consectários vinculados aos tributos, no caso específico, a multa de ofício 
aplicada,  cuja  constituição  ocorre  juntamente  com  a  formalização  do  crédito  tributário 
correspondente  ao  tributo,  mediante  lavratura  do  competente  auto  de  infração  ou  mesmo 
notificação de lançamento. 

Este  raciocínio  está  alinhado  à  teleologia  do  Código  Tributário  Nacional, 
quando  dispõe,  em  seu  art.  113,  §  1º,  que  a  obrigação  principal  tem  como  objeto,  além  da 
quitação do tributo, o pagamento de penalidade pecuniária, da qual, s.m.j., é espécie a multa 
prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, estabelecendo, ainda, que o crédito tributário decorre da 
obrigação principal e possui a mesma natureza desta  (art. 139),  finalizando, no art. 161, que 
não liquidado – o crédito – na data aprazada, deve ser acrescido dos juros moratórios. 

Logo, cabível a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, a partir 
do lançamento. 

Neste ponto, cumpre anotar que, enquanto não estiver formalizada através de 
lançamento, por ser a penalidade em questão ­ multa de ofício ­ oriunda de um procedimento 
de  fiscalização,  não  cabe  sua  atualização  monetária,  tanto  assim  que  no  instrumento  de 
constituição  (auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento)  a multa  incide  exclusivamente 
sobre o valor histórico do  tributo conjuntamente  lançado,  limitando­se os  juros moratórios à 
atualização desta parcela. Todavia,  após  a  formalização do  lançamento,  tributo e penalidade 
passam a compor o crédito tributário  integral, devendo este montante submeter­se à fluência 
dos mencionados juros. 

Fl. 52208DF  CARF  MF



 

  16

Por  derradeiro,  ainda  que  não  tenha  sido  ventilado  em  recurso  voluntário, 
mas  tão­somente  em  memoriais  distribuídos  em  sessão,  porém,  para  evitar  quaisquer 
questionamentos posteriores, não vislumbro  inovação da  fundamentação do  lançamento pelo 
voto  condutor  da  decisão  de  piso,  na  parte  mantida,  pela  suposta  agregação  de  uma  novel 
“condição suplementar”, a saber, que a manutenção, reparo ou conservação fossem realizados 
em  estaleiros  brasileiros,  porque  a  referência  a  essa  condição  se  deu  exclusivamente  como 
reprodução  do  texto do  art.  11  da Lei nº 9.493/97, não, porém,  que  tenha  sido  a  razão  para 
manutenção de parte do lançamento, cujo motivo repousa na falta de comprovação do emprego 
nas finalidades exigidas em lei, como se verifica do seguinte excerto: 

“Do  exposto,  concluo  este  voto,  entendendo  como  a 
relatora que o exame de similaridade não cabe ao caso em 
análise, motivo pelo qual reconheço o direito à isenção da 
autuada  ao  II,  IPI,  PIS  e  COFINS,  e  julgo  procedente  a 
impugnação  no  tocante  a  isenção  destes  impostos  e 
contribuições  para aquelas  importações para os quais  foi 
comprovada  a  destinação  dos  bens,  no  caso,  o  emprego 
das partes e peças no reparo, manutenção e conservação 
das  embarcações  da  autuada.  Contudo  ao  contrário  da 
Relatora  entendo  que  a  isenção  não  cabe  para  todas  as 
importações, devendo ser negada para um conjunto de 47 
importações,  cujas  declarações  encontram­se  listadas  na 
tabela que segue, para as quais a autuada não comprovou 
o  efetivo  emprego  no  reparo  e  manutenção  de  suas 
embarcações.” (destacado) 

Em  face  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário 
interposto. 

Robson José Bayerl 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, 

 

1.  Com  as  vênias  de  estilo,  em  que  pese  o  como  de  costume  bem 
fundado voto do Conselheiro Relator Robson José Bayerl, apresento a seguinte declaração de 
voto, ousando dele discordar. 

2.  Discute­se  a  cobrança  de  II,  IPI,  PIS­Importação  e  Cofins­
Importação  incidentes  sobre  a  importação  de  peças,  partes  e  componentes  exclusivos  para 
embarcações  sob  o  Registro  Especial  Brasileiro  (REB)  para  tráfego  marítimo  no  país 
empregados  no  transporte  marítimo  de  petróleo  e  seus  derivados,  tendo  a  autoridade  fiscal 
entendido  que  a  contribuinte  deixou  de  cumprir  os  requisitos  autorizadores  da  desoneração 

Fl. 52209DF  CARF  MF



Processo nº 10074.721543/2013­87 
Acórdão n.º 3401­004.421 

S3­C4T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

17

preconizados pelo regime, consistente na (i) inexistência de similar nacional; e (ii) destinação 
dos bens. 

3.  A partir da interpretação do art. 17 do Decreto­Lei n° 37/1966, foram 
selecionadas  as  DI  registradas  pelo  importador  para  as  quais  não  foram  encontradas  as 
respectivas  licenças de  importação  (LI) vinculadas que atestassem a realização do exame de 
similaridade, ou, no caso de sua inexistência autorização expressa da SECEX para dispensa da 
anotação de inexistência de similar nacional, a que se refere o parágrafo único do artigo 199 do 
Decreto nº 6.759/2009, tendo a contribuinte informado não serem exigíveis as LI em virtude da 
dispensa  da  anotação  de  inexistência  de  similar  nacional,  com  base  no  parágrafo  único  do 
artigo 199 e da alínea “b” do inciso VII do artigo 201 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 
6.759/09), inexistindo, não obstante, previsão legal para a exigência de autorização expressa da 
SECEX, motivo pelo qual o preenchimento da DI com o  respectivo benefício não  implica a 
exigência automática da LI. 

4.  De fato, ao se compulsarem os artigos 193 e seguintes do RA/2009, 
bem como a Portaria SECEX nº 23/2011, a manifestação da Secretaria de Comércio Exterior é 
necessária  nos  casos  de  comprovação  ou  não  da  similaridade  nacional,  e  não  nos  casos  de 
dispensa.  Observe­se  que  o  lançamento  teve  por  fundamento  de  validade  o  Decreto­Lei  n° 
37/1966, que entendeu não estar a contribuinte inserta entre os casos de exclusão. As alterações 
introduzidas  pelo  art.  2º  do Decreto­Lei nº 1.726/1979  foram posteriormente  revogadas pelo 
Decreto­lei nº 2.434/1988 que, por seu turno, profligou a expressão "estrangeira" do texto, de 
forma a expurgar o distinguish de nacionalidade das embarcações a que se destinam os bens 
importados para fins de proveito da norma de isenção, o que foi ecoado pela Lei nº 8.032/1990 
e  também  pelo  art.  118  do RA/2009. A  questão  deve  ser  deslocada,  em  primeiro  lugar,  da 
alínea 'b' do art. 17 do Decreto­Lei n° 37/1966, que estabelece como exclusão da regra geral de 
anotação  as  partes,  peças,  acessórios,  ferramentas  e  utensílios  destinados  ao  reparo  ou 
manutenção  de  aparelho,  instrumento,  máquina  ou  equipamento  de  procedência  estrangeira 
instalado ou em funcionamento no país. Como refere o voto condutor da decisão de piso neste 
particular,  não se admitir que as embarcações no REB de bandeira brasileira não  tivessem o 
mesmo  benefício  das  estrangeiras  implicaria  tratamento  não  isonômico  no  desempenho  de 
atividade econômica, o que militaria em desapreço ao objetivo da norma no sentido de garantir 
infraestrutura,  transporte  de  cargas  e  abastecimento  de  derivados  de  petróleo  em  território 
nacional. 

5.  Este,  ademais,  o  sentido  do  art.  1º  do  Decreto­Lei  nº  2.434/1988, 
cujo preceptivo normativo condiciona as isenções do II e do IPI incidentes sobre produtos de 
incidência estrangeira unicamente à destinação das partes, peças e componentes. Assente­se, 
ainda, com o fato de que, quando o quis, o legislador apontou expressamente a necessidade da 
comprovação de compleição protecionista da inexistência de similar nacional, como no caso da 
alínea  'l'  do  inciso  II  do  art.  2º  da Lei  nº  8.032/1990,  ou  na  alínea  'a'  do  §  2º  do  art.  1º  do 
próprio  Decreto­Lei  nº  2.434/1988. Ao  se  descer  à  espécie,  o  art.  11  da  Lei  nº  9.432/1997 
determinou  a  isenção  de  tais  tributos à  revelia do  exame de  similaridade  e,  ainda que  se dê 
interpretação  diversa  daquela  deste  voto  quanto  à  alínea  'b'  do  art.  17  do  Decreto­Lei  n° 
37/1966, reafirmado pela alínea 'b' do art. 201 do RA/2009, o que se observa é a inovação do 
ordenamento no sentido da dispensa ou mesmo irrelevância do exame de similaridade para fins 
de  concessão  do  benefício,  não  havendo,  sequer  indiretamente,  a  exigência  do  teste  de 
similaridade para a concessão do benefício.  

Fl. 52210DF  CARF  MF



 

  18

6.  Tal constatação decorre também do fato de que aquelas operações de 
reparo e manutenção de embarcações  se equiparam a exportações nos  termos da alínea  'j' do 
art. 2º da Lei n 8.032/1990, que dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, 
o que torna forçoso concluir, como fez o voto vencedor da decisão ora objurgada, que "(...) não 
cabe  a  cobrança  dos  impostos  mencionados",  cabendo  unicamente  a  sua  suspensão  até  a 
ulterior "(...) comprovação do emprego das peças ou equipamentos importados na manutenção 
ou reparo de uma embarcação". O preceptivo normativo em destaque tem por conseqüência a 
criação  dos  efeitos  tributários  típicos  de uma  exportação  da  embarcação  sempre que houver 
construção, conservação, modernização ou reparo, quanto às peças, partes e componentes, de 
embarcações  no  REB.  Assim,  conclui­se,  em  outras  palavras,  que  todas  as  importações, 
produções  ou  aquisições  de  partes,  peças  e  componentes  destinados  ao  emprego  em 
embarcações  no  REB  "para  todos  os  efeitos  legais  e  fiscais"  (§  9º  do  art.  11  da  Lei  º 
9.432/1997) são equiparadas a operações de exportação. Este o sentido do voto do Conselheiro 
Walker Araújo no Acórdão CARF nº 3302003.343, proferido em sessão de 24/08/2016: 

"A isenção prevista na Lei nº 8.302/90 não traz nenhum tipo 
de condição, apenas determina a observância da legislação 
de regência. Por sua vez, a lei nº 8.402/92, que alcança tanto 
o  imposto  de  importação  quanto  o  imposto  sobre  produto 
industrializado também não impõe condição para fruição do 
benefício.  Já  a  Lei  nº  9.493/97,  condiciona  a  isenção  ao 
efetivo  Registro  Especial  Brasileiro  REB  e  que  a 
conservação, modernização e conversão sejam realizadas em 
estaleiros navais brasileiros. 
 
A isenção prevista no artigo 174, do Decreto nº 6.759/2009, 
impõe  que  os  bens  importados  sejam  destinados  a  reparo, 
revisão  ou  manutenção  de  aeronaves  e  embarcações,  não 
apresentando  qualquer  requisito  que  exija  o  exame  de 
similaridade para o fim de obtenção do benefício.  
 
Por fim, o artigo 181, do mesmo diploma legal, exige que (i) 
as partes, peças e componentes sejam destinados ao emprego 
na  conservação,  modernização  e  conversão;  (ii)  de 
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro; e 
(iii)  que  os  serviços  sejam  realizados  em  estaleiros  navais 
brasileiros. 
 
Em  relação  ao  artigo  136,  do  Regulamento  Aduaneiro, 
consta  que  as  isenções  ou  reduções  serão  concedidas  com 
observância dos termos, limites e condições estabelecidas na 
Seção VI, do Decreto nº 6.759/2009, onde se verifica que as 
importações  realizadas  pela  interessada  não  estão 
submetidas a qualquer exame de similaridade. 
 
Portanto, de acordo com os dispositivos legais citados, não 
há necessidade de  comprovar a  inexistência de  similar no 
mercado nacional  para  fins  de não  incidência do  imposto 
de  importação e do  imposto sobre produto  industrializado, 
considerando que a própria lei que concede a isenção não o 
faz. 
 

Fl. 52211DF  CARF  MF



Processo nº 10074.721543/2013­87 
Acórdão n.º 3401­004.421 

S3­C4T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

19

Como  se  vê,  as  leis  nºs  8.302/90,  8.402/92  e  9.493/97  tem 
natureza  específica  no  tocante  às  regras  de  isenção  e,  por 
força  do  princípio  da  especialidade,  a  regra  especial 
prevalece  sobre  a  regra geral,  no presente  caso,  as  regras 
previstas  no  regulamento  aduaneiro"  ­  (seleção  e  grifos 
nossos). 

 

7.  Entendeu, ainda, a autoridade fiscal que a documentação apresentada 
pela empresa ora recorrente foi insuficiente, não tendo restado comprovado, para a maior parte 
das DIs analisadas, que os bens importados foram destinados às embarcações. Correto voto da 
Auditora­Fiscal  Regina  Coeli  de  Vasconcelos  Louvise,  que  integra  o  acórdão  a  quo,  ao 
destacar que não foram consideradas planilhas apresentadas pela contribuinte que "(...) indicam: 
i)  número da DI;  ii) navio  em que  foi  instalada;  iii) número do REB do navio;  iv) equipamento 
para o qual as partes e peças foram importadas; v) origem do equipamento, relativo aos anos de 
2008  a  2012".  Acrescenta,  ainda,  que:  "(...)  para  se  infirmar  a  veracidade  das  informações 
constantes de dita planilha  e negar a destinação dos bens declarada pela  interessada deveria a 
fiscalização diligenciar e determinar a realização de perícia, nos moldes do previsto no art. 133 do 
Decreto nº 6.759/2009, já transcrito (afinal, estamos tratando de um crédito tributário de mais de 
R$ 44.000.000,00)". Complementa, ainda, no seguinte sentido: 

Esse entendimento guarda amparo também no que dispõe o 
art.  22  da  Lei  nº  11.945  que,  ao  tratar  de  PIS/Pasep­
importação  e  Cofins­importação  assim  determinou,  in 
verbis:  
 

Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, 
caso a não­incidência, a isenção, a suspensão ou 
a redução das alíquotas da Contribuição para o 
PIS/Pasep,  da  Cofins,  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep­Importação  e  da  Cofins­Importação 
for  condicionada  à  destinação  do  bem  ou  do 
serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o 
responsável  pelo  fato  sujeito  ao  pagamento  das 
contribuições  e  das  penalidades  cabíveis,  como 
se a não­incidência, a isenção, a suspensão ou a 
redução das alíquotas não existisse. 

 
Note­se  que  o  dispositivo  em  tela  deixa  expresso  que  as 
contribuições serão devidas como se não houvesse a redução 
de  alíquotas  nos  casos  em  que  ao  bem  importado  tenha­se 
dado  destino  diverso  daquele  que  amparou  a  redução  de 
alíquotas. Em outras  palavras,  há que  se  comprovar  que a 
destinação dos bens importados ao amparo do benefício teve 
destinação que não aquela declarada pela interessada.  
 
Não  se  pode  correr  o  risco  de  penalizar  o  contribuinte  (in 
abstractum),  sem  que  se  tenha  um  elevado  grau  de 
probabilidade no sentido do acontecimento do fato tributário  

Fl. 52212DF  CARF  MF



 

  20

 
Assim, o Fisco deveria, ab initio, ter instruído o lançamento 
com  as  provas  dos  fatos  (destinação  diversa  dos  bens 
importados), nos  termos do artigo 9°, caput, do Decreto n° 
70.235/19722,  descabendo,  após  a  interposição  da  peça 
impugnatória,  converter­se  o  processo  em  diligência  para 
suprir  deficiência  probatória  (...).  De  se  concluir  que  o 
fundamento  utilizado  para  a  autuação,  de  que  os  bens 
importados  não  foram  efetivamente  empregados  nas 
finalidades que motivaram a isenção e redução de alíquotas 
dos tributos incidentes nas importações, não foi devidamente 
comprovado pela fiscalização frente às provas trazidas pela 
interessada  e,  portanto,  sob  esse  argumento,  a  autuação  é 
improcedente" ­ (seleção e grifos nossos). 

 

8.  Assim,  pelas  razões  acima  expostas,  voto  no  sentido  de  afastar  o 
critério da similaridade como requisito para a fruição do benefício. 

 

Leonardo Ogassawara de Araújo Branco 

Fl. 52213DF  CARF  MF


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