Numero do processo: 15504.729877/2016-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2301-000.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o processo para aguardar o trânsito em julgado, pelo STF, dos acórdãos relativos ao ADPF 324 e ao RE 958252 (esse último na sistemática da repercussão geral), nos quais se discute a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, e no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tema 725 da repercussão geral)."
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente e relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Marcelo Freitas de Souza Costa, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado para substituir a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, ausente justificadamente) e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 18470.725382/2016-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2301-000.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que seja verificado se o crédito tributário em questão no presente processo guarda vinculação com o processo 12448.914984/2014-41, e, caso positivo, se o crédito tributário em questão no presente processo foi extinto, total ou parcialmente, por homologação da compensação/restituição.
(assinado digitalmente).
João Bellini Júnior - Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, João Bellini Júnior (Presidente), e Wesley Rocha.
Relatório
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 19515.004115/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 10680.008052/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/01/2003, 31/08/2006
SALÁRIO FAMÍLIA
GFIP retificadora. Relevação da multa em certo período e atenuada noutro, levando em consideração que a reincidência considerada em período que ainda constava no Sistema de Cobrança da Previdência Social SICOB, AIs lavrados em ação fiscal anterior, para os quais foram proferidas decisões administrativas definitivas, mantendo a autuação.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT.
Contribuinte que se encontra no PAT, mas que não renova a inscrição junto ao Mtb, todavia mantém as vestes do programa, mormente o objeto principal que é alimentar o trabalhador, não pode incidir contribuição previdenciária e tão pouco a multa por falta de acudir mera formalidade.
PAGAMENTO À COOPERATIVA MÉDICA. DILIGÊNCIA.
Realizado ao diligência para comprovar a existência de pagamento à cooperativa médica e após é dado oportunidade para Recorrente manifestar-se, sendo que ela apenas alega desconhecimento de certos valores ou erro no preenchimento da Guia de Recolhimento não há de ser acata suas razões, porque contrária a legislação, incidindo a contribuição previdenciária.
MULTA
Durante a fase do contencioso administrativo, não há como se determinar a multa mais benéfica de forma precisa. Todavia, desde esta fase se deve balizá-la.
No caso em tela, por acudir a benevolência do artigo 106, II do CTN, a mais favorável ao contribuinte é a estampada no artigo 32-A da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-003.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em excluir da autuação os valores referentes a auxílio alimentação, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leo Meirelles do Amaral, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10166.721545/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Os atos administrativos devem ser devidamente motivados; notadamente quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
É constitucionalmente assegurada ampla defesa aos litigantes em processo administrativo com os meios e os recursos a ela inerentes.
Lançamento Anulado
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-002.490
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em anular a autuação, devido a existência de vício, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em conceituar o vício como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em conceituar o vício como formal.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete De Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10552.000649/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 30/06/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ATO CANCELATÓRIO. NULIDADE DO ATO CANCELATÓRIO: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. VÍCIO MATERIAL.
As nulidades estabelecidas pelo art. 59 são absolutas, ou seja, os atos maculados por vício subjetivo ou proferidos com preterição do direito de defesa devem necessariamente ser invalidados, uma vez que seus defeitos são considerados insanáveis. O rigor da sanção se justifica, pois a competência do agente e a influência do autuado são as principais garantias para que o lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo são constitucionalmente garantidos.
Assim, quando o lançamento for lavrado em desconformidade com o estabelecido no art. 142 do CTN ou art. 10 do PAT, que dispõem sobre o conteúdo e a forma do ato, a decretação da nulidade é dever do julgador administrativo.
Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força de decisão judicial transitada em julgado, ter fundamentado o ato administrativo - cancelatório e lançamentos - que afastou a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por meio do preenchimento ou não dos requisitos dispostos no art. 14, do CTN, haja vista a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91.
Ao revés disso, afastou o direito à fruição da imunidade por suposto descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V, do art. 55 da Lei n. 8.212/91, conforme se aduz da leitura da decisão prolatada pela Delegada da DRF em Novo Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266] e cancelou a isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei n. 8.212/91 [fl. 267].
DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, devendo ser observadas as regras do Código Tributário NacionalCTN.
A observância dos requisitos legais para a fruição da imunidade das contribuições previdenciárias, sujeitase ao prazo decadencial.
Numero da decisão: 2301-004.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, por fundamentar o ato cancelatório no Art. 55, da Lei 8.212/1991, em ofensa a coisa julgada material que possuía a recorrente, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, devido a questão da aplicação da regra decadencial prevista no I, Art. 173 do CTN. Sustentação oral: Karen Melo de Souza Borges. OAB: 245.581/SP.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.
EDITADO EM: 28/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVÉRIO, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10166.721538/2009-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
TICKET ALIMENTAÇÃO E LANCHE MATINAL. PAGAMENTO IN NATURA. SEM ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL. AUXÍLIO ESCOLAR E PROGRAMA DE INCENTIVO EDUCACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O fornecimento de ticket alimentação e de lanche matinal não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Os valores relativos ao auxílio escolar e à programa de incentivo educacional não possuem natureza salarial, deixando, portanto, de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois os benefícios se revestem de características próprias no sentido de que são para o trabalho e não pelo trabalho.
As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-002.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nas questões relacionadas ao auxílio alimentação e ao auxílio educação aos dependentes dos segurados da recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso nessas questões; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, na questão do auxílio educação aos segurados, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Damião Cordeiro de Moraes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 14120.000273/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
PRESUNÇÕES LEGAIS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Tendo-se em vista o disposto no art. 42 da Lei n. 9.430/1996 que criou presunção legal, depósitos bancários cuja origem não for comprovada são considerados como receita omitida, podendo haver o correspondente lançamento de IRPF.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO DE CO-TITULARES. SÚMULA CARF nº 29.
Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.
Numero da decisão: 2301-005.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para excluir do lançamento os depósitos da conta conjunta nº 13.620, mantida no Banco Bradesco, Ag. 1902.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente.
(assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 11330.000271/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/06/1998 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DECADÊNCIA QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
Segundo o STF, são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91. Súmula Vinculante nº8, de 12/06/2008. Decai em cinco anos o direito de o Fisco lançar os créditos previdenciários.
Numero da decisão: 2301-005.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Antonio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital
Numero do processo: 19396.720010/2017-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
PRELIMINAR DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das leis que instituíram as contribuições para terceiros. Aplicação da Súmula Carf nº 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.
O indeferimento fundamentado de perícia contábil considerada prescindível não acarreta nulidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
Se todas as questões formuladas foram decididas, não é necessário ao julgador rebater todos os argumentos.
A ausência nos autos de resposta produzida pelo próprio sujeito passivo não acarreta prejuízo à defesa, nem nulidade do lançamento.
DECADÊNCIA.
Havendo recolhimentos antecipados, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 150, §4º, do CTN
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PROVISÃO DE BÔNUS.
A escrituração de despesas de remuneração a título de provisão pode ser tributada se não caracterizada essa provisão.
DESPESAS DE SALÁRIOS E ORDENADOS. RATEIO.
O registro contábil do pagamento de salários espelha fielmente os fatos ocorridos. O relatório interno que aponta a transferência de custos, o livro razão, as folhas de pagamento e notas de débito sobre rateio de despesas não são elementos suficientes para afastar as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas e registradas contabilmente a título de salários e ordenados.
PENALIDADE. MULTA QUALIFICADA.
Não caracterizados dolo, fraude ou simulação, descabe a qualificação da multa.
Numero da decisão: 2301-005.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e rejeitar as preliminares; por maioria de votos, reconhecer a decadência do período de 01/2012 e 02/2012, inclusive, vencidos os conselheiros Antônio Sávio Nastureles, Francisco Ibiapino Luz e João Maurício Vital; no mérito, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, 1) por maioria de votos, para excluir do lançamento a qualificação da multa, vencidos os conselheiros Antônio Sávio Nastureles, Francisco Ibiapino Luz e João Maurício Vital, 2) por maioria de votos, manter a incidência de contribuição previdenciária sobre os bônus, vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha e Juliana Marteli Fais Feriato, e, 3) por unanimidade de votos, manter a incidência de contribuição previdenciária sobre o rateio de mão-de-obra.
João Maurício Vital - Presidente.
Reginaldo Paixão Emos - Relator.
Alexandre Evaristo Pinto - Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Alexandre Evaristo Pinto, Antônio Sávio Nastureles, Juliana Marteli Fais Feriato, Francisco Ibiapino Luz (suplente convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa e João Maurício Vital (Presidente)
Nome do relator: REGINALDO PAIXAO EMOS
