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8150045 #
Numero do processo: 10314.720011/2016-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2011 a 30/04/2011, 01/06/2011 a 30/06/2011 DÉBITOS INFORMADOS EM DACON, MAS NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. O DACON possui caráter meramente informativo, enquanto a DCTF possui caráter de confissão de dívida. Não tendo os débitos informados em DACON sido recolhidos ou compensados, nem tampouco declarados em DCTF, procedente o lançamento de ofício destas parcelas não confessadas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2011 PÃO COMUM. DEFINIÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.925/2004. POSIÇÃO 1905.9090 Ex 01. “Pão comum” é o produto alimentício obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. ART. 100, III, CTN. INAPLICABILIDADE. Os atos dotados de generalidade e abstração referenciados pela empresa não orientaram sua conduta especificamente quanto ao enquadramento de seus produtos no Ex 01 da posição 1905.9090, inexistindo no caso uma prática reiterada da administração suscetível à atrair a aplicação do art. 100, III, do CTN. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2011 a 31/08/2011 PIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida e Renata da Silveira Bilhim. Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

8150187 #
Numero do processo: 16366.720140/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO ART 8º DA LEI N. 10.925/2004 ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05 ILEGALIDADE INEXISTENTE. O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04 só pode ser utilizado para a dedução do PIS e da COFINS no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de apuração. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITO VINCULADOS AO MERCADO INTERNO. INCLUSÃO NO CÁLCULO. Todos os créditos normais do contribuinte devem integrar a base de cálculo do rateio proporcional para fins de ressarcimento das exportações, independente de ser ou não o mesmo vinculado ao mercado externo. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. CÔMPUTO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA RECEITA BRUTA TOTAL As receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, integram o montante da receita bruta total, para fins do cálculo do percentual de rateio dos créditos entre os que podem ser ressarcidos/compensados e os que apenas se prestam a deduzir o valor a pagar. TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. SÚMULA CARF 125. No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-007.263
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que seja recalculado o direito creditório da Recorrente: (i) com base unicamente no método do rateio proporcional adotado pela contribuinte para a apropriação dos custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação; à receita não tributada e à receita tributada no mercado interno; e (ii) levando em consideração as receitas financeiras como integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720120/2012-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado) e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

8150228 #
Numero do processo: 11065.905270/2015-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. PARECER NORMATIVO COSIT N.º 5/2018 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” CRÉDITOS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. AQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA. Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos com combustíveis para abastecimento da frota essencial para o transporte das matérias primas utilizadas na atividade produtiva da pessoa jurídica propiciam a dedução de crédito como insumo. PIS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. Na não cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. TAXA SELIC. RESSARCIMENTO PIS. SÚMULA CARF 125. No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-007.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos para reverter as glosas dos créditos referentes: (i.1) às despesas com combustíveis aplicados em veículos próprios na aquisição e na movimentação de matéria prima (itens A e C do Relatório de Auditoria); (i.2) aos serviços de recolhimento e depósito de resíduos industriais (item B do Relatório de Auditoria); e (ii) por maioria de votos, reconhecer que os caminhões e empilhadeiras são bens que integram o ativo imobilizado da pessoa jurídica, para que a análise do crédito das despesas com manutenção e reparo desses bens seja perpetrada pela fiscalização à luz do art. 3º, VI, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo e Márcio Robson Costa (suplente convocado). O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 11065.900095/2014-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado) e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

5673445 #
Numero do processo: 11050.000653/2002-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1999 a 30/09/1999 Ementa: Súmula CARF nº 20 Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
Numero da decisão: 3402-002.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator/Presidente em exercício. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Helder Massaaki Kanamaru, Mara Cristina Sifuente e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5658382 #
Numero do processo: 10983.901219/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 2ª Turma / 4ª Câmara, da 3ª Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), HELDER MASSAAKI KANAMARU (SUPLENTE), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), MARA CRISTINA SIFUENTES (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA. Relatório Trata-se de Declaração de Compensação Eletrônica – DCOMP – no valor de R$ 1.476,93 (mil e quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) apresentado pelo contribuinte com o fim de ver compensados débitos seus (COFINS – 04/2004) com créditos relativos a retenções na fonte, que sofreu em face do recebimento de valores que lhes foram pagos por órgão com afetação pública, a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. A compensação não foi homologada, ante a constatação, por parte da DRF- Florianópolis/SC, de que o DARF apontado como crédito inexistia. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE A contribuinte apresentou em 09/06/2008, Manifestação de Inconformidade, à fl. 38 (n.e.) alegando, em síntese, que é pessoa jurídica concessionária de serviço público de energia elétrica e por isso está sujeita à incidência, na fonte, de imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS, conforme o art. 64, da Lei 9.430/96. E que verificou que em maio de 2004 a Universidade efetuava a retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS e recolhia em nome da contribuinte aos cofres públicos. Aduz que só é possível efetuar a compensação com os dados da guia de recolhimento (DARF) e que diligenciou junto à Universidade e obteve junto ao departamento financeiro a cópia da tela SIAF representativa do documento de arrecadação, e identificou a quantia de R$ 1.476,93, que acrescidos de juros SELIC desde o recolhimento, equivale à quantia de R$ 2.429,85. Assim, procedeu com a compensação do crédito, conforme artigo 74 da Lei 9.430/96, alegando ser legítima a compensação efetuada e que a mesma deve ser homologada pela Autoridade Fiscal. DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA A 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis (SC), decidiu pela não homologação da compensação, proferindo Acórdão n° 07-16.315 (fls. 81 – numeração eletrônica), de 29/05/2009, nos seguintes termos: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 RETENÇÃO NA FONTE POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS COM DÉBITOS POSTERIORES. O direito à compensação dos valores retidos por órgãos públicos quando de pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com débitos posteriores existe, mas antes é preciso que tais retenções na fonte, como antecipações das exações devidas no período a que se referem que são, sejam antes utilizadas como dedução de impostos e contribuições referentes ao mesmo período-base de quem fazem parte. Apenas o saldo eventualmente remanescente desta confrontação, é que é passível de compensação com débitos de períodos-base posteriores. Compensação não homologada. Para a DRJ, a Contribuinte não poderia ter se validado da DCOMP para se aproveitar dos valores retidos, sem antes recompor formalmente os registros e declarações nos quais apurou e declarou os valores devidos e a pagar relativos às contribuições objeto das retenções, devendo-se serem inicialmente compensadas com os períodos-base a que pertencem, sendo apenas o saldo credor porventura resultante passível de ser usado para a compensação posterior. Após todo o exposto, votou-se no sentido de julgar improcedente a Manifestação de Inconformidade, assim, não homologando a compensação. DO RECURSO Cientificado do Acórdão de Primeira Instância em 25/06/2009 (conforme AR de fls. 88), a contribuinte apresentou tempestivamente o recurso de fls. 89, em 24/07/2009. A recorrente trouxe, novamente, todos os fatos alegados em sede de Manifestação de Inconformidade. Aduziu, ainda, que verificou nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal que nunca utilizou os valores para deduzir do saldo a pagar desses tributos e que não sendo utilizado tal crédito, tem-se que esse valor é um excesso e deve ser restituído ao contribuinte, que também pode compensá-los com tributos vincendos; e que essa retenção possui natureza jurídica de um pagamento, uma vez que é um depósito nas contas pública provenientes de recursos do próprio contribuinte e que as retenções são imposições mais severas do que pagamentos espontâneos. Alega ainda que, não utilizou esse crédito e sua natureza é de pagamento a maior que o devido, e que a compensação efetuada é legítima e deve ser homologada por esse órgão de julgamento; e que ficou configurado pagamento a maior que o devido, podendo a quantia excedente ser objeto de pedido de restituição ou, ainda, ser compensada pelo sujeito passivo com seus débitos relativos a outros tributos administrados pela SRF. Ao final, requereu a reforma da decisão para declarar a homologação da compensação realizada pela contribuinte. DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DO CARF Em 28/10/2010, às fls. 106, através da Resolução de nº 3401-00.142, convertendo o julgamento em diligência para, em síntese, “que o órgão de origem se pronuncie sobre a DCTF retificadora, informando, de modo conclusivo, sobre o seu acatamento e substituição da original ou não, e sobre a existência de pagamento a maior ou não”. DO RELATÓRIO DA DILIGÊNCIA A Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC, através da SEORT, proferiu relatório de diligência fiscal, às fls. 119 (n.e.), trazendo, primeiramente, quanto à legitimidade ad causam ocorrida no Recurso Voluntário da contribuinte, e a conclusão com os seguintes termos: Respondendo ao questionado pelo CARF: a DCTF retificadora foi acatada, substituindo a original, contudo, na DCTF ativa que consta do sistema o valor do PIS de novembro de 2000 é o mesmo informado na DCTF original (ver item 5); sobre a existência de pagamento a maior, mesmo se consideradas as retenções na fonte alegadas pelo contribuinte, não há qualquer valor disponível referente ao período de apuração novembro/2000 para ser usado da Dcomp de que tratam estes autos, nº 09509.73894.140504.1.3.04-7142 (ver item 6). E conforme mencionado no item 2, acreditamos que deveria ser procedida a cobrança imediata do débito indevidamente compensado, uma vez que decorreu in albis o prazo após a ciência do acórdão da DRJ sem manifestação válida do contribuinte. [...] DA SEGUNDA DILIGÊNCIA DO CARF Em 23/04/2012, às fls. 125 (n.e.), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, através da Resolução nº 3401-000.433, acordou por converter novamente o julgamento em diligência, sustentando que a recorrente possui inúmeros processos semelhantes, alguns já reanalisados por este mesmo Conselho, e, visou sanar a falha na representação e intimar a contribuinte a se pronunciar sobre o entendimento da DRF Florianópolis (SC), exposto na primeira diligência. DA MANIFESTAÇÃO EM DILIGÊNCIA FISCAL DO CONTRIBUINTE Em 13/07/2012, às fls. 133, a contribuinte foi intimada e na data de 14/08/2012, às fls. 134 (n.e.), a contribuinte apresentou sua manifestação referente à diligência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, alegando, em suma “que as telas SIAFI demonstram que a Celesc sofreu a carga econômica das retenções em razão dos pagamentos feitos por órgãos públicos em decorrência de fornecimento de energia elétrica, devendo o recurso voluntário ser provido, a decisão da DRJ reformada e a compensação confirmada, pois o SIAFI é um sistema e administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Subsidiariamente, acaso Vossa Excelência entenda que as telas SIAFI não são aptas para demonstrar a existência do crédito, a Celesc requer a conversão do julgamento em diligência, para que proceda a juntada dos respectivos “Comprovantes Anuais de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS” (Lei nº 9.430/96, Art. 64), expedidos pela fonte pagadora/órgão público, que são espelho das telas SIAFI, forma adotada pelo CARF nos processos 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, onde o valor compensado decorrentes de retenções sofridas foi confirmado pela DRF”, bem como regularizando a representação processual. DA TERCEIRA DILIGÊNCIA DO CARF Em 27/11/2012, através da Resolução 3401-000.587, às fls. 160 (n.e.), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais resolveu por converter o julgamento em diligência, por terem sido insuficientes as diligências realizadas até o presente momento, e assim prescindir de se realizar uma nova, para que a unidade de origem adote procedimentos semelhantes aos realizados nos processos nºs 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, investigando a fundo a existência de pagamento a maior ou não, bem como emitir parecer conclusivo sobre a compensação, respondendo os seguintes questionamentos: a) se restaram comprovadas tais retenções, discriminando os seus valores em caso positivo; e b) se houve ou não compensação com os montantes devidos, elaborando demonstrativo com os valores retidos, compensados e os saldos porventura disponíveis. A DRF de Florianópolis, através da SEORT, manifestou-se sobre a diligência do CARF, no sentido de que ocorreu a retenção em benefício da recorrente, equivalente à quantia de R$ 13.292,34, a qual foi realizada pela fonte pagadora Universidade Federal de Santa Catarina (CNPJ 83.899.526/0001-82), consoante o documento de fls. 163/164 (extrato SIAFI), entretanto, considera que o crédito indicado pela Recorrente não representa natureza jurídica de pagamento indevido ou a maior, restando inidôneo para fins de utilização na compensação de tributos administrados pela RFB. Isso porque, não demonstrou haver promovido a retificação formal nos registros e declarações dos períodos de apuração correlatos aos supostos créditos, pelo que impossível reconhecer liquidez e certeza aos créditos invocados em suas DCOMP. DA MANIFESTAÇÃO À TERCEIRA DILIGÊNCIA FISCAL Intimado em 08/11/2013, a contribuinte apresentou sua Manifestação na data de 09/12/2013, às fls. 176, suscitando, resumidamente, que frente ao fato de que a DRJ na diligência executada reconheceu explicitamente a existência da retenção em benefício da recorrente, a qual por não ter sido utilizada caracteriza-se como pagamento indevido ou a maior passível de compensação, conforme já decidido pelo CARF nos processos administrativos 10983.901218/2008-86 e 10983.901097/2008-72, requerendo seja provido o recurso voluntário da recorrente, reformando-se o despacho decisório de modo a confirmar a compensação. DA DISTRIBUIÇÃO Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 01 (um) Volume, numerado até a folha 157 (cento e cinquenta e sete), estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção do CARF. É o relatório.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5698957 #
Numero do processo: 10183.721209/2013-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.700
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral Dr. Antonio Carlos pelo recorrente. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator EDITADO EM 29/10/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5174105 #
Numero do processo: 19515.002753/2003-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2000 Ementa: PROCESSOS ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA TÁCITA. FATO IMPEDITIVO. A desistência do recurso caracteriza-se como fato impeditivo do direito de recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso. PROVAS - A prova dos fatos deverá ser colhida pelos meios admitidos em direito, no processo, e pela forma estabelecida em lei. Será na prova assim produzida que irá o julgador formar sua convicção sobre os fatos, sendo-lhe vedado fundamentá-la em elementos desprovidos da segurança jurídica que os princípios e normas processuais acautelam. De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 3402-002.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso, em face da opção pelo PAEX. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro João Carlos Cassuli Junior. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5247058 #
Numero do processo: 18471.000226/2008-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 30/11/2005 a 31/12/2006 PAF - CONCOMITÂNCIA - INOCORRÊNCIA Não há concomitância, quando não coincidentes os objetos dos processo judicial e administrativa. Precedente do STJ e da CSRF.
Numero da decisão: 3402-002.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Suplente), Luiz Carlos Shimoyama, João Carlos Cassuli e Silvia de Brito Oliveira. O Conselheiro João Carlos Cassuli apresentará declaração de voto. SILVIA DE BRITO OLIVEIRA Presidente Substituta FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Presidente Substituta), Winderley Morais Pereira (Suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente).
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5194958 #
Numero do processo: 10680.915581/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 11080.722809/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa. CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES. Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários. COFINS. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA A TAXA SELIC. ÓBICE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA. O art. 13 da Lei n° 10.833/2003, que veda a atualização monetária e a incidência dos juros, não se aplica quando a mora no ressarcimento decorre de óbice criado pela própria Administração, caso em que incide a correção pela SELIC. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-002.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto a aplicação da taxa selic ao valor ressarcido. Fez sustentação oral dr Rafael Korff Wagner OAB/RS 48127. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR