{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":27805,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000, 01/07/2001 a 30/09/2001\r\nCOMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. DECISÃO\r\nJUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\r\nDeve ser admitida a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial vigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também\r\nreconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do trânsito em julgado da decisão, na compensação dos referidos débitos. A compensação, no entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for diferente da decisão provisória. 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DECISÃO\n\nJUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\n\nDeve ser admitida a compensação de crédito reconhecido por decisão judicial\n\nvigente, ainda não transitada em julgado, quando referida decisão, além de ter\n\nreconhecido o crédito do sujeito passivo para com a União relativo a tributo\n\nou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, também\n\nreconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do trânsito em\n\njulgado da decisão, na compensação dos referidos débitos. A compensação,\n\nno entanto, é realizada sob condição resolutiva e deve ser revista se a decisão\n\nfinal da Justiça for diferente da decisão provisória. Solução de Consulta\n\nInterna Cosit n° 10/2005.\n\nRecurso provido.\n\nACORDAM os membros da 1\" câmara / 1\" turma ordinária da segunda\n\nseção de julgamento, por unanimidade de votos, em a . provi - to ao recurso.\n\n•\\\n\n•• MARCOS CÂNDI ri O\n\nPr sidente\n\ng\nrau,: etfr-S_ 14, d\n\nARIA CRISTINA ROZA A COSTA\n\n• elatora\n\no\n\n\n\nProcesso n° 13804.001880/00-29 \t S2 -CIT1\nAcórdão n.° 2101 -00.061\t Fl. 330\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\n\nAlencar, Antonio Zomer, António Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá\nFilho e Maria Teresa Martinez López.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferia pela DRJ\n\nem São Paulo, SP, na qual foi declarado decaído o direito da contribuinte em pleitear a\nrestituição/compensação dos valores recolhidos a maior, a título de PIS.\n\nEm sessão realizada em 25/01/2006, o Colegiado decidiu pela conversão do\njulgamento em diligência, nos seguintes termos:\n\n\"Em face do que restou estabelecido pelos Membros desta\nCâmara, voto, com objetivo de melhor instruir o processo, no\nsentido de converter o julgamento do recurso em diligência, à\nrepartição de origem, para que, conclusivamente, pronuncie-se\nsobre a existência de recolhimentos efetuados a maior, a título\nde PIS e nos períodos informados pela recorrente, levando-se em\nconsideração o que determina o art. 62, parágrafo único, da LC\nn2 7/70 ffaturamento do sexto mês anterior), informando,\n\ninclusive — caso venham a ser apurados —, os alegados créditos a\nrestituir/compensar (demonstrar).\n\nPosteriormente e em caso positivo, manifeste-se sobre a\nsuficiência dos saldos acumulados desses pagamentos a maior,\natualizados monetariamente, com base nos índices fornecedores\n\ndos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução\nSRF/Cosit/Cosar n2 08, de 27/6/1997, bem como proceda de\nimediato o bloqueio dos créditos confirmados até que o presente\nprocesso seja julgado em definitivo por este Colegiado.\n\nEm seguida, após oferecer à recorrente o direito de emitir\npronunciamento acerca do resultado da diligência, providenciar\no retorno dos autos a esta Câmara.\"\n\nRetomaram os autos a esta amara para conclusão do julgamento, após\n\nrealização da diligência requerida.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n../\"C\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nOs pressupostos de admissibilidade do recurso já foram apreciados.\n\n2\n\n\n\n..\nProcesso n°13804.001880/00-29\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.061 \t Fl. 331\n\nNa\n\nTrata-se de pedido de restituição cumulado com pedido de compensação,\nreferente à contribuição para o PIS, recolhido a maior que o devido, nos termos dos Decretos-\nLeis n`'s 2.445/88 e 2.449/88.\n\nA recorrente é titular de ação ordinária n°96.0006415-6, conforme informa o\nrelatório fiscal da diligência (fls. 307/308).\n\nA compensação foi realizada à vista da tutela antecipada requerida e deferida.\n\n.\nInforma, ainda, a fiscalização que, até a data em que se manifestou, a ação\n\njudicial não havia transitado em julgado.\n\nConsiderando que tanto o processo judicial quanto o processo administrativo,\nbem como a decisão que concedeu a tutela antecipada são anteriores à edição da Lei\nComplementar n° 104, de 10/01/2001, a qual introduziu no Código Tributário Nacional o ml.\n170-A, vedando a compensação de créditos tributários sztb judice, antes do trânsito em julgado\nda ação, deve ser observado os termos da Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005 sobre\nessa matéria, como segue:\n\n\"As unidades da Secretaria da Receita Federal devem admitir a\n\ncompensação de crédito reconhecido por decisão judicial\n\nvigente, ainda não transitada em julgado, quando referida\n\ndecisão, além de ter reconhecido o crédito do sujeito passivo\n\npara com a União relativo a tributo ou contribuição\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, também\n\nreconheceu o direito à utilização do referido crédito, antes do\n\ntránsito em julgado da referida decisão, na compensação de\n\ndébitos relativos aos tributos e contribuições administrados pelo\nórgão. A compensação, no entanto, é realizada sob condição\nresolutiva e deve ser revista se a decisão final da Justiça for\n\ndiferente da decisão provisória.\"\n\nInforma, também, a fiscalização que \"Os saldos acumulados desses\npagamentos a maior são suficientes para compensar os débitos de PIS dos períodos de\n\napuração de janeiro/97 a setembro/97, julho/2000 a dezembro/2000 e julho/2001 a\nsetembro/2001...\".\n\nEncontram-se, nestes autos, as compensações dos períodos de apuração\ncompreendidos entre julho de 2000 e dezembro de 2000 e julho de 2001 e setembro de 2001.\n\nEm face das conclusões relatadas pela diligência fiscal, voto por dar\nprovimento ao recurso voluntário, deferindo as compensações requeridas nestes autos, sob\ncondição resolutiva, nos termos da Solução de Consulta Interna Cosit n° 10/2005.\n\nSala das Sessões, em 06 de maio de 2009.\n\n.-----\n\niff\t\n.\n\nARIA\" C ISTINA ROZÍDA Cql'A\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0054800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10880.008241/96-17", "conteudo_id_s":"5668964", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-00.205", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800082419617.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Bueno Ribeiro", "nome_arquivo_pdf_s":"108800082419617_5668964.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, devolver o processo à DRF em São Paulo/Centro Norte- SP, para correção de instância, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-29T00:00:00Z", "id":"6600362", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:51.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688427794432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 202-00.205; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-30T18:01:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 202-00.205; xmpMM:DocumentID: uuid:ca1d4460-5fc3-4be0-9331-e75f75468a67; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 202-00.205; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-30T18:01:35Z; created: 2016-12-30T18:01:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-12-30T18:01:35Z; pdf:charsPerPage: 875; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-30T18:01:35Z | Conteúdo => \n! '\n- ~-- ----- - ----\n\n, '\n\nProcesso\n\nSessão\n.Recurso\nRecorrente :\nRecorrida :\n\n, MIN'ISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n10880j}08~4119~-17\n\n29 de abril de 1999\n105.498\nBA.\"NESPASLA.CORRE.TO~DE.CÀMBIO E TÍTULQS\nDRF em São Paulo/Centro Norte - SP\n\nRE SOLUÇÃO N° 202-00.205\n\nVistos, relatados e 'discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBANESPA S/A CORRETORA DE 'CÂMBIO E TÍTULOS,\n\nRESÓL VEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribllint~s, por unanim~dade de votos, devolver o processo à DRF em São Paulo/Centro ' I\nNorte- SP, para correção de instância, nos termos do voto do Relator. '\n\n, ' .' .'\n\nSala das Sessões, em 29 de abril de 1999\n\nMar;!~Nederdel4\"Prest/:t~n, _ . \\\n...\";---' .'\"\n\n,//<-;,>'~/~\n-_c/'<~-/::'~J\n\nAntorri(fC~rtósBÍl~ Rihe,iro\nReÍator '\n\nParticiparam; ainda,' da presente Resolução os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, T,arásio\nCampelo Borges, Maria Teresa Martinez López, Luiz Roberto Domingo, Ricardo Leite Rodrigues -\ne Oswaldo Tancredo de Olivein;l..\n\n/LDSS/CF\n\n1\n\n\n\n. .~\n\n105.498 . , .J',\nBANESP  SLA-cORREIORADE.t.ÃMàÍQ E TÍTULOS\n\n, '\nI' ,\n\n\\ -\n\n, \\\n\n\\\n\nI •\n\n) ,\n\n{\n\n.j \\\n\n,10880.0082.41196-17 c-\n-' 202.•.00.205\n\n'SEGU~DO CONSELHO.DE.C.ONTRIBWN1;ES\n\n, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nProéesso\n','Resolução\n\n: Recurso, :., '\nRecorrente :\n\n,\\\n\n, \"\n\n\\ ,\n, \\\n\n, I\n\n, RELATORIQ.\n\"\n\n-.~\n\n~. . _; i ! .' I . . .\n\n,/ o presente processedrata de' pedido de restituição do Imposto sobre Operaçõ~s\n. ,de Crédito, CâI)1biQe-Seguro, ou relativas a Títulôs ou Válores Mobiliários, co~espondente,-à\n\n-parcelada corteçãomonetáriados ~ecolhimentos realizad~s durante o ano' de 1991, calc~lada cótn\n. - ' (, ' ' - I -\" .\n\nbase na variação da TRD _ ,, . ' _, - - , ',,' ','\n-:, • I, ~ •• . ~:'). / _. '. \",: ~ ,'; , ti.J\n\n_'A Delegacia da ,R~ceita Federal em São Paulo/Cenúo Norte' - SP\" rriedi~nte a '\nDecisão de fls. 11; indeferiu o p~dido. .' , , . ' \".... \\ .\",. .;,.\n\n1, ,\n\nI\nI\n\n, ' , ,Ínconformada, a peticionária ingressou com o' Expediente 'de -fls. ,1., dl', ,_~,',',\nencáminhado, à guisá de r~curso voluntário, a este CÓnselho. \"\n\n. . .... \" , ('\n\nÊ o relatario.\n, \\,\n\n'I, _\n,I,\n\n',i\n. \\\n\n....~\n\", .\n\n.•.. . ~.\n\nI'\n-'. '\n\nj.\n\n, ,\n\\.1 • , I\n\n< .\n\n\"\n- I \\;\n\n,<\n\n\\\n)\n\n. / /\n\n/ 2.\n\n( .'\n\n\n\n./\n\nMINISTÉR,IO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\nResolução,\n\n10880.008241/96-17\n'202-00.205 I\n\n1/\n\n/\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BuENO RIBEIRO\n• • •••• , I -\n\nConforme 'relatado, ê trazido à' apreclaçao deste Consdh0 a Petição de fls.\n13/19, naqúal'seu signatário manifesta sua inconformidade quanto à Decisão de fls. 11 da\n\n.. Delegaci~ da Receita Fed~ral em São Paulo/Centro Norte- SP ter'negado o pedidóde restituição. .. . ,. .\nque apresentou.\n\nA Lei nº 8.748/93, no seu art. 3Q, assim diz:\n\n\"Art. 3° Compete aos Conselhos de Contribuinte, observada sua. competência\npor matéria e dentro dos limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda: ,\n\nI- , : ,.' .\n\nII - julgar os recursos de oficio e v~luntário de decisão de pri~eira instância,' e\nde decisões de recurso de oficio, nos processos relativos à restituição de\n.impostos e c~ntribuições e o ressarcimento de' créditos .do Imposto sobre\n\n. \" \\\nProdutos Industrializados.\" (g/n) .\n\nPor sua vez, o art. 2Q da Portaria nQ 4.980, de 04.10.94, do Secretario da Receita\n. Feder;l, que 'dispõe, sobre processos administrativos referentes' ~tributQS e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, determina:\n\n\"Art',2Q Às Delegacias da Receita Federal de J.ulg~mento compete julgar os\nprocessos administrativos, nos quais- tenha sido instaurado, tempestivamente, o\ncontraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do\n\n. contribuinte quan~o à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao\nindeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda,\nrestituição, compensação ressarcimento\" imunidade, . suspensão; isenção e\nledução de triblltos e contribuiçoes administrados pela Secr~taria da Receita\nFederal.\" (g/n)\n\nPortanto, é manifesta a supréssao da instância 'de primeiro grau no' presente caso\n, ~ I • '\n\n(Delegacia da Receita Federal de ,Julgamento el1).São Paulo - SP) , o que, em respeito ao princípio\ndo duplo grau de jurisdição, impõe que a Petição de fls. 13/19 seja apreciada como manifestação\n\n. //'-C~\n\n.; ~\n.)\n\n\n\n\\\nMINISTÉRIo' DA FAZENDA /\n\nI\n\nSEGUNDO' CONSELHO DE.GONTRIBUlt ..j'rES.~\n\n.-\n\n..,J. , .' .' .•••. ....I\" ,',\n\nde inconformidade do contribuinte ,contra a decisão que lhe negou o pedido ,de restituição de que\ntrata este processo, inaugurando, as'sim,o litígio.' .' , .' '. \" ... \" ,; , .,' '\n\n, ' ;\" . \". ..\n\n\"\n\n..,.,'10880.008241/~6-17\n202-00.205\n\n/,\n\n. Isto posto,~não tomoc~nhecimento da Petição- de fls~ i3/19,ppr falta de base\nlegcl1para adrnitl,.,.lacomo recurso; sendodeencaininhar o processo à repartição de origem pata os'\n. \" ,-', - I.. '\n\nfins cabíveis.' I •• . .\n\" S~la das 'Sessões, ,em29 de abril d~ 1999, '\n\n'i . /.. _\n\n'\",~~~ .1\n\nAN~~EiR6\n\\ '\n\n./\n\nIPn~cesso\n'.R'esohlç~o\n\n, .\n\n.\\\n\n,\"f~',,\n\n\\ :\n\n'1 .,\n\n, i\n)\n\n,;. I '\n\n/\n\nJ', .\n\n.~.\n\n( .1 '\n\n',.\",\n\n1 '!l,\",\n\n\\ ' \\ '\n\n1°\n\n\"I\n\n/ , ,\n\n~',(\n\n. .\"1\n\n. \\\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"MULTAS NA IMPORTAÇÃO:\r\na) Multa do art. 526 — X, do RA — INFRAÇÃO AO CONTROLE\r\nADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES — DESCABIMENTO - a transferência de bens a terceiros com isenção de tributos, não configura\r\ninfração, por absoluta falta de tipificação.\r\nb) Multa do artigo 40 da Lei 8.218/91 — DESCABIMENTO - não se\r\naplica quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa penalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro e, por absoluta falta de tipificação.\r\nc) Multa do art. 364, II do R.I.P.I. - DESCABIMENTO — não se aplica por inexistência legal para imposição de multa nos casos de falta de lançamento do 1.P 1. no documento de importação D.I.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10983.001434/93-64", "conteudo_id_s":"5790200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_109830014349364.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"109830014349364_5790200.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-18T00:00:00Z", "id":"6989676", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:22.376Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049733415567360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:24Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:26Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:26Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:26Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:24Z; created: 2009-07-08T14:39:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:24Z; pdf:charsPerPage: 1509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:24Z | Conteúdo => \n,A •\n\n\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n° : 10983.001434/93-64\nRecurso n°\t RP1302-0.641\nMatéria\t : IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrida\t : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSujeito Passivo: FUND. DO ENSINO DA ENG.EM SANTA CATARINA\nSessão de\t :18 DE OUTUBRO DE 1999\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.058\n\nMULTAS NA IMPORTAÇÃO:\n\na) Multa do art. 526 — X, do RA — INFRAÇÃO AO CONTROLE\nADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES — DESCABIMENTO - a\ntransferência de bens a terceiros com isenção de tributos, não configura\ninfração, por absoluta falta de tipificação.\n\nb) Multa do artigo 40 da Lei 8.218/91 — DESCABIMENTO - não se\n\naplica quando incidente sobre caso concreto que já dispõe de diversa\npenalidade específica prevista no Regulamento Aduaneiro e, por\nabsoluta falta de tipificação.\n\nc) Multa do art. 364, II do R.I.P.I. - DESCABIMENTO — não se aplica\npor inexistência legal para imposição de multa nos casos de falta de\nlançamento do 1.P 1. no documento de importação D.I..\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\nSON P I RODRIGUES\nPRESIDENTE\n\nfNl OTNO\tBAR/ L I\n\nFORMALIZADO EM: 24 ABR 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: MOACYR ELOY DE\nMEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO\nHOLANDA COSTA\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nRecurso n°\t : RP/302-0.641\n\nRecorrida\t : 2. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSujeito Passivo: FUND. DO ENSINO DA ENG.EM SANTA CATARINA\n\nRELATÓRIO\n\nO presente feito veio à apreciação desta Egrégia Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial interposto pela\n\nFazenda Nacional com fundamento no então vigente art. 31, parágrafo 1°, da\n\nPortaria MF n.° 538/92 e alterações da Portaria MF n.° 260/95 em face da decisão\n\npor maioria de votos da Eg. 2a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\nnos termos do Acórdão n.° 302-32.917, proferido em sessão reaiizada em\n\n25,01.1995, que deu parcial provimento ao recurso, com a seguinte Ementa;\n\n\"ISENÇÃO DE TRIBUTOS\nA transferência ou a cessão de uso, a qualquer\n\ntitulo, de bens desembaraçados com isenção, antes de\ndecorrido o prazo decadenciat e sem a anuência da autoridade\nfiscal competente, requer o pagamento dos tributos\ndispensados por ocasião do desembaraço. Dispensadas as\npenalidades . Recurso provido parcialmente\n\nO Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\nvisou \"a reforma integral da decisão da r. colegiada a que\n\nPara ilustração do caso em pauta, entendo pertinente breve relato\n\ndos acontecimentos processuais.\n\nO presente processo resultou da lavratura do auto de infração em\n\ndecorrência de uma importação do exterior de equipamentos com isenção de\n\n,,.tributos amparados pela Lei 8010/90 levando-se em consideração a qualidade do\n\nimportador, além disso verificou-se a importação de equipamentos diferentes dos\n\n,›\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nmencionados na D.I e um contrato de cessão de direitos de uso a terceiros de\n\nparte destes equipamentos.\n\nDiante dos fatos a recorrente foi intimada a recolher o crédito\n\ntributário referente a 9.764,73 UF1R englobando 11, 191, juros de mora, multa do 11\n\ndo art. 521, inciso li, \"a\", multa do art. 526, inciso IX, do RA e multa do IPI do art.\n\n364, II, § 40 do Decreto 87.981.\n\nInconformada a recorrente apresentou impugnação de fls. 36/37\n\nargumentando que :\n\n1. realizou a importação de equipamentos na área de informática\npara serem usados pela Fundação. do Ensino da Eng. em Santa\nCatarina em suas atividades, sendo que tal operação está\namparada pela Lei 8010/90 com isenção de impostos\n\n2. é infundada a alegação de que ocorreu a transferência de\npropriedade ou uso dos equipamentos o que na verdade ocorre\né que a fundação não tem sede física e portanto desenvolve\nsuas atividades nas dependências da faculdade e seus\nequipamentos são utilizados por professores dos\nDepartamentos que desenvolvem projetos de pesquisa. Mas os\nequipamentos continuam integralizando o balanço patrimonial\nda Fundação e tais Departamentos são órgãos da universidade\ne não possuem personalidade jurídica própria\n\n3. não ficando desta forma caracterizado a infração ao art. 137 do\nRA\n\n4. relativamente ao incorreto preenchimento da D.1 e conseqüente\ndescumprimento de uma obrigação acessória, ocorreu inclusive\npor culpa da Receita que não fez a verificação correta quando\nautorizou o desembaraço e induziu o contribuinte em erro.\n\n5. Sendo assim, requer o cancelamento da exigência fiscal.\n\nRemetido ao AFTN para análise e informação foram consideradas\n\nimprocedentes as alegações da autuada e opinou pela manutenção do auto de\n\ninfração, pois houve claro descumprimento ao art. 137 do RA e a maior evidência\n\nencontra-se fundada no contrato de cessão de direitos de uso fls. 26/28 que nem\n\nmesmo pode ser considerado um COMODATO.\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03, 058\n\nTal contrato de cessão em sua cláusula Quarta, confirma o fato de\n\nque a Fundação é a nproprietária\" dos equipamentos mas abre mão da garantia\n\ndos mesmos transferindo toda responsabilidade para terceiros o que não ocorre\n\ncom os demais equipamentos instalados na Universidade, logo podem ser\n\nconfigurados como transferências formais de propriedade o que caracteriza\n\nirregularidade não só quanto a cessão mas também de transferência a terceiros.\n\nNo que tange a divergência dos equipamentos com a\n\ndocumentação a própria interessada ao constatar tal fato deveria Ter\n\nprovidenciado a DC1 além disso existem duas faturas pró formas fls. 15/16 com\n\nnumeração idênticas mas conteúdo diferentes logo, uma delas serviu de base\n\npara o preenchimento da Dl.\n\nDe acordo com a decisão n° 681/93 fls. 66/71 o crédito tributário\n\nexigido é procedente e há duas infrações apontadas a primeira relativa a\n\ntransferência que somente poderia Ter ocorrido 5 anos após o desembaraço\n\naduaneiro ou se desejasse fazer antes de decorrido tal prazo deveria Ter\n\nautorização da DRF de sua Jurisdição conforme IN do SRF n° 002 de 18.01.79 a\n\nSegunda infração refere-se ao COrlirde administrativo das importações onde a\n\nautuada limitou-se a afirmar que houve erro por parte do despachante no\n\npreenchimento e também da Receita por proceder o desembaraço sem que\n\nhouvesse feito qualquer menção a irregularidade constatada.\n\nNeste sentido cabe lembrar que mesmo após concluído o\n\ndesembaraço podem ser feitas averiguações posteriores conforme arts. 4551456\n\ndo RA.\n\nIntimada da decisão apresentou tempestivamente suas razões\n\nrefutando o que já havia dito na peça impugnatória e acrescentando que\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\n1. Ficou comprovado a alegação de que todos os equipamentos\ncontinuam sendo de responsabilidade e propriedade da\nFundação e que os usuários são professores da UFSC\n\n2. Ressaltou ainda que a Fundação não existe fisicamente razão\npela qual confunde-se com a Universidade e que os\nprofessores ao integrarem o quadro docente da Universidade\nusam referidos equipamentos em nome da Fundação para\ndesenvolverem suas atividades extra classes.\n\n3. Menciona ainda, parecer do Procurador do Estado do Rio\nGrande do Sul contrariando o entendimento da Receita sobre\na mesma matéria e também despacho do Juiz sobre o\nprocesso instaurado que pede o arquivamento dos autos.\n\n4. Ademais, esclarece que o contrato de cessão e uso foi\nnecessário pois estando sujeito a fiscalização pelo Ministério\nPúblico não poderia entregar os equipamentos aos professores\nsem nenhum documento e até mesmo para resguardo do\npatrimônio da Fundação e responsabilidade por parte do\ndetentor por qualquer defeito.\n\n5. Por fim, insistiu no fato dos equipamentos estarem sendo\nutilizados de maneira coerente com a concessão do benefício\nfiscal e desta forma e pelo exposto requer o provimento do\nrecurso e cancelamento da exigência fiscal\n\nEncaminhado ao Terceiro Conselho de Contribuintes foi o recurso\n\njulgado parcialmente provido e excluído do crédito as penalidades do art. 526, /X\n\ndo RA. art. 4°, inciso I„ da Lei 8218/91, art. 364, II,§ 4° do RIPI bem como juros\n\nde mora fundamentando o voto vencedor que :\n\n1. No que tange ao art. 526, IX do RA sua aplicação é de caráter\nsubjetivo por parte do autuante e fere o princípio constitucional\nda legalidade\n\n2. Relativamente a multa do art. 4 0, inciso 1, da Lei 8218191, e do\n\nart. 364, II, § 40 do RIP! não cabe ao caso em lide a primeira\npor não aplicar-se as ações ou omissão, voluntárias ou não,\nque importem inobservância das normas estabelecidas pelo RA\ne a Segunda por não tratar especificamente de lançamento em\nnota fiscal\n\n3. Por fim, os juros de mora são indevidos por não haver a\ncondição para sua exigência enquanto existir o efeito\nsuspensivo, onde não há certeza e liquidez do débito só sendo\nexigível porém, após o descumprimento do prazo de pagamento\nfixado e assim mesmo após decisão fiscal.\t -\n\nÇ\n\n\n\nProcesso n.° \t 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nInconformada a Fazenda Nacional apresentou suas razões de fls.\n\n1021104 alegando que não há razão para ter sido extinta as penalidades propostas e os\n\njuros de mora, além disso não cabe a alegação de inconstitucionalidade do art. 526, IX\n\ndo RA uma vez que este observa apenas os requisitos de controle de importação,\n\nquanto a multa do art. 40, inciso I, da Lei 8218/91 nem sequer deveria ter sido apreciada\n\npois não foi impugnada\t pela recorrida em seu recurso ao 3° CC .\n\nAdemais o acórdão que se pretende rever foi omisso quanto ao art.\n\n521, II, letra «c1\" do RA e não impugnado pela autuada quanto a multa do art. 364, §\n\n40 do RIP' e portanto não cabe ao julgador de Segunda instância julgar matéria que\n\nnão foi pedida. Espera portanto seja reformada integralmente a decisão a quo.\n\nIntimada a autuada efetuou os pagamentos devidos conforme a planilha\n\nde fls. 109 conforme comprovam as guias de pagamento de fls. 1131114.\n\nÉ o relatório.\n\nA\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n,\t CSRF/03-03.058\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR NILTON LUIZ BARTOLI\n\nFundamentou-se, a exigência fiscal, o fato de ter, a beneficiária,\n\ntransferido a posse dos bens importados com isenção. Nesse caso, tendo descurnpridd\n\nas condições para gozo da isenção, a lei determina que sela a mesma revogada de\n\noficio.\n\nO Decreto-lei n° 37/66, que \"dispõe sobre o Imposto de Importação e\n\nreorganiza os serviços aduaneiros\", é o diploma legai básico do Imposto de Importação,\n\ncontendo as normas gerais relativas à aplicação e administração desse tributo. Sua\n\nSeção I do Capítulo III do Titulo I, trata das Disposições Gerais de Isenção e Redução,\n\nsendo que os artigos 11 e 12 estabelecem condições genéricas para qualquer isenção\n\nou redução de caráter subjetivo ( art. I1) ou objetivo (art. 12). Esses dois artigos\n\nencontram-se consolidados no Regulamento Aduaneiro, nos seus artigos 137 e 145,\n\nrespectivamente. Por constituírem disposição de disciplinamento geral das isenções ou\n\nreduções, esses dispositivos, bem como o art. 152, aplicam-se a todas as isenções ou\n\nreduções que neles se enquadrem, independentemente de terem sido concedidas por\n\nlei posterior ao Regulamento Aduaneiro.\n\nA importação consumou-se regularmente, pois todos os requisitos\n\nlegais foram atendidos: a importadora não tem fi eis lucrativos e estava credenciada pelo\n\nCNPq, porém ficou caracterizado que os bens importados foram transferidos\n\nirregularmente para alguns professores e, deixaram de ser atendidas as condições do\n\nbeneficio, devendo ser exigidos os tributos.\n\n7\n\n\n\nProcesso n.°\t 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nCom relação as multas ditas como não contestadas pela D.\n\nProcuradoria, assiste ao sujeito passivo toda a razão, pois todas as exigências\n\ndecorrem do suposto cometimento de uma única infração (transferência dos bens),\n\nLembramos aqui a lição do grande mestre Paulo de Barros Carvalho\n\nacerca da infração à legislação tributária:\n\n\"O antecedente da regra sancionatória descreve um\n\nfato que se consubstancia no descumprimento de um\n\ndever estipulado no conseqüente da regra matriz de\n\nincidência. É a não-prestação do objeto da relação\n\njurídica tributária. Essa conduta é tida por anti-jurídica,\n\npor transgredir o mandamento prescrito, e recebe o\n\nnome de ilícito ou infração tribuãria. Atrelada ao\n\nantecedente ou suposto está a relação jurídica,\n\nvinculando o autor da conduta ilícita ao titular do\n\ndireito violado. No caso das penalidades pecuniárias\n\nou multas fiscais, o liame também é de natureza\n\nobrigacional, uma vez que tem substrato econômico.\n\nDenomina-se relação jurídica sancionatória e o\n\npagamento da quantia estabelecida é promovido a\n\ntítulo de sanção? (in Curso de Direito Tributário, 4a\n\ned., Editora Saraiva,\t pg. 342).\n\nUtilizando-me mais uma vez das palavras do grande mestre \"Se assim\n\né, tendo contestado o descumprimento do dever, o SUJEITO PASSIVO contestou,\n\nainda que indiretamente, as san \"ções aplicadas. Lançando-se mão da terminologia\n\nutilizada por Paulo de Barros Carvalho, o SUJEITO PASSIVO contestou o\n\nantecedente\"\" sendo desnecessário atacar o \"conseqüente\" \".\n\n* A multa do att. 526, IX do RA\n\nR\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nO inciso IX do Art. 526 do R.A. prescreve que constitui infração,\n\napenada com a multa de 20% do valor do imposto de importação, o descumprimento de\n\n\" outros requisitos de controle da importação, constantes\nou não da guia de importação ou de documentos de efeito\nequivalente, não compreendidas nos incisos IV a VII...\"\n\nO requisito infringido seria o de \"Pela transferência a terceiros de bens\n\nimportados com isenção de impostos*. Tal requisito não pode ser erigido como infração\n\ne colocado na vala comum dos \"outrus\".\n\nAdemais, o preceito legal que embasa o feito fiscal é ilegal, porque\n\ndemasiado genérico. Refere-se a OUTROS requisitos não previstos anteriormente, sem\n\ndiscriminá-los, deixando ao alvedrio do autuante ou do julgador entender quais sejam\n\nesses requisitos. É óbvio que os dispositivos sancionantes devem ser claros e\n\nobjetivos, a 'fim de dar segurança ao contribuinte. Que segurança tem o importador\n\ndiante de dispositivo tão genérico? A qualquer momento pode ver-se autuado,- por\n\nexemplo, por não ter preenchido determinado campo da guia de importação,\n\npretendendo o autor desse feito que essa falta tipificaria o preceituado no dispositivo\n\nem discussão, uma vez que o requisito - preencher todos os campos da guia de\n\nimportação - não está compreendido entre os incisos IV e VII.\n\nA fim de comprovarmos a ilegalidade contida no inciso III do Art. 169\n\ndo DL 37/66, com a redação do art. 20 da Lei 6.562/78, transcrita no inciso IX do art.\n\n526 do Decreto 91.030/85, passamos a transcrever trecho da sentença protatada pelo\n\nMM. Juiz Federal da 43 Vara de São Paulo, Dr. Fleury Antonio Pires, em Mandado de\n\nSegurança (Proc. 6374328):\n\no\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\n\"O art. 20 da Lei 6.562/78 deu nova redação ao\nart.169 do DL 37166, estabelecendo, no que interessa ao deslinde da\nquestão aqui debatida:\n\nArt. 2° - o art. 169 do DL 37, de 18 de\nnovembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:\n\n\"Art. 169 - Constitui infração administrativa ao controle das importações:\n\nf -\nII -\nMl - descumprir outros requisitos de controle de importação, constantes\nou não de guia de importação ou de documento equivalente:\na) ...\nb)...\nc)...\nd) não compreendidas nas alíneas anteriores: pena: multa de 20%\n(vinte por cento) do valor da mercadoria.\nOra, a letra \"d\" não especifica quais seriam esses \"outros\" requisitos de\ncontrole de importação \"não compreendidos nas alíneas anteriores\" (a,\nb, c), tornando difícil a atuação do intérprete no sentido de tipificar as\nações ou omissões do importador que ali estariam previstas. Ora, é\nprincípio elementar de direito, especialmente tributário, que as infrações\ndevem estar expressamente definidas na norma cogente, não se\njustificando a aplicação de penalidade sem a exata adequação da\nconduta à figura legal. In casu tal adequação não se revela possível já\nque a descrição legal do procedimento punível é por demais aleatória e\nincompleta. Assevera Victor Villegas, com propriedade, que \"A\npunibilidade de uma conduta exige sua exata adequação a uma figura\nlegal. Contudo, tal adequação claudicará se a descrição do\nprocedimento punível for incompleta ou confusa, não revelando\nconteúdo específico e expressão determinada. Assim, podem ocorrer\nformas disfarçadas de violação da tipicidade, como por exemplo,\nconstruindo-se um delito desfigurado, difuso, sem contornos, tanto pela\nfalta quanto pela imprecisão das expressões escolhidas para defini-lo\n(in \"Direito Penal Tributário\", ed. 1974, ed. Resenha Tributária, pág.\n192).\"\n\nÉ precisamente o caso das infrações previstas na letra \"d\" do inciso III\ndo art. 2° da Lei 6.562/78. Logo, à mingua de delimitação legal\nespecífica, a indicação de país de origem diversa ou fabricante diverso\ndaqueles constantes da guia de importação, não dá lugar à penalidade\nali prevista.\n\nMas, ainda que assim não seja, ainda , que fosse possível extremar as\t -\ninfrações que se enquadrariam no dispositivo legal em epígrafe, é bem\nde ver que as infrações ali previstas genericamente só poderiam ser\n\nin\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nespecificadas através de um critério decorrente dos objetivos gerais\nque nortearam o legislador da Lei n° 6.562/78. É esse critério\ndecorrente da verificação em cada caso de reflexo ou conseqüência de\nnatureza fiscal ou cambial, escopo primordial da legislação regressiva\nem análise.\n\nOra, no caso dos autos não são apontados quaisquer reflexos de\nnatureza fiscal ou cambial. As mercadorias encontradas são\ncoincidentes nas características essenciais ( peso, preço, qualidade,\nclassificação tarifária), ocorrendo, apenas, divergência quanto a origem\ne fabricante. Não há, assim, qualquer infração de natureza fiscal ou\ncambial, não se justificando a penalidade imposta à Impetrante.\"\n\nCabe aqui a lição do renomado mestre de Direito Penal Damásio de\n\nJesus, do Ministério Público do Estado de São Paulo e Professor Universitário, que ao\n\nestudar o FATO TÍPICO em sua obra Direito Penal - t° volume - Parte Geral (Ed.\n\nSaraiva - 15a Ed. - pág. 197) ensina\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos\n( comportamento humano, resultado e nexo causal ) sejam descritos\ncomo crime\"\n\ne complementa\n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\"\n\nLembra, ainda, o mesmo doutrinador, na mesma obra à pág. 17, que:\n\n\"Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão 'lei em branco'\npara batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada,\nporém, o preceito a que se liga essa conseqüência jurídica do crime\nnão é formulado senão como proibição genérica, devendo ser\ncomplementado por lei (em sentido amplo).\n\nNormas penais em branco são disposições cuja\nsanção é determinada, permanecendo indeterminado\no seu conteúdo.\n\n11\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nDepende, pois, a exeqüibilidade da norma penal\nem branco ( ou 'cega' ou 'aberta' ) do complemento\nde outras normas jurídicas ou da futura expedição de\ncertos atos administrativos (regulamentos, portarias,\neditais, etc.). A sanção é imposta à transgressão\n(desobediência, inobservância) de uma norma (legal\nou administrativa) a emitir-se no futuro.\"\n\nNesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE PREVITALLI\n\nCAÍS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio constitucional da\n\ntipicidade:\n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito que se\nencontra na base do processo de tipificação no Direito Tributário, de tal\nmodo que o tipo, como é de regra, representa necessariamente algo de\nmais concreto que o conceito, embora necessariamente mais abstrato\ndo que o fato da vida.\" Vale dizer que cada tipo de exigência tributária\ndeve apresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência.\" No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua não só\nsobre a hipótese da norma tributária material, como também sobre o\nseu mandamento. Objeto da tipificação são, portanto, os fatos e os\nefeitos, as situações jurídicas iniciais e as situações jurídicas finais.\"\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e decorrente\nda Constituição Federal, já que tributos somente podem ser instituídos,\nmajorados e cobrados por meio da lei, aponta com clareza meridiano os\nlimites da Administração neste campo, já que lhe é vedada toda e\nqualquer margem de discricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de abrangência\n\ntributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam sua abrangência... \" , já\n\nque \"... lhe é vedada (á Administração) toda e qualquer espécie de discricionariedade.\"\n\nEm face de todas essas considerações, voto no sentido de afastar a\n\nimposição da multa prevista no art. 526, inciso IX do RA, por inaplicável a hipótese sub\n\njudice.\n\n* A multa do art. 4.o, I da Lei 8.218/91 \t\n\n$\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03,058\n\nO direito penal (artigol° do C.P.) e o direito tributário penal (artigo 97°,\n\nII, do C.T.N.) estão subordinados ao principio -- que decorre do inciso XXXIX do artigo\n\n5° da Constituição — da tipicidade da norma, i.e,, o tipo de conduta ilegal deve estar\n\nperfeitamente identificado na norma jurídica. \"Nullum crimen nulla poena sina lege\" é o\n\nbrocardo que, na sua simplicidade, se insere na busca de justiça para o caso em\n\njulgamento. Assim, pare aplicação' de norma penal, deve o feto presumíve; encaixar-se\n\nrigorosamente dentro do tipo descrito na lei.\n\nNo caso dos autos, a conduta dita como inadequada, e objeto da\n\nautuação, é e transferência de bens isentos e terceiros sem o prévio recolhimento das\n\nimpostos.\n\nEm suma, o tipo infracional a ser punível seria, diz a Lei 8.218, artigo\n\n4°, inc. 1, o seguinte:\n\n\"Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a\ntotalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive\nas contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas:\n\nI - de cem por cento, nos casos de falta de recolhimento, de falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso\nseguinte;\"\n\nSalta aos olhos que o dispositivo, supra transcrito, não se adequa ao\n\nfato tido como delituoso, i.e. , a distinção entre a conduta dita como delituosa e a\n\ndescrição normativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência\n\ndesta multa.\n\nCom efeito, admitindo para argumentar pudesse uma lei genérica se\n\nsobrepor sobre uma lei especifica, ou seja, a Lei 8.218191 ser aplicável nas infrações às\n\nimportações, ainda assim esta se resumiu a dizer laconicamente no seu inciso 1 ao art,\n\n4° que as infrações por ela apenadas seriam as de falta de recolhimento, de falta de\n\ndeclaração e as de declaração inexata.\n\n1,1\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nPor outras palavras, ad argumentadum, pudesse ser possível penalizar\n\no coi 11.1\t ibuinte com base na Lei 8.218191, ainda assim os tipos delituosos teriam que ser\n\nrigorosamente aqueles citados no incisol ao artigo 4°. Nem mais nem menos.\n\nA lei penal não admite interpretações que não sejam aquelas objetivas\n\ne restritivas decorrente do texto punitivo. O dispositivo penal-tributário não pode ser\n\n\"uma norma penal em branco, que não contém em seu bojo a definição de uma conduta\n\ninfracional típica ou específica. A abrangência e o alcance dessa norma penal ficariam\n\ninteiramente ao alvedrio da autoridade competente para aplicá-la. Citemos como\n\nexemplo o art. 526, IX do RA, é necessário que o fato apontado efetivamente afete,\n\nprejudique ou dificulte o controle administrativo das importa \"çóes, A simples\n\ninobservância de regra formal, sem nenhuma repercussão no controle administrativo\n\ndas importações, em termos concreto, não poderia sujeitar-se a uma penalidade\n\ncorrespondente a 20% do valor da mercadoria.\n\nDe acordo com Damásio E. de Jesus, in \"Comentários ao Código\n\nPenal\", fato delituosos é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa descrita\n\npelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei\n\npenal.\n\nConclui-se, após análise da norma legal transcrita supra, ser incabível a\n\napiicação da penalidade de 100% sobre a diferença do LI. que deixou de ser pago, peio\n\nfato de que a mesma é aplicável na falta de recolhimento das contribuições de modo\n\ngeral, não sendo específica a hipótese de cabimento de 100% na falta de recolhimento\n\ndo 1.1., mesmo porque, para esta infração existe penalidade específica prevista no\n\nRegulamento Aduaneiro.\n\n* A Multa do artigo 364,11, do RIPI.\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n,\t CSRF/03-03,058\n\nDiscute-se, ainda, a aplicação do o art. 364 do RIPI ao caso em\n\njulgamento, i.e., se aplica ou não à Declaração de Importação.\n\nSustentam uns que Dl é expressão sinônima de Nota Fiscal, e, por via\n\nde conseqüência, da espécie Nota Fiscal de Entrada. Dizem outros que não.\n\nTendo razão os primeiros, a falta de lançamento ou recolhimento do\n\nimposto na Dl justificaria a aplicação de uma das penalidades previstas no art. 3e4 do\n\nRegulamento do IPI, conforme o caso. Assistindo razão aos segundos, penalidade\n\nalguma prevista nesse dispositivo seria aplicável ao caso em julgamento.\n\nEsclareça-se que, na ocorrência em tela, a Recorrente deixou de lançar\n\no tributo na Dl porque isenta de acordo com a Lei 8.010/90.\n\nUm dos argumentos invocados, pelos que identificam Dl e Nota Fiscal,\n\ncom o objetivo de caracterizar uma infração neste caso, é o de que e Nota Fiscal de\n\nEntrada, prevista no RIPI, seria de preenchimento obrigatório, com a identificação dos\n\nprodutos, quantidades, etc. ( ), bem como para a aliquota e lançamento do montante\n\nIPI pago, documento que regularmente emitido serviria, ao lado da declaração de\n\nimportação, para escrituração nos livros.\n\nAcrescentam ainda que da leitura do Regulamento do !PI, permitiria\n\nconcluir que o importador, quando contribuinte do lin é obrigado\t também a emissão da\n\nNota Fiscal de Entrada, onde se exige o lançamento do imposto pago para o\n\ndesembaraço aduaneiro.\"\n\nNo entanto, em seguida, invocando o art. 215 do mesmo RIPI, alegam\n\nque e Dl veio substituir a \"Nota de Importação\" e, portanto, se \"o lançamento do\n\nimposto era exigido na Nota de Importação, seria agora, devido na Declaração, e,\n\nainda, que Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de Importação, seriam todos\n\nespécies e sinônimos de \"Documento Fiscal\", assim considerado o destinado a\n\n1n\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-01058\n\nrecepcionar receitas que vão integrar as disponibilidades de caixa e constantes do\n\norçamento fiscal da União.\n\nEstes acima são argumentos dos quais peço vênia para discordar por\n\ntotal ausência de substância e de coerência. Do primeiro, infere-se que o IR deve ser\n\nlançado na Nota Fiscal de Entrada e na Dl. Contudo, o lançamento, como tal\n\nprocedimento de que trata o art. 142 do CTN, efetua-se, data venha, somente na Dl.\n\nCom efeito, nos casos de importação, o lançamento do IPI se dá na\n\nDeclaração de importação, conforme dispõe expressamente, com todos os ff e rr, o art.\n\n55, 11, do RIM e o seu pagamento no registro desta (art. 112 do RA).\n\nPor vezes as teorias da Ciência do Direito, idealizadas nas\n\nUniversidades, em nada ajudam ao intérprete em sua função de aplicação do Direito.\n\nNo entanto, pela nova teoria doutrinária do Prof. Paulo de Barros Carvalho, titular das\n\ncadeiras de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo —\n\nPUC/SP e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — USP/SP,\n\nverificamos que sua função exercer relevância na solução dos caos jurídicos, vez que\n\ninsere-se profundamente nas estruturas do pensamento jurídico e do processo de\n\ntransformação de um evento qualquer em um fato relevante para o Direito. Senão\n\nvejamos.\n\nQualquer evento do mundo fenomênico nada significa para o Direito se,\n\nantes, não for verbalizado, vertido em linguagem apropriada para que se torne um fato\n\ne, depois, um fato jurídico.\n\nTal fato é, portanto, captado por uma linguagem que reconhecida pelo\n\nintérprete, pode subsumir-se ao tipo hipoteticamente idealizado por uma norma. Aí um\n\nfato jurídico, pois entendido como relevante pelo legislador e positivado.\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF103-03.058\n\nNote-se que o mundo do Direito é um mundo de linguagem, que\n\nnecessita de coerência e lógica quando da sua aplicação. Não é cabível ao direito\n\nsilogismos que destruam o conteúdo da própria linguagem dando-lhe interpretações\n\ncontraditórias.\n\nPor vezes as normas elegem os veículos e as linguagem que serão\n\ntecnicamente apropriados para verter o registro de um determinado evento em\n\nlinguagem bastante para possibilitar a incidência e aplicação da norma.\n\nNão cabe ao intérprete escolher a linguagem que desejar para o\n\nregistro de determinado evento, como, por exemplo, adotar outra forma de registrar o\n\nfato (hipoteticamente idealizado pela norma para exigência de tributos) da importação\n\nde mercadorias. A forma, nesse caso é prevista em lei. Há uma conduta que deve ser\n\nvertida em linguagem para que a autoridade administrativa a interprete como\n\nimportação de mercadoria e, daí, atenda e um comendo de uma norma funcional para\n\naplicar a norma de tributação\n\nA forma que a norma tributária elegeu para verter em linguagem a\n\nimportação de mercadoria é a Declaração. de Importação.\n\nPortanto, na importação de produtos estrangeiros nem o lançamento do\n\nimposto nem seu pagamento tem qualquer relação com Nota Fiscal alguma, seja de\n\nentrada seja de saída. A primeira, como se sabe, serve para acompanhar a mercadoria\n\nestrangeira (art. 257 do RIPI) e fazer o crédito no livro registro de entrada (art. 256, II,\n\ndo RIPI), e a segunda diz respeito a saída de produto industrializado.\n\nAliás, se concebermos a possibilidade de interpretarmos como\n\nsinônimos as formas jurídicas Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de\n\nImportação, corre-se o risco de desprestigiar a eleição legislativa e por conseguinte a\n\nfunção específica de cada documento ao rigor da formalidade jurídica.\n\nvi\n\n\n\n'\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nDe nada servindo, ex vi legis, a emissão de nota fiscal para a\n\nimportação e o desembaraço aduaneiro de produtos 9SharlgeiTOS, não há porque\n\nidentificar esta operação com o art. 364 do RIM.\n\nEste dispositivo do RIPI trata de falta de lançamento de imposto na\n\nNota Fiscal ou falta de recolhimento do imposto nela lançada. Esta Nota Fiscal é e Nota\n\nFiscal de Saída, nunca de entrada.\n\nRealmente não pode ser a Nota Fiscal de entrada o documento de que\n\ntrata a mencionado art. 364 pela simples razão de que ela não tem a escapa de\n\nrecepcionar receitas, mas sim os definidos nos arte 256, II, e 257 do RIPI.\n\nDe outra sorte, o art. 29 do RIPI elenca os dois fatos geradores do IPI:\n\n(1) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira e (U) a saída de\n\nproduto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. E no art. 55, inc. II,\n\ndo mesmo diploma legal, diz que o imposto será lançado na DA. quando se tratar de\n\ndesembaraço de produto de procedência estrangeira (alínea \"a\") e \"na Nota Fiscal,\n\nquanta aos demais casas\" (alínea \"c\").\n\nPor mais este ângulo, constata-se que o art. 364 não serve para apurar\n\nfalta de lançamento de crédito na Nota Fiscal de entrada, nem na 0.1..\n\nDo segundo argumento chega-se a uma conclusão, ao meu ver,\n\nabsurda pois ao definir Documenta Fiscal (gênero) coma o destinado a recepcionar\n\nreceitas que vão integrar as disponibilidades de caixa e constantes do orçamento fiscal\n\ndo ente tributante, impõe, por conseqüência lógica, que todas as suas espécies também\n\nterão que recepcionar receitas. Vejam, porém, o equívoco desta conceituação de\n\ndocumento fiscal, pois, seguindo esta linha de raciocínio, teríamos que chegar ao\n\nabsurdo de considerar, também, a \"Declaração do movimento de apuração do imposto\"\n\n....\n\n\t\n\ne o \"Documento de prestação de informações adicionais de interesse da administração\t -\n\n1R\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão ri,\t : CSRF/03-03.058\n\ntributária\" como reservados para recepcionar receitas, pois ambos indubitavelmente são\n\n\"Documentos Fiscais\", ex-vi do disposto no art. 225 do Rlf21.\n\nAssim, a afirmação de \"Documento Fiscal\" é o destinado a recepcionar\n\nreceitas para o Estado é totalmente equivocada e, no caso, mais ainda absurda quando\n\nconstatada que a Nota Fiscal de entrada é emitida para \"a entrada real ou simbólica de\n\nprodutos \t estrangeiros, importados diretamente ( \"caput\" do art. 256 e inciso II, do\n\nRIPI) e \"servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos até o local do\n\nestabelecimento emitente\" (art. 257 do R1P1).\n\nNa importação o documento próprio para recepcionar receitas, no caso\n\no1121, e logicamente oll, é a Declaração de Importação (art. 55,11, do RiP/) que não é, e\n\nnem nunca foi, sinônimo de Nota Fiscal de entrada, e nem tem a mesma função.\n\nAo contrário daqueles que afirmam que \"Documento Fiscal\" destina-se\n\napenas a recepcionar receita fiscal, a Nota Fiscal de entrada tem como escopo,\n\ntambém, além dos definidos nos arts, 256/257 do RIM, documentar a escrituração,\n\ncomo crédito do contribuinte, do IPI pago na importação, ou seja, exatamente o\n\ncontrário daquela tese.\n\nA alegação de que Nota Fiscal, Nota de Importação, Declaração de\n\nImportação seriam todos espécies e sinónimos de \"Documento Fiscal\" é igualmente\n\ndisparatada porque \"espécies\" não têm sempre nem necessariamente tratamento igual.\n\nA receptação e o abandono de incapaz são espécies de crime; no entanto, cada uma\n\ndelas tem a sua pena própria. E isso se repete monótona e exaustivamente em todo\n\nsistema jurídico. Quanto a sinónimos, há os perfeitos e os imperfeitos. Aquele\n\nargumento, por conseguinte, é inconcebível para que se puna alguém sem prévia\n\ncominação legal, mandando às urtigas o princípio da tipicidade da norma.\n\n\t\n\nSe faltou um dos elementos do fato típico, e no caso, sem dúvida faltou, \t .\n\n\"aconduta passa e constituir um indiferente tipo penal. É um fato atípico.\" (DAMÁSIO\n\nio\n\n\n\nProcesso n.° :10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nE. DE JESUS, ia \"Comentários ao Código Penal\" 1' volume, Saraiva, 15 edição, p.\n\n197).\n\nInvocam também os que defendem a aplicação do art. 364, ao processo\n\nem causa, o § 4° desse mesmo dispositivo legal. Dispõe o mencionado parágrafo:\n\n\"As multas deste artigo aplicam-se ainda, aos casos equiparados por\neste Regulamento, à falta de lançamento ou de recolhimento do\nimposto, desde que, para o fato não seja cominada penalidade\nespecífica.\"\n\nSurge então a pergunta: - o RIPI equiparou a hipótese objeto deste\n\nprocesso a algum caso de falta de lançamento ou de recolhimento nele, RIR, previsto?\n\nNÃO. Logo, é absolutamente inócua a alusão ao mencionado § 4°. Não somente não\n\naludiu o supra citado art. 364 à Declaração de Importação ou ao nome genérico\n\nDocumento Fiscal como o seu referido parágrafo simplesmente em nada aproveita à\n\nesdrúxula tese de que alguma multa do \"caput n poderia aplicar-se ã falta de lançamento\n\nou de recolhimento do imposto. O que pretendem, na realidade, aqueles defensores da\n\nidéia de que, referindo Declaração de Importação, está-se mencionando Nota Fiscal, é\n\nnada mais nada menos do que a imposição de multa por analogia, o que configura\n\nverdadeira aberração em matéria tributária.\n\nSe um ato administrativo criou um documento novo — a Dl —,\n\nrepugnaria, aí sim, às mais elementares normas de interpretação e ao próprio Direito,\n\nque se pinça-se, da lei, uma multa nela não prevista nem expressa nem implicitamente,\n\npara aplicar-se essa multa inexistente à hipótese de não utilização do novel documento.\n\nimagine-se a caótica situação a que nos levariam o cultivo e o emprego cotidiano de tal\n\nidéia no direito e, em particular, no tributário e no penal!\n\nSe a interpretação correta de uma lei beneficia um setor de atividades\n\nem detrimento de outro, corrija-se urgentemente essa a lei, mas não se queira, por isso,\n\ncriar um monstro jurídico que mais cedo mais tarde devoraria, um por um, todos os\n\ndireitos individuais e coletivos protegidos pela nossa Constituição.\n\n\")(1\n\n\n\nProcesso n.°\t 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nNão há teoria, não há mandamento, não há preceito, não há regra\n\njurídica capaz de sobrepor-se à finalidade do Direito, que é promover justiça e\n\nseaurança Senão, como se explicaria que os direitos prescrevem? Como se explicaria\n\nque uma pessoa possa reclamar hoje contra uma injustiça que sofreu e que, passado\n\ndeterminado prazo, não possa mais? É justamente a satisfação do ideal de segurança.\n\n\"Dizemos que um povo atingiu a ordem jurídica, quando todos os\nconflitos de interesse que podemos prever naquele povo estão\nsubmetidos à ação reguladora de normas universais de composição. (\n\n) Desde o momento em que haja norma jurídica, temos então\nassegurada a coexistência de cada um, pois que a sociedade vive no\ngozo daquela segurança e daquela justiça que só a ordem jurídica pode\ndar \"\n\n(SAN TIAGO DANTAS, aula publicada no livro \"Programa de Direito\n\nCivil\", Editora Rio, 1977, ps. 37/38).\n\nExclua-se o ideal de segurança do conjunto de leis de um determinado\n\npaís, e teremos neste país uma sociedade em que certamente não haverá ordem\n\njurídica, e, sim, ordem social que se baseia num critério de composição, mas na qual\n\n\"faltam as normas universais de composição de conflitos e, por isto, esta sociedade não\n\natingiu o nível de ordem jurídica.\" (Ainda o saudoso e notável professor, livro e editora\n\ncitados, p. 38).\n\n\"Mais não se precisaria dizer para lembrar que assertivas confusas e\ninconsistentes, atiradas quase ao acaso, não podem prevalecer, menos\nainda interpretações que o legislador não quis dar a lei, porque salta\naos olhos que a palavra, o bom senso e a lógica unem-se para\nrepudiá-las.\"\n\n\"Cumpre evitar, não só o demasiado apego à letra dos dispositivos,\ncomo também o excesso contrário, o de forçar a exegese e deste\nmodo encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as\nteses pelas quais este se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto\nidéias apenas existentes no próprio cérebro ( ).\" (CARLOS\nMAXIMILIANO, na sua grande obra \"Hermenêutica e Aplicação do\nDireito\", 9, edição/ Y tiragem, Forense, Rio, 1984, p. 103).\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nA fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixona, de\n\nsorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no próprio cérebro, constituem\n\nmero acidente psíquico na sua mente.\n\nPresume-se que a ciência procede por via de comunicação e que esta\n\ndeve assegurar, necessariamente, a normal comunicação de conhecimentos. Mas\n\nocorre que, sob o nome de ciência, anda misturado a uma boa dose de opiniões e\n\ncrendices. (YVES &MON, na sua monumental obra \"Philosophy of Democratic\n\nGovernment\", The University of Chicago Press, Chicago & London, p. 20). Ademais,\n\ncomo muito bem advertiu EROS ROBERTO GRAU no seu artigo \"A Interpretação do\n\nDireito e a Interpretação do Direito Tributário\", in \"Estudos de Direito Tributário\", livro\n\npublicado em homenagem à memória do grande e saudoso jurista GILBERTO DE\n\nULH(5A CANTO, Forense, Rio, 1998, p. 128:\n\n\"A existência de diversos cânones de interpretação, agravada pela\ninexistência de regras que ordenem, hierarquicamente, o seu uso\n(ALEKY 1.983/25 e 237), importa em que esse uso, em verdade resulte\narbitrária Esses cânones funcionam como justificativas a legitimar\nresultados que o intérprete se predeterminara a alcançar, cujo alcance\nnão é porém mediante o seu uso determinado. Funcionam como\nreserva de recursos de argumentação em poder dos intérpretes — e,\nademais, estão sujeitas, também, a interpretação (ZAGREBELSKY\n1.990/71). Como nada fazem senão prescrever um determinado\nprocedimento de interpretação, eles não vinculam o intérprete\n(HASSEMER 1.985174).\n\nEm suma, a insubsistência dos métodos de interpretação decorre da\ninexistência de uma meta-regra ordenadora da aplicação, em cada\ncaso, de cada um deles.\"\n\nEssa meta-regra é que vem sendo simplesmente ignorada pelos\n\npatronos da imposição de uma penalidade a casos iguais ao da Recorrente sob o\n\nargumento de que todos são iguais perante a lei. Mas esquecem o resultado arbitrário\n\ndessa imposição, literal e isoladamente interpretada, fazendo tabula rasa (a) da norma\n\nprevista no inciso II do art. 50 da Constituição Federal \"Ninguém será obrigado a fazer\n\nou deixar de fazer alguma coisa sertão em virtude de ler; (b) da norma contida no § 10\n\n,y)\n\n\n\n,\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\ndo art. 108 do CTN \"o emprego da analogia não poderá resultar na exigência do tributo\n\nnão previsto em ler, e, por mais forte razão, na exigência de multa não prevista; (c) do\n\ndisposto no art. 111 do mesmo CTN \"A lei tributária que define infrações, ou lhe omine\n\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida,\n\nquanto: I - à capitulação leç:bal do fato, 11 - à natureza ou às circunstâncias materiais do\n\nfato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou\n\npunibilidade; Iti - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação\"; (d) do juízo\n\nprudencial, ou seja, o de que, se todas as regras devem entender-se \"em igualdade de\n\ncondições\", por isso mesmo é imperioso \"ponderar o conjunto das circunstâncias.\n\nPodem estes, às vezes, obrigadas a dar preferência a um dever ou um direito\n\ninferiores,\" (RÉGIS JOLIVET, no seu tratado de \"Moral\", 1966, Agir, Rio, p. 124); (e) da\n\nequidade que \"corrige constantemente os efeitos de uma concepção literalista dos\n\ndireitos e dos deveres, e opõe-se diretamente ao formalismo e, ainda mais, ao\n\nferisalsmo que de lei, só retém e materialidade, em detrimento do espírito.\" (Autor, obra,\n\nano e editora citados, p. 123); e, (f) \"olvidando ainda o fato de que as conclusões\n\ntiradas pelo direito positivo e promulgadas sob a forma de leis acompanhadas de\n\nsanções, evidentemente tiram o seu valor principal do rigor com que derivam dos\n\nprincípios do direito natural.\" (Ainda o autor, obra, ano, e editora citados, p. 117).\n\n(Nossos os gritos), Mas, não sendo o direito natural tão extenso quanto o direito\n\npositivo, cujo poder deriva, em grande parte, da mente do falibilíssimo ser humano, este\n\nintroduz em suas leis maior ou menor margem de contingências, mesmo visando\n\na aplicar os princípios do direito natural aos casos particulares.\n\nPartindo dessas premissas, todas da maior relevância para a correta\n\nsolução deste caso, e a maioria delas sem sombra de dúvida irrobjetável, não se pode, \n\nenfim, (a) ignorar a segurança, uma das duas finalidades do Direito; (b) pretender punir\n\nquem a lei não pune, \"em nome\" da isonomia; (c) considerar não escrito o que\n\ndetermina o inciso II do art. 50 da nossa Lei Maior; (d) esquecer normas do Código\n\nTributário Nacional; (e) olvidar o juízo prudencial; e, como se não bastasse, (O reduzir a\n\nequidade à expressão mais simples. Há, como sabe, de sobra, o bom intérprete, um\n\n_mundo de princípios, de idéias, de conceitos, de regras, de conveniências, de metas e 4\n\n,\n,,,2\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t : CSRF/03-03.058\n\nde circunstâncias, que se deve pesquisar e examinar, sempre com zelo extremo, para\n\nextrair-se a meta-regra dessa árdua e indeclinável tarefa de decifrar o sentido de um\n\ndispositivo legal obscuro, impreciso, falho (aqui por extravasamentos, ali por\n\ncompressões), ou imperfeito, seja porque outra razão.\n\nNeste processo, havendo, como se demonstrou à saciedade, uma\n\ninfinidade de motivos, para não se inserir, no texto do art. 364 do RIR, uma penalidade\n\nque o legislador não inseriu, e, além do mais, nada justificando se recorra, à isonomia,\n\npara punir a Recorrente, antes de mais nada porque o que esse princípio impõe \"é\n\ntratamento igual aos realmente iguais\", o que não se verifica no caso.\n\n) podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da\nisonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém, somente a lei\npoderá corriqi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta\nmatéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante\nvêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou\no STF, nestes termos: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem\nfunção legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob\nfundamento de isonornia.\"\n(HELY LOPES MEIRELLES, no seu livro \"Direito Administrativo\n\nBrasileiro\", 5' edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1977, ps.\n435/436).\n\nPor aí se vê que o princípio da isonomia não é um privilégio absoluto,\n\nnão tendo, conforme súmula da nossa Corte Suprema (339), a condão de conceder\n\nbenefícios, como, por exemplo, o de aumentar salários de servidores públicos. Logo,\n\nnão pode fazer as vezes do Legislativo, instituindo ou aumentando tributos, nem, por\n\nmais forte razão, criando e cobrando penalidades fiscais. \n\nAssim, existindo tão somente elementos de convicção contrários à\n\nidéia de o art. 364 do RIR prever qualquer penalidade para o caso deste processo,\n\nseria erro clamoroso deixar de levar na devida conta tudo o que se mostrou acima para,\n\nabandonando caprichosamente a clara expressão da lei, aplicar-se, à Recorrente, a\n\nmulta de que trata o inciso II do citado dispositivo. \"O repúdio da fórmula explícita -\n\nlembrou M. ROMPF, in \"Gesetz und Monter\", 1906, p. 78 - constitui um perigo pare a.4\n?A\n\n\n\nProcesso n.° : 10983.001434/93-64\nAcórdão n.\t CSRF/03-03.058\n\nestabilidade do Direito, segurança jurídica; ( ). A ousadia do hermeneuta não pode ir\n\nao ponto de substituir uma norma por outra.\" (Nossos os grifos).\n\nMas não é só. O próprio CTN\n\n\"dispôs, por outras palavras, que, em relação às penalidades, \nobserve-se o caráter restrito das leis penais, infenso - salvo opiniões\nisoladas - à analogia. A máxima in dúbio pra reu vale aqui também.\"\n(Nossos os grifos)\n(ALIOMAR BALEEIRO, na sua obra \"O Direito Tributário Brasileiro\", 9°\n\nedição, Forense, Rio, 1977, p. 407).\n\nEm face de todas essas considerações, voto no sentido de afastar a\n\nimposição da multa prevista no art. 364, inciso 11 do RIM, por inaplicável a hipótese sub\n\njudice,\n\nVoto, pois, no sentido de negar provimento ao Recurso da Procuradoria\n\nda Fazenda Nacion al.\n\nSala das Sessões, Brasília, 18 de outubro de 1999\n\nNON 7)-BART LI\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"IPI -- Multa do art. 365, I, do R1PI - Não configuradas as hipóteses de que tratou o art. 365, I, do R1PI, não cabe a aplicação das penalidades", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10708.000054/96-69", "conteudo_id_s":"5789025", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.041", "nome_arquivo_s":"Decisao_107080000549669.pdf", "nome_relator_s":"Joao Holanda Costa", "nome_arquivo_pdf_s":"107080000549669_5789025.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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CSRF/03-03 041\n\nIPI -- Multa do art. 365, I, do R1PI - Não configuradas as hipóteses\nde que tratou o art. 365, I, do R1PI, não cabe a aplicação das\npenalidades.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A — PETROBRÁS.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros\n\nJoão Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda Designado para redigir o voto\n\nvencedor o Conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros.\n\n'ON PE Pl.- Ws- DRIGUES\nPRESIDENT\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nRELATOR DESIGNADO\n\nFORMALIZADO EM. 1 e; OU T 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros- CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON\nLUIZ BARTOLI.\n\ntrne\n\n\n\nProcesso n0 : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nRecurso : RD1302-0.352\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nInteressada : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS\n\nRELATÓRIO\n\nCom o Acórdão 302-33.684, de 19 de fevereiro de 1.997, a\n\nSegunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos,\n\nrejeitou a preliminar de competência do Segundo Conselho de Contribuintes;\n\npela unanimidade dos votos, rejeitou a preliminar de insubsistência do Auto de\n\nInfração e por maioria de votos, negou provimento ao recurso, no mérito.\n\nFoi a empresa acusada de ter entregue a consumo produto de\n\nprocedência estrangeira (petróleo árabe leve) sem a devida nacionalização, a\n\nsaber, sem a indispensável declaração de importação nem o pagamento dos\n\ntributos incidentes. Foi, em auto de infração aplicada a multa do art. 365, I, do\n\nRegulamento do IPI (Decreto 87.981/82).\n\nA empresa arguira, no recurso voluntário, que nenhuma\n\nirregularidade fora cometida uma vez que a IN SRF - 97/94 estabelecera a\n\npossibilidade de apresentar a Dl \"a posteriori\" dadas as circunstâncias e\n\npeculiaridades que as autoridades alfandegárias reconhecem existir nas\n\nimportações de petróleo\n\nO Voto integrante do Acórdão apresenta o seguinte argumento:\n\n\"É verdade que as Declarações de Importação referentes ao\nprocesso em análise poderiam ser apresentadas \"a posteriori\"\nconforme facultado pelo disposto no art. 40 da IN-SRF n.° 97/94,\n\"in verbis\":\n\n\"Art. 40 - O despacho aduaneiro de importação dos produtos de\nque trata esta Instrução Normativa será processado com base\nem Declaração de Importação — Dl, a ser apresentada, pelo\n\n2\n\n/I\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054196-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nimportador, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de\ndescarga, até o oitavo dia subsequente ao da conclusão do\nlaudo ou certificado de medição\"\n\nPor outro lado, complementa o art. 5° do mesmo Ato, \"in verbis\":\n\nArt. 50 - O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata\n\neste Ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior,\nserá levado a efeito com base nas informações da DI, instruída\ncom o respectivo laudo ou certificado de medição contendo a\ndata de conclusão da descarga.\"\n\nClaro está, portanto, os passos a serem seguidos, neste tipo de\nimportação, quais sejam:\n\n- Descarga da mercadoria;\n\n- Emissão do laudo ou certificado de medição;\n\n- Apresentação da Declaração de Importação com subsequente\ninício do procedimento de Despacho Aduaneiro (até o 8° dia\nsubsequente ao da conclusão do laudo ou certificado de\n\nmedição).\n\n- Desembaraço da mercadoria, com base nas informações\ncontidas na Dl com o respectivo laudo ou certificado de\n\nmedição...\n\nAssim, somente após o desembaraço aduaneiro, é que as\nmercadorias, nacionalizadas, poderiam vir a ser movimentadas\nde um recinto alfandegado para um estabelecimento da\nimportadora.\n\nQuanto ao argumento de que a preâmbulo da IN-SRF-97/94\nmenciona o art. 453, inciso II do RA, e que, por tal, o objetivo\nseria o de viabilizar a entrega do produto deslocando-o para\noutros tocais antes de começado o despacho aduaneiro, o\nmesmo não socorre a recorrente.\n\nIsto porque a situação fática não retrata as hipóteses expressas\nnaquele artigo do Regulamento, quais sejam:\n\n- o caso concreto deve ser excepcional;\n- o caso deve estar fundamentado em justificativa;\n- trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigatoriedade\n\n3\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nEm consequência, no processo de que se trata, tal argumento\nnão deve ser aceito.\n\nInconformada com a decisão, a Petrobrás interpôs recurso\n\narguindo existir nele divergência com decisão, sobre o mesmo assunto proferida\n\npela Egrégia Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, contida\n\nno Acórdão 301-28.672 cuja cópia anexa à petição.\n\nA decisão paradigmática teve o seguinte fundamento:\n\n\"Verifica-se pois que:\n\nO produto em questão foi regularmente importado.\n\nO AI foi lavrado quatro dias após a chegada do navio em\n27/09/95, quando a empresa dispõe de oito dias após a\n\nconclusão do laudo de medição, datado de 28/09/95.\n\nA entrega do bem e não o despacho, antes do desembaraço\nestá amparado no art. 453 do RA, que é matriz da IN_SRF\n97/94.\n\nO bem foi regularmente importado pela Petrobrás e transferido\npara outro estabelecimento da mesma empresa, também\nalfandegado.\"\n\nNas contra-razões, assim se manifesta a Fazenda Nacional:\n\na- O Acórdão recorrido fundamenta-se na melhor interpretação\nda legislação, ao decidir a matéria objeto da controvérsia;\n\nb- Ao fazer a movimentação de parte da mercadoria desde o\nrecinto alfandegado para o seu estabelecimento, antes do\ndesembaraço aduaneiro, a empresa infringiu o disposto no art.\n365, inciso I do RIP1;\n\nc- Os argumentos apresentados em sua defesa já foram\nbastante refutados pela autoridade singular e pela Câmara\njulgadora, inexistindo fato novo que mereça maiores\nconsiderações.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRO JOÃO HOLANDA COSTA, RELATOR\n\nO Acórdão 301-28.672 da douta Primeira Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes buscou apoio para dar provimento ao recurso\n\nvoluntário de Petróleo Brasileiro S/A, no fato de o art. 40 da IN-SRF-97/94 abrir\n\num prazo de oito dias a partir da conclusão do laudo ou do certificado de\n\nmedição da mercadoria descarregada para que fosse processado o despacho\n\naduaneiro de importação dos produtos de que trata a Instrução Normativa, dado\n\nque o art. 453 do RA autorizou o SRF a, em casos excepcionais, devidamente\n\njustificados, autorizar a entrega da mercadoria antes da conclusão do despacho.\n\nAssim se expressou o ilustre Relator:\n\n\"O produto foi regularmente importado;\n\nO AI foi lavrado Quatro dias após a chegada do navio em\n17/09/95, quando a empresa dispõe de oito dias após a\nconclusão do laudo de medição, datado de 28/09/95;\n\nA entrega do bem, e não o despacho entes do desembaraço\nestá amparado no art. 435 do RA que é matriz da IN-SRF 97194;\n\nO bem foi regularmente importado pela Petrobrás, e transferido\npara outro estabelecimento da mesma empresa, também\nalfandegado.\"\n\nNo presente processo, a infração, a meu ver, está bem\n\ncaracterizada como demonstrado no Voto da brilhante Conselheira:\n\n\"Além das hipóteses de introdução clandestina e de importação\nirregular ou fraudulenta, o inciso I do art. 365 do RIPI trata do\nproduto de procedência estrangeira que tenha entrado no\nestabelecimento, dele saído ou nele permanecido\ndesacompanhado de Declaração de Importação.. .E é nesta\n\nIr\n5\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nhipótese que se concretiza a situação aqui tratada, uma vez que\na mercadoria sob litígio foi movimentada de recinto alfandegado\npara estabelecimento da importadora, desacompanhada da\nrespectiva Declaração de Importação;\n\nÉ verdade que as Declarações de Importação referentes ao\nprocesso em análise poderiam ser apresentadas \"a posteriori\"\nconforme facultado pelo disposto no art. 40 da IN SRF 97/94, \"in\nverbis\":\n\n\"Art. 40 O despacho aduaneiro de importação dos produtos de\nque trata esta Instrução Normativa será processado com base\nem Declaração de Importação — DI — a ser apresentada pelo\nimportador à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de\ndescarga, até o oitavo dia subsequente ao da conclusão do\nlaudo ou certificado de medição\".\n\nPor outro lado, complementa o art., 50 do mesmo ato, \"in verbis\":\n\nArt. 50: O desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata\neste Ato, submetidos a despacho nos termos do artigo anterior,\nserá levado a efeito com base nas informações da Dl, instruída\ncom respectivo laudo ou certificado de medição contendo a data\nde conclusão da descarga\".\n\nAssim, somente após o desembaraço aduaneiro, é que as\nmercadorias, nacionalizadas, poderiam vir a ser movimentadas\nde um recinto alfandegado para um estabelecimento da\nimportadora;\n\nQuanto ao argumento de que o preâmbulo da IN SRF 97/94\nmenciona o art. 453, inciso 11 do RA e que por tal, o objetivo\nseria o de viabilizar a entrega do produto deslocando-o para\noutros locais antes de começado o despacho aduaneiro, o\nmesmo não socorre a recorrente. Isto porque a situação fática\nnão retrata as hipóteses expressas naquele artigo do\nregulamento, quais sejam:\n\n- o caso concreto deve ser excepcional;\n- o caso deve estar fundamentado em justificativa;\n- trata-se de uma possibilidade, não de uma obrigatoriedade.\n\nEm consequência, no processo de que se trata, tal argumento\nnão deve ser aceito.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° : 10708.000054/96-69\nAcórdão n° : CSRF/03-03.041\n\nComo judiciosamente argumentou a digna representante da\n\nFazenda Nacional, nenhum fato novo, nenhum argumento novo foram carreados\n\naos autos que pudessem invalidar a sólida argumentação do voto do Acórdão\n\nrecorrido.\n\nVoto, por conseguinte, para negar provimento ao recurso de\ndivergência.\n\nSala de Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999.\n\nL\n\n/6\n\n7\n\n/J ~ HW/ANDA COSTA\n\n-\n\n7\n\n\n\nPROCESSO N'\t 10708.000054/96-69\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 041\n\nVOTO VENCEDOR\n\nCONSELHEIRO MOACYR ELOY DE MEDEIROS -- RELATOR DESIGNADO\n\nTrata-se da aplicação da multa do art. 365, I do RIPI, para produto\n\nde procedência estrangeira (petróleo), entrado no estabelecimento do importador\n\ndesacompanhado da respectiva Declaração de Importação.\n\nAssim determina a supracitada norma\n\n\"Art. 365 — Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou\npenais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da\n\nmercadoria ou ao que lhe for atribuído na Nota-Fiscal,\n\nrespectivamente (Lei n° 4.502/64, art. 83, e Decreto-lei ri° 400/68,\n\nart. 1, alt. 2a):\n\nI — os que entregarem a consumo, ou consumirem, produto de\n\nprocedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou\n\nimportado irregular ou fraudulentamente, ou ainda que tenha\n\nentrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido\n\ndesacompanhado de Declaração de Importação, Declaração de\n\nLicitação ou Nota-Fiscal, conforme o caso.\" (grifei)\n\nPor outro lado, os artigos 40 e 50 da IN if 97/94 que têm por base o\n\nart. 453 do RA, que tratam da importação de petróleo e seus derivados, assim\n\ndispõem:\n\n\"art. 40 - o despacho aduaneiro de importação dos produtos de que\n\ntrata esta Instrução Normativa será processado com base na DI, a ser\n\napresentada, pelo importador, à unidade da SRF que jurisdiciona o\n\nporto de descarga, até o oitavo dia subsequente (grifei) ao da\n\nconclusão do laudo ou do certificado de medição (grifei).\n\nArt. 5' - o desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata este\n\nato, submetidos a despacho, nos termos do artigo anterior, será\n\nlevado a efeito com base nas informações da DI, instruída com o\n\nrespectivo laudo, o certificado de medição contendo a data da\n\nconclusão da descarga\".\n\nO referido art. 453 do RA está assim redigido-\n\n\n\nPROCESSO N°\t 10708.000054/96-69\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.041\n\n\"art. 453 — Poderá ainda ser autorizado pelo Secretário da Receita\n\nFederal em casos excepcionais, devidamente justificados.\n\nII— a entrega da mercadoria antes de começado o despacho (grifei)\n\nVerifica-se pois, que\n\nO produto em questão foi regularmente importado;\n\nAs DIs referentes ao produto importado (n° 13/96, 14/96 e 15/96)\n\nforam desembaraçadas em 27/02/96 ( fls. 81), ainda dentro do prazo de que dispunha\n\na empresa para realizá-los (oito dias após a conclusão do laudo de medição, que\n\nocorreu em 22/02/96);\n\nA entrega do bem, e não o despacho, antes do desembaraço está\n\namparado no art. 453 do RA, que é matriz da IN 97/94,\n\nA mercadoria foi regularmente importada pela Petrobrás, e\n\ntransferida para outro estabelecimento da mesma empresa, também alfandegado.\n\nVerifica-se, também, que a farta jurisprudência do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, ao manter a penalidade, reporta-se corretamente, a fatos\n\nque caracterizem fraude, descaminho ou contrabando.\n\nEntendo, pois, não se configurar as situações previstas no art. 365, I\n\ndo RIPI, razão porque dou provimento ao Recurso Especial de Divergência\n\nSala das Sessões, (DF) em 18 de outubro de 1999\n\nMOACYR\n\n_\n\nELOY DE MEDEIROS\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200501", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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OpçÃO PELA VIA JUDICIAL.\nI ..:M:.;:,I.:.:.~J':...::;D;:/J,.:F.\"''.?t!,IO:l • ~~.' r::c b' d 'I\nI\" .- •.---,~~;;;;;...1 A su mIssão e matéria a lute a autônoma e superior do poder\ncorJ:-m[~âAM O 'fl!GliJtll Judiciário importa em renúncia ou desistência à discussão na\n\nBR/.SILlA .....::1.! \"\"' ..... ...1.2.2 esfera administrativa.\n----.--.~IST~ Recurso não conhecido.\n\nVISTOS,relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nCHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA SIA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via\njudicial.\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005\n\n~\"\"fi-«.'f,'-~, -<.r-,fíenri\"quePinheiro ro~u\" ..\nPresidente e Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos ManaUa,\nAdriene Maria de Miranda (Suplente), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo\nMarcondes Meyer-Kozlowski e Antonio Zomer (Suplente).\nAusentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda.\n\ncl/opr\n\nI\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nI ,ocr., IFI.\n\nRecorrente CHADLER INDUSTRIAL DA BAHIA S/A\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem relatar .o processo em tela, transcrevo o Relatório da Decisão da\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador - BA, fls. 388/399:\n\nTrata-se de pedido, fls. 01/07, apresentado em 02/09/1997 pela interessada\nacima qualificada, visando a compensação de débitos da Contribuição para o\nPrograma de Integração Social - PIS, vencidos e/ou vincendos, com crédito\nque afirma possuir, no valor de R$1.131.900,78, originado dos recolhimentos\nefetuados com base nos Decretos-leis n. ° 2.445, de 29 de junho de 1988, e n. °\n2.449, de 21 dejulho de 1988, declarados inconstitucionais.\n\n2. Após anexação de diversos documentos, fls. 08/157, o presente\nprocesso foi encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Salvador para a\nrealização de diligência, tendo a fiscalização anexado os demonstrativos de\nfls. 160/177 e o termo de encerramento de fl. 178, no qual concluiu ser a\ninteressada detentora de crédito a restituir e/ou compensar no valor de\nR$127.734,51, atualizado até novembro de 1999.\n\n3. Discordando do valor do crédito apurado na diligência, a\ninteressada apresentou o requerimento de fl. 180 solicitando a realização de\nnova diligência e informando, com base nos demonstrativos de fls. 181/186,\npossuir um crédito no valor correto de R$502.856, 01.\n\n4. Desta forma, o processo foi encaminhado para a realização de nova\ndiligência, sendo as conclusões da fiscalização assim expostas no Relatório de\nDiligência de fls. 227/229:\n\n• Tendo em vista a existência de decisão judicial autorizando à contribuinte\na efetuar a compensação ou restituição pleiteada, não se aplica ao presente\ncaso o prazo decadencial de 5 anos previsto no Ato Declaratório SRF nO96, de\n26 de novembro de 1999, contado da data da extinção do crédito;\n\n• Asfotocópias de fls. 188/201 suportam a assertiva do item anterior;\n\n• Após constatar algumas divergências, foi levantada a base de cálculo do\nPIS incluindo as receitas de exportação até o período de apuração de agosto\nde 1994, quando a exclusão foi admitida pela Medida Provisória n° 622, de 22\nde setembro de 1994, posteriormente convertida na Lei nO9.004, de 16 de\nmarço de 1995;\n\n• Nos \"Demonstrativos\n217/220, estão apuradas\ncontribuinte;\n\n/(\n\nde Apuração de Débito e Crédito do PIS\", fls.\nas diferenças pagas a maior e a menor pela\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso nO\nAcórdão nO\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nMlr'1. DA FAZENOA • 2\" CC\n\"\"\"'-~.;..;,=--,-.;;.~ I\"ITM' IFI.\n\n• Para os pagamentos efetuados no período de outubro de 1988 a dezembro\nde 1991Joi aplicada a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n. o\n08, de 27 de junho de 1997, atualizando os valores até 31/12/1995, conforme\ndemonstrativo defis, 221/222;\n\n• Para os pagamentos efetuados a partir de janeiro de 1992, e portanto\npassíveis de serem convertidos em UFIR, foi aplicado o disposto na Instrução\nNormativa SRF n. o 22, de 18 de abril de 1996, convertendo os valores de\nUFIR para REAIS, com base na UFIR vigente em 01/01/1996 (R$ 0,8287),\nconforme demonstrativo defis. 223/224;\n\n• Nos períodos em que houve insuficiência de recolhimento, na vlgencia\ndos Decretos-leis n.° 2.445 e 2,449, de 1988, deve ser constituído o crédito\ntributário com base na Lei Complementar n. ° 7, de 1970, e alterações\nposteriores, segundo dispõe o Parecer MF/SRF/COSIT/DIPAC n. o 156, de 07\nde maio de 1996;\n\n• Assim, foi constatada a existência de débitos para os fatos geradores\nocorridos defevereiro de 1992 a outubro de 1995, sendo que: a) o período de\nfevereiro a setembro de 1992 deve ser objeto de lançamento de oficio\nespecíjico; b) de junho de 1993 a agosto de 1993, encontra-se pendente de\njulgamento na Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador,\nprocesso n° 10580.005087/97-23, que trata de pedido de compensação de\nFINSOCIAL; c) período de setembro de 1994 a dezembro de 1994, é objeto do\nprocesso n. o 10580.002900/96-69, sendo o valor da contribuição correto,\ndevendo portanto ser cobrado; d) de outubro de 1992 a maio de 1993,\nsetembro de 1993 a agosto de 1994, e maio a outubro de 1995, se em algum\nmomento a contribuinte vier a ser tratada pelo regime da Lei Complementar\nn. o 7, de 1970, as diferenças encontradas deverão ser recolhidas.\n\n5. O Serviço de Tributação da Delegacia da Receita Federal em Salvador\nproferiu o Parecer n. o 475/2000, fi. 231, indeferindo o pedido de\nrestituição/compensação formulado pela interessada, tendo em vista a\ndecadência, em relação aos valores recolhidos até l° de setembro de 1992, e,\nquanto aos recolhimentos efetuados a partir desta data, em face da\ninexistência de crédito a restituir, tomando por suporte fático o Relatório de\nDiligência de fis. 206/229.\n\n6. A interessada foi cientíjicada do citado parecer em 07/12/2000, fi. 231-\nverso, e apresenta, em 03/01/2001, a sua Manifestação de Inconformidade,\nsendo estes os eus argumentos, em síntese:\n\n• As divergências existentes entre o demonstrativo inicialmente elaborado\npela fiscalização (fls. 160/177) - que concluiu ser a contribuinte detentora de\num crédito a compensar/restituir no valor de R$127.734,51, atualizado até\nnovembro de 1999 - e aquele posteriormente apresentado pela interessada\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nIPeGM' IFI.\n\nI\n\nl\n\n(fls. 181/185), pleiteando o valor de R$502.856,01, decorreram apenas da\nforma de atualização do crédito, não havendo discordância quanto às bases de\ncálculo utilizadas;\n\n• Na diligência realizada para dirimir as alegadas divergências, a agente\ndo Fisco cometeu graves equívocos, que resultaram na inversão da situação\nfiscal da empresa, que passou de credora a devedora da Fazenda;\n\n• O legislador de 1988 objetivou incentivar as exportações de produtos\nmanufaturados, e portanto, ao excluir o valor da receita de exportação da\nbase de cálculo da contribuição para o PIS, referiu-se à \"contribuição de que\ntrata o Decreto-lei 2.445\" como uma forma de identificar a espécie de\ncontribuição a que se referia, reportando-se assim ao decreto-lei por ser a\nlegislação que disciplinava, à época, a contribuição em tela;\n\n• O legislador, por meio da Medida Provisória n° 622, de 1994, convertida\nna Lei n° 9.004, de 1995, objetivou apenas ampliar o beneficio da exclusão dos\nvalores exportados da base de cálculo do PIS, possibilitando a exclusão de\nqualquer receita de exportação de mercadorias nacionais, e não apenas das\nreceitas de produtos manufaturados;\n\n• A substituição do Decreto-lei n° 2.445, de 1988, pela Lei Complementar nO\n7, de 1970, na referida medida provisória, decorreu do fato de o citado\ndecreto-lei estar sendo acusado de inconstitucionalidade - como de fato foi\nafastado do mundo jurídico pela Resolução do Senado Federal n° 49, de 1995\n- deixando clara, assim, a intenção de excluir da base de cálculo do PIS as\nreceitas de exportação de produtos nacionais, independentemente da\nconstitucionalidade dos decretos-leis mencionados;\n\n• A interessada, equivocadamente, no período de janeiro de 1989 a\ndezembro de 1991, incluiu as receitas de exportação de produtos\nmanufaturados na base de cálculo do PIS, razão pela qual, em 31/03/1992,\nrequereu administrativamente (processo nO 10580.003975/92-70) a\ncompensação dos valores recolhidos a maior, indeferida pelo Fisco em\n04/08/1995;\n\n• Portanto, uma vez declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO\n2.445 e 2.449, de 1988, por ato involuntário da requerente, a exclusão da\nreceita de exportação de produtos manufaturados continua válida, não\npodendo o Fisco beneficiar-se desta inconstitucionalidade para aumentar o\nvalor da contribuição devida, passando a considerar a fiscalizada devedora do\nPIS;\n\n• A contribuição para o PIS deveria ser calculada sobre o faturamento do\nsexto mês anterior ao do recolhimento, segundo dispõe o art. 6~parágrafo\núnico da Lei Complementar n. ° 7, de 1970, sistemática que somente foi\n\n4\n\n\n\n.'\n\nProcesso nO\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\n------,---\n, ;'.II~.DA F'~~]i'2.:~:..?~~£J\nCONFERE COM O ()r{!G!N,~l I\nBR:,SiUA _Q0.t ..~ .._j.º:f I\n------=-rr--'.uJ{j)~~--_T__\n\nVISTO\n\nRld\n\n'.\n\nalterada com edição da Medida provisória n. o 1.212, de 28 de novembro de\n1995;\n\n• Discorda do prazo decadencial adotado no Parecer nO 475/2000, a\ndespeito de a agente do FISCO - cujo Relatório de Diligência foi tomado\n. como suporte fático - entender que o Ato Declaratório n° 96, de 1999, não se\naplica ao presente caso;\n\n• O mesmo fiscal que minutou o parecer contestado neste processo denegou\nanteriormente o pleito da requerente, Parecer n. ° 392/1998, fundamentando\nsua decisão no S 2\" da Medida Provisória n. ° 1.542, de 1997, mas não\ncogitando à época o instituto da decadência;\n\n• Ao final, requer que seja reconhecido o seu direito à compensação,\nconsiderando-se como prova das receitas apuradas, assim como dos valores\nefetivamente recolhidos, os demonstrativos elaborados inicialmente pela\nfiscalização;\n\n• Requer que sejam consideradas as efetivas datas de recolhimento da\ncontribuição, conforme fotocópias de DARF anexadas, além da compensação\nefetivada durante o período de fevereiro a setembro de 1992 e os pagamentos\npertinentes aos períodos de apuração de junho ejulho de 1993, jl. 310.\n\n7. Destaque-se, por oportuno, que o Processo n. ° 10580.005087/97-23,\nmencionado pela fiscalização no relatório de jls. 227/229, foi julgado por esta\nDelegacia de Julgamento, Decisão n. °2.460, de 16 de novembro de 2000.\n\nEm 13 de junho de 2001, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\nSalvador - BA manifestou-se por meio da Decisão DRJ/SDR n° 1.116, fi. 388, assim ementada:\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01107/1988 a 31/10/1995\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.\nUltrapassados cinco anos entre a data de extinção do crédito tributário pago\nindevidamente e a formalização do pedido administrativo, inviável é o\ndeferimento da compensação, por força da decadência.\n\nCOMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO A SER COMPENSADO.\n\nVerificando-se inexistir crédito a ser compensado, o requerimento há de ser\nindeferido.\n\nPRAZO DE RECOLHIMENTO.\n\nA lei complementar que instituiu a contribuição para o Programa de\nIntegração Social foi alterada, quanto ao prazo de recolhimento da obrigação\ntributária, por legislação válida e eficaz.\n\n5\n\n\n\nProcesso nO\nRecurso nO\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nI\"'IN. 011 FAZt:~i!J,' _ ?-,.•71\n-_ .••.'£_.,,_ .••.--~---l\n\nCor/FERE 8~'1O OHiGii'iAL '\nBRASiLi~\n\nVISTO\n\nI \"CCM' IFI.\n\nSOliCITAÇÃO INDEFERIDA\n\nEm 18/09/2001, não conformada com a decisão da Delegacia da Receita\nFederal de Julgamento, a recorrente BARRY CALLEUT BRASIL S/A interpôs Recurso\nVoluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 4011408, reiterando os argumentos\ntrazidos na peça impugnatória.\n\nOs Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\nunanimidade de votos, decidiram converter o julgamento do recurso em diligência, fls. 434/442.\n\nO Relatório de Diligência Fiscal, fls. 505/516, apresentou planilhas solicitadas\npela RESOLUÇÃO N° 202-00.513.\n\nEm 28/10/2003, a contribuinte manifestou-se sobre o resultado da diligência,\nfls. 518/522.\n\nÉ o relatório ..-{\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nI \"~M' IFI.\n\nO recurso interposto encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis,\n. merecendo ser apreciado.\n\nPara melhor entendimento da matéria aqui em debate, passa a historiar os fatos.\nO processo versa sobre pedido de restituição/compensação de débitos da contribuição para o PIS,\nvencidos e vincendos, com créditos que a recorrente afirma possuir em razão de recolhimentos a\nmaior efetuados com base nos Decretos-Leis nOs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, declarados\ninconstitucionais.\n\nO pleito foi indeferido pela autoridade competente sob os argumentos de que o\ndireito de a contribuinte pleitear a repetição de indébito encontrava-se decaído em relação aos\nvalores recolhidos até O 1/09/1992, e, em relação aos recolhimentos efetuados após esta data, de\nacordo com o relatório de diligência de fls. 206/229, inexistia crédito a restituir.\n\nTendo a recorrente apresentado manifestação de inconformidade o processo foi\nencaminhado para apreciação da DRJ em Salvador - BA que indeferiu a solicitação sob os\nmesmos argumentos de decadência (valores recolhidos até 01/09/1992) e inexistência de crédito\na ser compensado para os demais periodos. Entretanto, esse órgão de julgamento excluiu da base\nde cálculo da contribuição para o PIS as receitas de exportação indevidamente incluídas pela\nfiscal realizadora da segunda diligência, consolidando os valores nos quadros anexos à Decisão\nn° 1116/01, fls. 398/399.\n\nDe outro lado, constam do Relatório de Diligência Fiscal, fls. 227/229, no qual\nbasearam-se a Delegacia da Receita Federal em Salvador e a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento em Salvador para indeferirem a solicitação da recorrente, as seguintes informações:\n\nPor meio do processo n° 10580.002900/96-69 foi lavrado auto de infração\ncontra o interessado, referente à contribuição para o PIS, nos PA de 09/94 a\n12/94, com base na LC 07/70, o qual foi parcelado e não pago pelo\ncontribuinte que, objetivando a compensação do valor lançado, requereu, na\nqualidade de litisconsorte nos Autos da Ação Ordinária nO 98.0008217-4,\nimpetrada por FlORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E\nOUTROS, junto à 8° Vara Federal do Rio de Janeiro, ter reconhecido o direito\nde compensar os valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o\nPIS, efetuados com base nos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, contra créditos\nrelativos ao próprio PIS, consubstanciando-se na decisão do Supremo\nTribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos referidos Decretos-\nleis. A contribuinte requereu, também, a obtenção de tutela antecipada, no\nsentido de, durante o curso da lide, relativamente às parcelas que fossem\ncompensadas até o montante do indébito, impedir a ré de impor penalidade à\nautora, executa-la judicialmente, inscrevê-la no CADIN, negar inscrição no\nCNPJ e negar certidões negativas, quando requeridas. Em 18/05/99, o\n\n! 7\n\n\n\nVISTO\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão nO\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nI \"\"IN. DA FAZE/mA - 2Q CC•.......--...-\"\"._ •..•.-\nCONFERE COM o lRIGIfJi,L\nBRASiLlA.QI{.i.O ..._./.c6. ..\n\n/\"-\n\nI ,ocr., IFI.\n\nl\n\ncontribuinte obteve a tutela antecipada e a Receita Federal foi notificada da\ncompensação requerida pela autora com a determinação judicial de que fosse\nrefeito os cálculos do auto de infração parcelado, com base na decisão do\nSupremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade dos Decretos-\nleis 2.445 e 2.449/88.\n\nAssim, anexei a este processo, às fls. 188/201, cópias do oficio n° 530/99-G,\ndos documentos de fls. 473/477 do processo judicial, da intimação e\ndocumentos do processo n° 10580.002900/96-69, pois, tendo em vista a\nexistência de decisão judicial autorizando ao contribuinte a efetivar a\ncompensação ou restituição pleiteada, não se aplica a este contribuinte o\nprazo de 05 anos de que dispõe o Ato Declaratório SRF n° 96/99, contado da\ndata da extinção do crédito tributário, para a repetição de indébito relativa a\ntributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício dos controles\ndifUso e concentrado.\n\nCom a baixa do processo em diligência, foram acostados aos autos dentre\noutros documentos, a petição inicial que instruiu o referido processo judicial, bem como cópia da\nsentença proferida no bojo daquele processo.\n\nDa análise desses documentos verifica-se que a demanda judicial abrange, in\ntotum, a pertinente a estes autos.Em havendo sido a matéria objeto destes autos submetida à\napreciação do Poder Judiciário, resta-nos perquirir se pode ser ela debatida também na esfera\nadministrativa.\n\nPrimeiramente cabe esclarecer que, muito embora o termo \"renúncia\" sugira\nque a ação judicial tenha sido interposta posteriormente ao procedimento administrativo, na\nessência, com o devido respeito dos que defendem o contrário, as conclusões são as mesmas,\nisso porque, após iniciada a ação judicial, o julgador administrativo vê-se impedido de\nmanifestar-se sobre o apelo interposto pelo contribuinte, vez que a questão passou a ser\nexaminada pelo Poder Judiciário, detentor, com exclusividade, da prerrogativa constitucional de\ncontrole jurisdicional dos atos administrativos. Dai, ser irrelevante a espécie de medida judicial\nproposta, bem como o tempo em que foi proposta, podendo ser qualquer uma, em qualquer\ntempo - antes, ou durante o trâmite do processo administrativo, como no caso presente. Neste\nsentido é a jurisprudência mansa e pacífica do Segundo Conselho de Contribuintes e, também, da\nCâmara Superior que têm aplicado a renúncia à via administrativa quando o sujeito passivo\nprocura provimento jurisdicional pertinente a matéria objeto do processo administrativo.\n\nOutro entendimento não caberia, pois a ordem constitucional vigente ingressou\no Brasil na jurisdição una, como se pode perceber do inciso XXXV do artigo 5° da Carta Política\nda República: \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de\ndireito\". Com isso, o Poder Judiciário exerce o primado sobre o \"dizer o direito\" e suas decisões\nimperam sobre qualquer outra proferida por órgãos não jurisdicionais. Por conseguinte, os\nconflitos intersubjetivos de interesses podem ser submetidos ao crivo judicial a qualquer\nmomento, independentemente da apreciação de instâncias \"julgadoras\" administrativas.\n\n8\n\n\n\nProcesso nO\nRecurso nO\nAcórdão nO\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nMlj~. DA f j'7t',t3'JA • 2'; CC\n-\"-\"'~,\"-\n\nCONFERE COM ,O OI~:8:Nt••L\nBRASiLlA.(Q~.I_º2.\n\n--v;S~~\n\nI\"'M' IFI.\n\nA tripartição dos poderes confere ao Judiciário exercer o controle supremo e\nautônomo dos atos administrativos; supremo porque pode revê-los, para cassá-los ou anulá-los;\nautônomo porque a parte interessada não está obrigada a recorrer às instâncias administrativas\nantes de ingressar em juizo.\n\nDe fato, não existem no ordenamento jurídico nacional prinCtplOS ou\ndispositivos legais que permitam a discussão paralela, em instâncias diversas (administrativas ou\njudiciais ou uma de cada natureza), de questões idênticas.\n\nDiante disso, a conclusão lógica é que a opção pela via judicial, antes ou\nconcomitante à esfera administrativa, torna completamente estéril a discussão no âmbito não\njurisdicional. Na verdade, como bem ressaltou o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima,\nno voto proferido no julgamento do Recurso n° 102.234 (Acórdão 202-09.648), \"tal opção\nacarreta em renúncia ao direito subjetivo de ver apreciada administrativamente a impugnação\ndo lançamento do tributo com relação a mesma matéria sub judice.\".\n\nPor oportuno, cabe citar 092° do art. l° do Decreto-Lei n° 1.737/1.979, que, ao\ndisciplinar os depósitos de interesse da Administração Pública efetuados na Caixa Econômica\nFederal, assim estabelece:\n\nArt.] °omissis\n\nS 2° A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da\nnulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de\nrecorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.\n\nAo seu turno, o parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/1980, que disciplina\na cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, prevê expressamente que a propositura\nde ação judicial por parte do contribuinte importa em renúncia à esfera administrativa, verbis:\n\nArt. 38. Omissis\nParágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste\nartigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência do recurso acaso interposto.\n\nA norma expressa nesses dispositivos legais é exatamente no sentido de vedar-\nse a discussão paralela, de mesma matéria, nas duas instâncias, até porque, como a Judicial\nprepondera sobre a administrativa, o ingresso em juizo importa em desistência da discussão\nnessa esfera. Esse é o entendimento dado pela Exposição de Motivo nO223 da Lei n° 6.830/1980,\nassim explicitado: Portanto, desde que a parte ingressa em juízo contra o mérito da decisão\nadministrativa - contra o título materializado da obrigação - essa opção pela via superior e\nautônoma importa em desistência de qualquer eventual recurso porventura interposto na\ninstância inferior.\n\nAssim, a busca da tutela jurisdicional traz consequencias imediatas para o\nprocedimento administrativo fiscal eventualmente instalado, porquanto, havendo deslocamento\n\nJ! 9\n\n\n\nProcesso n°\nRecurso n°\nAcórdão n°\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n10768.019524/97-61\n118.935\n202-16.080\n\nMIN. l)A f.f\\~'~'.,,.\".. :t' CC..-..-....\"' .••..._. ~\", .,..__ •..._~\nCONFER~ CO;-\" O OR:GlêJAL\n\nBRASiLlAQY/Oj1.-.d.0\":_\n_____4-~\n\nVISTO\n\nI'.=~IFI.\nda lide para a órbita do Poder Judiciário, perde todo o sentido aquele procedimento. Se assim não\nfosse, haveria a possibilidade da existência, absurda, diga-se, de uma decisão administrativa\narrostando outra de natureza judicial.\n\nAqui cabe anotar que o parágrafo único retrotranscrito, bem como o Parecer\nPGFN n° 743/88 e o Ato Declaratório n° 03 da Cosit apenas reproduzem a norma insculpida no\nprincípio da universalidade de jurisdição, entronizado no inciso XXXV do artigo 5° da Carta\nPolítica da República, que atribui, com exclusividade, ao Judiciário dizer o direito.\n\nDiante disso, qualquer que seja a matéria: autuação, repetição de indébito, atos\nadministrativos etc, não importa; havendo deslocamento de sua discussão para a órbita do Poder\nJudiciário, perde todo o sentido o seu exame pelos órgãos de julgamento administrativo. Em\nassim sendo, não há como conhecer do recurso em análise, já que a matéria constitutiva de seu\nobjeto - a restituição dos valores pagos a maior com base nos Decretos-Leis nOs2.445/1988 e\n2.449/88 para serem compensados com débitos do próprio PIS - encOntra-se inteiramente contida\nna demanda deduzida em juízo, cuja inicial da Ação Ordinária fora proposta em 1998, durante o\ncurso do processo administrativo, perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, como atesta o\ndocumento de fls. 462 a 473.\n\nCom essas considerações, não conheço do apelo voluntário interposto pela\nreclamante.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2005\n\n10\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200709", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\r\nExercício: 1998\r\nEmenta: SAÍDAS COM SUSPENSÃO PARA DEPÓSITO FECHADO.\r\nSairão com suspensão do IPI os produtos remetidos por estabelecimento\r\nindustrial a depósitos fechados.\r\nPAPEL IMUNE. 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I\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nJ;X4.,,ej'keo,.\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10940.001051/00-75\n\nRecurso e\t 124.777 De Oficio , coorrbtOteg\n, conselhO \"gelai\n\nMatéria\t IPI\t voo\n\nAcórdão n°\t 202-18.329\t de\nRebriC*\n\nSessão de\t 20 de setembro de 2007\n\nRecorrente\t DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\n\nInteressado\t Inpacel - Indústria de Papel Arapoti S/A\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nExercício: 1998\n\nEmenta: SAÍDAS COM SUSPENSÃO PARA DEPÓSITO FECHADO.\n\nSairão com suspensão do IPI os produtos remetidos por estabelecimento\nindustrial a depósitos fechados.\n\nPAPEL IMUNE. DESTINAÇÃO LEGAL.\n\nOcorrendo a destinação constitucionalmente prevista, aplica-se a imunidade para\no papel saído sem incidência do IPI.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONT ' BUíNT-Epor unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso de oficio. Fez • stentação oral o \\Dr. Leonardo Bueno, OAB/DF n2 22.403, advogado\n\n1\nda recorrente.\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nANT. * II • '1.9 A'L IM\nBrasília, 04\" / I /\n\nPresidente\t Ivone Cláudia Silva Castro 1,,\nMat. Siape 92136 •\t À\n\nGkV0.2t. ALENCAR ,\nRela r\n\nParticiParam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio\nLisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez López.\n\n;\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 10940.001051/00-75\t CCO2/CO2\nAcórdão n.° 202-18.329\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLINTES\t Fls. 2\n\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nON-Brasília.\n•\n\nIvana Cláudia Silva Castro\n\nRelatório\t Mat. Sia e 92136\n\n•\n\nTrata O presente processo de auto de infração de IPI, do período de 01/01/1998 a\n31/12/1998, lavrado em decorrência das seguintes irregularidades:\n\n- a contribuinte deu saída, sem tributação, a insumos adquiridos de terceiros e\nenviados a outros estabelecimentos da mesma firma;\n\n- houve utilização indevida do instituto da suspensão, previsto no art. 36, XI, do\nRIPI/82 (art. 40, III, do RIM/98), nas remessas de papel para o recinto da empresa\ntransportadora;\n\n- houve o descumprimento das condições para a imunidade do papel destinado à\nimpressão de livros, jornais e periódicos, nas remessas a pessoas que não são empresas\njornalísticas ou editoras.\n\nFoi apresentado impugnação tempestiva, parcial, na qual é informado que:\n\n- devido à falta de espaço no estoque em alguns meses do ano de 1998, parte da\nprodução foi remetida a uma empresa transportadora, que também presta serviços de\narmazenagem, sendo certo que da operação \"remessa para depósito\" inocorre prejuízo ao\nFisco, porque a mercadoria é retomada ao estabelecimento remetente. Não foi lançado o\nimposto por se tratar de produto imune;\n\n- quanto às saídas imunes, informa que além de vender diretamente para\nempresas que produzem livros, jornais e periódicos, também comercializa papel através de\ndistribuidoras revendedoras, o que facilita a aplicação da imunidade tributária;\n\n- o papel imune foi vendido às empresas que cita, que estão aptas a\ncomercializá-lo na qualidade de editoras, gráficas ou distribuidoras, como demonstram os\nrespectivos contratos sociais e Atos Declaratórios expedidos pela SRF;\n\n- conforme declarações _dos adquirentes, que anexa, o papel imune teria se\ndestinado exclusivamente à revenda para gráficas e editoras, para a impressão de livros,\nrevistas e periódicos;\n\n- a imunidade do papel é objetiva, enquanto estiver circulando, inegável o\ndireito à não tributação, só podendo ser cobrado o imposto se houver desvirtuamento do\nconsumo final; cita legislação e parecer normativo CST em seu favor;\n\n- cita, por fim, decisão da St SRRF, que reconhece a imunidade de veículo\nimpresso publicado por sindicato e ao papel destinado à sua impressão.\n\nRemetidos os autos à DRJ em Porto Alegre - RS, foi o lançamento parcialmente\nmantido, pelos seguintes fundamentos:\n\n,\n\n- o agente autuante entendeu que as operações classificadas como remessa para\ndepósito fechado não configuram a referida operação, devendo ser lançado o IPI suspenso; a\nDRJ entendeu de forma diferente, pois o objeto social dos ditos depósitos é, também, o de\n\n\n\n• .\n' MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n.° 10940.001051/00-75\t\nCONFERE COMO ORIGINAL\t\n\nCCO2/CO2\n\nAcórdão n.° 202-18.329\t Brasília, tiN\" / li / 10N-\t Fls. 3\nlvana Cláudia Silva Castro 1\n\nMat. Siape 92136\t 4'\"' t\nI\n\nexercer atividade de armazenamento, como também pelo fato de todas as saídas e entradas\nencontrarem-se devidamente documentadas; por tal, excluída é esta parte do lançamento;\n\n- quanto às saídas com imunidade, a documentação trazida aos autos pela\ncontribuinte atesta que parte das aquisições glosadas encontra-se sob o amparo da imunidade,\nficando demonstrado, em tese, que estaria sendo dada a destinaçãO prevista na CRFB, como\npor exemplo as remessas para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de\nSão Paulo, que foi habilitado pela própria SRF para adquirir papel importado com imunidade;\nda mesma forma, são excluídas da glosa, as remessas para a sociedade Vicente Palotti, por\nconta e ordem da Editora Fotoletras Ltda., como também da Editora Gráficos Burti Ltda. e\nKriativa Gráfica e Editora Ltda. É mantida a glosa para as demais operações, conforme decisão\nde fl. 812.\n\nDa referida decisão, a DRJ recorre de oficio.\n\nÉ o Relatório. \\\t .\n\n,\n\n,\n\n,\n\n1\n\n,\n\n1\n\n-t.\n.. :\n\n..\n\n,\n\n\\.1.\n\nNI ii i\t II\t , ,\t „\t ..\t .\t 1\t ..,\n\n\n\n,\n\n•\t Processo n.° 10940.001051/00-75\nN\n\tCCO2/CO24/\t • MF - SEGUNDO CONSEL110 DE CONTRIBUITESAcórdão n.° 202-18.329\n\nCONFERE COM O ORIGINAL \t 1\t Fls. 4\n\nBrasília, OV f I\\ n01___\"\n\n[varia Cláudia Silva Castro It,\n\n\t\n\n-\t\nMat. Sia e 92136\n\nVoto\n\nConselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator\n\nQuanto às saídas com suspensão do IPI, resta constatado que a empresa Ouro\nVerde Transporte e Locação Ltda. exerce a atividade de armazenagem, como se vê em seu\ncontrato social às fls. 427/434. Além disso, estão devidamente documentadas no processo tanto\nas saídas com suspensão para o depósito da referida empresa como seu retorno para o\nestabelecimento da impugnante. Assim, correta a decisão recorrida.\n\nQuanto às saídas-ó-Mi a imunidade do IPI, resta também constatado que seu\ndestino foram editoras, gráficas e empresas que realizam a edição de jornais, são citados .\nexemplos, já mencionados no relatório, neste sentido.\n\nAssim, nego provimento ao recurso e adoto a fundamentação da decisão\nrecorrida, que passa a fazer parte do presente voto.\n\n\\S la das Sessões, em 20 de setembro de 2007.\n\n\t\n\nGU\t O KEL\t ENCAR\n\n1\n\n,\n\n-,\n., ,..\n\n..\n,\n,\n\nI\n\n-\t\n\\\n\n\n\tPage 1\n\t_0015200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0015400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"Infração Administrativa ao Controle das Importações — Não ficando\r\nprovada a discriminação da mercadoria na GI apresentada pela\r\nimportadora e havendo divergência entre a mercadoria importada\r\n(descrição e número de referência), tal como descrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da GI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e acréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das multas capituladas nos Arts. n°s 526, II, do RA, e 364, II, do RIPI.\r\nNão se conhecer do recurso.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10805.002439/88-80", "conteudo_id_s":"5786280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.010", "nome_arquivo_s":"Decisao_108050024398880.pdf", "nome_relator_s":"Moacyr Eloy de Medeiros", "nome_arquivo_pdf_s":"108050024398880_5786280.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso por não preencher os pressupostos para a admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda, João\n\nHolanda Costa e Carlos Alberto Gonçalves Nunes.\n\nE\t N PER rw *D\" UES\n\nRESIDENTE\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: e 3 mj) •.99\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros UBALDO CAMPELLO\nNETO, e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n=Inin\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t 10805 002439/88-80\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03 . 010\n\nRECORRENTE\t GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA\nRECORRIDA\t 2 CÂMARA DO 3° CC\nINTERESSADA\t FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a empresa General Motors do Brasil Ltda de decisão contida\nno Acórdão n° 302.33 428, assim ementada\n\n\"Infração Administrativa ao Controle das Importações\n\nNão ficando provada a discriminação da mercadoria na GI\n\napresentada pela importadora e havendo divergência entre a\n\nmercadoria importada (descrição e número de referência), tal como\n\ndescrita na Declaração de Importação, e a mercadoria constante da\n\nGI, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia,\n\nsujeitando-se o importador ao recolhimento dos tributos devidos e\n\nacréscimos legais cabíveis, juros e multa de mora, bem como das\n\nmultas capituladas nos Art n° 526, II, do RA, e n° 364, II, do RIPI\n\nRecurso parcialmente provido\"\n\nA recorrente foi autuada e intimada a recolher o Imposto de\n\nImportação mais acréscimos legais e penalidades previstas no Art 169 do Decreto-lei\n\nn° 37/66 alterado pelo Art 2° da Lei n° 6.562/78, regulamentado pelo Art 526, inciso\nII, do Decreto n° 91.030/85\n\nA fiscalização constatou que a empresa importou mercadoria não\n\namparada por guia de importação (Matriz de Cortar Peça em Bruto para coluna\n\ninterna dianteira, lados esquerdo/direito 52285077)\n\nEm sua defesa, o autuado argumenta, em síntese.\n\na) Improcedência da Decisão Recorrida\n\nÉ evidente a impropriedade da multa apontada no AI e mantida pela\n\nColenda Câmara recorrida, por isso que, na espécie em exame, não\n\nhouve importação da mercadoria do exterior sem Guia de\n\nImportação ou documento equivalente.\n\nA fiscalização optou por considerar o fato como desvinculado da\n\nGI , o que não é admissivel, pois cada importação é de ser tratada\n\n2\n\n\n\n%.4NA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t 10805.002439/88-80\n\nACÓRDÃO N3\tCSRF/ 03-03.010\n\nem função da respectiva GI , documento bafizador da operação, que\n\ndetermina, inclusive e especialmente, o valor das divisas a serem\n\nremetidas em pagamento\n\nb) Imprecisão no preenchimento da Guia de Importação. \n\nA ferramenta em tela estava acobertada pela GI., e que ocorrera,\n\napenas, um erro de natureza meramente formal no preenchimento da\n\nGI e na transposição do dado para a DI., e consequente declaração\n\nincorreta do nome da peça importada.\n\nc) Infração não devidamente tipificada. \n\nPor outro lado, não se afigura adequada a capitulação da suposta\n\ninfração no Art. 526, inciso II, do RA , ou seja: \"Importar\n\nmercadoria do exterior sem GI ou documento equivalente\" Pois,\n\nexistindo, como existe, a GI , e havendo ela produzido todos os seus\n\nefeitos, restou comprovada apenas a ocorrência, alegada desde a fase\n\ninicial, de erro no preenchimento da GI, ou mera imprecisão na\n\ndescrição da peça em causa, circunstâncias que, nos termos da farta\n\njurisprudência do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, já\n\ncitada nos autos, não enseja aplicação da penalidade em tela,\n\nComo paradigma da divergência junta o acórdão 303.27 450, assim\n\nementado\n\n\"Existindo guia de importação para a mercadoria importada, ainda\n\nque com divergência na descrição e preço, inaplicável a multa do\n\nArt 526, II, do RA Incabível também, a descaracterização do\n\nregime aduaneiro especial, que consumou-se regularmente\n\nRecurso provido.\"\n\nOuvida, a Procuradoria da Fazenda Nacional assim se manifestou.\n\n\"Preliminarmente, o paradigma apresentado não é exatamente o caso\n\ndos presentes autos, tendo em vista que no primeiro houve\n\ndivergência na descrição e preço apurada em razão de declaração\n\nindevida de mercadoria, e neste não houve a discriminação da\n\nmercadoria na GI. Desta forma, o recurso da recorrente não\n\npreencheu os requisitos para sua admissibilidade, não devendo ser\n\nconhecido\n\n3\n\n\n\n,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nzd!P:402\" CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t 10805002439/88-80\n\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.010\n\nQuanto ao mérito, julgou corretamente a Câmara recorrida\n\nDe fato, a contribuinte importou mercadoria que não estava apurada\n\npor guia de importação (Matriz de Cortar Peça em Bruto para\n\ncoluna interna dianteira, lados esquerdo/direito 52285077) estando\n\nassim descoberta de guia. Não foi uma questão de classificação\n\nerrada, mas sim de não existir a declaração da mercadoria na GI.\n\nPortanto, de acordo com o auto de infração, o importador cometeu\n\numa infração administrativa ao controle das importações, ficando\n\nsujeito à multa prevista no Art 169 do Decreto-lei n° 37/66 alterado\n\npelo Art. 2° da Lei n° 6 562/78, regulamentado pelo Art 526, inciso\n\nII, do Decreto n° 91 030/85\"\n\nÉ o relatório\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10805.002439/88-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.010\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\nComo preliminar, considerando que o Acórdão paradigma n° 303-27.450\n\n(fls. 125, que leio em sessão), juntado pelo recorrente, não é exatamente o caso do Auto\n\nquestionado, uma vez que o mesmo trata de divergência na descrição (cor) e preço da\n\nmercadoria, enquanto o Acórdão recorrido (fl. 191, que leio em sessão) foi tomado por ser\n\nconstatado que o bem importado não estava discriminado na GI, e portanto, amparado\n\nem guia, deixo de tomar conhecimento do RD.\n\nNo mérito, caso rejeitada a preliminar, entendo que inquestionavelmente,\n\na mercadoria \"Matriz de Cortar Peças em Bruto\", parte do conjunto de ferramentas \"para\n\ncoluna interna dianteira, lados esquerdo/direito\", referência 52285077/78, nbão é a\n\nmesma \"Matriz de Cortar\", parte do conjunto de ferramentas \"para reforço do painel de\n\npedais superior\", referencia 90185055.\n\nEmbora afirme a empresa que a divergência ocorrida diz respeito,\n\nsimplesmente, à menção do conjunto de ferramentas do qual a Matriz de Cortar faz parte,\n\ne que houve, no caso, mero equívoco da importadora no preenchimento da GI, entendo\n\nde maneira diferente.\n\nEstá claro que existem vários tipos de \"Matrizes\", cada uma com\n\nfinalidade específica, variando as mesmas em características técnicas de formatação,\n\ndestinação e acabamento dos produtos, tanto que, as referências das mesmas também\n\ndivergem.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10805.002439/88-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.010\n\nIsto posto, não conheço do recurso de divergência.\n\nSala das Sessões — DF, em 12 de abril de 1999\n\n__—\n\nMOACYR ELOY DE MEDEIROS\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ZONA FRANCA DE MANAUS — INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS EV1PORTAÇÕES.\r\nNão ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e excluir o beneficio da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juro de mora. 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Inaplicável, contudo, a multa do art. 80 da Lei á' 4.502/64.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACOTU,M1 os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior fie\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a\nmulta do art. 526, inciso II, do RA, os juros moratórias e a multa do art. 4', inciso I, da 1,ei\n8.218/91, e manter a exclusão da muita do art. 80, da Lei 4.502164, nos termos do relatório e voto\nque passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megdã e\nJoão Holanda Costa que proviam integralmente o recurso e os conselheiros Ubaldo Campello\nNeto e Nilton Luiz Bartoli que negavam provimento.\n\nri\t\n\n—\n\niSON PE?.\t - • rcIGUES\nPresidente\n\nMOÁC36WEEOYDE MEDEIROS\n(\n\nRelatar\n\nFormalizado em: 31 JUL p000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e MÁRCIA REGINA MACHADO\nMELARÉ_\n\ntnic\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS,rr\n\nPROCESSO N°\t : 10283.001134/94-71\n\nAC OR_Dà O N°\t CSRF/03-03 M2\n\nRECORRENTE\t FAZENDA NACIONAL\nRECORRIDA\t : 2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINIES\nSUJEITO PASSIVO MURATA AMA7ONIA INDÚSTRIA COMÉRCIO\n\nLTDA\n\nRELATÓRIO\n\nEm ato de desembaraço aduaneiro da DI ri' 018 381/93 (adições 03\ne 04) foi solicitado laudo técnico para constatação do grau de industrialização de\nmercadoria_, discriminada na Di como PARTES PARA PRODUÇÃO DE FILTRO\n\nCERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE (produto semi-elaborado de filtro\n\ncerâmico seletivo de faixa passante). A mercadoria foi desembaraçada mediante\n\nassinatura de Teimo de Responsabilidade, condicionada a homologação do despacho\n\nao resultado do laudo, conforme 1N/SRF 106/83 Verificado em exame fisico da\nmercadoria e constatado por laudo ser a amostra coletada FILTRO CERÂMICO\n\nSELETIVO DE FAIXA PASSANTE, cujos terminais metálicos estão ligados 'ao\nelemento elétrico, ou seja, produto pronto para ser utilizado, portanto, ri4.o\ncorrespondendo à discriminação constante na Gi e Di Estava configurada a\n\nimportação ao desamparo de guia de importação, não cabendo o beneficio da\n\nsuspensão, previsto no Decreto tf 61.244/67, aplicando-se, neste caso, o tratamento\n\ntributário dado a uma importação normal, exigindo-se os impostos e multas, de acordo\ncom o enquadramento legal previsto nos art 1', inciso I, do Decreto 205/91, art 4°,\n\ninciso 1, da Lei 8218191, art.. 364, inciso 11, do RITI, aprovado pelo Decreto 87.98\ne art. 526, inciso II, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, peio qual foi lavrado\n\nem 03/02/94, o A.1 rf 27/94 Em razão de a empresa recusar-se a tomar ciência çlo\n\nreferido auto, também foi exarado Termo de Declaração, em 14/03/94 A importadora\n\nimpugna, tempestivamente, o auto de infração, baseando-se em prova pericial que\n\ndescreve as etapas do processo produtivo do filtro cerâmico, alegando cerceamento de\n\ndefesa e, que o laudo anteriormente apresentado é inexpressivo, parcial e conclusivo.\n\nQue o enquadramento legal não corresponde à realidade dos autos, contestando-o em\nsua totalidade, pleiteando seja julgada a improcedência da ação fiscal Para fins de\n\ncontinuidade do processo administrativo, a repartição fiscal solicitou do contribuinte\n\nque lhe fosse enviada a Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manaus -\n\nSIIFRAMA, que aprovou o processo produtivo básico do produto -filtro cerâmico\",\nbem como o respectivo parecer técnico. A DRJ/AM julga procedente o auto para\n\nexigência do crédito tributário, intimando-a ao recolhimento do mesmo, que, por sua\nvez, interpõe recurso ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes\n\n\n\nIk.IINISTERIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\n3\n\nPROCESSO N°\t : 10283001134194-71\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03 -03 . 032\n\nA DRFAM, ao julgar procedente o auto para exigência do crêdito\ntributário, consubstanciou-se, entre outros, nos fundamentos adiante discriminados\n\na) Não cabe o argumento de cerceamento de direito de defesa, vito\n\nque o art 16, inciso IV, do Processo Administrativo Fiscal,\n\ntrata-se de impugnação, e conforme o Decreto 70235/72, para\n\nfirmar-se uma convicção sobre a mercadoria a ser\n\ndesembaraçada, solicitou-se um laudo técnico que serviu para\n\ncomprovar o ilícito\n\nb) Que o laudo apresentado pela importadora infringiu o art 16,\n\ninciso IV, do PAF, uma vez que, segundo o mesmo, na\n\nimpugnação deveria ter sido mencionada a sua pretensão de\n\nefetuar a perícia, expondo os motivos, formulando quesitos e\nindicando nome, endereço e qualificação do perito.\n\nc) Que o Decreto 783/93, anexo I, item XI, estabelece o processo\n\nprodutivo básico do prodúto \"filtro de banda passante\", e de\n\nacordo com o próprio laudo técnico e fotografias apresentadas\n\npela empresa ao importar o produto com os terminais soldados\n\nao elemento pré-elétrico e a marcação das cores já efetuada,\nverifica-se que a mesma vem descumprindo a legislação.\n\nAcrescente-se que em outubro/96 o Conselho de Administração\n\nda SUFRAMA aprovou a produção do filtro cerâmico, cujo\n\nprocesso produtivo tinha como uma das etapas a soldagem dos\n\nterminais e, como outra, a marcação da cor\n\nA decisão da Colenda Câmara foi no sentido de DAR\n\nPROVIlvffi'NTO PARCIAL ao recurso interposto pelo sujeito passivo, para excluir as\n\npenalidades e os juros de mora\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de\n\ncerceamento de defesa; por maioria de votos, manter os tributos,\n\nexcluir todas as multas e os juros de mora\n\nA FAZENDA NACIONAL recorre à Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais, do acórdão não unânime prolatado pela Egrégia Segunda Câmara, que\nproveu, em parte, o recurso interposto pela empresa autuada, para\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE, RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO INT°\t 10283.001134/94-71\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03 -03 032\n\nexclusão da exigência das multas e dos juros de mora, baseados nos seguintes\n\npressupostos.\n\na) Que houve contradição ao apreciar as matérias de fato p de\n\ndireito postas nos autos e, por isso, merece ser reformada\n\nb) Foi caracterizada a importação ao desamparo de Guia 9e\nImportação, não cabendo o beneficio da suspensão, conferido às\n\nimportações contempladas na legislação disciplinadora da\nSUFRAMA\n\nc) Não há como se entender incomprovada a má fé do importador\n\nConfigura-se o evidente intuito de fraudar o Fisco, no ato de\n\nprestar informações incorretas quanto ao estágio de\nindustrialização do produto importado, para beneficiar-se\n\nindevidamente de tratamento tributário mais favorecido. Ppr\nconseguinte, é de ser restabelecida a muita do art. 40, I, da Lei if\n\n8 218, de 29108/91\n\nd) Deve subsistir a muita do IPI, inserta no art. 80, da Lei rf 4 502,\nde 30/11/64, em razão da falta de lançamento do valor total ou\n\nparcial do imposto na nota fiscal, ou de seu recolhimento ao\n\nórgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais\n\ne) Descabida a exclusão de juros de mora. O art. 161 do CTN\n\nestatui a incidência de juros de mora sobre o crédito não\n\nintegralmente pago no vencimento. O art. 3 G da Lei if 8.218/91,\nfixa como termo inicial dos juros de mora, o dia em que o débito\n\ndeveria ter sido pago, sendo obrigação do contribuinte cumprir\n\nespontaneamente suas obrigações tributárias nos prazos fixados\n\nTais as razões, pleiteia o provimento do presente recurso, gos\ntermos do auto de infração e do julgamento de primeiro grau, ou seja, sendo\n\nrestabelecidos as multas e os juros de mora.\n\nRegularrnente notificada e intimada, a autuada apresenta suas\n\ncontra-razões e interpõe recurso adesivo à Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\ninsurgindo-se contra o recurso da Fazenda Nacional nos termos seguintes.\n\nQue o referido órgão, no assanhamento da defesa, emprega\n\nexpressões injuriosas. Dessa forma, com base no art. 15 do CPC, requer à CSRF\nmandar riscar as expressões injuriosas . não há como se entender incomprovada a má-\n\n4\n\n\n\nKi\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nN\n\nPROCESSO N'\t 10283.001134/94-71\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-03.032\n\nfé do importador, configura-se, sim, o evidente intuito de fraudar Qfisco no ato de\nprestar informação incorreta.\n\nQuanto aos demais aspectos, persiste nas razões constantes da peça\nimpugnatória No que tange ao ponto nodal do recurso extremo da Fazenda,\n\ncaracterizando importação ao desamparo de GI, dir-se-á: não há nos autos uma linha\nonde tenha ocorrido a má-fé do importador, com o intuito de fraudar o fisco\n\nFinalmente, pleiteia seja mantida a decisão do Terceiro Conselho çle\ncontribuintes, Segunda Câmara e improcedente o recurso da Fazenda Nacional à\nCSRF.\n\nÉ o relatbrio\n\n—\t .\n\n5\t '\n\n\n\ns -NI\n\n\t\n\nIVIT_,NIS I\t ERIO DA FAZENDA\n\n,,-, à d_\nX\t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t . 10281001134/94-71\n\nACÓRDÃO -1\\1°\t CSR_F/03-03.032\n\nVOTO\n\nEstá sobejamente demonstrado nos autos que a mercadoria\n\nsubmetida a despacho de importação, peia autuada, não corresponde àquela declarada\nna DI e na GI, o que exclui, do produto, o beneficio da suspensão previsto no Decreto\n\nn'-' 61 244/67, cabendo a aplicação do rito das importações comuns, e no caso, a\n\nexigências dos tributos e multas pertinentes\n\nCom relação à muita do art 80 da Lei tf 4502/64, entendq-a\n\ninaplicável por falta de previsão legal, urna vez que o dispositivo alegado refere-se\n\nexclusivamente à falta de lançamento do IPI em Nota Fiscal\n\nQuanto à cobrança de multa e juros de mora, no caso do não\n\nrecolhimento do II devido, constatado durante ato de revisão aduaneira, temos a\n\nseguinte posição:\n\nNa cobrança de juros devemos considerar que o art 540 do\nRegulamento Aduaneiro é, também, bastante claro, sobre a incidência de juros de\n\nmora, em débitos para com a Fazenda Nacional\n\nQuanto à multa de mora, o entendimento desta CSRF, ao qual me\n\nfilio, é no sentido de só considerá-la devida após esgotados os prazos do Recurso\n\nNão acolho, também, a afirmativa da PFN, de que teria havido, por\n\nparte do sujeito passivo, o \"evidente intuito de fraudar o fisco\", fatos que mereceriam\n\ninquestionáveis provas\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao RP, pára\nrestabelecer as multas do art. 526, II, do RA, os juros moratórios, e a multa do art 4',\n\nI, da Lei 8218/91 e manter a exclusão da multa do art. 80 da Lei 4502/64\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 1999\n\nAC'\t\ntE-L-fY-------)\n\n— _•\n\n---- -- DE MTDE1ROS - Relator\n\n\t\n\nn-------\t --.-° \t °\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199608", "ementa_s":"DENÚNCIA ESPONTÂNEA -Formulada de acordo com o art. 138 do CTN e\r\nacompanhada do recolhimento ou depósito do tributo, elide a penalidade\r\nNegado provimento ao recurso do Procurador e julgado perempto o recurso de divergência", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10711.003388/88-52", "conteudo_id_s":"5781044", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-02.445", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110033888852.pdf", "nome_relator_s":"Fausto de Freitas e Castro Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"107110033888852_5781044.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\r\nunanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso de Divergência face à intempestividade, e NEGAR provimento ao Recurso do Procurador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1996-08-19T00:00:00Z", "id":"6964420", "ano_sessao_s":"1996", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:08.192Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049470126522368, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T09:55:41Z; 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RP1302-0 146 e RD1302-0 131\nMATÉRIA\t MANIFESTO\nRECORRENTE UNIIVIARÉ AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. e FAZENDA NACIONAL\nRECORRIDA\t r CÂMARA DO 3° CC\nSUJEITO PASSIVO . UNIMARÉ AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA -Formulada de acordo com o art. 138 do CTN e\nacompanhada do recolhimento ou depósito do tributo, elide a penalidade\n\nNegado provimento ao recurso do Procurador e julgado perempto o recurso de\ndivergência\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nUNIIVIARÉ AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA e FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por\n\nunanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso de Divergência face à intempestividade, e\n\nNEGAR provimento ao Recurso do Procurador, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado\n\n,..-\t .\t\n.\n\n--„,--,---, \n„, 4. k ON PERE,0á R • i O- ' ei -P • - IDENTEe, ,,,, , , .,. , \n\n1,---\n\nide4.4-42---~,IC:-,\nFAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO - RELATOR\n\n43-. \t FORMALIZADO EM. 2,1 miARmwr ..I.\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: MOACYR ELOY DE\n\nMEDEIROS, ELIZABETH EMÍLIO MORAES CHIEREGATTO, UBALDO CAMPELO\n\nNETO, JOÃO HOLANDA COSTA Ausente o Conselheiro SÉRGIO SILVEIRA MELO\n\n(suplente convocado)\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCES SO N°\t 10711/003 388/88-52\n\nACÓRDÃO N°\t C SRF/03 -2 445\nRECURSO N°\t RP/302-0 146 e RD/302-0 131\n\nRECORRENTE UNIIIVIARÉ AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. e FAZENDA NACIONAL\nSUJEITO PASSIVO UNIMARE AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nInconformada com a decisão contida no Acórdão n° 302-31-557, de 28 de\n\njunho de 1989, da 2a Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, que, por unanimidade de votos\n\nacolheu a tese da denúncia espontânea (art 138 do CTN) para fins de exclusão de penalidade,\n\nrecorre agora a Fazenda Nacional à Câmara Superior de Recursos Fiscais em Recurso Especial de\n\nDivergência e apresenta como paradigmas os Acórdão n's 301-25 898 e 301-25 926\n\nO sujeito passivo, por seu turno, apresentou um recurso de Divergência, o qual,\n\npor se manifestar perempto não mereceu seguimento, conforme despacho do digno Presidente da\n\nmesma 2 Câmara do 3° Conselho de Contribuintes\n\nNo seu recurso especial, a Fazenda Nacional insurge-se contra o provimento\n\ncom relação às multas, com base na denúncia espontânea da infração Argumenta que, após a\n\nVisita Aduaneira, medida de fiscalização não se pode ter por espontânea a denúncia de infração\n\nrelativa à descarga do veiculo transportador\n\nEsta Câmara Superior de Recursos Fiscais, em Sessão de 22 de agosto de\n\n1991, decidiu, com a Resolução n° CSRF/03-0 042, converter o julgamento do processo em\n\ndiligência à repartição de origem para que esclarecesse as incongruências nas datas referentes á\n\nintimação que deu ciência ao contribuinte da decisão da 2' Câmara do 3° Conselho de\n\nContribuintes e, bem assim, do Recurso de Divergência interposto pela Procuradoria da Fazenda\n\nNacional\n\nA resposta da IRF no Porto do Rio de Janeiro, de 11 de fevereiro de 1994, foi\n\nno sentido de que a Intimação n° 2328 (fl 170) consta como de 21 de agosto de 1989 enquanto\n\nr2,-+\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t 10711/003 388/88-52\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-2 445\n\nque o AR está com data de recebimento de 15 de agosto de 1989 No entanto, após o exame da\n\nGuia de Entrega de Objetos aos Correios GEOC, a expedição da Intimação foi feita, realmente,\n\nem 11 de agosto, de modo que está correta a data de recebimento aposto no AR, a saber,\n\n15 08 89 Quanto ao Recurso de Divergência apresentado pelo Sujeito Passivo, consta dos\n\ndocumentos de fls 237/238, que a entrada deste e das contra-razões da autuada, foi em data de\n\n11 de setembro de 1989 (fls. 238/248) o que comprova a intempestividade, tendo, havido,\n\nportanto, a perempção\n\nÉ o relatório\n\nPA)/\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\t 10711/003 388/88-52\nACÓRDÃO N°\t CSRF/03-2 445\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, RELATOR\n\nCabe a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, inicialmente, manter o\n\nDespacho de fls 214/215, com o qual o Presidente da douta 2 Câmara do 3° Conselho de\n\nContribuintes negou seguimento ao pedido do sujeito passivo, de recurso de divergência, dado o\n\ndescumprimento do prazo de 15 dias a partir da ciência do Acórdão proferido pela mesma 2'\n\nCâmara\n\nQuanto ao Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\nentendo que não deve ser acolhido Com efeito, ao contrário da argumentação que desenvolve\n\nsobre visita aduaneira impeditiva da denúncia espontânea - a visita aduaneira não constitui inicio\n\nde qualquer fiscalização relacionada com a infração, como já decidiu numerosas vezes esta\n\nCâmara Superior\n\nPor outro lado a denúncia espontânea feita pelo sujeito passivo o foi dentro dos\n\nparâmetros estabelecidos pelo art 138 do CTN, pelo que não pode deixar de ser reconhecida\n\nQuanto ao recurso de divergência do sujeito passivo, por perempto, dela não\n\ntomo conhecimento\n\nPor todo o exposto, nego provimento ao recurso da douta Procuradoria da\n\nFazenda Nacional\n\nSala das Sessões - DF, 19 de agosto de 1996\n\n(3~62.4\n\nFAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"198111", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"12797.000177/91-50", "conteudo_id_s":"5718440", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-00.566", "nome_arquivo_s":"Decisao_127970001779150.pdf", "nome_relator_s":"Ubaldo Campello Neto", "nome_arquivo_pdf_s":"127970001779150_5718440.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho.\r\nde Contribuintes, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência à Repartição de origem (IRF-Porto de Manaus-AM), vencidos os Conselheiros Ronaldo Lindimar José Marton, relator, Elizabeth Emílio Moraes Chieregatto e José Alves da Fonseca. Designado para redigir a Resolução o Conselheiro Ubaldo Campello Neto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1981-11-19T00:00:00Z", "id":"6744615", "ano_sessao_s":"1981", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:26.786Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048950457499648, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 302566_127970001779150_199111; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-05-11T14:32:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 302566_127970001779150_199111; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 302566_127970001779150_199111; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-05-11T14:32:36Z; created: 2017-05-11T14:32:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2017-05-11T14:32:36Z; pdf:charsPerPage: 1109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-05-11T14:32:36Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE\nSEGUNDA CÂMARA •\n\nf I\nI I\n, ,\n\nACORDÃO N.o .\n\nNº 302- 566\n\nProcesso nQ 12797-000177/91-50.\nS.A. COMtRCIO INOdsTRIA E AG. DE NAVEGAÇÃO.\nDE MANAUS - AM.\n\nR E S O L U C A O\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes a~tos,\n\n114.045\nHILSON SONS\nIRF - PORTO\n\nI/I ../~£>~ ' .\nU~AMP NETO - Relator designado.\n~d ~çlt/l_/ ~/\nAFFON O NEVE~~- 40c. da\" Fazenda Nacional.\n\nVISTO EM SESSÃO DE: 3 O JAN1992\nParticiparam, ainda do presente Julgamento os seguintes Conselheiros::\nJOS~ SOTERO TELLES DE MENEZES,I.LUIS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS, RII-,\nCARDO LUZ DE BARROS BARRETO. Ausente o Conselheiro INALDO DE VASCONC~:\nLOS SOARES. i,\n\nBras,Íl}a-DF, em 19djfenovembro de 1991.\ntru