Numero do processo: 10469.721495/2016-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2013 a 31/03/2014
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. Somente são nulos os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa.
RETIFICAÇÃO DE DCTF. NECESSIDADE DE PROVAS. A retificação de declaração apresentada à RFB que vise a reduzir tributo somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147 § 1º, do CTN).
Numero da decisão: 3201-013.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar..
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 13502.901376/2014-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
CRÉDITO SOBRE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO E DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE. A autorização para abatimento de créditos pelos insumos utilizados na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, abrange o combustível utilizado pelo contribuinte no transporte de produtos em elaboração e de produtos acabados, dada a essencialidade e a relevância para a consecução da atividade.
PIS/COFINS. CRÉDITOS. DESPESAS COM TRATAMENTO DE EFLUENTES.
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao custo de bens e serviços aplicados no tratamento de efluentes, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda.
PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. IPI RECUPERÁVEL.
O IPI quando recuperável, não integra o valor do custo dos insumos.
CRÉDITO. SERVIÇOS DE COLHEITA E MOVIMENTAÇÃO DE MADEIRA. POSSIBILIDADE.
Itens utilizados na etapa inicial do processo produtivo da pasta de celulose, sendo, portanto, qualificáveis como insumo para fins de creditamento das contribuições do Pis/Cofins conforme entendimento adotado Recurso Especial no 1.221.170/PR.
PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito de PIS e Cofins os dispêndios com a manutenção de estradas por não se caracterizarem como insumos aplicados no processo produtivo da empresa.
Tal gasto, embora necessário à atividade econômica da pessoa jurídica, refere-se à infraestrutura e logística de escoamento, não guardando relação de essencialidade ou relevância direta com a fabricação do produto ou a prestação do serviço (atividade-fim). Incidência da vedação prevista no Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02.
CRÉDITO. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO
A pessoa jurídica pode descontar créditos sobre a depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, contudo, não basta que as aquisições se refiram a bens incorporados ao ativo imobilizado, mas também que sejam adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços, e exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.
JUROS SOBRE MULTA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
As regras de limitação temporal para a efetivação do lançamento tributário não se aplicam à análise fazendária a respeito da liquidez e certeza do crédito tributário pretendido em pedido de restituição, ressarcimento ou compensação.
REGIME NÃO CUMULATIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ressarcimento só pode ser efetuado com crédito líquido e certo do sujeito passivo e somente pode ser autorizada nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O sujeito passivo é o responsável pela produção de provas acerca do direito creditório pretendido. A escrituração contábil/fiscal, além de alinhada às declarações e demonstrativos apresentados a Receita Federal, deve ser fundamentada e lastreada em documentos hábeis e idôneos.
Numero da decisão: 3201-013.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos em relação às aquisições de (i) óleo diesel/biodiesel B3 Metropolitano e lubrificantes, (ii) ácido sulfúrico, (iii) bens referentes aos CFOPs 1.556 e 2.556, (iv) serviços de colheita e (v) movimentação da madeira.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
11496147
# Numero do processo: 10480.731466/2012-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de matéria apresentada somente em sede de Recurso Voluntário quando ausente impugnação específica na manifestação de inconformidade, por configurar inovação recursal alcançada pela preclusão administrativa.
PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TÉCNICA JÁ PRODUZIDA EM PROCESSO CONEXO E JUNTADA AOS AUTOS.
Indefere-se pedido de realização de nova perícia quando a prova técnica necessária à análise da controvérsia já foi produzida em processo conexo e juntada aos autos, sendo suficiente à formação do convencimento do julgador.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO.
Em pedidos de ressarcimento e compensação, compete ao contribuinte comprovar a existência, liquidez e certeza dos créditos pleiteados, mediante documentação hábil e idônea capaz de demonstrar o atendimento aos requisitos legais.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SÚMULA CARF Nº 231.
O aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos períodos correspondentes, nos termos da Súmula CARF nº 231.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. REsp Nº 1.221.170/PR.
O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
TRATAMENTO DE ÁGUA UTILIZADA NO PROCESSO PRODUTIVO. PRODUTOS QUÍMICOS. DIREITO AO CRÉDITO.
Os produtos utilizados no tratamento da água empregada no processo produtivo geram direito ao crédito quando demonstrada sua essencialidade ou relevância para a fabricação do produto destinado à venda.
LABORATÓRIO E CONTROLE DE QUALIDADE. PROCESSO PRODUTIVO. DIREITO AO CRÉDITO.
Os dispêndios com bens e serviços aplicados em laboratórios e atividades de controle de qualidade vinculados ao processo produtivo enquadram-se como insumos quando necessários à obtenção, controle e conformidade do produto final.
EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PALLETS E DIVISÓRIAS. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. SÚMULA CARF Nº 235.
As despesas incorridas com embalagens para transporte destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto enquadram-se no conceito de insumo, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 235.
COMBUSTÍVEL UTILIZADO EM EMPILHADEIRAS. MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO.
O combustível utilizado em empilhadeiras empregadas na movimentação de matérias-primas, insumos e produtos em elaboração no estabelecimento industrial gera direito ao crédito quando comprovada sua vinculação ao processo produtivo.
PARTES E PEÇAS DE MANUTENÇÃO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRODUTIVOS. DIREITO AO CRÉDITO.
As partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos vinculados ao processo produtivo geram direito ao crédito, desde que não sujeitas à obrigatória ativação no ativo imobilizado.
PARTES E PEÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Não geram direito ao crédito os dispêndios cuja vinculação com máquinas, equipamentos ou etapas do processo produtivo não tenha sido devidamente comprovada.
ATIVO IMOBILIZADO. BENS UTILIZADOS EM LABORATÓRIO E CONTROLE DE QUALIDADE. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO.
Os bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em laboratórios e controle de qualidade vinculados ao processo produtivo permitem a apropriação de créditos sobre os respectivos encargos de depreciação, observados os requisitos legais.
SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ATIVIDADES DA EMPRESA.
O art. 3º, inciso VII, da Lei nº 10.833/2003 assegura o direito ao crédito sobre os encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa.
SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA. MATÉRIAS-PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO.
Os serviços de movimentação interna necessários ao abastecimento das etapas produtivas e vinculados à fabricação do produto final enquadram-se no conceito de insumo.
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. DIREITO AO CRÉDITO. SÚMULA CARF Nº 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre despesas com serviços de frete na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos previstos na Súmula CARF nº 188.
FRETE. PRODUTO ACABADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, conforme Súmula CARF nº 217.
SERVIÇOS COM DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.A ausência de comprovação quanto à natureza, finalidade e aplicação dos serviços impede seu enquadramento como insumo para fins de creditamento.
RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS SUJEITAS A DIFERENTES REGIMES. ART. 3º, §§ 7º E 8º, DA LEI Nº 10.833/2003.
Na adoção do método de rateio proporcional, os créditos devem ser calculados observando a relação entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total auferida no período, cabendo ao contribuinte demonstrar eventual incorreção nos percentuais apurados pela fiscalização.
Numero da decisão: 3201-013.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por preclusão, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, para reverter a glosa de créditos relativos aos seguintes itens: (i) produtos utilizados no tratamento da água empregada no processo produtivo, bem como os bens e serviços utilizados em laboratórios e controle de qualidade vinculados ao processo produtivo, (ii) pallets, divisórias de papelão e demais embalagens utilizadas para preservação e manutenção da qualidade dos produtos, (iii) gás utilizado em empilhadeiras vinculadas à movimentação de matérias-primas e insumos, (iv) partes e peças utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos vinculados ao processo produtivo, desde que não sujeitas à obrigatória ativação no ativo imobilizado, (v) fretes relativos à aquisição de insumos, observados os requisitos da Súmula CARF nº 188, (vi) serviços de movimentação e armazenagem de matérias-primas, insumos e produtos em elaboração empregados no processo produtivo, (vii) créditos calculados sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção (bens utilizados em laboratório e no controle de qualidade, vinculadas ao processo produtivo) e (viii) créditos calculados sobre os encargos de depreciação de edificações e benfeitorias utilizados nas atividades da empresa.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar..
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
11507040
# Numero do processo: 10980.721193/2017-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.927
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda à reanálise das matérias litigiosas, com base na documentação já apresentada pelo Recorrente, sem prejuízo da coleta de outras que se mostrarem necessárias, nos seguintes termos: (i) em relação às glosas de créditos originalmente efetuadas pela fiscalização com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve-se observar o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170, bem como a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, no que tange ao conceito contemporâneo de insumo para fins de desconto de créditos das contribuições não cumulativas, confirmando-se, ainda, se se trata ou não de aquisições tributadas pelas contribuições junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País, (ii) quanto aos dispêndios com assistência técnica, deverá ser verificado, além da subsunção ou não ao conceito contemporâneo de insumo, (ii.1) se tais dispêndios se referem a equipamentos produzidos pelo Recorrente, não abrangendo, portanto, aqueles adquiridos de terceiros e apenas revendidos, nos termos da súmula CARF nº 234, (ii.2) se os destinatários dos pagamentos efetuados pelo Recorrente são pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência técnica domiciliadas no País e (ii.3) se tais serviços adquiridos pelo Recorrente são tributados pelas contribuições, (iii) em relação ao item Bens para Revenda, a fiscalização deverá considerar em sua análise os argumentos apresentados pelo Recorrente quanto às peculiaridades dos valores envolvidos no desconto de créditos e, (iv) no que se refere ao item Devolução de Vendas, devem ser apreciados os argumentos de defesa do Recorrente em face da extensa gama de documentos fiscais envolvidos. Realizada a diligência, abrangendo todos os itens que haviam sido objeto da auditoria original, os resultados deverão ser registrados em novo relatório fiscal, com detalhamento de eventuais créditos deferidos e/ou glosas mantidas, facultando ao Recorrente o direito de se manifestar no prazo regimental, retornando os autos, na sequência, a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.926, de 21 de julho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10980.721198/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11507043
# Numero do processo: 10980.721197/2017-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.928
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda à reanálise das matérias litigiosas, com base na documentação já apresentada pelo Recorrente, sem prejuízo da coleta de outras que se mostrarem necessárias, nos seguintes termos: (i) em relação às glosas de créditos originalmente efetuadas pela fiscalização com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, deve-se observar o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170, bem como a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, no que tange ao conceito contemporâneo de insumo para fins de desconto de créditos das contribuições não cumulativas, confirmando-se, ainda, se se trata ou não de aquisições tributadas pelas contribuições junto a pessoas jurídicas domiciliadas no País, (ii) quanto aos dispêndios com assistência técnica, deverá ser verificado, além da subsunção ou não ao conceito contemporâneo de insumo, (ii.1) se tais dispêndios se referem a equipamentos produzidos pelo Recorrente, não abrangendo, portanto, aqueles adquiridos de terceiros e apenas revendidos, nos termos da súmula CARF nº 234, (ii.2) se os destinatários dos pagamentos efetuados pelo Recorrente são pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência técnica domiciliadas no País e (ii.3) se tais serviços adquiridos pelo Recorrente são tributados pelas contribuições, (iii) em relação ao item Bens para Revenda, a fiscalização deverá considerar em sua análise os argumentos apresentados pelo Recorrente quanto às peculiaridades dos valores envolvidos no desconto de créditos e, (iv) no que se refere ao item Devolução de Vendas, devem ser apreciados os argumentos de defesa do Recorrente em face da extensa gama de documentos fiscais envolvidos. Realizada a diligência, abrangendo todos os itens que haviam sido objeto da auditoria original, os resultados deverão ser registrados em novo relatório fiscal, com detalhamento de eventuais créditos deferidos e/ou glosas mantidas, facultando ao Recorrente o direito de se manifestar no prazo regimental, retornando os autos, na sequência, a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.926, de 21 de julho de 2026, prolatada no julgamento do processo 10980.721198/2017-82, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11509565
# Numero do processo: 11065.727293/2019-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não existe preterição do direito de defesa na hipótese de ser oportunizada à contribuinte todos os cálculos adotados pela autoridade fiscal na apuração do crédito reconhecido em decisão judicial.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO.
Somente o direito creditório líquido e certo pode ser objeto de compensação, abarcando os créditos disponíveis e confirmados em outros processos administrativos de compensação, créditos esses a serem imputados pela unidade de origem quando da tramitação definitiva na esfera administrativa dos referidos processos.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 02.
A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento não podem, invocando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a aplicação da lei tributária válida e vigente. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
ICMS PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCLUSÃO. VALOR DESTACADO DA NOTA FISCAL.
O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS/Pasep o decidido relativamente à Cofins, por se tratar de matéria fática idêntica.
Numero da decisão: 3201-013.731
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito à exclusão, da base de cálculo das contribuições, do ICMS destacado da nota fiscal.
Assinado Digitalmente
Fabiana Francisco de Miranda – Relator
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO
Numero do processo: 11442.000092/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Período de Apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ausência de julgamento de primeira instância.
Recurso não conhecido por supressão de instância.
Numero da decisão: 3201-000.865
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 11829.000007/2010-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 11/10/2005 a 25/11/2009
Ementa: MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.
Cabível a multa do controle administrativo das Importações, capitulada no art. 169, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei
n° 37/66, alterado pelo art. 2º da Lei n° 6.562/78, se a mercadoria foi importada sem o licenciamento não automático, que
exigia a anuência da ANVISA, vinculada ao Ministério da Saúde.
MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA.
Corretamente aplicada a multa capitulada no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória 2.15835/ 01, combinado com o art. 69, § 1º,
da Lei n° 10.833/03, se o importador prestou de forma inexata/incompleta informação de natureza administrativo tributária necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
Numero da decisão: 3201-000.800
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Daniel Mariz Gudino.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 10580.001333/2002-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3201-000.303
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter os autos em resolução, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10825.000163/2002-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONFISSÃO DE DÍVIDA - O pedido de parcelamento constitui confissão,
irretratável, de dívida e traduz-se na concordância do sujeito
passivo com a exigência fiscal, implicando na extinção do litígio
administrativo.
Numero da decisão: 3201-000.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
